| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 |
| Date | 2026-05-19 |
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PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 19 de Maio de 2026 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Quinta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da Votação: MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº158/2026 do Executivo Municipal (em resposta ao indicação nº001/2026- Jonas) Oficio nº159/2026 do Executivo Municipal (em resposta ao indicação nº002/2026- Jonas) Oficio nº160/2026 do Executivo Municipal (em resposta ao requerimento nº005/2026- Ana) Oficio nº150/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº017/2026 do Executivo Municipal; Projeto de Lei nº018/2026 do Executivo Municipal; Projeto de Lei nº019/2026 do Executivo Municipal; (Baixar para as comissões) Projeto de Lei do Legislativo nº002/2026 (baixar para as comissões) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº014/2026 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº015/2026 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº016/2026 do Executivo Municipal (crédito) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da décima quinta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2026. Aos doze dias do mês de maio de 2026, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. O Senhor Vice-Presidente, em exercício da Presidência, Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da décima quarta sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio nº143/2026 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº015/2026. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2026. Baixado para análise das comissões. Oficio nº149/2026 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº016/2026. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2026. Baixado para análise das comissões. Indicação nº008/2026 do vereador proponente Gilmar Schmidt, o qual indica melhorias na iluminação pública no prolongamento da Avenida Castelo Branco, até a Área Industrial do Município, e também na conexão da Avenida com uma parte da Área Industrial (próxima da Rede Forte). Colocando em votação a Indicação foi aprovada por unanimidade. Ainda em Pequeno Expediente e conforme inscrição prévia sobre tema livre, fez uso da palavra o vereador Jonas Maria de Oliveira. Após comunicados gerais nas Considerações Finais o Sr. Vice-Presidente em exercício da presidência, convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia 19 de maio de 2026 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Laura Southier, 1º Secretária, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. Ofício nº 158/2026 Renascença - Pr, 18 de maio de 2026. À Sua Excelência, Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Indicação nº 001/2026 – Vereador Jonas Maria de Oliveira Em atenção à Indicação nº 001/2026, de autoria do Vereador Jonas Maria de Oliveira, informamos que a demanda apresentada já foi devidamente atendida pela Secretaria responsável, com a realização dos serviços necessários no local indicado. Dessa forma, a providência solicitada encontra-se solucionada, permanecendo esta Administração à disposição para eventuais outras demandas de interesse da comunidade. Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI: 066323599 57 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:066323 59957 Dados: 2026.05.18 09:33:53 -03'00' Ofício nº 159/2026 Renascença - Pr, 18 de maio de 2026. À Sua Excelência, Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Indicação nº 002/2026 – Vereador Jonas Maria de Oliveira Senhor Vereador, Em atenção à Indicação nº 002/2026, que trata da realização de melhorias e manutenção nos acessos às propriedades dos moradores da comunidade Primeiro de Junho, informamos que a presente demanda já foi encaminhada à Secretaria responsável, para levantamento técnico da situação e análise das providências cabíveis. Ressaltamos que a Administração Municipal reconhece a relevância da solicitação e permanece à disposição para adotar as medidas possíveis, dentro do planejamento e da disponibilidade administrativa e orçamentária. Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e consideração. Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:0 6632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2026.05.18 10:05:57 -03'00' Ofício nº 160/2026 Renascença - Pr, 18 de maio de 2026. À Sua Excelência, Sr. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Requerimento nº 005/2026 – Vereadora Ana Maria Zanini Em atenção ao Requerimento nº 005/2026, que trata do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a Secretaria Municipal de Saúde vem, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Do recebimento do IFA O Município de Renascença informa que recebe regularmente os repasses federais vinculados aos ACS e ACE, os quais são transferidos de forma mensal, em 13 parcelas ao longo do ano, conforme política de financiamento da Atenção Primária à Saúde. 