| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 |
| Date | 2025-05-20 |
| native_id | 84 |
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PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 20 de Maio de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Quinta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº171/2025 do Executivo Municipal (responde indicações nº 016,017 e 018/2025) Indicação nº023/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Requerimento nº016/2025 do vereador proponente: Gilmar Schmidt (colocar em votação) Requerimento nº017/2025 do vereador proponente: Gilmar Schmidt (colocar em votação) Leitura do Parecer da Comissão de Justiça Redação e Pareceres, sobre inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº033/2025 (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em única discussão e votação: Emenda Supressiva nº001/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025 (colocar em votação) Emenda Modificativa nº001/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025 (colocar em votação) Emenda Modificativa nº002/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025 (colocar em votação) Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº016/2025 do Executivo Municipal (alteração da estrutura de cargos efetivos) Projeto de Lei nº035/2025 do Executivo Municipal (PSS- processo seletivo simplificado) Projeto de Lei nº027/2025 do Executivo Municipal (incentivo às ações de desenvolvimento social) (Com Emendas nº.............................................) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal (receber bem/imóvel) CONSIDERAÇÕES FINAIS Colocar em Votação Sessão Extraordinária na sequência. Para segunda votação do Projeto de Lei nº035/2025. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da décima quinta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos treze dias do mês de maio de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da quinta sessão extraordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº176/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº033/2025. O qual dispõe sobre a alteração da estrutura de cargos efetivos da Lei 1.098, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº196/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº035/2025. O qual autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de escriturário 40h. Baixado para análise das comissões. Seguindo a pauta em ordem do dia: Leitura dos pareceres das comissões. Matéria em única discussão e votação: Emenda de Plenário nº001/2025 ao Projeto de Lei nº024/2025. Colocando em discussão e votação, a Emenda de Plenário nº001/2025 foi aprovada por unanimidade. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº024/2025 com Emenda de Plenário nº001/2025. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei com Emenda foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº032/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 20 de maio de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da Câmara Municipal. Ofício nº 171/2025 Renascença - Pr, 09 de maio de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Resposta Ofício 026/2025 Indicações 016/017 e 018/2025 Senhora Presidente, Em atenção às solicitações desta Casa, vimos por este encaminhar respostas às indicações, conforme segue: - 016/2025: indicação foi repassada ao setor responsável para avaliação. - 017/2025: as podas já foram realizadas. Infelizmente, com a falta do efetivo, não é possível fazer da forma como gostaríamos. - 018/2025: a linha será atendida de acordo com o cronograma da Secretaria que, neste momento, está com o efetivo atuando na Linha Canela. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.05.09 16:36:32 -03'00' INDICAÇÃO Nº 023/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER EXECUTIVO, INDICA: Que o Executivo Municipal através do setor competente verifique a possibilidade de elaborar um projeto de estacionamento contemplando toda Avenida Castelo Branco, seguindo o exemplo das cidades vizinhas, onde os carros ficam estacionados um ao lado do outro, gerando maior quantidade de vagas. Atualmente os veículos estacionam em fila, ocupando muito espaço. JUSTIFICATIVA: Trata-se de pedido popular que solicitou auxílio ao Legislativo. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, 16 de Maio de 2025. Marcos Antonio Valandro Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: Ana Maria Zanini Gilmar Schmidt Jonas Maria de Oliveira Laura Southier Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes REQUERIMENTO 016/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES, REQUER: Requeiro, informações sobre o programa habitacional, em parceria com a COHAPAR ‘’Casa Fácil Paraná ‘’. Considerando a relevância social, solicito que sejam prestadas as seguintes informações: 1. Quais são os critérios exigidos para inscrição no programa de moradias populares gratuitas? 2. Qual o período de inscrição e onde ela deve ser realizada? 3. Existe algum processo de seleção ou pontuação? Se sim, quais são os critérios utilizados? 4. Quais documentos são necessários para efetuar a inscrição? 5. O programa é destinado a algum público específico (ex: famílias em situação de vulnerabilidade, pessoas com deficiência, idosos, etc.)? JUSTIFICATIVA: Trata-se de pedido popular, munícipes estão com dúvidas sobre enquadramento no programa habitacional. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 16 de Maio de 2025. Gilmar Schmidt Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: Ana Maria Zanini Marcos Antonio Valandro Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier Jonas Maria de Oliveira REQUERIMENTO 017/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES, REQUER: Oficiar à direção do DER-PR, solicitando sobras de resíduo asfáltico para o município de Renascença-PR. REQUEREIRO a V.Exa. ouvido o Colendo Plenário, doação de 500 metros cúbicos de resíduos provenientes das obras de recuperação asfáltica, para ser utilizado em melhorias das estradas vicinais no interior do município de Renascença-PR. Solicito ainda, caso possível, que esse material seja disponibilizado quando houver serviços de manutenção ou recapeamento de asfalto sendo realizados em rodovias próximas ao nosso município, facilitando assim o transporte e logística do aproveitamento do material. Certos da compreensão e apoio deste departamento, agradecemos antecipadamente pela atenção e aguardamos deferimento. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 16 de Maio de 2025. Gilmar Schmidt Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: Ana Maria Zanini Marcos Antonio Valandro Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier Jonas Maria de Oliveira Ata de Reunião da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos quinze dias do mês de maio de 2025, junto a Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores (as) para Reunião da Comissão Permanente de Justiça, Redação e Pareceres. Estiveram presentes os Senhores (as) Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente, ausente o Sr. Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário, cuja falta foi devidamente justificada. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, a qual foi convocada com a finalidade de apreciar a seguinte proposição: Projeto de Lei n.º 33, de 24 de abril de 2025, que dispõe sobre a alteração da estrutura de cargos efetivos da Lei 1.098, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. Após análise, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres concluiu pela inconstitucionalidade formal da proposição analisada. Colocado em discussão e votação, foi aprovado o parecer por unanimidade dos presentes, nos seguintes termos: Projeto de Lei n.º 33, de 24 de abril de 2025. Relatório: De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.º 33, de 24 de abril de 2025, trata da alteração da estrutura de cargos efetivos da Lei 1.098, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. Segundo a Mensagem n.º 33, de 2025, que acompanha o projeto, a proposta busca “modificar o nível inicial dos cargos de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro, como forma de equiparação a cargos posteriormente criados, com as mesmas exigências de quantificações mínimas e níveis iniciais superiores, além de reparação histórica das desigualdades destas remunerações”. Destaca, ainda, que o “presente projeto já foi anteriormente apresentado, PL 05/2025, requerendo, portanto, para nova votação, que seja ratificado pelos vereadores dessa Casa já no recebimento”. Em anexo foi encaminhado estudo de impacto financeiro e declarações do ordenador de despesas, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Análise da matéria: O artigo 43 do Regimento Interno dispõe que compete a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. Pois bem. A matéria de que trata o presente projeto de lei já foi apreciada na mesma sessão legislativa (Projeto de Lei n.º 05, de 17 de janeiro de 2025), restando rejeitada nas Sessões Ordinárias de 18/02/2025 e 25/02/2025, o que atrai a incidência do artigo 67 da Constituição Federal. Diz o artigo 67 da CF/1988: “Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”. Por sua vez, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica reproduzem o assunto nos artigos 70 e 64, respectivamente. Em relação ao tema, o Tribunal de Justiça do Paraná possui o seguinte precedente: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA O FIM DE DECLARAR NULO O PROCESSO LEGISLATIVO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2019. (...) PROJETO DE LEI Nº 137/2019 FEITO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE RESTOU REJEITADO PELA CÂMARA DE VEREADORES DE PONTA GROSSA. PREFEITO QUE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA APRESENTA O MESMO PROJETO DE LEI AUTUADO SOB Nº 211/2019. ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 57, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA . MATÉRIA DE PROJETO DE LEI REJEITADO QUE SOMENTE PODERÁ CONSTITUIR OBJETO DE NOVO PROJETO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL. APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA PELA CÂMARA MUNICIPAL, DO REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO GERADO PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL NA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0024278-26.2019 .8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J . 27.10.2020) (TJ-PR - REEX: 00242782620198160019 PR 0024278-26.2019 .8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020)”. Desse modo, para que o Projeto de Lei n.º 33/2025 fosse reapresentado, era preciso atender às condições previstas no artigo 67 da Constituição Federal. Ou seja, ter sido subscrito pela maioria absoluta dos vereadores, o que não ocorreu. Nem cabe sustentar que a regra prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei Orgânica Municipal, possa, de algum modo, suprir a exigência constitucional, vez que as regras relativas ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, sob pena de ofensa ao princípio da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes, conforma já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.546-0-SP, Relator o Min. Nelson Jobin). O princípio da irrepetibilidade visa garantir a estabilidade e a racionalidade do processo legislativo, evitando que a Câmara Municipal tenha que ficar revendo posicionamentos já tomados em votações anteriores, sem que exista um mínimo de viabilidade na mudança de posicionamento. Logo, no âmbito municipal (tal como ocorre no âmbito federal e estadual), as matérias objeto de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se contar com proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores. Decisão da Comissão: Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres opina pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei n.º 33, de 24 de abril de 2025, por ausência de observância do quórum qualificado previsto no artigo 67 da Constituição Federal. Assim, seguindo os termos regimentais, em especial a regra do artigo 142, inciso II, §1º do Regimento Interno desta Casa de Leis, o presente parecer deverá seguir à deliberação do Plenário. Caso aprovado, a proposição deverá ser arquivada. Do contrário, seguirá para continuidade da análise pela Comissão de Finanças e Orçamento. Sala de reunião das Comissões, aos 15 dias de maio de 2025. Ata da Décima Quarta Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos quinze dias do mês de maio de 2025, junto a Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores (as) para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes de Justiça, Redação e Pareceres e de Finanças e Orçamento. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente, Laura Southier, Vice-Presidente, ausente o Sr. Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário, cuja falta foi devidamente justificada. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, Vice-Presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, a qual foi convocada com a finalidade de apreciar as seguintes proposições: (a) Projeto de Lei nº 16, de 08 de abril de 2025, que dispõe sobre a alteração da estrutura de cargos efetivos da Lei 1.098, de 09 dezembro de 2009 e dá outras providências; (b) Projeto de Lei n.º 27, de 04 de abril de 2025, que institui o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento econômico e Social de Renascença, e dá outras providências, com as Emendas Modificativas ns.º 001/2025 e 002/2025 e Emenda Supressiva n.º 001/2025; e c) Projeto de Lei n.º 035, de 09 de maio de 2025, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar processo seletivo simplificado para contratação temporária de escriturário 40h. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação da proposição ora analisada. Colocado em discussão e votação, foi aprovado o parecer por unanimidade dos presentes, nos seguintes termos: Projeto de Lei n.º 16, de 08 de abril de 2025. Relatório: De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.º 16/2025 objetiva alterar o Anexo III, da Lei 1.098, de 09 de dezembro de 2009, para aumentar a carga horária do cargo de engenheiro civil de 20h para 30h semanais e alterar o nível inicial do cargo de engenheiro civil, em conformidade com a tabela do artigo 1º. Em justificativa constante da Mensagem n.º 16, de 2025, que acompanha o projeto, destacou a Prefeita Municipal que o projeto visa “aumentar a carga horária do cargo de engenheiro civil de 20h para 30h semanais e alterar o nível inicial do cargo de 16 para 21, em respeito à Lei federal que institui o piso salarial da categoria, nos termos do memorando anexo”. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria do Poder Executivo, ao qual compete a iniciativa da matéria, nos termos do artigo 57, incisos I e II, da Lei Orgânica c/c artigo 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal. O assunto está relacionado ao interesse local, encontrando fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica. Portanto, apresenta-se formalmente correta a proposição. Em relação ao aumento da remuneração de servidores públicos prevê o artigo 37, X, da Constituição Federal que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Sendo assim, não há impedimento legal para que a Administração Pública altere a remuneração ou mesmo a carga horária dos servidores públicos, observada à conveniência e a necessidade de lei específica, atendidos os requisitos dos artigos 37, inciso X e 169 da Constituição Federal e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000). Todavia, em que pese não exista impedimento à concessão de reajuste, desde que observados os requisitos legais, cabe salientar que não há nenhuma obrigatoriedade de o Município proceder à equiparação ou atender eventual piso salarial da categoria nos termos Lei Federal 4.950-A/1966, eis que é o regime estatutário que regula o vínculo do servidor ocupante do cargo de engenheiro civil com o Município, e não o regime celetista, conforme decidido no Acórdão n.º 463/25 do TCE/PR. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres opina pela legalidade da proposição. A Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a se opor, eis que a proposição veio acompanhada dos documentos obrigatórios de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101, de 2000. Decisão da Comissão: Diante do exposto, opinam as Comissões favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 16, de 08 de abril de 2025. Projeto de Lei n.º 27, de 04 de abril de 2025. Relatório: O Projeto de Lei n.º 27/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a criação do programa de incentivo ao desenvolvimento econômico e social por meio de incentivos a empresas. Na exposição dos motivos constante da Mensagem n.º 27, de 2025, que acompanha o projeto, esclarece a Prefeita Municipal que “a criação do programa faz-se necessária a fim de regulamentar as ações voltadas ao setor pela Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, em especial aos incentivos fiscais, alienação de espaços públicos e prestação de serviços por parte do Município”. É o relatório. Análise da matéria: A iniciativa insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, que confere ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal e estadual no que couber. Regra reproduzida pelo artigo 8º, incisos I e II, da Lei Orgânica municipal. A iniciativa é do Poder Executivo, estando também correta a legitimidade. O projeto busca fomentar o desenvolvimento econômico local, finalidade compatível com os princípios da ordem econômica, notadamente os da valorização do trabalho, função social da propriedade e busca do pleno emprego, previstos na Constituição Federal (art. 170), objetivando a geração de emprego e melhoria da renda no Município. A proposta prevê a concessão e alienação de bens públicos condicionadas ao interesse público, mediante prévia autorização legislativa, procedimento licitatório e avaliação, o que se apresenta de compatível com a legislação vigente. Trata também dos incentivos fiscais e outros benefícios a serem concedidos para fins de instalação e ampliação da atividade econômica, buscando contemplar o interesse público do programa. O projeto prevê mecanismos de regularização de ocupações passadas, desde que observados os requisitos previstos na lei, bem como institui instrumentos de suporte ao programa (Conselho de Desenvolvimento Municipal, Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Programa de Incubadoras). Durante a discussão da matéria foram apresentadas emendas, as quais tiveram por objetivo aperfeiçoar e complementar a proposta original, em consonância com a legislação e o entendimento do Tribunal de Contas do Paraná. Dentre outras, foram introduzidas alterações prevendo a necessidade de autorização legislativa específica para prática de alguns atos, preferência para concessão de uso ao invés da doação com encargos e observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para concessão de incentivos fiscais. Também foram sanadas algumas incorreções de técnica legislativa, e supressão de artigos considerados incompatíveis com a ordem jurídica. As emendas apresentadas observaram os requisitos regimentais quanto à legitimidade de iniciativa e a pertinência temática com o projeto, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua regular tramitação. Assim, no que tange aos aspectos constitucionais, legais e regimentais, após análise do texto original do Projeto de Lei n.º 27/2025, bem como das emendas apresentadas, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres entende que a proposta original é legal e está formalmente adequada, assim como as emendas, podendo tramitar por esta Casa de Leis. A Comissão de Finanças e Orçamento, no tocante aos aspectos financeiros e orçamentários, não observou nenhum impedimento em relação às proposições. Decisão da Comissão: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 027, de 04 de abril de 2025, bem como das emendas apresentadas (Emendas Modificativas n.s º 001/2025 e 002/2025 e Emenda Supressiva n.º 001/2025). Projeto de Lei n.º 035, de 09 de maio de 2025. Relatório: O projeto em questão autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de escriturário 40 h. Na justificativa constante da Mensagem nº 035 de 2025, que acompanha o projeto, justifica a Prefeita Municipal que “estamos trabalhando com número mínimo de servidores, sem condições de atender adequadamente ao público”. É o relatório. Análise da matéria: O projeto é de autoria do Poder Executivo Municipal, estando à legitimidade em conformidade com o artigo 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 57, incisos I e II da Lei Orgânica. No que tange ao aspecto de fundo da proposta, é cediço que a regra para investidura em cargo ou emprego público é o concurso público. Porém, a própria Constituição Federal, em seu inciso IX, do art. 37, estabeleceu uma exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação em caráter excepcional e temporário. Por sua vez, no âmbito municipal, a regulamentação foi feita pela Lei Complementar n.º 016, de 10 de agosto de 2015, que em seu artigo 236, estabelece as hipóteses para contratação temporária, dentre elas aquelas previstas nos incisos III e IV, que objetivam, respectivamente, atender situações de ausência de servidores efetivos, por motivos de licenças ou afastamentos e atender necessidades quanto à manutenção do serviço público, em caso de vacância de cargo público. No caso concreto, verifica-se que a contração visa substituir servidor afastado de suas atividades por licença médica, ajustando-se a contratação aquelas hipóteses previstas na legislação municipal e na Constituição Federal. Assim, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres opina pela legalidade da proposta. A Comissão de Finanças e Orçamento também se manifesta pela adequação orçamentária. Decisão da Comissão: Diante do exposto, considerando as justificativas apresentadas pelo gestor público, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 035, de 09 de maio de 2025. PAUTA DA 06ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Terça-Feira, 20 de Maio de 2025 ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte) Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Decima Sexta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação ORDEM DO DIA Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº035/2025 do Executivo Municipal (PSS- processo seletivo simplificado) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 27 de Maio de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.
