PROJETO DE LEI Nº 05, DE 29 JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO ESPORTE E O FUNDO
MUNICIPAL DO ESPORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Renascença
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Renascença - CMER, com a finalidade
de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento e massificação
planejada das atividades físicas, do esporte para população, bem como a melhoria do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do desporto municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem às seguintes competências básicas:
I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte no
Município;
II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações
concernentes a projetos de recreação e esporte;
III - Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que
digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade;
IV - Propor aos poderes, públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e
concessão de prêmios como estímulo às atividades.
V - Propor prioridades para a aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte - FUMDE,
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte por meio do Departamento
de Esportes.
VI - Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades
estaduais e federais, afetos a suas ações;
VII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte no
âmbito do Município;
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e deliberar sobre o
orçamento destinado às políticas públicas do esporte, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes será constituído paritariamente por 08 (oito) membros,
sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes na seguinte composição:
I - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II - 04 (quatro) representantes de Organizações da Sociedade Civil;
III - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo
para mais 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros titulares e os suplentes do Conselho Municipal de Esporte não
recebem qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço
público prestado ao Município.
Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de
algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º
desta Lei, que completará a mandato de seu antecessor.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Esportes eleger uma Comissão Executiva composta
de 04 (quatro) membros, assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
Art. 8º A Comissão Executiva, escolhida pelo Plenário dentre seus membros titulares, tem como
atribuição, coordenar e executar as atividades necessárias para o bom andamento dos objetivos
do Conselho, bem como as que lhes forem atribuídas e definidas no Regimento Interno.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora são eleitos em Reunião Ordinária com mandato de um ano,
permitido uma recondução ao mesmo cargo, devendo submeter-se à nova eleição, vedada a
prorrogação de mandato ou a recondução automática.
§ 2º A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido
por representante da Administração Municipal e o outro por representante das Organizações da
Sociedade Civil.
Art. 9º Ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes compete:
I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes será substituída(o) em suas faltas e
impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá
o Conselho o Secretário.
Art. 11. Ao Secretário do Conselho Municipal de Esportes compete:
I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;
II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às reuniões do Conselho para deliberação;
III - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á, a cada 45 (quarenta e cinco) dias e
extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade
mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Esportes são públicas, sendo que os
Conselheiros titulares têm direito a voz e voto, e os demais somente à voz.
Art. 13. A Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, deve prestar apoio técnico, administrativo e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do CMER, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
específica sem ônus para o Fundo Municipal de Esportes - FME.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deve contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMER, inclusive para as despesas
com capacitação dos Conselheiros, representantes da Administração Municipal e das
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 14. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes serão disciplinados
em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa
dias da data de posse dos seus membros.
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de suas políticas.
Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções o CMER pode recorrer a pessoas e
instituições para assessorar em assuntos específicos.
Art. 17. Os membros da Administração Municipal e das Organizações da Sociedade Civil que
forem escolhidos na forma do Artigo 4º, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por
meio de Decreto Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Renascença, previsto no art. 71 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e
desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo do Município.
Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME, ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à
operacionalização dos Fundos.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da
política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte;
III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas
esportivos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, jogos oficiais do Estado do
Paraná, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte;
V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de
comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento técnico profissional dos esportes;
VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de
esportes;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas
e administração e organização de eventos do gênero.
IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em
representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e
Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
XI - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática
de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
XII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
XIII - premiação em eventos desportivos, recreativos;
XIV - subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XV - apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XVI - custear a produção de eventos esportivos.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte será a gestora do FME, sob
controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 22. Constituem receitas do FME:
I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - retorno e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo
a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da lei
vigente;
VI - doações de pessoas física e jurídica, nos termos da lei vigente;
VII - os patrocínios recolhidos;
VIII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
IX - os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais;
X - participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou
chancelados pelo Poder Público;
XI - inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário
municipal;
XII - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos
pela Prefeitura Municipal de Renascença;
XIII - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos
remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados
os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para fundo;
XIV - valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e
municipal, estabelecidos por leis específicas;
XV - recursos oriundos de repasses de loterias;
XVI - receitas provenientes das Leis Federais nº s 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de
12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor recebido
no mês de referência;
XVII - recursos de Emendas Parlamentares;
XVIII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;
XIX - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos
internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios
ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às
ações de implantação de projetos esportivos no Município;
XX - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais,
suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser
destinados ao Fundo;
XXI - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida
em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem
sendo utilizadas na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas,
cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 23. O orçamento do FME integrará o do Município como uma unidade orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em obediência ao princípio da unidade e
universalidade.
§ 1º O orçamento, a contabilidade e a administração do FME observarão, na sua elaboração e
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FME serão
registrados pela Contabilidade do Município de forma centralizada, juntamente com as demais
execuções orçamentárias do Município, onde se registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes,
de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro ao final de cada exercício
financeiro, podendo ser emitido balanço de período intermediário para atender necessidade
específica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
§ 3º Os recursos do FME deverão ser depositados, em conta específica, a ser aberta em
instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças - Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 4º Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FME, apurados em balanço anual
ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas
fontes.
Art. 24. A gestão administrativa dos recursos do FME caberá à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, a qual terá como atribuições:
I - administrar o FME e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Esportes; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e com a Lei Orçamentária Anual do Município;
II - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes relatório de gestão
anual e a prestação de contas anual do FME;
III - manter os controles necessários à execução orçamentaria do FME referentes a empenhos,
liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;
IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos,
contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FME;
V - apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esportes a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do FME;
VI - encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte relatório de execução das
atividades.
Art. 25. A gestão operacional e financeira dos recursos do FME será de responsabilidade dos
gestores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e sua operação será
realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art. 26. A execução dos projetos fomentados pelo FME será orientada e fiscalizada pelo
Conselho Municipal de Esportes, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar
outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esporte - FME, a qualquer título,
em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao desporto profissional
com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME
incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de
Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 27. A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo - FME - serão
exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por
esta Lei.
Art. 28. É defeso ao FME contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios
necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de
constituir infração administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Para a implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e do Fundo
Municipal de Esporte, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, poderá abrir
crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 30. Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, autorizada a utilizar até
10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FME em sua manutenção a título de taxa de
administração.
Art. 31. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos Membros do Conselho
Municipal de Esporte nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.
Art. 32. O servidor municipal designado para integrar a CME, não fica eximido de suas
obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços
relevantes.
Art. 33. As disposições pertinentes ao FME, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esporte.
Art. 34. O FME terá vigência ilimitada, sendo avaliada pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos
no fundo.
Parágrafo único. Havendo extinção do FME os ativos e passivos serão incorporados à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias
do mês de janeiro de 2026.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº 05, DE 29 JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar para deliberação, o
Projeto de Lei nº 05 de 29 de janeiro de 2016, com o objetivo de solicitar a análise e a elaboração
de um Projeto de Lei visando à institucionalização do programa "O Esporte Que Queremos" em
nosso município. Este programa é uma realização do Governo do Estado do Paraná, por meio
da Secretaria de Estado do Esporte, desenvolvido em parceria com o Instituto de Pesquisa
Inteligência Esportiva da UFPR, e tem como objetivo o refinamento da gestão esportiva
municipal, fundamentado na Lei Geral do Esporte e na Lei do Sistema Esportivo Estadual.
A finalidade desta adesão é garantir que o Município esteja legalmente apto a captar recursos
destinados ao esporte junto ao Governo do Estado, além de permitir o acesso a planos de
capacitação e consultoria técnica contínua.
Certo da compreensão e do compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento das ações
de transparência e eficiência na gestão pública, conto com a costumeira aprovação dos nobres
vereadores.
Atenciosamente,
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal