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materia nº 7/2026

Tipo Parecer das comissões permanentes
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAta da Sétima Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026, às 07h30min, na Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Ana Maria Zanini, Presidente, Jonas Maria de Oliveira, Vice-Presidente, e Luana Stiz, 1ª Secretária. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Gilmar Schmidt, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente e Antônio da Rosa Trindade, 1º Secretário. Também esteve presente o Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e assessoramento técnico. Apreciação das seguintes matérias: (a) Projeto de Lei n.º 12 (b) Projeto de Lei n.º 13/2026.
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Ata da Sétima Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e 
da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de 
Renascença. Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026, às 07h30min, na Sala de 
Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das 
Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram 
presentes os Senhores (as) Ana Maria Zanini, Presidente, Jonas Maria de Oliveira, 
Vice-Presidente, e Luana Stiz, 1ª Secretária. Pela Comissão de Finanças e 
Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Gilmar Schmidt, Presidente, 
Laura Southier, Vice-Presidente e Antônio da Rosa Trindade, 1º Secretário. 
Também esteve presente o Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet 
Viana, para acompanhamento e assessoramento técnico. Havendo número 
regimental, foi declarada aberta a reunião, a qual foi convocada para apreciação 
das seguintes matérias: (a) Projeto de Lei n.º 12, de 07 de abril de 2026, que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado 
para contratação temporária de Fonoaudiólogo (a) e dá outras providências; e b) 
Projeto de Lei n.º 13/2026, de 16 de abril de 2026, que autoriza o Executivo 
Municipal a alterar dispositivos da Lei Municipal n° 2002/2026, de 11/03/2026, que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências. Após 
discussões, não havendo óbices de natureza constitucional, legal ou regimental, ou 
mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes 
favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições analisadas. Colocados 
em votação, foram aprovados os pareceres por unanimidade, nos seguintes termos: 
Projeto de Lei n.º 12, de 07 de abril de 2026. De autoria do Poder Executivo, o 
Projeto de Lei n.º 12/2026 solicita autorização legislativa para que o Executivo possa 
realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS) destinado à contratação temporária de 
profissional Fonoaudiólogo (a). O projeto é composto de cinco artigos. O Artigo 1º do 
projeto estabelece que o Poder Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do 
artigo 236, inciso III, da Lei Complementar n.º 016, de 10 de agosto de 2015 a realizar 
Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de um Fonoaudiólogo (a), 
para substituição de servidora efetiva afastada nos termos da lei, visando a tender a 
necessidade de excepcional interesse público. Já o Artigo 2º destaca que as contratações 
de que o art. 1º desta Lei terá a duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogada por igual ou inferior período. O contrato terá natureza administrativa e 
especial, ficando o contratado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (Art. 
3º). Os Artigos 4º e 5º estabelecem as cláusulas de revogação e vigência. Em 
justificação, que acompanha a proposição, esclarece a Prefeita Municipal que a medida 
decorre do afastamento legal da servidora que ocupa o cargo de fonoaudióloga, que está 
de atestado de saúde, conforme Memorando n.º 21/2026 da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte. Destaca ainda que a interrupção dos atendimentos 
representa um prejuízo ao desenvolvimento dos estudantes que dependem desse suporte 
para superar barreiras de comunicação, aprendizagem e socialização, tonando a 
substituição temporária da profissional uma ação inadiável e de manifesto interesse 
público. Por fim, solicitou a Prefeita Municipal apreciação do projeto em regime de 
urgência constitucional. É o relatório. Análise da matéria: Do ponto de vista formal, o 
projeto fundamenta-se no artigo 57, inciso I, da Lei Orgânica e no artigo 61, §1º, II, 
alínea “a”, da Constituição Federal, sendo a iniciativa exclusiva do Poder Executivo, eis 
que se trata de projeto que tem por finalidade a contratação de servidor por meio de 
Processo Seletivo Simplificado (PSS). A matéria de fundo é relacionada ao interesse 
local, encontrando respaldo na competência legislativa do Município, nos termos dos 
artigos 30, I, da Constituição Federal, e 8º, I, da Lei Orgânica. A espécie normativa é 
adequada, estando correta a tramitação por meio de lei ordinária. Em relação ao 
conteúdo do projeto, busca o Poder Executivo autorização para contratação temporária 
de um Fonoaudiólogo, visando atender a necessidade de excepcional interesse público 
junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. O projeto encontra 
fundamento no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal que diz: “a lei estabelecerá 
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público;”. Por sua vez, o artigo 236 da Lei Complementar n.º 
016, de 10 de agosto de 2015 autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, em virtude 
de ausência de servidores efetivos, por motivos de licenças ou afastamentos, o que é 
aplicável ao caso em comento. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres 
opina pela legalidade e constitucionalidade da proposição. Quanto aos aspectos 
orçamentários, o projeto atende ao que determina a Lei Complementar n.º 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Existe, também, previsão para contratação junto a Lei 
de Diretrizes orçamentárias vigente, bem como existe compatibilidade orçamentária. 
