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sessao nº 38

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 38
Date 2025-10-21
native_id106

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

PAUTA DA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça-Feira, 21 de Outubro de 2025 – 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os 
colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que 
assistem a sessão. 
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, 
caso alguém falte 
Vereadores ausentes: 
 Solicitar que seja feita a leitura da ata da Trigésima Sétima 
Sessão Ordinária (anterior) 
Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº437/2025 do Executivo Municipal. (retira de pauta PL nº061-2025/readequação)
Oficio nº426/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº064/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº427/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº065/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº436/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº436/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº440/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº068/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Requerimento nº032/2025 do vereador proponente: Marcos Antônio Valandro (colocar em votação)
Requerimento nº033/2025 do vereador proponente: Marcos Antônio Valandro (colocar em votação)
ORDEM DO DIA 
Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões 
Matéria em primeira discussão e votação: 
Projeto de Lei nº059/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
Matéria em segunda discussão e votação: 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 (votação nominal e a Presidente vota) 
Projeto de Lei Complementar nº002/2025 do Executivo Municipal (Planta Genérica de Valores) 
Projeto de Lei nº063/2025 do Executivo Municipal (crédito)
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 
Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 28 de outubro 
de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. 
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da trigésima sétima sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença 
do ano de 2025. Aos catorze dias do mês de outubro de 2025, junto ao Plenário da Câmara 
Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão no 
horário previamente designado, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora 
Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, 
servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na 
sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da trigésima sexta sessão ordinária. Em 
votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em 
Expediente. Oficio nº414/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 
060/2025. O qual ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os 
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e 
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na 
Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na 
área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Baixado para 
análise das comissões. Oficio nº418/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto 
de Lei nº 061/2025. O qual autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Teste 
Seletivo Simplificado para contratação temporária de agente comunitário de saúde 40h. 
Baixado para análise das comissões. Oficio nº421/2025 do Executivo Municipal, 
encaminhando o Projeto de Lei nº 062/2025. O qual dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência (FMDPD), e dá outras providencias. 
Baixado para análise das comissões. Indicação nº040/2025 do vereador proponente Antônio 
da Rosa Trindade. Indicando ao Poder Executivo Municipal que sejam instaladas lixeiras do 
tipo container, devidamente identificadas para o descarte de resíduos orgânicos e recicláveis, 
em pontos estratégicos do município. Colocando em votação a indicação foi aprovada por 
unanimidade. Justificativa por ausência do vereador Marcos Antonio Valandro, para 
impedimento de desconto na folha de pagamento. Colocando em votação a justificativa por 
ausência foi aprovada por unanimidade. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Requerimento 
nº031/2025. Solicitando a tramitação em Regime de Urgência Especial para apreciação e 
votação do Projeto de Lei n.º 063/2025, de 10 de outubro de 2025. Colocando em votação o 
requerimento foi aprovado por unanimidade. Leitura do parecer da reunião conjunta das 
comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº063/2025 do Executivo 
Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. 
Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº058/2025 do Executivo Municipal. 
Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após 
comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente convocou todos os 
vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 21 de outubro de 
2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, 
Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada 
vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta 
sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal. 
Ofício nº 437/2025 
 
Renascença - Pr, 17 de outubro de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Solicitação de retirada de pauta 
Senhora Presidente, 
Vimos por este solicitar a retirada do Projeto de Lei nº 61/2025 de pauta em razão da 
necessidade de readequação. 
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 10:25:57 -03'00'
Ofício nº 426/2025
Renascença, 10 de outubro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Ana Maria Zanini
Presidente da Câmara de Vereadores de Renascença
Renascença - PR
Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 64/2025
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Submetemos a apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei n.º 64/2025, que trata 
das inclusões e alterações de ações orçamentárias junto ao Plano Plurianual - PPA para 
o quadriênio de 2026 a 2029, e à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2026.
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade ajustar o PPA e a LDO às alterações 
orçamentárias ocorridas no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA 
para o exercício financeiro de 2026.
O motivo das presentes alterações da despesa junto ao PPA 2026-2029 e à LDO para 
2026 foi a exigência feita por parte do Ministério do Desenvolvimento e Assistência 
Social, Família e Combate à Fome, onde através de seu OFÍCIO CIRCULAR N.º 
6/2025/SNAS/DEFNAS, informou que houve PADRONIZAÇÃO NAS DESCRIÇÕES 
DAS AÇÕES PERTENCENTES À UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, bem como outras recomendações.
Importante: A Lei Orçamentária Anual – LOA para 2026 encontra-se elaborada já 
contemplando as alterações do presente Projeto de Lei.
Importante destacar que “não houve aumento” no valor total/final das despesas do 
PPA de 2026 a 2029, nem da LDO para 2026, houveram apenas adequações ao 
OFÍCIO CIRCULAR N.º 6/2025/SNAS/DEFNAS.
Para ciência dos Nobres Edis, junto ao presente seguem o OFÍCIO CIRCULAR N.º 
6/2025/SNAS/DEFNAS, acompanhado de seu Anexo.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido projeto, antecipamos agradecimentos.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente,
Fabieli Manfredi
Prefeita
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.14 09:05:58 
-03'00'
PROJETO DE LEI N.º 64/2025, de 10 de outubro de 2025
Autoriza o Executivo Municipal a incluir e alterar ações orçamentárias da 
despesa no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, o qual foi 
aprovado através da Lei Municipal nº 1959, de 30 de julho de 2025, e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2026, a qual foi 
aprovada através da Lei Municipal nº 1963, de 10 de setembro de 2025, e dá 
outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RENASCENÇA, 
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º ) – No anexo ao Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026 a 
2029, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 
2026, em atendimento ao OFÍCIO CIRCULAR N.º 6/2025/SNAS/DEFNAS dos 
Órgãos: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à 
Fome; Secretaria Nacional de Assistência Social; e Diretoria-Executiva do Fundo 
Nacional de Assistência Social, fica(m) incluída(s)/alterada(s) a(s) ação(ões) 
orçamentária(s) da despesa abaixo especificada(s), conforme Anexo I que faz 
parte integrante desta Lei:
Incluída(s)/Alterada(s):
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
1.049 – FUNDO 
MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL - FHIS
2026
2027
2028 e
2029
Unidade 
orçamentária
(Migrou para 
10.03)
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.096 – FUNDO DOS 
DIREITOS DA MULHER
2026
2027
2028 e
2029
Unidade 
orçamentária
(Migrou para 
10.03)
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.098 – PROCADSUAS￾Programa de Fortalecimento 
Emergencial do 
Atendimento do Cadastro 
Único no SUAS
2026
2027
2028 e
2029
Nova Ação 
(completa)
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.066 – SCFV- Serviço de 
Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos 
(Protecao Social Basica)
2026
2027
2028 e
2029
Valores
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.099 – PRIMEIRA 
INFÂNCIA NO SUAS 
CRIANÇA FELIZ
2026
2027
2028 e
2029
Nova Ação 
(completa)
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.100 – 
FORTALECIMENTO DO 
CONTROLE SOCIAL NO 
SUAS (CONSELHO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL)
2026
2027
2028 e
2029
Nova Ação 
(completa)
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.056 – BLOCO DA 
PROTEÇÃO SOCIAL 
BÁSICA 
2026
2027
2028 e
2029
Descrição 
da Ação e
Valores
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
1.061 – EXECUÇÃO DE 
EMENDAS 
PARLAMENTARES PARA A 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
2026
2027
2028 e
2029
Nova Ação 
(completa)
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.057 – BLOCO DE 
FINANCIAMENTO DA 
PROTEÇÃO SOCIAL 
BÁSICA - SUAS
2026
2027
2028 e
2029
Valores
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.073 – BLOCO DA 
PROTEÇÃO SOCIAL 
ESPECIAL DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE 
(MAC)
2026
2027
2028 e
2029
Descrição 
da Ação, 
fontes e 
valores
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.072 – BLOCO DE 
GESTÃO DO PROGRAMA 
BOLSA FAMÍLIA E 
CADASTRO ÚNICO
2026
2027
2028 e
2029
Descrição 
da Ação
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.073 – BLOCO DA 
PROTEÇÃO SOCIAL 
ESPECIAL DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE 
(MAC)
2026
2027
2028 e
2029
Descrição 
da Ação, 
fontes e 
valores
Unidade 
Gestora
Programa Ação Período Tipo
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
1.038 - Projetos do FMAS￾Fundo Municipal de 
Assistência Social
2026
2027
2028 e
2029
Complemento 
do texto da 
Ação
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
0041 – 
Renascença mais 
SUAS
2.097 – GESTÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2026
2027
2028 e
2029
Descrição 
da Ação
Art. 2º ) – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos 10 (dez) 
dias do mês de outubro de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.14 09:04:49 -03'00'
Mensagem n.º 64/2025 
Renascença - Paraná, 10 de outubro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
Submetemos a apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei n.º 64/2025, 
que trata das inclusões e alterações de ações orçamentárias junto ao Plano 
Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, e à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO para 2026.
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade ajustar o PPA e a LDO às 
alterações orçamentárias que irão ocorrer no momento da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2026.
O motivo das presentes alterações da despesa junto ao PPA 2026-2029 e à LDO 
para 2026 foi a exigência feita por parte do Ministério do Desenvolvimento e 
Assistência Social, Família e Combate à Fome, onde através de seu OFÍCIO 
CIRCULAR N.º 6/2025/SNAS/DEFNAS, informou que houve PADRONIZAÇÃO DAS 
seguintes DESCRIÇÕES DAS AÇÕES PERTENCENTES À UNIDADE: FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 
2. BLOCO DE GESTÃO DO SUAS; 
3. BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO; 
4. BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA; 
5. BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 
(MAC); 
6. GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS; 
7. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL;
8. PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS – CRIANÇA FELIZ; 
9. PROCADSUAS; 
10. FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS (CONSELHO DE 
ASSITÊNCIA SOCIAL); 
Isto significa que para o Município receber recursos federais para a assistência 
social de 2026 em diante, deve ADEQUAR-SE a esses 10 Itens acima listados, 
onde em suas ferramentas de planejamento (PPA, LDO e LOA), as Ações nelas 
constantes seus títulos devem estar descritos em uniformidade às mesmas.
Neste mesmo ofício está também determinando que temas relacionados a 
habitação e outros conselhos que não sejam o de assistência social, não estejam 
orçados na Unidade Orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL (10.01).
Por isso, para evitar ficar em desconformidade às Normas, migramos as Açôes: 
1.049 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS; e 2.096 
– FUNDO DOS DIREITOS DA MULHER para a Unidade Orçamentária: 10.03 – 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – ÓRGÃO GESTOR.
Observação: A Lei Orçamentária Anual – LOA para 2026, já está elaborada 
contemplando as presentes alterações constantes neste Projeto de Lei.
Importante destacar que “não houve aumento” no valor total/final das 
despesas do PPA de 2026 a 2029, nem da LDO para 2026, já aprovados por 
essa importante Casa de Leis, houveram apenas adequações ao OFÍCIO 
CIRCULAR N.º 6/2025/SNAS/DEFNAS.
O presente projeto é de extrema importância e necessidade, pois por exigência 
do Tribunal de Contas do Estado a Lei Orçamentária Anual - LOA deve estar em 
perfeita sincronia e obter correlação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO , e ambas respectivamente com o Plano Plurianual – PPA. 
Para ciência dos Nobres Edis, junto ao presente seguem o OFÍCIO 
CIRCULAR N.º 6/2025/SNAS/DEFNAS, acompanhado de seu Anexo.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido de agilizar 
a apreciação e posterior aprovação do referido projeto, antecipamos 
agradecimentos.
Fabieli Manfredi
Prefeita
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.14 09:05:04 -03'00'
Ofício nº 427/2025 Renascença, 13 de outubro de 2025.
Senhora Presidente,
Através do presente, encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, 
o Projeto de Lei nº 65/2025 o qual contém propostas da Lei Orçamentária 
Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026.
Anexo encontra-se Mensagem de nº 65/2025, a qual expõe sobre a 
importância do presente projeto.
Colocamo-nos à disposição desta Egrégia Corte para dirimir e/ou 
esclarecer quaisquer dúvidas que por ventura vierem a surgir. 
Atenciosamente,
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
À Excelentíssima Senhora
Ana Maria Zanini
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
RENASCENÇA – PARANÁ
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.14 10:57:09 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 65/2025, de 13 de outubro de 2025.
 
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Renascença, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 2.026.
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RENASCENÇA, ESTADO 
DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Renascença, 
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2.026, nos termos da 
Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e PPA – Plano Plurianual, discriminado pelos anexos 
integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgão da 
Administração Direta e Indireta (Fundos instituídos pelo Município), que 
estima a Receita em R$ 89.442.700,00 (oitenta e nove milhões, quatrocentos 
e quarenta e dois mil, e setecentos reais) e fixa a Despesa em igual 
importância. 
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras 
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das 
especificações constantes dos Anexos que integram esta Lei, de acordo com 
o seguinte desdobramento: 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – em R$ 
RECEITAS CORRENTES 94.542.341,20
Receita Tributária 8.899.498,80
Receita de Contribuições 5.174.000,00
Receita Patrimonial 5.129.459,40
Receita Agropecuária 346.000,00
Receita Industrial 392.000,00
Receita de Serviços 772.388,00
Transferências Correntes 65.978.880,80
Outras Receitas Correntes 7.850.114,20
Deduções Correntes (-) 9.421.388,00
Dedução de Receita – Renúncia (-) 485.398,00
Dedução de Receita – Restituições (-) 18.000,00
Dedução de Receita – Descontos Concedidos (-) 63.592,00
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB (-) 8.830.000,00
Dedução de Receita – Compensações (-) 6.000,00
Dedução de Receita – Outras Deduções (-) 18.398,00
RECEITAS DE CAPITAL 4.321.746,80
Operações de Crédito 70.000,00
Alienação de Bens 449.536,00
Transferências de Capital 802.210,80
Outras Receitas de Capital 3.000.000,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA 89.442.700,00
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – FUNDOS - em R$ 
RECEITAS CORRENTES 7.264.000,00
Receita de Contribuições 4.687.000,00
Receita Patrimonial 1.995.000,00
Outras Receitas Correntes 582.000,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA 7.264.000,00
III – RESUMO DA RECEITA – em R$ 
Administração Direta 82.178.700,00
Administração Indireta 7.264.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 89.442.700,00
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros que 
integram esta lei e terá o seguinte desdobramento: 
POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – em R$ 
01 - PODER LEGISLATIVO
0100 - Câmara Municipal
1.949.000,00
1.949.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 80.229.700,00
0200 – Executivo Municipal 1.546.000,00
0300 – Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento 7.157.000,00
0400- Secretaria Municipal de Finanças 3.802.000,00
0500 – Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente 5.326.000,00
0600 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte 21.657.000,00
0700 - Secretaria Municipal de Obras, Viação e 
Urbanismo 10.902.196,00
0800 – Secretaria Municipal de Saúde 22.689.000,00
1000 – Secretaria Municipal de Assistência Social 5.535.009,00
1100 – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Serviços e Turismo 1.615.495,00
TOTAL DA DESPESA 82.178.700,00
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – FUNDOS - em R$ 
01 – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES 7.264.000,00
0900 – Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN 7.264.000,00
TOTAL DA DESPESA 7.264.000,00
III – RESUMO DA DESPESA – em R$ 
Administração Direta 82.178.700,00
Administração Indireta 7.264.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 89.442.700,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
 
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2026, Créditos Adicionais 
Suplementares até o limite de 15,00% (quinze por cento) da despesa total 
fixada nesta Lei, servindo como recursos os constantes do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964; 
II – Abrir créditos adicionais suplementares, mediante prévia autorização 
do Poder Legislativo, não computados para efeito do limite fixado no 
Inciso anterior, provenientes de: 
a) – Suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do 
exercício sobre a previsão orçamentária original, das dotações 
correspondentes à aplicação das respectivas receitas transferidas 
vinculadas e de operações de crédito, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 
43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
III - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, 
nas situações previstas no artigo 5º, Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria 
Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, e a utilizar os recursos 
vinculados à conta reserva de contingência para suplementar as emendas 
impositivas de bancada e individual do Legislativo Municipal, conforme 
amparado pelas Emendas Constitucionais: nº 100/2019 de 26/01/2019 
(EC 100/2019), nº 86/2015, de 17/03/2015, e 126/2022, de 21/12/2022 
(EC 86/2015 e EC 126/2022).
IV - Realizar abertura de créditos suplementares, mediante prévia 
autorização do Poder Legislativo, por conta do superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do 
artigo 43, inciso I da Lei 4320/64, não computados para efeito do limite 
fixado no Inciso I;
V - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação, mediante prévia autorização do Poder Legislativo, quando 
o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação 
prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, 
a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64, não 
computados para efeito do limite fixado no Inciso I;
VI - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, com prévia autorização legislativa, nos termos 
do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos 
vinculados e de operações de crédito, não serão computados no limite fixado 
no Inciso I deste artigo.
Art. 5º – Em decorrência ao disposto no artigo 66 e seu parágrafo único da 
Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal 
autorizado a movimentar por Órgãos Centrais as dotações atribuídas às 
diversas unidades orçamentárias e redistribuir parcelas das dotações de 
pessoal e encargos sociais de uma para outra unidade.
Parágrafo único - As redistribuições de recursos da autorização contida 
neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I, 
do artigo 4º, desta Lei.
Art. 6º - Nesta Lei a discriminação da despesa quanto à sua natureza é por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elementos de despesa.
Art. 7º - Fica o executivo Municipal autorizado a contratar Operações de 
Crédito por Antecipação da Receita, até o limite de 5% (cinco por cento) da 
receita estimada, para suprir eventuais insuficiências de caixa, obedecidas 
às normas do Banco Central e a legislação vigente.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover planos de ajuste 
dos dispêndios, para os gastos que não sejam fixos, caso no decorrer da 
execução desta Lei, tal medida se torne necessária para manter o equilíbrio 
entre a receita e a despesa.
Art. 9º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a 
realizar ajustes e/ou alterações de códigos e nomenclaturas nas fontes de 
recursos que compõem a receita e a despesa municipal, conforme 
normatizações atualizadas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná.
Art. 10º - Fica a Câmara Municipal e o Fundo de Aposentadoria e Pensões - 
FAPEN autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares ao seu 
Orçamento, através de Resolução, servindo como recursos exclusivamente 
os constantes do art. 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de 
março de 1964, nos moldes do Art. 4, Inciso I desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RENASCENÇA, aos 13 (treze) dias 
do mês de outubro de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.14 10:57:37 -03'00'
Ofício nº 436/2025 
Renascença - Pr, 16 de outubro de 2025.
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR
Ref: Encaminha Projeto de Lei 
Senhora Presidente, 
Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 66/2025, que autoriza o Executivo 
Municipal a receber imóvel em doação, para que seja analisado e incluído na pauta para 
votação.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da 
apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
__________________________
Fabieli Manfredi
Prefeita de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 07:41:54 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 66, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber 
em doação o imóvel que especifica. 
A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeita de Renascença, 
sanciono a seguinte, 
LEI:
 
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal receber em doação 
o imóvel denominado “LOTE Nº 49-D da GLEBA BARRA DO MARMELEIRO 
SEÇÃO “A”, situado frente com a Avenida Castelo Branco, Bairro Centro, na 
Cidade de Renascença-PR, Comarca de Marmeleiro, Estado do Paraná, com a 
área de 5.477,02m² (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete metros quadrados 
e dois decímetros quadrados)”, objeto da matrícula nº 14.871, do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro – PR, de propriedade de Belly 
Administradora de bens LTDA.
Art. 2º O imóvel doado será destinado à ampliação do Cemitério Municipal, 
nos termos do Decreto Municipal nº 2.628, de 14 de outubro de 2025, que 
declarou o imóvel como sendo de utilidade pública, sem quaisquer outros ônus 
ou encargos ao Município de Renascença.
Art. 3º As despesas relativas à transferência do imóvel ficarão a encargo 
do Município de Renascença.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos 16
dias do mês de outubro de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 07:42:36 -03'00'
MENSAGEM Nº 66, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda 
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº 66, de 2025, que visa conferir a 
necessária autorização legal para que o Poder Executivo Municipal possa 
concretizar o recebimento, por meio de doação, de um bem imóvel de 
fundamental importância para o futuro planejamento e desenvolvimento da 
infraestrutura de atendimento público no Município de Renascença, 
especificamente voltado à ampliação do Cemitério Municipal. 
O Projeto de Lei em tela tem como objeto precípuo a autorização para 
incorporar ao patrimônio público municipal o imóvel denominado “LOTE Nº 49-D 
da GLEBA BARRA DO MARMELEIRO SEÇÃO ‘A’”, uma propriedade estratégica 
localizada na Avenida Castelo Branco, Bairro Centro, na Cidade de Renascença, 
abarcando uma área substantiva de 5.477,02m² (cinco mil, quatrocentos e 
setenta e sete metros quadrados e dois decímetros quadrados). Este bem, 
devidamente registrado sob a matrícula nº 14.871 no competente Registro de 
Imóveis da Comarca de Marmeleiro – PR, pertence atualmente à empresa Belly 
Administradora de Bens LTDA., a qual demonstrou um louvável senso de 
responsabilidade social ao manifestar o interesse em transferir a propriedade, de 
forma gratuita, à Municipalidade. A destinação final deste imóvel é a imediata 
ampliação do Cemitério Municipal, uma medida que se revela absolutamente 
crucial frente ao cenário demográfico e de saturação da infraestrutura pública 
existente.
É imprescindível destacar que a destinação específica do imóvel à 
ampliação do cemitério já foi objeto de uma análise técnica e administrativa 
prévia, culminando na edição de um ato formal do Executivo. Conforme 
mencionado na proposta legislativa, o imóvel foi anteriormente declarado de 
utilidade pública por meio de Decreto Municipal 2.628, de 14 de outubro de 2025, 
reforçando o reconhecimento da essencialidade e da prevalência do interesse 
público sobre a propriedade em questão. O recebimento desta doação, livre de 
quaisquer outros ônus ou encargos que não a própria destinação fundamental 
de ampliar o cemitério, representa a cristalização de um esforço de planejamento 
que visa a estabilidade dos serviços públicos essenciais pelos próximos anos.
Não obstante, a exigência de Lei autorizativa serve a dois propósitos 
fundamentais e interligados. O primeiro é garantir a transparência e a 
legitimidade do ato de incorporação. Ao submeter a aceitação da doação ao crivo 
da Câmara de Vereadores, garante-se que a decisão atenda ao interesse público 
e que o patrimônio municipal seja gerido de forma responsável e fiscalizada pela 
representação popular. O segundo propósito reside na confirmação da afetação
do bem. 
Diante do exposto, e considerando a inadiável necessidade social de 
ampliar o Cemitério Municipal, a relevância do ato de liberalidade da empresa 
doadora, e a rigorosa observância dos preceitos legais que regem a 
incorporação de bens imóveis ao patrimônio público, solicitamos aos nobres edis 
a análise detida e a consequente aprovação do Projeto de Lei nº 66, de 2025.
Renascença – PR, 16 de outubro de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 07:42:51 -03'00'
Ofício nº 438/2025 
 
Renascença - Pr, 17 de outubro de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Encaminha Projeto de Lei 
Senhora Presidente, 
Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 67/2025, que DISPÕE SOBRE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja analisado e incluído na pauta para 
votação. 
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da 
apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 10:39:53 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA MULHER, CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de 
Renascença sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Renascença, 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Parágrafo único. Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da 
legislação federal e estadual vigentes, e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos 
Direitos da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
Art. 2º A política de atendimento aos direitos da mulher no município de Renascença, 
será feita por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais, assegurando a proteção integral à mulher, conforme preconiza a Lei 
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de 
Políticas para Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o Plano Nacional 
de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a partir da sua elaboração e 
instituição, e demais disposições legais. 
Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio 
de: 
I - políticas sociais básicas e proteção social especial de média e alta complexidade de 
assistência social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho, habitação, 
acolhimento, agricultura e outras;
II - serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às mulheres 
vítimas de violência, sejam elas violência física, psicológica, moral, patrimonial, sexual 
e institucional;
III - proteção jurídica social por entidades/órgãos de defesa dos direitos da mulher;
IV - campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos da 
mulher;
V - programas destinados a difundir e a defender os direitos da mulher. 
Art. 3º A política municipal de atendimento aos direitos da mulher será feita por meio de 
ações governamentais e não governamentais composta pela seguinte estrutura: 
I - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
III - unidades de atendimento governamentais, entidades/órgãos de atendimento, 
defesa e garantia de direitos não governamentais. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM 
Seção I 
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher 
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de 
Renascença - Paraná, órgão colegiado, permanente, paritário, deliberativo, propositivo 
e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O CMDM contará com o apoio técnico, operacional e administrativo da 
equipe lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II 
Da Competência 
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM: 
I - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e 
não governamentais dirigidas à mulher, no âmbito do município, que possam afetar suas 
deliberações;
III - acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, 
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à 
aplicação de recursos;
IV - deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM. 
V - dar posse aos conselheiros governamentais e não governamentais do CMDM, nos 
termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da 
plenária do conselho;
VI - acompanhar e deliberar acerca da execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da 
Política Municipal dos Direitos da Mulher; 
VII - elaborar e aprovar o Plano de Ação e Plano de Aplicação Anual dos recursos 
oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FDM bem como acompanhar e 
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VIII - indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais, 
estaduais e municipais destinados à Política Municipal dos Direitos da Mulher, em suas 
diversas áreas;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais 
e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da mulher, indicando as 
medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X - acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais 
relacionadas à mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e 
Executivo, no âmbito da sua competência;
XI - articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à mulher 
e demais conselhos setoriais;
XII - instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas 
funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDM e indicar representantes 
para compor comissões intersetoriais;
XIII - publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, 
seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder 
Executivo Municipal;
XIV - articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas 
para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres 
em consonância ao Pacto de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, se vigente, 
e os Planos Nacionais e Estaduais de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, 
bem como acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos mesmos;
XV - estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da mulher 
brasileira, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas de 
discriminação identificadas;
XVI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XVII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações 
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de 
direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas 
efetivas relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, 
exigindo providências efetivas;
XVIII - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando 
o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e 
orientação de suas atividades;
XIX - convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as 
mulheres conforme calendário nacional e estadual;
XX - eleger por voto direto, dentre as/os conselheiras/os titulares, a mesa diretiva. 
Seção III 
Da Composição do Conselho 
Art. 6º. O CMDM será composto por quatro representantes governamentais e seus 
respectivos suplentes e quatro representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, para mandato de dois anos, permitindo recondução, assim definidos: 
I - quatro representantes titulares e seus respectivos suplentes do Poder Executivo 
Municipal, a serem indicados por ato próprio do Executivo Municipal;
II - a representação da sociedade civil será eleita e composta por dez representantes 
titulares e respectivos suplentes, com atuação em âmbito municipal, sendo elas: 
a) 01 (um) representante de movimento lojista ou empresarial;
b) 03 (três) representantes de movimentos culturais, sociais ou religiosos de defesa 
dos direitos das mulheres e/ou crianças e adolescentes e/ou da pessoa com deficiência 
e/ou da pessoa idosa. 
Art. 7º As entidades/órgãos da sociedade civil eleitas deverão indicar seus 
representantes, preferencialmente com atuação/formação em atendimento ou defesa 
da mulher, sendo vedada a indicação de representante que exerça cargo em comissão 
ou de agente político no Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela entidade suplente 
eleita no fórum e, no caso de não haver suplentes, o CMDM emitirá edital de convocação 
de eleição complementar. 
Art. 8º As entidades/órgãos da sociedade civil deverão indicar seus representantes por 
meio de ofício assinado por seu representante legal. 
Art. 9º As entidades/órgãos da sociedade civil e governamental representadas no 
CMDM perderão essa condição quando houver: 
I - extinção de sua base territorial no município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível sua representação no conselho;
III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos 
governamentais e não governamentais;
IV - renúncia. 
Seção IV 
Do Processo de Eleição Dos Conselheiros Municipais 
Art 10. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, conforme 
regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM, sob fiscalização do Ministério 
Público. 
§ 1º As entidades/órgãos da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga 
no CMDM deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os 
prazos previstos no edital de convocação. 
§ 2º A posse e o início do exercício da função dos conselheiros do CMDM serão dados 
em reunião do CMDM. 
§ 3º Não havendo o preenchimento das vagas das entidades/órgãos da sociedade civil, 
caberá ao CMDM reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar seus 
resultados. 
§ 4º O CMDM expedirá resolução com a nomeação dos conselheiros indicados para 
participar do conselho. 
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO 
Art. 11. O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos, sendo 
permitida a recondução. 
§ 1º Em caso de substituição de conselheiro, o CMDM deverá ser comunicado 
oficialmente, e a entidade, secretaria/órgão deve indicar novo representante. 
§ 2º O regimento interno do CMDM disporá sobre a substituição de conselheiros. 
Art. 12. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante, 
não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o 
representante titular ou suplente, quando o estiver substituindo, prestar informações 
sobre as demandas e deliberações do CMDM aos seus representados, garantindo 
assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões 
temáticas e representações externas. 
§ 1º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher titular está 
condicionado à sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de, no 
mínimo, em uma comissão temática ou intersetorial. 
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher suplente 
está condicionado à sua participação como convidado em reuniões ordinárias e 
extraordinárias ou em substituição ao conselheiro titular. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA DO CONSELHO 
Art. 13. O CMDM se reunirá conforme estabelecido no seu regimento interno e terá a 
seguinte estrutura: 
I - mesa diretiva, composta por: 
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) 1º secretário;
d) 2º secretário. 
II - comissões temáticas temporárias, especiais e permanentes;
III - plenária;
IV - secretaria executiva, que contará com profissional de nível superior para assessorar 
o CMDM. 
Art. 14. A mesa diretiva será eleita pelo CMDM, de forma paritária entre os 
representantes do poder público e os representantes da sociedade civil, dentre os 
membros indicados, no dia da posse dos conselheiros do CMDM, em reunião plenária, 
com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 
§ 1º Compete à mesa diretiva conduzir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. 
§ 2º A presidência deverá ser ocupada por conselheiro eleito pelos próprios membros 
do conselho. 
§ 3º A mesa diretiva, excepcionalmente, poderá tomar providências, em caráter urgente 
e individual, e na próxima reunião do conselho deverá pautar o assunto para ratificação. 
§ 4º As comissões temáticas terão caráter consultivo e/ou propositivo e serão vinculadas 
ao CMDM. 
Art. 15. A Plenária do CMDM é composta pelo colegiado dos membros titulares e 
suplentes quando em substituição do titular, ou como convidados, sendo a instância 
máxima de deliberação e funcionará de acordo com o regimento do CMDM. 
Art. 16. A organização, competência e funcionamento do CMDM serão disciplinados em 
regimento a ser aprovado por ato próprio do conselho. 
CAPÍTULO VI 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
Art. 17. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é instância periódica de debate, 
formulação e avaliação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, com a participação 
de representantes do governo juntamente com a sociedade civil. 
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo CMDM, 
conforme deliberações, convocações e calendário nacional e estadual. 
§ 2º O regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será 
elaborado e aprovado pelo CMDM, o qual, estabelecerá a forma de participação e 
escolha dos delegados. 
§ 3º Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora 
paritária, conforme a composição do próprio conselho. 
Art. 18. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deve observar as seguintes 
diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
temário, organização, datas, prazos e comissão organizadora;
II - garantir a participação das mulheres, órgãos de representação do CMDM e demais 
interessados;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional. 
Art. 19. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: 
I - aprovar seu regimento interno;
II - avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sugerir e aprovar propostas para 
compor, atualizar e/ou reformular o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou 
Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
III - aprovar e publicar suas deliberações. 
CAPÍTULO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FDM 
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FDM, instrumento 
público, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com a 
finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte para a implantação, manutenção e desenvolvimento da política 
pública, planos, programas e projetos e campanhas (educativas, informativas, de 
conscientização, entre outras), além de ações voltadas à tutela, promoção, defesa e 
efetivação dos direitos da mulher, especialmente na prevenção e combate à violência 
contra mulheres, no âmbito do município de Renascença. 
Art. 21. Compete a Secretaria de Assistência Social tornar público os recursos recebidos 
e sua partilha, por meio de publicação em Órgão Oficial do Município. 
Art. 22. A gestão executiva do FDM, após aprovação do CMDM, será exercida pela 
Secretaria de Assistência Social, tendo como gestor do Fundo o Secretário Municipal da 
Assistência Social. 
Art. 23. São receitas do FDM, entre outras que a lei autorizar: 
 I - receitas destinadas na Lei Orçamentária Anual, PPA - Plano Plurianual e LDO - Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, especificamente para manutenção e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e/ou do Fundo Municipal de Direitos da 
Mulher;
II - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem 
estadual, nacional e internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao 
desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas para as 
mulheres;
III - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por organizações não 
governamentais ou ente público governamental: municipal, estadual ou federal, do 
âmbito nacional, binacional ou internacional, incluindo-se órgãos do poder judiciário, 
ministério público, segurança pública, poder legislativo (municipal, estadual e federal);
IV - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por outros fundos, conselhos, 
entidades ou fundações, sociedade de economia mista, de qualquer natureza ou esfera 
pública ou privada;
V - receitas decorrentes de doações efetuadas por cidadãos, empresas ou instituições 
financeiras, de fomento, ensino e pesquisa, organismos não governamentais, além das 
decorrentes de promoções sociais ou culturais, de qualquer natureza;
VI - rendimentos e juros proveniente de aplicações financeiras de seus ativos;
VII - doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FDM;
VIII - outras receitas legalmente permitidas ou correlatas. 
Art. 24. O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FDM - se dará 
da seguinte forma pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a deliberação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, à qual caberão as seguintes atribuições: 
I - pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, à qual caberão as seguintes atribuições: 
a) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, 
segundo as resoluções e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
b) realizar a aplicação dos recursos em benefício da Política da Mulher, conforme o 
plano de aplicação aprovado nos termos das resoluções e editais do CMDM;
c) encaminhar relatórios financeiros da movimentação dos recursos alocados no Fundo 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
II - pela Secretaria Municipal de Finanças: 
a) registrar os recursos orçamentários, oriundos do município ou a ele transferidos pelo 
estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou de doações 
ao Fundo;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo 
município, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 25. Os recursos do FDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo 
CMDM e com o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de 
Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte 
forma: 
I - na divulgação de serviços, programas, projetos e benefícios desenvolvidos pela 
Política Municipal dos Direitos da Mulher, por meio de unidades de atendimento 
governamentais, entidades/órgãos de atendimento, defesa e garantia de direitos não 
governamentais;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica 
relacionada aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou 
reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres nas 
diversas faixas etárias;
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao 
atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as 
desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição 
de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de 
programas e serviços de atendimento às mulheres no município de Renascença;
VII - em outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse das mulheres, 
inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de 
Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as 
Mulheres. 
Art. 26. A destinação de recursos para serviços, programas, projetos e ações 
desenvolvidos por entidades não governamentais deverão respeitar as regras e os 
procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, os 
quais dispõem sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as 
organizações da sociedade civil. 
 
Art. 27. Constituem ativos do FDM: 
I - disponibilidade monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas 
nesta lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados 
pelo FDM. 
§ 1º Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados obrigatoriamente 
em conta especial sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a ser 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao FDM. 
§ 3º O saldo financeiro apurado no balanço do FDM será incorporado ao seu orçamento 
e deverá ser utilizado no exercício subsequente. 
Art. 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura ou remanejamento 
orçamentário e financeiro, para planejamento e destinação de recursos, voltados à 
cobertura das despesas e implantação do Fundo instituído nesta lei. 
 
Art. 29. O FDM terá vigência por prazo indeterminado. 
Art. 30. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar por meio de decreto 
municipal, os casos omissos nesta lei, o que se refere ao FDM. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições 
em contrário. 
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos 17 dias 
de outubro de 2025. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 10:37:05 -03'00'
MENSAGEM Nº 67, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa Legislativa, 
encaminhamos, para apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei que institui o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e cria o Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher no âmbito do Município de Renascença.
A proposta tem por finalidade fortalecer as políticas públicas voltadas à promoção 
da igualdade de gênero, ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e 
violência contra a mulher, e à ampliação da participação feminina nos espaços de 
decisão. 
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher configura-se como órgão colegiado de 
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que permitirá o diálogo permanente 
entre o poder público e a sociedade civil organizada, garantindo maior efetividade 
às ações de proteção, valorização e empoderamento das mulheres em nosso município. 
Já o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher se destina a prover recursos para a 
execução de programas, projetos e ações que visem à promoção dos direitos e à 
melhoria da qualidade de vida das mulheres, conforme as diretrizes definidas pelo 
Conselho. 
A criação desses instrumentos atende às diretrizes da Política Nacional para as 
Mulheres, em consonância com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados 
internacionais de direitos humanos, bem como com o Plano Nacional de Políticas para 
as Mulheres, promovendo a articulação das ações no âmbito local. 
Diante do exposto, submeto o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa, 
certo de que contará com a costumeira atenção e aprovação dos nobres Vereadores, 
reconhecendo a importância dessa iniciativa para o avanço das políticas públicas e da 
cidadania em nosso município. 
Atenciosamente, 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 10:37:22 -03'00'
Ofício nº 440/2025 
Renascença, 17 de outubro de 2025. 
À Sua Excelência a Senhora 
Ana Maria Zanini 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores 
Renascença – PR 
Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 68/2025 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores. 
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade criar através de crédito especial dotações 
orçamentárias não existentes no orçamento-programa de 2025, referente ao repasse de recursos 
do Convênio nº 1211/2025 celebrado com o Governo do Estado por intermédio da 
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID em conjunto com o Serviço Social 
Autônomo PARANACIDADE no valor a ser repassado de R$ 270.560,00 (a nível de Fundo 
Perdido), e complementado com o valor de R$ 14.240,00 a nível de Contrapartida Municipal, 
perfazendo o montante total de R$ 284.800,00 para, conforme Cláusula primeira do Convênio 
(do Objeto), efetuar a AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO TIPO VAN COM 16 LUGARES. 
O Município irá utilizar este veículo para as atividades socioassistenciais do CRAS – 
Centro de Referência de Assistência Social, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social de Renascença. 
Anexo ao PL 68/2025 encontram-se: - a Mensagem nº 68/2025, a qual explica de forma 
detalhada a finalidade e valores do presente projeto de lei; o Convênio nº 1211/2025 celebrado 
com o Governo do Estado por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – 
SECID em conjunto com o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE; e segue também o 
Processo nº 24.067.793-8 completo, o qual demonstra todas as etapas e justificativas necessárias 
para a vinda deste veículo para o Município.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior 
aprovação do referido projeto com certa Urgência (para agilização da fase licitatória), 
antecipamos agradecimentos. 
Atenciosamente, 
 Fabieli Manfredi 
 Prefeita 
PROJETO DE LEI Nº 68/2025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito 
adicional especial no Plano Plurianual-PPA, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na 
Lei Orçamentária Anual - LOA, para o 
Exercício Financeiro de 2025. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) – Abre Crédito Adicional ESPECIAL e complementa ações do PPA￾Plano Plurianual, Lei nº 1748 de 29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei nº 1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei Orçamentária 
Anual, Lei nº 1923/2024 de 04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025, 
no valor de R$ 320.560,00 (trezentos e vinte mil, e quinhentos e sessenta 
reais), conforme classificação funcional programática abaixo: 
CÓDIGO NOMENCLATURA Fonte VALOR R$ 
1000 SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO 
(EA) 
Fonte: 864 – 
Convênio SECID nº 
1211/2025_VAN para 
o SOCIAL_16 (15+1) 
Lugares
1001 FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
08.244.0041.1.038 Projetos do FMAS – Fundo 
Municipal de Assistência 
Social 
4.4.90.52.00 Equipamentos e material 
permanente
270.560,00
3.3.90.93.00 Indenizações e restituições 
(Possível Devolução de 
sobras dos recursos do 
Convênio + Rendimentos 
em aplicações financeiras) 
50.000,00
TOTAL 320.560,00
Art. 2º) – Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito 
Adicional Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo 
especificados: 
 I – Possível EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EA), da Fonte: 864 
em 2025, conforme abaixo especifica: 
CÓDIGO 
DA FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE 
VALOR DO 
EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO 
EM 2025 
 R$ 
864 Convênio SECID nº 1211/2025_VAN para o SOCIAL_16 
(15+1) Lugares 270.560,00 
(valor repasse
do Convênio)
864 Convênio SECID nº 1211/2025_VAN para o SOCIAL_16 
(15+1) Lugares 
50.000,00 
(valor/previsão 
de possível 
devolução de 
sobras de 
recursos + 
rendimentos)
TOTAL............................................................R$ 320.560,00 
Art. 3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2025. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 14:20:06 -03'00'
MENSAGEM N.º 68/2025 
Renascença-Pr., 17 de outubro de 2025 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores: 
Submetemos a apreciação de Vossas Senhorias o 
Projeto de Lei n.º 68/2025, que trata da abertura 
de Crédito Adicional Especial e complementa 
ações do Plano Plurianual-PPA, Lei nº 1748 de 
29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Lei nº 1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei 
Orçamentária Anual, Lei nº 1923/2024 de 
04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025. 
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade CRIAR dotações orçamentárias 
específicas NÃO EXISTENTES no orçamento-programa para 2025, referente à seguinte 
Fonte: 
Fonte: 864 – Convênio SECID nº 1211/2025_VAN para o SOCIAL_16 (15+1) Lugares 
Em resumo, estes recursos serão repassados pelo Governo do Estado por intermédio da 
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID, em conjunto com o Serviço 
Social Autônomo PARANACIDADE através do Convênio nº 1211/2025, onde o 
município irá aplicá-los conforme Cláusula Primeira desse instrumento, cujo Objeto é: 
AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO TIPO VAN 16(15+1) LUGARES. 
O Município por sua vez irá utilizar este veículo para as atividades socioassistenciais 
do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do Município de Renascença.
O valor celebrado foi de R$ 284.800,00 (ver Cláusula SEGUNDA do Convênio - 
Recursos, em anexo), assim determinado: O valor repassado pelo Governo do Estado 
através da SECID/PARANACIDADE será de R$ 270.560,00 (duzentos e setenta mil, e 
quinhentos e sessenta reais) a nível de FUNDO PERDIDO, e o restante, R$ 14.240,00 
(catorze mil, e duzentos e quarenta reais) na forma de CONTRAPARTIDA 
MUNICIPAL, onde o Município se utilizará de seus Recursos Próprios como 
complemento. 
Foi também previsto R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na rubrica: 3.3.90.93.00 – 
Indenizações e restituições, a qual será utilizada para a devolução ao Estado do Paraná, 
CASO hajam sobras de recursos do convênio (por uma possível economia no certame 
licitatório), bem como devolução do valor auferido em rendimentos de aplicações 
financeiras de recursos também do próprio convênio. 
O projeto de lei foi elaborado no valor de R$ 320.560,00, contemplando também uma 
possível DEVOLUÇÃO DE SOBRAS DE RECURSOS DO CONVÊNIO (caso hajam 
sobras de recursos) mais RENDIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS até o 
valor de R$ 50.000,00, onde essas sobras, se houver, para sua devolução serão 
também empenhadas na própria fonte 864. Então é de extrema importância 
esclarecer que o valor celebrado com o Governo do Estado é somente R$ 270.560,00 de 
repasse, e não R$ 320.560,00, pelo fato dos R$ 50.000,00 inclusos no PL (como já 
mencionados), caso utilizados, também devam ser empenhados na Fonte: 864 (Rubrica: 
3.3.90.93.00 – Indenizações e Restituições), do próprio convênio, para devolução de 
possíveis sobras de recursos (mais rendimentos). 
Sobre a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL: 
A CONTRAPARTIDA MUNICIPAL no valor de R$ 14.240,00 (catorze mil, e duzentos 
e quarenta reais) não está incluso do presente projeto de lei pelo fato do valor da mesma 
já estar prevista na LOA para 2025, em valor suficiente, especificamente na fonte livre 
(000) da Ação: 1.038 (rubrica: 449052.00 – Equipamentos e material permanente). 
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: 
Justificativa da Proposição: A aquisição de um veículo tipo van para o CRAS Itinerante é de 
extrema importância para garantir a ampliação e a efetividade do atendimento socioassistencial 
nos territórios mais distantes e de difícil acesso do município. O veículo será utilizado para o 
transporte da equipe técnica e de materiais necessários às ações itinerantes, possibilitando a 
descentralização dos serviços e o fortalecimento da proteção social básica. A iniciativa visa 
promover inclusão, acesso a direitos e a superação de vulnerabilidades sociais, especialmente 
para famílias em situação de risco que não conseguem se deslocar até a sede do CRAS. Assim, 
o investimento atenderá diretamente a população em situação de vulnerabilidade social, 
promovendo cidadania e equidade.
Anexo ao presente segue cópia do Convênio nº 1211/2025 celebrado com a 
SECID/PARANACIDADE, onde nas cláusulas: Primeira e Segunda podem ser 
verificados o objeto do mesmo, bem como os valores conveniados. 
Segue também o Processo nº 24.067.793-8 completo, o qual demonstra todas as etapas e 
justificativas necessárias para a vinda deste veículo para o Município.
As presentes alterações salientam a perfeita correlação que deve haver entre os três 
instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA. 
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido projeto com certa Urgência (para agilização da fase 
licitatória), antecipamos agradecimentos. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.10.17 14:20:22 -03'00'
REQUERIMENTO 032/2025 
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS 
SEUS PARES, REQUEREM: 
Requeiro, por meio deste, que a Prefeitura Municipal através do setor competente encaminhe a 
está Casa de Leis, as seguintes documentações: 
1. Confirmação de repasse do recurso público destinado à Associação do Time de Futsal de 
Renascença; 
2. Informações detalhadas sobre a finalidade do recurso (ex: pagamento de atletas, 
transporte, uniformes, competições etc.); 
3. Prestação de contas completa do valor repassado, com: 
o Notas fiscais; 
o Comprovantes de pagamento; 
o Relatório das atividades realizadas com os recursos; 
o Cronograma de execução (se houver); 
o Relatório de fiscalização do município (caso exista). 
4. Informar se houve acompanhamento ou auditoria por parte da Prefeitura ou outro órgão 
de controle interno. 
JUSTIFICATIVA: 
O presente requerimento visa garantir a transparência na aplicação dos recursos públicos, 
conforme os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, além de atender 
ao interesse público e ao dever de fiscalização do Poder Legislativo. 
 Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 21 de Outubro de 2025. 
Marcos Antônio Valandro 
Vereador Proponente 
Vereadores Apoiadores: 
REQUERIMENTO 033/2025 
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS 
SEUS PARES, REQUER: 
Requeiro, por meio deste, que a Prefeitura Municipal através do setor competente analise a 
possibilidade do reajuste do salário base dos servidores municipais na função de serviços gerais, 
pois encontra-se defasado. 
JUSTIFICATIVA: 
O presente requerimento visa atender à necessidade de valorização dos servidores municipais 
que exercem a função de serviços gerais, os quais desempenham um papel essencial para o bom 
funcionamento das repartições públicas. Observa-se que o salário base atualmente praticado 
encontra-se defasado frente ao aumento do custo de vida. Outra preocupação desses profissionais 
é a respeito das gratificações, se existe a possibilidade do corte de gratificações. Dessa forma, é 
imprescindível que a Prefeitura, por meio do setor competente, realize um estudo técnico e 
financeiro para analisar a viabilidade do reajuste salarial, como forma de reconhecer a 
importância desses servidores e garantir condições mais dignas de trabalho e subsistência. 
 Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 21 de Outubro de 2025. 
Marcos Antônio Valandro 
Vereador Proponente 
Vereadores Apoiadores: 
Ata da Vigésima Sétima Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e 
Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
Vereadores de Renascença. Aos 14 dias de outubro de 2025, às 18:30h, na Sala de 
Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das 
Comissões Permanentes de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento. 
Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) 
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente, e 
Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário. Pela Comissão de Finanças e Orçamento 
estiveram presentes os Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana 
Stiz, Vice-Presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Também esteve 
presente o Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para 
acompanhamento e assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi 
declarada aberta a reunião, tendo sido apreciadas as seguintes matérias: I) Projeto 
de Lei n.º 59/2025, de 01 de outubro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a 
abrir crédito adicional especial no valor de R$ 8.111.487,66 (oito milhões, cento e 
onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) no Plano 
Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária 
Anual – LOA, para o Exercício Financeiro de 2025; e II) Projeto de Lei n.º 63/2025, 
de 10 de outubro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito 
adicional especial no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) 
no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. Após análise, não 
havendo óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem 
financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à 
admissibilidade e tramitação das proposições ora analisadas. Colocados em 
discussão e votação, foram aprovados os pareceres por unanimidade, nos seguintes 
termos: Projeto de Lei n.º 59/2025, de 01 de outubro de 2025. Relatório: A Senhora 
Prefeita Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
059/2025, que abre no orçamento um crédito adicional especial no valor de R$ 
8.111.487,66 (oito milhões, cento e onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta 
e seis centavos), em favor da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo. De 
acordo com a exposição dos motivos, que acompanha o projeto, o projeto de lei visa criar 
dotações orçamentárias no Orçamento Fiscal do Município para 2025, com finalidade de 
pavimentação asfáltica da Estrada Vicinal do Distrito de Baulândia. Segundo se insere do 
documento os recursos serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por 
intermédio da Secretaria de Estado das Cidades – SECID e o Serviço Social Autônomo 
PARANACIDADE, através do Convênio n.º 949/2025, para implementação do Programa 
Estadual Pavimentação de Estrada Vicinal. O valor repassado pelo Governo do Estado 
será de R$ 7.811.487,66, complementado por R$ 411.131,80 de contrapartida do 
Município. Adicionalmente, foi previsto o valor de R$ 300.000,00 para restituições em 
caso de sobra de recursos ou rendimentos financeiros. É o relatório. Análise da matéria: 
Do exame do projeto, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo não contraria 
dispositivos constitucionais e preceitos legais pertinentes à matéria em debate. Com 
efeito, encontram-se satisfeitas as disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, 
que vedam a abertura de crédito especial sem prévia autorização legal e sem indicação 
dos recursos correspondentes. Também se encontram plenamente atendidas às 
disposições de que tratam os arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 1964, que regulam a espécie 
de crédito e as exigências para a respectiva abertura. Ainda, em atenção à determinação 
contida no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, foram indicados pelo Executivo os recursos para 
a execução do projeto, os quais estão previstos no art. 2º do projeto (excesso de 
arrecadação relativo ao Convênio SECID n.º 949/2025). Por fim, a proposta complementa 
as ações junto ao PPA 2021-2025, LDO/2025 e LOA/2025, garantindo compatibilidade 
formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Assim, pautado nos dispositivos legais, a Comissão de Justiça, Redação e 
Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da 
proposta, sob o aspecto jurídico e de técnica legislativa. Por sua vez, a Comissão de 
Finanças e Orçamento opina pela aprovação do Projeto de Lei n.º 59/2025, de 2025, 
estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a LRF. Decisão das 
Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à 
aprovação do Projeto de Lei n.º 59/2025, de 01 de outubro de 2025. Projeto de Lei n.º 
63/2025, de 10 de outubro de 2025. Relatório: A Senhora Prefeita Municipal submete 
à apreciação do Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 63, de 2025, que abre ao Orçamento 
Fiscal do Município, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
um crédito adicional especial no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil 
reais), para realização de festividades do Natal de Luz de Renascença. De acordo com a 
Mensagem nº 63, de 10/10/2025, que acompanha a proposição, o crédito visa criar 
dotações no orçamento vigente do mencionado órgão. Esclarece que os recursos do 
projeto serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria 
de Estado do Turismo – SETU, através do Convênio 438/2025 – SETU, para 
implementação do Programa Paraná Mais Eventos, instituído pela Lei n.º 21760/2023 e 
regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 7.627/2024, e que o Município irá utilizar os 
recursos para as festividades de final de ano. Consta ainda da motivação que o valor 
repassado pelo Governo do Estado será de R$ 300.000,00, complementado por R$ 
38.462,34 de contrapartida do Município (recursos livres). Por fim, destaca que no projeto 
foi previsto também um valor de R$ 45.000,00, que será destinado para devolução caso 
haja sobras de recursos do convênio. É o relatório. Análise da matéria: O projeto de lei 
é de iniciativa privativa do Poder Executivo, eis que relacionado à abertura de crédito 
adicional especial ao orçamento em vigor, estando em conformidade com a Constituição 
Federal e preceitos legais pertinentes à matéria. Ademais, encontram-se satisfeitas as 
disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito 
especial sem prévia autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes, bem 
como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra, sem prévia autorização legislativa. O crédito obedece ao 
princípio da legalidade e será viabilizado mediante lei, à conta do excesso de arrecadação 
dos recursos provindos do Convênio SETU n.º 438/2025 do Programa Paraná Mais 
Eventos, instituído pela Lei n.º 21760/2023 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 
7.627/2024, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964 e em 
conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição. Por fim, a 
proposição complementa as ações junto ao PPA 2021-2025, LDO/2025 e LOA/2025, 
garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, pautado nos dispositivos legais e na Constituição 
Federal, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos 
constitucionais ou legais à aprovação da proposta. Por sua vez, a Comissão de Finanças 
e Orçamento opina também pela aprovação do Projeto de Lei n.º 63/2025, de 2025, 
estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a Lei Complementar n.º 
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Decisão das Comissões: Diante do 
exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de 
Lei n.º 63/2025, de 10 de outubro de 2025. 
______________________________ ______________________________ 
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier 
______________________________ 
Antônio da Rosa Trindade 
______________________________ ______________________________ 
Marcos Antonio Valandro Luana Stiz 
______________________________ 
Jonas Maria de Oliveira

Excelentíssima Senhora 
ANA MARIA ZANINI 
Presidente da Câmara Municipal de Renascença 
 Os vereadores signatários, no uso das atribuições legais que lhes conferem 
os artigos 127, §1º, inciso I, do Regimento Interno e 55, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Renascença, apresentam para a apreciação e solicitam o apoio dos 
nobres pares para a aprovação da seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: 
 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 
001/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dá nova redação ao inciso III do art. 18, ao caput do artigo 20, ao 
caput do art. 21, ao inciso VI do art. 30, ao §1º do artigo 51, ao 
caput do art. 52, ao caput e §2º do art. 62, ao §4º do art. 63 e ao 
art. 68; revoga o §2º do art. 64 e os §§1º, 2º e 3º do art. 68, todos da 
Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado do Paraná, 
para dispor sobre fixação de subsídios, convocação de suplentes, 
processo legislativo e uso da tribuna, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA APROVOU, E A MESA, NOS 
TERMOS DO §2º DO ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA: 
Art. 1º O inciso III do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Renascença, 
Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 18 - .................................................................................................. 
 ................................................................................................................. 
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, mediante lei, e os subsídios dos Vereadores, por meio de 
resolução, observado o que dispõe a Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
................................................................................................................ 
Art. 2º O caput do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Renascença, Estado 
do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

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ata #

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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.803.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR
Ata da trigésima oitava sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
do ano de 2025. Aos vinte e um dias do mês de outubro de 2025, junto ao Plenário da Câmara
Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão no
horário previamente designado, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora
Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores,
servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na
sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da trigésima sétima sessão ordinária. Em
votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em
Expediente. Oficio nº437/2025 do Executivo Municipal solicitando a retirada do Projeto de
Lei nº061-2025. Oficio nº426/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei
nº 064/2025. O qual autoriza o Executivo Municipal a incluir e alterar ações orçamentárias da
Despesa no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, o qual foi aprovado
através da Lei Municipal nº 1959, de 30 de julho de 2025, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO para o exercício financeiro de 2026, a qual foi aprovada através da Lei
Municipal nº 1963, de 10 de setembro de 2025, e dá outras providências. Baixado para análise
das comissões. Oficio nº427/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº
065/2025. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Renascença, Estado do Paraná,
para o exercício financeiro de 2026. Baixado para análise das comissões. Oficio nº436/2025
do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 066/2025. O qual autoriza o Poder
Executivo Municipal a receber em doação o imóvel que especifica. Baixado para análise das
comissões. Oficio nº438/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº
067/2025. O qual dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Mulher, conselho
municipal dos Direitos da Mulher, cria Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da outras
providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº440/2025 do Executivo
Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 068/2025. O qual autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de
2025. Baixado para análise das comissões. Indicação nº041/2025 do vereador proponente
Marcos Antônio Valandro. Indicando ao Poder Executivo Municipal, através do setor
Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.803.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP B5610-000 | Renascença | PR
competente analise a possibilidade do reajuste do salário base dos servidores municipais na
função de serviços gerais. Colocando.em votação a indicação foi aprovada por unanimidade.
Requerimento nº033/2025 do vereador proponente Marcos Antônio Valandro. Requerendo ao
Poder Executivo Municipal, informações detalhadas sobre recurso destinado à Associação do
Time de Futsal de Renascença. Colocando em votação o requerimento foi aprovado por
unanimidade. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Leitura do parecer da reunião conjunta das
comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº059/2025 do Executivo
Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade.
Matéria em segunda discussão e votação: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Colocando em discussão e votação nominal, a proposta de Emenda foi aprovada por
unanimidade. Projeto de Lei Complementar nº002/2025 do Executivo Municipal. Colocando
e discussão e votação nominal, o Projeto de Lei Complementar foi reprovado com votos
contrários dos vereadores: Charles Werner, Marcos Antônio Valandro, Gilmar Schmidt, Luiz
Carlos de Souza Vieira Lopes, Laura Southier e Jonas Maria de Oliveira. E votos favoráveis
dos vereadores: Antônio da Rosa Trindade e Luana Stiz. Projeto de Lei nº063/2025 do
Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente
convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no
dia 28 de outubro de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente
sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que
após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio
na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal.

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pauta #

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PAUTA DA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça-Feira, 21 de Outubro de 2025 – 19:00 horas.





ABERTURA





Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Trigésima Sétima Sessão Ordinária (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





MATÉRIA EM EXPEDIENTE

Oficio nº437/2025 do Executivo Municipal. (retira de pauta PL nº061-2025/readequação)



Oficio nº426/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº064/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº427/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº065/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº436/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº438/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº440/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº068/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Indicação nº041/2025 do vereador proponente: Marcos Antônio Valandro (colocar em votação)



Requerimento nº032/2025 do vereador proponente: Marcos Antônio Valandro (colocar em votação)





ORDEM DO DIA



Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões

Matéria em primeira discussão e votação:

Projeto de Lei nº059/2025 do Executivo Municipal (crédito)



Matéria em segunda discussão e votação:

Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 (votação nominal e a Presidente vota)

Projeto de Lei Complementar nº002/2025 do Executivo Municipal (Planta Genérica de Valores)



Projeto de Lei nº063/2025 do Executivo Municipal (crédito)





CONSIDERAÇÕES FINAIS





Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas.



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.

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