| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2023-02-23 |
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PAUTA DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA Quinta Feira, 23 de Fevereiro de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Segunda Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Indicação nº003/2023 do Vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões Matéria em única discussão e votação: Projeto de Resolução n° 001/2023 (recomposição dos subsídios Presidente e Vereadores) Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº004/2023 do Executivo Municipal (revisão geral anual-servidores públicos) Projeto de Lei do Legislativo nº001/2023 (revisão geral anual-servidores do legislativo) Projeto de Lei do Legislativo nº002/2023 (recomposição subsídios dos agentes políticos) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária no dia 23 de fevereiro (quinta-feira) Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da segunda sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2023. Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. O Senhor Presidente, Vanderson Rodrigo Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência determinou que o primeiro secretário fizesse a leitura da ata da primeira sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio nº010/2023 da Secretaria de Saúde. Ofício nº018/2023 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº004/2023, o qual concede revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais e da outras providências. Baixado para análise das comissões. Projeto de Lei do Legislativo nº001/2023, o qual concede revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo de Renascença-PR e da outras providências. Baixado para análise das comissões. Projeto de Lei do Legislativo nº002/2023, o qual concede recomposição nos subsídios dos agentes políticos do município de Renascença-PR. Baixado para análise das comissões. Projeto de Resolução nº001/2023, o qual concede recomposição dos subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná e da outras providências. Baixado para análise das comissões. Indicação nº001/2023 dos vereadores: Jonas Maria de Oliveira; Fabieli Manfredi; Everson Antônio Tedesco e Miria Beatriz Cozer Manfredi. Indicando que o Executivo Municipal através do setor competente verifique a possibilidade de colocação de tubo na estrada que liga as linhas: Anjo da Guarda sentido à Baulândia, no cruzamento da estrada rural que da acesso as lavouras. Aprovada por unanimidade. Indicação nº002/2023 do vereador proponente: Marcos Antônio Valandro. Indicando que o Executivo Municipal através do setor competente verifique a possibilidade de sinalizar o trecho da Rua Marechal Hermes da Fonseca em frente ao trevo. Aprovada por unanimidade. Em atenção a Pauta do dia o Sr. Presidente colocou em votação a Sessão Ordinária e Extraordinária a realizar-se sequencialmente na próxima quinta-feira do dia 23 de fevereiro, em virtude do feriado de carnaval. Na ocasião a data da Sessão Ordinária e Extraordinária foi aprovada por unanimidade. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Adão Petriz de Oliveira, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. INDICAÇÃO Nº 003/2023 OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTAM A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER EXECUTIVO, INDICAM: Que o Executivo Municipal através do setor competente verifique a possibilidade de antecipação da área institucional, para abertura da Rua Nereu Ramos que esta faltando, ao final dela com a esquina da rua Rodrigues Alves até o Bairro Zanella. Esse local não tem acesso adequado e atualmente o acesso é pela lavoura. JUSTIFICATIVA: Trata-se de pedido da empresa Sanepar, pois a mesma esta mudando o tratamento da Rua Washington Luiz nº88 para o reservatório que fica nesse local. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 22 de Fevereiro de 2023. Jonas Maria de Oliveira Vereador Proponente Fabieli Manfredi Everson Antônio Tedesco Vereadora Proponente Vereador Proponente Miria Beatriz Cozer Manfredi Vereador Proponente Em atenção ao que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, os projetos foram encaminhados para análise das Comissões Permanentes. Ainda, com fundamento nos artigos 52 e 154 do Regimento Interno, o parecer foi emitido conjuntamente. Foram analisadas as seguintes proposições: a) Projeto de Lei n.º 04, de 13 de fevereiro de 2023, que concede revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências; b) Projeto de Lei do Legislativo n.º 001, de 13 de fevereiro de 2023, que concede revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo de Renascença-PR e dá outras providências; c) Projeto de Lei do Legislativo n.º 002, de 13 de fevereiro de 2023, que concede recomposição nos subsídios dos agente políticos do Município de Renascença, Estado do Paraná; e d) Projeto de Resolução n.º 001, de 13 de fevereiro de 2023, que concede recomposição dos subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná e dá outras providências. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, jurídica, regimental, técnica legislativa ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições. É o parecer. Passamos à fundamentação. Projeto de Lei n.