| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 |
| Date | 2025-12-09 |
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PAUTA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 09 de Dezembro de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Nona Sessão Extraordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação ORDEM DO DIA Requerimento nº036/2025 -regime de urgência especial (colocar em votação) Leitura do pareceres da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei Complementar nº004/2025 do Executivo Municipal (altera disp. Lei Complementar 016.) Projeto de Lei nº082/2025 do Executivo Municipal (concessão) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei Complementar nº003/2025 do Executivo Municipal (cod. Trib.) Projeto de Lei nº065/2025 do Executivo Municipal (LOA) Com as Emendas Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (define as zonas urbanas/fixa regras tributos mun.) CONSIDERAÇÕES FINAIS Colocar em votação Sessão Extraordinária na sequência, para segunda discussão e votação dos Projetos de Lei nº080/2025 e 081/2025. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da nona sessão extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos dois dias do mês de dezembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, os servidores da Casa pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que se fizesse a leitura da ata da quadragésima quarta sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Em Pequeno Expediente e conforme inscrição, fez uso da palavra os vereadores Charles Werner, Jonas Maria de Oliveira e Gilmar Schmidt que discursaram sobre tema livre. Passou-se, então, à ordem do dia: Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº076/2025 do Executivo Municipal. Colocando em votação e discussão o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade com as Emendas Modificativa e Supressiva. Após comunicados gerais nas Considerações Finais o Sra. Presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia 09 de dezembro de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. REQUERIMENTO Nº 036/2025 OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTAM A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES, REQUEREM: Requeremos, ouvido o Plenário, nos termos dos artigos 120, inciso I, 121 e 122, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL para apreciação e votação do Projeto de Lei n.º 082/2025, de 04 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, que “autorizada o Poder Executivo a proceder a Concessão da edificação destinada à exploração da atividade de bar e lanchonete junto ao Lago Municipal de Renascença, e dá outras providencias”. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei n.º 82/2025 a votação da proposição é imprescindível e demanda apreciação ainda neste exercício, pois durante o processo licitatório em andamento foram identificadas necessidades de adequação da lei vigente, especialmente no que se refere à atualização da metragem do espaço, da definição dos valores dos alugueres, prazos e obrigações do concessionário. Sem essas correções, a continuidade do certame fica comprometida, podendo inclusive gerar atrasos e insegurança jurídica. Ressalte-se que o encerramento do ano legislativo se aproxima, e o adiamento da votação para após o recesso implicaria grave prejuízo ao interesse público, atrasando a instalação e o funcionamento do restaurante — equipamento essencial para o turismo local, geração de renda, incremento do movimento no Parque e atendimento aos cidadãos que utilizam o espaço diariamente. Trata-se, portanto, de adequação pontual, técnica e necessária, sem ampliação de despesas, razão pela qual solicitamos que sejam dispensadas as formalidades das comissões, cuja finalidade é garantir lisura e eficiência ao procedimento licitatório já iniciado, assegurando que o Município disponha de bases legais atualizadas para celebrar a concessão. Diante da urgência e relevância da matéria, solicito o apoio e a aprovação célere deste Projeto de Lei, confiando na sensibilidade desta Casa quanto à importância da medida para o bom andamento da Administração Pública e para o atendimento do interesse coletivo. Diante do exposto, requer-se a tramitação em regime de urgência especial, com dispensa dos prazos regimentais, para que o projeto possa ser apreciado e votado. Câmara Municipal de Renascença, PR, 05 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Valandro Luana Stiz Vereador proponente Vereadora proponente Jonas Maria de Oliveira Vereador proponente Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier Vereador proponente Vereadora proponente Antônio da Rosa Trindade Vereador proponente Ata da Trigésima Quarta Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos quatro dias do mês de dezembro de 2025, às 13h00 min, na Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, Vice-Presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Também esteve presente o Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, tendo sido apreciada a seguinte matéria: 1) Projeto de Lei n° 80/2025, de 24 de novembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.900226,55 (vinte milhões, novecentos mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2025; 2) Projeto de Lei n° 81/2025, de 27 de novembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 109.394,81 (cento e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2025; e 3) Projeto de Lei Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 10 de agosto de 2015 e dá outras providências. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento favoráveis à aprovação e tramitação das proposições ora analisadas. Colocado em discussão e votação, foram aprovados os pareceres por unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei n° 80/2025, de 24 de novembro de 2025. Relatório. De autoria da Senhora Prefeita Municipal, foi submetido à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 080/2025, que abre no orçamento um crédito adicional especial no valor de R$ 20.900.226,55 (vinte milhões, novecentos mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo. De acordo com a Mensagem n.º 80/2025, que acompanha a proposição, o crédito visa criar dotações orçamentárias não existentes no orçamento de 2025 referentes ao Convênio SEAB Protocolo n.º 24.213.479-6 que serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SEAB, cujo objeto é a pavimentação asfáltica com CBUQ da Estrada Vicinal Municipal do Poço Preto em Renascença-PR. Ainda, segundo o documento, a obra será realizada na Comunidade de São Brás via Poço Preto, ligando o Município de Vitorino pela Estrada Municipal VT040, com uma área a ser pavimentada de 86.548,05 m2, cerca de 14,42 km de extensão por 6,0 metros de largura. O valor total celebrado foi de R$ 20.100.266,55 (vinte milhões, novecentos mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que será repassado integralmente pelo Governo do Estado por intermédio da Secretária de Agricultura e Abastecimento – SEAB. Destaca, ainda, que foi previsto no projeto o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) na rubrica 3.3.90.93.00 – indenizações e restituições, que será utilizada para devolução caso haja sobras de recursos do convênio e rendimentos em aplicações financeiras. Por fim, informa que foi autorizada por despacho governamental a dispensa do valor de contrapartida por parte do Município de Renascença. Em anexo foi encaminhado o processo contendo o Protocolo n.º 24.213.479-6 e demais documentos. É o relatório. Análise da matéria: A iniciativa do Poder Executivo não contraria dispositivos constitucionais e preceitos legais pertinentes à matéria. Com efeito, encontram-se satisfeitas as disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito especial sem prévia autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. Também se encontram plenamente atendidas às disposições de que tratam os arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 1964, que regulam a espécie de crédito e as exigências para a respectiva abertura. Ainda, em atenção à determinação contida no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, foram indicados pelo Poder Executivo os recursos para a execução do projeto, os quais correrão à conta do excesso de arrecadação (Convênio nº SEAB Protocolo n.º 24.213.479-6 – Pavimentação Asfáltica com CBUQ na Estrada Vicinal do Poço Preto em Renascença). Por fim, a proposta complementa as ações junto ao PPA 2021-2025, LDO/2025 e LOA/2025, garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob o aspecto jurídico e de técnica legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento também opina pela aprovação do Projeto de Lei n.º 80/2025, de 2025, estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento, após análise jurídica e financeira, opinam favoravelmente à aprovação e regular tramitação do Projeto de Lei n.º 80/2025, de 24 de novembro de 2025, podendo seguir à deliberação do Plenário. Projeto de Lei n° 81/2025, de 27 de novembro de 2025. Relatório. Também, de autoria da Senhora Prefeita Municipal, foi encaminhado à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 081/2025, que abre no orçamento um crédito adicional especial no valor de R$ 109.394,81 (cento e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), em favor da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo. De acordo com a Mensagem n.º 81/2025, que acompanha a proposição, o crédito visa criar dotações orçamentárias não existentes no orçamento de 2025 referentes ao Convênio SECID n.º 642/2023, cujo objeto é realização de infraestrutura urbano na extensão da Avenida Castelo Branco. O valor repassado foi de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), complementado por uma contrapartida municipal financiada de R$ 4.114.207,20 (quatro milhões, cento e catorze mil, duzentos e sete reais e vinte centavos), perfazendo o valor total de R$ 9.114.207,20 (nove milhões, cento e catorze mil, duzentos e sete reais e vinte centavos). Por fim, esclarece que o valor de R$ 109.394,81 que consta do projeto se refere a sobras dos recursos do convênio, os quais foram autorizados pelo Estado do Paraná para serem utilizados no objeto do próprio convênio, conforme 1º Termo Aditivo ao Convênio n.º 642/2023. Em anexo foram encaminhadas cópias do Convênio n.º 642/2023 – SECID e do 1º Termo Aditivo. É o relatório. Análise da matéria: A iniciativa do Poder Executivo não contraria dispositivos constitucionais e preceitos legais pertinentes à matéria. Com efeito, encontram-se satisfeitas as disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito especial sem prévia autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. Também se encontram plenamente atendidas às disposições de que tratam os arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 1964, que regulam a espécie de crédito e as exigências para a respectiva abertura. Ainda, em atenção à determinação contida no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, foram indicados pelo Poder Executivo os recursos para a execução do projeto, os quais correrão à conta do excesso de arrecadação (Convênio nº SECID 642/2023). Por fim, a proposta complementa as ações junto ao PPA 2021-2025, LDO/2025 e LOA/2025, garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela LRF. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob o aspecto jurídico e de técnica legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento também opina pela aprovação do projeto, estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento, após análise jurídica e financeira, opinam pela aprovação e regular tramitação do Projeto de Lei n.º 81/2025, de 27 de novembro de 2025. Projeto de Lei Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2025. Relatório: Chegou também a estas Comissões para elaboração de parecer o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal, que altera os artigos 131 e 132 da Lei Complementar nº 16/2015, modificando regras referentes às hipóteses de suspensão e interrupção da contagem de tempo para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço. Segundo a mensagem anexa ao projeto, o objetivo central é readequar dispositivos considerados excessivamente rigorosos, que penalizavam o servidor público em licenças de caráter humanitário e relevante interesse público, migrando situações até então classificadas como interrupção para o regime mais brando de suspensão, e mantendo a interrupção apenas para hipóteses de penalidade disciplinar, faltas injustificadas e licença para tratar de interesses particulares. O PLC possui apenas dois artigos. É o relatório. Análise da matéria: Do ponto de vista formal, o projeto fundamenta-se no artigo 57, inciso I, da Lei Orgânica e no artigo 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal. Trata-se de projeto onde a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Em relação ao conteúdo verifica-se que a alteração tem impacto positivo na gestão de pessoal, conferindo tratamento mais proporcional a licenças médicas e situações de interesse público. Mantém-se a interrupção com o início da contagem de novo período aquisitivo apenas para penalidades disciplinares, mais de 10 faltas injustificadas ou afastamento por interesse privado, o que preserva a disciplina funcional e a eficiência do serviço público. Portanto, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres opina pela aprovação do projeto, não havendo vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de técnica legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que não há geração de nova despesa imediata, mas apenas alteração de critério de contagem temporal para fins da concessão do adicional. Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento, após análise jurídica e financeira, opinam pela regular tramitação e pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2025. ______________________________ ______________________________ Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier ______________________________ Antônio da Rosa Trindade ______________________________ ______________________________ Marcos Antonio Valandro Luana Stiz ______________________________ Jonas Maria de Oliveira Ata da Trigésima Quinta Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos oito dias do mês de dezembro de 2025, às 13h00 min, na Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, Vice-Presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Também esteve presente o Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, tendo sido apreciada a seguinte matéria: 1) Projeto de Lei nº 82, de 04 de dezembro de 2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1506 de 28 de setembro de 2016, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a Concessão da edificação destinada à exploração da atividade de bar e lanchonete junto ao Lago Municipal de Renascença e dá outras providências. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento favoráveis à aprovação e tramitação da proposição. Colocado em discussão e votação, foi aprovado o parecer por unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei n° 82, de 04 de dezembro de 2025. Relatório. De autoria da Senhora Prefeita Municipal, foi submetido à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 082, de 04 de dezembro de 2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1506, de 28 de setembro de 2016. De acordo com a Mensagem n.º 82, de 2025, que acompanha a proposição, justifica a Prefeita Municipal que a proposição é imprescindível e demanda apreciação ainda neste exercício, pois durante o processo licitatório em andamento foram identificadas necessidades de adequação da lei vigente, especialmente no que se refere à atualização da metragem do espaço, da definição dos valores dos alugueres, prazos e obrigações do concessionário. Destaca, ainda, que sem essas correções a continuidade do certame fica comprometida, podendo gerar atrasos e insegurança jurídica. E mais, que diante do encerramento do ano legislativo o adiamento da votação para após o recesso implicaria em grave prejuízo ao interesse público, atrasando a instalação e o funcionamento do restaurante, essencial ao turismo local, geração de renda, incremento de movimento no parque e atendimento aos cidadãos que utilizam o espaço. É o relatório. Análise da matéria: A iniciativa é do Poder Executivo, encontrando respaldo na Lei Orgânica e na Constituição Federal. De acordo com o artigo 166 da Lei Orgânica: “Art. 166 Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quando aqueles empregados nos seus serviços e sob sua guarda”. O projeto observa a competência legislativa municipal, não existindo vício formal. Também não se verificam inconstitucionalidades materiais. A proposição reafirma que a exploração comercial do restaurante no lago se dará por meio de concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, contendo obrigações específicas da concessionária e as hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento, o que se mostra compatível com as disposições da Lei n.