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sessao nº 12

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 12
Date 2025-04-22
native_id80

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça-Feira, 22 de Abril de 2025 – 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão.
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte 
Vereadores ausentes: 
Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Primeira Sessão 
Ordinária (anterior) 
 Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº001/2025 da vereadora Luana Stiz (retira PL Complementar nº002/2025) 
Oficio nº161/2025 do Executivo Municipal (retira PL nº021/2025) 
Oficio nº154/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº028/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº159/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº160/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº032/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº162/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº030/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Indicação nº019/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valando (colocar em votação) 
ORDEM DO DIA 
Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões 
Matéria em primeira discussão e votação: 
Projeto de Lei do Legislativo nº003/2025 (utilidade pública CTG)
Projeto de Lei nº023/2025 do Executivo Municipal (altera Lei Municipal nº810) 
Projeto de Lei nº024/2025 do Executivo Municipal (municipalizar o trecho da Rodovia Estadual) 
Projeto de Lei nº025/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
Projeto de Lei nº026/2025 do Executivo Municipal (crédito) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 29 de Abril de 2025 
(terça-feira) às 19:00 horas. 
Ata da décima primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano 
de 2025. Aos quinze dias do mês de abril de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram￾se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, 
constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou 
os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que 
assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da décima 
sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria 
em Expediente. Oficio nº155/2025 do Executivo Municipal, o qual responde Requerimento 
nº011/2025 e a Indicação nº011/2025. Oficio nº153/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o 
Projeto de Lei nº016/2025. O qual dispõe sobre a alteração da estrutura de cargos efetivos da Lei 
1.098, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. 
Seguindo a pauta em ordem do dia: Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei do 
Legislativo nº002/2025. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por 
unanimidade. Projeto de Lei nº018/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação 
o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº019/2025 do Executivo Municipal. 
Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados 
gerais nas considerações finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na 
próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 22 de abril de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou￾se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei 
lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O 
dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal. 
 Renascença (PR), 16 de Abril 2025. 
OFÍCIO N.º 001/2025 
A 
Exma. Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara Municipal 
 Venho por meio desse solicitar a retirada do Projeto de Lei Complementar 
nº002/2025 de minha autoria. 
Sendo o que tinha para o momento, manifesto sentimentos de distinta 
consideração. 
 Atenciosamente, 
Luana Stiz 
 Vereadora
Ofício nº 161/2025 
 
Renascença - Pr, 15 de abril de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Retira Projeto de Lei 
Senhora Presidente, 
Vimos por este solicitar a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 21/2025 para 
complementação do texto. 
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.15 16:40:03 
-03'00'
Ofício nº 154/2025 
 
Renascença - Pr, 09 de abril de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Encaminha Projeto de Lei 
Senhora Presidente, 
Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 28/2025, para que seja analisado e 
incluído na pauta para votação. 
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:0663235995
7
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.09 16:05:19 
-03'00'
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 09 DE ABRIL DE 2025 
Autoriza a concessão de imóvel do 
patrimônio municipal e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
 
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover a concessão de uso 
de imóvel público, mediante Concorrência, assim descrito: Lote nº 98-Remanescente A￾1-a-5, na Cidade de Renascença-PR, com a área de 20.640,93 (vinte mil e seiscentos 
e quarenta metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), nos termos da 
Matrícula 14.012 do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro-PR.
Art. 2º. A concessão de uso do imóvel deverá ter como finalidade a instalação e/ou 
ampliação de atividade econômica, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e 
social do Município, contemplando o interesse público justificado na geração de 
emprego e na melhoria da renda. 
Art. 3º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no 
Edital de Concorrência Pública e contrato administrativo. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos nove dias 
do mês de abril de 2025. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.09 16:02:50 -03'00'
MENSAGEM Nº 28, DE 09 DE ABRIL DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadoras, 
Senhoras Vereadores, 
Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar, para 
deliberação, o Projeto de Lei nº 28, de 09 de abril de 2025, que autoriza o Município a 
promover a concessão de imóvel urbano para fins de instalação e/ou ampliação de 
atividade econômica. 
Veja-se que a finalidade é o desenvolvimento do Município com a geração de novos 
empregos e renda. 
Dessa forma, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do referido 
projeto. 
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359
957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.09 16:03:12 -03'00'
Ofício nº 159/2025 
 
