| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2024-02-06 |
| native_id | 53 |
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PAUTA DA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça Feira, 06 de Fevereiro de 2024 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Apresentação do Balancete Financeiro relativo ao mês de Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024. Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli. MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº002/2024 da Secretária de Saúde. Oficio nº011/2024 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº001/2024 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº013/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº002/2024 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº001/2024 (baixar para as comissões) Projeto de Lei do Legislativo nº001/2024 (baixar para as comissões) Projeto de Lei do Legislativo nº002/2024 (baixar para as comissões) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária no dia ? de fevereiro às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. (Autoria: Mesa Diretora) Concede recomposição inflacionária dos subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1° Fica concedida recomposição nos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, fixados através da Resolução n.º 004, de 12 de agosto de 2020, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2023, nos termos do inciso X do artigo 37 e §4º art. 39 da Constituição Federal. Art. 2° A recomposição dos subsídios de que trata esta Resolução será concedida com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Revogadas as disposições em sentido contrário. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, aos dias 05 de fevereiro de 2024. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt Presidente Vice-Presidente Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira 1º Secretário 2ª Secretário JUSTIFICATIVA Senhores (as) Vereadores (as), Estamos encaminhando para deliberação o Projeto de Resolução que dispõe sobre a recomposição inflacionária nos subsídios dos Senhores Vereadores relativos ao período correspondente ao IPCA acumulado dos 12 (doze) meses do exercício do ano de 2023, no montante de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em atenção ao inciso X do artigo 37 e ao §4º art. 39 da Constituição Federal. A revisão geral é um direito constitucional, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988, que assim dispõe: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (art. 37, X CF). Com referência feita ao artigo 39, §4º, percebe-se que os detentores de mandato eletivo foram também abarcados com o direito a recomposição inflacionária, vejamos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal assegura a recomposição inflacionária: Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. §1º - Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados em parcela única e em moeda corrente nacional, vedadas quaisquer vinculações. §2º - Os subsídios serão atualizados, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e com os mesmos índices, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Frise-se, ainda, que a Resolução n.º 004, de 12 de agosto de 2020 (que fixou os subsídios para Legislatura 2021/2024), em seu artigo 3º, também autorizou a recomposição inflacionária. Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui várias decisões com entendimento pela possibilidade da concessão da revisão nos subsídios dos agentes políticos. Cita-se o ACÓRDÃO Nº 2126/19 - Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1082/08 – Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1162/08 – Tribunal Pleno e o ACÓRDÃO N.º 2829/18 – Tribunal Pleno. Por fim, cabe frisar que foi observado o mesmo índice e percentual concedido aos servidores públicos, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica. Diante do exposto, esperamos que os Senhores Vereadores, após criteriosa analise, acolham esta matéria, e se entenderem necessário, a proposição de medidas pertinentes, pelo que antecipadamente agradecemos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, em 05 de fevereiro de 2024. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt Presidente Vice-Presidente Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira 1º Secretário 2ª Secretário PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. (Autoria: Mesa Diretora) Concede recomposição inflacionária nos subsídios dos agentes políticos do Município de Renascença, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1° Fica concedida recomposição inflacionária nos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, de que trata o inciso X, do artigo 37 e o §4º, do artigo 39 da Constituição Federal, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2023, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 2° Revogadas as disposições em sentido contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 05 de fevereiro de 2024. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt Presidente Vice-Presidente Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira 1º Secretário 2ª Secretário JUSTIFICATIVA Senhores (as) Vereadores (as), O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo conceder recomposição nos subsídios dos agentes políticos, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2023. A inciativa do Projeto de Lei em questão cabe a Câmara Municipal de Vereadores, estando legitimada a Mesa Diretora a sua propositura, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica. A revisão geral é um direito constitucional, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988, que assim dispõe: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (art. 37, X CF). Com referência feita ao artigo 39, §4º, percebe-se que os detentores de mandato eletivo foram também abarcados com o direito a recomposição inflacionária, vejamos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal assegura também a recomposição inflacionária: Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. §1º - Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados em parcela única e em moeda corrente nacional, vedadas quaisquer vinculações. §2º - Os subsídios serão atualizados, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e com os mesmos índices, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Frise-se, ainda, que a Lei n.º 1.699, de 19 de agosto de 2020 (que fixou os subsídios para Legislatura 2021/2024), em seu artigo 3º, também autorizou a recomposição inflacionária. Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui várias decisões com entendimento pela possibilidade da concessão da revisão nos subsídios dos agentes políticos. Cita-se o ACÓRDÃO Nº 2126/19 - Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1082/08 – Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1162/08 – Tribunal Pleno e o ACÓRDÃO N.