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sessao nº 1

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 1
Date 2025-02-04
native_id69

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

PAUTA DA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça-Feira, 04 de Fevereiro de 2025 - 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão.
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte 
Vereadores ausentes: 
Solicitar que seja feita a leitura da ata da Segunda Sessão 
Extraordinária (anterior) 
 Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Leitura do Acórdão do Parecer Prévio (baixar para análise da comissão de finanças e orçamento) 
Oficio nº018/2025 do Executivo Municipal.
Projeto de Lei do Legislativo nº001/2025 (baixar para as comissões) 
Oficio nº017/2025 do Executivo Municipal, encaminhando os Projetos de Lei: 
Projeto de Lei nº002/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Projeto de Lei nº003/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Projeto de Lei nº004/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Projeto de Lei nº005/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Projeto de Lei nº006/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº025/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº007/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 11 de 
Fevereiro de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. 
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da segunda sessão extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do 
ano de 2025. Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2025, junto ao Plenário da Câmara 
Municipal, reuniram-se os Vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a sessão, 
constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, 
cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, os servidores da Casa e demais 
pessoas que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência determinou que se fizesse a leitura 
da ata da primeira sessão extraordinária anterior. Em votação, a ata foi aprovada por 
unanimidade. Passou-se, então, à ordem do dia: Matéria em segunda discussão e votação: 
Projeto de Lei nº001/2025 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Após 
comunicados gerais nas Considerações Finais o Sra. Presidente convocou todos os vereadores 
a comparecerem na próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia 04 de fevereiro de 2025 
terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos 
Antonio Valandro, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai 
assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão 
encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VO41
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 17/25-OPD-GP Curitiba, 15 de janeiro de 2025.
Ref.: Parecer Prévio
Senhora Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Constituição do 
Estado do Paraná1
, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio 
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do Município de 
Renascença, exercício financeiro de 2023, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 207810/24 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Parecer Prévio n.º 410/2024 - Secretaria da Segunda Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3353, de 10/12/2024
4. Data do trânsito em julgado - 19/12/2024
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da 
Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital 
estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, 
no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 207810/24
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o 
respectivo Decreto Legislativo, bem como a ata da sessão, constando de forma clara 
todos os votos exarados e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte 
caminho:
1. www.tce.pr.gov.br
2. Clicar no ícone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 207810/24
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento
7. Clicar em Finalizar Petição
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Excelentíssima Senhora
Presidente ANA MARIA ZANINI 
Câmara Municipal de Renascença
Rua Nilo Peçanha, 129 - Centro
RENASCENÇA-PR
85.610-000
 
1 “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no 
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.Q77F
43
PCA 2023 | Município de RENASCENÇA | Voto
4. VOTO
Considerando os fatos expostos no item de fundamentação, VOTO, com respaldo no artigo 1º, I, da 
Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observância ao artigo 217-A, caput, do Regimento 
Interno, no sentido de:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor IDALIR JOAO ZANELLA, na 
qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA, relativas ao exercício de 2023;
b. Apor RESSALVAS em razão dos resultados da avaliação da atuação governamental nas áreas
referentes à Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,00), Administração 
Financeira (4,19) e Previdência Social (4,85).
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de 
Monitoramento e Execuções para as anotações e providências pertinentes, em seguida para o 
Gabinete da Presidência para o devido encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, nos termos 
do art. 217-A, § 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas e, por fim, à Diretoria de Protocolo 
para encerramento.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.Q77F
44
PCA 2023 | Município de RENASCENÇA | Deliberação
5. Deliberação
Decidem os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos 
termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor IDALIR JOAO ZANELLA, na 
qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA, relativas ao exercício de 2023;
b. Apor RESSALVAS em razão dos resultados da avaliação da atuação governamental nas áreas
referentes à Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,00), Administração 
Financeira (4,19) e Previdência Social (4,85).
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de 
Monitoramento e Execuções para as anotações e providências pertinentes, em seguida para o 
Gabinete da Presidência para o devido encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, nos termos 
do art. 217-A, § 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas e, por fim, à Diretoria de Protocolo 
para encerramento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e 
AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Plenário Virtual, 28 de novembro de 2024 – Sessão Virtual n.º 20.
IVAN LELIS BONILHA
Presidente

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. 
(Autoria: Mesa Diretora) 
Concede recomposição inflacionária aos servidores efetivos 
e comissionados do Poder Legislativo de Renascença-PR e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, 
sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art. 1º. Fica concedida recomposição inflacionária aos servidores efetivos e 
comissionados do Poder Legislativo, a que faz menção o artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal, na ordem de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos 
por cento) incidente sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA 
dos últimos 12 (doze) meses. 
Art. 2º. Além da recomposição decorrente das perdas inflacionárias, será concedido um 
aumento real de 2,17% (dois inteiros e dezessete por cento) aos servidores referidos no 
artigo 1º. 
Art. 3º. A recomposição de que trata o Art. 1º e o aumento real referido no Art. 2º desta 
Lei, serão concedidos com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2025. 
Art. 4º. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a proceder, por meio de Ato 
da Presidência, à atualização das Tabelas e/ou Anexos de Vencimentos, incluindo 
gratificações vigentes, do quadro de pessoal do Poder Legislativo. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, 
Estado do Paraná, aos dias 04 de fevereiro de 2025. 
Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt 
Presidente Vice-Presidente 
 
Marcos Antônio Valandro Antônio da Rosa Trindade 
1º Secretário 2ª Secretário 
JUSTIFICATIVA 
Senhores (as) Vereadores (as), 
O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por 
objetivo conceder recomposição inflacionária na ordem de 4,83% (quatro inteiros e 
oitenta e três centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda 
inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, e ainda o aumento real 
de 2,17% aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo. 
A inciativa do Projeto de Lei em questão cabe a Câmara Municipal, estando legitimada 
a Mesa Diretora a sua propositura, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica 
municipal. Frise-se que o Projeto de Lei n.º 02, de 17 de fevereiro de 2025, de autoria 
do Poder Executivo, englobou apenas os servidores do Poder Executivo. Por sua vez, o 
Tribunal de Contas do Paraná tem entendimento pela possibilidade do Legislativo 
conceder recomposição aos seus servidores (Acórdão n° 698/08 - Tribunal 
Pleno, Acórdão nº 237/08- Tribunal Pleno e Acórdão n° 1494/07 - Tribunal Pleno).
 
A revisão geral é um direito constitucional assegurado aos servidores, conforme 
previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988. No caso, foi observado o mesmo 
índice e percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo, inclusive no que 
diz respeito à concessão do aumento real. 
Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à 
apreciação do Douto Plenário. 
Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt 
Presidente Vice-Presidente 
 
Marcos Antônio Valandro Antônio da Rosa Trindade 
1º Secretário 2ª Secretário 



















Ofício nº 025/2025 
 
Renascença - Pr, 30 de janeiro de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 07/2025 
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. 
Submetemos, com a prerrogativa concedida pelo Artigo 100 do Regimento Interno desta 
Casa, a apreciação de Vossas Senhorias, em caráter de urgência, os Projetos de Leis 
que seguem: 
PL n.º 07/2025: Cria o Programa Municipal Terra Fértil, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal de Renascença a adquirir e distribuir calcário entre os agricultores familiares 
e pequenos produtores rurais.
conforme documentação comprobatória encaminhada no anexo.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido projeto, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:0
6632359957
Assinado de forma 
digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.01.30 
15:48:46 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 
Cria o Programa Municipal Terra Fértil e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Terra Fértil, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal de Renascença a adquirir e distribuir calcário entre os agricultores familiares 
e pequenos produtores rurais, com a finalidade de: 
I - Distribuir sementes de pastagens de inverno e verão, cobertura de solo e adubação 
verde, assim como de culturas anuais, especialmente milho e feijão; 
II - Incentivar o manejo e correção dos solos e; 
III - Promover condições para o incremento da produtividade da agricultura familiar das 
pequenas propriedades. 
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa Terra Fértil fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a adquirir, por exercício financeiro, até R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) para aquisição e distribuição de sementes e 500 T (quinhentas toneladas) de 
corretivos de solo, do tipo calcário calcítico e dolomítico, fosfato natural, cloreto de 
potássio e outras fontes de adubação orgânica, bem como contratar o serviço de 
transporte e aplicação dos insumos nas propriedades de agricultores familiares do 
Município, que se enquadrarem nos critérios previstos nesta lei. 
Parágrafo único. A gestão do Programa Terra Fértil será realizada pela Secretaria de 
Agropecuária com participação na seleção dos beneficiários e controle social do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º São objetivos do Programa Terra Fértil: 
I – Facilitar o acesso à sementes de qualidade e corretivos de solo aos agricultores 
familiares do município; 
I - Promover a correção da acidez do solo das pequenas propriedades rurais de base 
familiar envolvidas na atividade agrícola e pecuária; 
 II – Possibilitar que os pequenos agricultores familiares utilizem os insumos para 
melhoramento do solo de suas propriedades, através do fornecimento de elementos 
essenciais para o desenvolvimento das plantas; 
III – Reduzir a toxidez por alumínio; 
VI – Melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, assim como sua 
conservação. 
 V – Possibilitar o eficaz crescimento radicular das culturas, tornando-as mais tolerantes 
à seca; 
VI – Fomentar a produção aumentando a produtividade e a renda dos pequenos 
agricultores. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 4º São considerados beneficiários desta lei, os agricultores familiares que se 
enquadrem nas diretrizes da Lei Federal nº 11.326/2006 e que explorem a atividade 
agropecuária em imóvel rural no território deste Município. 
Parágrafo único: Terão prioridade de atendimento no Programa Terra Fértil, os 
agricultores familiares que atenderem os requisitos a seguir especificados: 
I – Residentes em acampamentos e assentamentos da reforma agrária; 
II – Que forneçam alimentos à programas de compras institucionais e governamentais; 
III – Produtores de leite e hortifrutigranjeiros; 
IV – Proprietários ou possuidores de imóvel rural de até 20 hectares; 
V – Com renda bruta anual até R$ 100 mil reais. 
Parágrafo 1°: Os beneficiários serão submetidos à análise do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural (CMDR) para a comprovação de aptidão do programa. Serão 
beneficiados por ordem prioritária os produtores que atendam o maior número de 
requisito citados acima. 
Parágrafo 2°: Adicionalmente, a ordem de distribuição dos insumos e sementes 
obedecerá e priorizará os seguintes critérios: 
- Agricultores familiares com até 10,0 hectares; 
- Agricultores familiares de 10,01 a 15,0 hectares; 
- Agricultores familiares de 15,01 a 20,0 hectares. 
CAPÍTULO IV 
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Os beneficiários de que trata o artigo 4º desta lei, deverão atender aos seguintes 
critérios: 
I – Preencher formulário de inscrição do programa; 
II– Possuir Cadastro de Produtor Rural (CADPRO) ativo no Município de Renascença; 
III – Estar regular na prestação de contas das Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas; 
IV – Comprovar a regularidade da exploração pecuária junto a ADAPAR – Agência de 
Defesa Agropecuária do Paraná, caso possua rebanho de bovinos de leite e de corte; 
V – Estar adimplente com a Fazenda Municipal e com a Secretaria Municipal de 
Agropecuária; 
VI – Quando se tratar de correção de solo, apresentar análise de solo, laudo e 
interpretação técnica da análise laboratorial por profissional regularmente habilitado, de 
no máximo 6 (seis) meses a contar da data do pedido, comprovando a necessidade de 
aplicação dos insumos. 
CAPÍTULO V 
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 6º O requerimento do benefício será realizado mediante apresentação dos 
documentos descritos no artigo 5º desta Lei, por meio de protocolo na Secretaria de 
Agropecuária, que coordenará a concessão do incentivo e elegibilidade dos 
beneficiários, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS. 
§ 1º Somente serão aceitos e protocolados os requerimentos que apresentarem a 
documentação completa. 
§ 2º A apresentação da documentação exigida é de total responsabilidade do 
beneficiário. 
CAPÍTULO VI 
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º A concessão do benefício será realizada segundo a ordem cronológica dos 
requerimentos protocolados na Secretaria de Agropecuária, respeitando-se o limite 
máximo do programa, nos termos do Artigo 2º desta lei. 
Art. 8º O agricultor familiar terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do 
calcário (ou outro insumo) para realizar a aplicação, assim como o plantio das sementes. 
Art. 9º A quantidade anual de calcário a ser fornecida para cada propriedade dependerá 
da análise técnica e da interpretação da análise laboratorial, sendo delimitada em ato 
próprio do chefe do Poder Executivo, limitada à 20 (vinte) toneladas/ano. 
Art. 10 Quando se tratar da distribuição de sementes, o agricultor familiar beneficiado 
receberá de forma gratuita, quantia necessária para o plantio de até 24.200 (vinte e 
quatro mil e duzentos) metros quadrados de área, limitadas a 200 (duzentos) quilos de 
sementes por beneficiário. 
Parágrafo único: Cada propriedade beneficiada com o Programa, poderá receber o 
benefício por até 3 (três) anos consecutivos, desde que haja a necessidade atestada 
em laudo técnico. 
CAPÍTULO VII 
DO DESCUMPRIMENTO 
Art. 11 Será excluído do Programa o agricultor familiar que não utilizar o insumo para 
os fins que recebeu, agir com má fé, desvio, falsidade nas informações prestadas, 
realizar a revenda dos insumos a terceiros, entre outras práticas danosas ao erário 
público e as finalidades desta lei, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis. 
Art. 12 Além da exclusão do Programa, o beneficiário que incorrer nas condutas 
descritas no artigo anterior, será obrigado a ressarcir o valor integral do benefício 
recebido, acrescidos de uma multa de 50% e ficará proibido, pelo período de 05 (cinco) 
anos, de participar de outros programas e incentivos do Município. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão com recursos próprios do município, 
do Governo do Estado através das secretarias estaduais ou da União a partir dos 
ministérios e emendas parlamentares. 
Art. 14 Casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
Renascença, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita 
 
