| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2023-05-16 |
| native_id | 18 |
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PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça Feira, 16 de Maio de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Quarta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº023/2023 Anatel Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº001/2023 (baixar para as comissões) Requerimento nº008/2023 do vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº016/2023 do Executivo Municipal (Sistema Municipal de Cultura) Projeto de Lei nº022/2023 do Executivo Municipal (incluir/alterar ações orçamentárias) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 23 de Maio de 2023 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da décima quarta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2023. Aos nove dias do mês de maio de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, observada a ausência comunicada do vereador: Adão Petriz de Oliveira o Senhor Presidente: Vanderson Rodrigo Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência determinou que o segundo secretário fizesse a leitura da ata da terceira sessão extraordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade dos presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio nº038/2023 do vereador: Adão Petriz de Oliveira, justificando sua ausência. Oficio nº076/2023 do Executivo Municipal em resposta ao requerimento nº006/2023. Oficio nº083/2023 do Executivo Municipal em resposta as indicações nº007 e 008/2023. Oficio nº041/2023 da Secretaria de Saúde. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº018/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº019/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade dos presentes. Após comunicados gerais nas Considerações Finais o Sr. Presidente convocou todos os Vereadores a comparecerem na próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia16 de maio de 2023 terçafeira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Everson Antonio Tedesco, 2º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 25 DE ABRIL DE 2023 DO LEGISLATIVO. (AUTORIA: FABIELI MANFREDI) Dá nova redação ao Artigo 251 da Lei Complementar nº 029, de 27 de maio de 2020 - Código de Posturas do Município de Renascença. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O art. 251 da Lei Complementar nº 029, de 27 de maio de 2020 - Código de Posturas do Município de Renascença passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 251 É proibido: ................................................................................. IV - manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos que causem efeitos sonoros ruidosos, independentemente dos níveis emitidos. §1º Excetuam-se da regra prevista no inciso IV deste artigo os fogos de vista, assim considerados aqueles que produzem apenas efeitos visuais sem estampido. §2º A proibição contida no inciso IV deste artigo estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. §3º Qualquer cidadão poderá enviar denúncias à Ouvidoria do Município, noticiando o descumprimento do disposto neste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, aos dias 25 de abril de 2023. Fabieli Manfredi Vereadora proponente - PDT JUSTIFICATIVA Senhores (as) Vereadores (as): O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo alterar o artigo 256 do Código de Posturas do Município, Lei Complementar n.º 029 de 27 de maio de 2020, com objetivo de proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que causem efeito sonoro ruidoso acima de 65 decibéis. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.º 567, considerou constitucional a Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que “proibiu o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso”. Destacou o Supremo que se trata de uma medida de proteção à saúde e ao meio ambiente, cuja proteção integra a competência material comum dos entes federativos (Constituição Federal, art. 23, II e VI). Logo, o município possui plena legitimidade para legislar sobre o assunto. Em relação à proteção à saúde, nos autos da própria ADPF n.º 567, foram juntados diversos artigos científicos e documentos comprovando os graves prejuízos que os efeitos sonoros ruidosos causam à saúde, especialmente à população com TEA (Transtorno do Espectro Autista) que possui hipersensibilidade sensorial auditiva. Essa hipersensibilidade, faz com que os indivíduos escutem esses barulhos e ruídos de uma só vez, provocando uma sobrecarga aos sentidos, ao mesmo tempo ocasionando instabilidade emocional e comportamental. Estudos têm mostrado que a hipersensibilidade auditiva é muito comum em pessoas no espectro do autismo, com uma prevalência estimada de até 96%. O som alto e repentino dos fogos de artifício é extremamente desagradável para essas pessoas, algumas das reações negativas são ansiedade, medo, irritabilidade, pânico e até mesmo dor física. Reforçamos que, pessoas autistas que apresentam a hipersensibilidade aos sons, à medida que percebem que determinadas situações incomodam, passam a desenvolver angústia, ansiedade, medo, até mesmo na possibilidade de imaginar que podem vivenciar aquela situação negativa novamente, pois, o estímulo do som pra eles recebido no caso dos fogos é percebido de forma muito intensa. Percebam os nobres colegas que, recentemente, a Secretaria Municipal de Saúde informou a esta Casa de Leis que existem cerca de 40 (quarenta) crianças no município com autismo. Isso sem contar, os casos que estão sendo investigados e os não relatados. O aumento de incidência de autismo em crianças vem aumentado consideravelmente. Mas não são somente as crianças com autismo que sofrem com os ruídos excessivos; também idosos e pessoas acamadas. De outro lado, são graves os danos e perigos que os efeitos sonoros causam as diversas espécies animais, podendo provocar doenças e até levar o animal ao óbito. Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação do Douto Plenário. Fabieli Manfredi Vereadora proponente - PDT Vereadores Apoiadores: REQUERIMENTO 008/2023 OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTAM A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES, REQUEREM: Requeremos, que o Executivo Municipal através do setor competente, encaminhe a está casa de leis, informações sobre o cronograma de limpeza e conservação no leito do Rio Calcanhar. JUSTIFICATIVA: Trata-se de pedido popular que solicitou auxílio do Legislativo, com intuito de prevenção de doenças. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 16 de Maio de 2023. Jonas Maria de Oliveira Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: Em atenção ao que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, os projetos foram encaminhados para análise das Comissões Permanentes. Ainda, com fundamento nos artigos 52 e 154 do Regimento Interno, o parecer foi emitido conjuntamente. Foram analisadas as seguintes proposições: (a) Projeto de Lei n.