| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2026-02-03 |
| native_id | 115 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31
PAUTA DA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 03 de Fevereiro de 2026 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Apresentação do Balancete Financeiro relativo ao meses de Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026. Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli. MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº 843/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Leitura do Acórdão do Parecer Prévio (baixar para análise da comissão de finanças e orçamento) Oficio nº033/2026 do Executivo Municipal. Oficio nº004/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº001/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº014/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº002/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº012/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº003/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº011/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº004/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº026/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº005/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.UDM6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n.º 843/25-OPD-GP Curitiba, 8 de dezembro de 2025. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhora Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1.º e 2.º, da Constituição do Estado do Paraná1 , comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA, exercício financeiro de 2024, conforme dados abaixo: 1. Processo n.º 183230/25 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal 2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 374/2025-S1C 3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3573, de 24/11/2025 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão – 03/12/2025 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: 1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br 2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda 3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais 4. Indicar o número do processo 183230/25 5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ 6. Clicar em Exibir cópia Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o respectivo Decreto Legislativo, bem como a ata da sessão, constando de forma clara todos os votos exarados e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: 1. www.tce.pr.gov.br 2. Clicar no ícone e-Contas PR 3. Clicar em Petição Intermediária 4. Indicar o número do processo 183230/25 5. Clicar em Manifestação de terceiros 6. Clicar em Carregar novo Documento 7. Clicar em Finalizar Petição Atenciosamente, - assinatura digital - LOHAIDE CRISTINE SOUZA Diretora de Gabinete da Presidência2 Excelentíssima Senhora ANA MARIA ZANINI Presidente da Câmara Municipal de RENASCENÇA Rua Nilo Peçanha, 129 – Centro RENASCENÇA-PR 85.610-000 1 “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.” 2 Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017. 47 PCA 2024 | MUNICÍPIO DE RENASCENÇA | Voto 4. Voto Considerando os fatos expostos no item de fundamentação, voto, com respaldo no artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observância ao artigo 217-A, caput, do Regimento Interno, no sentido de: a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do senhor IDALIR JOAO ZANELLA, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA, relativas ao exercício de 2024. b. RESSALVAR as contas em virtude de: i. baixo desempenho evidenciado na avaliação da atuação governamental na área da Transparência e Relacionamento. Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, à Coordenadoria de Medidas Executórias para as anotações pertinentes e, por fim, à Diretoria de Protocolo para encerramento. 48 PCA 2024 | Município de RENASCENÇA | Deliberação 5. Deliberação Decidem os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade: a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do senhor IDALIR JOAO ZANELLA, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA, relativas ao exercício de 2024. b. RESSALVAR as contas em virtude de: i. baixo desempenho evidenciado na avaliação da atuação governamental na área da Transparência e Relacionamento. Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, à Coordenadoria de Medidas Executórias para as anotações pertinentes e, por fim, à Diretoria de Protocolo para encerramento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER. Plenário Virtual, 13 de novembro de 2025 Sessão Virtual n.º 20. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Relator IVAN LELIS BONILHA Presidente A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, por meio do Departamento de Meio Ambiente, vem, respeitosamente, prestar esclarecimentos acerca dos programas de distribuição de mudas nativas, os quais têm como finalidade beneficiar a população e promover a conservação dos recursos naturais. Dentre as ações existentes, destaca-se o Programa de Incentivo Florestal, executado em parceria com o Instituto Água e Terra IAT, por meio de convênio que garante o fornecimento gratuito de mudas nativas de diversas espécies. O programa tem como objetivo incentivar o plantio em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e em matas ciliares, contribuindo diretamente para a recuperação ambiental e a proteção dos recursos hídricos do município. Esclarecemos que a distribuição de mudas pode ser solicitada por agricultores residentes no município, desde que apresentem junto ao Departamento de Meio Ambiente a seguinte documentação: Cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR); Cópia dos documentos pessoais do solicitante; Cópia da matrícula atualizada do imóvel rural; Requerimento devidamente preenchido. Após a entrega da documentação, a solicitação e o fornecimento das mudas são realizados sem qualquer custo ao agricultor, podendo ser concedidas até 2.999 (duas mil novecentas e noventa e nove) mudas, conforme dispõe a Portaria nº 291, de 23 de maio de 2025. Ressaltamos que, nos casos em que houver Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) decorrente de infração ambiental, o Município não pode realizar o pedido de mudas por meio do convênio. Nessas situações específicas, o agricultor é orientado a solicitar as mudas diretamente junto ao IAT, por meio de sua defesa administrativa. No ano de 2025, o Departamento de Meio Ambiente realizou a entrega de 1.990 mudas nativas, evidenciando o alcance e a relevância do programa para a recuperação ambiental e o desenvolvimento sustentável do município. Dessa forma, orientamos que os interessados em receber mudas nativas procurem o Departamento de Meio Ambiente, munidos da documentação necessária, para formalização do pedido. Por fim, destacamos que plantar árvores nativas é um investimento no futuro, pois contribui para a preservação das nascentes, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida de toda a população. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Ofício nº 004/2026 Renascença, 14 de janeiro de 2026. À Sua Excelência o Senhor Marcos Antonio Valandro M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Renascença – PR Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 01/2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. O Projeto de Lei em questão tem por finalidade criar através de crédito ESPECIAL dotações orçamentárias não existentes no orçamento-programa de 2026 para o empenhamento de recursos referente ao repasse do Governo do Estado ao Município. Em resumo, estes recursos serão repassados pelo Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, em conjunto com o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, através do Convênio nº 2033/2025, cujo objeto é: CONSTRUÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA. O valor celebrado com a SECID foi de R$ 787.937,51, onde o Governo do Estado repassará R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) a nível de Fundo Perdido, e o Município entrará com a CONTRAPARTIDA MUNICIPAL no valor de R$ 257.937,51 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais, e cinquenta e um centavos) para a e execução da presente obra. Localização específica da Obra: A obra será realizada em terreno localizado na Avenida Castelo Branco, anexo ao Cemitério Municipal. Detalhamento da Obra: A área a ser construída será de 211,73 m². Anexo ao presente seguem cópias: do Convênio nº 2033/2025, Processo Protocolado sob o nº 24.179.123-8, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades-SECID, e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE. Seguem ainda Projetos de Engenharia compreendendo as PRANCHAS: 1, 2, 3 e 4, acompanhados do Memorial Descritivo e do Plano de Trabalho. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido projeto, com certa Urgência (pelo fato de logo haver a necessidade da realização do certame licitatório), antecipamos agradecimentos. Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.15 11:12:51 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 01/2026, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) – Abre Crédito Adicional ESPECIAL e complementa ações do Plano PlurianualPPA, Lei nº 1959 de 30/07/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, Lei nº 1963/2025 de 10/09/2025, e Lei Orçamentária Anual-LOA, Lei nº 1990/2025 de 10/12/2025, para o Exercício Financeiro de 2026, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme classificação funcional programáƟca abaixo: CÓDIGO NOMENCLATURA Fonte VALOR R$ 0700 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EA) Fonte: 870 – CONVÊNIO Nº 2033/2025_SECID_SIT 78633_Construção de CAPELA MORTUÁRIA 0702 Departamento de Urbanismo 15.451.0026. 1.017 Desenvolvimento e renovação da infraestrutura urbana 4.4.90.51.00 Obras e instalações 530.000,00 3.3.90.93.00 Indenizações e resƟtuições (Devolução de possíveis sobras dos recursos do Convênio + Rendimentos em aplicações financeiras) 70.000,00 TOTAL.....................................R$ 600.000,00 Art. 2º) – Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo especificados: I – Possível EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EA), da Fonte: 870 em 2026, conforme abaixo especifica: CÓDIGO DA FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE VALOR DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2026 R$ 870 CONVÊNIO Nº 2033/2025_SECID_SIT 78633_Construção de CAPELA MORTUÁRIA 530.000,00 (valor repasse do Convênio) 870 CONVÊNIO Nº 2033/2025_SECID_SIT 78633_Construção de CAPELA MORTUÁRIA 70.000,00 (valor/previsão de Devolução de possíveis sobras de recursos (incluso rendimentos em aplicações financeiras) TOTAL............................................................R$ 600.000,00 Art. 3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Renascença, Estado do Paraná, em 14 de janeiro de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.15 11:13:30 -03'00' MENSAGEM N.º 01/2026 RENASCENÇA-PR, 14 DE JANEIRO DE 2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores: Submetemos a apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei n.º 01/2026, que trata da abertura de Crédito Adicional Especial e complementa ações do Plano Plurianual-PPA, Lei nº 1959 de 30/07/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, Lei nº 1963/2025 de 10/09/2025, e Lei Orçamentária Anual-LOA, Lei nº 1990/2025 de 10/12/2025, para o Exercício Financeiro de 2026. O Projeto de Lei em questão tem por finalidade CRIAR dotações orçamentárias específicas NÃO EXISTENTES no orçamento-programa para 2026, referente à seguinte Fonte: Fonte: 870 – CONVÊNIO Nº 2033/2025_SECID_SIT 78633_Construção de CAPELA MORTUÁRIA. Em resumo, estes recursos serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, através do Convênio nº 2033/2025, e o Município irá aplicar na realização do seguinte objeto/obra: CONSTRUÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA. Localização específica da Obra: O terreno escolhido, localizado na Avenida Castelo Branco e anexo ao Cemitério Municipal, apresenta vantagens operacionais significaƟvas, pois facilita a logísƟca dos serviços funerários, reduz deslocamentos, oƟmiza o fluxo de trabalho e garante maior organização das etapas relaƟvas aos sepultamentos. Detalhamento da Obra: A obra terá área construída de 211,73 m². O valor Total celebrado foi de R$ 787.937,51 (ver Cláusula Segunda do Convênio – RECURSOS), assim determinado: O valor repassado pelo Governo do Estado por