| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 |
| Date | 2023-11-14 |
| native_id | 47 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18
PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 14 de Novembro de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº225/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº054/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº223/2023 do Executivo Municipal. (responde requerimentos nº 025,026 e 027/2023) Oficio nº224/2023 do Executivo Municipal. (responde a indicação nº018/2023) Projeto de Resolução nº005/2023 (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº006/2023 (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº007/2023 (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº008/2023 (baixar para as comissões) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº045/2023 do Executivo Municipal (define as zonas urbanas) Projeto de Lei nº052/2023 do Executivo Municipal (crédito) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº051/2023 do Executivo Municipal (desmembra área) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 21 de Novembro de 2023 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da quadragésima sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2023. Aos sete dias do mês de novembro de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniramse os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores, o Senhor Presidente: Vanderson Rodrigo Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que o primeiro secretário fizesse a leitura da ata da trigésima nona sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Logo o contador legislativo Israel Corlassoli apresentou o balancete financeiro relativo ao mês de outubro a todos os presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio nº218/2023 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº052 de 06 de Novembro de 2023. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar à Lei Orçamentária Anual nº1.820/2022, de 02/12/2022 (LOA para 2023),para o Exercício Financeiro de 2023. Baixado para análise das Comissões. Indicação nº018/2023 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro. Indicando que o Executivo Municipal através do setor competente, verifique a possibilidade de instalação de três ou mais pontos de iluminação pública no final da Rua Campos Salles. Aprovado por unanimidade. Requerimento nº027/2023 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro. Requerendo que o Executivo Municipal através do setor competente, encaminhe a esta casa de leis, informações sobre o andamento da solicitação feita através da Indicação nº 014/2023, a qual indica construção de calçadas adequadas ao passeio público, na Rua Costa e Silva, em frente ao Ginásio a Escola Ida Kummer e ao CRAS. Aprovado por unanimidade. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº051/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº047/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº049/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº050/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas Considerações Finais o Sr. Presidente convocou todos os Vereadores a comparecerem na próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia 14 de novembro de 2023 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu Adão Petriz de Oliveira, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. (Autoria: Mesa Diretora) Dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo de Renascença, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei n.º 14.133/21. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Renascença que não decorrerem de verbas da União de repasse não obrigatório, seguirão as disposições desta Resolução. §1º O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. §2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. CAPÍTULO II FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 3º A pesquisa de preços deverá ser materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 06/2023, DE 10 DE NOVEMBRO 2023. (Autoria: Mesa Diretora) Regulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da Lei Federal n.º 14.133 de 2021, a atuação do agente de contratação e comissão de contratação junto à Câmara Municipal de Renascença e dá outras providências. CONSIDERANDO que cabe ao Poder Legislativo definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos); CONSIDERANDO que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes possuem o prazo de 06 (seis) anos, contado da data de publicação Lei Federal n.º 14.133 de 2021, para cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º, nos termos do artigo 176 da Lei Federal n.º 14.133 de 2021; CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que estabelece que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1.º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Renascença promover a gestão por competências e designar, através de Portaria, os agentes públicos responsáveis para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n.º 14.133/2021 e desta Resolução, e que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou capacitação/qualificação técnica para atuar nos processos; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo quando o órgão legislativo PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº. 007/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. (Autoria: Mesa Diretora) Regulamenta o procedimento de Dispensa de Licitação na forma física ou presencial, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o processo de Dispensa de Licitação na forma física ou presencial no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 que trata das Licitações e Contratações pela Administração Pública. Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o Poder Legislativo de Renascença adotará a dispensa de licitação na forma física, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, observada atualização da lei federal; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, observada atualização da lei federal; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguinte do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. §1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 008/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. (Autoria: Mesa Diretora) Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do município de Renascença e dá outras providencias. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Renascença, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os Departamentos e Divisões do Poder Legislativo do Município de Renascença. Art. 3º Com base no Regimento Interno e na organização interna de cada Departamento ou Divisão fica autorizada a criação de órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, de acordo com a necessidade de cada setor. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO Art. 4º Cabe ao Agente Público designado pelo Presidente da Câmara para as funções inerentes a licitações, promover a condução do processo licitatório. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá, por meio de lei específica, celebrar um Termo de Cooperação Técnica com o Poder Executivo para fins de utilização da estrutura e do pessoal de licitações do Município, incluindo a cedência de servidores, em razão do reduzido número de servidores do quadro próprio do órgão legislativo. CAPÍTULO III DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 5º O Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, serão regulamentados através de resolução própria e compreenderá a condução dos processos licitatórios, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: Em atenção ao que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, os projetos foram encaminhados para análise das Comissões Permanentes. Ainda, com fundamento nos artigos 52 e 154 do Regimento Interno, o parecer foi emitido conjuntamente. Foram analisadas as seguintes proposições: (a) Projeto de Lei n.