2.Da destinação dos recursos Os valores recebidos são integralmente aplicados no custeio da folha de pagamento dos ACS e ACE, sendo utilizados para garantir a remuneração desses profissionais, conforme sua finalidade. Importante destacar que o custeio da folha envolve não apenas o vencimento base, mas também: * encargos trabalhistas; * adicional de insalubridade; * Férias; * eventuais horas extras; * demais obrigações legais incidentes sobre a remuneração. 3.Dos motivos quanto ao não repasse como incentivo adicional específico Esclarece-se que o chamado “Incentivo Financeiro Adicional (IFA)”, entendido como pagamento direto ao servidor em parcela extra (popularmente denominado 14º salário), não possui obrigatoriedade automática de repasse individual, dependendo de previsão em legislação municipal específica. No caso do Município de Renascença, os valores recebidos já são integralmente incorporados ao custeio da folha, não havendo sobra financeira que permita a criação de pagamento adicional sem comprometer o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços. Além disso, o valor repassado pela União não é suficiente para cobrir a totalidade dos custos da folha, sendo necessária complementação com recursos próprios do município, o que reforça o caráter complementar do incentivo federal. 4.Da existência de estudo ou previsão de regulamentação A Administração Municipal mantém acompanhamento constante das normativas federais e das discussões jurídicas acerca do tema, estando aberta à análise de eventual regulamentação futura, desde que: * haja segurança jurídica; * exista viabilidade orçamentária e financeira; * não comprometa os limites legais, especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.Das justificativas formais A não adoção de repasse direto do IFA como parcela adicional específica se fundamenta em: * ausência de obrigatoriedade legal expressa para pagamento individual; * insuficiência dos recursos federais para custeio integral da folha; * necessidade de complementação com recursos próprios do município; * responsabilidade com o equilíbrio fiscal e manutenção dos serviços públicos de saúde. Reforçamos que o Município de Renascença valoriza os profissionais ACS e ACE, reconhecendo a importância fundamental de suas atividades para a saúde pública, e segue comprometido com a regularidade dos pagamentos e com a qualidade dos serviços prestados à população. Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:0 6632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:0663235995 7 Dados: 2026.05.18 10:06:31 -03'00' Ofício nº 150/2026 Renascença, 08 de maio de 2026. À Sua Excelência o Senhor Luís Carlos de Souza Lopes. M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Renascença – PR Ref: Encaminha para apreciação e votação os Projetos de Lei nº 017/2026, 018/2026 e 019/2026. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Encaminho para apreciação e votação de Vossas Excelências, os projetos de lei nº 017/2026, 018/2026 e 019/2026, que autorizam a alienação de imóveis do patrimônio municipal. As justificativas para as alienações constam das mensagens anexas aos projetos de lei. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Assinado digitalmente por FABIELI MANFREDI:06632359957 ND: C=BR, CN=FABIELI MANFREDI:06632359957, O=ICP-Brasil, OU=presencial Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.05.08 17:43:26 -03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0 FABIELI MANFR EDI:0663 2359957 PROJETO DE LEI Nº 017, DE 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza a desafetação e alienação de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal promover a desafetação e alienação, na modalidade de venda a título oneroso, mediante Leilão, do imóvel assim descrito: Lote nº 04 (quatro) Remanescente, da Quadra nº 58 (cinquenta e oito), localizado no Loteamento Industrial do Município de Renascença, com área de 1.584,66 m² (um mil quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), nos termos da Matrícula nº 6.503, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliado em R$ 117.867,01 (cento e dezessete mil oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo) pela Comissão Permanente de Avaliação designada pelo Decreto nº 2.600/2025. Art. 2º A alienação do imóvel deverá ter como finalidade a instalação e/ou ampliação de atividade econômica, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, contemplando o interesse público justificado na geração de emprego e na melhoria da renda e deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Parágrafo único. Os valores arrecadados com o Leilão deverão ser depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, e só poderão ser utilizados para aquisição de novas áreas industriais. Art. 3º O imóvel alienado não poderá ser transferido para terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos, devendo essa cláusula restritiva constar no respectivo instrumento contratual. Art. 4º As demais normas e condições da alienação serão estabelecidas no Edital de Leilão e no Contrato Administrativo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal Assinado digitalmente por FABIELI MANFREDI:06632359957 ND: C=BR, CN=FABIELI MANFREDI:06632359957, O= ICP-Brasil, OU=presencial Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.05.08 17:44:17-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0 FABIELI MANFRE DI:066323 59957 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017, DE 08 DE MAIO DE 2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me da presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 017, de 08 de maio de 2026, que autoriza o Município a promover a alienação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, para fins de instalação e/ou ampliação de atividade econômica. A alienação por meio de leilão, com avaliação prévia realizada pela Comissão Permanente de Avaliação e observância das normas da Lei Municipal nº 1.952/2025, assegura publicidade, competitividade, isonomia entre eventuais interessados e obtenção de contrapartida financeira ao Município. Além disso, o procedimento afasta qualquer hipótese de transferência informal ou favorecimento indevido, submetendo a aquisição do imóvel a processo público, impessoal e economicamente vantajoso. Considerando que a maioria dos terrenos lindeiros à rodovia, situados na atual área industrial, já se encontra ocupada, torna-se inviável a atração de novos empreendimentos ou a expansão do polo industrial sem a constituição de nova área destinada a essa finalidade. Para tanto, revela-se urgente viabilizar recursos financeiros que permitam a aquisição de novos terrenos, garantindo a continuidade das ações municipais de incentivo à geração de empregos, renda, investimentos e desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a alienação do imóvel configura-se como forma de captação de recursos necessários à aquisição de novas áreas para expansão industrial. Importante destacar que os valores arrecadados com o leilão serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, com utilização vinculada à aquisição de novas áreas industriais. Dessa forma, a alienação não implica simples desfazimento patrimonial, mas mecanismo de reinvestimento público, permitindo ao Município ampliar sua capacidade de atração de novos empreendimentos e fomentar a expansão do setor produtivo local. A proteção do interesse público também se encontra assegurada pela imposição de encargos ao adquirente, que deverá manter a destinação econômico-social do imóvel, cumprir as obrigações previstas no edital, no contrato e na legislação municipal aplicável, bem como observar as normas urbanísticas, ambientais, tributárias, empresariais e demais exigências pertinentes ao exercício regular da atividade. Ademais, o Projeto de Lei prevê expressamente que o imóvel vendido não poderá ser transferido a terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos assumidos, devendo essa cláusula restritiva constar do respectivo instrumento contratual. Tal previsão impede a utilização meramente especulativa do bem e assegura que a alienação permaneça vinculada à finalidade pública que a justifica. A medida também se harmoniza com a Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que instituiu o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, contemplando instrumentos destinados à promoção da atividade econômica, à geração de emprego e renda e à organização da política municipal de desenvolvimento. Dessa forma, a alienação proposta atende ao interesse público sob múltiplos aspectos: preserva a destinação industrial e econômico-social do imóvel, impõe encargos ao adquirente, impede a transferência prematura a terceiros, permite a captação de recursos para aquisição de novas áreas industriais, amplia a capacidade do Município de atrair investimentos e confere maior segurança jurídica, transparência e eficiência à gestão do patrimônio público municipal. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, certos de podermos contar com o compromisso desta Casa com o progresso ordenado e sustentável de nosso Município. Renascença, 08 de maio de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal Assinado digitalmente por FABIELI MANFREDI:06632359957 ND: C=BR, CN=FABIELI MANFREDI:06632359957, O= ICP-Brasil, OU=presencial Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.05.08 17:44:49 -03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0 FABIELI MANFR EDI:0663 2359957 PROJETO DE LEI Nº 018, DE 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza a desafetação e alienação de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal promover a desafetação e a alienação, na modalidade de venda a título oneroso, mediante Leilão, o imóvel assim descrito: Chácara nº 12-A-2 (doze-A-dois), subdivisão da chácara nº 12- A, localizada na Cidade de Renascença-PR, com área de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), nos termos da Matrícula nº 8.765, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliada em R$ 214.272,00 (duzentos e catorze mil duzentos e setenta e dois reais) pela Comissão Permanente de Avaliação designada pelo Decreto nº 2.600/2025. Art. 2º A alienação do imóvel deverá ter como finalidade a instalação e/ou ampliação de atividade econômica, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, contemplando o interesse público justificado na geração de emprego e na melhoria da renda e deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Parágrafo único. Os valores arrecadados com o Leilão deverão ser depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, e só poderão ser utilizados para aquisição de novas áreas industriais. Art. 3º O imóvel alienado não poderá ser transferido para terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos, devendo essa cláusula restritiva constar no respectivo instrumento contratual. Art. 4º As demais normas e condições da alienação serão estabelecidas no Edital de Leilão e no Contrato Administrativo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal Assinado digitalmente por FABIELI MANFREDI:06632359957 ND: C=BR, CN=FABIELI MANFREDI:06632359957, O=ICPBrasil, OU=presencial Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.05.08 17:45:19 -03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0 FABIELI MANFRE DI:06632 359957 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 018, DE 08 DE MAIO DE 2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me da presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 018, de 08 de maio de 2026, que autoriza o Município a promover a alienação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, para fins de instalação e/ou ampliação de atividade econômica. A alienação por meio de leilão, com avaliação prévia realizada pela Comissão Permanente de Avaliação e observância das normas da Lei Municipal nº 1.952/2025, assegura publicidade, competitividade, isonomia entre eventuais interessados e obtenção de contrapartida financeira ao Município. Além disso, o procedimento afasta qualquer hipótese de transferência informal ou favorecimento indevido, submetendo a aquisição do imóvel a processo público, impessoal e economicamente vantajoso. Considerando que a maioria dos terrenos lindeiros à rodovia, situados na atual área industrial, já se encontra ocupada, torna-se inviável a atração de novos empreendimentos ou a expansão do polo industrial sem a constituição de nova área destinada a essa finalidade. Para tanto, revela-se urgente viabilizar recursos financeiros que permitam a aquisição de novos terrenos, garantindo a continuidade das ações municipais de incentivo à geração de empregos, renda, investimentos e desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a alienação do imóvel configura-se como forma de captação de recursos necessários à aquisição de novas áreas para expansão industrial. Importante destacar que os valores arrecadados com o leilão serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, com utilização vinculada à aquisição de novas áreas industriais. Dessa forma, a alienação não implica simples desfazimento patrimonial, mas mecanismo de reinvestimento público, permitindo ao Município ampliar sua capacidade de atração de novos empreendimentos e fomentar a expansão do setor produtivo local. A proteção do interesse público também se encontra assegurada pela imposição de encargos ao adquirente, que deverá manter a destinação econômico-social do imóvel, cumprir as obrigações previstas no edital, no contrato e na legislação municipal aplicável, bem como observar as normas urbanísticas, ambientais, tributárias, empresariais e demais exigências pertinentes ao exercício regular da atividade. Ademais, o Projeto de Lei prevê expressamente que o imóvel vendido não poderá ser transferido a terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos assumidos, devendo essa cláusula restritiva constar do respectivo instrumento contratual. Tal previsão impede a utilização meramente especulativa do bem e assegura que a alienação permaneça vinculada à finalidade pública que a justifica. A medida também se harmoniza com a Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que instituiu o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, contemplando instrumentos destinados à promoção da atividade econômica, à geração de emprego e renda e à organização da política municipal de desenvolvimento. Dessa forma, a alienação proposta atende ao interesse público sob múltiplos aspectos: preserva a destinação industrial e econômico-social do imóvel, impõe encargos ao adquirente, impede a transferência prematura a terceiros, permite a captação de recursos para aquisição de novas áreas industriais, amplia a capacidade do Município de atrair investimentos e confere maior segurança jurídica, transparência e eficiência à gestão do patrimônio público municipal. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, certos de podermos contar com o compromisso desta Casa com o progresso ordenado e sustentável de nosso Município. Renascença, 08 de maio de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal Assinado digitalmente por FABIELI MANFREDI:06632359957 ND: C=BR, CN=FABIELI MANFREDI:06632359957, O= ICP-Brasil, OU=presencial Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.05.08 17:45:50-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0 FABIELI MANFRE DI:066323 59957 PROJETO DE LEI Nº 019, DE 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza a desafetação e alienação de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal promover a desafetação e alienação, na modalidade de venda a título oneroso, mediante Leilão, do imóvel assim descrito: Lote nº 98 Remanescente B1, frente com a Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro Área Industrial “i”, na Cidade de RenascençaPR, com área de 5.050,00 m² (cinco mil e cinquenta metros quadrados), nos termos da Matrícula nº 10.452, do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR, avaliado em R$ 586.103,00 (quinhentos e oitenta e seis mil cento e três reais) pela Comissão Permanente de Avaliação designada pelo Decreto nº 2.600/2025. Art. 2º A alienação do imóvel deverá ter como finalidade a instalação e/ou ampliação de atividade econômica, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, contemplando o interesse público justificado na geração de emprego e na melhoria da renda e deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025. Parágrafo único. Os valores arrecadados com o Leilão deverão ser depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, e só poderão ser utilizados para aquisição de novas áreas industriais. Art. 3º O imóvel alienado não poderá ser transferido para terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos, devendo essa cláusula restritiva constar no respectivo instrumento contratual. Art. 4º As demais normas e condições da alienação serão estabelecidas no Edital de Leilão e no Contrato Administrativo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal Assinado digitalmente por FABIELI MANFREDI:06632359957 ND: C=BR, CN=FABIELI MANFREDI:06632359957, O=ICPBrasil, OU=presencial Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.05.08 17:46:49-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0 FABIELI MANFREDI :066323599 57 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019, DE 08 DE MAIO DE 2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me da presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 019, de 08 de maio de 2026, que autoriza o Município a promover a alienação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, para fins de instalação e/ou ampliação de atividade econômica. A alienação por meio de leilão, com avaliação prévia realizada pela Comissão Permanente de Avaliação e observância das normas da Lei Municipal nº 1.952/2025, assegura publicidade, competitividade, isonomia entre eventuais interessados e obtenção de contrapartida financeira ao Município. Além disso, o procedimento afasta qualquer hipótese de transferência informal ou favorecimento indevido, submetendo a aquisição do imóvel a processo público, impessoal e economicamente vantajoso. Considerando que a maioria dos terrenos lindeiros à rodovia, situados na atual área industrial, já se encontra ocupada, torna-se inviável a atração de novos empreendimentos ou a expansão do polo industrial sem a constituição de nova área destinada a essa finalidade. Para tanto, revela-se urgente viabilizar recursos financeiros que permitam a aquisição de novos terrenos, garantindo a continuidade das ações municipais de incentivo à geração de empregos, renda, investimentos e desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a alienação do imóvel configura-se como forma de captação de recursos necessários à aquisição de novas áreas para expansão industrial. Importante destacar que os valores arrecadados com o leilão serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, com utilização vinculada à aquisição de novas áreas industriais. Dessa forma, a alienação não implica simples desfazimento patrimonial, mas mecanismo de reinvestimento público, permitindo ao Município ampliar sua capacidade de atração de novos empreendimentos e fomentar a expansão do setor produtivo local. A proteção do interesse público também se encontra assegurada pela imposição de encargos ao adquirente, que deverá manter a destinação econômico-social do imóvel, cumprir as obrigações previstas no edital, no contrato e na legislação municipal aplicável, bem como observar as normas urbanísticas, ambientais, tributárias, empresariais e demais exigências pertinentes ao exercício regular da atividade. Ademais, o Projeto de Lei prevê expressamente que o imóvel vendido não poderá ser transferido a terceiros antes