º 04, de 13 de fevereiro de 2023. Relatório: Também, foi baixado para exame das Comissões Permanentes o Projeto de Lei n.º 04, de 13 de fevereiro de 2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que trata da revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais. O artigo 1º do projeto estabelece que será concedida a revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na ordem de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º, a revisão será concedida aos Servidores Públicos Municipais do Regime Estatutário, ativos, inativos e pensionistas, Profissionais do Magistério, Empregados Públicos, ocupantes de cargos comissionados e Conselheiros Tutelares. Diz o artigo 2º do projeto que, além da revisão geral anual, será concedido um aumento real de 2,21% aos servidores. Já o artigo 3º autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento complementar aos professores que percebem remuneração inferior ao piso nacional do magistério, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação – MEC. Por sua vez, o artigo 4º do projeto dispõe que aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias fica assegurado o piso nacional da categoria fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente a dois salários mínimos nacionais. Por fim, o artigo 5º estabelece que a lei terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023. Não foram apresentadas emendas. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria do Chefe do Poder Executivo, possuindo ele prerrogativa para fazê-lo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Em relação à revisão geral está ela prevista na Constituição Federal, no inciso X do art. 37, que, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, determina: “Art. 37 (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Como se pode notar cuida-se de uma garantia constitucional com objetivo de repor o poder aquisitivo da remuneração em face da desvalorização decorrente da inflação. No caso, pretende-se conceder uma recomposição na ordem de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), correspondente a variação do IPCA de janeiro a dezembro de 2022. Além da revisão inflacionária, propõe o Chefe do Poder Executivo o seguinte: a) conceder um aumento real na ordem de 2,21% (dois inteiros e vinte e um centésimos por cento) aos servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1º; b) realizar o pagamento complementar aos professores que percebem remuneração inferior ao piso nacional, conforme determinação da Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023 do MEC; e c) assegurar o pagamento mínimo equivalente a dois salários mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. Da análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental, verificase que o Projeto de Lei em exame está em conformidade com a ordem jurídica vigente. Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, consta em anexo ao Projeto de Lei demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo de que o Projeto de Lei possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes e Plano Plurianual. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 04, de 13 de fevereiro de 2023. Projeto de Lei do Legislativo n.º 001, de 13 de fevereiro de 2023. Relatório: De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 001, de 13 de fevereiro de 2023 tem por finalidade conceder revisão geral aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses, e mais um aumento real de 2,21% (dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023. É o relatório. Análise da matéria: A iniciativa do projeto está correta, pois cabe a Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, fixar e/ou alterar remuneração dos servidores do Poder Legislativo, conforme disposições do Regimento Interno e da Lei Orgânica. A Lei Orgânica de Renascença prevê que compete a Câmara Municipal fixar remuneração dos seus servidores, através de lei, cabendo à iniciativa à Mesa Diretora, senão vejamos: “Art. 18 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;” “Art. 30 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – propor os projetos de resolução que criam, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e os projetos de lei dispondo sobre a fixação ou alteração da respectiva remuneração, observadas as determinações legais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias;”. Portanto, tem-se por legítima a proposição apresentada pela Mesa Diretora. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Paraná: “Concessão de reajuste dos vencimentos. Servidores Públicos. Poder Legislativo Municipal. Inteligência do art. 37, X, da Constituição Federal Utilizando-se dos termos da distinção entre revisão e reajuste, é possível ao Poder Legislativo Municipal conceder reajuste a seus servidores, ainda que o Poder Executivo não o faça. Nisto, ressalte-se, não há qualquer afronta ao ordenamento jurídico, uma vez que se trata de exercício de competência constitucionalmente estabelecida (art. 37, X, CF). E, o reajuste deverá ser concedido mediante lei. Consulta com Força Normativa - Processo nº 262554/07 - Acórdão nº 237/08- Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.” Cabe ressaltar que a Mesa Diretora utilizou-se do mesmo índice inflacionário e percentual concedidos aos servidores do Poder Executivo, conforme impõe o art. 37, inciso X, da Carta da República, inclusive o percentual de aumento real também é o mesmo. A revisão geral é um direito constitucional assegurado ao funcionalismo público, não existindo nenhum impedimento também de ordem legal para a concessão do aumento real. Restam, ainda, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, atendidos as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, tendo sido anexado ao Projeto de Lei o demonstrativo de impacto orçamentário e existindo compatibilidade com os planos orçamentários (PPA, LDO e LOA). Decisão das Comissões: Assim, atendidos os dispositivos regimentais, da Constituição Federal e da Lei Orgânica, opinam as Comissões Permanentes de forma favorável ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 001, de 13 de fevereiro de 2023. Projeto de Lei do Legislativo n.º 002, de 13 de fevereiro de 2023. Relatório: Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, que tem por objetivo conceder recomposição nos subsídios dos agentes políticos. De acordo com a justificativa da Mesa, que acompanha a proposição, a recomposição será na ordem de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre os valores vigentes, corresponde apenas à perda inflacionária apurada pelo IPCA, no período de janeiro a dezembro de 2022. Destaca, ainda, que a revisão é um direito constitucional, previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, e que o Projeto de Lei está em consonância com o entendimento e decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão n.º 2126/19 – Tribunal Pleno). Não foram apresentadas emendas. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria da Mesa Diretora, cabendo a ela dar iniciativa ao processo legislativo. A possibilidade de recomposição dos subsídios em decorrência das perdas inflacionarias, que não pode ser confundida com reajuste, tem previsão na Constituição Federal. Diz o artigo 37, inciso X da Constituição, que: “Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal prevê no §2º do artigo 20 que: “Os subsídios serão atualizados, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e com os mesmos índices, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal”. Por sua vez, o Projeto de Lei encontra respaldo nas decisões com força normativas exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, senão vejamos: “Subsídios dos agentes políticos municipais. Aplicabilidade do mesmo índice aplicado à revisão geral anual a todos os servidores. Obrigatoriedade de aguardar-se o período mínimo de um ano, a contar do primeiro dia do primeiro ano da legislatura para os Vereadores. A recomposição, reajuste e revisão geral anual, e aquelas relativas a forma de fixação dos subsídios dos agentes políticos devem obedecer ao estabelecido no Provimento n° 56/2005 desta Corte, bem como ao disposto no Acórdão n° 1309/06 - Tribunal Pleno.Consulta com Força Normativa - Processo nº 380812/05 - Acórdão n° 1707/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren”. “Aplicabilidade aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, das recomposições e reajustes inflacionários concedidos aos servidores municipais. Possibilidade de aplicação aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dos mesmos percentuais de reajustes concedidos aos servidores municipais, desde que com previsão expressa no ato de fixação ou lei correlata, respeitando-se sempre os índices e as datas.Consulta com Força Normativa - Processo n° 307453/05 - Acórdão n° 1082/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.” Subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Revisão geral anual automática. Impossibilidade. Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. Adoção dos mesmos índices aplicados à revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, admitida a utilização de percentuais diversos, nos termos do Acórdão nº 5537/15-STP.A revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, por demandar a edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, não pode ocorrer de forma automática e de que os índices devem ser os mesmos aplicados para a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, podendo, contudo, ser utilizados percentuais diversos, desde que devidamente justificado, conforme já assentou esta Corte no Acórdão nº 5537/15-STP. Consulta com Força Normativa - Processo nº 453115/16 - Acórdão nº 2829/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.” Pois bem. Analisando a propositura observa-se que para recomposição dos subsídios foi observado o mesmo índice de variação inflacionaria e percentual concedido aos servidores públicos, estando o Projeto de Lei, portanto, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e as decisões do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, da mesma forma, não existem impedimentos à tramitação do projeto. Por fim, o ato fixador dos subsídios previu expressamente a possibilidade de revisão nos subsídios, conforme Lei n.º 1.699, de 19 de agosto de 2020 (art. 3º). Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões favoravelmente ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 002, de 13 de fevereiro de 2023. Projeto de Resolução n.