º 2829/18 – Tribunal Pleno. Por fim, cabe frisar que foi observado o mesmo índice e percentual concedido aos servidores públicos municipais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica. Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do Douto Plenário. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt Presidente Vice-Presidente Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira 1º Secretário 2ª Secretário PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. (Autoria: Mesa Diretora) Concede recomposição inflacionária aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Renascença-PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica concedida recomposição inflacionária aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a que faz menção o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) incidente sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses. Art. 2º. Além da recomposição decorrente das perdas inflacionárias, será concedido um aumento real de 1,00% (um por cento) aos servidores referidos no artigo 1º. Art. 3º. A recomposição de que trata o Art. 1º e o aumento real referido no Art. 2º desta Lei, serão concedidos com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2024. Art. 4º. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a proceder, por meio de Ato da Presidência, à atualização das Tabelas e/ou Anexos de Vencimentos, incluindo gratificações vigentes, do quadro de pessoal do Poder Legislativo. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 05 de fevereiro de 2024. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt Presidente Vice-Presidente Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira 1º Secretário 2ª Secretário JUSTIFICATIVA Senhores (as) Vereadores (as), O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo conceder recomposição inflacionária na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, e ainda o aumento real de 1,00% (um por cento) aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo. A inciativa do Projeto de Lei em questão cabe a Câmara Municipal, estando legitimada a Mesa Diretora a sua propositura, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica municipal. Frise-se que o Projeto de Lei n.º 02, de 05 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo, englobou apenas os servidores do Poder Executivo. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Paraná tem entendimento pela possibilidade do Legislativo conceder recomposição aos seus servidores (Acórdão n° 698/08 - Tribunal Pleno, Acórdão nº 237/08- Tribunal Pleno e Acórdão n° 1494/07 - Tribunal Pleno). A revisão geral é um direito constitucional assegurado aos servidores, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988. No caso, foi observado o mesmo índice e percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo, inclusive no que diz respeito a concessão do aumento real. Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do Douto Plenário. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt Presidente Vice-Presidente Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira 1º Secretário 2ª Secretário
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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.803.715/0001-00 wnww.camaraderenascenca.com.br | 48 3550-1344 | camaraQDrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR e Ce TE TED Ata da primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2024. Aos seis dias do mês de fevereiro de 2024, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. O Senhor Presidente, Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que o contador legislativo Israel Corlassoli, apresentasse o balancete financeiro, relativo ao mês de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio nº002/2024 da Secretaria de Saúde. Ofício nº011/2024 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº001/2024, o qual autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito adicional especial, a incluir ações orçamentárias, criar rubricas de despesas, bem como as fontes de recursos a elas vinculadas e os respectivos valores no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício Financeiro de 2024. Baixado para análise das comissões. Ofício nº013/2023 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº002/2024, o qual concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais e da outras providencias. Baixado para análise das comissões. Projeto de Resolução nº001/2024, o qual concede recomposição inflacionária dos subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Renascença-PR e da outras providências. Baixado para análise das comissões. Projeto de Lei do Legislativo nº001/2024, o qual concede recomposição inflacionária nos subsídios dos agentes políticos do Município de Renascença-PR. Baixado para análise das comissões. Projeto de Lei do Legislativo nº002/2024, o qual concede recomposição inflacionária aos servidores efetivos e comissionados do poder Legislativo de Renascença-PR. e da outras providências. Baixado para análise das comissões. Após comunicados gerais nas considerações finais o Sr. Presidente colocou em votação data para realização da próxima sessão ordinária e extraordinária, em virtude do feriado na próxima terça-feira dia 13. Em comum acordo a realização da próxima sessão ordinária e extraordinária ficou aprovada para próxima quinta-feira dia 15. Convocou-se então todos os vereadores a comparecerem a próxima sessão ordinária e extraordinária a realizar-se no dia 15 de fevereiro de 2023 (quinta- feira) às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antonio Valandro, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra des! sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. Dai 7-
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PAUTA DA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça Feira, 06 de Fevereiro de 2024 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Apresentação do Balancete Financeiro relativo ao mês de Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024. Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli. MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº002/2024 da Secretária de Saúde. Oficio nº011/2024 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº001/2024 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº013/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº002/2024 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Projeto de Resolução nº001/2024 (baixar para as comissões) Projeto de Lei do Legislativo nº001/2024 (baixar para as comissões) Projeto de Lei do Legislativo nº002/2024 (baixar para as comissões) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária no dia ? de fevereiro às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.