FABIELI 
MANFREDI:0
6632359957
Assinado de forma 
digital por FABIELI 
MANFREDI:066323599
57 
Dados: 2025.01.30 
15:41:38 -03'00'
MENSAGEM Nº 07, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadoras, 
Senhoras Vereadores, 
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto 
de Lei em anexo, que dispõe sobre o Programa Terra Fértil. 
O município de Renascença localiza-se na região Sudoeste do Paraná, tendo por área 
geográfica 426,89 km² e densidade demográfica de 15,90 habitantes/km². Dados 
preliminares do Censo Demográfico 2022, indicam que a população do município é de 
6.839 habitantes e deste contingente, 48,84% residem no campo, caracterizando sua 
economia hegemonicamente agropecuária. 
Segundo dados do Censo Agropecuário (2017), há no município 787 estabelecimentos 
rurais com área média de 47,9 hectares e, ocupando em média, 03 pessoas em cada 
um destes, distribuídos em 06 (seis) assentamentos, 09 (nove) acampamentos e 23 
(vinte e três) comunidades rurais. As principais atividades econômicas são as lavouras 
temporárias – 57% – e a pecuária – 41% – com destaque, nesta última, para a 
bovinocultura de leite em 59% das propriedades rurais. Quanto ao uso da terra, o Censo 
(2017) destaca que 66% são utilizados para cultivo de lavouras e 9% de pastagens. 
Conforme dados obtidos através de consulta pública em 26 de janeiro de 2023, há em 
Renascença, o total de 1073 (um mil e setenta e três) Declarações de Aptidão ao Pronaf 
– DAP’s – registradas, das quais 719 (setecentos e dezenove) estão inativas – expiradas 
ou canceladas – e apenas 354 (trezentos e cinquenta e quatro) ativas. 
O programa beneficiará os agricultores familiares, caracterizados na Lei nº 11.326/2006, 
através da distribuição de sementes de pastagens de inverno e verão, cobertura de solo 
e adubação verde, assim como de culturas anuais, especialmente milho e feijão, além 
de corretivos de solo como calcário – calcítico e/ou dolomítico, fosfato natural, cloreto 
de potássio e fontes de adubação orgânica – cama de aviário – para recomposição da 
fertilidade natural do solo, sendo uma ação necessária devido a acidez dos solos do 
município e região. 
A iniciativa de distribuição de sementes aos agricultores familiares do município tem 
como objetivos melhorar a alimentação do rebanho leiteiro nas propriedades, reduzir o 
custo de implantação das lavouras de pastagem e milho destinadas à alimentação dos 
animais, apoiando-os diante das intempéries climáticas e da instabilidade dos preços 
agrícolas. 
Além disso, as plantas de cobertura têm a finalidade de cobrir o solo, protegendo-o 
contra processos erosivos e a lixiviação de nutrientes, assim como na construção do 
perfil deste, tornando-se grandes aliadas na proteção e melhoria da fertilidade no 
período de entressafras, promovendo um melhor ambiente de produção. 
No tocante ao acesso à corretivos de solo, esta prática, aliada à cobertura de solo, se 
faz necessária em virtude da presença de acidez dos solos que promovem o 
aparecimento de elementos tóxicos para as plantas, em especial o alumínio (Al) que, 
além de causar a diminuição da disponibilidade de nutrientes, provoca o baixo 
rendimento produtivo das culturas. Portanto, a correção da acidez do solo através da 
calagem é considerada como uma das práticas que mais contribui para o aumento da 
eficiência da adubação aplicada e, consequentemente, da produtividade e da 
rentabilidade agropecuária às famílias agricultoras. 
Neste sentido, um dos principais desafios na atualidade é a demanda pela produção de 
alimentos diante do crescimento populacional. Parte desta solução é qualificar as áreas 
cultiváveis, bem como o manejo produtivo, a fim de promover condições para 
incremento na produtividade agropecuária. 
Portanto, o programa priorizará as famílias fornecedoras de programas institucionais de 
aquisição de alimentos que contribuem para o fornecimento de uma alimentação 
saudável à escolas, creches, entre outras instituições, bem como àquelas que produzem 
tubérculos, hortifrutigranjeiros e leite. A proposta é fazer a correção de solo de áreas 
específicas destas unidades de produção. 
Cientes de que os Vereadores comungam conosco no que concerne a importância da 
lei, é que submetemos a esta Casa Legislativa o referido projeto para a devida análise 
e aprovação. 
Fabieli Manfredi 
 Prefeita 
FABIELI 
MANFREDI:066
32359957
Assinado de forma digital 
por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.01.30 
15:41:58 -03'00'

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ata #

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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.603.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP B5610-000 | Renascença | PR
Ata da primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano
de 2025. Aos quatro dias do mês de fevereiro de 2025, junto ao Plenário da Câmara
Municipal, reunirarn-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no
horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora
Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores,
servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na
sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da segunda sessão extraordinária. Em
votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em
Expediente: Ofício nº017/2025 do Tribunal de Contas, encaminhando o Acórdão do Parecer
Prévio, o qual opinou pela regularidade das contas do Prefeito Municipal Sr. Idalir João
Zanella, relativas ao exercício financeiro de 2023. Baixado para análise da comissão de
finanças e orçamento. Ofício nº018/2025 do Executivo Municipal, solicitando a sala de
reuniões da Câmara de Vereadores para a secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente.
Projeto de Lei do Legislativo nº001/2025. O qual concede recomposição inflacionária aos
servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Renascença-PR e dá outras
providências. Baixado para análise das comissões. Ofício nº017/2025 encaminhando os
Projetos de Lei: nº002/2025. O qual, trata da concessão da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais e da outras providências. Baixado para análise das comissões. Projeto de
Lei nº003/2025. O qual, fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor/RPV,
decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100 4 3º e 4º da constituição federal.
Baixado para análise das comissões. Projeto de Lei nº004/2025. O qual, altera a Lei
Complementar nº16, de 10 de agosto e da outras providencias. Baixado para análise das
comissões. Projeto de Lei nº005/2025. O qual, dispõe sobre a alteração da estrutura de cargos
efetivos da Lei 1.098 de 09 de dezembro de 2009 e da outras providências. Baixado para
análise das comissões. Projeto de Lei nº006/2025. O qual, dispõe sobre a alteração da
estrutura de cargos efetivos da Lei 1.101, de 15 de dezembro de 2009, e da outras
providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº025/2025 encaminhando o Projeto
de Lei nº007/2025. O qual cria programa Municipal Terra Fértil e da outras providências.
Baixado para análise das comissões. Após comunicados gerais nas considerações finais a Sra.
presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a
realizar-se no dia 11 de fevereiro de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então,
encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar
a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O
dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da câmara
municipal.

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pauta #

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PAUTA DA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça-Feira, 04 de Fevereiro de 2025 - 19:00 horas.



ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Segunda Sessão Extraordinária (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





MATÉRIA EM EXPEDIENTE





Oficio nº 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Leitura do Acórdão do Parecer Prévio (baixar para análise da comissão de finanças e orçamento)





Oficio nº018/2025 do Executivo Municipal.





Projeto de Lei do Legislativo nº001/2025 (baixar para as comissões)





Oficio nº017/2025 do Executivo Municipal, encaminhando os Projetos de Lei:



Projeto de Lei nº002/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Projeto de Lei nº003/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Projeto de Lei nº004/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Projeto de Lei nº005/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Projeto de Lei nº006/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)





Oficio nº025/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº007/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)









CONSIDERAÇÕES FINAIS







Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 11 de Fevereiro de 2025 (terça-feira)  às 19:00 horas.





Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.

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