º 001, de 13 de Fevereiro de 2023. Relatório: De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Resolução concede recomposição nos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal. Em justificativa, que acompanha o projeto, esclarece a Mesa Diretora que o Projeto de Resolução tem por objetivo conceder a reposição da inflação nos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, na ordem de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), relativa ao período de janeiro a dezembro de 2022. Destaca, ainda, que a possibilidade de recomposição foi reafirmada pelo Tribunal de Contas do Paraná (Acórdão n.º 2126/19 - Tribunal Pleno). Não foram apresentadas emendas. É o relatório. Análise da matéria: A iniciativa da proposição é da Mesa Diretora, estando formalmente correta a proposta. Nesse sentido, estabelece a Lei Orgânica do Município de Renascença: “Art. 18 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: (...) III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município, através de lei, a ser submetido à apreciação do Poder Executivo, e os subsídios dos Vereadores, por meio de resolução, observado o que dispõe a Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;” “Art. 30 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: (...) VI – propor projeto de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores, bem como projeto de lei dispondo sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município”. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: “Fixação de subsídios dos Vereadores por Resolução. Inaplicabilidade das decisões do STF proferidas nas ADI 3.306 e ADI 3.369-MC. Inaplicabilidade do art. 12, I e do item 2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 72/2012. Ante o regime jurídico específico do art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988, é válida a fixação dos subsídios dos Vereadores por meio de Resolução ou de Decreto Legislativo. Ante o regime jurídico específico do art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988, é válida a fixação dos subsídios dos Vereadores por meio de Resolução ou de Decreto Legislativo. É inaplicável o art. 12, I, da Instrução Normativa nº 72/2012, assim como o item 2, do respectivo Anexo I.As decisões do STF que fizeram parte do embasamento da Instrução Normativa nº 72/2012, são decisões específicas acerca da fixação da remuneração de servidores públicos, não aplicáveis à fixação dos subsídios dos vereadores, os quais se submetem ao regime jurídico do art. 29, VI, da CF/88.Consulta com Força Normativa - Processo n° 853925/12 - Acórdão n° 3120/13 - Tribunal Pleno - Rel. Fernando Augusto Mello Guimarães.” Assim, quanto ao aspecto formal, apresenta-se o Projeto de Resolução adequado para tratar sobre a matéria. Quanto ao mérito, o Projeto de Resolução trata da recomposição inflacionária dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara. Frise-se que não se trata de reajuste ou aumento, mas apenas de recomposição dos subsídios em decorrência das perdas inflacionárias de 2022. Existe previsão legal na Constituição Federal, vejamos: “Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. A Lei Orgânica Municipal também dispõe no §2º do artigo 20 que: “Os subsídios serão atualizados, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e com os mesmos índices, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal”. Por sua vez, o Projeto de Lei encontra respaldo nas decisões com força normativas exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, vejamos: “Subsídios dos agentes políticos municipais. Aplicabilidade do mesmo índice aplicado à revisão geral anual a todos os servidores. Obrigatoriedade de aguardar-se o período mínimo de um ano, a contar do primeiro dia do primeiro ano da legislatura para os Vereadores. A recomposição, reajuste e revisão geral anual, e aquelas relativas a forma de fixação dos subsídios dos agentes políticos devem obedecer ao estabelecido no Provimento n° 56/2005 desta Corte, bem como ao disposto no Acórdão n° 1309/06 - Tribunal Pleno. Consulta com Força Normativa - Processo nº 380812/05 - Acórdão n° 1707/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren”. Revisão anual de subsídios de vereadores. Possibilidade. 1 - Pela possibilidade de concessão de reposição de perdas inflacionárias sobre subsídios dos vereadores e demais agentes políticos em periodicidade inferior a 12 meses, inclusive, no primeiro ano do mandato, desde que atendidos os limites constitucionais, no mesmo índice da reposição concedida aos servidores, considerado o período compreendido desde 1º de janeiro e a data base da categoria, e desde que prevista, expressamente, a reposição nesse mesmo ato; 2 - Que a concessão de reposição salarial aos agentes políticos em 2005, correspondente ao período de doze meses, seja motivo, apenas, de ressalva, e não de irregularidade na apreciação das contas desse exercício. Consulta com Força Normativa - Processo nº 309461/07 - Acórdão nº 328/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.”. Por fim, há que se frisar que o ato fixador dos subsídios, Resolução n.