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sessao nº 41

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 41
Date 2025-11-10
native_id109

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Segunda-Feira, 10 de Novembro de 2025 – 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os 
colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que 
assistem a sessão. 
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, 
caso alguém falte 
Vereadores ausentes: 
 Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima 
Sessão Ordinária (anterior) 
Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº465/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº075/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº473/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº076/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº474/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
ORDEM DO DIA 
Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões 
Matéria em primeira discussão e votação: 
Projeto de Lei nº069/2025 do Executivo Municipal (saneamento) 
Projeto de Lei nº074/2025 do Executivo Municipal (programa de incentivo) 
Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal (doação/imóvel) 
Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal (fundo municipal/direitos da mulher) 
Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei nº071/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 
Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 18 de 
novembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. 
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da quadragésima sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 
2025. Aos quatro dias do mês de novembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, 
reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão no horário previamente 
designado, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, 
cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam 
presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata 
da trigésima nona sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Logo, o contador 
legislativo Israel Corlassoli, apresentou o balancete financeiro relativo ao mês de outubro à todos os 
presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº456/2025 do Executivo 
Municipal, em resposta a indicação nº038/2025 e os requerimentos nº029 e 030/2025. Oficio 
nº457/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 074/2025. O qual altera 
dispositivos da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que Institui o Programa de Incentivo 
às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, e dá outras Providências. Baixado 
para análise das comissões. Indicação nº042/2025 do vereador proponente Marcos Antônio Valandro. 
Indicando que a Prefeitura Municipal através do setor competente analise a possibilidade de destinar 
um(a) profissional capacitado(a) para dar continuidade e suporte ao atendimento dos participantes do 
Programa Vida Ativa – Saúde em Movimento. Colocando em votação a indicação foi aprovada por 
unanimidade. Indicação nº043/2025 do vereador proponente Marcos Antônio Valandro. Indicando à 
Administração Municipal para que disponibilize acesso gratuito à Internet (Wi-Fi livre) nas Unidades 
de Saúde e na sede da Prefeitura Municipal de Renascença. Colocando em votação a indicação foi 
aprovada por unanimidade. Requerimento nº033/2025 do vereador proponente Luiz Carlos de Souza 
Vieira Lopes. Reiterando pedido anterior do Requerimento nº009-2025, para que o Executivo 
Municipal através do setor competente, verifique a possibilidade de realizar uma nova licitação para a 
concessão do prédio público conhecido como "Boliche", bem como sua reforma e readequação para o 
uso da população e visitantes do município de Renascença. Colocando em votação o requerimento foi 
aprovado por unanimidade. Requerimento nº034/2025 do vereador proponente Luiz Carlos de Souza 
Vieira Lopes. Requerendo, que a Prefeitura Municipal através do setor competente solicite 
providências quanto ao assoreamento do Lago Municipal Yara, que vem reduzindo significativamente 
sua capacidade de armazenamento e a expansão natural da água. Colocando em votação o 
requerimento foi aprovado por unanimidade. Ainda em Pequeno Expediente e conforme inscrição, fez 
uso da palavra os vereadores Antônio da Rosa Trindade, Jonas Maria de Oliveira e Marcos Antônio 
Valando, que discursaram sobre tema livre. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Leitura do parecer da 
reunião conjunta das comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº066/2025 
do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por 
unanimidade. Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação 
o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal. 
Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei 
nº071/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado 
por unanimidade. Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e 
votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei nº060/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de 
Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº062/2025 do Executivo Municipal. Colocando em 
discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº064/2025 do 
Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por 
unanimidade. Projeto de Lei nº068/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação 
o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a 
Senhora presidente colocou em votação a proposta de alteração da data da próxima sessão ordinária, 
prevista para o dia 11 de novembro terça-feira, para o dia 10 de novembro, segunda-feira às 19:00 
horas, sendo a proposta aprovada por unanimidade. Convocou então todos os vereadores a 
comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 10 de novembro de 2025 segunda-feira 
às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 
1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos 
demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria 
da Câmara Municipal. 
Ofício nº 465/2025
 Renascença, 03 de novembro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Ana Maria Zanini
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Renascença – PR
Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 75/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade criar através de crédito ESPECIAL dotações 
orçamentárias não existentes no orçamento-programa de 2025 para o empenhamento de recursos 
referente ao repasse da SECID/PARANACIDADE.
Em resumo, estes recursos serão repassados pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado 
das Cidades – SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, conforme Convênio 
celebrado de nº 1586/2025, cujo Objeto é: PAVIMENTAÇÃO SOBRE PEDRAS IRREGULARES, e 
o Município irá aplicar na realização da seguinte obra: Pavimentação Asfáltica em CBUQ no Bairro 
SANTA MARIA, especificamente nas Ruas: Dos Jasmins, Flamboyant, Das Hortências, 
Jacarandá, Azaléia, Zeferino Caovilla, e Dos Ipês.
O valor a ser repassado pela SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE através do 
Convênio nº 1586/2025 para a execução da presente obra será de R$ 3.026.320,43 (a nível de Fundo 
Perdido).
Não há valor fixo previsto para a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, onde a mesma só ocorrerá se 
