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sessao nº 45

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 45
Date 2025-12-09
native_id113

Documents (3)

anexo #

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PAUTA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça-Feira, 09 de Dezembro de 2025 – 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os 
colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que 
assistem a sessão. 
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, 
caso alguém falte 
Vereadores ausentes: 
 Solicitar que seja feita a leitura da ata da Nona Sessão 
Extraordinária (anterior) 
Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
ORDEM DO DIA 
Requerimento nº036/2025 -regime de urgência especial (colocar em votação)
Leitura do pareceres da reunião conjunta das comissões 
Matéria em primeira discussão e votação: 
Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei Complementar nº004/2025 do Executivo Municipal (altera disp. Lei Complementar 016.) 
Projeto de Lei nº082/2025 do Executivo Municipal (concessão) 
Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei Complementar nº003/2025 do Executivo Municipal (cod. Trib.) 
Projeto de Lei nº065/2025 do Executivo Municipal (LOA) Com as Emendas
Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (define as zonas urbanas/fixa regras tributos mun.) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 
Colocar em votação Sessão Extraordinária na sequência, para segunda discussão e votação dos 
Projetos de Lei nº080/2025 e 081/2025. 
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da nona sessão extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano 
de 2025. Aos dois dias do mês de dezembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, 
reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão, observada a 
presença de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os 
demais membros da mesa, vereadores, os servidores da Casa pessoas que se faziam presentes 
e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que se fizesse a leitura da ata da 
quadragésima quarta sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Em 
Pequeno Expediente e conforme inscrição, fez uso da palavra os vereadores Charles Werner, 
Jonas Maria de Oliveira e Gilmar Schmidt que discursaram sobre tema livre. Passou-se, então, 
à ordem do dia: Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº076/2025 do 
Executivo Municipal. Colocando em votação e discussão o Projeto de Lei foi aprovado por 
unanimidade com as Emendas Modificativa e Supressiva. Após comunicados gerais nas 
Considerações Finais o Sra. Presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na 
próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia 09 de dezembro de 2025 terça-feira às 19:00 
horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 
1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e 
pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado 
na Secretaria da Câmara Municipal. 
REQUERIMENTO Nº 036/2025 
OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTAM A 
SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS 
SEUS PARES, REQUEREM: 
Requeremos, ouvido o Plenário, nos termos dos artigos 120, inciso I, 121 e 122, inciso 
I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a tramitação em REGIME DE 
URGÊNCIA ESPECIAL para apreciação e votação do Projeto de Lei n.º 082/2025, de 
04 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual altera dispositivos da 
Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, que “autorizada o Poder 
Executivo a proceder a Concessão da edificação destinada à exploração da 
atividade de bar e lanchonete junto ao Lago Municipal de Renascença, e dá outras 
providencias”.
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei n.º 82/2025 a votação da proposição é imprescindível e demanda 
apreciação ainda neste exercício, pois durante o processo licitatório em andamento 
foram identificadas necessidades de adequação da lei vigente, especialmente no que se 
refere à atualização da metragem do espaço, da definição dos valores dos alugueres, 
prazos e obrigações do concessionário. Sem essas correções, a continuidade do certame 
fica comprometida, podendo inclusive gerar atrasos e insegurança jurídica. Ressalte-se 
que o encerramento do ano legislativo se aproxima, e o adiamento da votação para após 
o recesso implicaria grave prejuízo ao interesse público, atrasando a instalação e o 
funcionamento do restaurante — equipamento essencial para o turismo local, geração de 
renda, incremento do movimento no Parque e atendimento aos cidadãos que utilizam o 
espaço diariamente. Trata-se, portanto, de adequação pontual, técnica e necessária, sem 
ampliação de despesas, razão pela qual solicitamos que sejam dispensadas as 
formalidades das comissões, cuja finalidade é garantir lisura e eficiência ao 
procedimento licitatório já iniciado, assegurando que o Município disponha de bases 
legais atualizadas para celebrar a concessão. Diante da urgência e relevância da matéria, 
solicito o apoio e a aprovação célere deste Projeto de Lei, confiando na sensibilidade 
desta Casa quanto à importância da medida para o bom andamento da Administração 
Pública e para o atendimento do interesse coletivo. Diante do exposto, requer-se a 
tramitação em regime de urgência especial, com dispensa dos prazos regimentais, para 
que o projeto possa ser apreciado e votado. 
Câmara Municipal de Renascença, PR, 05 de dezembro de 2025. 
Marcos Antônio Valandro Luana Stiz 
 Vereador proponente Vereadora proponente 
Jonas Maria de Oliveira 
 Vereador proponente 
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier 
 Vereador proponente Vereadora proponente 
Antônio da Rosa Trindade 
 Vereador proponente 
Ata da Trigésima Quarta Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e 
Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
Vereadores de Renascença. Aos quatro dias do mês de dezembro de 2025, às 13h00 
min, na Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião 
Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e 
Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira 
Lopes, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª 
Secretário. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os 
Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, Vice-Presidente e 
Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Também esteve presente o Procurador 
Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e 
assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi declarada aberta a 
reunião, tendo sido apreciada a seguinte matéria: 1) Projeto de Lei n° 80/2025, de 
24 de novembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito 
adicional especial no valor de R$ 20.900226,55 (vinte milhões, novecentos mil, 
duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) no Plano Plurianual-PPA, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual – LOA, 
para o exercício financeiro de 2025; 2) Projeto de Lei n° 81/2025, de 27 de novembro 
de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no 
valor de R$ 109.394,81 (cento e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta 
e um centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, 
e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2025; e 3) 
Projeto de Lei Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2025, que altera 
dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 10 de agosto de 2015 e dá outras 
providências. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, legal, 
regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões 
Permanentes de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento favoráveis 
à aprovação e tramitação das proposições ora analisadas. Colocado em discussão e 
votação, foram aprovados os pareceres por unanimidade, nos seguintes termos: 
Projeto de Lei n° 80/2025, de 24 de novembro de 2025. Relatório. De autoria da 
Senhora Prefeita Municipal, foi submetido à apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o Projeto de Lei nº 080/2025, que abre no orçamento um crédito adicional 
especial no valor de R$ 20.900.226,55 (vinte milhões, novecentos mil, duzentos e vinte e 
seis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da Secretaria Municipal de Obras, 
Viação e Urbanismo. De acordo com a Mensagem n.º 80/2025, que acompanha a 
proposição, o crédito visa criar dotações orçamentárias não existentes no orçamento de 
2025 referentes ao Convênio SEAB Protocolo n.º 24.213.479-6 que serão repassados pelo 
Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Agricultura e 
