| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 |
| Date | 2025-04-22 |
| native_id | 80 |
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PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 22 de Abril de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Primeira Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº001/2025 da vereadora Luana Stiz (retira PL Complementar nº002/2025) Oficio nº161/2025 do Executivo Municipal (retira PL nº021/2025) Oficio nº154/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº028/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº159/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº160/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº032/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº162/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº030/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Indicação nº019/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valando (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei do Legislativo nº003/2025 (utilidade pública CTG) Projeto de Lei nº023/2025 do Executivo Municipal (altera Lei Municipal nº810) Projeto de Lei nº024/2025 do Executivo Municipal (municipalizar o trecho da Rodovia Estadual) Projeto de Lei nº025/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº026/2025 do Executivo Municipal (crédito) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 29 de Abril de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Ata da décima primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos quinze dias do mês de abril de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniramse os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da décima sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº155/2025 do Executivo Municipal, o qual responde Requerimento nº011/2025 e a Indicação nº011/2025. Oficio nº153/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº016/2025. O qual dispõe sobre a alteração da estrutura de cargos efetivos da Lei 1.098, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Seguindo a pauta em ordem do dia: Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei do Legislativo nº002/2025. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº018/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº019/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 22 de abril de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarouse, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal. Renascença (PR), 16 de Abril 2025. OFÍCIO N.º 001/2025 A Exma. Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara Municipal Venho por meio desse solicitar a retirada do Projeto de Lei Complementar nº002/2025 de minha autoria. Sendo o que tinha para o momento, manifesto sentimentos de distinta consideração. Atenciosamente, Luana Stiz Vereadora Ofício nº 161/2025 Renascença - Pr, 15 de abril de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Retira Projeto de Lei Senhora Presidente, Vimos por este solicitar a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 21/2025 para complementação do texto. Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.15 16:40:03 -03'00' Ofício nº 154/2025 Renascença - Pr, 09 de abril de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha Projeto de Lei Senhora Presidente, Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 28/2025, para que seja analisado e incluído na pauta para votação. Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:0663235995 7 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.09 16:05:19 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 28, DE 09 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a concessão de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover a concessão de uso de imóvel público, mediante Concorrência, assim descrito: Lote nº 98-Remanescente A1-a-5, na Cidade de Renascença-PR, com a área de 20.640,93 (vinte mil e seiscentos e quarenta metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), nos termos da Matrícula 14.012 do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR. Art. 2º. A concessão de uso do imóvel deverá ter como finalidade a instalação e/ou ampliação de atividade econômica, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, contemplando o interesse público justificado na geração de emprego e na melhoria da renda. Art. 3º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e contrato administrativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de abril de 2025. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.09 16:02:50 -03'00' MENSAGEM Nº 28, DE 09 DE ABRIL DE 2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadoras, Senhoras Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 28, de 09 de abril de 2025, que autoriza o Município a promover a concessão de imóvel urbano para fins de instalação e/ou ampliação de atividade econômica. Veja-se que a finalidade é o desenvolvimento do Município com a geração de novos empregos e renda. Dessa forma, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do referido projeto. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359 957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.09 16:03:12 -03'00' Ofício nº 159/2025 Renascença - Pr, 15 de abril de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha Projeto de Lei Senhora Presidente, Vimos por este solicitar a substituição do Projeto de Lei nº 31/2025, para que seja analisado e incluído na pauta para votação. Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359 957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.15 16:39:14 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 31, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Executivo a receber bem imóvel a título de Antecipação De Doação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber por doação, como antecipação e entrega de área institucional de parcelamento do solo urbano, de bem imóvel que visa à implantação futura de um loteamento urbano, a área de 14.000 m² (quatorze mil metros quadrados), parte do Lote Número 48-B, Gleba Barra do Marmeleiro – Linha Alto Alegre, Loteamento Cristo Rei, nesta cidade de Renascença/PR, que faz parte de um todo maior e deverá ser desmembrado conforme a atender o interesse público. Parágrafo primeiro. A área ora recebida em doação, pertence a empresa Belly Administradora de Bens Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.320.775/0001-93, com sede nesta cidade de Renascença/PR, e faz parte do todo maior conforme matrícula no Registro de Imóveis de Marmeleiro/PR, sob o número 13.571. Parágrafo segundo. O futuro loteamento urbano no qual será compensada a área de 14.000 m² (quatorze mil metros quadrados), é o Imóvel nº 56, com área total de 573.375,18 m² (quinhentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), da Matrícula 7.051, do Registro de Imóveis de Marmeleiro/PR. Art. 2º. Em razão da realização do empreendimento habitacional de interesse social, que torna a área descrita no art. 1º desta Lei o mais apropriado ao atendimento do interesse público de implantação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos para a comunidade do entorno, fica o Poder Executivo autorizado a considerar a área doada como antecipação parcial da área institucional que deverá ser entregue em futuro parcelamento do solo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 28, de 27 de maio de 2020. § 1o A antecipação da entrega de área institucional de que trata este artigo não desobriga o doador a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e ambientais, bem como pagamento de taxas, impostos e encargos para implantação do parcelamento do solo. § 2o A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à realização de parcelamento do solo no prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar da celebração da escritura pública de doação, deixando de ser aplicável após esse prazo. § 3o Esta condição fica estendida a quem detiver o direito de propriedade sobre a Matrícula 7.051, na época do referido parcelamento ou outra atividade. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar as competentes e necessárias escrituras públicas, das quais constarão as cláusulas específicas sobre a antecipação parcial de área institucional para fins de futuro parcelamento do solo, e praticar todos os atos inerentes à formalização da aquisição por doação do imóvel objeto desta Lei. Art. 4º. A doação da área referida no Artigo 1º desta Lei possui caráter irrevogável e irretratável, independente da efetiva implantação de futuro parcelamento do solo. Art. 5º. A área objeto de doação será incorporada ao Patrimônio Público Municipal Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Renascença, 15 de abril de 2025. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.15 16:29:32 -03'00' MENSAGEM Nº 31, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, a fim de promover o aceite da proposta de antecipação de doação da área ao patrimônio do Município. A área de terras que se busca a autorização legislativa para sua aquisição por doação pelo Poder Executivo Municipal possui características específicas que justificam sua relevância, em razão de estar localizada na divisa com conjunto habitacional já com projeto de implantação aprovado. Desta forma, é de interesse público o recebimento antecipado, considerando a presente área para fins sociais, reduzindo do percentual a ser destinado ao Município, nos termos Lei Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Encaminhamos anexo a seguinte documentação: 1. Requerimento para antecipação de doação de área 2. Mapa da localização geográfica 3.Cartão CNPJ da empresa 4.Contrato Social atualizado 5.Documentos Pessoais dos Sócios 6.Certidões Negativas 7. Matricula do Imóvel 8. Pareceres técnicos de avaliações mercadológicas. Diante da relevância desta iniciativa, solicitamos o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará benefícios significativos para toda a comunidade. Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:0663235995 7 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.15 16:29:45 -03'00' Ofício nº 160/2025 Renascença - Pr, 15 de abril de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha Projeto de Lei Senhora Presidente, Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 32/2025, para que seja analisado e incluído na pauta para votação. Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.15 16:39:37 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 32, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a aquisição de imóvel urbano para fins de construção de habitações populares e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, por Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel representado pelo Lote n° 48-B (quarenta e oito B), da GLEBA BARRA DO MARMELEIRO, localizado na Linha Alto Alegre, no Município de Renascença (retificação na AV-02-M-13.571), Comarca de Marmeleiro-PR, com área de 65.666,21m ² (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), nos termos da Matrícula 13.571. Art. 2º Pelo imóvel descrito no artigo anterior o Município pagará ao promitente vendedor, na forma a ser combinada entre as partes, a importância de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em moeda corrente vigente no país, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após outorga da escritura pública. Art. 3º - A área cuja a aquisição é autorizada pela presente Lei visa atender às necessidades de interesse público do Município, tendo em vista que será utilizada para construção de casas populares. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar as competentes e necessárias escrituras públicas e praticar todos os atos inerentes à formalização da aquisição do imóvel objeto desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações próprias previstas no orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Renascença, 15 de abril de 2025. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:0663235995 7 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.15 16:36:42 -03'00' MENSAGEM Nº 32, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, a fim de viabilizar a aquisição de imóvel urbano para construção de casas populares. As áreas de terras que se busca a autorização legislativa para sua aquisição pelo Poder Executivo Municipal possuem características específicas que justificam sua aquisição, levando em consideração a localização, a observância as legislações necessárias à instalação de loteamento popular, em razão de estarem na divisa com conjunto habitacional já implantado, onde já tem redes de água e esgoto. Ressalta-se ainda que se esta área não for agora adquirida, em breve poderemos ter sérios problemas pela falta de espaço para implantação do novo loteamento. A necessidade de aquisição desse imóvel é, portanto, incontestável e imprescindível. Quanto ao valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a ser pago pela aquisição de referida área de terras, temos que o mesmo se encontra abaixo do valor de mercado de acordo com Laudos de Avaliações feitos por profissionais qualificados e Comissão Especial de servidores deste Município, que seguem em anexo. Encaminhamos anexo a seguinte documentação: 1. Requerimento para antecipação de doação de área 2. Pareceres técnicos de avaliações mercadológicas. Diante da relevância desta iniciativa, solicitamos o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará benefícios significativos para toda a comunidade rural e para o desenvolvimento econômico de Renascença/PR. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.15 16:36:55 -03'00' Ofício nº 162/2025 Renascença - Pr, 16 de abril de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Encaminha Projeto de Lei Senhora Presidente, Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 30/2025, para que seja analisado e incluído na pauta para votação. Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.16 16:40:52 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123/2006 garante a oferta de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; CONSIDERANDO que os principais objetivos do tratamento diferenciado disposto na Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) são a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica; CONSIDERANDO que o art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que nas compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do Poder Executivo Municipal nas compras públicas, nos moldes estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 147/2014; CONSIDERANDO a necessidade de regramento próprio que permita o fomento à economia local ou regional, por meio do poder de compra governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição das riquezas na cidade de Renascença e região; CONSIDERANDO que o Acórdão nº 877/2016, do TCE/PR, manifesta-se no sentido de que é discricionaridade do Município a opção de aplicar a prioridade prevista no § 3⁰ do artigo 48 da Lei Complementar n⁰ 123/2006 em âmbito local ou regional, bem como, se optar pela prioridade regional, estabelecer os limites geográficos que serão utilizados como indicativos de região; CONSIDERANDO que TCE/PR, consoante Acórdão nº 2122/2019 (Prejulgado 27), entende que é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusivas às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da Lei Complementar n⁰ 123/2006, desde que devidamente justificado; sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, com objetivo de: I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II - incentivo à geração das políticas públicas; III - ampliar a eficiência das políticas públicas; IV - incentivo à formalização de empreendimentos; V - incentivar a inovação tecnológica; VI - incentivos à inovação e ao associativismo e; VII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público. Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por: I – empresa de âmbito local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do Município de Renascença; II – empresa de âmbito regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em delimitação geográfica contígua ou próxima ao território do Município de Renascença, abrangendo os Municípios sediados em um raio de até 35 (trinta e cinco) quilômetros da sede da Prefeitura Municipal. Art. 3º. Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá: I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Renascença ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia. II - divulgar os processos licitatórios em que a participação as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de comunicação. III - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas. IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas. Art. 4⁰ - Será aplicada prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte locais, até o limite de 10% do melhor preço válido: I - nos itens de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com exclusividade para microempresas e empresas de pequeno porte; II - nas cotas de até 25% reservadas para microempresas e empresas de pequeno porte; e III - na parcela cuja subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte seja obrigatória. § 1⁰ - Para cumprimento do caput, caso o melhor preço válido tenha sido apresentado por empresa não estabelecida no Município de Renascença, a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada em Renascença melhor classificada e desde que dentro do limite de 10% previsto no caput, poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor. § 2º - Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Renascença, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, nos termos do Art. 5º. § 3⁰ - Quando utilizado o modo de disputa aberto, isolado ou conjuntamente, na forma da Lei nº 14.133/2021, o limite previsto no § 1º será verificado após a fase de lances abertos ou verbais. § 4º O benefício previsto no caput deve ser aplicado caso se justifique a presença de no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas no local, que possam atender às exigências do ato convocatório e somente poderá ocorrer nas licitações exclusivas e nas com reserva de cotas conforme disposto no Art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006. § 5º A margem de preferência não deve ser aplicada quando for desvantajosa à Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo, em