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sessao nº 27

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 27
Date 2025-08-05
native_id95

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 146

PAUTA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça-Feira, 05 de Agosto de 2025 – 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão.
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte 
Vereadores ausentes: 
Solicitar que seja feita a leitura da ata da Oitava Sessão 
Extraordinária (anterior) 
 Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº303/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei Complementar nº002/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Projeto de Lei Complementar nº003/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Oficio nº312/2025 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº046/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) 
Uso da Tribuna Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente: (Sidnei Antônio Pagno)
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 
Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 12 de agosto de 2025 
(terça-feira) às 19:00 horas.
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da oitava sessão extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do 
ano de 2025. Aos vinte e nove dias do mês de julho de 2025, junto ao Plenário da Câmara 
Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a sessão, 
constatada a ausência comunicada do vereador Charles Werner. A Senhora Presidente, Ana 
Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, os servidores da Casa 
pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou 
que se fizesse a leitura da ata da vigésima sexta sessão ordinária. Em votação, a ata foi 
aprovada por unanimidade dos presentes. Passou-se, então, à ordem do dia: Matéria em 
segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº042/2025 do Executivo Municipal. Aprovado 
por unanimidade dos presentes. Após comunicados gerais nas Considerações Finais o Sra. 
Presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima Sessão Ordinária a 
realizar-se no dia 05 de agosto de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, 
encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antonio Valandro, 1º Secretário, mandei 
lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais 
vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria 
da Câmara Municipal. 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025 
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para 
lançamento e cobrança dos impostos 
imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, 
estabelece parâmetros e classificação das 
edificações do Município de Renascença e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeita de Renascença, no uso 
das atribuições legais, sanciono a seguinte 
 
LEI 
CAPÍTULO I 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores no âmbito do Município de 
Renascença, Estado do Paraná, assim como os fatores de cálculo dos terrenos e das 
edificações e as cartografias, em conformidade com os Anexos I, II e III, integrantes desta 
lei, a partir do exercício de 2026. 
Art. 2º Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de 
Renascença será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 3º O valor da avaliação de imóveis é um processo técnico, que deve ser 
transparente, estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) e fornecer ao município o valor venal, entendido como o valor 
de mercado, base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) e demais 
tributos imobiliários. 
§ 1º O resultado final da avaliação deverá retratar a real situação dos valores dos 
imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos 
imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com tratamento isonômico dos 
contribuintes. 
§ 2º A planta de valores genérica abrange a planta de valores dos terrenos, 
expressa em valores por m² da face de quadra, ou da face da gleba onde o mesmo esteja 
situado, e da tabela de edificações, em valores por m², conforme tipo da edificação, 
expressos nos anexos II e III. 
CAPÍTULO II 
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO I 
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
Art. 4º O valor venal (Vv) do imóvel será a soma do valor venal do terreno (Vt) 
com os valores venais das edificações (Ve) quando houver, conforme fórmula abaixo:. 
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO 
Vv = Vt + Ve1 + Ve2 + … + 
Ven 
Vv Valor Venal do Imóvel 
Vt Valor Venal do Terreno 
Ve1, Ve2, …, 
Ven Valor Venal das Edificações 
Parágrao único. Quando não houver edificação o Valor venal da edificação será 
igual a zero (Ve = 0). 
SEÇÃO II 
DO VALOR VENAL DO TERRENO 
Art. 5º Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada 
face de quadra são aqueles estabelecidos no Anexo III desta Lei. 
§ 1º O valor venal do terreno (Vt) será determinado pela multiplicação da área do 
terreno (At) pelo valor por m² da face de quadra (Vfq) onde está situado e pelos fatores 
de Solo (Fsolo), Perfil (Fperfil) e Situação (Fsituação). 
§ 2º Os valores venais do terreno (Vt) resultarão da aplicação na fórmula de 
cálculo a seguir. 
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO 
Vt = At × Vfq × Fsolo × 
Fperfil × Fsituação 
Vt Valor Venal do Terreno
At Área do Terreno
Vfq 
Valor por m² de terreno conforme a 
planta de valores constantes no 
Anexo III
Fsolo 
Fator Solo, onde atribui índice 
referente às características do solo, 
conforme Tabela I do Anexo I
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO 
Fperfil 
Fator Perfil, onde atribui índice 
conforme as características do 
relevo do solo, conforme Tabela II 
do Anexo I
Fsituaçã
o 
Fator Situação, onde atribui índice 
referente à posição do terreno na 
quadra, conforme Tabela III do 
Anexo I
Art. 6º Quando existirem sobre o terreno mais de uma unidade autônoma, o valor 
venal do terreno (Vt), para fins de aplicação da fórmula a ser considerada para cada 
unidade será proporcional a área construída da unidade conforme fórmula: 
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO 
Vt = At × Vfq × Fi × 
Fsolo × Fperfil × 
Fsituação 
Vt Valor do Metro Quadrado da 
Edificação
At Área do terreno (m²)
Vfq 
Valor por m² de terreno conforme a 
planta de valores constantes no 
Anexo III
Fi 
Fração ideal (m²) calculada conforme 
Fi = ቀ
 Áோா஺ ஽஺ ௎ேூ஽஺஽ா ஼ைேௌ்ோ௎Í஽஺
Áோா஺ ்ை்஺௅ ஼ைேௌ்ோ௎Í஽஺ ቁ
Fsolo 
Fator Solo, onde atribui índice 
referente às características do solo, 
conforme Tabela I do Anexo I
Fperfil 
Fator Perfil, onde atribui índice 
conforme as características do relevo 
do solo, conforme Tabela II do Anexo 
I
Fsituação 
Fator Situação, onde atribui índice 
referente à posição do terreno na 
quadra, conforme Tabela III do 
Anexo I
Art. 7º As chácaras, baldias ou edificadas, com área territorial superior a 3.000 m² 
(três mil metros quadrados), situadas na sede do município ou em distritos, em área 
urbana ou de expansão, terão um percentual de redução aplicado sobre o seu valor venal 
(valor venal do terreno), proporcional à sua área, conforme a tabela abaixo: 
SEÇÃO III 
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 8º O valor venal das edificações (Ve) será determinado pela multiplicação da 
área da unidade edificada (Ae), pelo valor do m² construído (Vm²C) correspondente à 
tipologia, pelo fator corretivo do estado de conservação (Fc), pelo fator corretivo de 
localização (Floc), pelo fator corretivo de posição (Fpos), pelo fator corretivo de 
alinhamento da edificação (Fal) e pelo fator corretivo referente à tipologia e 
características da edificação obtendo-se um somatório de pontos (Fpt), conforme fórmula 
a seguir: 
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO 
Ve = Ae × Vm²C × Fc × 
Floc × Fpos × Fal × 
(Fpt/100) 
Ve Valor Venal da Edificação
Ae Área da unidade edificada
Vm²C Valor por m² Construído por tipologia da 
edificação - Tabela I do Anexo II
Fc 
Fator corretivo referente ao estado de 
conservação da edificação - Tabela II do 
Anexo II
Floc Fator corretivo referente à localização da 
edificação no lote - Tabela III do Anexo II
Fpos 
Fator corretivo referente à posição da 
edificação em relação à outras 
construções no lote - Tabela IV do Anexo 
II 
Fal Fator corretivo referente à edificação 
encontrar-se alinhada ou recuada em 
ÁREA DA CHÁCARA PERCENTUAL DE 
REDUÇÃO
FATOR 
MULTIPLICADOR
Entre 3.000 m² e 24.999 m² 50% 0,50
Entre 25.000 m² e 49.999 m² 55% 0,45
Entre 50.000 m² e 99.999 m² 65% 0,35
Entre 100.000 m² e 199.999 
m² 75% 0,25
Acima de 200.000 m² 85% 0,15
relação à frente do lote - Tabela V do 
Anexo II
Fpt 
Fator corretivo referente à tipologia e 
características da edificação, obtendo-se 
um somatório de pontos - Tabela VI do 
Anexo II
§ 1º O valor por metro quadrado construído poderá ser vinculado ao custo unitário 
básico (CUB), calculado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - 
Sinduscon/PR. 
§ 2º Em caso de terreno sem edificação, o valor venal das edificações – Ve = 0. 
§ 3º Para posterior atualização dos valores venais de edificação nos demais anos, 
deverá seguir a tabela abaixo multiplicando de acordo com o coeficiente pré￾estabelecido: 
Fatores aplicados ao CUB-Sinduscon/PR para obter o Vm²C 
Tipo da Construção Fatores aplicados ao CUB 
Sinduscon/PR
Casa 0,80 x R1-B
Const. Precária 0,20 x GI
Apartamento 0,70 x R-8-N
Loja 0,70 x CLS8-N
Galpão 0,65 x GI
Telheiro 0,35 x GI
Fábrica 0,80 x GI
Especial 1,00 x R-1-B
(Fonte: Sinduscon – PR, Maio/2025) 
§ 4º A tabela abaixo deverá ser consultada no site do SINDUSCON/PR e os 
valores deverão ser do mês vigente, utilizando a tabela completa do CUB desonerado: 
Custos Unitários Básicos de Construção no mês de Maio/2025 - SINDUSCON/PR 
PADRÃO PROJETOS PROJETO/PADRÃO VALOR/M² (R$) 
RESIDENCIAL - PADRÃO BAIXO 
(B) 
R-1 R-1-B 2.272,48 
PP-4 PP-4-B 2.101,30 
R-8 R-8-B 1.995,31 
PADRÃO PROJETOS PROJETO/PADRÃO VALOR/M² (R$) 
PIS PIS-B 1.572,40 
RESIDENCIAL - PADRÃO NORMAL 
(N) 
R-1 R-1-N 2.811,13 
PP-4 PP-4-N 2.642,35 
R-8 R-8-N 2.298,74 
R-16 R-16-N 2.229,52 
RESIDENCIAL - PADRÃO ALTO (A)
R-1 R-1-A 3.473,31 
PP-4 PP-4-A 2.827,01 
R-16 R-16-A 2.844,48 
COMERCIAL - PADRÃO NORMAL 
(N) 
CAL-8 CAL-8-N 2.595,52 
CSL-8 CSL-8-N 2.241,74 
CSL-16 CSL-16-N 2.995,85 
COMERCIAL - PADRÃO ALTO (A)
CAL-8 CAL-8-A 2.803,87 
CSL-8 CSL-8-A 2.511,18 
CSL-16 CSL-16-A 3.351,82 
PADRÃO GALPÃO INDUSTRIAL 
(GI) E RESIDÊNCIA POPULAR 
(RP1Q)
RP1Q RP1Q 2.394,31 
GI GI 1.242,15 
(Fonte: Sinduscon – PR, Maio/2025)
Projetos Padrão - CUB - Siglas/Descrições - Sinduscon/PR 
SIGLA NOME E DESCRIÇÃO 
R1-B Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavto., c/ 2 dormitórios, sala, banheiro, 
cozinha e área para tanque. 