Abastecimento – SEAB, cujo objeto é a pavimentação asfáltica com CBUQ da Estrada 
Vicinal Municipal do Poço Preto em Renascença-PR. Ainda, segundo o documento, a 
obra será realizada na Comunidade de São Brás via Poço Preto, ligando o Município de 
Vitorino pela Estrada Municipal VT040, com uma área a ser pavimentada de 86.548,05 
m2, cerca de 14,42 km de extensão por 6,0 metros de largura. O valor total celebrado foi 
de R$ 20.100.266,55 (vinte milhões, novecentos mil, duzentos e vinte e seis reais e 
cinquenta e cinco centavos), que será repassado integralmente pelo Governo do Estado 
por intermédio da Secretária de Agricultura e Abastecimento – SEAB. Destaca, ainda, 
que foi previsto no projeto o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) na rubrica 
3.3.90.93.00 – indenizações e restituições, que será utilizada para devolução caso haja 
sobras de recursos do convênio e rendimentos em aplicações financeiras. Por fim, informa 
que foi autorizada por despacho governamental a dispensa do valor de contrapartida por 
parte do Município de Renascença. Em anexo foi encaminhado o processo contendo o 
Protocolo n.º 24.213.479-6 e demais documentos. É o relatório. Análise da matéria: A 
iniciativa do Poder Executivo não contraria dispositivos constitucionais e preceitos legais 
pertinentes à matéria. Com efeito, encontram-se satisfeitas as disposições constitucionais 
do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito especial sem prévia 
autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. Também se encontram 
plenamente atendidas às disposições de que tratam os arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 
1964, que regulam a espécie de crédito e as exigências para a respectiva abertura. Ainda, 
em atenção à determinação contida no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, foram indicados pelo 
Poder Executivo os recursos para a execução do projeto, os quais correrão à conta do 
excesso de arrecadação (Convênio nº SEAB Protocolo n.º 24.213.479-6 – Pavimentação 
Asfáltica com CBUQ na Estrada Vicinal do Poço Preto em Renascença). Por fim, a 
proposta complementa as ações junto ao PPA 2021-2025, LDO/2025 e LOA/2025, 
garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres 
conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob 
o aspecto jurídico e de técnica legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento também 
opina pela aprovação do Projeto de Lei n.º 80/2025, de 2025, estando à proposição em 
conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n.º 101/2000). Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões 
de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento, após análise jurídica e 
financeira, opinam favoravelmente à aprovação e regular tramitação do Projeto de Lei n.º 
80/2025, de 24 de novembro de 2025, podendo seguir à deliberação do Plenário. Projeto 
de Lei n° 81/2025, de 27 de novembro de 2025. Relatório. Também, de autoria da 
Senhora Prefeita Municipal, foi encaminhado à apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o Projeto de Lei nº 081/2025, que abre no orçamento um crédito adicional 
especial no valor de R$ 109.394,81 (cento e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais 
e oitenta e um centavos), em favor da Secretaria Municipal de Obras, Viação e 
Urbanismo. De acordo com a Mensagem n.º 81/2025, que acompanha a proposição, o 
crédito visa criar dotações orçamentárias não existentes no orçamento de 2025 referentes 
ao Convênio SECID n.º 642/2023, cujo objeto é realização de infraestrutura urbano na 
extensão da Avenida Castelo Branco. O valor repassado foi de R$ 5.000.000,00 (cinco 
milhões de reais), complementado por uma contrapartida municipal financiada de R$ 
4.114.207,20 (quatro milhões, cento e catorze mil, duzentos e sete reais e vinte centavos), 
perfazendo o valor total de R$ 9.114.207,20 (nove milhões, cento e catorze mil, duzentos 
e sete reais e vinte centavos). Por fim, esclarece que o valor de R$ 109.394,81 que consta 
do projeto se refere a sobras dos recursos do convênio, os quais foram autorizados pelo 
Estado do Paraná para serem utilizados no objeto do próprio convênio, conforme 1º 
Termo Aditivo ao Convênio n.º 642/2023. Em anexo foram encaminhadas cópias do 
Convênio n.º 642/2023 – SECID e do 1º Termo Aditivo. É o relatório. Análise da 
