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materia nº 2/2026

Tipo Projetos de Lei do Executivo Municipal
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaConcede revisão geral anual aos servidores públicos municipais e da outras providências.
native_id412

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T13:36:48.575258-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-04-23T11:13:08.088548-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

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ê MUNICÍPIO DE
Soy”. RENASCENÇA
tuga
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede revisão geral anual aos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a
seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, de que trata o artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, na ordem de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por
cento) sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA-IBGE dos
últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A revisão será concedida aos Servidores Públicos Municipais do
Regime Estatutário, ativos, inativos e pensionistas, Profissionais do Magistério,
Empregados Públicos, ocupantes de cargos comissionados e Conselheiros Tutelares.
Art. 2º Além da revisão geral anual, será concedido o aumento real de 0,74 % (zero
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) a todos os servidores do Poder
Executivo referidos no artigo 1º.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento
complementar aos professores que percebem remuneração inferior ao piso nacional do
magistério, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria nº 61, de 31 de janeiro
de 2024, do Ministério da Educação — MEC.
Parágrafo único. A complementação a que se refere o caput deste artigo cessará de
forma automática quando o total da remuneração atingir os valores mínimos definidos
na Portaria Mec nº 82, de 29 de janeiro de 2026, do Ministério da Educação — MEC.
Art. 4º Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias fica
assegurado o piso nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente
a dois salários mínimos nacionais.
Art. 5º A revisão de que trata o art. 1º, o aumento real referido no art. 2º, a
complementação prevista no artigo 3º e o reajuste estabelecido no artigo 4º desta Lei,
serão concedidos com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
próprias, previstas no Orçamento Geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Renascença, aos dois dias do mês de fevereiro de 2026.
FABIELI Assinado de forma digital por
FABIELI MANFREDI-06632359957
MANFREDI:06632359957 pados: 2026.02.10 10:10:18 -0300'
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
85610-005 & (46) 3550 8300
CNP): 76,205,681/0001-96 (o) prefeituraderenascenca
O RGetúlio Vargas, 901 [8 WWww.renascenca.pr.gov.br/
Centro, Renascença - PR (9 administraçãoQrenasenca.pr.gov.br
ê MUNICÍPIO DE
Soy”. RENASCENÇA
MENSAGEM Nº 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos à esta Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que concede
revisão geral anual aos servidores municipais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, do regime estatutário, ativos e inativos, pensionistas, empregados públicos
e ocupantes de cargos comissionados.
Para cálculo da recomposição, foi considerada a inflação acumulada registrada pelo
IPCA nos últimos 12 (doze) meses, em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos
por cento) sobre os níveis vigentes.
Além da revisão geral anual, será concedido o aumento real de 0,74 % (zero inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento) para todos os servidores do Poder Executivo
mencionados no projeto de lei.
Vale ressaltar que a revisão geral anual da remuneração é garantia constitucional dos
servidores, e atinge todas as verbas remuneratórias, nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que
o Poder Público aufere vantagem indevida ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos
índices de inflação.
Certo do apoio deste Poder Legislativo, reitero a Vossas Excelências meus protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
FABIELI FABIELI MANFREDI:06632359957
MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.02.10 10:10:32 -03'00'
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
85610-005 & (46) 3550 8300
CNP): 76,205,681/0001-96 (o) prefeituraderenascenca
O RGetúlio Vargas, 901 [8 WWww.renascenca.pr.gov.br/
Centro, Renascença - PR (9 administraçãoQrenasenca.pr.gov.br

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