| Tipo | Projetos de Lei do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóveis do patrimônio municipal e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóveis do patrimônio municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal promover a Concessão de Direito Real de Uso dos imóveis públicos, a título oneroso, mediante Concorrência ou Pregão, assim descritos: I – Fração de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) do Lote nº 98- Remanescente A-1-a-5, localizado na Área Industrial da Cidade de Renascença, dentro da área maior de 20.640,93 (vinte mil e seiscentos e quarenta metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), nos termos da Matrícula nº 14.012, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliada em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais); II – Lote nº 03 (três), da Quadra nº 55 (cinquenta e cinco), situado no Loteamento Industrial da Cidade de Renascença, com área de 5.348,16 m² (cinco mil trezentos e quarenta e oito metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), e um barracão industrial com área de 2.925,00 m² (dois mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados), nos termos da Matrícula nº 8.465, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliados, respectivamente, em R$ 514.760,40 (quinhentos e catorze mil setecentos e sessenta reais e quarenta centavos) e R$ 2.024.063,25 (dois milhões vinte e quatro mil e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos); III – Lote nº 02 (dois) da Quadra nº 63 (sessenta e três), do Loteamento Industrial – II, na Cidade de Renascença, com área de 2.431,66 m² (dois mil quatrocentos e trinta e um metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), nos termos da Matrícula nº 9.841, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliado em R$ 234.047,27 (duzentos e trinta e quatro mil e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). Art. 2º. A Concessão de Direito Real de Uso dos imóveis deverá ter como finalidade a instalação e/ou ampliação de atividade econômica, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, contemplando o interesse público justificado na geração de emprego e na melhoria da renda e deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Art. 3°. A Concessão de que trata a presente Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo o prazo ser prorrogado uma vez por igual período, em observância ao disposto no Art. 22 e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Art. 4°. O imóvel reverterá ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, e das obrigações assumidas. Art. 5º. Encerrado o prazo da Concessão, a posse do imóvel retornará ao Município, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, podendo a Concessionária levantá-las quando puder, sem detrimento da coisa. Art. 6º. A Concessionária obriga-se a: I - Manter a atividade industrial e/ou comercial; II - Zelar pela manutenção e conservação do bem objeto da Concessão; III - Dar integral cumprimento à legislação municipal, ambiental, trabalhista e fiscal, de acordo com sua atividade; IV - Não alterar as características do bem objeto da Concessão, salvo em caso de necessidade extrema, mediante autorização prévia, por escrito, do Concedente; V - Usar o bem, objeto da Concessão de Direito Real de Uso oneroso, exclusivamente para a finalidade industrial e/ou comercial prevista na atividade da Concessionária; VI - Arcar com todas as taxas, impostos e despesas inerentes a sua atividade, bem como as que recaírem sobre o imóvel, decorrentes da sua utilização; VII - Manter, durante toda a concessão, a geração mínima de empregos diretos ou indiretos na proporção determinada no Art. 24 da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025; VIII - Iniciar sua instalação no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da assinatura do Contrato. Parágrafo único. A Concessionária não poderá paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado, vender, transferir, locar ou sublocar a terceiros o imóvel, nem alterar a destinação que lhe foi dada. Art. 7º. O Município manterá permanente e direta fiscalização sobre o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato. Art. 8º. Caso o Município constate irregularidade sanável no cumprimento das obrigações impostas à empresa Concessionária, fixará prazo não superior a 90 (noventa) dias para que a Concessionária regularize a situação. Parágrafo único. Ultimado o prazo fixado, será realizada nova verificação. Persistindo a irregularidade, instaurar-se-á Processo Administrativo para apuração e aplicação de eventuais penalidades e revogação da concessão. Art. 9º. Os demais critérios e condições da Concessão de Direito Real de Uso serão estabelecidos no Edital de Licitação e no Contrato Administrativo. Art. 10. No que couber, aplicam-se as disposições da Lei nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Art. 11. Esta Lei revoga disposições anteriores e entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal MENSAGEM Nº 07, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me da presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 44, de 28 de outubro de 2025, que autoriza o Município a promover a Concessão de Direito Real de Uso de imóveis urbanos, para fins de instalação e/ou ampliação de atividade econômica. Destaca-se que os imóveis descritos nos incisos I e III do Art. 1º se encontram desocupados, enquanto o imóvel descrito no inciso II está com o prazo de concessão vencido. A autorização para realizar a concessão do imóvel do inciso II possui o objetivo de regularização da posse. Ademais, salienta-se que serão observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Dessa forma, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do referido projeto. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal