| Tipo | Projetos de Lei do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Autoriza a desafetação e alienação de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 017, DE 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza a desafetação e alienação de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal promover a desafetação e alienação, na modalidade de venda a título oneroso, mediante Leilão, do imóvel assim descrito: Lote nº 04 (quatro) Remanescente, da Quadra nº 58 (cinquenta e oito), localizado no Loteamento Industrial do Município de Renascença, com área de 1.584,66 m² (um mil quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), nos termos da Matrícula nº 6.503, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliado em R$ 117.867,01 (cento e dezessete mil oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo) pela Comissão Permanente de Avaliação designada pelo Decreto nº 2.600/2025. Art. 2º A alienação do imóvel deverá ter como finalidade a instalação e/ou ampliação de atividade econômica, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, contemplando o interesse público justificado na geração de emprego e na melhoria da renda e deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Parágrafo único. Os valores arrecadados com o Leilão deverão ser depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, e só poderão ser utilizados para aquisição de novas áreas industriais. Art. 3º O imóvel alienado não poderá ser transferido para terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos, devendo essa cláusula restritiva constar no respectivo instrumento contratual. Art. 4º As demais normas e condições da alienação serão estabelecidas no Edital de Leilão e no Contrato Administrativo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017, DE 08 DE MAIO DE 2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me da presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 017, de 08 de maio de 2026, que autoriza o Município a promover a alienação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, para fins de instalação e/ou ampliação de atividade econômica. A alienação por meio de leilão, com avaliação prévia realizada pela Comissão Permanente de Avaliação e observância das normas da Lei Municipal nº 1.952/2025, assegura publicidade, competitividade, isonomia entre eventuais interessados e obtenção de contrapartida financeira ao Município. Além disso, o procedimento afasta qualquer hipótese de transferência informal ou favorecimento indevido, submetendo a aquisição do imóvel a processo público, impessoal e economicamente vantajoso. Considerando que a maioria dos terrenos lindeiros à rodovia, situados na atual área industrial, já se encontra ocupada, torna-se inviável a atração de novos empreendimentos ou a expansão do polo industrial sem a constituição de nova área destinada a essa finalidade. Para tanto, revela-se urgente viabilizar recursos financeiros que permitam a aquisição de novos terrenos, garantindo a continuidade das ações municipais de incentivo à geração de empregos, renda, investimentos e desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a alienação do imóvel configura-se como forma de captação de recursos necessários à aquisição de novas áreas para expansão industrial. Importante destacar que os valores arrecadados com o leilão serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, com utilização vinculada à aquisição de novas áreas industriais. Dessa forma, a alienação não implica simples desfazimento patrimonial, mas mecanismo de reinvestimento público, permitindo ao Município ampliar sua capacidade de atração de novos empreendimentos e fomentar a expansão do setor produtivo local. A proteção do interesse público também se encontra assegurada pela imposição de encargos ao adquirente, que deverá manter a destinação econômico-social do imóvel, cumprir as obrigações previstas no edital, no contrato e na legislação municipal aplicável, bem como observar as normas urbanísticas, ambientais, tributárias, empresariais e demais exigências pertinentes ao exercício regular da atividade. Ademais, o Projeto de Lei prevê expressamente que o imóvel vendido não poderá ser transferido a terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos assumidos, devendo essa cláusula restritiva constar do respectivo instrumento contratual. Tal previsão impede a utilização meramente especulativa do bem e assegura que a alienação permaneça vinculada à finalidade pública que a justifica. A medida também se harmoniza com a Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que instituiu o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, contemplando instrumentos destinados à promoção da atividade econômica, à geração de emprego e renda e à organização da política municipal de desenvolvimento. Dessa forma, a alienação proposta atende ao interesse público sob múltiplos aspectos: preserva a destinação industrial e econômico-social do imóvel, impõe encargos ao adquirente, impede a transferência prematura a terceiros, permite a captação de recursos para aquisição de novas áreas industriais, amplia a capacidade do Município de atrair investimentos e confere maior segurança jurídica, transparência e eficiência à gestão do patrimônio público municipal. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, certos de podermos contar com o compromisso desta Casa com o progresso ordenado e sustentável de nosso Município. Renascença, 08 de maio de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal