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sessao nº 5

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 5
Date 2023-03-07
native_id6

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PAUTA DA 05ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça Feira, 07 de Março de 2023 - 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão. 
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte 
Vereadores ausentes: 
Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quarta Sessão Ordinária 
(anterior) 
 Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
Apresentação do Balancete Financeiro relativo ao mês de 
Fevereiro de 2023. 
Feito pelo Contador Legislativo: Israel Corlassoli.
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº019/2023 da Secretaria de Saúde 
Requerimento nº001/2023 do Vereador: Vanderson Rodrigo Zanini (colocar em votação) 
Projeto de Lei do Legislativo nº003/2023 (baixar para as comissões)
Oficio nº 234/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Leitura do Acórdão do Parecer Prévio (baixar para análise da comissão de finanças e orçamento) 
ORDEM DO DIA 
Leitura dos Pareceres das Comissões 
Matéria em única discussão e votação: 
Emenda nº001/2023 ao Projeto de Lei nº005/2023 (Altera Lei Municipal)
Matéria em primeira discussão e votação: 
Projeto de Lei nº005/2023 do Executivo Municipal (Altera Lei Municipal) 
Projeto de Lei nº006/2023 do Executivo Municipal (Crédito) 
Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei nº001/2023 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei nº002/2023 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei nº003/2023 do Executivo Municipal (crédito) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária no dia 14 de março 
 (terça-feira) 
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da quarta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 
2023. Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, 
reuniram-se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário 
previamente designado, observada a ausência comunicada da vereadora Fabieli Manfredi. O 
Senhor Presidente, Vanderson Rodrigo Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, 
vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via 
Facebook. Na sequência determinou que o primeiro secretário fizesse a leitura da ata da 
primeira sessão extraordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade dos presentes. 
Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio nº006/2023 da vereadora: Fabieli 
Manfredi, justificando sua ausência. Ofício nº027/2023 do Executivo Municipal, 
encaminhando o Projeto de Lei nº005/2023, o qual altera a Lei Municiapl nº1.095 de 25 de 
novembro de 2019 e da outras providências. Baixado para análise das Comissões. Ofício 
nº028/2023 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº006/2023, o qual 
autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício 
Financeiro de 2023. Baixado para análise das Comissões. Indicação nº004/2023. Retirada em 
plenário. Seguindo a pauta em Ordem do Dia: Leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria 
em Primeira Discussão e Votação: Projeto de Lei nº001/2023 do Executivo Municipal. 
Aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº002/2023 do Executivo Municipal. 
Aprovado por unanimidade dos presentes. Projeto de Lei nº003/2023 do Executivo Municipal. 
Aprovado por unanimidade dos presentes. Após comunicados gerais nas Considerações Finais 
o Sr. Presidente convocou todos os Vereadores a comparecerem a próxima Sessão Ordinária a 
realizar-se no dia 07 de março de 2023 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, 
encerrada a presente sessão da qual eu, Adão Petriz de Oliveira, 1º Secretário, mandei lavrar a 
presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O 
dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara 
Municipal. 


REQUERIMENTO 001/2023 
OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, APRESENTAM A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA 
PELOS SEUS PARES, REQUEREM: 
Requeremos, que o Executivo Municipal através do setor competente, encaminhe a está 
casa de leis, informações sobre possíveis melhorias na Rua Presidente Jucelino entre a Avenida 
Castelo Branco e a Rua Rodrigues Alves. E também na entrada do Bairro Santa Maria na Rua 
Jorge Scandolara. 
JUSTIFICATIVA: 
O requerimento se faz necessário pois trata-se de pedido popular, que procurou auxílio 
através do legislativo para possíveis melhorias. 
Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 06 de Março de 2023. 
Vanderson Rodrigo Zanini 
Vereador Proponente 
 Gilmar Schmidt Luiz Carlos de Souza Vieira Lopez 
 Vereador Proponente Vereador Proponente 
 Marcos Antônio Valandro Adão Petriz de Oliveira 
 Vereador Proponente Vereador Proponente



 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. 
(Autoria: Mesa Diretora) 
Autoriza o Poder Legislativo a conceder gratificação mensal por encargo – 
GPEFAPEN a servidor efetivo da Câmara Municipal de Vereadores designado 
para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência 
Social de Renascença e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art. 1.° Fica o Poder Legislativo autorizado também a conceder gratificação mensal por encargo – 
GPEFAPEN, no valor de R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), para o 
servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, que venha a 
ser designado para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Renascença - PR, criado através da Lei Municipal nº 1278, de 13 de dezembro de 2012. 
Parágrafo único. O servidor efetivo beneficiário da gratificação de que trata o caput deste artigo não 
sofrerá alteração na carga horária, mantendo-se a mesma jornada semanal de trabalho. 
Art. 2.º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral 
anual dos servidores públicos. 
Art. 3.º A concessão da gratificação será formalizada através de Portaria do Presidente da Câmara. 
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em sentido contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos 
dias 28 de fevereiro de 2023. 
Vanderson Rodrigo Zanini Marcos Antônio Valandro 
Presidente Vice-Presidente 
 
Adão Petriz de Oliveira Everson Antônio Tedesco 
1º Secretário 2ª Secretário 
JUSTIFICATIVA 
Senhores (as) Vereadores (as), 
O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo autorizar 
também o Poder Legislativo a conceder gratificação por encargo mensal – GPEFAPEN, para os 
servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal que venham eventualmente a serem 
designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Renascença - PR, criado através da Lei Municipal nº 1278, de 13 de dezembro de 2012. 
De acordo com a Lei Municipal 1278, de 13 de dezembro de 2012 o Comitê de Investimentos - 
COMIN, do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN - órgão Autônomo e Consultivo 
(Deliberativo), tem por finalidade sugerir/aconselhar (decidir) e aprovar políticas de aplicações e/ ou 
resgates ou ainda remanejamento da carteira de investimentos do Fundo de Aposentadoria e Pensões - 
FAPEN, com fins previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos 
previamente aprovada pela Diretoria Executiva do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN. 
Faz-se necessário esclarecer que já existe uma lei municipal autorizando a concessão de gratificação 
para servidores efetivos que forem designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Renascença – PR. Trata-se da Lei Municipal n.º 1527, 
de 5 de abril de 2017, que assim prescreve: 
“Art. 1º O servidor público municipal, titular de cargo efetivo, designado para 
compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Renascença - PR, criado através da Lei Municipal nº 1278, de 13 de 
dezembro de 2012, fará jus a uma gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN, 
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” 
O valor atualizado dessa gratificação, que vem sendo paga pelo Poder Executivo, é de R$ 708,58 
(setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos). 
Acontece que os servidores efetivos do Poder Legislativo, Srs. Israel Hilário Corlassoli e Carlos 
Alberto Zanchet Viana, foram designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Renascença – PR, conforme Portaria n.º 399, de 22 de 
dezembro de 2022. Além disso, foram os referidos servidores também nomeados para as funções de 
Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro do Fundo Próprio de Previdência Social, 
respectivamente. Em virtude das responsabilidades inerentes as funções a serem desempenhadas (que 
exorbitam as atribuições dos cargos efetivos) e a necessidade de qualificação, o Chefe do Poder 
Executivo vem tendo certa dificuldade para designar servidores públicos para as funções. 
Em que pese à Lei n.º 1527, de 5 de abril de 2017 não faça nenhuma distinção entre os servidores do 
legislativo e do executivo (referindo-se apenas a “servidor público municipal”), por uma questão de 
precaução jurídica e considerando o disposto no Acordão n.º 1843/2019 – Tribunal Pleno do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná, entendemos ser necessário uma lei específica e de iniciativa da própria
Câmara Municipal de Vereadores, pois a esta compete a atribuição de fixar e/ou alterar os vencimentos 
dos servidores que compõem o seu quadro de pessoal, em atenção ao art. 2º e 37, inciso X, da CF. 
Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do 
Douto Plenário. 
Vanderson Rodrigo Zanini Marcos Antônio Valandro 
Presidente Vice-Presidente 
 
Adão Petriz de Oliveira Everson Antônio Tedesco 
1º Secretário 2ª Secretário




Em atenção ao que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, os projetos 
foram encaminhados para análise das Comissões Permanentes. Ainda, com 
fundamento nos artigos 52 e 154 do Regimento Interno, o parecer foi emitido 
conjuntamente. Foram analisadas as seguintes proposições: (a) Projeto de Lei n.º 
005, de 23 de fevereiro de 2023, que altera a Lei Municipal nº 1.095 de 25 de 
novembro de 2009 e dá outras providências, com a Emenda n.º 001/2023 ao Projeto 
de Lei n.º 005, de 23 de fevereiro de 2023; e (b) Projeto de Lei n.º 006/2023, de 28 
de fevereiro de 2023, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional 
especial no valor de R$ 314.578,13 (trezentos e catorze mil, quinhentos e setenta e 
oito reais e treze centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o exercício 
financeiro de 2023. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, 
jurídica, regimental, técnica legislativa ou mesmo de ordem financeira e 
orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e 
tramitação das proposições. É o parecer. Passamos à fundamentação. Projeto de Lei 
n.º 005, de 23 de fevereiro de 2023. Relatório: Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria 
do Poder Executivo, tendo por escopo alterar a Lei Municipal n.º 1.095 de 25 de 
novembro de 2009, que trata sobre a instituição da Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Fundo Municipal, Conselho Tutelar e dá outras providências. Por meio do 
Ofício n.º 027/2023, que acompanha o projeto, solicitou o Chefe do Poder Executivo 
urgência para aprovação da matéria, considerando a necessidade de publicar o edital de 
convocação das eleições do Conselho Tutelar até a data de 31 de março de 2023. 
Durante a análise do projeto foi apresentada a Emenda n.º 001/2023, de autoria da 
Comissão de Justiça, Redação e Pareceres, nos termos regimentais. É o relatório. 
Análise da matéria: Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder 
Executivo está articulada de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica. O 
assunto disposto no projeto é relacionado a interesse municipal, nos termos do artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal c/c art. 8º, inciso I da Lei Orgânica. Busca-se com o 
projeto fazer uma adequação em dispositivos da Lei Municipal n.º 1.095 de 25 de 
novembro de 2009, considerando as alterações promovidas na legislação federal por 
meio da Resolução n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA – Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que alterou a Resolução n.º 170, de 
10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em 
todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. Cabe anotar que houve 
ainda alteração na remuneração da função de Conselheiro Tutelar que é de R$ 1.753,52 
(hum mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e, a partir de 10 
de janeiro de 2024, será de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta a reais). Da 
análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental, verifica-se que o 
Projeto de Lei em exame está em conformidade com a ordem jurídica. Quanto aos 
aspectos orçamentário e financeiro, consta em anexo ao Projeto de Lei demonstrativo de 
Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como declaração assinada pelo Chefe do 
Poder Executivo de que o Projeto de Lei possui adequação orçamentária e financeira 
com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes e Plano Plurianual. Com relação à 
Emenda n.º 001/2023 ao Projeto de Lei n.º 005, de 23 de fevereiro de 2023, de 
autoria da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres, deve ser ela admitida, uma vez 
que se trata de emenda visando corrigir equívocos no texto do projeto, estando em 
consonância com as disposições regimentais e com a Constituição Federal. Decisão das 
Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente ao 
Projeto de Lei n.º 005, de 23 de fevereiro de 2023, e a Emenda n.º 001/2023 ao Projeto 
de Lei n.º 005, de 23 de fevereiro de 2023. Projeto de Lei n.º 006/2023, 28 de 
fevereiro de 2023. Relatório: Também, de autoria do Poder Executivo, foi 
encaminhado para análise das Comissões Permanentes o Projeto de Lei n.º 006/2023, de 
28 de fevereiro de 2023, com objetivo de abrir um crédito adicional especial no valor de 
R$ 314.578,13 (trezentos e catorze mil, quinhentos e setenta e oito reais e treze 
centavos), e que será destinado a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo. 
Na exposição de motivos, que acompanha o projeto, o Prefeito Municipal informa que 
os recursos do projeto se referem a sobras do exercício financeiro de 2022, os quais 
serão aplicados em obra de pavimentação asfáltica no Município de Renascença, 
conforme Ordem de Serviço n.º 009/2022. Não foram apresentadas emendas. É o 
relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria do Chefe do Poder Executivo, 
ao qual compete a iniciativa reservada da matéria, nos termos da Constituição Federal e 
da Lei Orgânica. Pretende-se com a proposta abrir um crédito especial no valor de R$ 
314.578,13 (trezentos e catorze mil, quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos), 
com finalidade de criar dotação orçamentária junto a Lei Orçamentária vigente, cujos 
recursos serão destinados à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo. A Lei 
n.º 4.320, de 1964 define quais são os tipos de créditos adicionais, sendo o crédito 
adicional especial previsto no Inciso II do art. 47, que assim se expressa: “Art. 41. Os 
créditos adicionais classificam-se em: (...) II - especiais, os destinados a despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica;”. Na mesma esteira, a Lei n.º 4.320, 
de 1964 exige que sejam indicados os recursos para coberturas das despesas. Em 
consonância com a determinação do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, os recursos para a 
execução do Projeto de Lei estão previstos no art. 2º e derivam do superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do relatório da 
apuração do resultado financeiro por fonte de recursos de 31/12/2022, expedido pelo 
Tribunal de Contas do Paraná. Assim, pautado nos dispositivos legais que são exigidos 
pela Lei n.º 4.320, de 1964 e pela Constituição Federal, no que tange aos seus aspectos 
constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso parecer, não 
encontramos quaisquer impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 006/2023, de 
2023, do Executivo Municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as 
Comissões favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 006/2023, de 28 de fevereiro de 2023. 
Emenda nº. 001/2023 ao Projeto de Lei n.º 005, de 23 de fevereiro de 2023. 
OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, 
APRESENTAM A PRESENTE EMENDA AO PROJETO DE 
LEI N.º 005, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA
A LEI MUNICIPAL N.º 1.095 DE 25 DE NOVEMBRO DE 
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EMENDA MODIFICATIVA N.º 001/2023 AO PROJETO DE LEI N.º 005, DE 
23 DE FEVEREIRO DE 2023. 
MODIFICA A REDAÇÃO DA SÚMULA E DO ARTIGO 1º DO PROJETO 
DE LEI N.º 005, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI 
MUNICIPAL N.º 1.095 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Súmula e o Artigo 1º do Projeto de Lei n.º 005, de 23 de fevereiro de 2023, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Altera a Lei Municipal nº 1.095 de 25 de novembro de 2009 e dá outras 
providências” 
Art. 1º A Lei nº 1.095, de 25 de novembro de 2009 passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
Art. 54 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam 
destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros 
Tutelares (NR)” 
Art. 59 ........................................................................................................ 
§1º Além dos deveres previstos neste artigo e na legislação federal 
específica, são aplicáveis subsidiariamente aos Conselheiros Tutelares os 
deveres estabelecidos aos servidores públicos municipais no art. 146 da 
Lei Complementar nº 016, de 10 de agosto de 2015, no que couber ao 
exercício da função. 
.................................................................................................................... 
Art. 60 ....................................................................................................... 
Parágrafo único. Além das vedações previstas neste artigo e na legislação 
federal específica, são aplicáveis subsidiariamente aos Conselheiros 
Tutelares as proibições estabelecidas aos servidores públicos municipais 
no art. 147 da Lei Complementar nº 016, de 10 de agosto de 2015, no que 
couber ao exercício da função (NR) 
Art. 61-G Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a 
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
.................................................................................................................”. 
 Sala das Sessões das Comissões, em 02 de março de 2023. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO E PARECERES: 
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopez Gilmar Schmidt 
Presidente Vice-Presidente 
Fabieli Manfredi 
Secretária 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por objetivo corrigir alguns equívocos constantes no 
texto do Projeto de Lei: (a) correção da numeração do ano da Lei nº 1.095, que seria 
2009 e não 2019; (b) supressão da referência feita à legislação do Distrito Federal, 
mantendo-se apenas a municipal; e, por fim, (c) correção quanto à citação da lei que 
regulamenta os deveres e proibições dos servidores públicos municipais, que seria a Lei 
Complementar nº 016, de 10 de agosto de 2015 e não Lei nº 2.095, de 2013. 




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ata #

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EST TOS OU OOs
Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.803.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQPrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 128 | Centro | CEP 85610000 | Fenascença | PR
Ata da quinta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2023.
Aos sete dias do mês de março de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os
vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado,
constatada a presença de todos os vereadores. O Senhor Presidente, Vanderson Rodrigo Zanini,
cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam
presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência determinou que o primeiro secretário
fizesse a leitura da ata da quarta sessão ordinária. Bm votação, a ata foi aprovada por unanimidade.
Logo, o contador legislativo Israel Corlassoli apresentou o balancete financeiro relativo ao mês de
fevereiro à todos os presentes. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Ofício nº019/2023
da Secretaria de Saúde. Requerimento nº001/2023 dos vereadores: Vanderson Rodrigo Zanini; Gilmar
Schmidt; Marcos Antônio Valandro; Luiz Carlos de Souza Vieira Lopez e Adão Petriz de Oliveira.
Requerendo, que o Executivo Municipal através do setor competente, encaminhe a está casa de leis,
informações sobre possíveis melhorias na Rua Presidente Jucelino entre a Avenida Castelo Branco e a
Rua Rodrigues Alves. E também na entrada do Bairro Santa Maria na Rua Jorge Scandolara. Em
votação o requerimento foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei do Legislativo nº003/2023, o
qual autoriza o Poder Legislativo a conceder gratificação mensal por encargo — GPEFAPEN a servidor
efetivo da Câmara Municipal de Vereadores designado para compor o comitê de investimentos do
regime próprio de previdência social de Renascença e dá outras providências. Baixado para análise das
comissões. Ofício nº 234/2023 do Tribunal de Contas. Leitura do Acórdão do Parecer Prévio nº 269/22
referente a Prestação de Contas do Prefeito Municipal Idalir João Zanella, recomendando a
regularidade das contas. Baixado para análise da comissão de finanças e orçamento. Seguindo a Pauta
em ordem do dia: leitura dos Pareceres das Comissões. Matéria em única discussão e votação: Emenda
nº 001/2023 ao Projeto de Lei nº005/2023. Aprovada por unanimidade. Matéria em primeira discussão
e votação: Projeto de Lei nº005/2023 do Executivo Municipal com Emenda nº 001/2023. Aprovado
por unanimidade. Projeto de Lei nº 006/2023. Aprovado por unanimidade. Matéria em segunda
discussão e votação: Projeto de Lei nº001/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade.
Projeto de Lei nº002/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei
nº003/2023 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas
Considerações Finais o Sr. Presidente convocou todos os Vereadores a comparecerem a próxima
Sessão Ordinária a realizar-se no dia 14 de março de 2023 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se,
então, encerrada a presente sessão da qual eu, Adão Petriz de Oliveira, 1º Secretário, mandei lavrar a
presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo
de áudio na integra desta sessão encontrae arquivado na DN da Câmara Municipal.
JUN 3- / do = s /, ASA
2- Ri
tune

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PAUTA DA 05ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça Feira, 07 de Março de 2023 - 19:00 horas.



ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Quarta Sessão Ordinária  (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





Apresentação do Balancete Financeiro relativo ao mês de Fevereiro de 2023. 

Feito pelo Contador Legislativo:  Israel Corlassoli.





MATÉRIA EM EXPEDIENTE

Oficio nº019/2023 da Secretaria de Saúde



Requerimento nº001/2023 do Vereador: Vanderson Rodrigo Zanini  (colocar em votação)



Projeto de Lei do Legislativo nº003/2023 (baixar para as comissões)

Oficio nº 234/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Leitura do Acórdão do Parecer Prévio (baixar para análise da comissão de finanças e orçamento)



ORDEM DO DIA

Leitura dos Pareceres das Comissões



Matéria em única discussão e votação:





Emenda nº001/2023 ao Projeto de Lei nº005/2023 (Altera Lei Municipal)



Matéria em primeira discussão e votação:



Projeto de Lei nº005/2023 do Executivo Municipal (Altera Lei Municipal)



Projeto de Lei nº006/2023 do Executivo Municipal (Crédito)



Matéria em segunda discussão e votação:



Projeto de Lei nº001/2023 do Executivo Municipal (crédito)



Projeto de Lei nº002/2023 do Executivo Municipal (crédito)



Projeto de Lei nº003/2023 do Executivo Municipal (crédito)





CONSIDERAÇÕES FINAIS



Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária no dia 14 de março

 (terça-feira)  



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.   

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