matéria: A iniciativa do Poder Executivo não contraria dispositivos constitucionais e 
preceitos legais pertinentes à matéria. Com efeito, encontram-se satisfeitas as disposições 
constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito especial sem 
prévia autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. Também se 
encontram plenamente atendidas às disposições de que tratam os arts. 41 e 42 da Lei nº 
4.320, de 1964, que regulam a espécie de crédito e as exigências para a respectiva 
abertura. Ainda, em atenção à determinação contida no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, 
foram indicados pelo Poder Executivo os recursos para a execução do projeto, os quais 
correrão à conta do excesso de arrecadação (Convênio nº SECID 642/2023). Por fim, a 
proposta complementa as ações junto ao PPA 2021-2025, LDO/2025 e LOA/2025, 
garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela 
LRF. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há 
impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob o aspecto jurídico e 
de técnica legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento também opina pela 
aprovação do projeto, estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Decisão das 
Comissões: Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Redação e Pareceres e de 
Finanças e Orçamento, após análise jurídica e financeira, opinam pela aprovação e regular 
tramitação do Projeto de Lei n.º 81/2025, de 27 de novembro de 2025. Projeto de Lei 
Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2025. Relatório: Chegou também a 
estas Comissões para elaboração de parecer o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, 
encaminhado pelo Executivo Municipal, que altera os artigos 131 e 132 da Lei 
Complementar nº 16/2015, modificando regras referentes às hipóteses de suspensão e 
interrupção da contagem de tempo para fins de concessão do Adicional por Tempo de 
Serviço. Segundo a mensagem anexa ao projeto, o objetivo central é readequar 
dispositivos considerados excessivamente rigorosos, que penalizavam o servidor público 
em licenças de caráter humanitário e relevante interesse público, migrando situações até 
então classificadas como interrupção para o regime mais brando de suspensão, e 
mantendo a interrupção apenas para hipóteses de penalidade disciplinar, faltas 
injustificadas e licença para tratar de interesses particulares. O PLC possui apenas dois 
artigos. É o relatório. Análise da matéria: Do ponto de vista formal, o projeto 
fundamenta-se no artigo 57, inciso I, da Lei Orgânica e no artigo 61, §1º, II, “a”, da 
Constituição Federal. Trata-se de projeto onde a iniciativa é privativa do Chefe do Poder 
Executivo. Em relação ao conteúdo verifica-se que a alteração tem impacto positivo na 
gestão de pessoal, conferindo tratamento mais proporcional a licenças médicas e situações 
de interesse público. Mantém-se a interrupção com o início da contagem de novo período 
aquisitivo apenas para penalidades disciplinares, mais de 10 faltas injustificadas ou 
afastamento por interesse privado, o que preserva a disciplina funcional e a eficiência do 
serviço público. Portanto, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres opina pela 
aprovação do projeto, não havendo vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de 
técnica legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que não 
há geração de nova despesa imediata, mas apenas alteração de critério de contagem 
temporal para fins da concessão do adicional. Decisão das Comissões: Diante do 
exposto, as Comissões de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento, após 
análise jurídica e financeira, opinam pela regular tramitação e pela aprovação do Projeto 
de Lei Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2025. 
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 Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier 
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Antônio da Rosa Trindade 
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Marcos Antonio Valandro Luana Stiz 
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Jonas Maria de Oliveira
Ata da Trigésima Quinta Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e 
Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
Vereadores de Renascença. Aos oito dias do mês de dezembro de 2025, às 13h00 min, 
na Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores para Reunião 
Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e 
Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira 
Lopes, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª 
Secretário. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os 
Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, Vice-Presidente e 
Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Também esteve presente o Procurador 
Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e 
assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi declarada aberta a 
reunião, tendo sido apreciada a seguinte matéria: 1) Projeto de Lei nº 82, de 04 de 
dezembro de 2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1506 de 28 de 
setembro de 2016, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a Concessão da 
edificação destinada à exploração da atividade de bar e lanchonete junto ao Lago 
Municipal de Renascença e dá outras providências. Após análise, não havendo 
óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira 
e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes de Justiça, Redação e Pareceres 
e de Finanças e Orçamento favoráveis à aprovação e tramitação da proposição. 
Colocado em discussão e votação, foi aprovado o parecer por unanimidade, nos 
seguintes termos: Projeto de Lei n° 82, de 04 de dezembro de 2025. Relatório. De 
autoria da Senhora Prefeita Municipal, foi submetido à apreciação da Câmara Municipal 
de Vereadores o Projeto de Lei nº 082, de 04 de dezembro de 2025, que altera dispositivos 
da Lei Municipal nº 1506, de 28 de setembro de 2016. De acordo com a Mensagem n.º 
82, de 2025, que acompanha a proposição, justifica a Prefeita Municipal que a proposição 
é imprescindível e demanda apreciação ainda neste exercício, pois durante o processo 
licitatório em andamento foram identificadas necessidades de adequação da lei vigente, 
especialmente no que se refere à atualização da metragem do espaço, da definição dos 
valores dos alugueres, prazos e obrigações do concessionário. Destaca, ainda, que sem 
essas correções a continuidade do certame fica comprometida, podendo gerar atrasos e 
insegurança jurídica. E mais, que diante do encerramento do ano legislativo o adiamento 
da votação para após o recesso implicaria em grave prejuízo ao interesse público, 
atrasando a instalação e o funcionamento do restaurante, essencial ao turismo local, 
geração de renda, incremento de movimento no parque e atendimento aos cidadãos que 
utilizam o espaço. É o relatório. Análise da matéria: A iniciativa é do Poder Executivo, 
encontrando respaldo na Lei Orgânica e na Constituição Federal. De acordo com o artigo 
166 da Lei Orgânica: “Art. 166 Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quando aqueles empregados 
nos seus serviços e sob sua guarda”. O projeto observa a competência legislativa 
municipal, não existindo vício formal. Também não se verificam inconstitucionalidades 
materiais. A proposição reafirma que a exploração comercial do restaurante no lago se 
dará por meio de concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, 
contendo obrigações específicas da concessionária e as hipóteses de reversão do imóvel 
ao patrimônio municipal em caso de descumprimento, o que se mostra compatível com 
as disposições da Lei n.º 14.133/2021 e com a supremacia do interesse público. Assim, 
a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos 
constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob o aspecto jurídico e de técnica 
legislativa. A Comissão de Finanças e Orçamento concluiu que não há impedimentos 
financeiros. Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões de Justiça, 
Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento, após análise jurídica e financeiro￾orçamentária, opinam favoravelmente à aprovação e regular tramitação do Projeto de Lei 
n.º 82, de 04 de dezembro de 2025, podendo seguir à deliberação do Plenário. 
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 Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier 
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Antônio da Rosa Trindade 
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Marcos Antonio Valandro Luana Stiz 
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Jonas Maria de Oliveira