Renascença - Pr, 15 de abril de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Encaminha Projeto de Lei 
Senhora Presidente, 
Vimos por este solicitar a substituição do Projeto de Lei nº 31/2025, para que seja 
analisado e incluído na pauta para votação. 
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359
957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.15 16:39:14 
-03'00'
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 15 DE ABRIL DE 2025 
Autoriza o Executivo a receber bem 
imóvel a título de Antecipação De 
Doação e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono 
a seguinte, 
LEI: 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber por doação, como antecipação 
e entrega de área institucional de parcelamento do solo urbano, de bem imóvel que visa 
à implantação futura de um loteamento urbano, a área de 14.000 m² (quatorze mil 
metros quadrados), parte do Lote Número 48-B, Gleba Barra do Marmeleiro – Linha Alto 
Alegre, Loteamento Cristo Rei, nesta cidade de Renascença/PR, que faz parte de um 
todo maior e deverá ser desmembrado conforme a atender o interesse público. 
Parágrafo primeiro. A área ora recebida em doação, pertence a empresa Belly 
Administradora de Bens Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.320.775/0001-93, com 
sede nesta cidade de Renascença/PR, e faz parte do todo maior conforme matrícula no 
Registro de Imóveis de Marmeleiro/PR, sob o número 13.571. 
Parágrafo segundo. O futuro loteamento urbano no qual será compensada a área de 
14.000 m² (quatorze mil metros quadrados), é o Imóvel nº 56, com área total de 
573.375,18 m² (quinhentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e cinco metros 
quadrados e dezoito decímetros quadrados), da Matrícula 7.051, do Registro de Imóveis 
de Marmeleiro/PR. 
Art. 2º. Em razão da realização do empreendimento habitacional de interesse social, 
que torna a área descrita no art. 1º desta Lei o mais apropriado ao atendimento do 
interesse público de implantação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos para 
a comunidade do entorno, fica o Poder Executivo autorizado a considerar a área doada 
como antecipação parcial da área institucional que deverá ser entregue em futuro 
parcelamento do solo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 28, de 27 de maio 
de 2020.
§ 1o A antecipação da entrega de área institucional de que trata este artigo não 
desobriga o doador a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e 
ambientais, bem como pagamento de taxas, impostos e encargos para implantação do 
parcelamento do solo.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à realização de 
parcelamento do solo no prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar da celebração da 
escritura pública de doação, deixando de ser aplicável após esse prazo.
§ 3o Esta condição fica estendida a quem detiver o direito de propriedade sobre a 
Matrícula 7.051, na época do referido parcelamento ou outra atividade.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar as competentes 
e necessárias escrituras públicas, das quais constarão as cláusulas específicas sobre a 
antecipação parcial de área institucional para fins de futuro parcelamento do solo, e 
praticar todos os atos inerentes à formalização da aquisição por doação do imóvel objeto 
desta Lei.
Art. 4º. A doação da área referida no Artigo 1º desta Lei possui caráter irrevogável e 
irretratável, independente da efetiva implantação de futuro parcelamento do solo.
Art. 5º. A área objeto de doação será incorporada ao Patrimônio Público Municipal 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Renascença, 15 de abril de 2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.15 16:29:32 
-03'00'
MENSAGEM Nº 31, DE 15 DE ABRIL DE 2025
 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto 
de Lei em anexo, a fim de promover o aceite da proposta de antecipação de doação da 
área ao patrimônio do Município.
A área de terras que se busca a autorização legislativa para sua aquisição por doação 
pelo Poder Executivo Municipal possui características específicas que justificam sua 
relevância, em razão de estar localizada na divisa com conjunto habitacional já com 
projeto de implantação aprovado. 
Desta forma, é de interesse público o recebimento antecipado, considerando a 
presente área para fins sociais, reduzindo do percentual a ser destinado ao Município, 
nos termos Lei Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Encaminhamos anexo a seguinte documentação: 
1. Requerimento para antecipação de doação de área
2. Mapa da localização geográfica
3.Cartão CNPJ da empresa
4.Contrato Social atualizado
5.Documentos Pessoais dos Sócios
6.Certidões Negativas
7. Matricula do Imóvel 
8. Pareceres técnicos de avaliações mercadológicas. 
Diante da relevância desta iniciativa, solicitamos o apoio de Vossas Excelências para a 
aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará benefícios 
significativos para toda a comunidade.
Fabieli Manfredi
 Prefeita
FABIELI 
MANFREDI:0663235995
7
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.15 16:29:45 
-03'00'
Ofício nº 160/2025 
 
Renascença - Pr, 15 de abril de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Encaminha Projeto de Lei 
Senhora Presidente, 
Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 32/2025, para que seja analisado e 
incluído na pauta para votação. 
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.15 16:39:37 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 15 DE ABRIL DE 2025 
Autoriza a aquisição de imóvel urbano 
para fins de construção de habitações 
populares e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita de Renascença, sanciono 
a seguinte, 
LEI: 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, por Escritura Pública de Compra 
e Venda, o imóvel representado pelo Lote n° 48-B (quarenta e oito B), da GLEBA 
BARRA DO MARMELEIRO, localizado na Linha Alto Alegre, no Município de 
Renascença (retificação na AV-02-M-13.571), Comarca de Marmeleiro-PR, com área de 
65.666,21m ² (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis metros quadrados e 
vinte e um decímetros quadrados), nos termos da Matrícula 13.571. 
Art. 2º Pelo imóvel descrito no artigo anterior o Município pagará ao promitente 
vendedor, na forma a ser combinada entre as partes, a importância de R$ 2.500.000,00 
(dois milhões e quinhentos mil reais) em moeda corrente vigente no país, no prazo de 
até 10 (dez) dias úteis após outorga da escritura pública. 
 
Art. 3º - A área cuja a aquisição é autorizada pela presente Lei visa atender às 
necessidades de interesse público do Município, tendo em vista que será utilizada para 
construção de casas populares. 
 
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar as competentes 
e necessárias escrituras públicas e praticar todos os atos inerentes à formalização da 
aquisição do imóvel objeto desta Lei. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações próprias 
previstas no orçamento vigente. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Renascença, 15 de abril de 2025. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:0663235995
7
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.15 16:36:42 -03'00'
MENSAGEM Nº 32, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto 
de Lei em anexo, a fim de viabilizar a aquisição de imóvel urbano para construção de 
casas populares. 
As áreas de terras que se busca a autorização legislativa para sua aquisição pelo Poder 
Executivo Municipal possuem características específicas que justificam sua aquisição, 
levando em consideração a localização, a observância as legislações necessárias à 
instalação de loteamento popular, em razão de estarem na divisa com conjunto 
habitacional já implantado, onde já tem redes de água e esgoto. 
Ressalta-se ainda que se esta área não for agora adquirida, em breve poderemos ter 
sérios problemas pela falta de espaço para implantação do novo loteamento. A 
necessidade de aquisição desse imóvel é, portanto, incontestável e imprescindível. 
Quanto ao valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a ser pago 
pela aquisição de referida área de terras, temos que o mesmo se encontra abaixo do 
valor de mercado de acordo com Laudos de Avaliações feitos por profissionais 
qualificados e Comissão Especial de servidores deste Município, que seguem em 
anexo. Encaminhamos anexo a seguinte documentação: 
1. Requerimento para antecipação de doação de área 
2. Pareceres técnicos de avaliações mercadológicas. 
Diante da relevância desta iniciativa, solicitamos o apoio de Vossas Excelências para a 
aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará benefícios 
significativos para toda a comunidade rural e para o desenvolvimento econômico de 
Renascença/PR. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.15 16:36:55 -03'00'
Ofício nº 162/2025 
 
