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materia nº 7/2026

Tipo Requerimentos
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-20
Ementa1. Fundamento legal do lançamento e da cobrança dos tributos municipais em 2026 Considerando que o projeto de lei complementar nº002/2025 de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Renascença foi rejeitado por esta Câmara Municipal no exercício de 2025, e que, nos termos do art. 97, inciso I a VI, do Código Tributário Municipal c/c o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, toda atualização ou majoração de base de cálculo de tributo depende de lei prévia, requer-se que o Poder Executivo informe: a) Qual é a norma legal — indicando o número e o ano da lei ou decreto — que fundamentou o lançamento e a cobrança majorada do IPTU e demais tributos municipais para o exercício fiscal de 2026? b) Os valores utilizados como base de cálculo do IPTU no exercício de 2026 correspondem aos constantes da Planta Genérica de Valores vigente antes da tentativa de atualização reprovada, devidamente corrigidos apenas pelo índice oficial de correção monetária autorizado por.....
native_id428

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:28:37.516080-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.803.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQDrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR
REQUERIMENTO 007/2026
A VEREADORA QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS
SEUS PARES, REQUER:
I- DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS
1, Fundamento legal do lançamento e da cobrança dos tributos municipais em 2026
Considerando que o projeto de lei complementar nº002/2025 de atualização da Planta Genérica
de Valores (PGV) do Município de Renascença foi rejeitado por esta Câmara Municipal no
exercício de 2025, e que, nos termos do art. 97, inciso 1 a VI, do Código Tributário Municipal c/c
o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, toda atualização ou majoração de base de cálculo de
tributo depende de lei prévia, requer-se que o Poder Executivo informe:
a) Qual é a norma legal — indicando o número e o ano da lei ou decreto — que fundamentou o
lançamento e a cobrança majorada do IPTU e demais tributos municipais para o exercício fiscal
de 2026?
b) Os valores utilizados como base de cálculo do IPTU no exercício de 2026 correspondem aos
constantes da Planta Genérica de Valores vigente antes da tentativa de atualização reprovada,
devidamente corrigidos apenas pelo índice oficial de correção monetária autorizado por lei, ou
foram adotados outros parâmetros? Quais parâmetros foram adotados?
e) Houve edição de Decreto Executivo promovendo correção monetária ou atualização dos
valores da PGV para 2026? Em caso positivo, qual o instrumento normativo utilizado e qual
índice foi aplicado? Em caso negativo, quais valores foram tomados como referência para o
lançamento?
2. Critérios adotados para revisão dos lançamentos tributários
Diante das manifestações de insatisfação de contribuintes do Município de Renascença quanto
ao valor cobrado a título de IPTU, taxas de localização e demais tributos municipais, bem como
em relação ao método de cálculo adotado, e considerando o direito à revisão do lançamento
tributário previsto no art. 145 do CTN, requer-se que o Poder Executivo informe:
a) Quais critérios legais e técnicos estão sendo utilizados pelo Departamento/Setor de Tributação
para revisão dos lançamentos tributários do exercício de 2026?
b) Qual é o prazo e o rito previstos para análise e resposta aos pedidos de revisão ou impugnação
de lançamento formulados pelos contribuintes?
Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.603.715/0001-D00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP B5810-000 | Renascença | PR
Justificativa:
A presente iniciativa parlamentar tem por fundamento o exercício das funções fiscalizatória e
representativa inerentes ao mandato vereador, positivadas no art. 31 da Constituição Federal, que
atribui ao Poder Legislativo Municipal o controle externo da Administração Municipal, e no art.
37, caput, da Constituição da República, que consagra os princípios da legalidade, da publicidade
e da transparência na gestão pública.
Em matéria tributária, o princípio da legalidade estrita (art. 150, inciso I, da CF e art. 97 do
CTN) veda que qualquer tributo seja instituído, majorado ou que tenha sua base de cálculo
alterada sem expressa previsão em lei. A rejeição pelo Poder Legislativo local do projeto que
atualizava a Planta Genérica de Valores gerou fundada preocupação quanto à base legal dos
lançamentos para 2026, especialmente porque a ausência de PGV atualizada pode implicar vícios
no lançamento que ensejariam a nulidade das cobranças e eventual responsabilização dos agentes
públicos envolvidos.
Acresce que a aprovação do novo Código Tributário Municipal, com novas regras de cálculo e
tributação, exige que a transição entre os regimes anteriores e posteriores seja feita com absoluta
clareza e segurança jurídica, sob pena de violar o princípio da anterioridade tributária (art. 150,
inciso III, alíneas 'b' e 'c', da CF) e o direito dos contribuintes à não surpresa.
Inúmeros munícipes têm manifestado insatisfação com os valores cobrados a título de IPTU e de
taxas, relatando discrepâncias significativas em relação aos exercícios anteriores sem que tenham
sido comunicados formalmente sobre as novas regras de cálculo ou sobre os meios disponíveis
para contestação administrativa. Essa situação compromete a confiança da população na
Administração Municipal e pode ensejar litigiosidade tributária desnecessária.
Diante do exposto, é dever desta Câmara Municipal exercer seu papel constitucional de
fiscalização e requerer do Poder Executivo a transparência que a situação exige, garantindo que
os direitos fundamentais dos contribuintes renascencenses sejam respeitados e que a cobrança de
tributos observe rigorosamente a reserva legal.
Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 20 de abril de 2026.

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