intermédio da SECID/PARANACIDADE será de R$ 530.000,00 (a nível de FUNDO PERDIDO), complementado por R$ 257.937,51 de CONTRAPARTIDA do Município. Foi também previsto R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na rubrica: 3.3.90.93.00 – Indenizações e restituições, a qual será utilizada para a devolução ao Estado do Paraná, CASO hajam sobras de recursos do convênio (por uma possível economia no certame licitatório), bem como devolução do valor auferido em rendimentos de aplicações financeiras de recursos também do convênio. O projeto de lei foi elaborado no valor de R$ 600.000,00, contemplando nesse valor, também uma possível DEVOLUÇÃO DE SOBRAS DE RECURSOS DO CONVÊNIO (caso hajam sobras de recursos) mais RENDIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS até o valor somado de R$ 70.000,00, onde essas sobras, se houver, para sua devolução serão também empenhadas na própria fonte 870. Sendo de extrema importância esclarecer que o valor a ser repassado pelo Governo do Estado será de R$ 530.000,00, e não R$ 600.000,00, pelo fato dos R$ 70.000,00 inclusos no PL (como já mencionados), caso utilizados para a devolução de sobras, também devam ser empenhados na Fonte: 870 (Rubrica: 3.3.90.93.00 – Indenizações e Restituições), do próprio convênio. DESCRIÇÃO DO PROJETO - CONSTRUÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA: A construção da Capela Mortuária no Município de Renascença – PR justifica-se pela necessidade de disponibilizar um espaço público adequado para a realização de velórios, suprindo a atual carência de infraestrutura específica no município. O terreno escolhido, localizado na Avenida Castelo Branco e anexo ao Cemitério Municipal, apresenta vantagens operacionais significativas, pois facilita a logística dos serviços funerários, reduz deslocamentos, otimiza o fluxo de trabalho e garante maior organização das etapas relativas aos sepultamentos. A edificação atende às normas técnicas vigentes, especialmente requisitos de acessibilidade, salubridade e segurança, permitindo a implantação de ambientes funcionais como sala de velório, recepção, sanitários acessíveis e áreas de apoio. Assim, o projeto se mostra tecnicamente viável, socialmente necessário e alinhado ao interesse público, garantindo um espaço digno e eficiente para atendimento à população em momento de maior sensibilidade. Anexo ao presente seguem cópias: 1) - do Convênio nº 2033/2025, Processo Protocolado sob o nº 24.179.123-8, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades-SECID, e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE; e 2) - Projetos de Engenharia compreendendo as PRANCHAS: 1, 2, 3 e 4, acompanhados do Memorial Descritivo e do Plano de Trabalho. As presentes alterações salientam a perfeita correlação que deve haver entre os três instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido projeto, com certa Urgência (pelo fato de logo haver a necessidade da realização do certame licitatório), antecipamos agradecimentos. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.15 11:13:47 -03'00' Ofício nº 014/2026 Renascença - Pr, 02 de fevereiro de 2026. À Sua Excelência, Sr. Marcos Valandro Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha PL 02.2026 Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 02 de 02 de fevereiro de 2026, que Projeto de Lei que concede revisão geral anual aos servidores municipais do Poder Executivo, do regime estatutário, ativos e inativos, pensionistas, empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.02.02 09:48:50 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na ordem de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA-IBGE dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único. A revisão será concedida aos Servidores Públicos Municipais do Regime Estatutário, ativos, inativos e pensionistas, Profissionais do Magistério, Empregados Públicos, ocupantes de cargos comissionados e Conselheiros Tutelares. Art. 2º Além da revisão geral anual, será concedido o aumento real de 0,74 % (zero inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) a todos os servidores referidos no artigo 1º. Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento complementar aos professores que percebem remuneração inferior ao piso nacional do magistério, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação – MEC. Parágrafo único. A complementação a que se refere o caput deste artigo cessará de forma automática quando o total da remuneração atingir os valores mínimos definidos na Portaria Mec nº 82, de 29 de janeiro de 2026, do Ministério da Educação – MEC. Art. 4º Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias fica assegurado o piso nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente a dois salários mínimos nacionais. Art. 5º A revisão de que trata o art. 1º, o aumento real referido no art. 2º, a complementação prevista no artigo 3º e o reajuste estabelecido no artigo 4º desta Lei, serão concedidos com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2026. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento Geral do Município. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Renascença, aos dois dias do mês de fevereiro de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.02.02 09:18:20 -03'00' MENSAGEM Nº 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Encaminhamos à esta Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que concede revisão geral anual aos servidores municipais do Poder Executivo, do regime estatutário, ativos e inativos, pensionistas, empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados. Para cálculo da recomposição, foi considerada a inflação acumulada registrada pelo IPCA nos últimos 12 (doze) meses, em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre os níveis vigentes. Além da revisão geral anual, será concedido o aumento real de 0,74 % (zero inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para todos os servidores mencionados no projeto de lei. Vale ressaltar que a revisão geral anual da remuneração é garantia constitucional dos servidores, e atinge todas as verbas remuneratórias, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o Poder Público aufere vantagem indevida ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos índices