PROJETO DE LEI Nº 82, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.506 de 28 
de setembro de 2016, que “autorizada o Poder 
Executivo a proceder a Concessão da edificação 
destinada à exploração da atividade de bar e 
lanchonete junto ao Lago Municipal de 
Renascença, e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de 
Renascença sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder Concessão de Uso da 
edificação do Restaurante do Lago Yara contendo as seguintes dependências: cozinha, 
banheiro feminino e masculino, central de gás, instalação elétrica e hidráulica, espaço 
destinado aos clientes, copa, subsolo, localizada na Rua Marechal Hermes da Fonseca, 
s/nº, junto ao Lago Municipal de Renascença, com área de 406,17 m², conforme 
condições estabelecidas nesta Lei.” 
Art. 2º. O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º A Concessão de Uso será formalizada com a realização de licitação na 
modalidade de Concorrência ou Pregão Eletrônico, da qual poderão participar somente 
pessoas jurídicas, cujo ramo de atividade seja pertinente a atividade descrita no Art. 1º, 
que atendam aos critérios definidos nesta Lei, na Lei de Licitações nº 14.133/2021, no 
edital da licitação e demais normas atinentes à matéria.”
Art. 3º. O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 3º A Concessão de Uso será efetivada pelo prazo de cinco anos, a contar da 
assinatura do Contrato de Concessão, podendo, ao final do prazo, a concessão ser 
renovada por igual período, ou ser revogada mediante manifestação formal de 
quaisquer das partes, com prévio aviso de, no mínimo, 60 dias.” 
Art. 4º. As alíneas c e f, e os parágrafos do Artigo 4º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de 
setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 4º A Concessionária vencedora da licitação se compromete a cumprir as seguintes 
obrigações, sob pena de revogação da concessão e a consequente devolução ao 
Município do bem recebido:
a) (...) 
b) (...)
c) Os serviços deverão ser prestados forma contínua, por pelo menos 5 dias na semana, 
no horário do almoço. Sábados, domingos e feriados, o horário poderá ser diferenciado.
d) (...) 
e) (...) 
f) A empresa Concessionária não poderá sob hipótese alguma paralisar suas atividades 
por mais de 10 (dez) dias, sem justificativa plausível, vender, transferir, locar ou sublocar 
a terceiro, o imóvel, nem alterar a destinação que lhe foi dada, sob pena de ser a 
Concessão, revogada, sem qualquer medida judicial.
g) (...) 
(...)
§ 1º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste Artigo, 
resultará em processo administrativo visando a reversão do imóvel concedido ao 
Patrimônio do Município de Renascença.
§ 2º A empresa concessionária se obriga a comprovar os investimentos previstos nesta 
Lei, mediante a apresentação de Notas Fiscais ou outros documentos hábeis a aferir o 
montante investido. 
§ 3º O padrão dos móveis a serem utilizados no Restaurante será descrito no Edital do 
procedimento licitatório realizado para fins da Concessão.”
Art. 5º. O Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 5º O valor de investimentos a serem realizados pelo Concessionário para a compra 
do mobiliário necessário ao início das atividades, poderá ser descontado de alugueres, 
até o valor máximo deverá ser estipulado no Edital de Licitação, a ser calculado de 
acordo com o padrão dos móveis indicado pela Secretaria licitante, dentro da 
capacidade de ocupação do local, mediante orçamentos prévios de mercado constantes 
do Edital e seus anexos.” 
Art. 6º. O Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art 6º. O valor da concessão será definido em processo licitatório, tendo como base a 
avaliação de comissão municipal designada para tal fim e será corrigido anualmente, 
com base na variação no INPC/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. 
Art. 7º. O Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art 7º. O prazo inicial desta concessão é de 05 anos (cinco anos), a contar da data da 
assinatura do Termo de Concessão de Uso. Enquanto a vencedora da licitação estiver 
no período de recuperação do investimento, não pagará nada ao Município, após o 
retorno do investimento, a concessionária deverá pagar mensalmente o valor 
homologado em procedimento licitatório. 
§ 1º Revogado. 
(...) 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos quatro 
dias do mês de dezembro de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.12.05 08:34:55 -03'00'
MENSAGEM Nº 82, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que atualiza a legislação 
municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder o espaço destinado ao 
restaurante no Parque Lago Yara.
A presente proposição é imprescindível e demanda apreciação ainda neste 
exercício, pois durante o processo licitatório em andamento foram identificadas 
necessidades de adequação da lei vigente, especialmente no que se refere à 
atualização da metragem do espaço, da definição dos valores dos alugueres, 
prazos e obrigações do concessionário. Sem essas correções, a continuidade do 
certame fica comprometida, podendo inclusive gerar atrasos e insegurança jurídica.
Ressalte-se que o encerramento do ano legislativo se aproxima, e o adiamento da 
votação para após o recesso implicaria grave prejuízo ao interesse público, atrasando 
a instalação e o funcionamento do restaurante — equipamento essencial para o turismo 
local, geração de renda, incremento do movimento no Parque e atendimento aos 
cidadãos que utilizam o espaço diariamente.
Trata-se, portanto, de adequação pontual, técnica e necessária, sem ampliação de 
despesas, razão pela qual solicitamos que sejam dispensadas as formalidades das 
comissões, cuja finalidade é garantir lisura e eficiência ao procedimento licitatório já 
iniciado, assegurando que o Município disponha de bases legais atualizadas para 
celebrar a concessão.
Diante da urgência e relevância da matéria, solicito o apoio e a aprovação célere
deste Projeto de Lei, confiando na sensibilidade desta Casa quanto à importância da 
medida para o bom andamento da Administração Pública e para o atendimento do 
interesse coletivo.
Atenciosamente,
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.12.05 08:35:10 -03'00'