todo caso, existir justificativa pormenorizada no processo licitatório, registrando a circunstância ensejadora da limitação. Art. 5⁰ - De acordo com a peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, a participação na licitação poderá ser restrita a microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em âmbito regional, nas contratações previstas nos incisos I a III do artigo 4º, desde que: I - existam, no mínimo, 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte, estabelecidas na região, que desempenhem atividade compatível com o objeto da aquisição; II - a restrição prevista no caput não resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; e III - o objeto da contratação e a possibilidade de restrição prevista no caput constem do Plano de Contratações Anual. § 1⁰ - O processo de licitação deverá ser instruído com justificativa específica que demonstre a possibilidade de aplicação da limitação geográfica e os benefícios oriundos dessa limitação. § 2⁰ - O Município poderá utilizar o instituto da Pré-Qualificação, previsto no artigo 80 da Lei nº 14.133/2021, para criar um rol de microempresas e empresas de pequeno porte aptas a participarem das contratações previstas no caput deste artigo. Art. 6 - Os artigos 8⁰ e 9⁰ deste Decreto deverão ser observados nos casos de contratação por dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. Art. 7 - O Município poderá utilizar a plataforma disponibilizada pelo Governo Federal para licitações. Art. 8 - O Município poderá, também, aplicar o instituto do credenciamento, em conformidade com o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, nas contratações de serviços para pequenos reparos, pequenas reformas e manutenções e na aquisição de bens, priorizando as microempresas e empresas de pequeno porte locais. Art. 9 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos quatroze dias do mês de abril de 2025. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.16 16:38:38 -03'00' MENSAGEM Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar, para deliberação, o Projeto de Lei nº 30, de 14 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Federal de Licitações, oportunizando que sejam contempladas as EPP e ME do Município e Região. Veja-se que a finalidade é o desenvolvimento do Município com a geração de novos empregos e renda. Dessa forma, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do referido projeto. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359 957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.04.16 16:38:57 -03'00' INDICAÇÃO Nº 019/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER EXECUTIVO, INDICA: Venho, por meio desta, solicitar a Prefeitura Municipal o encaminhamento de um Projeto de Lei de Planos de Cargo/Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores públicos municipais, à essa Casa de Leis. JUSTIFICATIVA A valorização dos servidores públicos municipais é fundamental para garantir um serviço público de qualidade, eficiente e comprometido com o bem-estar da população. Atualmente, a inexistência de um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) prejudica o reconhecimento por mérito, limita o crescimento profissional e desmotiva os servidores, além de comprometer a eficiência administrativa. A criação de um PCCR permitirá estabelecer critérios objetivos para progressão funcional, promoções, capacitação e desenvolvimento dos servidores, promovendo justiça e transparência na gestão de pessoal, além de estimular o aprimoramento profissional contínuo. Diante do exposto, solicito especial atenção do Poder Executivo para que avalie com urgência a viabilidade da presente proposta, iniciando estudos técnicos e legais para a implementação do referido plano, ouvindo também os próprios servidores e seus representantes sindicais, de forma participativa e democrática. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, 16 de Abril de 2025. Marcos Antonio Valandro Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt Jonas Maria de Oliveira Laura Southier Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Ata da décima reunião conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos quinze dias do mês de abril de 2025, junto a sala de reuniões das comissões, reuniram-se os vereadores (as) para reunião conjunta das comissões permanentes. Pela comissão de justiça, redação e pareceres estiveram presentes os senhores (as) Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, presidente, Laura Southier, vice-presidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário. Pela comissão de finanças e orçamento estiveram presentes os senhores (as) Marcos Antônio Valandro, presidente, Luana Stiz, vicepresidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º secretário. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, a qual foi convocada com a finalidade de apreciar a seguinte matéria: (a) Projeto de Lei nº 23, de 03 de abril de 2025, que altera dispositivo da Lei Municipal nº 810, de 05 de janeiro de 2004, e dá outras providências; (b) Projeto de Lei nº 24, de 03 de abril de 2025, autoriza o Município de Renascença com a finalidade de Municipalização de trecho de Rodovia Estadual, e dá outras providências; (c) Projeto de Lei n.º 25/2025, de 03 de abril de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentaria Anual – LOA, para o Exercício Financeiro 2025; (d) Projeto de Lei n.º 26/2025, de 03 de abril de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 524.114,49 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quatorze reais, e quarenta e nove centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentaria Anual – LOA, para o Exercício Financeiro 2025; (e) Projeto de Lei n.º 03, de 03 de abril de 2025 do Legislativo, que Declara de Utilidade Pública o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A TRADIÇÃO e dá outras providências; e (f) Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 27 de março de 2025, que dá nova redação ao artigo 251 da Lei Complementar 29, de 27 de maio 2020 – Código de Posturas do Município de Renascença-PR. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições analisadas. Colocado em discussão e votação, foi aprovado o parecer por unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei n.º 23, de 03 de abril de 2025. Relatório: De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.º 23, de 03 de abril de 2025 tem por finalidade alterar dispositivo da Lei Municipal nº 810, de 05 de janeiro de 2004, que institui no Município de Renascença, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. O projeto é composto de apenas 03 (três) artigos. O artigo 1º, do projeto, estabelece que fica alterado o parágrafo único, do Artigo 5º da Lei Municipal nº 810, de 05 de janeiro de 2004, com a seguinte descrição: “Artigo 5º (...) Parágrafo 2º - O produto da arrecadação mensal efetuada pela Concessionária de Energia Elétrica será por ela lançado em conta própria do município, ficando este, desde logo, autorizado a utilizar o montante arrecadado no custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação público e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos, observando o disposto no artigo 150 I e III da Constituição Federal, nos termos do artigo 149-A da CF, atualizado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023”.Os artigos 2º e 3º dizem respeito às cláusulas de vigência e revogação das disposições em contrário. Em justificativa, que acompanha o projeto, informa o Poder Executivo que “tal alteração faz-se necessária a fim de atualizar a lei Municipal à Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, que alterou a redação do artigo 149-A da Constituição Federal, no qual se pauta nossa legislação”. É o relatório. Análise da matéria: Do ponto de vista formal, o projeto de lei fundamenta-se no artigo 57, caput, da Lei Orgânica e no artigo 61, caput, da Constituição Federal. A espécie normativa é adequada, estando correta a alteração por meio de lei ordinária. A matéria de fundo é relacionada ao interesse local, encontrando respaldo na competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 8º, I, da Lei Orgânica. Através do projeto pretende-se adequar a norma municipal as disposições da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que incluiu os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos como despesas passíveis de serem realizadas com os recursos provenientes da contribuição a ser instituída pelo município, de que trata o artigo 149-A da Constituição Federal. Diz o referido artigo: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III”. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres se manifesta pela legalidade, sendo a proposta legal e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável. A Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões pela aprovação do Projeto de Lei n.º 23, de 03 de abril de 2025. Projeto de Lei nº 24, de 03 de abril de 2025. Relatório: O Projeto de Lei nº 24, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo, solicita autorização legislativa para Municipalização de trecho de Rodovia Estadual, e dá outras providências. O projeto é composto de 05 (cinco) artigos. O artigo 1º dispõe que fica o Poder Executivo Municipal autorizado a municipalizar o trecho da Rodovia Estadual PR 884, trecho 8844S0010EPR, que perante ao Município denomina-se Rua Nilo Peçanha, correspondendo a uma extensão total de 957 metros, tendo início no Km 4+573m e coordenadas 26º 9’45.37”S/52º58’32.44”O, seguindo sentido nordeste até o km 5+530m e coordenadas 26º 9’16.87”S/52º58’19.20”O. O trecho está compreendido em área urbana delimitada pela Lei Complementar nº 31, de 27 de maio de 2020 que dispõe sobre os Perímetros Urbanos do Município de Renascença. Parágrafo único. Os serviços de manutenção do trecho a ser municipalizado passarão para a responsabilidade do Município. Por sua vez, os artigos 2º e 3º dispõem sobre a celebração de convênio de cooperação mútua a ser realizado com Estado do Paraná e o Departamento de Estradas e Rodagem, objetivando viabilizar a municipalização do referido trecho. Através da Mensagem nº 24, de 2025, que acompanha o projeto, justifica o Poder Executivo que: “(...) o presente projeto decorrente de recorrente demanda da população de Renascença às quais solicitam a implantação de infraestruturas básicas, como redes de esgoto e drenagem de águas pluviais, observando que tais procedimentos são impedidos por força da existência de faixa de domínio de propriedade do Estado do paraná e administrado pelo Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PR. O presente Projeto de Lei é de interesse da Administração Pública Municipal, que a partir da concretização da municipalização, poderia realizar a manutenção da via a qual é de grande significado para os moradores e demais usuários que usufruem diariamente. Além disso, caso ocorra, proporcionará uma significativa melhora na qualidade de vida dos moradores daquela região. De forma concomitante, esse Projeto autoriza a municipalidade a firmar convênio com o Estado do Paraná e com o Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR para viabilizar a realização de obras, e a manutenção das características da referida via. Ademais, é importante salientar que a Lei é uma das exigências para municipalização de rodovias, tornando-se inviável tal procedimento sem a sua aprovação”. É o relatório. Análise da matéria: Do ponto de vista formal, nada obsta a tramitação do projeto, eis que a propositura foi apresentada com esteio no artigo 56 da Lei Orgânica e no artigo 61, caput, da Constituição Federal. No que diz respeito ao conteúdo da norma verifica-se que o assunto é de interesse local, encontrando respaldo na competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 8º, I, da Lei Orgânica. A municipalização do referido trecho visa atender demanda da população de Renascença relacionada à realização de melhorias e manutenção das margens da rodovia que é de responsabilidade do estado, mas que pretende-se seja transferido ao município. A autorização legislativa, por meio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, é uma das etapas do processo de municipalização, que, dentre outras, inclui a competente aprovação pelo Estado do Paraná, eis que se trata de um bem público estadual. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres se manifesta pela legalidade, sendo a proposta legal e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável. A Comissão de Finanças nada tem a opor, haja vista que o projeto estabelece que será realizado convênio entre o Município e o Estado para a implementação das medidas necessárias à municipalização da rodovia. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões pela aprovação do Projeto de Lei n.º 24, de 03 de abril de 2025. Projeto de Lei n.º 25/2025, de 03 de abril de 2025. Relatório: De autoria do Poder Executivo, foi também encaminhado para análise das Comissões Permanentes desta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 25/2025, de 03 de abril de 2025, solicitando autorização legislativa para abertura de um crédito adicional especial, em favor da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, no valor de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais). Na Mensagem n.º 25, de 2025, que acompanha o projeto, justifica a Prefeita Municipal que o projeto tem por finalidade criar dotações orçamentárias específicas no orçamento de 2025 referentes à fonte 857. Destaca que os recursos serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da SECID – Secretaria de Estado das Cidades e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, através do Convênio nº 86/2025 – SECID, cujo objeto é Pavimentação de Estrada Vicinal, e o Município irá aplicar na realização da seguinte obra: Pavimentação Asfáltica na Estrada Municipal Dom Agostinho, entre PRC 280 ao Santuário Nossa Senhora da Salete (Rio Elias). Menciona, ainda, que a área a ser pavimentada será de 60.234,01 m2 (aproximadamente 9,6km). Por fim, esclarece que o valor celebrado do convênio foi de R$ 10.483.292,97, sendo que R$ 9.500.000,00 será repassado pelo Governo do Estado através da SECID, com complementação de R$ 983.292,97 de contrapartida do Município, conforme cláusula segunda do convênio anexo. É o relatório. Análise da matéria: Analisando a proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo está articulada de acordo com o que determina a Constituição Federal (art. 165) e a Lei Orgânica municipal (art. 139), cabendo ao Prefeito Municipal à iniciativa exclusiva do Projeto de Lei tratando sobre alterações nas leis orçamentárias, incluindo abertura de créditos adicionais. Assim, nada temos a opor em relação à legitimidade e competência. A proposta encaminhada a esta Casa de Leis objetiva abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, cujos recursos são decorrentes do Convênio nº 86/2025 celebrado com o Estado do Paraná, por meio da SECID, tendo por objeto a execução a pavimentação asfáltica da estrada vicinal Dom Agostinho, entre a PRC 280 ao Santuário Nossa Senhora da Salete (Rio Elias). Pois bem. A Lei n.º 4.320, de 1964 define quais são os tipos de créditos adicionais, sendo o crédito adicional especial previsto no Inciso II do art. 47, que assim se expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...) II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”. Na mesma esteira, a Lei n.º 4.320, de 1964 exige que sejam indicados os recursos para coberturas das despesas. Em consonância com a determinação do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, os recursos para a contrapartida do projeto estão previstos no art. 2º do projeto e serão decorrentes do excesso de arrecadação junto à fonte 857 (Convênio n.º 86/2025 – SECID). Assim, pautado nos dispositivos legais que são exigidos pela Lei n.º 4.320, de 1964 e pela Constituição Federal, no que tange aos seus aspectos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso parecer, não encontramos impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 25, de 2025, do Executivo Municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 25/2025, de 03 de abril de 2025. Projeto de Lei n.º 26/2025, de 03 de abril de 2025. Relatório: De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.º 26/2025, de 03 de abril de 2025 solicita autorização legislativa para abertura de um crédito adicional especial, em favor das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, no valor de R$ 524.114,49 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos). Na Mensagem n.º 26, de 2025, que acompanha o projeto, justifica a Prefeita Municipal que o projeto tem por finalidade criar dotações orçamentárias específicas no orçamento de 2025 referentes a várias fontes de recursos, e que os recursos são decorrentes do superávit financeiro do exercício anterior (sobras de 2024). Esclarece, em síntese, que as sobras de recursos do exercício anterior seguem para o exercício seguinte na forma de superávit financeiro, e conforme as regras do Tribunal de Contas do Paraná esses recursos devem ser aplicados na mesma fonte de recursos no exercício corrente, porém contendo o dígito 3 na frente, evidenciando que são provenientes do exercício anterior. È o relatório. Análise da matéria: Analisando a proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo está articulada de acordo com o que determina a Constituição Federal (art. 165) e a Lei Orgânica municipal (art. 139), cabendo ao Prefeito Municipal à iniciativa exclusiva do Projeto de Lei tratando sobre alterações nas leis orçamentárias, incluindo abertura de créditos adicionais. Assim, nada temos a opor em relação à legitimidade e competência. A proposta encaminhada a esta Casa de Leis objetiva abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 524.114,49 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos), cujos recursos são decorrentes do superávit financeiro do exercício anterior. A proposição está em consonância com as normativas do Tribunal de Contas do Paraná. Pois bem. A Lei n.º 4.320, de 1964 define quais são os tipos de créditos adicionais, sendo o crédito adicional especial previsto no Inciso II do art. 47, que assim se expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais classificamse em: (...) II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”. Na mesma esteira, a Lei n.