º 14.133/2021 e com a supremacia do interesse público. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob o aspecto jurídico e de técnica legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento concluiu que não há impedimentos financeiros. Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento, após análise jurídica e financeiroorçamentária, opinam favoravelmente à aprovação e regular tramitação do Projeto de Lei n.º 82, de 04 de dezembro de 2025, podendo seguir à deliberação do Plenário. ______________________________ ______________________________ Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier ______________________________ Antônio da Rosa Trindade ______________________________ ______________________________ Marcos Antonio Valandro Luana Stiz ______________________________ Jonas Maria de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 82, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, que “autorizada o Poder Executivo a proceder a Concessão da edificação destinada à exploração da atividade de bar e lanchonete junto ao Lago Municipal de Renascença, e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Renascença sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder Concessão de Uso da edificação do Restaurante do Lago Yara contendo as seguintes dependências: cozinha, banheiro feminino e masculino, central de gás, instalação elétrica e hidráulica, espaço destinado aos clientes, copa, subsolo, localizada na Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, junto ao Lago Municipal de Renascença, com área de 406,17 m², conforme condições estabelecidas nesta Lei.” Art. 2º. O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A Concessão de Uso será formalizada com a realização de licitação na modalidade de Concorrência ou Pregão Eletrônico, da qual poderão participar somente pessoas jurídicas, cujo ramo de atividade seja pertinente a atividade descrita no Art. 1º, que atendam aos critérios definidos nesta Lei, na Lei de Licitações nº 14.133/2021, no edital da licitação e demais normas atinentes à matéria.” Art. 3º. O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Concessão de Uso será efetivada pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do Contrato de Concessão, podendo, ao final do prazo, a concessão ser renovada por igual período, ou ser revogada mediante manifestação formal de quaisquer das partes, com prévio aviso de, no mínimo, 60 dias.” Art. 4º. As alíneas c e f, e os parágrafos do Artigo 4º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º A Concessionária vencedora da licitação se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de revogação da concessão e a consequente devolução ao Município do bem recebido: a) (...) b) (...) c) Os serviços deverão ser prestados forma contínua, por pelo menos 5 dias na semana, no horário do almoço. Sábados, domingos e feriados, o horário poderá ser diferenciado. d) (...) e) (...) f) A empresa Concessionária não poderá sob hipótese alguma paralisar suas atividades por mais de 10 (dez) dias, sem justificativa plausível, vender, transferir, locar ou sublocar a terceiro, o imóvel, nem alterar a destinação que lhe foi dada, sob pena de ser a Concessão, revogada, sem qualquer medida judicial. g) (...) (...) § 1º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste Artigo, resultará em processo administrativo visando a reversão do imóvel concedido ao Patrimônio do Município de Renascença. § 2º A empresa concessionária se obriga a comprovar os investimentos previstos nesta Lei, mediante a apresentação de Notas Fiscais ou outros documentos hábeis a aferir o montante investido. § 3º O padrão dos móveis a serem utilizados no Restaurante será descrito no Edital do procedimento licitatório realizado para fins da Concessão.” Art. 5º. O Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O valor de investimentos a serem realizados pelo Concessionário para a compra do mobiliário necessário ao início das atividades, poderá ser descontado de alugueres, até o valor máximo deverá ser estipulado no Edital de Licitação, a ser calculado de acordo com o padrão dos móveis indicado pela Secretaria licitante, dentro da capacidade de ocupação do local, mediante orçamentos prévios de mercado constantes do Edital e seus anexos.” Art. 6º. O Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 6º. O valor da concessão será definido em processo licitatório, tendo como base a avaliação de comissão municipal designada para tal fim e será corrigido anualmente, com base na variação no INPC/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. Art. 7º. O Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 7º. O prazo inicial desta concessão é de 05 anos (cinco anos), a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso. Enquanto a vencedora da licitação estiver no período de recuperação do investimento, não pagará nada ao Município, após o retorno do investimento, a concessionária deverá pagar mensalmente o valor homologado em procedimento licitatório. § 1º Revogado. (...) Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de dezembro de 2025. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.12.05 08:34:55 -03'00' MENSAGEM Nº 82, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Submeto à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que atualiza a legislação municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder o espaço destinado ao restaurante no Parque Lago Yara. A presente proposição é imprescindível e demanda apreciação ainda neste exercício, pois durante o processo licitatório em andamento foram identificadas necessidades de adequação da lei vigente, especialmente no que se refere à atualização da metragem do espaço, da definição dos valores dos alugueres, prazos e obrigações do concessionário. Sem essas correções, a continuidade do certame fica comprometida, podendo inclusive gerar atrasos e insegurança jurídica. Ressalte-se que o encerramento do ano legislativo se aproxima, e o adiamento da votação para após o recesso implicaria grave prejuízo ao interesse público, atrasando a instalação e o funcionamento do restaurante — equipamento essencial para o turismo local, geração de renda, incremento do movimento no Parque e atendimento aos cidadãos que utilizam o espaço diariamente. Trata-se, portanto, de adequação pontual, técnica e necessária, sem ampliação de despesas, razão pela qual solicitamos que sejam dispensadas as formalidades das comissões, cuja finalidade é garantir lisura e eficiência ao procedimento licitatório já iniciado, assegurando que o Município disponha de bases legais atualizadas para celebrar a concessão. Diante da urgência e relevância da matéria, solicito o apoio e a aprovação célere deste Projeto de Lei, confiando na sensibilidade desta Casa quanto à importância da medida para o bom andamento da Administração Pública e para o atendimento do interesse coletivo. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.12.05 08:35:10 -03'00' PAUTA DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Terça-Feira, 09 de Dezembro de 2025 ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte) Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Quinta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação ORDEM DO DIA Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo Municipal (crédito) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.
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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.503.715/0001-00 www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Ata da quadragésima quinta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos nove dias do mês de dezembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão no horário previamente designado, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da nona sessão extraordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a Ordem do Dia. Requerimento nº036/2025, requerendo regime de urgência especial para apreciação e votação do Projeto de Lei n.º 082/2025, de 04 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, que “autorizada o Poder Executivo a proceder a Concessão da edificação destinada à exploração da atividade de bar e lanchonete junto ao Lago Municipal de Renascença, e dá outras providencias”. Colocando em discussão e votação o Requerimento foi aprovado por unanimidade. Leitura dos pareceres da reunião conjunta das comissões. Matéria em Primeira Discussão e Votação: Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei Complementar nº004/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº082/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Matéria em Segunda Discussão e Votação: Projeto de Lei Complementar nº003/2025. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei Complementar foi aprovado com votos favoráveis dos vereadores: Charles Wemer, Antônio da Rosa Trindade, Luana Stiz, Marcos Antônio Valandro e Gilmar Schmidt, e votos contrários dos vereadores: Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Laura Southier e Jonas Maria de Oliveira. Projeto de Lei nº065/2024 do Executivo Municipal, incluindo as Emendas Impositivas de Bancada e Emendas Impositivas Individuais. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado juntamente com as Emendas de Bancada e Individuais por unanimidade. Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente colocou em votação a sessão extraordinária, logo após o encerramento da 45º Sessão Ordinária, para segunda discussão e votação dos Projetos de Lei nº 080/2025 e 081/2025. Colocando em votação a Sessão Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.6083.715/0001-D0 www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Extraordinária foi aprovada por unanimidade. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra- se arquivado na secretaria da Câmara Municipal.
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PAUTA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 09 de Dezembro de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Nona Sessão Extraordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação ORDEM DO DIA Requerimento nº036/2025 -regime de urgência especial (colocar em votação) Leitura do pareceres da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei Complementar nº004/2025 do Executivo Municipal (altera disp. Lei Complementar 016.) Projeto de Lei nº082/2025 do Executivo Municipal (concessão) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei Complementar nº003/2025 do Executivo Municipal (cod. Trib.) Projeto de Lei nº065/2025 do Executivo Municipal (LOA) Com as Emendas Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (define as zonas urbanas/fixa regras tributos mun.) CONSIDERAÇÕES FINAIS Colocar em votação Sessão Extraordinária na sequência, para segunda discussão e votação dos Projetos de Lei nº080/2025 e 081/2025. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.