| Tipo | Projetos de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-01 |
| Ementa | Concede revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo de Renascença-PR e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
(Autoria: Mesa Diretora)
Concede revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo de Renascença-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º. Além da revisão geral anual, será concedido aumento real de 2% (dois por cento) aos servidores referidos no artigo 1º.
Art. 3º. A reposição de que trata o Art. 1º e o aumento real referido no Art. 2º desta Lei, serão concedidos com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º. Fica autorizado o Presidente da Câmara a proceder à atualização das Tabelas e/ou Anexos de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, aos dias 01 de fevereiro de 2022.
Gilmar Schmidt Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes
Presidente Vice-Presidente
Everson Antônio Tedesco Marieli Folle Nardi
1º Secretário 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo conceder reajuste geral anual na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, e ainda o aumento real de 2% (dois por cento) aos servidores do Poder Legislativo de Renascença.
A inciativa do Projeto de Lei em questão cabe a Câmara Municipal de Vereadores, estando legitimada a Mesa Diretora a sua propositura, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica.
A revisão geral é um direito constitucional assegurado aos servidores, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988. No caso, foi observado o mesmo índice e percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo.
Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do Douto Plenário.
Gilmar Schmidt Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes
Presidente Vice-Presidente
Everson Antônio Tedesco Marieli Folle Nardi
1º Secretário 2ª Secretária