Renascença - Pr, 16 de abril de 2025. 
À Sua Excelência, 
Sra. Ana Maria Zanini 
Presidente da Câmara de Vereadores 
RENASCENÇA – PR 
Ref: Encaminha Projeto de Lei 
Senhora Presidente, 
Vimos por este encaminhar os Projeto de Lei nº 30/2025, para que seja analisado e 
incluído na pauta para votação. 
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido da apreciação e 
posterior aprovação do referido pedido, antecipamos agradecimentos. 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente, 
__________________________ 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal de Renascença 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.16 16:40:52 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2025 
Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas (ME) e empresas 
de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de 
bens, serviços e obras no âmbito da Administração 
Pública Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123/2006 garante a oferta de tratamento 
diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas 
contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, 
pelo Distrito Federal e pelos Municípios; 
 CONSIDERANDO que os principais objetivos do tratamento diferenciado disposto na 
Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas (ME) e às empresas de pequeno 
porte (EPP) são a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à 
inovação tecnológica; 
 CONSIDERANDO que o art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006 
determina que nas compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, 
municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e 
empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do Poder Executivo 
Municipal nas compras públicas, nos moldes estipulados pela norma federal, enquanto 
não sobrevier legislação local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas 
pela Lei Complementar n.º 147/2014; 
 CONSIDERANDO a necessidade de regramento próprio que permita o fomento à 
economia local ou regional, por meio do poder de compra governamental capaz de gerar 
renda, empregos e melhor distribuição das riquezas na cidade de Renascença e região; 
CONSIDERANDO que o Acórdão nº 877/2016, do TCE/PR, manifesta-se no sentido de 
que é discricionaridade do Município a opção de aplicar a prioridade prevista no § 3⁰ do 
artigo 48 da Lei Complementar n⁰ 123/2006 em âmbito local ou regional, bem como, se 
optar pela prioridade regional, estabelecer os limites geográficos que serão utilizados 
como indicativos de região; 
CONSIDERANDO que TCE/PR, consoante Acórdão nº 2122/2019 (Prejulgado 27), 
entende que é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento 
convocatório, realizar licitações exclusivas às microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a 
ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da Lei 
Complementar n⁰ 123/2006, desde que devidamente justificado; sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da 
Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos 
dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, com objetivo de: 
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; 
II - incentivo à geração das políticas públicas; 
III - ampliar a eficiência das políticas públicas; 
IV - incentivo à formalização de empreendimentos; 
V - incentivar a inovação tecnológica; 
VI - incentivos à inovação e ao associativismo e; 
VII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam-se à Administração 
Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. 
 Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I – empresa de âmbito local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o 
território do Município de Renascença; 
 II – empresa de âmbito regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em 
delimitação geográfica contígua ou próxima ao território do Município de Renascença, 
abrangendo os Municípios sediados em um raio de até 35 (trinta e cinco) quilômetros 
da sede da Prefeitura Municipal. 
Art. 3º. Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal 
deverá: 
 I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Renascença ou nas regiões 
circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante 
mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços 
nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e 
regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia. 
 II - divulgar os processos licitatórios em que a participação as microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de 
encaminhar ditas publicações às entidades de apoio e de representação das respectivas 
pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias 
para divulgação em seus veículos de comunicação. 
III - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e 
havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços 
almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) 
e as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas. 
 IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam 
restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais 
próximas. 
Art. 4⁰ - Será aplicada prioridade de contratação para microempresas e empresas de 
pequeno porte locais, até o limite de 10% do melhor preço válido: 
I - nos itens de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com exclusividade 
para microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - nas cotas de até 25% reservadas para microempresas e empresas de pequeno porte; 
e 
III - na parcela cuja subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
seja obrigatória. 
§ 1⁰ - Para cumprimento do caput, caso o melhor preço válido tenha sido apresentado 
por empresa não estabelecida no Município de Renascença, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte sediada em Renascença melhor classificada e desde que 
dentro do limite de 10% previsto no caput, poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto 
em seu favor. 
§ 2º - Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município 
de Renascença, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput, 
a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte 
regionais, nos termos do Art. 5º. 
§ 3⁰ - Quando utilizado o modo de disputa aberto, isolado ou conjuntamente, na forma 
da Lei nº 14.133/2021, o limite previsto no § 1º será verificado após a fase de lances 
abertos ou verbais. 
§ 4º O benefício previsto no caput deve ser aplicado caso se justifique a presença de no 
mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como microempresa ou 
empresa de pequeno porte sediadas no local, que possam atender às exigências do ato 
convocatório e somente poderá ocorrer nas licitações exclusivas e nas com reserva de 
cotas conforme disposto no Art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006. 
§ 5º A margem de preferência não deve ser aplicada quando for desvantajosa à 
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado, devendo, em todo caso, existir justificativa pormenorizada no processo 
licitatório, registrando a circunstância ensejadora da limitação. 
Art. 5⁰ - De acordo com a peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação 
dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, a participação na 
licitação poderá ser restrita a microempresas e empresas de pequeno porte localizadas 
em âmbito regional, nas contratações previstas nos incisos I a III do artigo 4º, desde 
que: 
I - existam, no mínimo, 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte, 
estabelecidas na região, que desempenhem atividade compatível com o objeto da 
aquisição; 
II - a restrição prevista no caput não resultar em preço superior ao valor estabelecido 
como referência; e 
III - o objeto da contratação e a possibilidade de restrição prevista no caput constem do 
Plano de Contratações Anual. 
§ 1⁰ - O processo de licitação deverá ser instruído com justificativa específica que 
demonstre a possibilidade de aplicação da limitação geográfica e os benefícios oriundos 
dessa limitação. 
§ 2⁰ - O Município poderá utilizar o instituto da Pré-Qualificação, previsto no artigo 80 da 
Lei nº 14.133/2021, para criar um rol de microempresas e empresas de pequeno porte 
aptas a participarem das contratações previstas no caput deste artigo. 
Art. 6 - Os artigos 8⁰ e 9⁰ deste Decreto deverão ser observados nos casos de 
contratação por dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. 
 