de inflação. Certo do apoio deste Poder Legislativo, reitero a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.02.02 09:18:32 -03'00' Ofício nº 012/2026 Renascença - Pr, 16 de janeiro de 2026. À Sua Excelência, Sr. Marcos Valandro Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha PL 03.2026 Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 03 de 16 de janeiro de 2026, que altera o Anexo III, da Lei 1098, de 09 de dezembro de 2009, para modificar o nível inicial dos cargos de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro, como forma de equiparação a cargos posteriormente criados, com as mesmas exigências de qualificações mínimas e níveis iniciais superiores Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.22 10:17:28 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 03, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a alteração da estrutura de cargos efetivos da Lei 1.098, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei 1098, de 09 de dezembro de 2009, para alterar o nível inicial dos cargos de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro, conforme tabela abaixo conforme segue: Cargo Nível Inicial Vigente Novo Nível Inicial Técnico em Contabilidade 14 16 Telefonista 10 11 Tesoureiro 14 17 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.19 11:01:52 -03'00' MENSAGEM Nº 03, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadoras, Senhoras Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar para apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei nº 33/2025, que altera o Anexo III, da Lei 1098, de 09 de dezembro de 2009, para modificar o nível inicial dos cargos de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro, como forma de equiparação a cargos posteriormente criados, com as mesmas exigências de qualificações mínimas e níveis iniciais superiores, além de reparação histórica das desigualdades destas remunerações. Da mesma forma solicitamos a revisão do nível inicial do cargo de telefonista, nos mesmos moldes aplicados no PL 72.2025 - como forma de mitigar uma defasagem salarial acumulada ao longo do tempo, garantindo minimamente a subsistência e a dignidade de servidores que exercem funções essenciais à administração pública municipal. Em anexo estudo de impacto financeiro da presente solicitação. Cientes de que os Vereadores comungam conosco no que concerne às necessidades descritas, é que submetemos a esta Casa Legislativa o referido projeto para a devida análise e aprovação. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.19 11:02:09 -03'00' Ofício nº 011/2026 Renascença - Pr, 23 de janeiro de 2026. À Sua Excelência, Sr. Marcos Valandro Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha PL 04.2026 Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 04 de 23 de janeiro de 2016, com o objetivo único de corrigir o caput do inciso II do Artigo 6º da Lei 1981/2025 que, de forma equivocada, previu a composição da sociedade civil com dez representantes, destoando das alíneas e de todo o contexto da Lei que prevê apenas quatro, para que seja analisado e incluído na pauta para votação. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.22 09:47:30 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 04, DE 23 JANEIRO DE 2026 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.981, de 12/11/2025, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Renascença sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do inciso II, do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.981, de 12 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a representação da sociedade civil será eleita e composta por quatro representantes titulares e respectivos suplentes, com atuação em âmbito municipal, sendo elas: (...) Art.2º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de janeiro de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.22 09:43:11 -03'00' MENSAGEM Nº 04, DE 23 JANEIRO DE 2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar para deliberação, o Projeto de Lei nº 04 de 23 de janeiro de 2016, com o objetivo único de corrigir o caput do inciso II do Artigo 6º da Lei 1981/2025 que, de forma equivocada, previu a composição da sociedade civil com dez representantes, destoando das alíneas e de todo o contexto da Lei que prevê apenas quatro. Certo da compreensão e do compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento das ações de transparência e eficiência na gestão pública, conto com a costumeira aprovação dos nobres vereadores. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.22 09:43:26 -03'00' Ofício nº 026/2026 Renascença - Pr, 29 de janeiro de 2026. À Sua Excelência, Sr. Marcos Valandro Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha PL 05.2026 Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 05 de 29 de janeiro de 2016, com o objetivo de solicitar a análise e a elaboração de um Projeto de Lei visando à institucionalização do programa "O Esporte Que Queremos" em nosso município. Este programa é uma realização do Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado do Esporte, desenvolvido em parceria com o Instituto de Pesquisa Inteligência Esportiva da UFPR, e tem como objetivo o refinamento da gestão esportiva municipal, fundamentado na Lei Geral do Esporte e na Lei do Sistema Esportivo Estadual. A finalidade desta adesão é garantir que o Município esteja legalmente apto a captar recursos destinados ao esporte junto ao Governo do Estado, além de permitir o acesso a planos de capacitação e consultoria técnica contínua. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.28 09:54:02 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 05, DE 29 JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO ESPORTE, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E O FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Renascença sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Renascença - CMER, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento e massificação planejada das atividades físicas, do esporte para população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem às seguintes competências básicas: I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte no Município; II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de recreação e esporte; III - Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade; IV - Propor aos poderes, públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e concessão de prêmios como estímulo às atividades. V - Propor prioridades para a aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte - FUMDE, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte por meio do Departamento de Esportes. VI - Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações; VII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte no âmbito do Município; Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas do esporte, bem como, a fiscalização da sua aplicação. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes será constituído paritariamente por dez (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes na seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; II - 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo para mais 02 (dois) anos. Parágrafo único. Os membros titulares e os suplentes do Conselho Municipal de Esporte não recebem qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município. Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará a mandato de seu antecessor. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Esportes eleger uma Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros, assim discriminados: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário; IV - Tesoureiro; Art. 8º A Comissão Executiva, escolhida pelo Plenário dentre seus membros titulares, tem como atribuição, coordenar e executar as atividades necessárias para o bom andamento dos objetivos do Conselho, bem como as que lhes forem atribuídas e definidas no Regimento Interno. § 1º Os membros da Mesa Diretora são eleitos em Reunião Ordinária com mandato de um ano, permitido uma recondução ao mesmo cargo, devendo submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática. § 2º A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por representante da Administração Municipal e o outro por representante das Organizações da Sociedade Civil. Art. 9º Ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes compete: I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; II - Dirigir as atividades do Conselho; III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho; IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. Art. 10. Ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes será substituída(o) em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho o Secretário. Art. 11. Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos de Esportes compete: I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho; II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às reuniões do Conselho para deliberação; III - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 12. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á, a cada 45 (quarenta e cinco) dias e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Esportes são públicas, sendo que os Conselheiros titulares têm direito a voz e voto, e os demais somente à voz. Art. 13. A Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, deve prestar apoio técnico, administrativo e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMEA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal de Esportes - CMEA. § 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deve contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMEA, inclusive para as despesas com capacitação dos Conselheiros, representantes da Administração Municipal e das Organizações da Sociedade Civil. Art. 14. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa dias da data de posse dos seus membros. Art. 15. Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções o CMEA pode recorrer a pessoas e instituições para assessorar em assuntos específicos. Art. 17. Os membros da Administração Municipal e das Organizações da Sociedade Civil que forem escolhidos na forma do Artigo 4º, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto Executivo. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Renascença, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo do Município. Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma: I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos; IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, jogos oficiais do Estado do Paraná, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento técnico profissional dos esportes; VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes; VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas e administração e organização de eventos do gênero. IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas; X - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório; XI - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim; XII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação; XIII - premiação em eventos desportivos, recreativos; XIV - subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais; XV - apoio e doação de materiais para atletas carentes; XVI - custear a produção de eventos esportivos. Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte será a gestora do FME, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes. Art. 22. Constituem receitas do FME: I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual; II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; III - retorno e resultados de suas aplicações; IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; V - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da lei vigente; VI - doações de pessoas física e jurídica, nos termos da lei vigente; VII - os patrocínios recolhidos; VIII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; IV - os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais; X - participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público; XI - inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal; XII - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal de Renascença; XIII - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para fundo; XIV - valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas; XV - recursos oriundos de repasses de loterias; XVI - receitas provenientes das Leis Federais nº s 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor recebido no mês de referência; XVII - recursos de Emendas Parlamentares; XVIII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo; XIX - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; XX - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; XXI - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados; § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizadas na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 23. O orçamento do FME integrará o do Município como uma unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em obediência ao princípio da unidade e universalidade. § 1º O orçamento, a contabilidade e a administração do FME observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 2º Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FME serão registrados pela Contabilidade do Município de forma centralizada, juntamente com as demais execuções orçamentárias do Município, onde se registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro ao final de cada exercício financeiro, podendo ser emitido balanço de período intermediário para atender necessidade específica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. § 3º Os recursos do FME deverão ser depositados, em conta específica, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças - Secretaria Municipal de Fazenda. § 4º Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FME, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes. Art. 24. A gestão administrativa dos recursos do FME caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, a qual terá como atribuições: I - administrar o FME e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esportes; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e com a Lei Orçamentária Anual do Município; II - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do FME; III - manter os controles necessários à execução orçamentaria do FME referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas; IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FME; V - apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esportes a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FME; VI - encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte relatório de execução das atividades. Art. 25. A gestão operacional e financeira dos recursos do FME será de responsabilidade dos gestores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e sua operação será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. Art. 26. A execução dos projetos fomentados pelo FME será orientada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo. § 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esporte - FME, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao desporto profissional com resultado financeiro favorável a empresas privadas. § 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes. Art. 27. A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo - FME - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei. Art. 28. É defeso ao FME contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Para a implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e do Fundo Municipal de Esporte, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, poderá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 30. Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FME em sua manutenção a título de taxa de administração. Art. 31. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Esporte nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação. Art. 32. O servidor municipal designado para integrar a CME, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes. Art. 33. As disposições pertinentes ao FME, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esporte. Art. 34. O FME terá vigência ilimitada, sendo avaliada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no fundo. Parágrafo único. Havendo extinção do FME os ativos e passivos serão incorporados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.28 09:49:53 -03'00' MENSAGEM Nº 05, DE 29 JANEIRO DE 2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar para deliberação, o Projeto de Lei nº 05 de 29 de janeiro de 2016, com o objetivo de solicitar a análise e a elaboração de um Projeto de Lei visando à institucionalização do programa "O Esporte Que Queremos" em nosso município. Este programa é uma realização do Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado do Esporte, desenvolvido em parceria com o Instituto de Pesquisa Inteligência Esportiva da UFPR, e tem como objetivo o refinamento da gestão esportiva municipal, fundamentado na Lei Geral do Esporte e na Lei do Sistema Esportivo Estadual. A finalidade desta adesão é garantir que o Município esteja legalmente apto a captar recursos destinados ao esporte junto ao Governo do Estado, além de permitir o acesso a planos de capacitação e consultoria técnica contínua. Certo da compreensão e do compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento das ações de transparência e eficiência na gestão pública, conto com a costumeira aprovação dos nobres vereadores. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.01.28 09:50:10 -03'00'
status: pending_ocr · pages: 1
No extracted text — status pending_ocr.
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PAUTA DA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 03 de Fevereiro de 2026 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Apresentação do Balancete Financeiro relativo ao meses de Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026. Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli. MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº033/2026 do Executivo Municipal. Oficio nº004/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº001/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº014/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº002/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº012/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº003/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº011/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº004/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº026/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº005/2026 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.