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Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.803.715/0001-00 www.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 128 | Centro | CEP 85610-000 | Renascença | PR Ata da décima sexta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos vinte dias do mês de maio de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da décima quinta sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº171/2025 do Executivo Municipal, o qual reponde as indicações nº 016,017 e 018/2025. Indicação nº023/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Indicando ao Executivo Municipal a possibilidade de elaborar um projeto de estacionamento contemplando toda Avenida Castelo Branco, gerando maior quantidade de vagas. Colocando em discussão e votação a Indicação nº023/2025 foi aprovada por unanimidade. Requerimento nº016/2025 do vereador proponente Gilmar Schmidt. Requerendo informações de cadastramento sobre o programa habitacional, em parceria com a COHAPAR **Casa Fácil Paraná *”. Colocando em discussão e votação o Requerimento nº016/2025 foi aprovado por unanimidade. Requerimento nº017/2025 do vereador proponente Gilmar Schmidt. Requerendo ao DER doação de 500 metros cúbicos de resíduos provenientes das obras de recuperação asfáltica, para ser utilizado em melhorias das estradas vicinais no interior do município de Renascença- PR. Colocando em discussão e votação o Requerimento nº017/2025 foi aprovado por unanimidade. Leitura do Parecer da Comissão de Justiça Redação e Pareceres, sobre a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº033/2025. Colocando em discussão e votação o Parecer foi aprovado por unanimidade. Seguindo a pauta em ordem do dia: Leitura dos pareceres das comissões. Matéria em única discussão e votação: Emenda Supressiva nº001/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025. Colocando em discussão e votação a Emenda Supressiva nº001/2025 foi aprovada por unanimidade. Emenda Modificativa nº001/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025. Colocando em discussão e votação, a Emenda Modificativa nº001/2025 foi aprovada por unanimidade. Emenda Modificativa nº002/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025. Colocando em discussão e votação, a Emenda Modificativa nº002/2025 foi Câmara Municipal de Vereadores de Renascença CNPJ 01.803.715/0001-00 wwnw.camaraderenascenca.com.br | 46 3550-1344 | camaraQrenascenca.pr.gov.br Rua Nilo Peçanha, 129 | Centro | CEP B5610-000 | Renascença | PR aprovada por unanimidade. Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº016/2025 do Executivo Municipal. Reprovado com votos contrários dos vereadores: Marcos Antonio Valandro, Gilmar Schmidt, Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Laura Southier e Jonas Maria de Oliveira. Votos Favoraveis dos vereadores: Charles Werner, Antonio da Rosa Trindade e Luana Stiz. Projeto de Lei nº035/2025 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº027/2025 do Executivo Municipal. Aprovado por unanimidade, com as respectivas Emendas: Emenda Supressiva nº001/2025, Emenda Modificativa nº001/2025 e Emenda Modificativa nº002/2025. Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal. Colocando em discussão e votação o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora Presidente colocou em votação sessão extraordinária na sequência, para segunda discussão e votação do Projeto de Lei do Executivo Municipal nº035/2025. Colocando em votação a sessão extraordinária foi aprovada por unanimidade. Declarou-se então encerrada a presente Sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na secretaria da câmara municipal. sa fidoes sato
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PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 20 de Maio de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Décima Quinta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº171/2025 do Executivo Municipal (responde indicações nº 016,017 e 018/2025) Indicação nº023/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) Requerimento nº016/2025 do vereador proponente: Gilmar Schmidt (colocar em votação) Requerimento nº017/2025 do vereador proponente: Gilmar Schmidt (colocar em votação) Leitura do Parecer da Comissão de Justiça Redação e Pareceres, sobre inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº033/2025 (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em única discussão e votação: Emenda Supressiva nº001/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025 (colocar em votação) Emenda Modificativa nº001/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025 (colocar em votação) Emenda Modificativa nº002/2025 ao Projeto de Lei nº027/2025 (colocar em votação) Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº016/2025 do Executivo Municipal (alteração da estrutura de cargos efetivos) Projeto de Lei nº035/2025 do Executivo Municipal (PSS- processo seletivo simplificado) Projeto de Lei nº027/2025 do Executivo Municipal (incentivo às ações de desenvolvimento social) (Com Emendas nº.............................................) Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº031/2025 do Executivo Municipal (receber bem/imóvel) CONSIDERAÇÕES FINAIS Colocar em Votação Sessão Extraordinária na sequência. Para segunda votação do Projeto de Lei nº035/2025. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.