Art. 7 - O Município poderá utilizar a plataforma disponibilizada pelo Governo Federal 
para licitações. 
Art. 8 - O Município poderá, também, aplicar o instituto do credenciamento, em 
conformidade com o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, nas contratações de serviços para 
pequenos reparos, pequenas reformas e manutenções e na aquisição de bens, 
priorizando as microempresas e empresas de pequeno porte locais. 
Art. 9 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos quatroze 
dias do mês de abril de 2025. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.16 16:38:38 -03'00'
MENSAGEM Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2025 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar, para 
deliberação, o Projeto de Lei nº 30, de 14 de abril de 2025, que regulamenta a Lei 
Federal de Licitações, oportunizando que sejam contempladas as EPP e ME do 
Município e Região. 
Veja-se que a finalidade é o desenvolvimento do Município com a geração de novos 
empregos e renda. 
Dessa forma, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do referido 
projeto. 
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Fabieli Manfredi 
Prefeita Municipal 
FABIELI 
MANFREDI:06632359
957
Assinado de forma digital por 
FABIELI MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.04.16 16:38:57 
-03'00'
INDICAÇÃO Nº 019/2025 
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E 
VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER 
EXECUTIVO, INDICA: 
Venho, por meio desta, solicitar a Prefeitura Municipal o encaminhamento de um Projeto de 
Lei de Planos de Cargo/Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores públicos municipais, 
à essa Casa de Leis. 
JUSTIFICATIVA
A valorização dos servidores públicos municipais é fundamental para garantir um serviço 
público de qualidade, eficiente e comprometido com o bem-estar da população. Atualmente, a 
inexistência de um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) prejudica o 
reconhecimento por mérito, limita o crescimento profissional e desmotiva os servidores, além 
de comprometer a eficiência administrativa. A criação de um PCCR permitirá estabelecer 
critérios objetivos para progressão funcional, promoções, capacitação e desenvolvimento dos 
servidores, promovendo justiça e transparência na gestão de pessoal, além de estimular o 
aprimoramento profissional contínuo. Diante do exposto, solicito especial atenção do Poder 
Executivo para que avalie com urgência a viabilidade da presente proposta, iniciando estudos 
técnicos e legais para a implementação do referido plano, ouvindo também os próprios 
servidores e seus representantes sindicais, de forma participativa e democrática. 
Sala das Sessões da Câmara de Renascença, 16 de Abril de 2025. 
Marcos Antonio Valandro 
Vereador Proponente 
Vereadores Apoiadores: 
Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt Jonas Maria de Oliveira 
Laura Southier Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes
Ata da décima reunião conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da 
comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. 
Aos quinze dias do mês de abril de 2025, junto a sala de reuniões das comissões, 
reuniram-se os vereadores (as) para reunião conjunta das comissões permanentes. Pela 
comissão de justiça, redação e pareceres estiveram presentes os senhores (as) Luiz 
Carlos de Souza Vieira Lopes, presidente, Laura Southier, vice-presidente, e Antônio da 
Rosa Trindade, 1ª Secretário. Pela comissão de finanças e orçamento estiveram 
presentes os senhores (as) Marcos Antônio Valandro, presidente, Luana Stiz, vice￾presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º secretário. Havendo número regimental, foi 
declarada aberta a reunião, a qual foi convocada com a finalidade de apreciar a seguinte 
matéria: (a) Projeto de Lei nº 23, de 03 de abril de 2025, que altera dispositivo da Lei 
Municipal nº 810, de 05 de janeiro de 2004, e dá outras providências; (b) Projeto de Lei 
nº 24, de 03 de abril de 2025, autoriza o Município de Renascença com a finalidade de 
Municipalização de trecho de Rodovia Estadual, e dá outras providências; (c) Projeto de 
Lei n.º 25/2025, de 03 de abril de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir 
crédito adicional especial no valor de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil 
reais) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei 
Orçamentaria Anual – LOA, para o Exercício Financeiro 2025; (d) Projeto de Lei n.º 
26/2025, de 03 de abril de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito 
adicional especial no valor de R$ 524.114,49 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e 
quatorze reais, e quarenta e nove centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentaria Anual – LOA, para o Exercício 
Financeiro 2025; (e) Projeto de Lei n.º 03, de 03 de abril de 2025 do Legislativo, que 
Declara de Utilidade Pública o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS 
RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A TRADIÇÃO e dá outras 
providências; e (f) Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 27 de março de 2025, que 
dá nova redação ao artigo 251 da Lei Complementar 29, de 27 de maio 2020 – Código 
de Posturas do Município de Renascença-PR. Após análise, não havendo óbices de 
natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e 
orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e 
tramitação das proposições analisadas. Colocado em discussão e votação, foi aprovado 
o parecer por unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei n.º 23, de 03 de abril 
de 2025. Relatório: De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.º 23, de 03 de 
abril de 2025 tem por finalidade alterar dispositivo da Lei Municipal nº 810, de 05 de 
janeiro de 2004, que institui no Município de Renascença, a Contribuição para Custeio 
da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. O projeto é 
composto de apenas 03 (três) artigos. O artigo 1º, do projeto, estabelece que fica 
alterado o parágrafo único, do Artigo 5º da Lei Municipal nº 810, de 05 de janeiro de 
2004, com a seguinte descrição: “Artigo 5º (...) Parágrafo 2º - O produto da arrecadação 
mensal efetuada pela Concessionária de Energia Elétrica será por ela lançado em conta 
própria do município, ficando este, desde logo, autorizado a utilizar o montante 
arrecadado no custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação público e de 
sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos, 
observando o disposto no artigo 150 I e III da Constituição Federal, nos termos do 
artigo 149-A da CF, atualizado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro 
de 2023”.Os artigos 2º e 3º dizem respeito às cláusulas de vigência e revogação das 
disposições em contrário. Em justificativa, que acompanha o projeto, informa o Poder 
Executivo que “tal alteração faz-se necessária a fim de atualizar a lei Municipal à 
Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, que alterou a redação do artigo 
149-A da Constituição Federal, no qual se pauta nossa legislação”. É o relatório. 
Análise da matéria: Do ponto de vista formal, o projeto de lei fundamenta-se no artigo 
57, caput, da Lei Orgânica e no artigo 61, caput, da Constituição Federal. A espécie 
normativa é adequada, estando correta a alteração por meio de lei ordinária. A matéria 
de fundo é relacionada ao interesse local, encontrando respaldo na competência 
legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 8º, I, 
da Lei Orgânica. Através do projeto pretende-se adequar a norma municipal as 
disposições da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que incluiu 
os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos 
como despesas passíveis de serem realizadas com os recursos provenientes da 
contribuição a ser instituída pelo município, de que trata o artigo 149-A da Constituição 
Federal. Diz o referido artigo: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão 
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a 
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e 
III”. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, 
na fatura de consumo de energia elétrica. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação 
e Pareceres se manifesta pela legalidade, sendo a proposta legal e constitucional, motivo 
pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável. A Comissão de Finanças e 
Orçamento nada tem a opor. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as 
Comissões pela aprovação do Projeto de Lei n.º 23, de 03 de abril de 2025. Projeto de 
Lei nº 24, de 03 de abril de 2025. Relatório: O Projeto de Lei nº 24, de 03 de abril de 
2025, de autoria do Poder Executivo, solicita autorização legislativa para 
Municipalização de trecho de Rodovia Estadual, e dá outras providências. O projeto é 
composto de 05 (cinco) artigos. O artigo 1º dispõe que fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a municipalizar o trecho da Rodovia Estadual PR 884, trecho 
8844S0010EPR, que perante ao Município denomina-se Rua Nilo Peçanha, 
correspondendo a uma extensão total de 957 metros, tendo início no Km 4+573m e 
coordenadas 26º 9’45.37”S/52º58’32.44”O, seguindo sentido nordeste até o km 5+530m 
e coordenadas 26º 9’16.87”S/52º58’19.20”O. O trecho está compreendido em área 
urbana delimitada pela Lei Complementar nº 31, de 27 de maio de 2020 que dispõe 
sobre os Perímetros Urbanos do Município de Renascença. Parágrafo único. Os serviços 
de manutenção do trecho a ser municipalizado passarão para a responsabilidade do 
Município. Por sua vez, os artigos 2º e 3º dispõem sobre a celebração de convênio de 
cooperação mútua a ser realizado com Estado do Paraná e o Departamento de Estradas e 
Rodagem, objetivando viabilizar a municipalização do referido trecho. Através da 
Mensagem nº 24, de 2025, que acompanha o projeto, justifica o Poder Executivo que: 
“(...) o presente projeto decorrente de recorrente demanda da população de Renascença 
às quais solicitam a implantação de infraestruturas básicas, como redes de esgoto e 
drenagem de águas pluviais, observando que tais procedimentos são impedidos por 
força da existência de faixa de domínio de propriedade do Estado do paraná e 
administrado pelo Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PR. O presente Projeto 
de Lei é de interesse da Administração Pública Municipal, que a partir da concretização 
da municipalização, poderia realizar a manutenção da via a qual é de grande significado 
para os moradores e demais usuários que usufruem diariamente. Além disso, caso 
ocorra, proporcionará uma significativa melhora na qualidade de vida dos moradores 
daquela região. De forma concomitante, esse Projeto autoriza a municipalidade a firmar 
convênio com o Estado do Paraná e com o Departamento de Estradas de Rodagem – 
DER/PR para viabilizar a realização de obras, e a manutenção das características da 
referida via. Ademais, é importante salientar que a Lei é uma das exigências para 
municipalização de rodovias, tornando-se inviável tal procedimento sem a sua 
aprovação”. É o relatório. Análise da matéria: Do ponto de vista formal, nada obsta a 
tramitação do projeto, eis que a propositura foi apresentada com esteio no artigo 56 da 
Lei Orgânica e no artigo 61, caput, da Constituição Federal. No que diz respeito ao 
conteúdo da norma verifica-se que o assunto é de interesse local, encontrando respaldo 
na competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição 
Federal, e 8º, I, da Lei Orgânica. A municipalização do referido trecho visa atender 
demanda da população de Renascença relacionada à realização de melhorias e 
manutenção das margens da rodovia que é de responsabilidade do estado, mas que 
pretende-se seja transferido ao município. A autorização legislativa, por meio de projeto 
de lei aprovado pela Câmara Municipal, é uma das etapas do processo de 
municipalização, que, dentre outras, inclui a competente aprovação pelo Estado do 
Paraná, eis que se trata de um bem público estadual. Após análise, a Comissão de 
Justiça, Redação e Pareceres se manifesta pela legalidade, sendo a proposta legal e 
constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável. A 
Comissão de Finanças nada tem a opor, haja vista que o projeto estabelece que será 
realizado convênio entre o Município e o Estado para a implementação das medidas 
necessárias à municipalização da rodovia. Decisão das Comissões: Diante do exposto, 
opinam as Comissões pela aprovação do Projeto de Lei n.º 24, de 03 de abril de 2025. 
Projeto de Lei n.º 25/2025, de 03 de abril de 2025. Relatório: De autoria do Poder 
Executivo, foi também encaminhado para análise das Comissões Permanentes desta 
Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 25/2025, de 03 de abril de 2025, solicitando 
autorização legislativa para abertura de um crédito adicional especial, em favor da 
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, no valor de R$ 9.700.000,00 (nove 
milhões e setecentos mil reais). Na Mensagem n.º 25, de 2025, que acompanha o 
projeto, justifica a Prefeita Municipal que o projeto tem por finalidade criar dotações 