do decurso de 05 (cinco) anos de funcionamento das atividades, do pagamento integral do preço apurado e do cumprimento dos encargos assumidos, devendo essa cláusula restritiva constar do respectivo instrumento contratual. Tal previsão impede a utilização meramente especulativa do bem e assegura que a alienação permaneça vinculada à finalidade pública que a justifica. A medida também se harmoniza com a Lei Municipal nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que instituiu o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença, contemplando instrumentos destinados à promoção da atividade econômica, à geração de emprego e renda e à organização da política municipal de desenvolvimento. Dessa forma, a alienação proposta atende ao interesse público sob múltiplos aspectos: preserva a destinação industrial e econômico-social do imóvel, impõe encargos ao adquirente, impede a transferência prematura a terceiros, permite a captação de recursos para aquisição de novas áreas industriais, amplia a capacidade do Município de atrair investimentos e confere maior segurança jurídica, transparência e eficiência à gestão do patrimônio público municipal. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, certos de podermos contar com o compromisso desta Casa com o progresso ordenado e sustentável de nosso Município. Renascença, 08 de maio de 2026. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal Assinado digitalmente por FABIELI MANFREDI:06632359957 ND: C=BR, CN=FABIELI MANFREDI:06632359957, O= ICP-Brasil, OU=presencial Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.05.08 17:47:16 -03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0 FABIELI MANFRE DI:06632 359957 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002, DE 19 DE MAIO DE 2026. (Autoria: Charles Werner) Altera a denominação da atual Avenida Duque de Caxias, no trecho que liga a sede do Município ao Distrito de Canela, para Avenida Valério Toscan, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Avenida Duque de Caxias, no trecho que liga a sede do Município de Renascença ao Distrito de Canela, passando o referido logradouro a denominar-se Avenida Valério Toscan. Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a substituição das placas de identificação, a atualização dos cadastros públicos, mapas, registros oficiais e demais instrumentos de controle vinculados ao logradouro. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 19 de maio de 2026. Charles Werner Antônio da Rosa Trindade Vereador Vereador JUSTIFICATIVA Senhores (as) Vereadores (as), Valério Toscan nasceu em Lagoa Vermelha, no Rio Grande do Sul, no dia 07 de julho de 1928 e era filho de Umberto Toscan e de Ester Caldieraro. Permaneceu em sua terra natal até os 12 anos de idade, quando então se mudou para Coronel Teixeira do Estreito do Rio Uruguai, no Município de Marcelino Ramos, local onde conheceu sua esposa, Amabile Gambin Toscan. Ali permaneceu por 07 anos e, posteriormente, mudou-se para o distrito de Canela, em Renascença, no Paraná, onde constituiu sua família e teve nove filhos: Inês, Irene, Mário, Marlene, Humberto, Marli, Maria Ester, Ivonete e José Luiz. Desbravador por natureza, Valério Toscan teve papel fundamental no desenvolvimento das comunidades de Canela e Baulândia, ajudando a abrir as primeiras estradas, construindo pontes e medindo quase todas as terras. Sempre movido pelo espírito de serviço e dedicação, nunca cobrava por esse trabalho. Utilizava cordas e balizas, e era reconhecido por sua grande habilidade com a matemática. Foi também um dos primeiros motoristas do Canela. Além de sua atuação como pioneiro, cuidou da serraria da família, puxou toras com juntas de bois e, enquanto preparava a terra para cultivar o alimento, foi convidado por pais e responsáveis para lecionar. Assim, foi contratado como professor em agosto de 1949 pelo Município de Clevelândia, recebendo seu salário uma ou duas vezes por ano. Em 1955, foi contratado como professor estadual pelo Município de Pato Branco. Na vida pública, Valério Toscan exerceu com honra e compromisso o cargo de vereador de 1961 até 1965 e, pela segunda vez, de 1966 até 1973. Durante esse período, acompanhava as máquinas municipais na recuperação das estradas, além de hospedar e alimentar gratuitamente os maquinistas, demonstrando sempre generosidade, solidariedade e profundo compromisso com a coletividade. Entre 1973 e 1977, retornou aos estudos para concluir o ensino fundamental em Pato Branco, levando consigo seu filho Humberto, além de pessoas adultas e adolescentes, sempre incentivando o valor da educação e do conhecimento. Valério Toscan foi uma figura ativa e respeitada na sociedade, sempre valorizando a educação humana, o lazer e o esporte. Ao longo de sua trajetória, foi agricultor, professor, subprefeito da comunidade, presidente da capela do Canela, diretor e construtor do Clube Cruzeiro do Canela, vereador, delegado de polícia e vice-prefeito. Em 