Assim, a Comissão de Finanças e Orçamento emite parecer favorável ao projeto. 
Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes 
favoravelmente à aprovação e tramitação do Projeto de Lei n.º 12, de 07 de abril de 
2026. Projeto de Lei n.º 13/2026, de 16 de abril de 2026. De autoria da Senhora 
Prefeita Municipal, foi baixado também para apreciação da Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei nº 013/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2002/2026, a 
qual autorizou a abertura de crédito adicional especial. Conforme consta do projeto, a 
alteração recai sobre os artigos 1º e 2º da referida lei, mantendo-se o valor global do 
crédito em R$ 490.000,00, com destinação à Secretaria Municipal de Agropecuária e 
Meio Ambiente, voltado à aquisição de equipamento (retroescavadeira) e eventual 
restituição de valores vinculados ao convênio. A mensagem justifica que a alteração 
decorre da necessidade de adequação da fonte de recursos, substituindo a fonte 
anteriormente indicada na lei (1017 – emenda parlamentar) pela fonte correta (872 – 
convênio com o Governo do Estado – SEAB), sem modificação de valores ou a 
finalidade do crédito. Destaca-se ainda que a alteração objetiva atender exigências do 
sistema SIM-AM do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. É o relatório. Análise da 
matéria: A iniciativa do Poder Executivo é adequada e não contraria dispositivos 
constitucionais e preceitos legais pertinentes à matéria. Com efeito, encontram-se 
satisfeitas as disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a 
abertura de crédito especial sem prévia autorização legal e sem indicação dos recursos 
correspondentes. O projeto em análise não cria novo crédito, mas apenas altera a fonte 
de recursos do crédito adicional já autorizado anteriormente, o que é juridicamente 
possível, desde que mantida a compatibilidade com os planos orçamentários e haja 
previsão de fonte de recursos válida. Trata-se, em realidade, de uma regularização do 
ponto de vista contábil e orçamentária da fonte de recursos. No caso, a fonte indicada é 
o excesso de arrecadação (fonte 872), proveniente de convênio com o Governo do 
Estado - SEAB, o que se enquadra no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964. Assim, a 
Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos 
constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob o aspecto jurídico e de técnica 
legislativa. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina também pela 
aprovação do projeto, vez que não há aumento de despesa pública e nem criação de 
nova obrigação, permanecendo o valor do crédito anteriormente autorizado totalmente 
inalterado. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões 
Permanentes favoravelmente à aprovação e tramitação do Projeto de Lei n.° 13/2026, de 
16 de abril de 2026. 
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 Ana Maria Zanini Jonas Maria de Oliveira 
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Luana Stiz 
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 Gilmar Schmidt Laura Southier 
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Antônio da Rosa Trindade 

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