orçamentárias específicas no orçamento de 2025 referentes à fonte 857. Destaca que os 
recursos serão repassados pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da SECID 
– Secretaria de Estado das Cidades e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, 
através do Convênio nº 86/2025 – SECID, cujo objeto é Pavimentação de Estrada 
Vicinal, e o Município irá aplicar na realização da seguinte obra: Pavimentação 
Asfáltica na Estrada Municipal Dom Agostinho, entre PRC 280 ao Santuário Nossa 
Senhora da Salete (Rio Elias). Menciona, ainda, que a área a ser pavimentada será de 
60.234,01 m2 (aproximadamente 9,6km). Por fim, esclarece que o valor celebrado do 
convênio foi de R$ 10.483.292,97, sendo que R$ 9.500.000,00 será repassado pelo 
Governo do Estado através da SECID, com complementação de R$ 983.292,97 de 
contrapartida do Município, conforme cláusula segunda do convênio anexo. É o 
relatório. Análise da matéria: Analisando a proposição, verifica-se que a iniciativa do 
Poder Executivo está articulada de acordo com o que determina a Constituição Federal 
(art. 165) e a Lei Orgânica municipal (art. 139), cabendo ao Prefeito Municipal à 
iniciativa exclusiva do Projeto de Lei tratando sobre alterações nas leis orçamentárias, 
incluindo abertura de créditos adicionais. Assim, nada temos a opor em relação à 
legitimidade e competência. A proposta encaminhada a esta Casa de Leis objetiva abrir 
um crédito adicional especial no valor de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos 
mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, cujos 
recursos são decorrentes do Convênio nº 86/2025 celebrado com o Estado do Paraná, 
por meio da SECID, tendo por objeto a execução a pavimentação asfáltica da estrada 
vicinal Dom Agostinho, entre a PRC 280 ao Santuário Nossa Senhora da Salete (Rio 
Elias). Pois bem. A Lei n.º 4.320, de 1964 define quais são os tipos de créditos 
adicionais, sendo o crédito adicional especial previsto no Inciso II do art. 47, que assim 
se expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...) II - especiais, os 
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”. Na 
mesma esteira, a Lei n.º 4.320, de 1964 exige que sejam indicados os recursos para 
coberturas das despesas. Em consonância com a determinação do art. 43 da Lei nº 
4.320/1964, os recursos para a contrapartida do projeto estão previstos no art. 2º do 
projeto e serão decorrentes do excesso de arrecadação junto à fonte 857 (Convênio n.º 
86/2025 – SECID). Assim, pautado nos dispositivos legais que são exigidos pela Lei n.º 
4.320, de 1964 e pela Constituição Federal, no que tange aos seus aspectos 
constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso parecer, não 
encontramos impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 25, de 2025, do Executivo 
Municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões 
Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 25/2025, de 03 de abril 
de 2025. Projeto de Lei n.º 26/2025, de 03 de abril de 2025. Relatório: De autoria do 
Poder Executivo, o Projeto de Lei n.º 26/2025, de 03 de abril de 2025 solicita 
autorização legislativa para abertura de um crédito adicional especial, em favor das 
Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, no valor de R$ 524.114,49 
(quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos). Na 
Mensagem n.º 26, de 2025, que acompanha o projeto, justifica a Prefeita Municipal que 
o projeto tem por finalidade criar dotações orçamentárias específicas no orçamento de 
2025 referentes a várias fontes de recursos, e que os recursos são decorrentes do 
superávit financeiro do exercício anterior (sobras de 2024). Esclarece, em síntese, que 
as sobras de recursos do exercício anterior seguem para o exercício seguinte na forma 
de superávit financeiro, e conforme as regras do Tribunal de Contas do Paraná esses 
recursos devem ser aplicados na mesma fonte de recursos no exercício corrente, porém 
contendo o dígito 3 na frente, evidenciando que são provenientes do exercício anterior. 
È o relatório. Análise da matéria: Analisando a proposição, verifica-se que a iniciativa 
do Poder Executivo está articulada de acordo com o que determina a Constituição 
Federal (art. 165) e a Lei Orgânica municipal (art. 139), cabendo ao Prefeito Municipal 
à iniciativa exclusiva do Projeto de Lei tratando sobre alterações nas leis orçamentárias, 
incluindo abertura de créditos adicionais. Assim, nada temos a opor em relação à 
legitimidade e competência. A proposta encaminhada a esta Casa de Leis objetiva abrir 
um crédito adicional especial no valor de R$ 524.114,49 (quinhentos e vinte e quatro 
mil, cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos), cujos recursos são decorrentes 
do superávit financeiro do exercício anterior. A proposição está em consonância com as 
normativas do Tribunal de Contas do Paraná. Pois bem. A Lei n.º 4.320, de 1964 define 
quais são os tipos de créditos adicionais, sendo o crédito adicional especial previsto no 
Inciso II do art. 47, que assim se expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam￾se em: (...) II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;”. Na mesma esteira, a Lei n.º 4.320, de 1964 exige que sejam 
indicados os recursos para coberturas das despesas. Em consonância com a 
determinação do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, os recursos para a contrapartida do 
projeto estão previstos no art. 2º do projeto e serão decorrentes do superávit financeiro 
de 2024 (sobras de recursos de 2024). Assim, pautado nos dispositivos legais que são 
exigidos pela Lei n.º 4.320, de 1964 e pela Constituição Federal, no que tange aos seus 
aspectos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros que norteiam nosso 
parecer, não encontramos impedimentos à tramitação do Projeto de Lei n.º 26, de 2025, 
do Executivo Municipal. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as 
Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 26/2025, de 
03 de abril de 2025. Projeto de Lei n.º 03, de 03 de abril de 2025 do Legislativo. 
Relatório: De autoria do nobre Vereador Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, o projeto 
tem por finalidade declarar como entidade de utilidade pública o CENTRO DE 
TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A 
TRADIÇÃO, entidade sem fins econômicos, inscrita no CNPJ nº 72.499.544/0001-50. 
Na justificativa, que acompanha a proposição, destaca o Vereador que “o CENTRO DE 
TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG 
RENASCENDO A TRADIÇÃO, conforme relatório de atividades em anexo, promove 