houverem DESPESAS EXCEDENTES durante a execução da obra.
A área a ser pavimentada será de 19.529,05 m². A caixa da rua será composta por pista de 11 (onze) 
metros de largura, e calçadas com 2,5 metros.
Anexo ao presente seguem cópias: do Convênio nº 1586/2025, celebrado com a Secretaria de Estado 
das Cidades – SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, onde nas cláusulas: Primeira 
e Segunda podem ser verificados o objeto do mesmo, bem como os valores conveniados e de 
contrapartida.
Seguem ainda Projetos de Engenharia acompanhados do Memorial Descritivo da Obra, Orçamento e 
Cronograma, para ciência dos Nobres Edis.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior 
aprovação do referido projeto, com certa Urgência (pelo fato de logo haver a necessidade da realização 
do certame licitatório), antecipamos agradecimentos.
 Fabieli Manfredi
 Prefeita
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 08:51:37 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 75/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito 
adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício 
Financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) – Abre Crédito Adicional ESPECIAL e complementa ações do PPA￾Plano Plurianual, Lei nº 1748 de 29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei nº 1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei Orçamentária Anual, 
Lei nº 1923/2024 de 04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025, no valor 
de R$ 3.226.320,43 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, trezentos e 
vinte reais, e quarenta e três centavos), conforme classificação funcional 
programática abaixo: 
CÓDIGO NOMENCLATURA Fonte VALOR R$
0700 SECRETARIA MUNICIPAL DE 
OBRAS, VIAÇÃO E 
URBANISMO EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO
(EA)
Fonte: 868 –
CONVENIO SECID Nº 
1586/2025-
RENASCENÇA-Asfalto 
Bairro SANTA MARIA
0702 Departamento de Urbanismo
15.451.0026.
1.015
Pavimentação Asfáltica do 
Quadro Urbano
4.4.90.51.00 Obras e instalações 3.026.320,43
3.3.90.93.00 Indenizações e restituições
(Devolução de possíveis sobras
dos recursos do Convênio + 
Rendimentos em aplicações 
financeiras)
200.000,00
TOTAL.....................................R$ 3.226.320,43
Art. 2º) – Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito 
Adicional Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo 
especificados:
 I – Possível EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EA), da Fonte: 868 em 
2025, conforme abaixo especifica:
CÓDIGO 
DA FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE
VALOR DO 
EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO 
EM 2025 
R$
868 CONVENIO SECID Nº 1586/2025-RENASCENÇA-Asfalto Bairro 
SANTA MARIA
3.026.320,43
(valor repasse
do Convênio)
868 CONVENIO SECID Nº 1586/2025-RENASCENÇA-Asfalto Bairro 
SANTA MARIA
200.000,00
(valor/previsão 
de Devolução de 
possíveis sobras
de recursos
(incluso 
rendimentos em 
aplicações 
financeiras)
TOTAL............................................................R$ 3.226.320,43
Art. 3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Renascença, Estado do Paraná, em 03 de 
novembro de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 08:54:59 -03'00'
MENSAGEM N.º 75/2025 
RENASCENÇA-PR, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
Submetemos a apreciação de Vossas Senhorias o 
Projeto de Lei n.º 75/2025, que trata da abertura de 
Crédito Adicional Especial e complementa ações do 
Plano Plurianual-PPA, Lei nº 1748 de 29/07/2021, 
LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 
1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei 
Orçamentária Anual, Lei nº 1923/2024 de 
04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025.
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade CRIAR dotações orçamentárias
específicas NÃO EXISTENTES no orçamento-programa para 2025, referente à seguinte 
Fonte:
Fonte: 868 – CONVENIO SECID/PARANACIDADE Nº 1586/2025-Asfalto Bairro SANTA MARIA.
Em resumo, estes recursos serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por 
intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID e o Serviço 
Social Autônomo PARANACIDADE, através do Convênio nº 1586/2025 - SECID,
para implementação do Programa: PAVIMENTAÇÃO SOBRE PEDRAS 
IRREGULARES, e o Município irá aplicar na realização da seguinte obra: 
Pavimentação Asfáltica em CBUQ no Bairro SANTA MARIA, especificamente 
nas Ruas: Dos Jasmins, Flamboyant, Das Hortências, Jacarandá, Azaléia, 
Zeferino Caovilla, e Dos Ipês.
A área a ser pavimentada será de 19.529,05 m². A caixa da rua será composta por pista de 
11 (onze) metros de largura, e calçadas com 2,5 metros.
O valor Total celebrado foi de R$ 3.026.320,43 (ver Cláusula Segunda do Convênio –
RECURSOS), o qual será repassado integralmente pelo Governo do Estado por 
intermédio da SECID e o PARANACIDADE.
Foi também previsto R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na rubrica: 3.3.90.93.00 –
Indenizações e restituições, a qual será utilizada para a devolução ao Estado do Paraná, 
CASO hajam sobras de recursos do convênio (por uma possível economia no certame 
licitatório), bem como devolução do valor auferido em rendimentos de aplicações 
financeiras de recursos também do convênio.
O projeto de lei foi elaborado no valor de R$ 3.226.320,43, contemplando nesse valor, 
também uma possível DEVOLUÇÃO DE SOBRAS DE RECURSOS DO CONVÊNIO 
(caso hajam sobras de recursos) mais RENDIMENTOS EM APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS até o valor somado de R$ 200.000,00, onde essas sobras, se houver, 
para sua devolução serão também empenhadas na própria fonte 868. Sendo de 
extrema importância esclarecer que o valor celebrado com o Governo do Estado é 
somente R$ 3.026.320,43, e não R$ 3.226.320,43, pelo fato dos R$ 200.000,00 inclusos 
no PL (como já mencionados), caso utilizados para a devolução de sobras, também devam 
ser empenhados na Fonte: 868 (Rubrica: 3.3.90.93.00 – Indenizações e Restituições), do 
próprio convênio.
Sobre a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL:
Não há valor fixo previsto para a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, onde a mesma só 
ocorrerá se houverem DESPESAS EXCEDENTES durante a execução da obra (conforme 
consta no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA SEGUNDA do Convênio 
1586/2025). Caso seja necessário sua utilização, seu valor já está previsto na LOA – Lei 
orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, em valor suficiente, 
especificamente na fonte livre (000) da Ação: 1.015 (rubrica: 449051.00 – Obras e 
instalações).
Anexo ao presente seguem cópias: - do Convênio nº 1586/2025, celebrado com a 
Secretaria de Estado das Cidades – SECID em conjunto com o Serviço Social Autônomo 
PARANACIDADE, onde nas cláusulas: Primeira e Segunda podem ser verificados o 
objeto do mesmo, bem como os valores conveniados e de contrapartida.
Seguem ainda Projetos de Engenharia acompanhados do Memorial Descritivo da Obra, 
Orçamento e Cronograma, para ciência dos Nobres Edis.
As presentes alterações salientam a perfeita correlação que deve haver entre os três 
instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido projeto, com certa Urgência (pelo fato de logo haver a 
necessidade da realização do certame licitatório), antecipamos agradecimentos.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 08:58:42 -03'00'
Ofício nº 473/2025 
 
