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sessao nº 41

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 41
Date 2023-11-14
native_id47

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça-Feira, 14 de Novembro de 2023 - 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão. 
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte 
Vereadores ausentes: 
Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Sessão 
Ordinária (anterior) 
 Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº225/2023 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº054/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº223/2023 do Executivo Municipal. (responde requerimentos nº 025,026 e 027/2023) 
Oficio nº224/2023 do Executivo Municipal. (responde a indicação nº018/2023) 
Projeto de Resolução nº005/2023 (baixar para as comissões) 
Projeto de Resolução nº006/2023 (baixar para as comissões) 
Projeto de Resolução nº007/2023 (baixar para as comissões) 
Projeto de Resolução nº008/2023 (baixar para as comissões) 
ORDEM DO DIA 
Leitura dos Pareceres das Comissões. 
Matéria em primeira discussão e votação: 
Projeto de Lei nº045/2023 do Executivo Municipal (define as zonas urbanas) 
Projeto de Lei nº052/2023 do Executivo Municipal (crédito) 
Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei nº051/2023 do Executivo Municipal (desmembra área) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 21 de 
Novembro de 2023 (terça-feira) às 19:00 horas.
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da quadragésima sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 
2023. Aos sete dias do mês de novembro de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram￾se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, 
constatada a presença de todos os vereadores, o Senhor Presidente: Vanderson Rodrigo Zanini, 
cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam 
presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que o primeiro secretário 
fizesse a leitura da ata da trigésima nona sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por 
unanimidade. Logo o contador legislativo Israel Corlassoli apresentou o balancete financeiro relativo 
ao mês de outubro a todos os presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio 
nº218/2023 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº052 de 06 de Novembro de 
2023. O qual autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar à Lei Orçamentária 
Anual nº1.820/2022, de 02/12/2022 (LOA para 2023),para o Exercício Financeiro de 2023. Baixado 
para análise das Comissões. Indicação nº018/2023 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro. 
Indicando que o Executivo Municipal através do setor competente, verifique a possibilidade de 
instalação de três ou mais pontos de iluminação pública no final da Rua Campos Salles. Aprovado por 
unanimidade. Requerimento nº027/2023 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro. 
Requerendo que o Executivo Municipal através do setor competente, encaminhe a esta casa de leis, 
informações sobre o andamento da solicitação feita através da Indicação nº 014/2023, a qual indica 
construção de calçadas adequadas ao passeio público, na Rua Costa e Silva, em frente ao Ginásio a 
Escola Ida Kummer e ao CRAS. Aprovado por unanimidade. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: 
Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei 
nº051/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Matéria em segunda discussão e 
votação: Projeto de Lei nº047/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Projeto de 
Lei nº049/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº050/2023 do 
Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas Considerações Finais 
o Sr. Presidente convocou todos os Vereadores a comparecerem na próxima Sessão Ordinária a 
realizar-se no dia 14 de novembro de 2023 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a 
presente sessão da qual eu Adão Petriz de Oliveira, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que 
após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na 
integra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. 







PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. 
(Autoria: Mesa Diretora) 
Dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa 
de preços para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo de 
Renascença, para os procedimentos licitatórios e de
contratação direta nos moldes da Lei n.º 14.133/21.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º As licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de 
Vereadores de Renascença que não decorrerem de verbas da União de repasse não 
obrigatório, seguirão as disposições desta Resolução. 
§1º O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de 
engenharia. 
§2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem 
como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro 
de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução. 
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de 
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os 
inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente 
justificadas; e 
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente 
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação 
ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a 
licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
CAPÍTULO II 
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 3º A pesquisa de preços deverá ser materializada em documento que conterá, no 
mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 06/2023, DE 10 DE NOVEMBRO 2023. 
(Autoria: Mesa Diretora) 
Regulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da 
Lei Federal n.º 14.133 de 2021, a atuação do 
agente de contratação e comissão de 
contratação junto à Câmara Municipal de 
Renascença e dá outras providências. 
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Legislativo definir, em norma própria, 
regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos); 
CONSIDERANDO que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes 
possuem o prazo de 06 (seis) anos, contado da data de publicação Lei Federal n.º 14.133 
de 2021, para cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º, 
nos termos do artigo 176 da Lei Federal n.º 14.133 de 2021; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei de Introdução às normas do 
Direito Brasileiro, que estabelece que “na interpretação de normas sobre gestão pública, 
serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das 
políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1.º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Renascença promover a gestão 
por competências e designar, através de Portaria, os agentes públicos responsáveis para o 
desempenho das funções essenciais à execução da Lei n.º 14.133/2021 e desta Resolução, 
e que preencham os seguintes requisitos: 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro 
permanente da Administração Pública; 
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou capacitação/qualificação técnica para atuar nos processos; e 
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração Pública nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil. 
§1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação 
de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros 
e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo quando o órgão legislativo 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº. 007/2023, DE 10 DE 
NOVEMBRO DE 2023. 
 (Autoria: Mesa Diretora) 
Regulamenta o procedimento de Dispensa de Licitação na 
forma física ou presencial, nos termos da Lei Federal n.º 
14.133/2021 e dá outras providências. 
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
CAÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o processo de Dispensa de 
Licitação na forma física ou presencial no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores 
de Renascença, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 que trata das 
Licitações e Contratações pela Administração Pública. 
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 
de 2021, o Poder Legislativo de Renascença adotará a dispensa de licitação na forma 
física, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021, observada atualização da lei federal; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 
da Lei nº 14.133, de 2021, observada atualização da lei federal; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso III e seguinte do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021, quando cabível; 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou 
entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e 
II do caput deste artigo, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como 
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor 
quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores 
(Sicaf), vinculada: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 008/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 (Autoria: Mesa Diretora) 
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do 
município de Renascença e dá outras providencias. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município 
de Renascença, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. 
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os Departamentos e Divisões do 
Poder Legislativo do Município de Renascença. 
Art. 3º Com base no Regimento Interno e na organização interna de cada Departamento 
ou Divisão fica autorizada a criação de órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, de 
acordo com a necessidade de cada setor. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO 
Art. 4º Cabe ao Agente Público designado pelo Presidente da Câmara para as funções 
inerentes a licitações, promover a condução do processo licitatório. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá, por meio de lei específica, celebrar um 
Termo de Cooperação Técnica com o Poder Executivo para fins de utilização da 
estrutura e do pessoal de licitações do Município, incluindo a cedência de servidores, 
em razão do reduzido número de servidores do quadro próprio do órgão legislativo. 
CAPÍTULO III 
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
Art. 5º O Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, 
serão regulamentados através de resolução própria e compreenderá a condução dos 
processos licitatórios, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de 
documentos, cabendo-lhes ainda: 
Em atenção ao que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, os projetos 
foram encaminhados para análise das Comissões Permanentes. Ainda, com 
fundamento nos artigos 52 e 154 do Regimento Interno, o parecer foi emitido 
conjuntamente. Foram analisadas as seguintes proposições: (a) Projeto de Lei n.º 
048, de 04 de outubro de 2023, que define as zonas urbanas, fixa as regras e 
critérios para graduação dos tributos municipais, para aplicação no exercício 
financeiro de 2024 e dá outras providências; (b) Projeto de Lei n.º 052/2023, de 06 
de novembro de 2023, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional 
suplementar no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão e cento e trinta e cinco mil 
reais) à Lei Orçamentária Anual n.º 1820, de 02/12/2022 (LOA para 2023), para o 
exercício financeiro de 2023. Após análise, não havendo óbices de natureza 
constitucional, jurídica, regimental, técnica legislativa ou mesmo de ordem 
financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à 
admissibilidade e tramitação das proposições. É o parecer. Passamos à 
fundamentação. Projeto de Lei n.º 045, de 04 de outubro de 2023. Relatório: Cuida￾se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade 
definir as zonas urbanas, fixar as regras e os critérios para graduação dos tributos 
municipais, para aplicação no exercício financeiro de 2024. O artigo 1º do projeto 
define as zonas urbanas e as áreas consideradas urbanizáveis e/ou de expansão urbana 
no Município de Renascença. Já o artigo 2º estabelece que compete ao Poder Executivo 
definir os prazos para recolhimento do IPTU e das taxas de serviços urbanos. O artigo 
3º estabelece as alíquotas a serem aplicadas sobre a Planta Genérica de Valores no 
cálculo do IPTU, são elas: I – 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor dos imóveis 
edificados; II – 0,36% (zero trinta e seis por cento) sobre o valor dos imóveis não 
edificados; e III – 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis 
considerando áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana. Por sua vez, o artigo 4º do 
projeto dispõe que poderão ser isentos do IPTU os imóveis cedidos gratuitamente para 
funcionamento de serviços públicos municipais, estadual e federal. Por fim, o artigo 5º 
estabelece que o Poder Executivo poderá conceder um desconto de até 10% (dez por 
cento) pela antecipação do pagamento do IPTU, em cota única. É o relatório. Análise 
da matéria: O projeto é de iniciativa privativa do Poder Executivo, e encontra 
fundamento nos artigos 6º e 225 do Código Tributário do Município, que prescrevem: 
“Art. 6º - Zona urbana é a definida e delimitada em lei municipal com vigência para o 
exercício seguinte ao de sua fixação”. “Art. 225 - Anualmente o Executivo Municipal 
enviará ao Poder Legislativo, projeto de Lei fixando as regras, critérios e limites para 
graduação dos impostos prevista (sic) no §1º do artigo 145º da Constituição Federal, 
bem como os casos e limites de isenções e descontos especiais a serem concedidos 
sobre tributos municipais. §1º - o projeto de que trata este artigo será enviado ao Poder 
Legislativo até 30 de outubro de cada ano, e será votado até o término do exercício 
financeiro; §2º - A lei decorrente do caput deste artigo terá vigência fixada no próprio 
texto, não podendo ser superior a um ano e limitada ao exercício financeiro seguinte ao 
da apresentação do projeto”. Como se observa a proposição tem por finalidade atender 
ao disposto no Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 02, de 10 de 
outubro de 1991. Analisando o projeto verifica-se que não houve alteração nas 
alíquotas, tampouco em relação as área consideradas zonas urbanas, urbanizáveis e/ou 
de expansão urbana, permanecendo aquelas definidas pela Lei Municipal n.º 1822, de 
14 de dezembro de 2022. Relativamente à definição das zonas urbanas está à proposição 
em conformidade com o artigo 32, §§1º e 2º da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 
(CTN). Decisão das Comissões: Diante do exposto, não existindo vícios de ordem 
legal, constitucional ou financeira, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à 
tramitação do Projeto de Lei n.º 045, de 04 de outubro de 2023. Projeto de Lei n.º 
052/2023, de 06 de novembro de 2023. Relatório: Em harmonia com a Constituição 
Federal e a Lei Orgânica, o Chefe do Poder Executivo submete à apreciação desta Casa 
de Leis o Projeto de Lei n.º 052/2023, de 06 de novembro de 2023, que abre crédito 
adicional suplementar no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão cento e trinta e cinco 
mil reais) junto à Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei n.º 1820/2023, de 02/12/2022. 
Em mensagem, que acompanha o projeto, justifica o Prefeito Municipal que “o Projeto 
de Lei em questão tem por finalidade reforçar dotações orçamentárias já existentes no 
orçamento-programa de 2023. As áreas que estão recebendo o respectivo reforço são: 
recursos humanos, planejamento, educação, cultura, saúde e social. O reforço maior é 
para as áreas de Educação e Saúde, onde os valores foram previstos até dezembro, e o 
objetivo é findar o exercício financeiro de 2023 sem a necessidade de realização de 
novas suplementações orçamentárias para essas finalidades. Os créditos adicionais 
suplementares do presente projeto de lei suplementarão somente fontes de recursos 
livres (000), e o executivo municipal está efetuando a redução orçamentária também das 
fontes livres (000) do orçamento-programa de 2023, as quais pelo avançado do ano 
dificilmente serão utilizadas ainda dentro do presente exercício”. É o relatório. Análise 
da matéria: Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo 
está articulada de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica. A proposta visa 
reforçar dotações orçamentárias existentes na Lei Orçamentária Anual de 2023, no valor 
de R$ 1.135.000,00 (um milhão cento e trinta e cinco mil reais), cujos valores serão 
assim distribuídos: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para a Secretaria Municipal 
de Administração e Planejamento; R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) 
para Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; R$ 400.000,00 (quatrocentos 
mil reais) para Secretaria Municipal de Saúde; e, por fim, R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais) para Secretaria Municipal de Assistência Social. A Lei n.º 4.320, de 1964 define 
quais são os tipos de créditos adicionais, sendo o crédito adicional suplementar previsto 
no Inciso I do art. 47, que assim se expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais 
classificam-se em: (...) I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação 
orçamentária;;”. Na mesma esteira, a Lei n.º 4.320, de 1964 exige que sejam indicados 
os recursos para coberturas das despesas. Em consonância com a determinação do art. 
43 da Lei nº 4.320/1964, os recursos para a contrapartida do projeto estão previstos no 
art. 2º, consistente na anulação parcial/total de dotações orçamentárias junto à fonte 000 
– recursos livres. Assim, pautado nos dispositivos legais que são exigidos pela Lei n.º 
4.320, de 1964 e pela Constituição Federal, no que tange aos seus aspectos 
constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso parecer, não 
encontramos quaisquer impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 052, de 2023, 
do Executivo Municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as 
Comissões favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 052/2023, de 06 de novembro de 2023. 


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pauta #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça-Feira, 14 de Novembro de 2023 - 19:00 horas.



ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quadragésima Sessão Ordinária  (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





MATÉRIA EM EXPEDIENTE

Oficio nº225/2023 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº054/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº223/2023 do Executivo Municipal. (responde requerimentos nº 025,026 e 027/2023)



Oficio nº224/2023 do Executivo Municipal. (responde a indicação nº018/2023)



Projeto de Resolução nº005/2023 (baixar para as comissões)



Projeto de Resolução nº006/2023 (baixar para as comissões)



Projeto de Resolução nº007/2023 (baixar para as comissões)



Projeto de Resolução nº008/2023 (baixar para as comissões)





ORDEM DO DIA

Leitura dos Pareceres das Comissões.



Matéria em primeira discussão e votação:



Projeto de Lei nº045/2023 do Executivo Municipal  (define as zonas urbanas)



Projeto de Lei nº052/2023 do Executivo Municipal  (crédito)



Matéria em segunda discussão e votação:



Projeto de Lei nº051/2023 do Executivo Municipal  (desmembra área)





CONSIDERAÇÕES FINAIS



 Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 21 de Novembro de 2023 (terça-feira)  às 19:00 horas.



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.   

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