atividades culturais, sociais e educativas, resgatando as tradições gaúchas no Município 
de Renascença, através de diversos eventos, cursos de danças, invernadas artísticas, 
apresentações musicais, jantares e churrascos, mateadas, etc, voltados ao fortalecimento 
dos valores históricos e cultuais. Além disso, a entidade desenvolve um papel de 
inclusão social, proporcionando um espaço de convivência para crianças, jovem e 
adulto, fomentando o respeito, a cidadania e a valorização da cultura regional. A 
entidade atende aos requisitos para declaração de utilidade pública, sendo uma 
instituição sem fins lucrativos, regularmente constituída e com atuação em benefício da 
comunidade de Renascença. A concessão do título possibilitará que a entidade possa 
estabelecer parcerias em busca de incentivos, bem como convênios e recursos com o 
Poder Público, garantindo a continuidade do trabalho que vem sendo desenvolvido”. É 
o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria parlamentar, estando correta 
a legitimidade. A legitimidade é concorrente e foi apresentada com observância ao 
disposto no artigo 56 da Lei Orgânica c/c artigo 61, caput, da Constituição Federal. O 
conteúdo trata de assunto de interesse local, encontrando previsão no artigo 30, I, da 
Constituição Federal c/c artigo 8º, I, da Lei Orgânica. O projeto atende aos requisitos 
previstos na Lei Municipal n.º 1692, de 07 de julho de 2020 (que Dispõe sobre normas 
para declaração de Utilidade Pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações 
constituídas no Município de Renascença - Estado do Paraná e dá outras providências) e 
na Lei Orgânica. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres se manifesta 
pela legalidade, sendo a proposta legal e constitucional, motivo pelo qual, por 
unanimidade, recebeu parecer favorável. A Comissão de Finanças nada tem a opor, pois 
não haverá impactos financeiros. Decisão das Comissões: Diante do exposto, as 
Comissões Permanentes opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 03, 
de 03 de abril de 2025 do Legislativo. Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 27 de 
março de 2025. Relatório: De autoria da nobre Vereadora Luana Stiz, o Projeto de Lei 
Complementar n.º 002, de 27 de março de 2025 altera o artigo 251 da Lei 
Complementar nº 029, de 27 de maio 2020 – Código de Posturas do Município de 
Renascença-PR. Na justificativa, que acompanha o projeto, esclarece a nobre Vereadora 
que: “A virada do ano é um evento de grande importância para muitas pessoas, 
simbolizando a passagem para um novo ciclo e momentos de festividades. Contudo, 
reconhece-se que os fogos de artifício podem causar impactos negativos para certos 
grupos da população, especialmente para pessoas com transtorno do espectro autista 
(TEA), que frequentemente são mais sensíveis aos estímulos sensoriais, como o som 
intenso e os brilhos repentinos. Compreendendo essa realidade, a exceção à proibição 
foi pensada de maneira a conciliar o direito à celebração com o respeito e a inclusão. 
Durante a virada de ano, o município se compromete a disponibilizar alternativas para 
minimizar o impacto dos fogos para as pessoas que são sensíveis a esses estímulos. A 
principal medida adotada será o fornecimento gratuito de tampões auditivos, que serão 
disponibilizados para as pessoas com autismo e outras condições sensoriais, garantindo 
maior conforto e segurança. Estes tampões já estão em poder público e são 
disponibilizados durante festividades do NATAL, os mesmos visam diminuir a 
intensidade dos sons, permitindo que as pessoas possam participar das celebrações de 
forma mais tranquila e menos angustiante. O município de Renascença se compromete a 
promover ações inclusivas e conscientes, com a colaboração das famílias e da 
comunidade para garantir que todos, independentemente de suas condições sensoriais, 
possam vivenciar a passagem de ano de maneira digna e segura. Além dos tampões 
auditivos, a cidade também irá oferecer áreas mais tranquilas, onde o som dos fogos 
será minimizado, permitindo que pessoas com hipersensibilidade ao som possam 
celebrar de uma maneira mais adaptada à sua realidade. A exceção à proibição de fogos 
de artifício será implementada com a garantia de que a festa não comprometa o bem￾estar daqueles que necessitam de cuidados especiais. O objetivo é que todos, sem 
exceção, possam comemorar a virada do ano com alegria, segurança e respeito à 
diversidade sensorial da população de Renascença. Ao adotar essa medida, o município 
demonstra sensibilidade e compromisso com a inclusão social, ao mesmo tempo que 
preserva a tradição das celebrações de final de ano, ajustando-se às necessidades de sua 
população de forma equilibrada e justa”. É o relatório. Análise da matéria: A 
proposição é de autoria parlamentar, estando correta a legitimidade. A legitimidade é 
concorrente e foi apresentada com observância ao disposto no artigo 56 da Lei Orgânica 
c/c artigo 61, caput, da Constituição Federal. O conteúdo trata de assunto de interesse 
local, encontrando previsão no artigo 30, I da Constituição Federal c/c artigo 8º, I da Lei 
Orgânica. O ato normativo está correto, vez que alteração de uma lei complementar 
somente pode ser feita por outra lei complementar, em atenção ao princípio da paridade 
das formas. A proposição objetiva excepcionar a regra que trata da proibição de 
manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de estampidos e de artifícios, assim como 
quaisquer artefatos pirotécnicos que causem efeitos sonoros ruidosos, constante do 
inciso IV do art. 251 da Lei Complementar n.º 29, de 27 de maio de 2020, proibição 
esta que foi introduzida pela Lei Complementar n.º 042, de 14 de junho de 2023. Com a 
alteração será permitido a realização de uso de fogos com estampido durante o período 
da virada do ano, no dia 31 de dezembro a partir das 23 horas e 01 de janeiro até as 01 
horas. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres se manifesta pela 
legalidade, sendo a proposta legal e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, 
recebeu parecer favorável. A Comissão de Finanças nada tem a opor, pois não haverá 
impactos financeiros. Decisão das Comissões: Diante do exposto, as Comissões 
opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 27 de 
março de 2025, do Legislativo. 
PROJETO DE LEI N.º 03, DE 03 DE ABRIL DE 2025 DO LEGISLATIVO 
Declara de Utilidade Pública o CENTRO DE 
TRADIÇÕES GAÚCHAS RENASCENDO A 
TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A 
TRADIÇÃO e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeita de Renascença, 
sanciono a seguinte, 
LEI: 
 
