| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 |
| Date | 2025-09-09 |
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PAUTA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 09 de Setembro de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Trigésima Primeira Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação Apresentação do Balancete Financeiro relativo aos meses de: julho e agosto de 2025. Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli. MATÉRIA EM EXPEDIENTE Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025: (baixar para as comissões) Requerimento nº024/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Requerimento nº025/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Requerimento nº026/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Indicação nº035/2025 da vereadora proponente: Laura Southier (colocar em votação) Uso da Tribuna: - Aldair Jose Tavares. ORDEM DO DIA Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal (LDO) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 16 de setembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da trigésima primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos dois dias do mês de setembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da trigésima sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº339/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 050/2025. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio nº340/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 051/2025. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no Plano PlurianualPPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio nº344/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 052/2025. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio nº347/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 053/2025. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Justificativa por ausência do vereador Marcos Antonio Valandro, para impedimento de desconto na folha de pagamento. Colocando em votação a justificativa por ausência foi aprovada por unanimidade. Ainda em Pequeno Expediente e conforme inscrição, fez uso da palavra a vereadora Luana Stiz, que discursou sobre tema livre. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 09 de setembro de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal. 軸側聞棚書棚回国廿開脚脚S 京劇胸囲A "書棚舶 BAしANCETE MENSAL JUしHO DE 2025 SaIdo lniciaI em OIIO7I2025 Banco do B「asil c/C:14.308-1 Ent「adas � T「ansfe「enciaFinanceiradoExecutivo �146.500,00 TotaldasEntradas �146.500タ00 l saidas ��■臆■■ SubsidiodeVe「eado「es ��44.200,00 Sala「iosdeFunci �Onかios �21.014,71 INSSPatronalsISubsidios ��6.420,58 FAPEN-P「evidenciaMunicipa107/2025 ��4.270,89 SaLariodoDireto「Adm.eFinancei「o ��5.189,13 lnvioIaveiMonito「amentoO6/2025 ��179,31 DespesasBancarias ��31,79 lnte「netO6/2025 ��98,00 MensaIidadeAssociaeaodasCamaras-ACAMSOPO72025 ��650,00 LocaeaoImpresso「amesO7de2025 ��200,00 Dia「iasdeViagempa「aMar∞S,Aline,Ca「IoseLau「a ��600,00 Cu「SOCapacita9aOnaACAMSOP ��1.200,00 Pubiicac6esLega �SdaCama「amesO62025 �111,60 Materialdeexped �ente �46,40 TotaidasSaidas ��84,212,41 SaldoFinaiem31IO7/2025 �413.746,98 RendimentosdevoIvidospa「aoExecutivoaCompensa「 �3,897,42 PagamentodelNSSmesO72025aCompensa「 �11.430,86 BancodoBrasilc/c:14.308-1 �429.075,26 船舶聞=問棚富富肌拙Ⅴ聞瓜田鵬§ 脚胸囲信輔血 BALANCE丁E MENSAしAGOSTO DE 2025 SaldolniciaiemOl/08/2025 � BancodoBras=cIc:14.308-1 �413.746,98 Entradas � T「ansferenciaFinancei「adoExecutivo �146.500,00 TotaldasEntradas �146.500,00 Saidas �� Subs �diodeVe「eadores �46.000,00 SaI台「 �OSdeFuncionarios �21.014,71 NSS �Patronals/Subsidios �6.654,58 FAPEN-PrevidenciaMunicipaIO8/2025 ��4、270,89 SalariodoDi「eto「Adm.eFinanceIrO ��5.189,13 nvio �avelMonito「amentoO7/2025 �179,31 DespesasBancarias ��32,51 nte「netO7/2025 ��98,00 Mens �alidadeAssocia?aOdasCamaras-ACAMSOPO82025 �650,00 」oca �CaOlmpressoram台sO8de2025 �200,00 Publicac6esLegaisdaC合maram台sO72025 ��365,80 Tota営 �dasSaidas �84,654タ93 SaIdoFinalem31IO8/2025 �475,592,05 RendimentosdevoIvidosparaoExecutivoaCompensar �4.637,95 PagamentodelNSSm台sO82025aCompensar �11.916,86 BancodoBrasiicIc:14.308-1 �492,146,86 Excelentíssima Senhora ANA MARIA ZANINI Presidente da Câmara Municipal de Renascença Os vereadores signatários, no uso das atribuições legais que lhes conferem os artigos 127, §1º, inciso I, do Regimento Interno e 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Renascença, apresentam para a apreciação e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. Dá nova redação ao inciso III do art. 18, ao caput do artigo 20, ao caput do art. 21, ao inciso VI do art. 30, ao §1º do artigo 51, ao caput do art. 52, ao caput e §2º do art. 62, ao §4º do art. 63 e ao art. 68; revoga o §2º do art. 64 e os §§1º, 2º e 3º do art. 68, todos da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, para dispor sobre fixação de subsídios, convocação de suplentes, processo legislativo e uso da tribuna, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA: Art. 1º O inciso III do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - .................................................................................................. ................................................................................................................. III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, mediante lei, e os subsídios dos Vereadores, por meio de resolução, observado o que dispõe a Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; ................................................................................................................ Art. 2º O caput do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal de Vereadores, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. ...................................................................................................................... Art. 3º O caput do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal. ...................................................................................................................... Art. 4º O inciso VI do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 - ................................................................................................. ................................................................................................................. VI – propor projeto de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores, bem como projeto de lei dispondo sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. ................................................................................................................... Art. 5º O §1º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 - .................................................................................................. ................................................................................................................. §1º - Cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir seu mandato antes do término do prazo, mediante comunicação expressa ao Presidente da Câmara, salvo se houver impedimento legal. ................................................................................................................. Art. 6º O caput do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52 - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções de Prefeito, Secretário Municipal, Secretário de Estado ou equivalente, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. ………………………………………………………………………………….. Art. 7º O caput e o §2º do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 62 - O Prefeito Municipal, havendo interesse público relevante devidamente justificado na mensagem ou no ofício que acompanhe os projetos de lei de sua iniciativa, poderá solicitar urgência para sua apreciação, hipótese em que deverão ser deliberados pela Câmara Municipal no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. ...................................................................................................................... §2º - O prazo referido neste artigo não corre durante o recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial. Art. 8º O §4º do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 ......................................................................................................... ...................................................................................................................... §4º - O veto será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, com o parecer, em única discussão e votação. ...................................................................................................................... Art. 9º O artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68 – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o número de turnos de discussão e votação dos projetos de leis e demais proposições legislativas, bem como estabelecer as condições, requisitos e procedimentos para uso da tribuna por pessoas que não integrem a Câmara Municipal de Vereadores. Art. 10 Ficam revogados o §2º do artigo 64 e os §§1º, 2º e 3º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná. Art. 11 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RENASCENÇA, Estado do Paraná, aos dias 04 de setembro de 2025. Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt Vereadora proponente - PL Vereador proponente - PODEMOS Marcos Antônio Valandro Laura Southier Vereador proponente - PSDB Vereadora proponente - PL Jonas Maria de Oliveira Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Vereador proponente - PSDB Vereador proponente – PODEMOS Charles Werner Luana Stiz Vereador proponente - PSD Vereadora proponente – PDT Antônio da Rosa Trindade Vereador proponente - PT JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Renascença objetiva disciplinar as questões de licenças dos parlamentares desta Casa de Leis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADIs – Ações Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.253/AC e ADI 7.249/MT, sobre a concessão de licenças aos parlamentares para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, e o disposto no artigo 56, incisos I e II e §1º da Constituição Federal. A disciplina das licenças parlamentares municipais necessita de adequação à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As decisões nas ADIs 7.253/AC e 7.257/SC estabeleceram parâmetros claros: licenças para tratar de interesses particulares devem ser necessariamente não remuneradas e somente licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias possibilitam a convocação de suplentes. O Supremo Tribunal Federal, por meio das ADIs nº 7253 e 7257, estabeleceu que a regra do artigo 56, parágrafo 1º, da CF, é de reprodução obrigatória pelos Estados e Municípios, devendo ser observado o prazo de 120 dias. Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE NO CASO DE LICENÇA DE DEPUTADO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A autonomia política dos entes da Federação pressupõe a observância dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, de que são exemplos o republicano, o democrático e a soberania popular. 2. A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e republicano, determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesse particulares, é de observância obrigatória pelos Estados membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade de expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 dias”, posta no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre”(STF, ADI nº 7253 AC, Relatora Min. Carmem Lúcia, 22/05/2023). “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Prazo para convocação de suplente inferior ao que estabelecido do art. 56, § 1º, da CF quando de licença de deputado. Princípio da simetria. Precedentes. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a expressão “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 43/2006. Em resumo, a norma atacada dispõe sobre a convocação de suplente de Deputado Estadual no caso em que o afastamento do detentor do mandato, para tratar de interesse particular, seja superior a 60 (sessenta) dias. II. Questão em discussão 2. A questão constitucional em discussão consiste em saber se, ao estipular prazo menor do que aquele estabelecido pela Constituição Federal para convocação do suplente de Deputado Estadual, em razão da licença do detentor do mandato para tratar de interesses particular, o Constituinte estadual teria desbordado do espaço de conformação fixado pela Lei Maior, em ofensa aos princípios da simetria, democrático, republicano e da soberania popular. III. Razões de decidir 3. O princípio da simetria constitucional, voltado a resguardar a homogeneidade da disciplina normativa, bem como a separação e harmonia dos poderes, deve ser respeitado sob risco de ruína dos alicerces republicanos e democráticos. Precedentes. 4. O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República (ADI nº 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 14/02/1996, p. 08/08/2003). 5. De acordo com o§ 1º do art. 27 da Lei Maior, o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, § 1º da CF), é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. 6. Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, “a norma impugnada, ao diminuir o prazo para a convocação do suplente em razão do licenciamento do parlamentar estadual, para tratar de interesses particulares, contraria a máxima efetividade a ser conferida aos princípios constitucionais democrático, republicano, da soberania popular e da moralidade administrativa” (ADI nº 7.253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023). IV. Dispositivo 7. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 07/04/2025, Publicação: 08/05/2025).” Esse entendimento, aplicável por analogia aos vereadores, decorre do princípio da simetria constitucional que vincula os entes federativos, na medida em que as Leis Orgânicas devem estar em sincronia com a Constituição Estadual. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Umuarama e do Regimento Interno da respectiva Câmara, para restringir a convocação de suplentes de vereadores a casos de licença parlamentar superior a 120 dias. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. LICENÇA PARLAMENTAR IGUAL OU INFERIOR A 120 DIAS . LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I. CASO EM EXAME1 .1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para declarar a inconstitucionalidade material parcial, sem redução de texto, do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Umuarama e do art. 32 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores daquela urbe (Resolução 01/1990), com o objetivo de restringir a convocação de suplentes de vereadores a casos de licença parlamentar superior a 120 dias . 1.2. Alegação de afronta ao princípio da simetria, que impõe a observância, pelas normas municipais, de critérios equivalentes aos previstos para deputados federais, estaduais e senadores, conforme o art. 60, § 1º da Constituição do Estado do Paraná e o art. 56, § 1º da Constituição da Republica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Inconstitucionalidade de dispositivos normativos municipais que autorizam a convocação de suplentes em licenças iguais ou inferiores a 120 dias, à luz do princípio da simetria, razoabilidade e interesse público. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Constituição Estadual do Paraná, em seu art. 60, § 1º, e a Constituição Federal, em seu art. 56, § 1º, permitem a convocação de suplentes apenas em caso de licença parlamentar superior a 120 dias. 3.2. Embora os municípios possuam autonomia para legislar sobre sua organização interna, o princípio da simetria exige que normas municipais observem os critérios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual em temas de semelhança estrutural, como a convocação de suplentes. 3.3. As normas municipais impugnadas, ao autorizarem convocação de suplentes para licenças sem limitação mínima de dias, contrariam o princípio da simetria e os dispositivos constitucionais correlatos. 