Renascença - Pr, 07 de novembro de 2025.
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR
Ref: Encaminha PL 76.2025
Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 76/2025 que “Institui a política 
municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de 
Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e 
Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do 
Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Renascença e dá outras 
providências”, para que seja analisado e incluído na pauta para votação.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da 
apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
 Atenciosamente,
__________________________
Fabieli Manfredi
Prefeita de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 10:41:42 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 76, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a política municipal de 
Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o 
Conselho Municipal de Ciência, 
Inovação e Tecnologia, cria o Fundo 
Municipal de Ciência, Inovação e 
Tecnologia e estabelece medidas de 
incentivo à inovação, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico e 
tecnológico, visando a consolidação 
do Ecossistema de Inovação e 
Tecnologia do Município de 
Renascença e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de 
Renascença, sanciono a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o 
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de 
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de 
Renascença, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o 
estímulo à inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e 
social do Município. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social 
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação 
de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente 
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no 
mercado ou significativo benefício social;
III - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação 
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a 
produtos ou serviços ofertados;
IV - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos 
ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de 
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como 
universidades, laboratórios e institutos;
V - Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na 
produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de conhecimentos 
científicos e empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas 
e tradição (oral ou escrita);
VI - Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao 
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no 
conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas 
instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou 
organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas;
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou 
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de 
empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
VIII - Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para 
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso 
ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, 
mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e aproximação 
com entidades financeiras e de investimento;
IX - Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa 
pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por 
meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o 
suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior 
amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividade;
X - Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, 
órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que 
apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, 
cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, 
associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que 
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa 
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos 
produtos, serviços ou processos;
XII - Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e 
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à 
inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e 
fortalecimento de empresas inovadoras;
XIII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença 
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação 
em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTI, recursos 
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao 
intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização 
de novas tecnologias;
XIV - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha 
entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e 
sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que 
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
XVI - Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem 
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, 
assim, tornam-se mais eficientes;
XVII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente 
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar 
o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um 
ou mais criadores;
XVIII - Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de 
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em 
esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes 
características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em 
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor 
agregado;
XX - Laboratórios tecnológicos: são laboratórios que atuam no desenvolvimento de 
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos 
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à 
instituição;
XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, 
com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política 
institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, 
constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o 
direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o 
processo de transferências de tecnologia;
XXII - Oficina de empreendedores: curso ou capacitação que auxilia empreendedores 
na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por 
conta própria;
XXIII - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo 
no mercado ou significativo benefício social;
XXIV - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, 
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento 
técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXV - Evento: acontecimento relevante para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, 
congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e 
seminários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada 
a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação 
científica e tecnológica no Município de Renascença. 
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação no Município de Renascença, com vistas:
I - À promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o 
desenvolvimento econômico e social;
II - À promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico 
e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal 
finalidade;
III - À promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores 
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
IV - Ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e 
inovadora;
V - Ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICTIs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação 
de ambientes de inovação;
VI - À promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VII - Ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia;
VIII - À promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica;
IX - Às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia 
e inovação;
X - À busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o 
desenvolvimento socioeconômico do Município de Renascença. 
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e 
o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e 
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços 
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré￾incubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico, ICTIs e entidades privadas 
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as 
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de 
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré￾incubadoras, incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de 
recursos humanos qualificados.
Art. 6º O Município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de 
ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de 
empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da 
