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materia nº 3/2022

Tipo Projetos de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaEstabelece no âmbito do Município de Renascença sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus - tratos aos animais e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

(Autoria: Fabieli Manfredi)





Estabelece no âmbito do Município de Renascença sanções e penalidades administrativas para aqueles  que praticarem maus - tratos aos animais e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte, LEI:



Art. 1º. Fica proibida no âmbito do município de Renascença, a prática de maus tratos contra animais.



Art. 2º. Para os efeitos dessa Lei, entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:



I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;



II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;



III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;



IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;



V- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;



VI- castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;



VII- criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;



VIII- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X- eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;



XI- não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII-abusá-los sexualmente;



XIV- enclausurá-los com outros que os molestem;



XV- promover distúrbio psicológico e comportamental;



XVI-deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;



XVII-negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário. 



XVIII- Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus -tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou qualquer com esta competência. 



§ 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.



§ 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:



I - os animais tutelados soltos em vias públicas;



II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do  responsável pelo abrigo.



Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal,  excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:



I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;



II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;



III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. 



Paragráfo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.



Art. 4º  No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.



Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 



§ 1º  As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:



I - advertência, por escrito; 

- multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal em situação de maus - tratos, podendo ser majorada em até R$ 1.000,00 (um mil reais), nos casos em que a violência praticada                causar a morte do animal; 



- apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;



IV - destruição ou inutilização de produtos;



V - suspensão parcial ou total das atividades; 

VI - sanções restritivas de direito;

    VII - pagamento das despesas com o tratamento do animal.



§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.



§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem  prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.



§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).



§ 5º A multa a que se refere o incico II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 2º, caput, desta Lei. 



§ 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. 



§ 7º  As sanções restritivas de direito são:



I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; 

IV - guarda do animal.

§ 8º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

 I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização;

II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; 

III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 9º No caso do cometimento da infração disposta no inciso VIII do art. 2.º, caput, desta Lei, a multa aplicada, por animal, será de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser majorada até R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de morte do animal. Aplica-se a mesma multa às pessoas que criem ou treinem os animais para utilizá-los em rinhas, confrontos ou lutas. 



Art. 6º Nas diligências realizadas pelos responsáveis pela fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais sem alvará de licença, independentemente da condição verificada, será realizada a imediata apreensão dos filhotes e dos machos e fêmeas utilizados como matrizes.



§ 1º Os animais apreendidos serão submetidos a exame clínico e, caso constatada, por laudo médico-veterinário oficial, situação de maus-tratos, a qual poderá ser também corroborada por fotos e vídeos do local, o proprietário será autuado pelo cometimento de maus-tratos, nos termos desta Lei. 



§ 2º Caso o médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais apreendidos e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem o mínimo necessário para a permanência provisória, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até o encerramento do prazo para obtenção do alvará de licença.



§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada animal, reajustada na forma do art. 9º desta Lei. 



Art. 7º Nas diligências realizadas pelos responsáveis pela fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada animal, reajustada nos termos do art. 9º desta Lei. 



Art. 8º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos descritos nesta Lei.



Art. 9º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.



Art. 10 Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:



I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;



II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;



III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.



Art. 11 O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:



I - pessoalmente;



II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento em mão própria (A.R.); e

III  - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.



§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.



Art. 12 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.



Art. 13 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.



Art. 14 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.



Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 10 desta Lei. 



Art. 15 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. 



§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).



§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.



§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a apreensão do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). 

§ 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal. 



§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.



Art. 16 Caberá ao Poder Executivo definir a Secretaria e/ou Orgão responsável pela fiscalização  dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.



Parágrafo único. As ações de fiscalização poderão ser executadas em conjunto por secretarias e demais órgãos e entidades públicas.



Art. 17 O Poder Executivo regulamenta a presente Lei no que couber.



Art. 18 Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.



Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, aos dias 14 de fevereiro de 2022.







Fabieli Manfredi

Vereadora Proponente









JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as),



O presente projeto de Lei, denominado Lei Pitu, tem como objetivo tipificar as condutas consideradas como maus tratos aos animais, bem como, prevê as sanções aplicáveis aos casos que se enquadrem aos tipos previstos nesta matéria e esclarece as atitudes passíveis de punição.

O referido nome ao projeto de lei, faz referência ao primeiro animal resgatado pela Protetora Karla Bedin, retirado de maus tratos e salvo por Karla e sua família, foi a partir deste resgate que a Protetora iniciou o trabalho voluntário e juntamente com sua família realizou inúmeros resgates, salvando muitos animais dos maus tratos, oportunizando a eles uma nova vida e trazendo esta causa para o dia a dia de nossa comunidade. Karla foi a propulsora da causa animal e foi a partir do seu trabalho que a causa ganhou notoriedade. Em forma de agradecimento a todo trabalho prestado, desde os resgates de animais, orientações e ajuda a muitas famílias é que nomeamos este projeto de lei como “Lei Pitu”.

As recorrentes denuncias, casos de maus tratos e abandono  em nossa cidade, demonstram a importância de se legislar sobre esta questão, tornando o município apto a fiscalizar e aplicar as sanções previstas na legislação a todos aqueles que sejam flagrados ou denunciados por cometer abusos contra animais. O Projeto  vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, no artigo 225, § 1º, VII. Segundo a explicação do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade.” Portanto, o reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto na Lei Maior. Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade. Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar. Cumpre salientar que, corroborando ainda com a Constituição da República Federativa do Brasil, há leis que coíbem a prática de maus-tratos aos animais, como é o exemplo da Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal n.º 9.605/1998 , artigo 32, acrescida das mudanças ocorridas em setembro de 2020, com a Lei Federal n° 14.064/2020 (Lei Sansão), cuja pena vai de 2 a 5 anos de reclusão. 	

Devido a importância que os animais exercem no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de direitos, é que se torna necessária uma lei específica em Renascença, almejando despertar na sociedade a valorização da vida nas suas mais diversas formas em prol do bem dos animais. 

Entendemos que combater maus tratos no município é uma questão de utilidade, interesse e saúde pública.

Diariamente temos denúncias de atos, maus-tratos e crueldades aos animais. Animais são mantidos em lugares impróprios e anti-higiênicos, sofrendo agressão física, covarde e exagerada. Precisamos conscientizar a população que maltratar animais é crime e promover a reflexão, educação e o bem- estar orientando a respeito da importância de coibir maus-tratos, contra qualquer forma de vida, libertando os animais do sofrimento, exploração, abusos e privação de necessidades básicas de sobrevivência.

Os animais são seres indefesos, principalmente os domésticos e domesticados que dependem exclusivamente dos humanos para sobreviverem. Não podem reivindicar seus direitos, tampouco pedir ajuda quando sofrem maus-tratos e é nosso dever enquanto seres “racionais” garantir sua proteção e a tutela efetiva de seus direitos. É preciso um maior comprometimento público com as questões ligadas a proteção animal e meio ambiente, assim, diante do exposto, eu FABIELI MANFREDI, no uso de minhas atribuições conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, o referido projeto de lei e espero o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.





Fabieli Manfredi

Vereadora Proponente





Vereadores Apoiadores:





Míria Beatriz Cozer Manfredi                                       Everson Antonio Tedesco





Jonas Maria de Oliveira

























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