3 .4. A convocação indiscriminada de suplentes igualmente desrespeita os princípios da razoabilidade e do interesse público, pois implica aumento desnecessário de despesas públicas sem prejuízo real às funções legislativas. 3.5 . A modulação dos efeitos da decisão visa preservar a segurança jurídica e evitar a invalidação retroativa de atos praticados com base na legislação até então presumida constitucional. Irrepetibilidade de valores recebidos pelos suplentes a título de subsídios em razão de seu caráter alimentar e da boa-fé, conforme jurisprudência do STF.IV. DISPOSITIVO Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos a partir da ciência formal da Câmara de Vereadores de Umuarama acerca da decisão . (TJ-PR 00551259220248160000 * Não definida, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 24/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/02/2025). No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA DE SUPLENTE DE VEREADOR NA HIPÓTESE DE LICENÇA DO TITULAR DO CARGO – Suplência que somente é admitida pelo ordenamento pátrio na hipótese de afastamento superior a cento e vinte dias – Inteligência do artigo 17, § 1º da Constituição Estadual e artigo 56, § 1º da Constituição Federal – Previsão de licença em desacordo com as normas constitucionais aplicáveis aos entes estaduais e federal que implica lesão ao princípio da simetria previsto no artigo 29 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual – Inviabilidade de nomeação de suplente em situação não prevista nas normas constitucionais que disciplinam a matéria – Ação procedente, com modulação. (TJ-SP - ADI: 21918686720228260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 01/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/11/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão de que seja reconhecida a nulidade, sem redução de texto, da expressão "ou de licença" do caput do art. 25, da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, de 02 de abril de 1990, para o fim de estabelecer que a convocação do suplente de vereador apenas se dará no caso de licença do titular superior a 120 dias, e para que seja declarado inconstitucional o § 4º do art. 72, da Resolução n . 04, de 02 de outubro de 2006, da Câmara Municipal de Vinhedo, que "dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vinhedo". Normas impugnadas permitem a convocação de suplente em licença superior a 30 dias. Alegação de ofensa aos princípios da simetria, da razoabilidade e do interesse público, porque no caso de deputado federal ou estadual apenas há a convocação do suplente em licença do titular superior a 120 dias. Invocação de vulneração dos artigos 17, § 1º, 111 e 144 da Constituição Estadual . Artigo 17, § 1º, da Constituição Estadual e artigo 56, § 1º, da Constituição Federal autorizam a convocação de suplente para o cargo parlamentar após superado o interstício de 120 dias de vacância, por investidura do titular em determinadas funções previstas, ou na hipótese de concessão de licença. Apesar da autonomia municipal, a Edilidade deve se espelhar tanto quanto possível nos dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento do parlamento no âmbito Federal e Estadual, especialmente, quando guardam relação de plena semelhança, ou seja, de verdadeiro paralelismo com a estrutura da Câmara Municipal, como se observa em relação à licença do vereador e ao período fixado para chamamento do suplente. Inexiste razoabilidade na aplicação de prazo reduzido de afastamento, contado após 30 dias, para convocação de suplente no âmbito do Legislativo local. Preservação do interesse público na observância do prazo constitucionalmente estabelecido . Normas contestadas colidem frontalmente com os artigos 17, § 1º, 111 e 144, da Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial. Modulação dos efeitos para fixar que a eficácia deste julgamento seja a partir da ciência da Edilidade da decisão do Relator concessiva da liminar. Ação procedente para declarar a nulidade, sem redução de texto, da expressão "ou de licença" do caput do art . 25 da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, de 02 de abril de 1990, estabelecendo assim a título de interpretação que a convocação de suplente de vereador apenas se dará no caso de licença superior a 120 dias; e para declarar inconstitucional o § 4º do art. 72, da Resolução n. 04, de 02 de outubro de 2006, da Câmara Municipal de Vinhedo. (TJ-SP - ADI: 22459282420218260000 SP 2245928-24 .2021.8.26.0000, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 16/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/03/2022) Portanto, a proposta tem por objetivo principal adequar a disciplina da convocação de suplentes ao que determinam a Constituição Federal (art. 56, §1º) e a Constituição Estadual do Paraná (art. 60, §1º), bem como ao posicionamento do Poder Judiciário. Além disso, considerando que a convocação de suplente somente ocorrerá após o decurso do prazo de 120 dias, propõe-se alterar o §1º do artigo 51 da LOM, possibilitando que o vereador possa reassumir o mandato após cessado o motivo da licença, antes do término do prazo. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica busca, também, adequar o prazo para apreciação dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em regime de urgência, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 64 da Constituição Federal e no §2º do artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná, em atenção ao princípio constitucional da simetria. Da mesma forma, o prazo para deliberação sobre veto do Poder Executivo, que hoje é de 15 (quinze) dias, está sendo alterado para 30 (trinta) dias, em consonância com o disposto no §4 do artigo 66 da Constituição Federal e no §4º do artigo 71 da Constituição Estadual do Paraná. Por sua vez, a revogação do §2º do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Renascença faz-se necessária diante da obrigatoriedade de observância do processo legislativo constitucional pelos demais entes federados, eis que a Constituição Federal e a Constituição Estadual não permitem exceções ao princípio da irrepetibilidade dos projetos na mesma sessão legislativa, os quais somente podem ser reapresentados pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE ADMITIU A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2019 PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA .PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EXCEPCIONAL LEGITIMIDADE DOS VEREADORES PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE COIBIR ATO PRATICADO NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEI INCOMPATÍVEL COM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA .MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI REJEITADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA PELA CÂMARA MUNICIPAL, DO REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO GERADO PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE O MODELO ESTRUTURADOR DO PROCESSO LEGISLATIVO DELIMITADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL MERECE OBSERVÂNCIA INCONDICIONAL DOS ESTADOS-MEMBROS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRESENTAÇÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, DE PROJETOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIAS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EXCEPCIONOU A APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO DA REGRA DE NÃO REPETIÇÃO DOS PROJETOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR, DE MODO A SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2019 PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0033638- 42.2019 .8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J . 25.11.2019) (TJ-PR - AI: 00336384220198160000 PR 0033638- 42.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019)” “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERESSADOS: MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS E CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 662/2022, DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS – VÍCIO FORMAL – AFRONTA AO ARTIGO 43 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – PROJETO DE LEI REAPRESENTADO PELO PREFEITO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM CONSONÃNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA . O artigo 43 da Constituição Estadual consagra a regra da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado ou vetado na mesma sessão legislativa, isto é, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Casa Legislativa. (TJ-MT - ADI: 10232465920228110000, Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/04/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/04/2023) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE PARA PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREPETIBILIDADE, DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal que excetua da previsão de que a matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não promulgado, assim como a emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores os projetos de lei de iniciativa privada do Prefeito Municipal . Violação aos princípios da irrepetibilidade, da simetria e da harmonia e independência dos Poderes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. Possibilidade de modulação dos efeitos a fim de resguardar a segurança jurídica. Inteligência do art . 27 da Lei nº 9.868/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME . ( Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70077724805, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/09/2018). (TJ-RS - ADI: 70077724805 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 17/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)” Desse modo, o §2º do artigo 64 da Lei Orgânica está em desacordo com o artigo 67 da Constituição Federal e o artigo 70 da Constituição Estadual, padecendo de inconstitucionalidade formal. Propõe-se, ainda, a alteração do artigo 68, para estabelecer a competência do Regimento Interno em definir o número de turnos de discussão e votação aplicáveis a projetos de lei e demais proposições legislativas, bem como para dispor sobre as condições, requisitos e procedimentos para uso da tribuna por pessoas que não sejam integrantes da Câmara Municipal. Por fim, em relação às alterações do inciso III do artigo 18, caput dos artigos 20 e 21 e do inciso VI do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, objetivase suprimir a menção a “subsídio” do cargo de Procurador-Geral do Município. Embora o cargo não integre atualmente a estrutura da Administração Pública Municipal, caso venha a ser futuramente criado, a sua remuneração deverá ser por meio de função gratificada, já que não exerce função de natureza política. Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt Vereadora proponente - PL Vereador proponente - PODEMOS Marcos Antônio Valandro Laura Southier Vereador proponente - PSDB Vereadora proponente - PL Jonas Maria de Oliveira Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Vereador proponente - PSDB Vereador proponente – PODEMOS Charles Werner Luana Stiz Vereador proponente - PSD Vereadora proponente – PDT Antônio da Rosa Trindade Vereador proponente - PT REQUERIMENTO 024/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES, REQUER: Requeiro, por meio deste, que a Prefeitura Municipal informe a esta Casa de Leis a real e atual situação financeira do Município de Renascença, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2025 até a presente data, para fins de transparência e controle social, solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma clara, objetiva e detalhada, contemplando, entre outros aspectos: 1. Evolução da receita e da despesa pública no período mencionado, discriminadas por categoria econômica (corrente e de capital); 2. Situação do caixa municipal, incluindo saldo bancário atual e eventuais aplicações financeiras; 3. Endividamento do Município, com indicação de dívidas de curto, médio e longo prazo; 4. Informações sobre eventuais limites legais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 5. Demonstrativo da capacidade de investimento do Município no exercício vigente; 6. Especificação sobre a existência de superávit financeiro apurado no exercício de 2025, ainda que parcial, bem como eventual previsão de envio dessa informação à Câmara Municipal; 7. Demonstração dos valores totais de receita e despesa realizadas entre os meses de janeiro e agosto de 2025, apresentando os montantes consolidados arrecadados e pagos no período; 8. Relatório do valor da folha de pagamento dos meses de agosto de 2024 e de agosto de 2025, com discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais. JUSTIFICATIVA: Tal solicitação visa subsidiar o exercício da função fiscalizadora deste Poder Legislativo, garantir a transparência na gestão pública e permitir a análise crítica das ações governamentais, com base nos princípios da responsabilidade fiscal e do interesse público. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 09 de Setembro de 2025. Marcos Antonio Valandro Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: REQUERIMENTO 025/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES, REQUER: Requeiro, por meio deste, informações sobre a licitação destinada ao serviço de transporte escolar: 1. Quais foram as empresas vencedoras do certame? 2. As empresas estão cumprindo todas as exigências estabelecidas no edital? 3. Quando foi assinado o contrato, foi realizada a vistoria dos ônibus? Esses ônibus que estão rodando são os mesmos que passaram pela vistoria? JUSTIFICATIVA: O presente requerimento tem por finalidade esclarecer dúvidas quanto à execução do serviço de transporte escolar no município, tendo em vista a importância do referido serviço para a garantia do acesso à educação dos estudantes. A transparência acerca do processo licitatório e da execução contratual é fundamental para que este Legislativo possa exercer seu papel fiscalizador de maneira efetiva. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 09 de Setembro de 2025. Marcos Antonio Valandro Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: REQUERIMENTO 026/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES, REQUER: Requeiro, por meio deste, que a Prefeitura Municipal através do setor competente encaminhe a está Casa de Leis, informações sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já existentes no caixa da Prefeitura e que deveriam ser destinados ao Projeto: "Viaja Mais 60 Paraná". Diante do exposto, solicito quando a entidade poderá utilizar esse recurso? JUSTIFICATIVA: O presente requerimento tem por objetivo atender à solicitação dos idosos da nossa comunidade, que procuraram o Legislativo para sanar as dúvidas acerca do tema em questão. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 09 de Setembro de 2025. Marcos Antonio Valandro Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: INDICAÇÃO Nº 035/2025 A VEREADORA QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER EXECUTIVO, INDICA: Indico ao Poder Executivo Municipal que sejam adotadas medidas de sinalização e planejamento de rota alternativa no trecho do Rio Elias que se encontra em obras, especialmente em virtude do evento da romaria, que contará com significativa movimentação de pessoas e veículos. JUSTIFICATIVA: A solicitação é popular e tem como objetivo evitar transtornos, garantir a segurança dos romeiros e condutores, bem como assegurar melhor organização do tráfego durante o período do evento. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, 09 de Setembro de 2025. Laura Southier Vereadora Proponente Vereadores Apoiadores:
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C合ma「a MunicipaI de Vereado「es de Renascen§a CNPJ Ol.603.71 5/〇〇〇′十〇〇 WWW.Cama「ade「enascenca・COm.b「 i 46 3550-1 344 l camar8@「enascenca.p「.gov.br RuaNiIoPe縛nh8. 129 ( Centro I CEP B5610-000 l Ftenascen?a l PR Ata da trigesima segunda sessfo ordinaria da C含mara Municipal de Vereadores de Renascenca do ano de 2025. Aos nove dias do mes de setembro de 2025,junto ao Plen誼o da Camara Municipal’reuniram-Se OS Vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a SeSS釦o no hor餌o previamente designado, Observada a presenca de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, CumPrimentou os demais membros da mesa, Vereadores, Servidores da casa’PeSSOaS que Se faziam presentes e que assistiam a sess肴o via Facebook. Na sequencia solicitou que fosse feita a leitura da ata da trig6sima prlmelra SeSSfb Ordinaria. Em vota尊o・ a ata foi aprovada por unanimidade. Logo, O COntador legislativo Israel Corlassoli. apresentou os balancetes financeiros relativos aos meses de julho e agosto de 2025 a todos os presentes. Passou-Se entあa leitura da Materia em Expediente. Proposta de Emenda a Lei Organica nOOOl/2025・ A qual da nova reda亨肴O aO inciso III do art. 18, aO CaPut do a正go 20, aO CaPut do art. 21, aO inciso VI do art. 30, aO §1O do artigo 51, aO CaPut do art. 52, aO CaPut e §2O do art. 62, aO §40 do art. 63 e ao art. 68; reVOgaO §2O do art. 64 e os??1O, 2O e 3O do art. 68’tOdos da Lei Org含nica do Municipio de Renascen9a, Estado do Parana, Para dispor sobre fixagao de subsidios’COnVOCa商O de suplentes, PrOCeSSO legislativo e uso da tribuna’e d各outras providencias. Baixado para analise das comiss6es. Requerimento nOO24/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Requerendo que a Prefeitura Municipal infome a esta Casa de Leis a real e atual situa9fro financeira do Municipio de Renascenca, COmPreendendo o periodo de Ol de janeiro de 2025 atさa presente data. CoIocando em discuss肴o o vereador Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, SOlicitou que fosse incluido ao requerimento qual valor ficou em caixa disponivel no setor financelrO, Ja descontado o montante de 4.000.000,00 (quatro milh6es de reais) de financiamento. Em VOta9肴O O Requerimento foi aprovado por unanimidade. Requerimento nOO25/2025 do Vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Requerendo infoma?5es sobre a licita煎o destinada ao servi9O de transporte escolar. CoIocando em discussfo o vereador Charles Wemer・ SOlicitou que fosse incluido ao requerimento os prazos estabelecidos para que as empresas contratadas regularizarem sua situacao, quem 6 0 atual pregoeiro do municipio e qual servidor responsivel pela elabora鋳O de contratos decorrentes aos processos licitat6rios. CoIocando em votacあo Requerimento foi aprovado por unanimidade. Requerimento C台ma「a Municipal de Ve「eadores de Penascen§a CNPJ Ol.603,71 5/0001-00 WWW.Cama「adenenascenca・COm.b「 1 46 3550-1 344 l cama「8@「enasce=Ca.P「・gOV・br RuaNiloPe幹nha, 129 ( Cent「o I CEP蹄610-000 I Renascen9a l P口 nOO26/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Requerendo infoma96es SObre o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais),j各existentes no caixa da Prefeitura e que deveriam ser destinados ao PrQjeto: '一Vi砧a Mais 60Paran訓. CoIocando em discussあe VOta確O O Requerimento foi aprovado por unanimidade. Indica9肴O nOO35/2025 da vereadora PrOPOnente Laura Southier・ Indicando medidas de sinaliza尊O e Plan班mento de rota altemativa no trecho do Rio Elias que se encontra em obras, eSPeCialmente em virtude do evento da romaria, que COntar各COm Significativa movimenta9急O de pessoas e veiculos. CoIocando em discuss肴o e vota確O a indica9aO foi aprovada por unanimidade. Em aten尊O a Pauta, e em COnformidade com o reglmentO intemo, fez o uso da tribuna o municipe Aldair Jose Tavares, que eXPlanou sobre os frequentes acidentes ocorridos em trevo que une as Cidades de Renascenca’Mameleiro e Campo Ere・ Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Mat全ria em segunda discussfro e vota尊o: PrQjeto de Lei nOO47/2025 do Executivo Municipal. CoIocando em discuss奮o e vota辞o o Prqieto de Lei foi aprovado por unanimidade. Ap6s COmunicados gerais nas considera96es finais a Se血ora presidente convocou todos os Vereadores a comparecerem na proxlma SeSSfb ordin各ria a realizar-Se nO dia 16 de setembro de 2025 terca-feira as 19:00 horas. Declarou-Se’entaO, enCerrada a presente sess各o da qual eu, Marcos Ant∂nio Valandro, 1 O secret誼oブmandei lavrar a presente ata que ap6s lida e aprovada Vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de丸dio na integra desta SeSS肴O enCOntra-Se arquivado na secretaria da C含mara Municipal. 7- 2∴佐多移 3- 亜淘,-稗/
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PAUTA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 09 de Setembro de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Trigésima Primeira Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação Apresentação do Balancete Financeiro relativo aos meses de: julho e agosto de 2025. Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli. MATÉRIA EM EXPEDIENTE Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025: (baixar para as comissões) Requerimento nº024/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Requerimento nº025/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Requerimento nº026/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Indicação nº035/2025 da vereadora proponente: Laura Southier (colocar em votação) Uso da Tribuna: - Aldair Jose Tavares. ORDEM DO DIA Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal (LDO) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 16 de setembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.