1978, mudou-se para Renascença, após o trágico acidente de Ivaldino Gobbi. Valério Toscan foi o sétimo prefeito do Município de Renascença. Em sua gestão, conseguiu implantar o 2º grau no Colégio Estadual de Renascença, mesmo sem que houvesse estrutura adequada para isso, demonstrando coragem, visão e compromisso com o futuro da comunidade. Na gestão municipal de 1977 a 1982, havia muitas escolas no interior. No setor da saúde, Valério Toscan construiu um posto de saúde e acertou com o prefeito João Arruda, de Francisco Beltrão, para que os pacientes de Renascença que precisassem ir a Curitiba também pudessem se hospedar na casa alugada pela Prefeitura de Francisco Beltrão. Já no setor rodoviário, adquiriu trator e patrola novos e na administração deixou a prefeitura em ordem e sem dívidas. Valério Toscan faleceu em 16 de junho de 2013, aos 84 anos deixando um legado marcado pelo trabalho, pela dedicação à família, pela educação, pelo serviço público e pelo amor à sua comunidade. Sua história é exemplo de coragem, esforço, humildade e compromisso com o desenvolvimento coletivo, merecendo ser eternamente lembrada e reverenciada. Charles Werner Antônio da Rosa Trindade Vereador Vereador Ata da Oitava Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos doze dias do mês de maio de 2026, às 20h15min, no recinto do Plenário, reuniram-se os Vereadores para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Ana Maria Zanini, Presidente, Jonas Maria de Oliveira, VicePresidente, e Luana Stiz, 1ª Secretária. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Gilmar Schmidt, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente e Antônio da Rosa Trindade, 1º Secretário. Também esteve presente o Procurador Jurídico, Dr. Carlos Alberto Zanchet Viana, para acompanhamento e assessoramento técnico. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, a qual foi convocada para apreciação das seguintes matérias: (a) Projeto de Lei nº 14/2026, de 23 de abril de 2026, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 87.643,51 (Oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais, e cinquenta e um centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício Financeiro de 2026; (b) Projeto de Lei nº 15/2026, de 05 de maio de 2026, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício Financeiro de 2026; e c) Projeto de Lei nº 16/2026, de 08 de maio de 2026, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício Financeiro de 2026. Após discussões, não havendo óbices de natureza constitucional, legal ou regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições analisadas. Colocados em votação, foram aprovados os pareceres por unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei nº 14/2026, de 23 de abril de 2026. Relatório: De autoria do Poder Executivo, foi encaminhado para apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 14/2026, que abre no orçamento vigente um crédito adicional especial no valor de R$ 87.643,51 (oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais, e cinquenta e um centavos), em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Segundo Mensagem n.º 14/2026, que acompanha a proposição, os recursos são destinados à criação de dotações orçamentárias vinculadas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Lei Federal n.º 14.399/2022. È o relatório. Análise da matéria: A iniciativa do Poder Executivo não contraria dispositivos constitucionais e preceitos legais pertinentes à matéria. Com efeito, encontram-se satisfeitas as disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito especial sem prévia autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. Também se encontram plenamente atendidas às disposições de que tratam os arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 1964, que regulam a espécie de crédito e as exigências para a respectiva abertura. Ainda, em atenção à determinação contida no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, os recursos utilizados decorrerão das seguintes fontes: superávit financeiro da fonte 31063 vinculada à Política Nacional Aldir Blanc (sobras de recursos de 2025), no valor de R$ 2.643,51; e de redução parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 85.000,00. Por fim, a proposta complementa as ações junto ao PPA, LDO/2026 e LOA/2026, garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação do Projeto de Lei n.º 14/2026, de 2026, estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação e tramitação do Projeto de Lei n.º 14/2026, de 23 de abril de 2026. Projeto de Lei nº 15/2026, de 05 de maio de 2026. Relatório: Trata-se do Projeto de Lei nº 15/2026, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Conforme consta da mensagem encaminhada pelo Executivo, o projeto visa criar dotações orçamentárias específicas vinculadas ao Convênio n.