º 004, de 12 de agosto de 2020, previu expressamente a possibilidade de revisão nos subsídios (art. 3º). E mais, foi adotado pela Mesa Diretora o mesmo índice inflacionário e percentual concedido aos demais agentes políticos e servidores públicos, em respeito à legislação vigente e as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Decisão das Comissões: Desse modo, atendidos os dispositivos regimentais, da Constituição Federal e da Lei Orgânica, não existindo empecilhos de ordem orçamentária e financeira, opinam as Comissões Permanentes de forma favorável também ao Projeto de Resolução n.º 001, de 13 de fevereiro de 2023. PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 001, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 (Autoria: Mesa Diretora) Concede recomposição dos subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1°. Fica concedida a recomposição dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, fixados através da Resolução n.º 004, de 12 de agosto de 2020, na ordem de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2022, nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 2°. A recomposição dos subsídios de que trata esta Resolução será concedida com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º. Revogadas as disposições em sentido contrário. Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 13 de fevereiro de 2023. Vanderson Rodrigo Zanini Marcos Antônio Valandro Presidente Vice-Presidente Adão Petriz de Oliveira Everson Antônio Tedesco 1º Secretário 2ª Secretário JUSTIFICATIVA Senhores (as) Vereadores (as), Estamos encaminhando para deliberação o Projeto de Resolução que dispõe sobre a reposição da inflação nos subsídios dos Senhores Vereadores relativo ao período correspondente ao IPCA acumulado dos 12 (doze) meses do exercício do ano de 2022, em atenção aos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal. Frise-se que a Lei Orgânica Municipal, no §2º do artigo 20, assim como a Resolução n.º 004, de 12 de agosto de 2020, em seu artigo 3º, autoriza a recomposição inflacionária. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem entendimento pela possibilidade da concessão da revisão nos subsídios dos agentes políticos (ACÓRDÃO Nº 2126/19 - Tribunal Pleno). Diante do exposto, esperamos que os Senhores Vereadores, após criteriosa analise, acolham esta matéria, e se entenderem necessário, a proposição de medidas pertinentes, pelo que antecipadamente agradecemos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, em 13 de fevereiro de 2023. Vanderson Rodrigo Zanini Marcos Antônio Valandro Presidente Vice-Presidente Adão Petriz de Oliveira Everson Antônio Tedesco 1º Secretário 2ª Secretário
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O rea Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.6083.715/0001-00 www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | cemaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Ata da terceira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2023. Aos 23 dias do mês de fevereiro de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. O Senhor Presidente, Vanderson Rodrigo Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência determinou que o primeiro secretário fizesse a leitura da ata da segunda sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Indicação nº003/2023 dos vereadores: Jonas Maria de Oliveira; Fabieli Manfredi; Everson Antônio Tedesco e Miria Beatriz Cozer Manfredi. Indicando que o Executivo Municipal através do setor competente verifique a possibilidade de antecipação da área institucional, para abertura da Rua Nereu Ramos que esta faltando, ao final dela com a esquina da rua Rodrigues Alves, até o Bairro Zanella. Aprovada por unanimidade. Seguindo a pauta em Ordem do Dia: Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em única discussão e votação: Projeto de Resolução nº001/2023. Aprovada por unanimidade. Matéria em Primeira Discussão e Votação: Projeto de Lei nº004/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei do Legislativo nº001/2023. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei do Legislativo nº002/2023. Aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas Considerações Finais o Sr. Presidente convocou todos os Vereadores a comparecerem na sequência da próxima Sessão Extraordinária. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Adão Petriz de Oliveira, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal.
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PAUTA DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA Quinta Feira, 23 de Fevereiro de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Segunda Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Indicação nº003/2023 do Vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões Matéria em única discussão e votação: Projeto de Resolução n° 001/2023 (recomposição dos subsídios Presidente e Vereadores) Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº004/2023 do Executivo Municipal (revisão geral anual-servidores públicos) Projeto de Lei do Legislativo nº001/2023 (revisão geral anual-servidores do legislativo) Projeto de Lei do Legislativo nº002/2023 (recomposição subsídios dos agentes políticos) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária no dia 23 de fevereiro (quinta-feira) Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.