R1-N 
Residência unifamiliar padrão normal: 1pavto, 3 dormit, sendo um suíte c/ 
banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com 
banheiro e varanda (abrigo para automóvel) 
R1-A 
Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavto, 4 dormit, sendo um suíte c/ banh 
e closet, outro c/ banh, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala 
íntima, circulação, coz , AS completa e varanda (abrigo para automóvel)
RP1Q Residência unifamiliar popular: 1 pavto, 1 dormitório, sala, banheiro e cozinha
SIGLA NOME E DESCRIÇÃO 
PIS 
Residência multifamiliar - Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavtos/tipo. 
Pavto. térreo: Hall, escada, 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS. Na 
área externa estão localizados o cômodo da guarita, c/ banh e central de 
medição. Pavto-tipo: Hall, escada e 4 aparts/ andar, c/ 2 dormit, sala, banh, 
coz e AS.
PP4-B 
Residência multifamiliar - Prédio popular – padrão baixo: térreo e 3 pavtos-tipo 
PP-B Pavto. térreo: Hall de entrada, escada e 4 apts/andar c/ 2 dormit, sala, 
banh, coz e AS. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, 
central de gás, depósito c/ banh e 16 vagas descobertas. 2 1.415,07 927,08 
Pavto-tipo: Hall , escada e 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS.
PP4-N 
Residência multifamiliar - Prédio popular – padrão normal: Garagem, pilotis e 
4 pavtstipo. Garagem: Escada, elev, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo 
de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, 
salão de festas, copa, 2 banh, central de gás e guarita. Pavto.-tipo: Hall de 
circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit, sendo 
um suíte, sala de estar/jantar, banh social, coz, AS c/ banh e varanda.
R8-B 
Residência multifamiliar padrão baixo: Pavto. térreo e 7 pavtos-tipo. Pavto. 
térreo: Hall de entrada, elevador, escada e 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, 
banh, coz e área para tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de 
lixo e 32 vagas descobertas. Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada e 4 
apts/andar , c/ 2 dormit, sala, banh, coz e área para tanque.
R8-N 
Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e oito pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo 
depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de 
festas, copa, 2 banh, central de gás e guarita.Pavto.-tipo: Hall de circulação, 
escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit, sendo um suíte, 
sala estar/jantar, banh social, coz, AS c/ banh e varanda. 
R8-A 
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e oito pavtos￾tipo.Garagem: Escada, elev, 48 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, 
depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão 
festas, salão de jogos, copa, 2 banh, central gás e guarita. Pavto. tipo: Halls 
de circulação, escada, elev e 2 apartamentos por andar, c/ 4 dormit, sendo um 
suíte c/ banh e closet, outro c/ banh, banh social, sala de estar, sala de jantar 
e sala íntima, circulação, coz, AS completa e varanda.
R16-N 
Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo 
depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de 
festas, copa, 2 banh, central gás e guarita. Pavto.-tipo: Hall de circulação, 
SIGLA NOME E DESCRIÇÃO 
escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit, sendo um suíte, 
sala de estar/jantar, banh social, coz e AS c/ banh e varanda. 
R16-A 
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, 
depósito e instalação sanitária. Pilotis: Esc. elev, hall de entrada, salão de 
festas, salão de jogos, copa, 2 banh, central de gás e guarita. Pavto. Tipo: 
Halls de circulação, escada, elev e 2 apartamentos por andar, c/ quatro dormit, 
sendo um suíte c/ banh e closet, outro c/ banh, banh social, sala de estar,sala 
de jantar e sala íntima, circulação, coz, AS completa e varanda.
CSL-8 
Edifício comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto. térreo e oito pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, 
depósito e instalação sanitária. Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e 
lojas Pavto. tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito salas c/ sanitário 
privativo por andar
CSL-16 
Edifício comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto. térreo e 16 pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, 
depósito e instalação sanitária. Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e 
lojas Pavto.-tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito salas c/ sanitário 
privativo por andar.
CAL-8 
Edifício comercial andares-livres: Garagem, pavto. térreo e oito pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, 
depósito e instalação sanitária. Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e 
lojas. Pavto-tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito andares corridos c/ 
sanitário privativo por andar.
GI Galpão industrial: Área composta de um galpão c/ área administrativa, 2 banh, 
um vestiário e um depósito. 
(Fonte: Sinduscon – PR, Maio/2025) 
SEÇÃO IV 
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
Art. 9º Para efeito de cálculo de IPTU, os imóveis urbanos ficam sujeitos às 
alíquotas apresentadas abaixo, que ser aplicadas sobre o valor venal, de acordo com 
seu uso. 
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO 
IPTU = Vv x A IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
Vv Valor venal
A Alíquota vigente
§ 1º O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos 
imóveis respectivos, das seguintes alíquotas: 
I - 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados; 
II - 0,18% (dezoito centésimos por cento) sobre o valor venal dos imóvei não 
edificados; 
III - 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor venal dos imóveis considerados 
áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana. 
CAPÍTULO III 
DAS REVISÕES DO VALOR VENAL
SEÇÃO I 
DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES 
 
Art. 10 O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do 
imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins de 
apuração do valor venal da edificação, mediante preenchimento de formulário específico 
regulamentado por Decreto pelo chefe do Poder Executivo. 
§ 1º Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o 
requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento da cota 
única de cada exercício, devidamente instruído. 
§ 2º O requerimento será analisado pelo Departamento de Tributação do 
Município, sendo verificada a necessidade ou não de realização de visita in loco através 
do Fiscal Tributário, que emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou 
indeferimento da revisão do valor venal. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo seus efeitos observar o princípio da anterioridade e da noventena, no que 
couber.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos 
vinte e quatro dias do mês de julho de 2025. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita 
ANEXO I 
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO 
TABELA I 
FATOR CORRETIVO EM RELAÇÃO AO SOLO (Fsolo).
SOLO (Fsolo)
DESCRIÇÃO FATOR
Inundável 0,80
Firme 1,00
Alagado 0,70
Combinação dos demais 0,60
Definições: 
Inundável: Quando está localizado em área que pode ser inundada, geralmente áreas 
planas próximas a cursos d’água. 
Firme: Quando o terreno é sólido e estável. 
Alagado: Quando está localizado em área coberta por água durante parte do ano. 
Combinação dos demais: Combinação das demais características de solo. 
TABELA II 
FATOR CORRETIVO EM RELAÇÃO PERFIL/TOPOGRAFIA DO TERRENO (Fperfil).
PERFIL (Fperfil)
DESCRIÇÃO FATOR
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,80
Irregular 0,70
Definições: 
Plano: Relativamente nivelada, com pouca ou nenhuma inclinação perceptível em 
relação à rua. 
Aclive: Possui a parte do fundo mais alta que a da frente. Significa que há uma 
elevação gradual ou íngreme em uma direção ascendente. 
Declive: Possui a parte do fundo mais baixa que a da frente. Significa que há uma 
descida gradual ou íngreme em uma direção descendente. 
Irregular: se refere a terrenos que exibem variações significativas na elevação e na 
inclinação em diferentes partes da área. Isso pode incluir mudanças abruptas de 
altitude, declives pronunciados, elevações imprevisíveis e áreas planas intercaladas 
com áreas inclinadas. Em suma, é um terreno que não segue um padrão uniforme de 
elevação ou inclinação ao longo de sua extensão. 
 
TABELA III 
FATOR CORRETIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA 
(Fsituação).
SITUAÇÃO (Fsituação)
DESCRIÇÃO FATOR
Uma frente 1,00
Mais de uma frente 1,10
Vila 0,80
Encravado 0,90
Gleba 1,00
Definições: 
Uma frente: Quando está localizado entre outros lotes na mesma quadra, sem fazer 
fronteira com esquinas. É delimitado por terrenos vizinhos e possui apenas uma testada 
para a via pública. 
Mais de uma frente: Quando o lote possui 2 testadas ou mais para vias públicas, podendo 
ser a interseção de duas vias públicas formando um vértice, ou não.Vila: Quando um 
aglomerado de lotes possui um acesso único para veículos, formando uma rua interior 
na quadra, com ou sem caráter de logradouro público. 
Encravado: Quando o imóvel não possui frente para uma via pública, ou seja, está 
totalmente encravado entre outras propriedades. 
Gleba: Quando é uma área urbana, sem proporções definidas em lei, que nunca foi 
loteada ou desmembrada. No momento não está sendo utilizado pela prefeitura. 
ANEXO II 
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES 
TABELA I 
VALORES POR METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES (Vm²C)
VALOR POR M² DAS CONSTRUÇÕES (Vm²C)
TIPOLOGIA VALOR/M²
Casa R$ 1.817,98
Const. Precária R$ 248,43
Apartamento R$ 1.609,12
Loja R$ 1.569,22
Galpão R$ 807,40
Telheiro R$ 434,75
Fábrica R$ 993,72
Especial R$ 2.272,48
* Os valores acima tiveram como referência a tabela disponibilizada pelo SINDUSCON/PR, no mês 
de Maio de 2025
Definições: 
Casa: Edificação destinada ao uso residencial unifamiliar. 
Const. Precária: Edificação em estado de conservação extremamente ruim, sem 
condições adequadas de uso. 
Apartamento: Unidade habitacional pertencente a um edifício. 
Loja: Edificações ou estabelecimentos destinados a fins comerciais e de serviços, 
independentemente de sua dimensão ou atividade específica. 
Galpão: Pequenas construções complementares utilizadas como depósito residencial ou 
comercial. 
Telheiro: Estrutura parcialmente ou totalmente aberta, geralmente usada como cobertura 
ou abrigo. 
Fábrica:Edificação de grande porte destinada a atividades industriais ou de 
armazenamento. 
Especial: Edificação dedicada a fins religiosos ou de serviço público, como igrejas, 
mitras, postos de saúde, sindicatos, entre outros. 
TABELA II 
FATOR CORRETIVO EM RELAÇÃO A CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (Fc).
CONSERVAÇÃO (Fc)
DESCRIÇÃO FATOR
Ótima 1,00
Boa 0,90
Regular 0,70
Má 0,50
Definições: 
 Ótima: Utilizada para construções recém edificadas. 
 Boa: Para edificações em bom estado de conservação. 
Regular: Para construções que apresentem algumas patologias como fissuras, 
infiltrações, rachaduras e etc. 
 Má: Utilizada para construções em estado precário. 
TABELA III 
FATOR CORRETIVO REFERENTE À LOCALIZAÇÃO DA 
EDIFICAÇÃO NO LOTE (Floc).
LOCALIZAÇÃO (Floc)
DESCRIÇÃO FATOR
Frente 1,00
Fundos 0,90
Definições: 
Frente: Edificações localizadas do meio do lote para a frente em relação à testada 
principal. 
Fundos: Edificações localizadas do meio do lote para o fundo em relação à testada 
principal. 
TABELA IV 
FATOR CORRETIVO REFERENTE À POSIÇÃO DA EDIFICAÇÃO NO LOTE (Fpos).
POSIÇÃO (Fpos)
DESCRIÇÃO FATOR
Conjugada 0,90
Geminada 0,80
Isolada 1,00
Definições: 
Conjugada: Utilizada para edificações que enconstam em outras dentro do lote porém 
de tipologias diferentes. 
Geminada: Edificações semelhantes e com paredes encostadas, localizadas dentro do 
mesmo lote. 
Isolada: Utilizada para edificações que não apresentem nenhum contato com outra 
dentro do lote. 
TABELA V 
FATOR CORRETIVO REFERENTE AO ALINHAMENTO DA EDIFICAÇÃO (Fal).
ALINHAMENTO (Fal)
DESCRIÇÃO FATOR
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
Definições: 
Alinhada: Edificações que possuem uma das faces encostadas na testada principal do 
lote. 
Recuada: Edificações que se apresentam com distanciamento da testada principal do 
lote. 
TABELA VI 
FATOR CORRETIVO REFERENTE À TIPOLOGIA E CARACTERÍSTICAS DA 
EDIFICAÇÃO (Fpt).
Característica 
Tipologia / Pontos
Casa C. 
Prec Apto Loja Galpã
o
Telhei
ro
Fábri
ca
Espe
cial
Lote 
vago
Estrutura Alvenaria 15 5 19 9 15 13 15 19 0
Madeira 9 6 15 6 13 12 13 16 0
Metálica 18 3 18 14 20 18 20 18 0
Concreto 20 20 20 20 20 20 20 20 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Cobertura
Zinco/ 
Metálica 6 3 9 8 11 11 11 10 0
Cimento 
Amianto 
/Fibrocime
nto
5 2 8 7 10 10 10 9 0 
Telha de 
Barro 9 3 10 10 8 15 8 10 0
Laje 8 3 11 12 10 20 9 11 0
Especial 11 11 12 13 12 25 10 13 0
Telha de 
concreto 9 3 10 10 8 15 8 10 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Vedação Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Taipa/ 
Metálica 4 2 2 3 4 0 4 4 0
Característica 
Tipologia / Pontos
Casa C. 
Prec Apto Loja Galpã
o
Telhei
ro
Fábri
ca
Espe
cial
Lote 
vago
Alvenaria 4 2 3 3 4 0 4 4 0
Concreto 6 5 6 5 5 0 5 5 0
Madeira 3 2 1 4 3 0 3 3 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Forro PVC 7 2 7 8 9 8 9 8 0
Madeira 
Aplainada 5 2 5 5 6 5 6 5 0
Estuque/ 
Gesso 8 3 8 7 8 6 8 7 0
Laje 9 9 9 9 9 12 10 9 0
Chapas de 
Madeira 7 2 7 8 9 8 9 8 0
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Rev. 
Externo Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Reboco/ 
Pintura 10 3 8 7 6 0 6 6 0
Cerâmica 12 4 10 9 8 0 8 8 0
Madeira 5 2 1 2 5 0 5 2 0
Especial 14 14 12 10 14 0 11 11 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Sanitários Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Externo 3 1 0 3 3 3 3 2 0
Interno 10 3 11 10 10 10 5 8 0
Mais de 
um 12 13 13 15 13 15 14 14 0
Interno 
completo 12 13 13 15 13 15 14 14 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Característica 
Tipologia / Pontos
Casa C. 
Prec Apto Loja Galpã
o
Telhei
ro
Fábri
ca
Espe
cial
Lote 
vago
Inst. 
Elétrica Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Aparente 5 2 5 5 6 5 6 5 0
Embutido 8 8 8 8 9 8 9 8 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Piso
Terra 
Batida 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Cimento 5 1 8 7 5 5 5 2 0
Cerâmica 15 5 15 10 10 10 10 8 0
Madeira/C
arpet 10 3 18 9 6 6 6 5 0
Taco 16 5 16 11 11 11 11 13 0
Material 
Plástico 18 6 19 15 12 12 12 18 0
Especial 20 19 20 20 18 20 20 20 0
Porcelanat
o 20 20 20 20 15 20 20 20 0
Terreno 0 0 0 0 0 0 0 0 0
MENSAGEM – 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei Complementar, que trata da atualização da Planta Genérica de Valores 
(PGV) do Município, bem como da alteração das alíquotas do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos que passo a expor. 
O referido imposto encontra respaldo constitucional no artigo 156, inciso I, da 
Constituição Federal de 1988, e tem como hipótese de incidência a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, 
conforme disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional. 
Nos termos do artigo 33 do mesmo diploma legal, a base de cálculo do IPTU é 
o valor venal do imóvel, sendo a Planta Genérica de Valores o instrumento técnico 
utilizado pelos Municípios para estabelecer, de forma padronizada, os valores 
unitários de metro quadrado de terrenos e construções no perímetro urbano. 
Cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do 
Acórdão nº 508/22 (Processo nº 697680/21), recomendou expressamente aos 399 
municípios paranaenses a necessidade de revisão periódica da PGV, mediante lei 
específica, a fim de assegurar a fidedignidade dos valores utilizados na apuração do 
IPTU e do ITBI, em consonância com a realidade do mercado imobiliário local. 
Neste sentido, cabe esclarecer que a atual Planta Genérica de Valores do 
Município foi estabelecida pela Lei Complementar nº 2, de 10 de outubro de 1991, 
regulamentada pelo Decreto nº 1314, de 25 de abril de 2012, encontrando-se, 
portanto, consideravelmente defasada. Tal situação compromete a justiça fiscal e 
causa distorções na cobrança do tributo, penalizando injustamente alguns 
contribuintes, enquanto beneficia outros. 
Considerando os termos da Portaria nº 3.242, de 9 de novembro de 2022, do 
Ministério das Cidades, que recomenda a atualização da PGV a cada 4 anos, esta 
municipalidade contratou, por meio do Contrato nº 084/2022, oriundo do Pregão 
Eletrônico nº 072/2022, a empresa CTMGEO - Soluções em Geotecnologias Ltda., 
com o objetivo de implantar geotecnologias, atualizar o cadastro multifinalitário e 
revisar os dados imobiliários do Município. 
O estudo técnico resultante da contratação visou refletir com precisão os valores 
venais dos imóveis, conforme os padrões de mercado, promovendo equilíbrio 
tributário, justiça social e eficiência na arrecadação fiscal.
Consciente do impacto que tal atualização pode gerar junto à população, a 
Administração optou, com responsabilidade, por propor a redução das alíquotas 
atualmente previstas na legislação municipal, conforme segue: 
Redação atual – Lei nº 1924/2024: 
Art. 3º (...) 
I – 0,2% sobre o valor venal dos imóveis edificados; 
II – 0,36% sobre o valor venal dos imóveis não edificados; 
III – 0,02% sobre o valor venal dos imóveis considerados áreas urbanizáveis e/ou 
de expansão urbana. 
Proposta de alteração: 
Art. 3º (...) 
I – 0,1% sobre o valor venal dos imóveis edificados; 
II – 0,18% sobre o valor venal dos imóveis não edificados; 
III – 0,01% sobre o valor venal dos imóveis considerados áreas urbanizáveis e/ou 
de expansão urbana. 
A medida visa mitigar eventuais impactos financeiros decorrentes da atualização 
dos valores venais e preservar a capacidade contributiva dos cidadãos, sem 
comprometer o objetivo de equidade tributária. 
Importa destacar que a receita proveniente do IPTU é vital para o custeio das 
políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de infraestrutura, saúde, 
educação, segurança e assistência social. Uma cobrança justa e atualizada contribui 
para o fortalecimento da arrecadação e o aprimoramento da qualidade dos serviços 
públicos. 
Dessa forma, submetemos à elevada consideração dos Nobres Vereadores o 
presente Projeto de Lei Complementar, confiando em sua aprovação célere, diante da 
relevância da matéria para o interesse público e para a justiça fiscal no âmbito 
municipal. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Fabieli Manfredi 
Prefeita 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 
Institui o novo Código Tributário do Município de 
Renascença e dá outras providências. 
 A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeita de Renascença, no 
uso das atribuições legais e de conformidade com o que estabelece o art. 59 da Lei 
Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada “Código Tributário do Município de 
Renascença”, disciplina a atividade tributária do Município de Renascença 
estabelecendo normas sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 2º O sistema tributário municipal obedecerá ao disposto na Constituição 
Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica, nas Leis Complementares, na 
legislação tributária e por este Código. 
Parágrafo único. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os 
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que 
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
TÍTULO I 
 NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 3º O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro 
multifinalitário destinado à atividade tributária municipal, compreendendo: 
I - cadastro imobiliário; 
II - cadastro mobiliário; 
III - cadastro geral. 
§ 1º O cadastro imobiliário compreende: 
I - os terrenos edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas 
urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis; 
II - os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais, mas que 
comprovadamente sejam utilizados para outros fins se não o agropastoril. 
III - imóveis localizados em áreas rurais dentro do Município, contendo todas as 
informações necessárias para sua identificação, inclusive produção, e dos seus 
proprietários; 
IV - pelos dados das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas 
áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis. 
§ 2º O cadastro mobiliário é constituído de cadastro de atividades comerciais, 
industriais, prestadores de serviços, entidades filantrópicas, associações, agremiações 
desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de 
classe patronal. 
§ 3º O cadastro geral consiste na obtenção e guarda de dados de qualquer outra 
natureza, não abrangidos pelos incisos I e II do caput deste artigo, obtidos pelos 
diversos órgãos e estabelecimentos públicos municipais em decorrência de qualquer 
atividade administrativa ou prestação de serviços públicos. 
Art. 4º Observadas as disposições deste Código, a organização e o 
funcionamento do cadastro multifinalitário serão disciplinados em regulamento, que 
poderá disciplinar a estruturação de cadastros especiais ou simplificados com a 
finalidade de desburocratizar e tornar mais eficiente a gestão administrativa e o 
exercício da atividade econômica. 
§ 1º Fica facultada a criação do domicílio tributário eletrônico, por meio de 
regulamento administrativo. 
§ 2º Observadas as normas relativas ao dever de sigilo e a proteção de dados 
pessoais, todos os dados obtidos pela administração pública municipal em decorrência 
de qualquer atividade administrativa ou da prestação de serviços públicos deverão ser 
compartilhados com a Administração Tributária a fim de manter atualizado o cadastro 
multifinalitário de que trata esse Código. 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os 
demais entes políticos, poderes, autarquias, fundações, órgãos públicos e demais 
instituições e organizações, mesmo que privadas, visando a obtenção e utilização dos 
dados e elementos cadastrais disponíveis, úteis para a atividade administrativa 
municipal, resguardado o sigilo. 
Parágrafo único. É facultada a utilização dos códigos de inscrição e identificação 
dos cadastros federal e estadual, para melhor caracterização de registros municipais. 
Seção II 
Cadastro Imobiliário 
Art. 6º A inscrição ou alteração cadastral do imóvel será promovida: 
I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor; 
II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; 
III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel 
pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora; 
IV - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
V - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa 
de compra e venda; 
VI - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou 
Municípios; 
VII - de ofício, em se tratando de imóvel próprio, federal, estadual, municipal ou de 
entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita na forma e prazo 
regulamentares. 