º 230/2026 da COHAPAR, destinado à construção de 10 unidades habitacionais do Município de Renascença. O valor de R$ 1.300.000,00 corresponde ao repasse do Governo do Estado do Paraná, por intermédio da COHAPAR, enquanto o valor adicional de R$ 200.000,00 refere-se à previsão de eventual devolução de sobras de recursos e rendimentos de aplicações financeiras vinculadas ao convênio. È o relatório. Análise da matéria: A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, I, e 165 da Constituição Federal, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executiva a proposição de leis que tratam sobre matéria orçamentária. Com efeito, encontram-se satisfeitas as disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito especial sem prévia autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. O projeto encontra amparo nos arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 1964, que regulam a espécie de crédito e as exigências para a respectiva abertura. Em atenção à determinação contida no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, o projeto apresenta de forma expressa a origem dos recursos, os quais correrão por conta do excesso de arrecadação referente à fonte 873 (Convênio COHAPAR n.º 230/2026). Por fim, a proposta complementa as ações junto ao PPA, LDO/2026 e LOA/2026, garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação do Projeto de Lei n.º 15/2026, de 2026, estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação e tramitação do Projeto de Lei n.º 15/2026, de 05 de maio de 2026. Projeto de Lei nº 16/2026, de 08 de maio de 2026, Relatório: O Projeto de Lei nº 16/2026 objetiva autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, destinado à criação de dotações orçamentárias específicas vinculadas ao Convênio Ministério do Turismo n.º 989627/2025 – “Réveillon das Águas 2026/2027”. Conforme consta da mensagem encaminhada pela Prefeita Municipal, o valor de R$ 250.000,00 corresponde ao repasse do Governo federal proveniente do Ministério do Turismo, enquanto o montante de R$ 30.000,00 refere-se à previsão de eventual devolução de sobras de recursos e rendimentos de aplicações financeiras vinculadas ao convênio. O projeto prevê a criação das dotações orçamentárias junto ao Departamento de Cultura, especificamente para manutenção das atividades culturais e eventual restituição de valores vinculados ao convênio. È o relatório. Análise da matéria: A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, I, e 165 da Constituição Federal, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executiva a proposição de leis que tratam sobre matéria orçamentária. Com efeito, encontram-se satisfeitas as disposições constitucionais do art. 167, incisos V e VI, que vedam a abertura de crédito especial sem prévia autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. O projeto encontra amparo nos arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 1964, que regulam a espécie de crédito e as exigências para a respectiva abertura. Em atenção à determinação contida no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, o projeto apresenta de forma expressa a origem dos recursos, os quais correrão por conta do excesso de arrecadação referente à fonte 874 (Convênio Ministério do Turismo n.º 989627/2025). Por fim, a proposta complementa as ações junto ao PPA, LDO/2026 e LOA/2026, garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação também do projeto, estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação e tramitação do Projeto de Lei n.º 16/2026, de 08 de maio de 2026. Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: - - - - - Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: - - - Convênio COHAPAR nº 230/2026_10Un Habitacionais - Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o Exercício Financeiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Convenio Ministério do Turismo 989627_2025 - Réveillon das Águas 2026_2027
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PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 19 de Maio de 2026 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Quinta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da Votação: MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº158/2026 do Executivo Municipal (em resposta ao indicação nº001/2026- Jonas) Oficio nº159/2026 do Executivo Municipal (em resposta ao indicação nº002/2026- Jonas) Oficio nº160/2026 do Executivo Municipal (em resposta ao requerimento nº005/2026- Ana) Oficio nº150/2026 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº017/2026 do Executivo Municipal; Projeto de Lei nº018/2026 do Executivo Municipal; Projeto de Lei nº019/2026 do Executivo Municipal; (Baixar para as comissões) Projeto de Lei do Legislativo nº002/2026 (baixar para as comissões) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº014/2026 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº015/2026 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº016/2026 do Executivo Municipal (crédito) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.