competitividade e a interação entre as empresas e as ICTIs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão 
apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no 
conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de 
novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os 
demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, 
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para 
ingresso nesses ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o Município poderá: 
I - Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTIs interessadas ou por meio 
de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de 
pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, 
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de 
regulamento;
II - Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde 
que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento 
e de execução.
Art. 7º O Município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo 
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais 
instalações com ICTI ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para 
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTI, empresas ou 
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde 
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento 
e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do 
caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados 
pelo Município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade 
de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas
CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Renascença, com a finalidade de:
I - Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos 
e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol 
da Municipalidade;
II - Realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município;
III - Estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as 
atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Renascença é 
composto por:
I - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, responsável pela 
área de inovação e tecnologia; 
II - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, instituído por lei 
municipal;
III - Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos 
para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; 
IV - Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá 
ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal 
de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, 
a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, 
Tecnologia e Inovação, de interesse do Município de Renascença, bem como a análise 
dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão 
superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva do Município de 
Renascença, terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e 
Turismo; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; 
IV - 01 (um) representante do setor produtivo rural; 
V - 01 (um) representante do setor financeiro; 
VI - 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e 
Empresarial de Renascença – ACIREN; 
VII - 01 (um) representante de escola de ensino médio e/ou técnico; 
§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do CMCTI terá um suplente.
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi 
indicado.
§ 4º Os membros do CMCTI podem ser substituídos a qualquer momento mediante 
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos. 
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI): 
I - Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de 
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse 
público;
II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações 
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já 
existentes;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente 
Lei;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de 
Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI - Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII - Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais 
atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município;
VIII - Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam 
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de 
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Secretaria de 
Indústria, Comércio, Serviços e Turismo e a Sala do Empreendedor. 
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), 
com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, 
produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que 
compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado 
a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendado pelo Poder Executivo do 
Município.
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados 
à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, 
inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I - Capacitação de recursos humanos; 
II - Realização de estudos técnicos;
III - Criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV - Realização de pesquisas científicas; 
V - Divulgação de informações técnico-científicas; 
VI - Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII - Apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do Município; 
VIII - Criação e operação de unidades técnico-científicas; 
IX - Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do Município; 
X - Organização e sistematização de dados do Município;
XI - Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do Município; 
XII - Criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base 
tecnológica.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, responsável 
pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e implementar mecanismos 
de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da 
realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo 
Município.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Seção I
Da Constituição e das Fontes de Recursos
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de 
natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do 
Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de 
programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, 
eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, responsável pela área de ciência, tecnologia e 
inovação.
Art. 17 Constituem receitas do FMCTI: 
I - 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do 
orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e 
de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos; 
II - Valores transferidos por instituições governamentais e não-governamentais, 
nacionais e internacionais; 
III - Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam 
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou 
municipal; 
IV - Repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento; 
V - Contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e 
auxílios de qualquer ordem; 
VI - Aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; 
VII - Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos 
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em 
função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais; 
VIII - Valores oriundos de outros fundos administrados pelo Município, constituídos ou 
que vierem a ser constituídos; 
IX - Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos 
financiamentos concedidos pelo agente financeiro; 
X - Saldos de exercícios anteriores; 
XI - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; 
XII - Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos 
de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade; 
XIII - Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos; 
XIV - Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI; 
XV - Receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque 
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do Município 
correlacionados.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de 
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final 
do mês de junho do ano fiscal.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 18 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos 
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não 
sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade 
municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou 
programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando o seguinte: 
I - Percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de 
formação e capacitação de mão de obra especializada; 
II - Percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente 
para fomento à inovação nas EBTs. 
§ 1º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que 
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e 
expressão econômica.
§ 2º Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico-científico, bem como, 