PAUTA DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 
Terça-Feira, 09 de Dezembro de 2025 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão. 
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte) 
Vereadores ausentes: 
Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Quinta 
Sessão Ordinária (anterior) 
 Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
ORDEM DO DIA 
Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 16 de 
Dezembro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. 
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 

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ata #

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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.503.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR
Ata da quadragésima quinta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do
ano de 2025. Aos nove dias do mês de dezembro de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal,
reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão no horário previamente
designado, observada a presença de todos os vereadores, a Senhora Presidente, Ana Maria Zanini,
cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam
presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata
da nona sessão extraordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a
Ordem do Dia. Requerimento nº036/2025, requerendo regime de urgência especial para apreciação e
votação do Projeto de Lei n.º 082/2025, de 04 de dezembro de 2025, de autoria do Poder
Executivo, o qual altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.506 de 28 de setembro de 2016,
que “autorizada o Poder Executivo a proceder a Concessão da edificação destinada à
exploração da atividade de bar e lanchonete junto ao Lago Municipal de Renascença, e dá
outras providencias”. Colocando em discussão e votação o Requerimento foi aprovado por
unanimidade. Leitura dos pareceres da reunião conjunta das comissões. Matéria em Primeira
Discussão e Votação: Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e
votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo
Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto
de Lei Complementar nº004/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o
Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº082/2025 do Executivo Municipal.
Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Matéria em
Segunda Discussão e Votação: Projeto de Lei Complementar nº003/2025. Colocando em discussão e
votação o Projeto de Lei Complementar foi aprovado com votos favoráveis dos vereadores: Charles
Wemer, Antônio da Rosa Trindade, Luana Stiz, Marcos Antônio Valandro e Gilmar Schmidt, e votos
contrários dos vereadores: Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Laura Southier e Jonas Maria de
Oliveira. Projeto de Lei nº065/2024 do Executivo Municipal, incluindo as Emendas Impositivas de
Bancada e Emendas Impositivas Individuais. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi
aprovado juntamente com as Emendas de Bancada e Individuais por unanimidade. Projeto de Lei
nº077/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado
por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente colocou em
votação a sessão extraordinária, logo após o encerramento da 45º Sessão Ordinária, para segunda
discussão e votação dos Projetos de Lei nº 080/2025 e 081/2025. Colocando em votação a Sessão
Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.6083.715/0001-D0
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR
Extraordinária foi aprovada por unanimidade. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual
eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai
assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra-
se arquivado na secretaria da Câmara Municipal.

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pauta #

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PAUTA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça-Feira, 09 de Dezembro de 2025 – 19:00 horas.





ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Nona Sessão Extraordinária (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





ORDEM DO DIA



Requerimento nº036/2025 -regime de urgência especial (colocar em votação)



Leitura do pareceres da reunião conjunta das comissões

Matéria em primeira discussão e votação:

Projeto de Lei nº080/2025 do Executivo Municipal (crédito) 



Projeto de Lei nº081/2025 do Executivo Municipal (crédito) 



Projeto de Lei Complementar nº004/2025 do Executivo Municipal (altera disp. Lei Complementar 016.)



Projeto de Lei nº082/2025 do Executivo Municipal (concessão) 



Matéria em segunda discussão e votação:

Projeto de Lei Complementar nº003/2025 do Executivo Municipal (cod. Trib.)



Projeto de Lei nº065/2025 do Executivo Municipal (LOA) Com as Emendas



Projeto de Lei nº077/2025 do Executivo Municipal (define as zonas urbanas/fixa regras tributos mun.)





CONSIDERAÇÕES FINAIS





Colocar em votação Sessão Extraordinária na sequência, para segunda discussão e votação dos Projetos de Lei nº080/2025 e 081/2025.



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.

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