| Tipo | Projetos de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Altera o art. 212 da Lei Complementar nº 02, de 10 de outubro de 1991 (Código Tributário Municipal), para prever possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais do débito inscrito em Dívida Ativa. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2021 DO LEGISLATIVO
(AUTORIA: VANDERSON RODRIGO ZANINI)
Altera o art. 212 da Lei Complementar nº 02, de 10 de outubro de 1991 (Código Tributário Municipal), para prever possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais do débito inscrito em Dívida Ativa.
A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, IDALIR JOÃO ZANELLA, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º O art. 212 da Lei Complementar nº 02, de 10 de outubro de 1991 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 212. O débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não remetido à cobrança judicial, cumpridas as determinações do artigo 148 deste Código, poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, por solicitação do contribuinte em débito, a critério do órgão fazendário.
.........................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Renascença - Estado do Paraná, em 08 de março de 2021.
VANDERSON RODRIGO ZANINI
VEREADOR PROPONENTE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2021 DO LEGISLATIVO
Senhores (as) Vereadores (as)
A Lei Complementar nº 02, de 10 de outubro de 1991 (Código Tributário Municipal), possibilita o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa em até 06 (seis) prestações ainda não remetidos à cobrança judicial.
Com a proposta, em decorrência da pandemia da COVID -19 e da crise financeira que assola o país, pretende-se aumentar o prazo de parcelamento para 12 (doze) prestações mensais, a fim de que o contribuinte em débito possa com maior prazo cumprir com suas obrigações perante o Município.
De acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria tributária, a competência é concorrente, não estando reservada a iniciativa privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, eu VANDERSON RODRIGO ZANINI, no uso de nossas atribuições que Confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, o referido projeto de lei complementar e espero o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Renascença - Estado do Paraná, em 08 de março de 2021.
VANDERSON RODRIGO ZANINI
VEREADOR PROPONENTE
Vereadores (a) apoiadores:
Gilmar Schmidt Marieli Folle Nardi
Marcos Antônio Valandro Luiz Carlos de Souza Vieira Lopez