§ 1º A inscrição ou alteração de dados do imóvel será efetuada por meio de 
petição ou formulário, constando as áreas do terreno, da edificação ou da construção, o 
uso, planta de situação e localização, título de propriedade, domínio ou posse, e outros 
elementos exigidos em regulamento. 
§ 2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. 
§ 3º A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à lei, 
após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel. 
§ 4º A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se 
implicar na redução ou isenção de tributo, só será admitida mediante a comprovação 
do erro em que se fundamentou o lançamento. 
Art. 7º Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que 
pertencentes a pessoas isentas, imunes ou quando não incidir o Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 1º Todos os imóveis sujeitos ao pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano deverão ser cadastrados pela Administração Tributária, sendo que sua 
inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser feita separadamente para 
cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor 
a qualquer título. 
§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a 
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de 
propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro. 
§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades 
imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso. 
§ 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela 
delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso 
independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação 
comum a todos. 
§ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento 
de unidade imobiliária considerada autônoma. 
Art. 8º Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar 
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a 
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação. 
Art. 9º O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de 
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, nas seguintes situações: 
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; 
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho 
do órgão competente; 
III - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, 
após despacho do órgão competente; 
IV - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, 
de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas. 
Art. 10. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em 
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, 
bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato 
que tenha motivado o desmembramento do terreno. 
Art. 11. As edificações e as construções realizadas sem licença municipal ou em 
desobediência às normas vigentes serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência 
de tributos. 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não 
criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, 
bem como não exclui o direito do Município de promover a adaptação da edificação às 
normas legais ou a sua demolição independentemente das medidas cabíveis. 
Art. 12. Não será fornecido o "habite-se", relativo à construção nova, e nem 
qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de 
área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro 
imobiliário municipal. 
Seção III 
Cadastro Mobiliário 
Art. 13. Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mobiliário os 
interessados, sendo estes todas as pessoas físicas ou jurídicas, ou os equiparáveis 
para fins tributários, que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município de 
Renascença, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório. 
§ 1º A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de 
caráter eventual ou temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade da 
Administração Pública Direta e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro. 
§ 2º A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou 
do início da atividade a ser exercida. 
§ 3º A concessão de inscrição não dispensa a necessidade de obtenção dos 
alvarás e autorizações públicas previstas em lei para o exercício de sua atividade. 
§ 4º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de 
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, 
que fica sujeito a inscrição única. 
§ 5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do 
domicílio. 
§ 6º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime 
as pessoas naturais e jurídicas do dever de providenciar a sua inscrição nos cadastros 
tributários municipais estabelecidos nesta legislação. 
Art. 14. Far-se-á a inscrição e alterações: 
I - a requerimento do interessado; 
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da 
inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis. 
Art. 15. Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, suspensão 
temporária ou a cessação das atividades, deverá ser comunicado pelos interessados 
ao órgão fazendário competente, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se 
tratar de venda ou transferência de estabelecimento, transferência de ramo ou 
encerramento de atividade. 
Art. 16. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo 
deverá apresentar declaração de dados, para fins estatísticos e de fiscalização, na 
forma que dispuser o regulamento. 
Art. 17. As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos 
dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a 
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
§ 1º A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham ser apurados posteriormente à declaração do sujeito 
passivo ou a baixa de ofício. 
§ 2º Comprovada a não ocorrência do fato gerador, a Administração Tributária 
deverá efetuar a baixa dos valores correspondentes aos respectivos tributos, sem 
prejuízo da multa pelo descumprimento da obrigação acessória. 
Art. 18. Constatada pela Administração Tributária a existência de estabelecimento 
ou o exercício de atividade sem o devido cadastro, a omissão ou incorreção dos dados 
cadastrais, o fato será noticiado à autoridade competente, que determinará o 
cadastramento, retificação ou cancelamento cadastral compulsório e de ofício, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do 
caput terão caráter precário e serão realizados independentemente: 
I - do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Municipais; 
II - de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do 
estabelecimento. 
Art. 19. O sujeito passivo que se encontrar exercendo atividade sem inscrição 
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever. 
Art. 20. O descumprimento do prazo mencionado no art. 19 implicará na 
interdição do estabelecimento pela Administração Tributária. 
Art. 21. Far-se-á a baixa da inscrição: 
I - a requerimento do interessado; 
II - de ofício, nas hipóteses definidas em regulamento. 
§ 1º O pedido de baixa, quando de iniciativa do sujeito passivo, somente será 
decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora. 
§ 2º Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou 
prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do sujeito passivo 
em débito. 
§ 3º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo 
sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias. 
Art. 22. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o 
infrator à multa prevista nos arts. 40, 44 ou 45 desta Lei, conforme o caso, quando não 
for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados, ou 
quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de 
cálculo do tributo. 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
 Do Lançamento 
Art. 23. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato jurídico tributário da obrigação correspondente, determinar 
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e 
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 24. O lançamento e suas alterações serão notificados ao contribuinte, através 
de qualquer uma das seguintes formas: 
I - por notificação direta à sua pessoa, representante, mandatário ou preposto; 
II - por publicação no órgão oficial do Município; 
III - por via postal, com aviso de recebimento; 
IV - por via eletrônica 
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. 
§ 1º Se o fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a 
autoridade fiscal registrará o fato e a Administração Tributária poderá optar em 
encaminhar o termo via postal ou notificá-lo para retirada sob uma das formas previstas 
nos incisos II, IV ou V do caput deste artigo. 
§ 2º Considera-se feita a intimação: 
I - se pessoal, na data da assinatura; 
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; 
III - se por publicação em órgão oficial 15 (quinze) dias após a data da efetiva 
circulação do Boletim Oficial do Município. 
§ 3º Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento, é suficiente 
para comprovação da mesma, o recibo de entrega. 
§ 4º A intimação ou cientificação do sujeito passivo de forma eletrônica, 
considera-se realizada no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao 
teor da comunicação ou: 
I - no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que a consulta ocorrer em dia não 
útil; 
II - 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação, se não for 
realizada a consulta. 
§ 5º Os procedimentos para a comunicação eletrônica serão disciplinados em 
regulamento, atendendo as condições de segurança da informação. 
§ 6º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão 
sujeitos a ordem de preferência. 
§ 7º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração 
Tributária; e 
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que 
autorizado pelo sujeito passivo. 
§ 8º O domicílio tributário eletrônico será disciplinado em regulamento 
administrativo. 
Art. 25. Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela 
Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, notificações e autos de 
infração, ressalvadas as disposições específicas. 
Art. 26. A notificação de lançamento conterá: 
I - nome, domicílio tributário ou endereço do sujeito passivo; 
II - descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros 
devidos; 
III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a 
disposição da lei em que seja fundado; 
IV - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo 
prazo e data do seu início; 
V - data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante. 
Art. 27. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade 
de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do 
exercício de atividade ou da legitimidade das condições do local, instalações, 
equipamentos ou obras. 
Art. 28. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o 
lançamento poderá ser revisto de ofício, bem como poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos ou vencidos por irregularidade ou erro de fato. 
Seção II 
Dos Acréscimos Legais 
Art. 29. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado desde a data da 
ocorrência do fato jurídico tributário até a data do seu pagamento, segundo os índices 
oficiais de atualização adotados pela legislação municipal. 
Art. 30. A falta de pagamento do crédito tributário, nas datas dos respectivos 
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, 
sobre o tributo e as parcelas vencidas, em conjunto, dos seguintes acréscimos: 
I - atualização monetária mensal com base no IPCA (Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo), ou outro índice que o suceda. 
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
III - multa moratória, a partir da data do vencimento; 
IV - multa de infração. 
§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo 
atualizado monetariamente. 
§ 2º É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização 
monetária, salvo previsão expressa em lei. 
Art. 31. Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes 
descontos: 
I - 80% (oitenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no 
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação; 
II - 50% (cinqüenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado 
após o prazo do inciso I e antes do julgamento em primeira instância; 
III - 20% (vinte por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no 
prazo de 30 (trinta) dias, após o julgamento em primeira instância, contado da ciência 
da decisão. 
§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais 
acréscimos legais. 
§ 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o 
pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. 
§ 3º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam para as multas em 
decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória. 
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES 
Art. 32. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas 
estabelecidas na legislação tributária municipal. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária 
independe da intenção do agente, ou do responsável, da natureza e da extensão dos 
efeitos do ato. 
Art. 33. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, 
de qualquer forma, concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem. 
Art. 34. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em 
infrações, poderão apresentar denúncias espontâneas de infração à legislação 
tributária, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida 
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os 
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela Administração 
Tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a 
infração. 
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração Tributária não 
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 35. Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a 
excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do tributo ou a evitar ou postergar o seu pagamento. 
Art. 36. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, o documento fiscal que 
contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere. 
Art. 37. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a 
exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis. 
Art. 38. As infrações e penalidades tratadas neste Capítulo serão aquelas 
aplicadas quando do descumprimento das obrigações principais e acessórias. 
Seção I 
Das Infrações por Descumprimento da Obrigação Principal 
Art. 39. Deixar de recolher total ou parcialmente o tributo: 
I - devido por responsabilidade ou substituição tributária; 
II - apurado pelo próprio sujeito passivo; 
III - devido por estimativa fiscal; 
IV - devido por contribuintes sujeitos a regime fixo do ISSQN. 
V - devido por lançamento direto ou de ofício. 
§ 1º A multa para a infração do inciso I será de 100% do tributo devido, quando 
retido e não declarado e de 50% do tributo devido quando não retido ou retido 
irregularmente; 
§ 2º A multa para a infração dos incisos II, III, IV e V será de 50% do tributo 
devido. 
Art. 40. A multa será de 100% do tributo devido nos casos de dolo ou fraude, 
quando o sujeito passivo deixar de submeter, total ou parcialmente, atividade tributável. 
Parágrafo único. Incidirá a multa prevista caput deste artigo nos casos de: 
I - deixar de efetuar ou atualizar informações cadastrais que possam resultar na 
ausência ou minoração do tributo devido; 
II - prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do 
tributo. 
Art. 41. Deixar de emitir documento fiscal quando obrigado ensejará multa de 
100% do imposto devido. 
Art. 42. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o 
tributo arrecadado estará sujeito a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do 
valor do tributo. 
Art. 43. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do 
imposto ou recolher o tributo apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por 
estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização ficará sujeito a multa moratória de 2% (dois 
por cento) do valor atualizado do tributo. 
Seção II 
Das Infrações por Descumprimento das Obrigações Acessórias 
Art. 44. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental 
imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará 
o mesmo ao pagamento de multa correspondente a 2 (dois) VBR, nos casos em que: 
I - deixar de efetuar inscrição no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e 
prazos fixados em regulamento; 
II - desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal; 
III - fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação 
possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza; 
IV - deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado; 
V - deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento; 
VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal; 
VII - utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a lei e 
regulamento; 
VIII - emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do 
serviço; 
IX - extraviar nota fiscal de prestação de serviço; 
X - no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado 
controle contábil por obra, quando exigido em lei; 
XI - não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido; 
XII - enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações; 
XIII - deixar de emitir documento fiscal relativo à prestação de serviço não 
tributável, quando exigido em lei ou regulamento; 
XIV - descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, 
sem penalidade específica capitulada nesta Lei. 
§ 1º Ficará submetido à multa prevista no caput, o sujeito passivo, por qualquer 
ação ou omissão não prevista nos seus incisos, que importem em descumprimento de 
dever instrumental. 
§ 2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a 
penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência. 
Art. 45. Ficarão sujeitas à multa de 4 (quatro) VBR as seguintes condutas: 
I - possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização 
fornecida pelo órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado 
do Paraná; 
II - utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou 
escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação; 
III - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, 
para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os 
requisitos previstos na legislação; 
IV - não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em 
padrão diferente do estabelecido na legislação; 
V - deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo 
magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou 
emitidos por processamento eletrônico de dados; 
VI - utilizar para registro de prestação de serviços equipamento de emissão de 
cupom fiscal não autorizado pela Administração Tributária ou utilizar em 
estabelecimento diverso para o qual foi autorizado, ou ainda quando o lacre de 
segurança estiver violado ou estiver sem a etiqueta de identificação, bem como se essa 
estiver rompida ou adulterada; 
VII - deixar de atender intimação no prazo estabelecido; 
VIII - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal. 
§ 1º Ficará submetido à multa prevista no caput, o sujeito passivo, por qualquer 
ação ou omissão não prevista nos seus incisos, que importem em descumprimento de 
dever instrumental. 
§ 2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a 
penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência. 
Art. 46. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a 
exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO 
Art. 47. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento ou reparcelamento de 
créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou a 
constituir, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. 
§ 1º O número de parcelas, as condições, forma e prazos de pagamento, bem 
com o valor mínimo das parcelas serão fixados em regulamento administrativo. 
§ 2º Salvo previsão em legislação tributária diversa, o crédito tributário poderá ser 
parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, por solicitação do contribuinte. 
§ 3º Sobre as prestações mensais inadimplidas incidirão multa de mora e juros de 
1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, computando-se como mês completo 
qualquer fração dele, salvo previsão diversa em lei específica. 
§ 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis do ato da formalização do parcelamento. 
§ 5º O parcelamento será rescindido pela inadimplência do pagamento de 3 (três) 
parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; 
§ 6º O parcelamento e reparcelamento suspende a exigibilidade do crédito 
tributário, enquanto perdurar o acordo entre as partes. 
§ 7º O parcelamento e reparcelamento somente será concedido se o sujeito 
passivo declarar-se devedor e aceitar formalmente suas condições, conforme 
regulamento administrativo. 
§ 8º O montante do débito a ser parcelado representa o valor do principal, 
corrigido até a data do parcelamento/reparcelamento, e a soma de todos os demais 
encargos devidos, inclusive a multa pecuniária decorrente do atraso no pagamento, 
salvo disposição de lei em contrário. 
§ 9º Nos casos de interrupção dos pagamentos das parcelas, o saldo 
remanescente será recalculado, para fins de cobrança administrativa ou judicial, 
adicionando-se ao valor, inclusive, multa, juros e correção monetária. 
§ 10 Em caso de reparcelamento exigir-se-á como condição entrada no mínimo 
de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor a ser reparcelado. 
§ 11 Excepcionalmente o valor da entrada de que trata o § 9º, do presente artigo, 
poderá ser reduzido nos casos definidos em regulamento administrativo. 
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES 
Art. 48. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente tais matérias. 
Art. 49. Observadas as disposições deste Código, a isenção pressupõe a 
concessão mediante lei, que deverá especificar as condições e requisitos exigidos para 
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Art. 50. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas e às contribuições de melhoria; 
II - aos tributos instituídos anteriormente e posteriormente à sua concessão. 
§ 1º A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. 
§ 2° No caso descrito no § 1°, observar-se-á o princípio da anterioridade, anual e 
da noventena, na aplicação das leis que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei 
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
Art. 51. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade competente, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo, o despacho 
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
Art. 52. A imunidade e a isenção não excluem o cumprimento das obrigações 
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à 
aplicação de penalidades. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, 
previsto em lei, assecuratório do cumprimento das obrigações tributáveis por terceiros. 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 53. As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e 
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação 
tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, 
serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou 
funcionalmente subordinadas. 
Parágrafo único. Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-se a 
denominação de "Administração Tributária". 
Seção I 
Da Fiscalização 
Art. 54. Compete à Administração Tributária, pelos órgãos especializados, a 
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. 
Art. 55. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à 
obrigação tributária, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. 
Art. 56. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que 
por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, 
livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que 
forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, 
depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora 
do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. 
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados e os comprovantes de recolhimento de tributos 
municipais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários a que se refiram. 
§ 2º Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição 
de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento 
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, a que 
estiverem intimadas a apresentar. 
§ 3º Caracteriza-se, ainda, como embaraço à fiscalização a negativa de acesso 
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam 
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. 
Art. 57. O exame a que se refere o art. 56 poderá ser repetido quantas vezes a 
Administração Tributária considerar necessários, enquanto não decair o direito de a 
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. 
Art. 58. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras 
obrigações previstas, a Administração Tributária poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam vir a constituir fato jurídico tributário de 
obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável; 
III - exigir informações escritas; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da 
Administração Tributária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e 
responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer 
das obrigações previstas na legislação tributária. 
Parágrafo único. Além do previsto nesse artigo, a Administração Tributária 
poderá se valer de outros expedientes que se mostrarem adequados para o exercício 
da fiscalização. 
Art. 59. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos 
estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão 
sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de 
identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá 
ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à 
fiscalização. 
Art. 60. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentem os 
procedimentos e fixará prazo para a conclusão daquelas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados onde se 
verificar a fiscalização, ainda que aí não seja o domicílio tributário do fiscalizado nem 
sua residência, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando 
lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia 
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. 
Art. 61. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer 
estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente. 
Art. 62. Para efeitos de registro, controle e fiscalização dos tributos, a Prefeitura 
instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à 
comprovação das operações tributadas e seu valor. 
Art. 63. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou 
qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será 
expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, 
regularize a situação. 
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das 
inconsistências estabelecidas na comunicação, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início 
de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário se sujeita à atualização 
monetária e juros de mora legais e, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela 
de caráter moratório prevista em lei. 
§ 3º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se- auto de infração. 
§ 4º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar 
a tomar conhecimento da Notificação Preliminar. 
Art. 64. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à Administração 
Tributária as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe; 
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, 
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
sujeito a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou 
profissão. 
Seção II 
Da Dívida Ativa 
Art. 65. A Administração Tributária providenciará para que sejam inscritos na 
Dívida Ativa os sujeitos passivos inadimplentes com as obrigações tributárias. 
Art. 66. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de crédito 
dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois 
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão 
proferida em processo regular. 
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, 
provenientes de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas. 
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos 
municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, 
laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por 
órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, 
restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra 
garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias. 
§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez 
do crédito. 
Art. 67. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II - o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular os 
juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e 
VI - o número do processo administrativo ou do auto, se neles estiver apurado o 
valor da dívida. 
§1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha da inscrição. 
§2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, 
poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por 
natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito. 
Art. 68. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 67 ou o erro a 
eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 69. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão 
municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza 
tributária ou não tributária, por contribuinte. 
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não 
pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa. 
§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser 
encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial. 
Art. 70. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, 
através de ação executiva fiscal, observado o disposto em regulamento. 
§ 1º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal créditos tributários e não 
tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo valor consolidado, na data do 
encaminhamento, seja igual ou inferior a 3 (três) VBR. 
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas 
ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por 
Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 
§ 3º O Município, por seu Departamento de Tributação, promoverá a cobrança 
administrativa das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, 
obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências 
determinadas nesta Lei e em norma regulamentar. 
§ 4º Incumbe ao Departamento de Tributação remeter a protesto extrajudicial as 
certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos legais. 
§ 5º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, 
tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos 
parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial 
do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. 
§ 6º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por meio de regulamento, 
observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e 
cobrança. 
§ 7º A cobrança da dívida ativa feita de forma amigável deverá ser acrescida de 
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a soma do valor corrigido mais 
acréscimos legais. 
§ 8º À cobrança da dívida ativa que estiver em execução fiscal incidirão 
honorários no percentual estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do valor 
corrigido mais acréscimos legais. 
Seção III 
Das Certidões Negativas 
Art. 71. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão 
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de 
negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida em até 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na 
repartição, tendo prazo de validade de até de 90 (noventa) dias. 
§ 2º A certidão negativa poderá ser expedida por meio eletrônico ou manual. 
§ 3º Nos processos de unificação, desmembramento, aprovação de loteamento, 
onde serão encerradas as matrículas originárias e abertas novas matrículas, os débitos 
lançados e constituídos, mesmo que vincendos, deverão ser quitados em sua 
integralidade para prosseguimento dos processos junto a Administração Pública 
Municipal. 
Art. 72. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha 
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 73. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a 
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades 
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA 
Art. 74. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou 
profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária 
aplicáveis a fato determinado. 
Art. 75. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao Secretário de Finanças 
ou equivalente, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos 
legais, e instruída, se necessário, com documentos. 
Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma 
estabelecida no regulamento. 
Art. 76. A consulta será arquivada sem análise do objeto / pedido quando: 
I - após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a matéria consultada; 
II - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
III - quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição 
constante da legislação tributária; 
IV - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou 
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou 
omissão for escusável a critério da autoridade julgadora; 
V - sobre norma tributária em tese; 
VI - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal; 
VII - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, 
ressalvados os fatos de renovação solicitada em consequência de alteração na 
legislação tributária. 
Art. 77. Nenhum procedimento ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito 
passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a consultas: 
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado; 
II - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato; 
III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob 
ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de 
apreensão ou citados por ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria 
consultada. 
Art. 78. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova atingirá todos os 
casos, ressalvado o daqueles que anteriormente procederam de acordo com a 
orientação vigente, até a data da alteração ocorrida. 
Art. 79. A autoridade administrativa tributária dará resposta à consulta no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo da consulta. 
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá 
recurso nem pedido de reconsideração. 
Art. 80. A resposta à consulta será vinculante para a Administração Tributária, em 
relação ao caso examinado, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos 
pelo consulente. 
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 81. O procedimento fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; 
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento 
fiscal; 
III - a lavratura do auto de infração; 
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; 
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do 
tributo ou do ato administrativo dele decorrente. 
 § 1º Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 90 
(noventa) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime 
especial de fiscalização. 
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no § 1° poderá ser prorrogado, 
mediante despacho do titular da Secretaria de Finanças pelo período por este fixado. 
Art. 82. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
Seção II 
Do Auto de Infração e do Termo de Apreensão 
Art. 83. Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que 
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração. 
Art. 84. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente 
e conterá: 
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; 
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário 
as circunstâncias pertinentes; 
IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que 
define a infração, e do que lhe comine penalidade; 
V - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo 
e data do seu início; 
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; 
VII - a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o 
mesmo não pode ou se recusou a assinar. 
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa 
em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando o 
processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a 
identificação da pessoa do infrator. 
Art. 85. O prazo para pagamento do auto de infração será de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que se considerar efetuada a intimação. 
Art. 86. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração nos termos do 
art. 24. 
Art. 87. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da 
legislação tributária. 
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando 
constituir provas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 88. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados, e o nome do 
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação 
do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições 
legais. 
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na 
forma da intimação da lavratura do auto de infração. 
Art. 89. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo. 
Seção III 
Da Representação 
Art. 90. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que 
possa resultar em evasão de renda ou infração à legislação tributária do Município de 
Renascença. 
Art. 91. A Representação deverá ser dirigida à Administração Tributária, a qual 
determinará as providências necessárias para a completa verificação de sua 
procedência ou improcedência. 
Art. 92. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária 
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em 
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências 
necessárias. 
Seção IV 
Impugnação do Lançamento 
Subseção I
Da Primeira Instância Administrativa 
Art. 93. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência 
fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da 
lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, 
dirigida ao Secretário de Finanças, alegando de uma só vez toda matéria que entender 
útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
§ 1º Não ocorrendo a impugnação, será decretada a revelia do autuado. 
§ 2º A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo 
e o endereço para a notificação; 
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a 
que se refere o tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões; 
VI - o objetivo visado. 
§ 3º É assegurado ao autuado o direito de vista e fotocópia do feito na repartição 
fazendária onde tramitar. 
§ 4º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento. 
§ 5º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o 
prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§ 6º A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a 
formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações 
pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuram como 
objeto da impugnação apresentada. 
§ 7º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor 
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou 
aditamento da primeira. 
§ 8º Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o 
processo para parecer da Procuradoria Jurídica do Município. 
§ 9º Instruída a impugnação, concluídas as eventuais diligências e o prazo para 
produção de provas, exarado parecer jurídico, o processo será encaminhado para a 
autoridade julgadora. 
§ 10 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará a 
decisão, a qual conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais e 
conclusão. 
Art. 94. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, 
contestando o restante. 
Parágrafo único. Em não sendo interposto recurso, decorrido o prazo, o 
impugnante deverá recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, sob 
pena de ser o crédito inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança. 
Art. 95. A impugnação não será conhecida: 
I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada; 
II - quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal; 
III - quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não 
comprove a condição de representante legal do sujeito passivo; 
IV - quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por 
ele confessados ou declarados; ou 
V - quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados. 
Subseção II
Do Julgamento em Primeira Instância 
Art. 96. A decisão de primeira instância compete ao Secretário de Finanças ou às 
autoridades fiscais a quem delegar. 
§ 1º Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. 
§ 2º A decisão que anular, somente por vício formal, o lançamento efetuado, não 
estará sujeita ao reexame necessário previsto no § 1°. 
Art. 97. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades 
impugnados ficam sujeitos à multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da 
data dos respectivos vencimentos. 
 
Subseção III
Da Segunda Instância Administrativa 
Art. 98. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá 
recurso voluntário ao/à Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da ciência da decisão de primeira instância. 
§ 2º Quando o recurso dirigido ao Prefeito for apenas parcial, a parte 
incontroversa poderá desde logo ser inscrita em Dívida Ativa. 
Art. 99. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos 
de discordância relativos à decisão de primeira instância, contendo ainda, os motivos 
em que se fundamenta. 
Art. 100. Não será conhecido o recurso: 
I - em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação; 
II - quando não for apresentado dentro do prazo legal; 
III - quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição 
de representante legal do sujeito passivo; 
IV - quando versar sobre valores pagos ou parcelados; ou 
V - quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à 
apreciação judicial 
Art. 101. Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação 
apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a arguir, exclusivamente, as causas que 
motivaram o não conhecimento. 
Parágrafo único. A modificação da decisão de primeira instância, para o 
reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, 
implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda. 
Art. 102. Cabem embargos de declaração contra a decisão administrativa para: 
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia a autoridade julgadora 
se pronunciar; 
III - corrigir erro material. 
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos 
ou Repercussão Geral aplicável ao caso sob julgamento; 
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto 
de sua incidência no caso; 
III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em 
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 
IV - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado 
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a 
superação do entendimento. 
§ 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, em petição 
dirigida ao Julgador, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 
§ 2º Não serão admitidos novos embargos de declaração. 
 
Seção V 
Disposições Gerais 
Art. 103. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o 
prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício. 
Art. 104. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, 
sem despacho da autoridade administrativa tributária, sob pena de responsabilidade 
funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 105. Esgotado o prazo legal para interposição de recursos, ou, na hipótese 
da impugnação ser julgada improcedente, deverá o impugnante recolher aos cofres do 
Município as importâncias exigidas, sujeitos a juros de mora e correção monetária, a 
partir da data dos respectivos vencimentos, sob pena de ser esse crédito tributário 
inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial. 
§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderá evitar, no todo ou em parte, a 
aplicação dos acréscimos nas formas deste artigo, desde que efetuem o pagamento do 
débito e da multa exigidos, ou promova o depósito integral e em dinheiro. 
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou 
autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as 
importâncias referidas no § 1°, acrescidas da correção monetária a partir da data em 
que foi efetuado o pagamento ou o depósito. 
Art. 106. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária 
importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise 
administrativa da mesma questão, em qualquer instância. 
TÍTULO II
 DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 107. Integram o Sistema Tributário do Município de Renascença: 
I - os impostos sobre: 
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
b) a Transmissão "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI; 
c) os Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da 
Constituição Federal, definidos em Lei Complementar - ISSQN. 
II - as taxas decorrentes: 
a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município; 
b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV - a contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. 
Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR incidente 
sobre imóveis localizados no Município de Renascença poderá ter a arrecadação 
integralmente revertida aos cofres municipais. 
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 108. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana 
do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei. 
§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que 
possua, no mínimo, 2 (dois) dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou 
mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2º As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, situadas na sede constantes 
de loteamento ou condomínios, destinados à habitação, indústria, comércio, recreação 
ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do 
imposto, independentemente da existência dos melhoramentos públicos indicados no § 
1º. 
§ 3º O valor do imposto decorre da aplicação da alíquota sobre o valor venal da 
unidade imobiliária. 
Art. 109. A incidência do imposto independe: 
I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; 
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel; 
IV - da expedição do “habite-se”. 
Art. 110. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como 
terreno ou edificado. 
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel: 
I - sem edificação; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento; 
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; 
IV - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação; 
V - imóvel em que houver edificação considerada, a critério da repartição 
competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da 
mesma; 
VI - imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, 
desde que não enquadrado em um dos incisos do § 2°. 
§ 2º Considera-se unidade edificada: 
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para 
o exercício de qualquer atividade, seja qual for à denominação, forma ou destino, 
desde que não compreendidos no § 1°; 
II - os imóveis com edificações ocupadas ou utilizadas, em loteamentos 
aprovados; 
III - os imóveis com edificações em loteamentos não aprovados, mediante 
lançamento de ofício de cada unidade edificada ou construída, por decisão da 
Administração Municipal com vistas a promover a regularização precária de ocupações 
fundiárias, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ao titular do 
loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas neste 
Código ou em regulamento; 
IV - imóvel, com ou sem edificação, utilizado por estabelecimento regularmente 
licenciado, ainda que enquadrado nas situações descritas no inciso VI do § 1°: 
a) para estacionamento de veículos, regularmente licenciado; 
b) para estacionamento e guarda de veículos e carga e descarga de mercadorias, 
por transportadora ou outra empresa comercial; 
c) para depósito, exposição, carga e descarga de mercadorias, por 
estabelecimento ou empresa a fim que comercialize materiais de construção; 
V - a área edificada, privativa e comum a todos os condôminos, localizada nos 
condomínios horizontais; 
VI - imóvel com edificação exibida em imageamento realizado por satélite ou outro 
sistema de imageamento. 
Art. 111. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de 
cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício anual, cujo fato 
gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do "habite-se" ou a partir da 
conclusão ou utilização da obra se não providenciada a sua regularização a tempo e 
modo. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 112. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
§ 1º São responsáveis solidários: 
I - o promitente comprador que se encontre imitido na posse; 
II - o promitente comprador cuja promessa de compra e venda tenha registro no 
Cartório de Registro de Imóveis; 
III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo; 
IV - o superficiário; 
V - aquele que declare, de forma escrita, ser possuidor com “animus domini”; 
VI - permissionário, concessionário e comodatário de imóvel pertencente à União, 
Estados ou Municípios ou de qualquer outra pessoa isenta ou imune. 
Art. 113. São responsáveis pelo pagamento do imposto: 
I - o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante existentes à data da 
transferência, salvo quando conste do título prova de quitação; 
II - o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da 
sucessão; 
III - o sucessor, a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, quanto aos 
débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão, legado ou meação; 
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, 
pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes na data 
daqueles atos; 
V - a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que 
pertenciam ao falido. 
§ 1º O imposto acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de 
propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação 
em hasta pública, em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
§ 2º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor, o imposto será lançado à critério da Administração Tributária, e todos 
assumirão a qualidade de responsáveis solidários tributários. 
§ 3º Tratando-se de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o 
lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente 
vendedor ou do compromissário comprador. 
§ 4º Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, 
será efetuado o lançamento do imposto em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do 
fiduciário 
§ 5º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: 
a) quando "pro-indiviso" em nome de todos ou de qualquer dos co-proprietários; 
b) quando "pro-diviso" em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma. 
Seção III 
Das Isenções 
Art. 114. São isentos do pagamento IPTU os contribuintes, aposentados ou não, 
portadores das seguintes moléstias: Câncer; Tuberculose ativa; Alienação Mental; 
Esclerose Múltipla; Mal de Alzheimer; Neoplasia Maligna; Cegueira total; Hanseníase; 
Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; 
Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; estados avançados da Doença de 
Paget (osteíte deformante); Contaminação por radiação; Síndrome da Imunodeficiência 
Adquirida (AIDS); Hepatopatia grave; Fibrose cística (mucoviscidose), que sejam 
proprietários ou possuidores de 1 (um) único imóvel, de até 70 m² (setenta metros 
quadrados), destinado exclusivamente para uso residencial, cuja renda mensal no 
núcleo familiar seja inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo nacional. 
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte ou seu 
representante legal deverá apresentar requerimento à Administração Tributária, 
acompanhado de documentação suficiente para comprovar as condições 
estabelecidas. 
§ 2° O requerimento deverá ser apresentado até o dia 30 de junho do ano anterior 
em relação ao qual se pretende a isenção, devendo ser renovado a cada 2 (dois) anos. 
§ 3º A concessão do benefício se dará por decisão da autoridade competente, 
que o indeferirá ou suspenderá se não preenchidos ou deixarem de ser atendidos, a 
qualquer tempo, os requisitos estabelecidos no caput ou se não observado o disposto 
nos §§ 1° e 2° ou em regulamento. 
§ 4º Sem prejuízo da possibilidade de a Administração Tributária solicitar 
informações e documentos a qualquer tempo, o regulamento poderá dispor sobre o 
procedimento para o requerimento e análise do benefício previsto neste artigo. 
Art. 115. Fica também isento do imposto o imóvel: 
I - ou fração, cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos 
órgãos da administração direta ou indireta do Município de Renascença, do Estado do 
Paraná ou da União, pelo prazo da cessão, locação ou comodato; 
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício de suas atividades sociais; 
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a 
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, 
físico ou lucrativo; 
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de 
atividades culturais, recreativas ou esportivas; 
V - os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a 
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer 
a imissão de posse, judicial ou administrativa, ou a ocupação efetiva pelo expropriante; 
VI - com áreas verdes, de reserva legal ou de preservação permanente e que não 
se lhe possa dar destinação diversa da imposta por lei, enquanto durar tal situação, 
desde que devidamente averbadas à margem das matrículas no Registro Imobiliário e 
cercadas. 
§ 1º O disposto nos incisos II, III e IV deste artigo está subordinado à 
comprovação, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: 
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou suas rendas a título de 
lucro ou participação no seu resultado; 
II - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 2° Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte ou seu 
representante legal deverá apresentar, anualmente, requerimento à Administração 
Tributária, acompanhado de documentação suficiente para comprovar as condições 
estabelecidas. 
§ 3° O requerimento deverá ser apresentado até o dia 30 de junho do ano anterior 
em relação ao qual se pretende a isenção, exceto no caso do inciso V. 
§ 4º A concessão do benefício se dará por decisão da autoridade competente, 
que o indeferirá ou suspenderá se não preenchidos ou deixarem de ser atendidos, a 
qualquer tempo, os requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do caput ou se não 
observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° ou em regulamento. 
§ 5º Sem prejuízo da possibilidade de a Administração Tributária solicitar 
informações e documentos a qualquer tempo, o regulamento poderá dispor sobre o 
procedimento para o requerimento e análise do benefício previsto neste artigo. 
Art. 116. Sem prejuízo das disposições dos arts. 114 e 115, constatada pela 
Administração Tributária a existência de informações ou documentação falsas, além do 
imediato cancelamento do benefício, será emitida notificação ao contribuinte para o 
recolhimento dos tributos anteriormente dispensados, acrescido de multas no 
percentual de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da responsabilidade 
criminal. 
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá convocar os beneficiários, a 
qualquer tempo, seja de forma geral ou individual, para comprovação do atendimento 
às condições exigidas na legislação para gozo do benefício. 
Art. 117. O beneficiário de isenção deve comunicar à Administração Tributária, no 
prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do 
benefício. 
§ 1º As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das 
razões que as determinaram. 
§ 2º A concessão de isenção tem caráter pessoal e não gera direito adquirido. 
§ 3º A isenção prevista nessa seção não desobriga o contribuinte do pagamento 
dos demais tributos municipais. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 118. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana é o valor venal do imóvel, no tempo em que se materializar o fato gerador, a ser 
apurada mediante: 
I - elementos e dados conhecidos pela Administração Tributária, inclusive pelos 
dados existentes no cadastro imobiliário; 
II - arbitramento, nos casos previstos nesta Lei; 
III - avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei. 
§ 1º A fim de que o valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de 
transação ou venda no mercado, a administração municipal realizará, sempre que 
necessário, a revisão das plantas de valores. 
§ 2º Os valores unitários do metro quadrado da edificação e do terreno serão 
atualizados anualmente de acordo com critérios estabelecidos em Lei, vedada a 
atualização superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) ou 
outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 3º A inclusão de novos logradouros ou a atualização das características dos 
existentes, para fins de atualização da Planta Genérica de Valores, poderá ser 
efetivada por meio de Decreto. 
Art. 119. O valor venal do imóvel, correspondente à soma do valor venal do 
terreno e do valor venal da edificação, será definido na forma prevista em Lei. 
§ 1º Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e 
das edificações, observados os critérios estabelecidos em Lei, poderá o Poder 
Executivo constituir comissões integradas por servidores ou por servidores e membros 
da sociedade que possuam conhecimento técnico, além de contratar serviços 
especializados como apoio. 
§ 2º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for 
declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela 
União. 
Art. 120. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, 
quando: 
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração 
do valor venal; 
II - o imóvel se encontrar fechado e o contribuinte não for localizado. 
Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, o cálculo das 
áreas do terreno e da edificação será feito por estimativa, levando-se em conta os 
elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações 
semelhantes. 
Art. 121. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, 
mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: 
I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações 
topográficas muito desfavoráveis; 
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; 
III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou 
outra destinação; 
IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. 
Seção V 
 Das Alíquotas 
Art. 122. O montante do imposto é encontrado pela aplicação da alíquota à 
base de cálculo, apuradas na forma da Lei. 
Art. 123. Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota 
aplicável será a mesma utilizada para os terrenos. 
Art. 124. Fica instituída no Município de Renascença a alíquota do IPTU, 
progressiva no tempo, em área definida no Plano Diretor, incidente sobre imóvel não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, com acréscimo dos seguintes percentuais nas 
alíquotas previstas na Planta Genérica de Valores: 
I - 1% (um por cento), no primeiro exercício após vencido o prazo de que trata o 
§ 2º deste artigo; 
II - 2% (dois por cento), no segundo exercício; 
III - 3% (três por cento), no terceiro exercício; 
IV - 4% (quatro por cento), no quarto exercício; 
V - 5% (cinco por cento), no quinto exercício e seguintes. 
§ 1º A aplicação do IPTU, progressivo no tempo, nos termos deste artigo, far-se￾á após vencido o prazo fixado no § 2º para que o contribuinte de imóvel a que se refere 
o caput proceda ao uso do solo ou edificação compulsórios. 
§ 2º O prazo a que se refere o § 1° será de 2 (dois) anos, contados a partir da 
notificação ao contribuinte do IPTU para parcelamento ou edificação compulsórios. 
§ 3º Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a 
partir do exercício subsequente àquele em que for procedido ao parcelamento do solo 
ou iniciada a construção de edificação regularmente licenciada desde que esta tenha 
curso normal e não seja paralisada. 
§ 4º A transferência da propriedade não interrompe a progressividade. 
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a terrenos regularmente inseridos em 
condomínios. 
Seção VI 
Do Lançamento e da Impugnação 
Art. 125. O lançamento do imposto será procedido de ofício, anualmente, no 
início de cada exercício financeiro, com base nos dados constantes no cadastro 
imobiliário do Município. 
§ 1º O lançamento poderá ser feito para cada unidade imobiliária autônoma. 
§ 2º Poderão, a critério da Administração Tributária, ser lançados junto com o 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais. 
§ 3º Se verificada, no cadastro imobiliário, a falta de dados necessários ao 
lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, o 
lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento 
fiscal. 
§ 4º O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos 
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer 
exigências administrativas para utilização do imóvel. 
Art. 126. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do 
domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida. 
§ 1º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser 
efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de 
ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do 
imposto. 
§ 2º Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em 
nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
§ 3º Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado: 
I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que 
contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; 
II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os 
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária 
dos demais. 
§ 4º O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo 
proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo 
o Poder Executivo regulamentar tais situações. 
§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o lançamento poderá ser efetuado 
em nome de quem estiver cadastrado o imóvel na repartição e à vista da situação da 
unidade imobiliária, quer declarados pelo sujeito passivo, quer apurados pela 
Administração Tributária, à época da ocorrência do fato jurídico tributário. 
Art. 127. O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de 
forma global e impessoal, através de publicação única de edital no órgão de divulgação 
oficial do Município, sem prejuízo da adoção de outras formas previstas neste Código. 
§ 1º A notificação do lançamento indicará apenas a data em que o mesmo se 
efetivou e o prazo para retirada dos documentos de arrecadação, pelos contribuintes, 
junto à repartição competente. 
§ 2º O edital de notificação conterá: 
I - prazo para pagamento; 
II - prazo para solicitação de isenção do imposto, se for o caso; 
III - prazo para impugnação da exigência; 
IV - locais para retirada do documento de arrecadação do imposto ou segunda 
via. 
§ 3º Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a 
entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente, por via 
eletrônica, ou por via postal no seu domicílio. 
Art. 128. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por 
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do lançamento 
previsto no art. 127, pedido de revisão fundamentado à Administração Tributária, para 
reavaliação. 
§ 1º Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar 
reclamação, na forma disciplinada neste Código. 
§ 2º O pedido de revisão contra o lançamento do IPTU de que trata o caput
deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
Seção VII 
Da Arrecadação 
Art. 129. O recolhimento do IPTU se dará nos prazos e condições constantes da 
respectiva notificação ou do regulamento. 
§ 1º O imposto pode ser pago em parcelas mensais conforme estabelecido no 
edital de que trata o art. 127, no máximo de 5 (cinco), observado o valor mínimo de 0,5 
(zero vírgula cinco) VBR de cada parcela. 
§ 2º O pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento, gozará 
de redução de até 10% (dez por cento) no valor do imposto. 
§ 3º A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica em 
acréscimos legais previstos no art. 30 desta Lei. 
Art. 130. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do 
"habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma 
só vez. 
Art. 131. Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de 
construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que 
o requerente faça prova do pagamento dos tributos correspondentes. 
Art. 132. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, 
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do 
imóvel. 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, 
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO 
CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO 
Seção I 
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 133. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "inter 
vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão 
física e de direitos reais, bem como cessão de direitos a sua aquisição a eles relativos, 
tem como fato gerador: 
I - a transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou 
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei 
civil; 
II - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os direitos reais em garantia; 
III - a cessão de direitos reais de aquisição relativos às transmissões referidas nos 
incisos I e II. 
§1º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais 
versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação 
patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do 
território municipal. 
§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto: 
I - compra e venda; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as 
respectivas cessões de direitos; 
V - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de 
pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na 
realização do capital; 
VI - reposições onerosas que ocorram: 
a) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha, 
forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite 
ou a qualquer herdeiro; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer 
condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. 
VII - na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície; 
VIII - cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos; 
IX - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente à comissão; 
X - distrato, consolidação e retrovenda; 
XI - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. 
Art. 134. Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: 
I - o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; 
II - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 
III - o direito à sucessão aberta. 
Art. 135. Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título translativo 
de propriedade do bem imóvel ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na 
sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. 
Parágrafo Único. Para a transcrição do título de transferência no Registro de 
Imóveis é obrigatório o pagamento do imposto previsto neste capítulo. 