Art. 1º Fica Declarada Entidade de Utilidade Pública o CENTRO DE TRADIÇÕES 
GAÚCHAS RENASCENDO A TRADIÇÃO – CTG RENASCENDO A 
TRADIÇÃO, entidade de direito privado sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o 
n.º 72.499.544/0001-50, com sede na localidade de Linha Buriti, Zona Rural, no 
Município de Renascença, Estado do Paraná. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos 
dias 03 de abril de 2025. 
 
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes 
Vereador proponente - PODEMOS 
Vereadores Apoiadores: 



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ata #

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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença
CNPJ 01.803.715/0001-00
www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br
Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR
Ata da décima segunda sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de
2025. Aos vinte e dois dias do mês de abril de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal,
reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente
designado, constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini,
cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam
presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata
da décima primeira sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então
a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº001/2025 da vereadora Luana Stiz, retirando Projeto de
Lei Complementar nº 002/2025. Oficio nº161/2025 do Executivo Municipal, retirando o Projeto de Lei
nº021/2025. Oficio nº154/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº028/2025.
O qual autoriza a concessão de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências. Baixado
para análise das comissões. Oficio nº159/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de
Lei nº031/2025. O qual autoriza o Executivo a receber bem imóvel a título de Antecipação De Doação
e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº160/2025 do Executivo
Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº032/2025. O qual autoriza a aquisição de imóvel urbano
para fins de construção de habitações populares e dá outras providências. Baixado para análise das
comissões. Oficio nº162/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº030/2025. O
qual dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências. Baixado para análise das comissões.
Indicação nº019/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Indicando que a Prefeitura
Municipal o encaminhamento de um Projeto de Lei de Planos de Cargo/Carreira e
Remuneração (PCCR) dos servidores públicos municipais, à essa Casa de Leis. Colocando em
discussão e votação, a Indicação nº019/2025 foi aprovada por unanimidade. Seguindo a pauta
em ordem do dia: Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões. Matéria em primeira
discussão e votação: Projeto de Lei do Legislativo nº003/2025. Colocando em discussão e votação o
Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº023/2025 do Executivo Municipal.
Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei
nº024/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação constatou-se empate com
votos favoráveis dos vereadores: Charles Werner, Antonio da Rosa Trindade, Luana Stiz e Jonas
Maria de Oliveira. Votos contrários dos vereadores: Marcos Antonio Valandro, Gilmar Schmidt, Luiz
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Carlos de Souza Vieira Lopes e Laura Southier, coube a senhora presidente exercer o voto de
desempate, decidiu-se contraria reprovando em primeira discussão e votação. Projeto de Lei
nº025/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado
por unanimidade. Projeto de Lei nº026/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e
votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações
finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão
ordinária a realizar-se no dia 29 de abril de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então,
encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a
presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo
de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal..

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pauta #

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PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça-Feira, 22 de Abril de 2025 – 19:00 horas.



ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Primeira Sessão Ordinária (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





MATÉRIA EM EXPEDIENTE



Oficio nº001/2025 da vereadora Luana Stiz  (retira PL Complementar  nº002/2025)



Oficio nº161/2025 do Executivo Municipal (retira PL nº021/2025)



Oficio nº154/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº028/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº159/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº160/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº032/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº162/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº030/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Indicação nº019/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valando  (colocar em votação)





ORDEM DO DIA



Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões

Matéria em primeira discussão e votação:



Projeto de Lei do Legislativo nº003/2025 (utilidade pública CTG)

Projeto de Lei nº023/2025 do Executivo Municipal (altera Lei Municipal nº810)



Projeto de Lei nº024/2025 do Executivo Municipal (municipalizar o trecho da Rodovia Estadual)



Projeto de Lei nº025/2025 do Executivo Municipal (crédito)



Projeto de Lei nº026/2025 do Executivo Municipal (crédito)





CONSIDERAÇÕES FINAIS





Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 29 de Abril de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas.



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.

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