º 048, de 04 de outubro de 2023, que define as zonas urbanas, fixa as regras e critérios para graduação dos tributos municipais, para aplicação no exercício financeiro de 2024 e dá outras providências; (b) Projeto de Lei n.º 052/2023, de 06 de novembro de 2023, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão e cento e trinta e cinco mil reais) à Lei Orçamentária Anual n.º 1820, de 02/12/2022 (LOA para 2023), para o exercício financeiro de 2023. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, jurídica, regimental, técnica legislativa ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições. É o parecer. Passamos à fundamentação. Projeto de Lei n.º 045, de 04 de outubro de 2023. Relatório: Cuidase de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade definir as zonas urbanas, fixar as regras e os critérios para graduação dos tributos municipais, para aplicação no exercício financeiro de 2024. O artigo 1º do projeto define as zonas urbanas e as áreas consideradas urbanizáveis e/ou de expansão urbana no Município de Renascença. Já o artigo 2º estabelece que compete ao Poder Executivo definir os prazos para recolhimento do IPTU e das taxas de serviços urbanos. O artigo 3º estabelece as alíquotas a serem aplicadas sobre a Planta Genérica de Valores no cálculo do IPTU, são elas: I – 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor dos imóveis edificados; II – 0,36% (zero trinta e seis por cento) sobre o valor dos imóveis não edificados; e III – 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis considerando áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana. Por sua vez, o artigo 4º do projeto dispõe que poderão ser isentos do IPTU os imóveis cedidos gratuitamente para funcionamento de serviços públicos municipais, estadual e federal. Por fim, o artigo 5º estabelece que o Poder Executivo poderá conceder um desconto de até 10% (dez por cento) pela antecipação do pagamento do IPTU, em cota única. É o relatório. Análise da matéria: O projeto é de iniciativa privativa do Poder Executivo, e encontra fundamento nos artigos 6º e 225 do Código Tributário do Município, que prescrevem: “Art. 6º - Zona urbana é a definida e delimitada em lei municipal com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação”. “Art. 225 - Anualmente o Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo, projeto de Lei fixando as regras, critérios e limites para graduação dos impostos prevista (sic) no §1º do artigo 145º da Constituição Federal, bem como os casos e limites de isenções e descontos especiais a serem concedidos sobre tributos municipais. §1º - o projeto de que trata este artigo será enviado ao Poder Legislativo até 30 de outubro de cada ano, e será votado até o término do exercício financeiro; §2º - A lei decorrente do caput deste artigo terá vigência fixada no próprio texto, não podendo ser superior a um ano e limitada ao exercício financeiro seguinte ao da apresentação do projeto”. Como se observa a proposição tem por finalidade atender ao disposto no Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 02, de 10 de outubro de 1991. Analisando o projeto verifica-se que não houve alteração nas alíquotas, tampouco em relação as área consideradas zonas urbanas, urbanizáveis e/ou de expansão urbana, permanecendo aquelas definidas pela Lei Municipal n.º 1822, de 14 de dezembro de 2022. Relativamente à definição das zonas urbanas está à proposição em conformidade com o artigo 32, §§1º e 2º da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Decisão das Comissões: Diante do exposto, não existindo vícios de ordem legal, constitucional ou financeira, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 045, de 04 de outubro de 2023. Projeto de Lei n.º 052/2023, de 06 de novembro de 2023. Relatório: Em harmonia com a Constituição Federal e a Lei Orgânica, o Chefe do Poder Executivo submete à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 052/2023, de 06 de novembro de 2023, que abre crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão cento e trinta e cinco mil reais) junto à Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei n.º 1820/2023, de 02/12/2022. Em mensagem, que acompanha o projeto, justifica o Prefeito Municipal que “o Projeto de Lei em questão tem por finalidade reforçar dotações orçamentárias já existentes no orçamento-programa de 2023. As áreas que estão recebendo o respectivo reforço são: recursos humanos, planejamento, educação, cultura, saúde e social. O reforço maior é para as áreas de Educação e Saúde, onde os valores foram previstos até dezembro, e o objetivo é findar o exercício financeiro de 2023 sem a necessidade de realização de novas suplementações orçamentárias para essas finalidades. Os créditos adicionais suplementares do presente projeto de lei suplementarão somente fontes de recursos livres (000), e o executivo municipal está efetuando a redução orçamentária também das fontes livres (000) do orçamento-programa de 2023, as quais pelo avançado do ano dificilmente serão utilizadas ainda dentro do presente exercício”. É o relatório. Análise da matéria: Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo está articulada de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica. A proposta visa reforçar dotações orçamentárias existentes na Lei Orçamentária Anual de 2023, no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão cento e trinta e cinco mil reais), cujos valores serão assim distribuídos: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) para Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Secretaria Municipal de Saúde; e, por fim, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Secretaria Municipal de Assistência Social. A Lei n.º 4.320, de 1964 define quais são os tipos de créditos adicionais, sendo o crédito adicional suplementar previsto no Inciso I do art. 47, que assim se expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...) I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;;”. Na mesma esteira, a Lei n.º 4.320, de 1964 exige que sejam indicados os recursos para coberturas das despesas. Em consonância com a determinação do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, os recursos para a contrapartida do projeto estão previstos no art. 2º, consistente na anulação parcial/total de dotações orçamentárias junto à fonte 000 – recursos livres. Assim, pautado nos dispositivos legais que são exigidos pela Lei n.º 4.320, de 1964 e pela Constituição Federal, no que tange aos seus aspectos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso parecer, não encontramos quaisquer impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 052, de 2023, do Executivo Municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 052/2023, de 06 de novembro de 2023.
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 14 de Novembro de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº225/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº054/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº223/2023 do Executivo Municipal. (responde requerimentos nº 025,026 e 027/2023) Oficio nº224/2023 do Executivo Municipal. (responde a indicação nº018/2023) Projeto de Resolução nº005/2023 (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº006/2023 (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº007/2023 (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº008/2023 (baixar para as comissões) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº045/2023 do Executivo Municipal (define as zonas urbanas) Projeto de Lei nº052/2023 do Executivo Municipal (crédito) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº051/2023 do Executivo Municipal (desmembra área) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 21 de Novembro de 2023 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.