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materia nº 7/2026

Tipo Projetos de Lei do Executivo Municipal
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóveis do patrimônio municipal e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 
Autoriza a Concessão de Direito 
Real de Uso de imóveis do 
patrimônio municipal e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, 
sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal promover a Concessão de 
Direito Real de Uso dos imóveis públicos, a título oneroso, mediante 
Concorrência ou Pregão, assim descritos: 
I – Fração de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) do Lote nº 98-
Remanescente A-1-a-5, localizado na Área Industrial da Cidade de Renascença, 
dentro da área maior de 20.640,93 (vinte mil e seiscentos e quarenta metros 
quadrados e noventa e três decímetros quadrados), nos termos da Matrícula nº 
14.012, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliada em R$ 
1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais); 
II – Lote nº 03 (três), da Quadra nº 55 (cinquenta e cinco), situado no Loteamento 
Industrial da Cidade de Renascença, com área de 5.348,16 m² (cinco mil 
trezentos e quarenta e oito metros quadrados e dezesseis decímetros 
quadrados), e um barracão industrial com área de 2.925,00 m² (dois mil 
novecentos e vinte e cinco metros quadrados), nos termos da Matrícula nº 8.465, 
do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliados, 
respectivamente, em R$ 514.760,40 (quinhentos e catorze mil setecentos e 
sessenta reais e quarenta centavos) e R$ 2.024.063,25 (dois milhões vinte e 
quatro mil e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos); 
III – Lote nº 02 (dois) da Quadra nº 63 (sessenta e três), do Loteamento Industrial 
– II, na Cidade de Renascença, com área de 2.431,66 m² (dois mil quatrocentos 
e trinta e um metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), nos 
termos da Matrícula nº 9.841, do Registro de Imóveis da Comarca de 
Marmeleiro-PR, avaliado em R$ 234.047,27 (duzentos e trinta e quatro mil e 
quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). 
Art. 2º. A Concessão de Direito Real de Uso dos imóveis deverá ter como 
finalidade a instalação e/ou ampliação de atividade econômica, tendo por 
objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, contemplando o 
interesse público justificado na geração de emprego e na melhoria da renda e 
deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.952, de 29 
de maio de 2025. 
Art. 3°. A Concessão de que trata a presente Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) 
anos, podendo o prazo ser prorrogado uma vez por igual período, em 
observância ao disposto no Art. 22 e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.952, de 
29 de maio de 2025. 
 
Art. 4°. O imóvel reverterá ao patrimônio público municipal em caso de 
descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 
2025, e das obrigações assumidas. 
 
Art. 5º. Encerrado o prazo da Concessão, a posse do imóvel retornará ao 
Município, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente realizadas 
no imóvel, podendo a Concessionária levantá-las quando puder, sem detrimento 
da coisa. 
 
Art. 6º. A Concessionária obriga-se a: 
 
I - Manter a atividade industrial e/ou comercial; 
 
II - Zelar pela manutenção e conservação do bem objeto da Concessão; 
 
III - Dar integral cumprimento à legislação municipal, ambiental, trabalhista e 
fiscal, de acordo com sua atividade; 
 
IV - Não alterar as características do bem objeto da Concessão, salvo em caso 
de necessidade extrema, mediante autorização prévia, por escrito, do 
Concedente; 
 
V - Usar o bem, objeto da Concessão de Direito Real de Uso oneroso, 
exclusivamente para a finalidade industrial e/ou comercial prevista na atividade 
da Concessionária; 
 
VI - Arcar com todas as taxas, impostos e despesas inerentes a sua atividade, 
bem como as que recaírem sobre o imóvel, decorrentes da sua utilização; 
 
VII - Manter, durante toda a concessão, a geração mínima de empregos diretos 
ou indiretos na proporção determinada no Art. 24 da Lei Municipal nº 1.952, de 
29 de maio de 2025; 
 
VIII - Iniciar sua instalação no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da 
assinatura do Contrato. 
 
Parágrafo único. A Concessionária não poderá paralisar suas atividades por 
mais de 90 (noventa) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente 
comprovado, vender, transferir, locar ou sublocar a terceiros o imóvel, nem 
alterar a destinação que lhe foi dada. 
 
Art. 7º. O Município manterá permanente e direta fiscalização sobre o 
cumprimento das obrigações assumidas no Contrato. 
 
Art. 8º. Caso o Município constate irregularidade sanável no cumprimento das 
obrigações impostas à empresa Concessionária, fixará prazo não superior a 90 
(noventa) dias para que a Concessionária regularize a situação. 
Parágrafo único. Ultimado o prazo fixado, será realizada nova verificação. 
Persistindo a irregularidade, instaurar-se-á Processo Administrativo para 
apuração e aplicação de eventuais penalidades e revogação da concessão. 
Art. 9º. Os demais critérios e condições da Concessão de Direito Real de Uso 
serão estabelecidos no Edital de Licitação e no Contrato Administrativo. 
Art. 10. No que couber, aplicam-se as disposições da Lei nº 1.952, de 29 de maio 
de 2025. 
Art. 11. Esta Lei revoga disposições anteriores e entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos 
onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
MENSAGEM Nº 07, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me da presente para encaminhar, 
para deliberação, o Projeto de Lei nº 44, de 28 de outubro de 2025, que autoriza 
o Município a promover a Concessão de Direito Real de Uso de imóveis urbanos, 
para fins de instalação e/ou ampliação de atividade econômica. 
Destaca-se que os imóveis descritos nos incisos I e III do Art. 1º se 
encontram desocupados, enquanto o imóvel descrito no inciso II está com o 
prazo de concessão vencido. 
A autorização para realizar a concessão do imóvel do inciso II possui o 
objetivo de regularização da posse. 
Ademais, salienta-se que serão observados os critérios estabelecidos na 
Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. 
Dessa forma, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do 
referido projeto. 
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 

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