da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de 
comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, 
dentre aquelas residentes no Município de Renascença. 
Art. 19 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas: 
I - Fundo perdido; 
II - Apoio financeiro reembolsável; 
III - Financiamento de risco; 
IV - Participação societária.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, 
compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de 
um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º A concessão dos recursos de que trata o inciso I deverá ser de no máximo de 35% 
(trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 20 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes 
modalidades de apoio: 
I - Bolsas de estudo, para graduados; 
II - Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários; 
III - Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e 
pós-graduandos; 
IV - Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V - Auxílio à realização ou participação em eventos; 
VI - Auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de 
infraestrutura técnico-científica.
Seção III
Da Administração e Operacionalização do Fundo
Subseção I
Do Comitê Gestor
Art. 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um 
representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, por 
um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e por outros 
três membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os seus pares.
§ 1º Diante da inexistência de Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
no Município de Renascença, caberá ao Secretário da Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio, Serviços e Turismo a administração do FMCTI juntamente com os demais 
membros citados.
§ 2º Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia 
presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3º A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4º Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, 
sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 22 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I - Praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes 
relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
II - Determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem 
cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III - Apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os 
limites fixados;
IV - Juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem 
financiados;
V - Acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI - Manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII - Publicar os balanços, na forma da lei;
VIII - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo 
relatório anual de atividades;
IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X - Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, 
ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus 
membros.
§ 2º O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
Subseção II
Do Agente Financeiro
Art. 23 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro 
conveniado.
§ 1º Compete ao Agente Financeiro:
I - Providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o 
balanço devidamente auditado;
II - Efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade 
geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se subcontas 
específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar 
anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado;
III - Providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas 
e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV - Controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do 
encerramento dos contratos;
V - Colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos 
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 2º O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais 
condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos 
desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente 
Financeiro:
I - Cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao 
financiamento;
II - Analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas 
em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê 
Gestor;
III - Emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com 
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como 
data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
Subseção III
Da Supervisão do Fundo Pelo Conselho Municipal de Apoio à Inovação e 
Tecnologia
Art. 24 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes 
competências:
I - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para 
a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou 
novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e 
multas por eventual inadimplemento contratual;
III - Examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de 
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas 
atividades;
IV - Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com 
terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as 
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 25 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais 
necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas 
à capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas 
referentes ao custeio da administração do Fundo.
Art. 26 O percentual estabelecido no inciso I do art. 17 incidirá a favor do Fundo somente 
a partir do 1º dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em 
percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, 
cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas às
disposições legais e constitucionais.
§ 1º O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação orçamentária do Município para outra, poderão ser admitidos, 
nos termos do § 5º do art. 167 da Constituição Federal, desde que atendidas às 
vedações constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 28 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres 
municipais.
Art. 29 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem 
prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, 
geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive 
tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no 
Município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e 
financeiros, após regulamentação.
Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que se 
submetam às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou 
científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de 
gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e 
outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, 
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento 
público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I - Descrição e objetivos do projeto;
II - O cronograma físico-financeiro;
III - As condições de prestação de contas;
IV - As responsabilidades das partes; 
V- As penalidades contratuais.
§ 2º O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao 
proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - Estar em situação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União, 
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou 
previdenciárias;
II - Não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou 
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III - Ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois 
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de 
incubação ou aceleração;
IV - Ter sede ou domicílio no Município de Renascença há pelo menos 2 (dois) anos, 
exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I - Exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por 
cento) de contrapartida econômica;
II - Em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 19) prever obrigatoriamente em 
contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja 
criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
§ 4º A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá 
elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem 
como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 32 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido 
do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos 
resultados.
Seção Única
Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de 
Inovação
Art. 33 Ficam o Município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, 
direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa 
privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou 
tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme 
regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às 
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 34 O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta 
ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, 
consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos 
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação 
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, 
que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou 
obtenção de produto, processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação 
licitatória municipal.
§ 1º O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção 
definida contratualmente.
§ 2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com 
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser 
elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá 
contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos 
necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos 
requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação 
do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos 
pelo contratante.
§ 3º O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em 
cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos 
resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua 
perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes 
no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre 
que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada 
mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o 
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do 
projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos 
sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante 
auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, 
o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria 
técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu 
prazo de duração.
§ 9º Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade 
intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10 A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para 
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
§ 11 Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual 
pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 
dois anos após o término do contrato.
Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças 
estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica 
para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado 
e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de 
bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 36 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 34.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o 
apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 38 No que couber e não contrariar as disposições desta Lei, aplicam-se 
subsidiariamente as normas da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que 
institui o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de 
Renascença, bem como as legislações federais e estaduais correlatas. 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos sete dias 
do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. 
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 10:29:28 -03'00'
MENSAGEM Nº 76, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa 
Legislativa, encaminhamos, para apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei, que 
dispõe sobre a instituição da política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, 
criação do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, criação do Fundo 
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, e estabelece medidas de incentivo à 
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a 
consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Renascença.
A proposta visa criar instrumentos legais e administrativos para o fomento à 
inovação, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e ao 
empreendedorismo inovador, de modo a fortalecer o ecossistema produtivo e ampliar 
as oportunidades de desenvolvimento econômico e social no Município.
A criação do FMCTI representa um importante avanço na política pública local, 
pois possibilitará a captação e destinação de recursos específicos para programas, 
projetos e ações voltados à inovação, tecnologia e qualificação, atuando de forma 
complementar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei 
Municipal nº 1.952/2025.
Com isso, o Município de Renascença passa a dispor de dois instrumentos 
distintos e articulados: um voltado ao desenvolvimento industrial e empresarial 
tradicional (Lei 1.952/2025); e outro destinado ao incentivo à inovação e tecnologia, 
voltado a empresas de base tecnológica, startups, incubadoras, universidades, e 
empreendedores inovadores.
O Projeto cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), 
de natureza consultiva, deliberativa e propositiva, composto por representantes do 
Poder Público, do setor produtivo e de instituições de ensino e pesquisa. Esse Conselho 
será responsável pela análise técnica e pelo acompanhamento das ações e projetos 
financiados pelo Fundo, assegurando transparência e controle social.
O FMCTI, por sua vez, será vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio, Serviços e Turismo, que atuará como órgão gestor, com apoio de um Comitê 
Gestor e sob supervisão do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. 
Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em projetos de capacitação, bolsas 
de estudo, eventos, incubadoras e ambientes de inovação, conforme as prioridades 
definidas no Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
O projeto está alinhado com a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e 
com a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), bem como com a Lei 
Municipal nº 1.952/2025, que instituiu o programa de incentivos ao desenvolvimento 
econômico.
Busca-se, portanto, integrar o desenvolvimento econômico tradicional com a 
nova economia baseada em conhecimento e tecnologia, reforçando o protagonismo de 
Renascença na região.
Trata-se de uma iniciativa estratégica que posiciona o Município de Renascença 
entre as cidades paranaenses preparadas para políticas públicas de inovação, 
permitindo futuras parcerias com o Governo do Estado, universidades, agências de 
fomento e o setor privado.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público na consolidação de 
uma política municipal de inovação, ciência e tecnologia, submetemos o presente 
Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres Vereadores, confiando em sua 
sensibilidade e compromisso com o progresso do nosso Município.
Atenciosamente,
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 10:29:48 -03'00'
Ofício nº 474/2025 
Renascença - Pr, 07 de novembro de 2025.
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR
Ref: Encaminha PL 77.2025
Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 77/2025 que “ Define as zonas 
urbanas, fixa as regras e critérios para a graduação dos tributos municipais, para 
aplicação no exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, para que seja 
analisado e incluído na pauta para votação.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da 
apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
__________________________
Fabieli Manfredi
Prefeita de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 11:25:36 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Define as zonas urbanas, fixa as regras e 
critérios para a graduação dos tributos 
municipais, para aplicação no exercício 
financeiro de 2026 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Renascença aprovou, e eu, FABIELI 
MANFREDI, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Para os fins do disposto nos arts. 6º e 225º do Código Tributário do Município, 
são consideradas zonas urbanas as seguintes áreas e/ou imóveis da Sede do 
Município:
I – Os lotes contidos nas quadras nº 01 a 42 do Bairro Centro;
II – Os lotes contidos nas quadras dos Bairros Cristo Rei, Zanella, Santa Maria, Santa 
Maria Ampliação, Rufatto, Associação e as quadras situadas no Prolongamento da Rua 
Nilo Peçanha, saída para Campo Erê;
III – Os lotes contidos nas quadras nº 55 a 63 do Bairro Parque Industrial;
IV – Os lotes constantes dos Lotes nº 49 e 98 da Gleba Barra do Marmeleiro e seus 
desmembramentos;
V – Os lotes contidos no Bairro Parque Yara.
Parágrafo único. Todas as chácaras e áreas anexadas ao Quadro Urbano da Sede do 
Município, não incluídas nos incisos deste artigo, são consideradas áreas urbanizáveis 
e/ou de expansão urbana.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal editará normas específicas fixando os prazos e 
condições para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das 
Taxas de Serviços Urbanos no exercício de 2026.
Art. 3º. No cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, 
serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre os valores fixados na Planta Genérica de 
Valores:
I – 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados;
II – 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis não 
edificados;
III – 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis considerados 
áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana.
Art. 4º. Poderão ser isentos do pagamento do IPTU os imóveis cedidos gratuitamente 
por particulares para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, 
estaduais ou federais, enquanto perdurar tal utilização.
§ 1º. As isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas até o mês de dezembro 
de cada exercício, para vigorarem no exercício seguinte.
§ 2º. A isenção poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso seja verificado o 
desaparecimento das condições que autorizaram sua concessão.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, conceder desconto 
de até 10% (dez por cento) para o pagamento do IPTU em cota única antecipada, 
conforme prazos e critérios a serem fixados na regulamentação própria.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2026.
Renascença, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 11:21:43 -03'00'
MENSAGEM Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar, para 
deliberação, o Projeto de Lei nº 77, com o objetivo de definir as zonas urbanas, fixar
as regras e critérios para a graduação dos tributos municipais para aplicação no 
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A proposta busca atualizar e adequar a base territorial e tributária municipal, 
assegurando maior justiça fiscal, equilíbrio entre as zonas urbanas e rurais e 
compatibilidade com o crescimento urbano e as novas dinâmicas 
socioeconômicas do Município.
Com a revisão das zonas urbanas e a fixação de critérios objetivos para a graduação 
dos tributos, pretende-se garantir a sustentabilidade financeira necessária à 
manutenção e ampliação dos serviços públicos essenciais.
Trata-se, portanto, de uma medida de planejamento fiscal e territorial responsável, 
em consonância com o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), que visa alinhar a política tributária à realidade atual e 
futura do Município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento 
equilibrado e a justiça fiscal em nosso Município.
Atenciosamente,
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.11.07 11:21:59 -03'00'
Ata da Trigésima Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da 
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. 
Aos 06 dias de novembro de 2025, às 13h00min, na Sala de Reuniões das Comissões, 
reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes. Pela 
Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Laura 
Southier, Vice-Presidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário, ausente o Sr. Luiz 
Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente. Pela Comissão de Finanças e Orçamento 
estiveram presentes os Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, 
Vice-Presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Também esteve presente o 
Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e 
assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, tendo 
sido apreciadas as seguintes matérias: 1) Projeto de Lei n.º 69, de 20 de outubro de 2025, 
que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.512, de 17 de novembro de 2016, que “Dispõe 
sobre a política municipal de saneamento básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento 
e o Fundo Municipal de Saneamento”, para adequação às exigências da Resolução 
AGEPAR nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023, e dá outras 
providências; 2) Projeto de Lei nº 74, de 28 de outubro de 2025, que altera dispositivos da 
Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que “Institui o Programa de Incentivo às 
Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, e dá outras providências”; 
3) Requerimento solicitando informações e documentos referentes ao Projeto de Lei nº 72, 
de 23 de outubro de 2025. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, 
legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões 
Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições analisadas. 
Colocados em discussão e votação, foram aprovados os pareceres dos projetos por 
unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei n.º 69, de 20 de outubro de 2025. 
Relatório: A Senhora Prefeita Municipal submete à apreciação do Poder Legislativo o Projeto de 
Lei nº 69, de 2025, que propõe alteração da Lei Municipal nº 1.512, de 17 de novembro de 2016, 
que dispõe sobre a política municipal de saneamento básico, cria o Conselho Municipal de 
Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento. De acordo com a Mensagem 69, de 2025, o 
projeto tem o objetivo de atender às exigências do Protocolo nº 22.581.667-0, protocolado junto 
à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, em 09 de agosto 
de 2024, visando à adequação da legislação municipal às normas de regulação dos serviços de 
saneamento básico. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de iniciativa do Poder 
Executivo, estando em harmonia com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. A 
matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal. Não se 
identificam vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade. As modificações propostas 
objetivam apenas adequar a norma municipal (Lei n.º 1512, de 17 de novembro de 2016) às 
determinações da AGEPAR e as diretrizes da Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do 
Saneamento Básico). Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que a proposta 
é legal e constitucional. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação 
também da proposição, eis que não haverá despesas ao erário municipal. Decisão das Comissões:
Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de 
Lei n.º 69, de 20 de outubro de 2025. Projeto de Lei n.º 74, de 28 de outubro de 2025. Relatório:
O Projeto de Lei nº 74/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a alteração do artigo 20 da 
Lei Municipal n.º 1.952, de 29 de maio de 2025, que trata do Programa de Incentivo às Ações de 
Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença. A nova redação busca acrescer a 
modalidade pregão para concessão de bens públicos, possibilitando que a disputa seja feita pelo 
maior lance, o que melhor atende ao interesse público dado ser uma modalidade reconhecida por 
sua celeridade, transparência e eficiência. É o relatório. Análise da matéria: A matéria é de 
competência do Poder Executivo, por tratar da administração e destinação de bens públicos, nos 
termos do artigo 166 da Lei Orgânica c/c art. 61, §1º, II da Constituição Federal. A inclusão da 
modalidade de “pregão” para a hipótese de concessão de uso ou de direito real de uso de imóvel 
público foi analisada pelo Tribunal de Contas do Paraná, que se manifestou pela viabilidade do 
uso do pregão negativo, invertido ou por maior lance, mesmo sob a égide da Lei n.º 10.502/2002 
ou da Lei n.º 14.133/2021 (Acórdão nº 1657/23, do Tribunal Pleno). Há, também, forte 
jurisprudência do TCU favorável a medida, conforme Acórdão nº 2.844/2010 que concluiu “A 
adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada mais é que a 
adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando 
assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a isonomia de todos os 
interessados, constituem as finalidades primeiras de todo procedimento licitatório”. Portanto, não 
há vícios formais na proposta, tampouco afronta à legislação federal ou a Lei Orgânica. Assim, a 
Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos de ordem 
constitucional ou legal à aprovação do projeto. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento 
opina também pela regularidade da proposição. O projeto não implica criação de despesa e nem 
renúncia de receita, tratando-se apenas de uma adequação procedimental na forma de licitação de 
bens públicos, que contribuíra para eficiência e obtenção de maior lance pela administração. 
Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente 
à aprovação do Projeto de Lei n.º 74, de 28 de outubro de 2025. Por fim, foi aprovado pelas 
Comissões o Requerimento solicitando informações e documentos referentes ao Projeto de Lei nº 
72, de 23 de outubro de 2025. 
______________________________ ______________________________ 
 Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier 
______________________________ 
Antônio da Rosa Trindade 
______________________________ ______________________________ 
Marcos Antonio Valandro Luana Stiz 
______________________________ 
Jonas Maria de Oliveira


