| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 |
| Date | 2025-11-10 |
| native_id | 109 |
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PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA Segunda-Feira, 10 de Novembro de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº465/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº075/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº473/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº076/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº474/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº069/2025 do Executivo Municipal (saneamento) Projeto de Lei nº074/2025 do Executivo Municipal (programa de incentivo) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal (doação/imóvel) Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal (fundo municipal/direitos da mulher) Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº071/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo Municipal (crédito) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da quadragésima sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos quatro dias do mês de novembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão no horário previamente designado, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da trigésima nona sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Logo, o contador legislativo Israel Corlassoli, apresentou o balancete financeiro relativo ao mês de outubro à todos os presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº456/2025 do Executivo Municipal, em resposta a indicação nº038/2025 e os requerimentos nº029 e 030/2025. Oficio nº457/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 074/2025. O qual altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que Institui o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, e dá outras Providências. Baixado para análise das comissões. Indicação nº042/2025 do vereador proponente Marcos Antônio Valandro. Indicando que a Prefeitura Municipal através do setor competente analise a possibilidade de destinar um(a) profissional capacitado(a) para dar continuidade e suporte ao atendimento dos participantes do Programa Vida Ativa – Saúde em Movimento. Colocando em votação a indicação foi aprovada por unanimidade. Indicação nº043/2025 do vereador proponente Marcos Antônio Valandro. Indicando à Administração Municipal para que disponibilize acesso gratuito à Internet (Wi-Fi livre) nas Unidades de Saúde e na sede da Prefeitura Municipal de Renascença. Colocando em votação a indicação foi aprovada por unanimidade. Requerimento nº033/2025 do vereador proponente Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes. Reiterando pedido anterior do Requerimento nº009-2025, para que o Executivo Municipal através do setor competente, verifique a possibilidade de realizar uma nova licitação para a concessão do prédio público conhecido como "Boliche", bem como sua reforma e readequação para o uso da população e visitantes do município de Renascença. Colocando em votação o requerimento foi aprovado por unanimidade. Requerimento nº034/2025 do vereador proponente Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes. Requerendo, que a Prefeitura Municipal através do setor competente solicite providências quanto ao assoreamento do Lago Municipal Yara, que vem reduzindo significativamente sua capacidade de armazenamento e a expansão natural da água. Colocando em votação o requerimento foi aprovado por unanimidade. Ainda em Pequeno Expediente e conforme inscrição, fez uso da palavra os vereadores Antônio da Rosa Trindade, Jonas Maria de Oliveira e Marcos Antônio Valando, que discursaram sobre tema livre. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº071/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº060/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº062/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº064/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº068/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente colocou em votação a proposta de alteração da data da próxima sessão ordinária, prevista para o dia 11 de novembro terça-feira, para o dia 10 de novembro, segunda-feira às 19:00 horas, sendo a proposta aprovada por unanimidade. Convocou então todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 10 de novembro de 2025 segunda-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal. Ofício nº 465/2025 Renascença, 03 de novembro de 2025. À Sua Excelência a Senhora Ana Maria Zanini M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Renascença – PR Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 75/2025 Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. O Projeto de Lei em questão tem por finalidade criar através de crédito ESPECIAL dotações orçamentárias não existentes no orçamento-programa de 2025 para o empenhamento de recursos referente ao repasse da SECID/PARANACIDADE. Em resumo, estes recursos serão repassados pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado das Cidades – SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, conforme Convênio celebrado de nº 1586/2025, cujo Objeto é: PAVIMENTAÇÃO SOBRE PEDRAS IRREGULARES, e o Município irá aplicar na realização da seguinte obra: Pavimentação Asfáltica em CBUQ no Bairro SANTA MARIA, especificamente nas Ruas: Dos Jasmins, Flamboyant, Das Hortências, Jacarandá, Azaléia, Zeferino Caovilla, e Dos Ipês. O valor a ser repassado pela SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE através do Convênio nº 1586/2025 para a execução da presente obra será de R$ 3.026.320,43 (a nível de Fundo Perdido). Não há valor fixo previsto para a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, onde a mesma só ocorrerá se houverem DESPESAS EXCEDENTES durante a execução da obra. A área a ser pavimentada será de 19.529,05 m². A caixa da rua será composta por pista de 11 (onze) metros de largura, e calçadas com 2,5 metros. Anexo ao presente seguem cópias: do Convênio nº 1586/2025, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades – SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, onde nas cláusulas: Primeira e Segunda podem ser verificados o objeto do mesmo, bem como os valores conveniados e de contrapartida. Seguem ainda Projetos de Engenharia acompanhados do Memorial Descritivo da Obra, Orçamento e Cronograma, para ciência dos Nobres Edis. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido projeto, com certa Urgência (pelo fato de logo haver a necessidade da realização do certame licitatório), antecipamos agradecimentos. Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 08:51:37 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 75/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) – Abre Crédito Adicional ESPECIAL e complementa ações do PPAPlano Plurianual, Lei nº 1748 de 29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei Orçamentária Anual, Lei nº 1923/2024 de 04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025, no valor de R$ 3.226.320,43 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, trezentos e vinte reais, e quarenta e três centavos), conforme classificação funcional programática abaixo: CÓDIGO NOMENCLATURA Fonte VALOR R$ 0700 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EA) Fonte: 868 – CONVENIO SECID Nº 1586/2025- RENASCENÇA-Asfalto Bairro SANTA MARIA 0702 Departamento de Urbanismo 15.451.0026. 1.015 Pavimentação Asfáltica do Quadro Urbano 4.4.90.51.00 Obras e instalações 3.026.320,43 3.3.90.93.00 Indenizações e restituições (Devolução de possíveis sobras dos recursos do Convênio + Rendimentos em aplicações financeiras) 200.000,00 TOTAL.....................................R$ 3.226.320,43 Art. 2º) – Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo especificados: I – Possível EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EA), da Fonte: 868 em 2025, conforme abaixo especifica: CÓDIGO DA FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE VALOR DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2025 R$ 868 CONVENIO SECID Nº 1586/2025-RENASCENÇA-Asfalto Bairro SANTA MARIA 3.026.320,43 (valor repasse do Convênio) 868 CONVENIO SECID Nº 1586/2025-RENASCENÇA-Asfalto Bairro SANTA MARIA 200.000,00 (valor/previsão de Devolução de possíveis sobras de recursos (incluso rendimentos em aplicações financeiras) TOTAL............................................................R$ 3.226.320,43 Art. 3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Renascença, Estado do Paraná, em 03 de novembro de 2025. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 08:54:59 -03'00' MENSAGEM N.º 75/2025 RENASCENÇA-PR, 03 DE NOVEMBRO DE 2025 Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores: Submetemos a apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei n.º 75/2025, que trata da abertura de Crédito Adicional Especial e complementa ações do Plano Plurianual-PPA, Lei nº 1748 de 29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei Orçamentária Anual, Lei nº 1923/2024 de 04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025. O Projeto de Lei em questão tem por finalidade CRIAR dotações orçamentárias específicas NÃO EXISTENTES no orçamento-programa para 2025, referente à seguinte Fonte: Fonte: 868 – CONVENIO SECID/PARANACIDADE Nº 1586/2025-Asfalto Bairro SANTA MARIA. Em resumo, estes recursos serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, através do Convênio nº 1586/2025 - SECID, para implementação do Programa: PAVIMENTAÇÃO SOBRE PEDRAS IRREGULARES, e o Município irá aplicar na realização da seguinte obra: Pavimentação Asfáltica em CBUQ no Bairro SANTA MARIA, especificamente nas Ruas: Dos Jasmins, Flamboyant, Das Hortências, Jacarandá, Azaléia, Zeferino Caovilla, e Dos Ipês. A área a ser pavimentada será de 19.529,05 m². A caixa da rua será composta por pista de 11 (onze) metros de largura, e calçadas com 2,5 metros. O valor Total celebrado foi de R$ 3.026.320,43 (ver Cláusula Segunda do Convênio – RECURSOS), o qual será repassado integralmente pelo Governo do Estado por intermédio da SECID e o PARANACIDADE. Foi também previsto R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na rubrica: 3.3.90.93.00 – Indenizações e restituições, a qual será utilizada para a devolução ao Estado do Paraná, CASO hajam sobras de recursos do convênio (por uma possível economia no certame licitatório), bem como devolução do valor auferido em rendimentos de aplicações financeiras de recursos também do convênio. O projeto de lei foi elaborado no valor de R$ 3.226.320,43, contemplando nesse valor, também uma possível DEVOLUÇÃO DE SOBRAS DE RECURSOS DO CONVÊNIO (caso hajam sobras de recursos) mais RENDIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS até o valor somado de R$ 200.000,00, onde essas sobras, se houver, para sua devolução serão também empenhadas na própria fonte 868. Sendo de extrema importância esclarecer que o valor celebrado com o Governo do Estado é somente R$ 3.026.320,43, e não R$ 3.226.320,43, pelo fato dos R$ 200.000,00 inclusos no PL (como já mencionados), caso utilizados para a devolução de sobras, também devam ser empenhados na Fonte: 868 (Rubrica: 3.3.90.93.00 – Indenizações e Restituições), do próprio convênio. Sobre a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL: Não há valor fixo previsto para a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, onde a mesma só ocorrerá se houverem DESPESAS EXCEDENTES durante a execução da obra (conforme consta no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA SEGUNDA do Convênio 1586/2025). Caso seja necessário sua utilização, seu valor já está previsto na LOA – Lei orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, em valor suficiente, especificamente na fonte livre (000) da Ação: 1.015 (rubrica: 449051.00 – Obras e instalações). Anexo ao presente seguem cópias: - do Convênio nº 1586/2025, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades – SECID em conjunto com o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, onde nas cláusulas: Primeira e Segunda podem ser verificados o objeto do mesmo, bem como os valores conveniados e de contrapartida. Seguem ainda Projetos de Engenharia acompanhados do Memorial Descritivo da Obra, Orçamento e Cronograma, para ciência dos Nobres Edis. As presentes alterações salientam a perfeita correlação que deve haver entre os três instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido projeto, com certa Urgência (pelo fato de logo haver a necessidade da realização do certame licitatório), antecipamos agradecimentos. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 08:58:42 -03'00' Ofício nº 473/2025 Renascença - Pr, 07 de novembro de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha PL 76.2025 Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 76/2025 que “Institui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Renascença e dá outras providências”, para que seja analisado e incluído na pauta para votação. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 10:41:42 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 76, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Renascença e dá outras providências. A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de Renascença, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo à inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social; III - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados; IV - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como universidades, laboratórios e institutos; V - Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); VI - Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas; VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; VIII - Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento; IX - Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividade; X - Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa; XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; XII - Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras; XIII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; XIV - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; XV - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem; XVI - Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes; XVII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; XVIII - Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XIX - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado; XX - Laboratórios tecnológicos: são laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à instituição; XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia; XXII - Oficina de empreendedores: curso ou capacitação que auxilia empreendedores na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta própria; XXIII - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social; XXIV - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; XXV - Evento: acontecimento relevante para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI) Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e tecnológica no Município de Renascença. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Renascença, com vistas: I - À promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social; II - À promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III - À promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor; IV - Ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora; V - Ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTIs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de ambientes de inovação; VI - À promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VII - Ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; VIII - À promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; IX - Às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação; X - À busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Renascença. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, préincubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico, ICTIs e entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, préincubadoras, incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 6º O Município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTIs. § 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade. § 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. § 3º Para os fins previstos no caput, o Município poderá: I - Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTIs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II - Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Art. 7º O Município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTI ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTI, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; III - Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo Município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas CAPÍTULO IV SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Renascença, com a finalidade de: I - Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da Municipalidade; II - Realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; III - Estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação. Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Renascença é composto por: I - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, responsável pela área de inovação e tecnologia; II - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, instituído por lei municipal; III - Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município de Renascença, bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras. Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva do Município de Renascença, terá a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; IV - 01 (um) representante do setor produtivo rural; V - 01 (um) representante do setor financeiro; VI - 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Renascença – ACIREN; VII - 01 (um) representante de escola de ensino médio e/ou técnico; § 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações. § 2º Cada titular do CMCTI terá um suplente. § 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado. § 4º Os membros do CMCTI podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho. § 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos. Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI): I - Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes; III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; IV - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia; VI - Aprovar e modificar seu Regimento Interno; VII - Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município; VIII - Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo e a Sala do Empreendedor. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo. Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendado pelo Poder Executivo do Município. Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com: I - Capacitação de recursos humanos; II - Realização de estudos técnicos; III - Criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; IV - Realização de pesquisas científicas; V - Divulgação de informações técnico-científicas; VI - Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico; VII - Apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos pesquisadores e das EBTs e ICTIs do Município; VIII - Criação e operação de unidades técnico-científicas; IX - Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do Município; X - Organização e sistematização de dados do Município; XI - Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do Município; XII - Criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica. Art. 15 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo Município. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Seção I Da Constituição e das Fontes de Recursos Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação. Art. 17 Constituem receitas do FMCTI: I - 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos; II - Valores transferidos por instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais; III - Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal; IV - Repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento; V - Contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem; VI - Aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; VII - Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais; VIII - Valores oriundos de outros fundos administrados pelo Município, constituídos ou que vierem a ser constituídos; IX - Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro; X - Saldos de exercícios anteriores; XI - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; XII - Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade; XIII - Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos; XIV - Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI; XV - Receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do Município correlacionados. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo. § 2º Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final do mês de junho do ano fiscal. Seção II Da Aplicação dos Recursos Art. 18 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando o seguinte: I - Percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de formação e capacitação de mão de obra especializada; II - Percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs. § 1º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. § 2º Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico-científico, bem como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no Município de Renascença. Art. 19 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas: I - Fundo perdido; II - Apoio financeiro reembolsável; III - Financiamento de risco; IV - Participação societária. § 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico. § 2º A concessão dos recursos de que trata o inciso I deverá ser de no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI. Art. 20 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio: I - Bolsas de estudo, para graduados; II - Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários; III - Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos; IV - Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; V - Auxílio à realização ou participação em eventos; VI - Auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de infraestrutura técnico-científica. Seção III Da Administração e Operacionalização do Fundo Subseção I Do Comitê Gestor Art. 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, por um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os seus pares. § 1º Diante da inexistência de Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município de Renascença, caberá ao Secretário da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo a administração do FMCTI juntamente com os demais membros citados. § 2º Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia presidir o Comitê Gestor do FMCTI. § 3º A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI. § 4º Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante. Art. 22 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI: I - Praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos; II - Determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros; III - Apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os limites fixados; IV - Juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem financiados; V - Acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos; VI - Manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados; VII - Publicar os balanços, na forma da lei; VIII - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; X - Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; XI - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. § 1º O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 2º O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata. Subseção II Do Agente Financeiro Art. 23 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro conveniado. § 1º Compete ao Agente Financeiro: I - Providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o balanço devidamente auditado; II - Efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se subcontas específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado; III - Providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo; IV - Controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos; V - Colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. § 2º O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro: I - Cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao financiamento; II - Analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor; III - Emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior. Subseção III Da Supervisão do Fundo Pelo Conselho Municipal de Apoio à Inovação e Tecnologia Art. 24 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências: I - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo; II - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual; III - Examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades; IV - Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo; V - Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo. Subseção IV Das Disposições Gerais Art. 25 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Fundo. Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Fundo. Art. 26 O percentual estabelecido no inciso I do art. 17 incidirá a favor do Fundo somente a partir do 1º dia do ano subsequente à edição da presente lei. Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas às disposições legais e constitucionais. § 1º O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária do Município para outra, poderão ser admitidos, nos termos do § 5º do art. 167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações constitucionais contidas neste referido artigo. Art. 28 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais. Art. 29 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no Município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação. Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que se submetam às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI. § 1º A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte: I - Descrição e objetivos do projeto; II - O cronograma físico-financeiro; III - As condições de prestação de contas; IV - As responsabilidades das partes; V- As penalidades contratuais. § 2º O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - Estar em situação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias; II - Não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público; III - Ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração; IV - Ter sede ou domicílio no Município de Renascença há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração. § 3º Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá: I - Exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida econômica; II - Em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 19) prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado. § 4º A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo. Art. 32 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. Seção Única Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação Art. 33 Ficam o Município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 34 O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal. § 1º O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida contratualmente. § 2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante. § 3º O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. § 4º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento. § 5º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente. § 6º Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado. § 7º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato. § 8º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração. § 9º Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante. § 10 A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País. § 11 Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato. Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo. Art. 36 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 34. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei. Art. 38 No que couber e não contrariar as disposições desta Lei, aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que institui o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, bem como as legislações federais e estaduais correlatas. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 10:29:28 -03'00' MENSAGEM Nº 76, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa Legislativa, encaminhamos, para apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição da política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, criação do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, criação do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Renascença. A proposta visa criar instrumentos legais e administrativos para o fomento à inovação, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e ao empreendedorismo inovador, de modo a fortalecer o ecossistema produtivo e ampliar as oportunidades de desenvolvimento econômico e social no Município. A criação do FMCTI representa um importante avanço na política pública local, pois possibilitará a captação e destinação de recursos específicos para programas, projetos e ações voltados à inovação, tecnologia e qualificação, atuando de forma complementar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei Municipal nº 1.952/2025. Com isso, o Município de Renascença passa a dispor de dois instrumentos distintos e articulados: um voltado ao desenvolvimento industrial e empresarial tradicional (Lei 1.952/2025); e outro destinado ao incentivo à inovação e tecnologia, voltado a empresas de base tecnológica, startups, incubadoras, universidades, e empreendedores inovadores. O Projeto cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), de natureza consultiva, deliberativa e propositiva, composto por representantes do Poder Público, do setor produtivo e de instituições de ensino e pesquisa. Esse Conselho será responsável pela análise técnica e pelo acompanhamento das ações e projetos financiados pelo Fundo, assegurando transparência e controle social. O FMCTI, por sua vez, será vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, que atuará como órgão gestor, com apoio de um Comitê Gestor e sob supervisão do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em projetos de capacitação, bolsas de estudo, eventos, incubadoras e ambientes de inovação, conforme as prioridades definidas no Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI). O projeto está alinhado com a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e com a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), bem como com a Lei Municipal nº 1.952/2025, que instituiu o programa de incentivos ao desenvolvimento econômico. Busca-se, portanto, integrar o desenvolvimento econômico tradicional com a nova economia baseada em conhecimento e tecnologia, reforçando o protagonismo de Renascença na região. Trata-se de uma iniciativa estratégica que posiciona o Município de Renascença entre as cidades paranaenses preparadas para políticas públicas de inovação, permitindo futuras parcerias com o Governo do Estado, universidades, agências de fomento e o setor privado. Pelas razões expostas, e considerando o interesse público na consolidação de uma política municipal de inovação, ciência e tecnologia, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres Vereadores, confiando em sua sensibilidade e compromisso com o progresso do nosso Município. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 10:29:48 -03'00' Ofício nº 474/2025 Renascença - Pr, 07 de novembro de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha PL 77.2025 Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 77/2025 que “ Define as zonas urbanas, fixa as regras e critérios para a graduação dos tributos municipais, para aplicação no exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, para que seja analisado e incluído na pauta para votação. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 11:25:36 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 Define as zonas urbanas, fixa as regras e critérios para a graduação dos tributos municipais, para aplicação no exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Renascença aprovou, e eu, FABIELI MANFREDI, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Para os fins do disposto nos arts. 6º e 225º do Código Tributário do Município, são consideradas zonas urbanas as seguintes áreas e/ou imóveis da Sede do Município: I – Os lotes contidos nas quadras nº 01 a 42 do Bairro Centro; II – Os lotes contidos nas quadras dos Bairros Cristo Rei, Zanella, Santa Maria, Santa Maria Ampliação, Rufatto, Associação e as quadras situadas no Prolongamento da Rua Nilo Peçanha, saída para Campo Erê; III – Os lotes contidos nas quadras nº 55 a 63 do Bairro Parque Industrial; IV – Os lotes constantes dos Lotes nº 49 e 98 da Gleba Barra do Marmeleiro e seus desmembramentos; V – Os lotes contidos no Bairro Parque Yara. Parágrafo único. Todas as chácaras e áreas anexadas ao Quadro Urbano da Sede do Município, não incluídas nos incisos deste artigo, são consideradas áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal editará normas específicas fixando os prazos e condições para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos no exercício de 2026. Art. 3º. No cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre os valores fixados na Planta Genérica de Valores: I – 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados; II – 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis não edificados; III – 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis considerados áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana. Art. 4º. Poderão ser isentos do pagamento do IPTU os imóveis cedidos gratuitamente por particulares para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, estaduais ou federais, enquanto perdurar tal utilização. § 1º. As isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas até o mês de dezembro de cada exercício, para vigorarem no exercício seguinte. § 2º. A isenção poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso seja verificado o desaparecimento das condições que autorizaram sua concessão. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, conceder desconto de até 10% (dez por cento) para o pagamento do IPTU em cota única antecipada, conforme prazos e critérios a serem fixados na regulamentação própria. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Renascença, aos 07 dias do mês de novembro de 2025. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 11:21:43 -03'00' MENSAGEM Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 77, com o objetivo de definir as zonas urbanas, fixar as regras e critérios para a graduação dos tributos municipais para aplicação no exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. A proposta busca atualizar e adequar a base territorial e tributária municipal, assegurando maior justiça fiscal, equilíbrio entre as zonas urbanas e rurais e compatibilidade com o crescimento urbano e as novas dinâmicas socioeconômicas do Município. Com a revisão das zonas urbanas e a fixação de critérios objetivos para a graduação dos tributos, pretende-se garantir a sustentabilidade financeira necessária à manutenção e ampliação dos serviços públicos essenciais. Trata-se, portanto, de uma medida de planejamento fiscal e territorial responsável, em consonância com o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que visa alinhar a política tributária à realidade atual e futura do Município. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento equilibrado e a justiça fiscal em nosso Município. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.11.07 11:21:59 -03'00' Ata da Trigésima Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos 06 dias de novembro de 2025, às 13h00min, na Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Laura Southier, Vice-Presidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário, ausente o Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, Vice-Presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Também esteve presente o Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, tendo sido apreciadas as seguintes matérias: 1) Projeto de Lei n.º 69, de 20 de outubro de 2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.512, de 17 de novembro de 2016, que “Dispõe sobre a política municipal de saneamento básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento”, para adequação às exigências da Resolução AGEPAR nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023, e dá outras providências; 2) Projeto de Lei nº 74, de 28 de outubro de 2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que “Institui o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, e dá outras providências”; 3) Requerimento solicitando informações e documentos referentes ao Projeto de Lei nº 72, de 23 de outubro de 2025. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições analisadas. Colocados em discussão e votação, foram aprovados os pareceres dos projetos por unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei n.º 69, de 20 de outubro de 2025. Relatório: A Senhora Prefeita Municipal submete à apreciação do Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 69, de 2025, que propõe alteração da Lei Municipal nº 1.512, de 17 de novembro de 2016, que dispõe sobre a política municipal de saneamento básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento. De acordo com a Mensagem 69, de 2025, o projeto tem o objetivo de atender às exigências do Protocolo nº 22.581.667-0, protocolado junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, em 09 de agosto de 2024, visando à adequação da legislação municipal às normas de regulação dos serviços de saneamento básico. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de iniciativa do Poder Executivo, estando em harmonia com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. A matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal. Não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade. As modificações propostas objetivam apenas adequar a norma municipal (Lei n.º 1512, de 17 de novembro de 2016) às determinações da AGEPAR e as diretrizes da Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico). Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que a proposta é legal e constitucional. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação também da proposição, eis que não haverá despesas ao erário municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 69, de 20 de outubro de 2025. Projeto de Lei n.º 74, de 28 de outubro de 2025. Relatório: O Projeto de Lei nº 74/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a alteração do artigo 20 da Lei Municipal n.º 1.952, de 29 de maio de 2025, que trata do Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença. A nova redação busca acrescer a modalidade pregão para concessão de bens públicos, possibilitando que a disputa seja feita pelo maior lance, o que melhor atende ao interesse público dado ser uma modalidade reconhecida por sua celeridade, transparência e eficiência. É o relatório. Análise da matéria: A matéria é de competência do Poder Executivo, por tratar da administração e destinação de bens públicos, nos termos do artigo 166 da Lei Orgânica c/c art. 61, §1º, II da Constituição Federal. A inclusão da modalidade de “pregão” para a hipótese de concessão de uso ou de direito real de uso de imóvel público foi analisada pelo Tribunal de Contas do Paraná, que se manifestou pela viabilidade do uso do pregão negativo, invertido ou por maior lance, mesmo sob a égide da Lei n.º 10.502/2002 ou da Lei n.º 14.133/2021 (Acórdão nº 1657/23, do Tribunal Pleno). Há, também, forte jurisprudência do TCU favorável a medida, conforme Acórdão nº 2.844/2010 que concluiu “A adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades primeiras de todo procedimento licitatório”. Portanto, não há vícios formais na proposta, tampouco afronta à legislação federal ou a Lei Orgânica. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos de ordem constitucional ou legal à aprovação do projeto. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina também pela regularidade da proposição. O projeto não implica criação de despesa e nem renúncia de receita, tratando-se apenas de uma adequação procedimental na forma de licitação de bens públicos, que contribuíra para eficiência e obtenção de maior lance pela administração. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 74, de 28 de outubro de 2025. Por fim, foi aprovado pelas Comissões o Requerimento solicitando informações e documentos referentes ao Projeto de Lei nº 72, de 23 de outubro de 2025. ______________________________ ______________________________ Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier ______________________________ Antônio da Rosa Trindade ______________________________ ______________________________ Marcos Antonio Valandro Luana Stiz ______________________________ Jonas Maria de Oliveira
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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.603.715/0001-00 www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Ata da quadragésima primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos dez dias do mês de novembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão no horário previamente designado, observada a ausência comunicada da Sra. Presidente Ana Maria Zanini, o Vice-Presidente em exercício da presidência, Gilmar Schmidt, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da quadragésima sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade dos presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº465/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 075/2025. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. Baixado para análise das comissões. Oficio nº473/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 076/2025. O qual Institui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Renascença e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Ofício nº474/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 077/2025. O qual define as zonas urbanas, fixa as regras e critérios para a graduação dos tributos municipais, para aplicação no exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº069/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº074/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº067/2025 do Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.603.715/0001-00 www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº071/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Após comunicados gerais nas considerações finais o vice presidente em exercício da presidência, convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal.
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PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA Segunda-Feira, 10 de Novembro de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº465/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº075/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº473/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº076/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº474/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº069/2025 do Executivo Municipal (saneamento) Projeto de Lei nº074/2025 do Executivo Municipal (programa de incentivo) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº066/2025 do Executivo Municipal (doação/imóvel) Projeto de Lei nº067/2025 do Executivo Municipal (fundo municipal/direitos da mulher) Projeto de Lei nº070/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº071/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº073/2025 do Executivo Municipal (crédito) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.