º 4.320, de 1964 exige que sejam indicados os recursos para coberturas das despesas. Em consonância com a determinação do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, os recursos para a contrapartida do projeto estão previstos no art. 2º do projeto e serão decorrentes do superávit financeiro de 2024 (sobras de recursos de 2024). Assim, pautado nos dispositivos legais que são exigidos pela Lei n.º 4.320, de 1964 e pela Constituição Federal, no que tange aos seus aspectos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso parecer, não encontramos impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 26, de 2025, do Executivo Municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 26/2025, de 03 de abril de 2025. Projeto de Lei n.º 03, de 03 de abril de 2025 do Legislativo. Relatório: De autoria do nobre Vereador Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, o projeto tem por finalidade declarar como entidade de utilidade pública o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A TRADIÇÃO, entidade sem fins econômicos, inscrita no CNPJ nº 72.499.544/0001-50. Na justificativa, que acompanha a proposição, destaca o Vereador que “o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A TRADIÇÃO, conforme relatório de atividades em anexo, promove atividades culturais, sociais e educativas, resgatando as tradições gaúchas no Município de Renascença, através de diversos eventos, cursos de danças, invernadas artísticas, apresentações musicais, jantares e churrascos, mateadas, etc, voltados ao fortalecimento dos valores históricos e cultuais. Além disso, a entidade desenvolve um papel de inclusão social, proporcionando um espaço de convivência para crianças, jovem e adulto, fomentando o respeito, a cidadania e a valorização da cultura regional. A entidade atende aos requisitos para declaração de utilidade pública, sendo uma instituição sem fins lucrativos, regularmente constituída e com atuação em benefício da comunidade de Renascença. A concessão do título possibilitará que a entidade possa estabelecer parcerias em busca de incentivos, bem como convênios e recursos com o Poder Público, garantindo a continuidade do trabalho que vem sendo desenvolvido”. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria parlamentar, estando correta a legitimidade. A legitimidade é concorrente e foi apresentada com observância ao disposto no artigo 56 da Lei Orgânica c/c artigo 61, caput, da Constituição Federal. O conteúdo trata de assunto de interesse local, encontrando previsão no artigo 30, I, da Constituição Federal c/c artigo 8º, I, da Lei Orgânica. O projeto atende aos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1692, de 07 de julho de 2020 (que Dispõe sobre normas para declaração de Utilidade Pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Município de Renascença - Estado do Paraná e dá outras providências) e na Lei Orgânica. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres se manifesta pela legalidade, sendo a proposta legal e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável. A Comissão de Finanças nada tem a opor, pois não haverá impactos financeiros. Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões Permanentes opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 03, de 03 de abril de 2025 do Legislativo. Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 27 de março de 2025. Relatório: De autoria da nobre Vereadora Luana Stiz, o Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 27 de março de 2025 altera o artigo 251 da Lei Complementar nº 029, de 27 de maio 2020 – Código de Posturas do Município de Renascença-PR. Na justificativa, que acompanha o projeto, esclarece a nobre Vereadora que: “A virada do ano é um evento de grande importância para muitas pessoas, simbolizando a passagem para um novo ciclo e momentos de festividades. Contudo, reconhece-se que os fogos de artifício podem causar impactos negativos para certos grupos da população, especialmente para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), que frequentemente são mais sensíveis aos estímulos sensoriais, como o som intenso e os brilhos repentinos. Compreendendo essa realidade, a exceção à proibição foi pensada de maneira a conciliar o direito à celebração com o respeito e a inclusão. Durante a virada de ano, o município se compromete a disponibilizar alternativas para minimizar o impacto dos fogos para as pessoas que são sensíveis a esses estímulos. A principal medida adotada será o fornecimento gratuito de tampões auditivos, que serão disponibilizados para as pessoas com autismo e outras condições sensoriais, garantindo maior conforto e segurança. Estes tampões já estão em poder público e são disponibilizados durante festividades do NATAL, os mesmos visam diminuir a intensidade dos sons, permitindo que as pessoas possam participar das celebrações de forma mais tranquila e menos angustiante. O município de Renascença se compromete a promover ações inclusivas e conscientes, com a colaboração das famílias e da comunidade para garantir que todos, independentemente de suas condições sensoriais, possam vivenciar a passagem de ano de maneira digna e segura. Além dos tampões auditivos, a cidade também irá oferecer áreas mais tranquilas, onde o som dos fogos será minimizado, permitindo que pessoas com hipersensibilidade ao som possam celebrar de uma maneira mais adaptada à sua realidade. A exceção à proibição de fogos de artifício será implementada com a garantia de que a festa não comprometa o bemestar daqueles que necessitam de cuidados especiais. O objetivo é que todos, sem exceção, possam comemorar a virada do ano com alegria, segurança e respeito à diversidade sensorial da população de Renascença. Ao adotar essa medida, o município demonstra sensibilidade e compromisso com a inclusão social, ao mesmo tempo que preserva a tradição das celebrações de final de ano, ajustando-se às necessidades de sua população de forma equilibrada e justa”. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria parlamentar, estando correta a legitimidade. A legitimidade é concorrente e foi apresentada com observância ao disposto no artigo 56 da Lei Orgânica c/c artigo 61, caput, da Constituição Federal. O conteúdo trata de assunto de interesse local, encontrando previsão no artigo 30, I da Constituição Federal c/c artigo 8º, I da Lei Orgânica. O ato normativo está correto, vez que alteração de uma lei complementar somente pode ser feita por outra lei complementar, em atenção ao princípio da paridade das formas. A proposição objetiva excepcionar a regra que trata da proibição de manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos que causem efeitos sonoros ruidosos, constante do inciso IV do art. 251 da Lei Complementar n.º 29, de 27 de maio de 2020, proibição esta que foi introduzida pela Lei Complementar n.º 042, de 14 de junho de 2023. Com a alteração será permitido a realização de uso de fogos com estampido durante o período da virada do ano, no dia 31 de dezembro a partir das 23 horas e 01 de janeiro até as 01 horas. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres se manifesta pela legalidade, sendo a proposta legal e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável. A Comissão de Finanças nada tem a opor, pois não haverá impactos financeiros. Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 27 de março de 2025, do Legislativo. PROJETO DE LEI N.º 03, DE 03 DE ABRIL DE 2025 DO LEGISLATIVO Declara de Utilidade Pública o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A TRADIÇÃO e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeita de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica Declarada Entidade de Utilidade Pública o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A TRADIÇÃO, entidade de direito privado sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o n.º 72.499.544/0001-50, com sede na localidade de Linha Buriti, Zona Rural, no Município de Renascença, Estado do Paraná. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 03 de abril de 2025. Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Vereador proponente - PODEMOS Vereadores Apoiadores:
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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.803.715/0001-00 www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Ata da décima segunda sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos vinte e dois dias do mês de abril de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da décima primeira sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº001/2025 da vereadora Luana Stiz, retirando Projeto de Lei Complementar nº 002/2025. Oficio nº161/2025 do Executivo Municipal, retirando o Projeto de Lei nº021/2025. Oficio nº154/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº028/2025. O qual autoriza a concessão de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº159/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº031/2025. O qual autoriza o Executivo a receber bem imóvel a título de Antecipação De Doação e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº160/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº032/2025. O qual autoriza a aquisição de imóvel urbano para fins de construção de habitações populares e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº162/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº030/2025. O qual dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Indicação nº019/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Indicando que a Prefeitura Municipal o encaminhamento de um Projeto de Lei de Planos de Cargo/Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores públicos municipais, à essa Casa de Leis. Colocando em discussão e votação, a Indicação nº019/2025 foi aprovada por unanimidade. Seguindo a pauta em ordem do dia: Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei do Legislativo nº003/2025. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº023/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº024/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação constatou-se empate com votos favoráveis dos vereadores: Charles Werner, Antonio da Rosa Trindade, Luana Stiz e Jonas Maria de Oliveira. Votos contrários dos vereadores: Marcos Antonio Valandro, Gilmar Schmidt, Luiz Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.603.715/0001-00 www.camaraderenascenca.com.br | 48 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 128 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Carlos de Souza Vieira Lopes e Laura Southier, coube a senhora presidente exercer o voto de desempate, decidiu-se contraria reprovando em primeira discussão e votação. Projeto de Lei nº025/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº026/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 29 de abril de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal..
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PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 22 de Abril de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Primeira Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº001/2025 da vereadora Luana Stiz (retira PL Complementar nº002/2025) Oficio nº161/2025 do Executivo Municipal (retira PL nº021/2025) Oficio nº154/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº028/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº159/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº160/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº032/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº162/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº030/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Indicação nº019/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valando (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei do Legislativo nº003/2025 (utilidade pública CTG) Projeto de Lei nº023/2025 do Executivo Municipal (altera Lei Municipal nº810) Projeto de Lei nº024/2025 do Executivo Municipal (municipalizar o trecho da Rodovia Estadual) Projeto de Lei nº025/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº026/2025 do Executivo Municipal (crédito) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 29 de Abril de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.