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sessao nº 32

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 32
Date 2025-09-09
native_id100

Documents (3)

anexo #

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PAUTA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça-Feira, 09 de Setembro de 2025 – 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão.
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte 
Vereadores ausentes: 
 Solicitar que seja feita a leitura da ata da Trigésima Primeira Sessão 
Ordinária (anterior) 
Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
Apresentação do Balancete Financeiro relativo aos meses 
de: julho e agosto de 2025. 
Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli.
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025: (baixar para as comissões)
Requerimento nº024/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) 
Requerimento nº025/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) 
Requerimento nº026/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) 
Indicação nº035/2025 da vereadora proponente: Laura Southier (colocar em votação)
Uso da Tribuna: 
- Aldair Jose Tavares. 
ORDEM DO DIA 
Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal (LDO) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 
Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 16 de setembro de 2025 
(terça-feira) às 19:00 horas.
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da trigésima primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de 
Renascença do ano de 2025. Aos dois dias do mês de setembro de 2025, junto ao Plenário da 
Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a 
Sessão no horário previamente designado, observada a presença de todos os vereadores, a 
Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, 
vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via 
Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da trigésima sessão ordinária. 
Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em 
Expediente. Oficio nº339/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 
050/2025. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano 
Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - 
LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio 
nº340/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 051/2025. O qual 
autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no Plano Plurianual￾PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o 
Exercício Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio nº344/2025 do 
Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 052/2025. O qual autoriza o 
Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício 
Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio nº347/2025 do Executivo 
Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 053/2025. O qual autoriza o Executivo 
Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 
2025. Baixado para análise das comissões. Justificativa por ausência do vereador Marcos 
Antonio Valandro, para impedimento de desconto na folha de pagamento. Colocando em 
votação a justificativa por ausência foi aprovada por unanimidade. Ainda em Pequeno 
Expediente e conforme inscrição, fez uso da palavra a vereadora Luana Stiz, que discursou 
sobre tema livre. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Matéria em primeira discussão e 
votação: Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e 
votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas 
considerações finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na 
próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 09 de setembro de 2025 terça-feira às 19:00 
horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 
1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e 
pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado 
na secretaria da Câmara Municipal. 
軸側聞棚書棚回国廿開脚脚S
京劇胸囲A "書棚舶
BAしANCETE MENSAL JUしHO DE 2025
SaIdo lniciaI em OIIO7I2025
Banco do B「asil c/C:14.308-1
Ent「adas � 
T「ansfe「enciaFinanceiradoExecutivo �146.500,00 
TotaldasEntradas �146.500タ00 
l     saidas ��■臆■■ 
SubsidiodeVe「eado「es ��44.200,00 
Sala「iosdeFunci �Onかios �21.014,71 
INSSPatronalsISubsidios ��6.420,58 
FAPEN-P「evidenciaMunicipa107/2025 ��4.270,89 
SaLariodoDireto「Adm.eFinancei「o ��5.189,13 
lnvioIaveiMonito「amentoO6/2025 ��179,31 
DespesasBancarias ��31,79 
lnte「netO6/2025 ��98,00 
MensaIidadeAssociaeaodasCamaras-ACAMSOPO72025 ��650,00 
LocaeaoImpresso「amesO7de2025 ��200,00 
Dia「iasdeViagempa「aMar∞S,Aline,Ca「IoseLau「a ��600,00 
Cu「SOCapacita9aOnaACAMSOP ��1.200,00 
Pubiicac6esLega �SdaCama「amesO62025 �111,60 
Materialdeexped �ente �46,40 
TotaidasSaidas ��84,212,41 
SaldoFinaiem31IO7/2025 �413.746,98 
RendimentosdevoIvidospa「aoExecutivoaCompensa「 �3,897,42 
PagamentodelNSSmesO72025aCompensa「 �11.430,86 
BancodoBrasilc/c:14.308-1 �429.075,26 
船舶聞=問棚富富肌拙Ⅴ聞瓜田鵬§
脚胸囲信輔血
BALANCE丁E MENSAしAGOSTO DE 2025
SaldolniciaiemOl/08/2025 � 
BancodoBras=cIc:14.308-1 �413.746,98 
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Mens �alidadeAssocia?aOdasCamaras-ACAMSOPO82025 �650,00 
」oca �CaOlmpressoram台sO8de2025 �200,00 
Publicac6esLegaisdaC合maram台sO72025 ��365,80 
Tota営 �dasSaidas �84,654タ93 
SaIdoFinalem31IO8/2025 �475,592,05 
RendimentosdevoIvidosparaoExecutivoaCompensar �4.637,95 
PagamentodelNSSm台sO82025aCompensar �11.916,86 
BancodoBrasiicIc:14.308-1 �492,146,86 
Excelentíssima Senhora 
ANA MARIA ZANINI 
Presidente da Câmara Municipal de Renascença 
 Os vereadores signatários, no uso das atribuições legais que lhes conferem 
os artigos 127, §1º, inciso I, do Regimento Interno e 55, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Renascença, apresentam para a apreciação e solicitam o apoio dos 
nobres pares para a aprovação da seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: 
 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 
001/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dá nova redação ao inciso III do art. 18, ao caput do artigo 20, ao 
caput do art. 21, ao inciso VI do art. 30, ao §1º do artigo 51, ao 
caput do art. 52, ao caput e §2º do art. 62, ao §4º do art. 63 e ao 
art. 68; revoga o §2º do art. 64 e os §§1º, 2º e 3º do art. 68, todos da 
Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, 
para dispor sobre fixação de subsídios, convocação de suplentes, 
processo legislativo e uso da tribuna, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA APROVOU, E A MESA, NOS 
TERMOS DO §2º DO ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA: 
Art. 1º O inciso III do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Renascença, 
Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 18 - .................................................................................................. 
 ................................................................................................................. 
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, mediante lei, e os subsídios dos Vereadores, por meio de 
resolução, observado o que dispõe a Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
................................................................................................................ 
Art. 2º O caput do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado 
do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal de 
Vereadores, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
...................................................................................................................... 
Art. 3º O caput do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado 
do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais serão fixados mediante lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 
153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal. 
......................................................................................................................
Art. 4º O inciso VI do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado 
do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
Art. 30 - .................................................................................................
 
.................................................................................................................
VI – propor projeto de resolução para fixação dos subsídios dos 
Vereadores, bem como projeto de lei dispondo sobre os subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. 
................................................................................................................... 
Art. 5º O §1º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do 
Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 51 - .................................................................................................. 
 ................................................................................................................. 
§1º - Cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir seu 
mandato antes do término do prazo, mediante comunicação expressa 
ao Presidente da Câmara, salvo se houver impedimento legal. 
 .................................................................................................................
Art. 6º O caput do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado 
do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 52 - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura 
nas funções de Prefeito, Secretário Municipal, Secretário de Estado 
ou equivalente, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. 
………………………………………………………………………………….. 
Art. 7º O caput e o §2º do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Renascença, 
Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 62 - O Prefeito Municipal, havendo interesse público relevante 
devidamente justificado na mensagem ou no ofício que acompanhe os 
projetos de lei de sua iniciativa, poderá solicitar urgência para sua 
apreciação, hipótese em que deverão ser deliberados pela Câmara 
Municipal no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. 
...................................................................................................................... 
§2º - O prazo referido neste artigo não corre durante o recesso da 
Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de código e às 
proposições sujeitas a processo legislativo especial. 
Art. 8º O §4º do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do 
Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 63 ......................................................................................................... 
 ...................................................................................................................... 
§4º - O veto será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de 
seu recebimento, com o parecer, em única discussão e votação. 
...................................................................................................................... 
Art. 9º O artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68 – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor 
sobre o número de turnos de discussão e votação dos projetos de leis e 
demais proposições legislativas, bem como estabelecer as condições, 
requisitos e procedimentos para uso da tribuna por pessoas que não 
integrem a Câmara Municipal de Vereadores. 
Art. 10 Ficam revogados o §2º do artigo 64 e os §§1º, 2º e 3º do artigo 68 da Lei 
Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná. 
Art. 11 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RENASCENÇA, Estado 
do Paraná, aos dias 04 de setembro de 2025. 
Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt 
Vereadora proponente - PL Vereador proponente - PODEMOS 
 
Marcos Antônio Valandro Laura Southier 
Vereador proponente - PSDB Vereadora proponente - PL 
Jonas Maria de Oliveira Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes 
Vereador proponente - PSDB Vereador proponente – PODEMOS 
 
Charles Werner Luana Stiz 
Vereador proponente - PSD Vereadora proponente – PDT 
Antônio da Rosa Trindade 
Vereador proponente - PT 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Renascença objetiva disciplinar as questões de licenças dos parlamentares desta Casa de 
Leis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADIs – Ações 
Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.253/AC e ADI 7.249/MT, sobre a concessão de 
licenças aos parlamentares para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, e o 
disposto no artigo 56, incisos I e II e §1º da Constituição Federal. 
A disciplina das licenças parlamentares municipais necessita de 
adequação à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as decisões do 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As decisões nas ADIs 7.253/AC e 7.257/SC 
estabeleceram parâmetros claros: licenças para tratar de interesses particulares devem 
ser necessariamente não remuneradas e somente licenças superiores a 120 (cento e 
vinte) dias possibilitam a convocação de suplentes. 
O Supremo Tribunal Federal, por meio das ADIs nº 7253 e 7257, 
estabeleceu que a regra do artigo 56, parágrafo 1º, da CF, é de reprodução obrigatória 
pelos Estados e Municípios, devendo ser observado o prazo de 120 dias. Vejamos: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 43 DA 
CONSTITUIÇÃO DO ACRE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE NO CASO DE 
LICENÇA DE DEPUTADO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR 
PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. NORMA DE REPRODUÇÃO 
OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA 
PROCEDENTE. 1. A autonomia política dos entes da Federação pressupõe a 
observância dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, de que 
são exemplos o republicano, o democrático e a soberania popular. 2. A 
interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do 
art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, 
democrático e republicano, determina que o prazo previsto na Constituição da 
República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para 
tratar de interesse particulares, é de observância obrigatória pelos Estados 
membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. 3. Ação 
direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade 
de expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 
60 dias”, posta no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre”(STF, ADI nº 7253 AC, 
Relatora Min. Carmem Lúcia, 22/05/2023). 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa 
Catarina. Prazo para convocação de suplente inferior ao que estabelecido do art. 56, § 
1º, da CF quando de licença de deputado. Princípio da simetria. Precedentes. 
Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a 
expressão “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 43/2006. Em resumo, a norma atacada dispõe sobre a convocação de suplente de 
Deputado Estadual no caso em que o afastamento do detentor do mandato, para tratar de 
interesse particular, seja superior a 60 (sessenta) dias. II. Questão em discussão 2. A 
questão constitucional em discussão consiste em saber se, ao estipular prazo menor do 
que aquele estabelecido pela Constituição Federal para convocação do suplente de 
Deputado Estadual, em razão da licença do detentor do mandato para tratar de interesses 
particular, o Constituinte estadual teria desbordado do espaço de conformação fixado 
pela Lei Maior, em ofensa aos princípios da simetria, democrático, republicano e da 
soberania popular. III. Razões de decidir 3. O princípio da simetria constitucional, 
voltado a resguardar a homogeneidade da disciplina normativa, bem como a separação e 
harmonia dos poderes, deve ser respeitado sob risco de ruína dos alicerces republicanos 
e democráticos. Precedentes. 4. O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros 
sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República (ADI nº 507/AM, 
Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 14/02/1996, p. 08/08/2003). 5. De acordo 
com o§ 1º do art. 27 da Lei Maior, o prazo previsto na Constituição da República, 
para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de 
interesses particulares (art. 56, § 1º da CF), é de observância obrigatória pelos 
Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. 6. 
Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, “a norma impugnada, ao 
diminuir o prazo para a convocação do suplente em razão do licenciamento do 
parlamentar estadual, para tratar de interesses particulares, contraria a máxima 
efetividade a ser conferida aos princípios constitucionais democrático, republicano, da 
soberania popular e da moralidade administrativa” (ADI nº 7.253/AC, Rel. Min. 
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023). IV. Dispositivo 7. Ação 
direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de 
licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do 
Estado de Santa Catarina. (Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ANDRÉ 
MENDONÇA, Julgamento: 07/04/2025, Publicação: 08/05/2025).” 
 Esse entendimento, aplicável por analogia aos vereadores, decorre do 
princípio da simetria constitucional que vincula os entes federativos, na medida em 
que as Leis Orgânicas devem estar em sincronia com a Constituição Estadual. 
 Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou inconstitucional 
dispositivo da Lei Orgânica do Município de Umuarama e do Regimento Interno da 
respectiva Câmara, para restringir a convocação de suplentes de vereadores a casos 
de licença parlamentar superior a 120 dias. Confira-se: 
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. LICENÇA 
PARLAMENTAR IGUAL OU INFERIOR A 120 DIAS . LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I. CASO EM EXAME1 .1. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade proposta para declarar a inconstitucionalidade 
material parcial, sem redução de texto, do art. 40 da Lei Orgânica do Município de 
Umuarama e do art. 32 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores daquela 
urbe (Resolução 01/1990), com o objetivo de restringir a convocação de suplentes 
de vereadores a casos de licença parlamentar superior a 120 dias . 1.2. Alegação 
de afronta ao princípio da simetria, que impõe a observância, pelas normas 
municipais, de critérios equivalentes aos previstos para deputados federais, 
estaduais e senadores, conforme o art. 60, § 1º da Constituição do Estado do 
Paraná e o art. 56, § 1º da Constituição da Republica. II. QUESTÕES EM 
DISCUSSÃO Inconstitucionalidade de dispositivos normativos municipais que 
autorizam a convocação de suplentes em licenças iguais ou inferiores a 120 dias, à 
luz do princípio da simetria, razoabilidade e interesse público. III . RAZÕES DE 
DECIDIR3.1. A Constituição Estadual do Paraná, em seu art. 60, § 1º, e a 
Constituição Federal, em seu art. 56, § 1º, permitem a convocação de 
suplentes apenas em caso de licença parlamentar superior a 120 dias. 3.2. 
Embora os municípios possuam autonomia para legislar sobre sua 
organização interna, o princípio da simetria exige que normas municipais 
observem os critérios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual em 
temas de semelhança estrutural, como a convocação de suplentes. 3.3. As 
normas municipais impugnadas, ao autorizarem convocação de suplentes 
para licenças sem limitação mínima de dias, contrariam o princípio da 
simetria e os dispositivos constitucionais correlatos. 3 .4. A convocação 
indiscriminada de suplentes igualmente desrespeita os princípios da razoabilidade 
e do interesse público, pois implica aumento desnecessário de despesas públicas 
sem prejuízo real às funções legislativas. 3.5 . A modulação dos efeitos da decisão 
visa preservar a segurança jurídica e evitar a invalidação retroativa de atos 
praticados com base na legislação até então presumida constitucional. 
Irrepetibilidade de valores recebidos pelos suplentes a título de subsídios em razão 
de seu caráter alimentar e da boa-fé, conforme jurisprudência do STF.IV. 
DISPOSITIVO Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos a partir da 
ciência formal da Câmara de Vereadores de Umuarama acerca da decisão . (TJ-PR 
00551259220248160000 * Não definida, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de 
Julgamento: 24/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/02/2025). 
 No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de São 
Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA MUNICIPAL 
QUE AUTORIZA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA DE SUPLENTE DE 
VEREADOR NA HIPÓTESE DE LICENÇA DO TITULAR DO CARGO – 
Suplência que somente é admitida pelo ordenamento pátrio na hipótese de 
afastamento superior a cento e vinte dias – Inteligência do artigo 17, § 1º da 
Constituição Estadual e artigo 56, § 1º da Constituição Federal – Previsão de 
licença em desacordo com as normas constitucionais aplicáveis aos entes estaduais 
e federal que implica lesão ao princípio da simetria previsto no artigo 29 da 
Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual – Inviabilidade de nomeação 
de suplente em situação não prevista nas normas constitucionais que disciplinam a 
matéria – Ação procedente, com modulação. (TJ-SP - ADI: 
21918686720228260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de 
Julgamento: 01/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/11/2023) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão de que seja 
reconhecida a nulidade, sem redução de texto, da expressão "ou de licença" do 
caput do art. 25, da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, de 02 de abril de 
1990, para o fim de estabelecer que a convocação do suplente de vereador apenas 
se dará no caso de licença do titular superior a 120 dias, e para que seja declarado 
inconstitucional o § 4º do art. 72, da Resolução n . 04, de 02 de outubro de 2006, 
da Câmara Municipal de Vinhedo, que "dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores de Vinhedo". Normas impugnadas permitem a convocação 
de suplente em licença superior a 30 dias. Alegação de ofensa aos princípios da 
simetria, da razoabilidade e do interesse público, porque no caso de deputado 
federal ou estadual apenas há a convocação do suplente em licença do titular 
superior a 120 dias. Invocação de vulneração dos artigos 17, § 1º, 111 e 144 da 
Constituição Estadual . Artigo 17, § 1º, da Constituição Estadual e artigo 56, § 1º, 
da Constituição Federal autorizam a convocação de suplente para o cargo 
parlamentar após superado o interstício de 120 dias de vacância, por investidura 
do titular em determinadas funções previstas, ou na hipótese de concessão de 
licença. Apesar da autonomia municipal, a Edilidade deve se espelhar tanto quanto 
possível nos dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento do 
parlamento no âmbito Federal e Estadual, especialmente, quando guardam relação 
de plena semelhança, ou seja, de verdadeiro paralelismo com a estrutura da 
Câmara Municipal, como se observa em relação à licença do vereador e ao período 
fixado para chamamento do suplente. Inexiste razoabilidade na aplicação de prazo 
reduzido de afastamento, contado após 30 dias, para convocação de suplente no 
âmbito do Legislativo local. Preservação do interesse público na observância do 
prazo constitucionalmente estabelecido . Normas contestadas colidem 
frontalmente com os artigos 17, § 1º, 111 e 144, da Constituição Estadual. 
Precedentes deste Órgão Especial. Modulação dos efeitos para fixar que a eficácia 
deste julgamento seja a partir da ciência da Edilidade da decisão do Relator 
concessiva da liminar. Ação procedente para declarar a nulidade, sem redução de 
texto, da expressão "ou de licença" do caput do art . 25 da Lei Orgânica do 
Município de Vinhedo, de 02 de abril de 1990, estabelecendo assim a título de 
interpretação que a convocação de suplente de vereador apenas se dará no 
caso de licença superior a 120 dias; e para declarar inconstitucional o § 4º do art. 
72, da Resolução n. 04, de 02 de outubro de 2006, da Câmara Municipal de 
Vinhedo. (TJ-SP - ADI: 22459282420218260000 SP 2245928-24 .2021.8.26.0000, 
Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 16/03/2022, Órgão Especial, Data de 
Publicação: 18/03/2022) 
 Portanto, a proposta tem por objetivo principal adequar a disciplina 
da convocação de suplentes ao que determinam a Constituição Federal (art. 56, §1º) e 
a Constituição Estadual do Paraná (art. 60, §1º), bem como ao posicionamento do 
Poder Judiciário. Além disso, considerando que a convocação de suplente somente 
ocorrerá após o decurso do prazo de 120 dias, propõe-se alterar o §1º do artigo 51 da 
LOM, possibilitando que o vereador possa reassumir o mandato após cessado o 
motivo da licença, antes do término do prazo. 
 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica busca, também, adequar o 
prazo para apreciação dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em regime 
de urgência, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, em conformidade com o 
disposto no §2º do artigo 64 da Constituição Federal e no §2º do artigo 66 da 
Constituição Estadual do Paraná, em atenção ao princípio constitucional da simetria. 
 Da mesma forma, o prazo para deliberação sobre veto do Poder 
Executivo, que hoje é de 15 (quinze) dias, está sendo alterado para 30 (trinta) dias, 
em consonância com o disposto no §4 do artigo 66 da Constituição Federal e no §4º 
do artigo 71 da Constituição Estadual do Paraná. 
 Por sua vez, a revogação do §2º do artigo 64 da Lei Orgânica do 
Município de Renascença faz-se necessária diante da obrigatoriedade de observância 
do processo legislativo constitucional pelos demais entes federados, eis que a 
Constituição Federal e a Constituição Estadual não permitem exceções ao princípio 
da irrepetibilidade dos projetos na mesma sessão legislativa, os quais somente podem 
ser reapresentados pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. 
 Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO 
IMPUGNADO QUE ADMITIU A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 
211/2019 PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA. DECISÃO 
AGRAVADA QUE NEGOU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA .PRELIMINAR 
DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, ARGUIDA EM 
CONTRARRAZÕES. EXCEPCIONAL LEGITIMIDADE DOS VEREADORES 
PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE 
COIBIR ATO PRATICADO NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEI 
INCOMPATÍVEL COM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE 
DISCIPLINAM O PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA .MÉRITO. 
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI 
REJEITADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. APROVAÇÃO, POR 
MAIORIA ABSOLUTA PELA CÂMARA MUNICIPAL, DO REQUERIMENTO 
DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO 
GERADO PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL . JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA PACIFICADA NO 
SENTIDO DE QUE O MODELO ESTRUTURADOR DO PROCESSO 
LEGISLATIVO DELIMITADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL MERECE 
OBSERVÂNCIA INCONDICIONAL DOS ESTADOS-MEMBROS. 
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRESENTAÇÃO, PELO PREFEITO DO 
MUNICÍPIO, DE PROJETOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIAS DE 
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA 
NORMA QUE EXCEPCIONOU A APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE 
LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO DA REGRA DE NÃO REPETIÇÃO 
DOS PROJETOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. REFORMA DA 
DECISÃO AGRAVADA PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR, DE 
MODO A SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2019 
PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA .AGRAVO DE 
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0033638-
42.2019 .8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco 
de Lima - J . 25.11.2019) (TJ-PR - AI: 00336384220198160000 PR 0033638-
42.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco 
de Lima, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 
27/11/2019)” 
“ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA 
CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: 
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO 
INTERESSADOS: MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS E CÂMARA 
MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS EMENTA AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 662/2022, DO MUNICÍPIO DE VALE 
DE SÃO DOMINGOS – VÍCIO FORMAL – AFRONTA AO ARTIGO 43 DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO 
LEGISLATIVO – PROJETO DE LEI REAPRESENTADO PELO PREFEITO NA 
MESMA SESSÃO LEGISLATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 
IRREPETIBILIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
JULGADA PROCEDENTE EM CONSONÃNCIA COM O PARECER DA 
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA . O artigo 43 da Constituição Estadual 
consagra a regra da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado ou vetado na mesma 
sessão legislativa, isto é, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da 
maioria dos membros da Casa Legislativa. (TJ-MT - ADI: 10232465920228110000, 
Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/04/2023, Órgão Especial, 
Data de Publicação: 27/04/2023) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE 
PREVÊ A NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE PARA 
PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVADA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREPETIBILIDADE, DA 
SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. É 
inconstitucional a Lei Municipal que excetua da previsão de que a matéria 
constante de projeto de lei rejeitado ou não promulgado, assim como a emenda 
à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto no mesmo período legislativo mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores os projetos de lei de 
iniciativa privada do Prefeito Municipal . Violação aos princípios da 
irrepetibilidade, da simetria e da harmonia e independência dos Poderes. 
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. Possibilidade de 
modulação dos efeitos a fim de resguardar a segurança jurídica. Inteligência do art . 
27 da Lei nº 9.868/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME . ( Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 
70077724805, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz 
Planella Villarinho, Julgado em 17/09/2018). (TJ-RS - ADI: 70077724805 RS, 
Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 17/09/2018, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)” 
 Desse modo, o §2º do artigo 64 da Lei Orgânica está em desacordo 
com o artigo 67 da Constituição Federal e o artigo 70 da Constituição Estadual, 
padecendo de inconstitucionalidade formal. 
 Propõe-se, ainda, a alteração do artigo 68, para estabelecer a 
competência do Regimento Interno em definir o número de turnos de discussão e 
votação aplicáveis a projetos de lei e demais proposições legislativas, bem como para 
dispor sobre as condições, requisitos e procedimentos para uso da tribuna por pessoas 
que não sejam integrantes da Câmara Municipal. 
 Por fim, em relação às alterações do inciso III do artigo 18, caput 
dos artigos 20 e 21 e do inciso VI do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, objetiva￾se suprimir a menção a “subsídio” do cargo de Procurador-Geral do Município. 
Embora o cargo não integre atualmente a estrutura da Administração Pública 
Municipal, caso venha a ser futuramente criado, a sua remuneração deverá ser por 
meio de função gratificada, já que não exerce função de natureza política. 
Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt 
Vereadora proponente - PL Vereador proponente - PODEMOS 
 
Marcos Antônio Valandro Laura Southier 
Vereador proponente - PSDB Vereadora proponente - PL 
Jonas Maria de Oliveira Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes 
Vereador proponente - PSDB Vereador proponente – PODEMOS 
 
Charles Werner Luana Stiz 
Vereador proponente - PSD Vereadora proponente – PDT 
Antônio da Rosa Trindade 
Vereador proponente - PT 
 
REQUERIMENTO 024/2025 
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS 
SEUS PARES, REQUER: 
Requeiro, por meio deste, que a Prefeitura Municipal informe a esta Casa de Leis a real e atual 
situação financeira do Município de Renascença, compreendendo o período de 01 de janeiro de 
2025 até a presente data, para fins de transparência e controle social, solicita-se que as 
informações sejam apresentadas de forma clara, objetiva e detalhada, contemplando, entre outros 
aspectos: 
1. Evolução da receita e da despesa pública no período mencionado, discriminadas por 
categoria econômica (corrente e de capital); 
2. Situação do caixa municipal, incluindo saldo bancário atual e eventuais aplicações 
financeiras; 
3. Endividamento do Município, com indicação de dívidas de curto, médio e longo prazo; 
4. Informações sobre eventuais limites legais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
5. Demonstrativo da capacidade de investimento do Município no exercício vigente; 
6. Especificação sobre a existência de superávit financeiro apurado no exercício de 2025, 
ainda que parcial, bem como eventual previsão de envio dessa informação à Câmara 
Municipal; 
7. Demonstração dos valores totais de receita e despesa realizadas entre os meses de janeiro 
e agosto de 2025, apresentando os montantes consolidados arrecadados e pagos no 
período; 
8. Relatório do valor da folha de pagamento dos meses de agosto de 2024 e de agosto de 
2025, com discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.
JUSTIFICATIVA: 
Tal solicitação visa subsidiar o exercício da função fiscalizadora deste Poder Legislativo, 
garantir a transparência na gestão pública e permitir a análise crítica das ações governamentais, 
com base nos princípios da responsabilidade fiscal e do interesse público. 
 Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 09 de Setembro de 2025. 
Marcos Antonio Valandro 
Vereador Proponente 
Vereadores Apoiadores: 
REQUERIMENTO 025/2025 
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS 
SEUS PARES, REQUER: 
Requeiro, por meio deste, informações sobre a licitação destinada ao serviço de transporte 
escolar: 
1. Quais foram as empresas vencedoras do certame? 
2. As empresas estão cumprindo todas as exigências estabelecidas no edital? 
3. Quando foi assinado o contrato, foi realizada a vistoria dos ônibus? Esses ônibus que 
estão rodando são os mesmos que passaram pela vistoria? 
JUSTIFICATIVA: 
O presente requerimento tem por finalidade esclarecer dúvidas quanto à execução do serviço de 
transporte escolar no município, tendo em vista a importância do referido serviço para a garantia 
do acesso à educação dos estudantes. A transparência acerca do processo licitatório e da 
execução contratual é fundamental para que este Legislativo possa exercer seu papel fiscalizador 
de maneira efetiva. 
 Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 09 de Setembro de 2025. 
Marcos Antonio Valandro 
Vereador Proponente 
Vereadores Apoiadores: 
REQUERIMENTO 026/2025 
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS 
SEUS PARES, REQUER: 
Requeiro, por meio deste, que a Prefeitura Municipal através do setor competente encaminhe a 
está Casa de Leis, informações sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já 
existentes no caixa da Prefeitura e que deveriam ser destinados ao Projeto: "Viaja Mais 60 
Paraná". Diante do exposto, solicito quando a entidade poderá utilizar esse recurso? 
JUSTIFICATIVA: 
O presente requerimento tem por objetivo atender à solicitação dos idosos da nossa comunidade, 
que procuraram o Legislativo para sanar as dúvidas acerca do tema em questão. 
 Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 09 de Setembro de 2025. 
Marcos Antonio Valandro 
Vereador Proponente 
Vereadores Apoiadores: 
INDICAÇÃO Nº 035/2025 
A VEREADORA QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E 
VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER 
EXECUTIVO, INDICA: 
Indico ao Poder Executivo Municipal que sejam adotadas medidas de sinalização e 
planejamento de rota alternativa no trecho do Rio Elias que se encontra em obras, 
especialmente em virtude do evento da romaria, que contará com significativa movimentação 
de pessoas e veículos. 
JUSTIFICATIVA: 
A solicitação é popular e tem como objetivo evitar transtornos, garantir a segurança dos 
romeiros e condutores, bem como assegurar melhor organização do tráfego durante o período 
do evento. 
Sala das Sessões da Câmara de Renascença, 09 de Setembro de 2025. 
Laura Southier 
Vereadora Proponente 
Vereadores Apoiadores: 

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ata #

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C合ma「a MunicipaI de Vereado「es de Renascen§a
CNPJ Ol.603.71 5/〇〇〇′十〇〇
WWW.Cama「ade「enascenca・COm.b「 i 46 3550-1 344 l camar8@「enascenca.p「.gov.br
RuaNiIoPe縛nh8. 129 ( Centro I CEP B5610-000 l Ftenascen?a l PR
Ata da trigesima segunda sessfo ordinaria da C含mara Municipal de Vereadores de
Renascenca do ano de 2025. Aos nove dias do mes de setembro de 2025,junto ao Plen誼o da
Camara Municipal’reuniram-Se OS Vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a
SeSS釦o no hor餌o previamente designado, Observada a presenca de todos os vereadores, a
Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, CumPrimentou os demais membros da mesa,
Vereadores, Servidores da casa’PeSSOaS que Se faziam presentes e que assistiam a sess肴o via
Facebook. Na sequencia solicitou que fosse feita a leitura da ata da trig6sima prlmelra SeSSfb
Ordinaria. Em vota尊o・ a ata foi aprovada por unanimidade. Logo, O COntador legislativo Israel
Corlassoli. apresentou os balancetes financeiros relativos aos meses de julho e agosto de 2025
a todos os presentes. Passou-Se entあa leitura da Materia em Expediente. Proposta de
Emenda a Lei Organica nOOOl/2025・ A qual da nova reda亨肴O aO inciso III do art. 18, aO CaPut
do a正go 20, aO CaPut do art. 21, aO inciso VI do art. 30, aO §1O do artigo 51, aO CaPut do art.
52, aO CaPut e §2O do art. 62, aO §40 do art. 63 e ao art. 68; reVOgaO §2O do art. 64 e os??1O, 2O
e 3O do art. 68’tOdos da Lei Org含nica do Municipio de Renascen9a, Estado do Parana, Para
dispor sobre fixagao de subsidios’COnVOCa商O de suplentes, PrOCeSSO legislativo e uso da
tribuna’e d各outras providencias. Baixado para analise das comiss6es. Requerimento
nOO24/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Requerendo que a Prefeitura
Municipal infome a esta Casa de Leis a real e atual situa9fro financeira do Municipio de
Renascenca, COmPreendendo o periodo de Ol de janeiro de 2025 atさa presente data.
CoIocando em discuss肴o o vereador Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, SOlicitou que fosse
incluido ao requerimento qual valor ficou em caixa disponivel no setor financelrO, Ja
descontado o montante de 4.000.000,00 (quatro milh6es de reais) de financiamento. Em
VOta9肴O O Requerimento foi aprovado por unanimidade. Requerimento nOO25/2025 do
Vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Requerendo infoma?5es sobre a licita煎o
destinada ao servi9O de transporte escolar. CoIocando em discussfo o vereador Charles
Wemer・ SOlicitou que fosse incluido ao requerimento os prazos estabelecidos para que as
empresas contratadas regularizarem sua situacao, quem 6 0 atual pregoeiro do municipio e
qual servidor responsivel pela elabora鋳O de contratos decorrentes aos processos licitat6rios.
CoIocando em votacあo Requerimento foi aprovado por unanimidade. Requerimento
C台ma「a Municipal de Ve「eadores de Penascen§a
CNPJ Ol.603,71 5/0001-00
WWW.Cama「adenenascenca・COm.b「 1 46 3550-1 344 l cama「8@「enasce=Ca.P「・gOV・br
RuaNiloPe幹nha, 129 ( Cent「o I CEP蹄610-000 I Renascen9a l P口
nOO26/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Requerendo infoma96es
SObre o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais),j各existentes no caixa da Prefeitura e
que deveriam ser destinados ao PrQjeto: '一Vi砧a Mais 60Paran訓. CoIocando em discussあe
VOta確O O Requerimento foi aprovado por unanimidade. Indica9肴O nOO35/2025 da vereadora
PrOPOnente Laura Southier・ Indicando medidas de sinaliza尊O e Plan班mento de rota
altemativa no trecho do Rio Elias que se encontra em obras, eSPeCialmente em virtude do
evento da romaria, que COntar各COm Significativa movimenta9急O de pessoas e veiculos.
CoIocando em discuss肴o e vota確O a indica9aO foi aprovada por unanimidade. Em aten尊O a
Pauta, e em COnformidade com o reglmentO intemo, fez o uso da tribuna o municipe Aldair
Jose Tavares, que eXPlanou sobre os frequentes acidentes ocorridos em trevo que une as
Cidades de Renascenca’Mameleiro e Campo Ere・ Seguindo a Pauta em Ordem do Dia:
Mat全ria em segunda discussfro e vota尊o: PrQjeto de Lei nOO47/2025 do Executivo Municipal.
CoIocando em discuss奮o e vota辞o o Prqieto de Lei foi aprovado por unanimidade. Ap6s
COmunicados gerais nas considera96es finais a Se血ora presidente convocou todos os
Vereadores a comparecerem na proxlma SeSSfb ordin各ria a realizar-Se nO dia 16 de setembro
de 2025 terca-feira as 19:00 horas. Declarou-Se’entaO, enCerrada a presente sess各o da qual eu,
Marcos Ant∂nio Valandro, 1 O secret誼oブmandei lavrar a presente ata que ap6s lida e aprovada
Vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de丸dio na integra desta
SeSS肴O enCOntra-Se arquivado na secretaria da C含mara Municipal.
7-
2∴佐多移 3-
亜淘,-稗/

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PAUTA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça-Feira, 09 de Setembro de 2025 – 19:00 horas.



ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Trigésima Primeira Sessão Ordinária (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





Apresentação do Balancete Financeiro relativo aos meses de: julho e agosto de 2025.  

Feito pelo Contador Legislativo:  Israel Corlassoli.







MATÉRIA EM EXPEDIENTE



Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025: (baixar para as comissões)



Requerimento nº024/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação)



Requerimento nº025/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação)



Requerimento nº026/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação)



Indicação nº035/2025 da vereadora proponente: Laura Southier (colocar em votação)

Uso da Tribuna:



- Aldair Jose Tavares.





ORDEM DO DIA



Matéria em segunda discussão e votação:

Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal (LDO)









CONSIDERAÇÕES FINAIS





Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 16 de setembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas.



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.



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