º 016, de 06 de abril de 2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Renascença, e dá outras providências; e (b) Projeto de Lei n.º 022/2023, de 28 de abril de 2023, que autoriza o Executivo Municipal a incluir e alterar ações orçamentárias da despesa, e adequar a receita orçamentária no Plano Plurianual – PPA para quadriênio de 2022 a 2025 (especificamente: 2023 e 2025), o qual foi aprovado através da Lei Municipal nº 1748, de 29 de julho de 2021, e dá outras providências. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, jurídica, regimental, técnica legislativa ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições. É o parecer. Passamos à fundamentação. Projeto de Lei n.º 016, de 06 de abril de 2023. Relatório: De autoria do Prefeito Municipal o Projeto de Lei institui o Sistema Municipal de Cultura do Município de Renascença. O projeto contém disposições sobre a Política Municipal da Cultura, o papel do Poder Público na Gestão da Cultura, os direitos culturais, a concepção tridimensional da Cultura, os objetivos do sistema, cria o Conselho Municipal da Cultura, a Conferência Municipal da Cultura, Plano Municipal de Cultura – PMC, o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, Fundo Municipal de Cultura – FMC, Programa Municipal de Formação na área de Cultura, o Financiamento, a Gestão, Planejamento e o Orçamento. Não foi apresentada nenhuma emenda ao projeto. É o relatório. Análise da matéria: A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação por esta Casa de Leis. Cuida-se de projeto de autoria do Exmo. Prefeito Municipal, o qual possui legitimidade para criar projetos relacionados com estrutura e atribuições de secretarias, nos termos do artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica. Por sua vez, o Município possui legitimidade para legislar sobre o tema. A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso V, informa que é de competência comum da União, Estados e Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura”. Já o artigo 216-A, §4º, dispõe que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. O projeto está também em harmonia com objetivos previstos na Lei Orgânica municipal: “Art. 249 - O Município instituirá o Plano Municipal de Cultura através de Lei, em atenção ao disposto na Constituição Federal e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, visando a valorização e a difusão das manifestações culturais da comunidade e à integração das ações do Poder Público, objetivando em especial: I – garantir a preservação do patrimônio cultural municipal; II - universalizar o acesso à arte e à cultura; III - produzir, promover e difundir as criações artísticas e bens culturais; IV - formar pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; V - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VI– democratizar o acesso aos meios e bens culturais; VII–reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica; VIII - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais; IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; X - estimular os produtos culturais locais com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais”. Por fim, cabe destacar que a Lei Federal n.º 12.343, de 2 dezembro de 2010, impõe que a destinação de recursos federais destinados as ações culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas na Lei, devendo ser aplicados por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Cultura, na forma do regulamento. Por isso a importância e relevância do projeto debatido, para que o Município possa aderir ao Plano Nacional de Cultura e com isso angariar recursos para investimentos no setor. Decisão das Comissões: Diante do exposto, não havendo impedimentos de ordem constitucional ou financeira, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente a aprovação do Projeto de Lei n.º 016, de 06 de abril de 2023. Projeto de Lei n.º 022/2023, de 28 de abril de 2023. Relatório. O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha também a esta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 022/2023, de 28 de abril de 2023, buscando obter autorização legislativa para promover alterações no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2022 a 2025, Lei Municipal n.º 1748, de 29 de julho de 2021. Através da Mensagem nº 022/2023, que acompanha o projeto, informa o Prefeito Municipal que o projeto tem por finalidade ajustar o PPA para o período de 2024 a 2025, às ações orçamentárias que irão ocorrer no momento da elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDOs e das Leis Orçamentárias Anuais – LOAs, também para os exercícios de 2024 e 2025. Ainda, esclarece que o projeto é uma continuação do Projeto de Lei n.º 014/2023, o qual criou para 2023 o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMS, em atendimento as exigências da SANEPAR e da AGEPAR, a qual vinculou o repasse dos recursos à criação do mesmo. É o relatório. Análise da matéria. Inicialmente, verifica-se que se trata de um assunto de competência legislativa do Município, conforme determina o artigo 30, inciso I da Constituição Federal c/c artigo 8º, inciso I da Lei Orgânica. A propositura respeita a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determina o artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 139 da Lei Orgânica. Em relação ao mérito da proposta, observa-se que tem o projeto o objetivo de alterar o Plano Plurianual de Investimentos, Lei Municipal n.º 1748, de 29 de julho de 2021, o que é perfeitamente possível, pois os instrumentos de planejamento municipal devem estar em perfeita sincronia. Assim, pautado nos dispositivos legais que são exigidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, no que tange aos seus aspectos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso parecer, não encontramos qualquer impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 022/2023. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 022/2023, de 28 de abril de 2023.
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PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça Feira, 16 de Maio de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Quarta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº023/2023 Anatel Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº001/2023 (baixar para as comissões) Requerimento nº008/2023 do vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº016/2023 do Executivo Municipal (Sistema Municipal de Cultura) Projeto de Lei nº022/2023 do Executivo Municipal (incluir/alterar ações orçamentárias) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 23 de Maio de 2023 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.