 



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ata #

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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.603.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR
Ata da quadragésima primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de
Renascença do ano de 2025. Aos dez dias do mês de novembro de 2025, junto ao Plenário da
Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a
sessão no horário previamente designado, observada a ausência comunicada da Sra.
Presidente Ana Maria Zanini, o Vice-Presidente em exercício da presidência, Gilmar Schmidt,
cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se
faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita
a leitura da ata da quadragésima sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por
unanimidade dos presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio
nº465/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 075/2025. O qual
autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício
Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio nº473/2025 do Executivo
Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 076/2025. O qual Institui a política municipal
de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e
Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas
de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a
consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Renascença e dá
outras providências. Baixado para análise das comissões. Ofício nº474/2025 do Executivo
Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 077/2025. O qual define as zonas urbanas, fixa
as regras e critérios para a graduação dos tributos municipais, para aplicação no exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Seguindo a
Pauta em Ordem do Dia: Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões. Matéria em
primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº069/2025 do Executivo Municipal. Colocando
em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto
de Lei nº074/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de
Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Matéria em segunda discussão e votação:
Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o
Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº067/2025 do
Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.603.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR
Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal. Colocando
em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto
de Lei nº071/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de
Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo
Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade
dos presentes. Após comunicados gerais nas considerações finais o vice presidente em
exercício da presidência, convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão
ordinária a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se,
então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário,
mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais
vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria
da Câmara Municipal.

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA

Segunda-Feira, 10 de Novembro de 2025 – 19:00 horas.





ABERTURA





Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Sessão Ordinária (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





MATÉRIA EM EXPEDIENTE



Oficio nº465/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº075/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº473/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº076/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº474/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)





ORDEM DO DIA



Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões

Matéria em primeira discussão e votação:

Projeto de Lei nº069/2025 do Executivo Municipal (saneamento)



Projeto de Lei nº074/2025 do Executivo Municipal (programa de incentivo)



Matéria em segunda discussão e votação:

Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal (doação/imóvel)



Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal (fundo municipal/direitos da mulher)



Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal (crédito)



Projeto de Lei nº071/2025 do Executivo Municipal (crédito)



Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo Municipal (crédito)





CONSIDERAÇÕES FINAIS





Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas.



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.

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