Seção II 
Da não incidência e das isenções 
Art. 136. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens e/ou direitos 
referidos no art. 135 quando: 
I - a operação estiver sendo feita para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital nela subscrito em relação ao valor correspondente a 
ele; 
II - a operação for decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica; 
III - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e 
respectivas autarquias e fundações; 
IV - o adquirente for instituição de educação e assistência social, para 
atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, desde que: 
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no resultado; 
b) apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
c) mantenham escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em Livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
V - o adquirente for partido político ou templo de qualquer culto; 
VI - efetuada para a desincorporação dos bens ou direitos anteriormente 
transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando estes 
bens reverterem aos mesmos alienantes; 
VII - na usucapião e na desapropriação; 
VIII - na extinção do condomínio, cuja distribuição dos bens imóveis ocorra em 
partes iguais entre os condôminos. 
§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens 
e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tiver como atividade predominante a compra e venda de bens 
imóveis ou de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil. 
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante de que trata o § 2º, 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, 
decorrer de transações mencionadas. 
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, 
levando- se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 5º Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos §§ 2º e 3º, a 
pessoa jurídica deverá apresentar à Administração Tributária a documentação contábil 
no exercício imediatamente posterior ao do término do período que servirá de base 
para apuração da preponderância, sem prejuízo de solicitação posterior de outros 
documentos necessários ao procedimento fiscal, tanto da pessoa jurídica quanto de 
seu quadro societário ou equivalente, desde que vinculados ao mesmo e no interesse 
da fiscalização tributária. 
§ 6º O procedimento fiscal de análise dos pedidos de imunidade e/ou fiscalização 
concedidos sob forma condicionada, nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da 
Constituição Federal e do artigo 37 e parágrafos do Código Tributário Nacional, 
apurará, ainda, a observância às normas e princípios contábeis vigentes, quanto à 
escrituração da empresa e aos documentos apresentados. 
§ 7º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á o imposto, 
corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor 
do bem ou direito nessa data. 
§ 8º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa 
jurídica alienante. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 137. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da 
transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor 
pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, 
na data em que ocorrido o fato gerador. 
§ 1º O valor venal será determinado pela Administração Tributária mediante 
avaliação, a qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis. 
§ 2º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o 
valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão. 
§ 3º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido. 
Art. 138. A apuração da base de cálculo observará as seguintes situações 
específicas: 
I - na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será o valor dos bens 
imóveis incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação; 
II - na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo 
da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno 
e da edificação no estado em que se encontrar no momento em que o adquirente 
assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros; 
III - na transmissão de fração ideal de terreno com previsão de construção de 
unidade imobiliária para entrega futura, a base de cálculo será o valor venal do imóvel 
como se pronto estivesse, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da 
construção por conta própria ou de terceiros. 
Seção IV 
 Das Alíquotas 
Art. 139. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a 
aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). 
Seção V 
Do Sujeito Passivo 
Art. 140. São contribuintes do imposto: 
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; 
II - nas cessões de direito, o cessionário; 
III - nas permutas, cada um dos permutantes. 
Art. 141. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de 
que forem responsáveis. 
Seção VI 
Do Lançamento e da Impugnação 
Art. 142. A Administração Tributária poderá, a seu critério, realizar a emissão de 
guias de ITBI por meio eletrônico ou similar, conforme regulamento. 
Art. 143. O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante 
sujeito às penalidades previstas neste código, especialmente no caso de declaração 
falsa ou omissa. 
Art. 144. Serão lançados de ofício: 
I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos, quando não houver 
recolhimento ou em caso de pagamento a menor; 
II - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos, será apurado pela 
Administração Tributária, por meio de processo de arbitramento, nos termos da 
legislação tributária municipal, quando as declarações, os documentos ou 
esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, 
forem omissos ou não merecerem fé; 
III - a diferença entre o valor apurado e o pretendido pelo contribuinte, quando não 
houver concordância com o valor da base de cálculo revisada por meio de processo 
administrativo. 
§ 1º - Ocorrendo a hipótese dos incisos I e II deste artigo, o contribuinte será 
notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou apresentar 
reclamação. 
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o valor lançado de ofício será imediatamente 
suspenso e o processo de revisão será convertido em reclamação, nos termos deste 
Código. 
Art. 145. Discordando do valor da base de cálculo do imposto, o contribuinte 
poderá apresentar impugnação à Administração Tributária, por escrito, no prazo de 30 
(trinta) dias, declinando as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido, 
acompanhada de documentação hábil a comprovar o alegado. 
Art. 146. O imposto não pago no vencimento será calculado sobre o valor venal 
atribuído ao imóvel na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa prevista 
legalmente sobre o valor do imposto, correção monetária e juros moratórios a partir do 
mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração 
dele, que incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o 
principal acrescido da atualização monetária. 
Seção VII 
Da Arrecadação e Da Restituição 
Art. 147. O imposto será pago em qualquer agência autorizada da rede 
bancária, mediante apresentação da guia do imposto, observados os prazos de 
validade da estimativa fiscal: 
I - até a data do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente do 
instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; 
II - no prazo de 30 (trinta) dias: 
a) do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente do instrumento 
referido no inciso I, quando realizada fora do Município; 
b) do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença 
judicial; 
c) da expedição do documento hábil para o registro da transmissão quando a 
alienação decorrer de hasta pública; 
d) da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se 
tratar de transmissão ou cessão financiada por instituição bancária; 
e) após o decurso do período de verificação da condição de imunidade nos 
casos de integralização de capital social, quando devido o imposto. 
Art. 148. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser 
o regulamento, nas seguintes hipóteses: 
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; 
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto 
houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; 
III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não 
incidência ou o direito à isenção; 
IV - quando o imposto houver sido pago a maior. 
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 149. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes na lista no Anexo II, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2° Os serviços expressos na lista do Anexo II ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo 
quando envolvam o fornecimento de mercadoria, salvo as exceções previstas na 
própria lista. 
§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço. 
§ 4° A incidência do imposto independe: 
I - da denominação dada ao serviço prestado; 
II - da existência de estabelecimento fixo; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas à atividade; 
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico oriundo da prestação 
dos serviços; 
V - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado. 
Art. 150. O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito realizadas por instituições financeiras; 
IV - os serviços constantes do subitem 14.05, da lista do Anexo II, quando o 
objeto, mercadoria ou qualquer outro bem resultante dos serviços prestados for 
destinado a posterior comercialização ou industrialização. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior. 
Seção II 
Do Local Da Prestação Dos Serviços 
Art. 151. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 149; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
anexa; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo II, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo II, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01. 
§ 4° Nas situações em que o prestador de serviços for estabelecido ou 
domiciliado em Município diverso do Município de Renascença e prestar serviços no 
território desse, mesmo quando o serviço for considerado prestado e o ISSQN devido 
conforme regra do caput deste artigo, com alíquota efetiva inferior a 2% (dois por 
cento), o imposto será considerado devido para o Município do estabelecimento 
tomador, e na falta deste, para o domicílio do tomador. 
Seção III 
Do Estabelecimento Prestador 
Art. 152. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 153. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física, organizacional 
ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de 
serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
Art. 154. A existência da unidade econômica ou profissional é identificada pela 
conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas de 
instrumentos e de equipamentos; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica 
ou social da atividade exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica de água ou 
de gás. 
Art. 155. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos: 
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que no mesmo 
ramo de atividade exercidos no mesmo local; 
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, localizados em endereços 
distintos. 
Parágrafo único. Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios 
contíguos em que se comuniquem, internamente, com vários pavimentos de um 
mesmo prédio. 
Seção IV 
Da Base De Cálculo 
Art. 156. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, como tal é 
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados 
os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 
§ 1º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será 
adotado o preço corrente na praça do prestador. 
§ 2º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 
7.17 da lista do Anexo II forem prestados no território de mais de um Município, a base 
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou 
à área ou extensão da obra, existentes no Município. 
§ 3º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo 
II, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em 
todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção 
direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município. 
Subseção I
Da Base de Cálculo na Construção Civil 
Art. 157. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser 
deduzidos do preço dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo II 
deste Código, os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, fora do 
local da obra, mediante prova documental de que os materiais tenham sido objeto de 
recolhimento de ICMS. 
§ 1º Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles produzidos pelo 
prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo 
sua identidade física no ato da incorporação. 
§ 2º serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, 
vedada a dedução de equipamentos, escoras, madeiras utilizadas como formas, 
materiais de instalação provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou 
segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra. 
§ 3º A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço será 
feita por nota fiscal de saída do estoque do prestador do serviço, emitida com o 
endereço e a identificação da obra realizada. 
§ 4º No caso do parágrafo anterior, para comprovação do valor dos materiais, o 
prestador do serviço deverá apresentar laudo técnico do profissional responsável pela 
execução atestando que tais materiais foram efetivamente empregados naquela obra. 
§ 5º Será deduzido da base de cálculo o valor das subempreitadas já tributadas 
pelo ISSQN. 
§6º O Chefe do Poder Executivo, mediante Regulamento, poderá estender a 
dedução para os materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que tenham 
sido objeto de recolhimento de ICMS e incorporados ao imóvel de forma definitiva. 
§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o prestador de serviços deverá 
adotar centro de custo por obra e ter controle de estoque de materiais dedutíveis da 
base de cálculo do ISSQN, devidamente comprovado por meio de documentos 
idôneos. 
§ 7º Não será permitida a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN 
quando não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória 
apresentada não mereça fé. 
Art. 158. Em substituição à dedução do valor efetivo dos materiais empregados 
na obra, é facultado ao sujeito passivo tributário optar pelo estabelecimento da base de 
cálculo presumida quando se tratar de obra de construção civil, reconstrução, reforma, 
acréscimo ou demolição, referida nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista do Anexo 
II. 
§ 1º Dedução presumida é um regime simplificado de apuração da base de 
cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados 
nos serviços. 
§ 2º O valor estimado dos materiais aplicados, no regime de dedução presumida, 
é o resultante da multiplicação do montante da receita bruta pelo percentual 
correspondente de até 50% (cinquenta por cento). 
§ 3º A base de cálculo no regime de dedução presumida corresponderá à receita 
bruta deduzida do valor estimado apurado na forma do § 2º, não possibilitada a 
dedução cumulativa dos materiais efetivamente aplicados nos serviços. 
§ 4º Observado o limite previsto no § 2º, deste artigo, o prestador indicará no 
documento fiscal de prestação de serviços o valor da dedução. 
§ 5º A Administração Tributária poderá rever, a qualquer tempo, as informações 
prestadas e o percentual indicados pelo prestador no documento fiscal de prestação de 
serviço, emitindo-se: 
I - Autorização de Abatimento, em caso de conformidade; 
II - Autorização de Abatimento Retificadora, no caso de divergências apuradas. 
§ 6º No caso do inciso II, do § 5º, deste artigo, a Administração Tributária lançará 
de ofício as diferenças apuradas e emitirá guia complementar para recolhimento do 
imposto pelo tomador ou pelo prestador, sem prejuízo da correção monetária, 
acréscimos e penalidades previstas neste código. 
§ 7º A apuração da base de cálculo presumida será disciplinada em regulamento. 
Art. 159. A apuração da base de cálculo presumida dispensa o prestador dos 
serviços do controle e de registros específicos dos materiais adquiridos com relação a 
cada obra, sem dispensar, no entanto, da guarda dos documentos fiscais de aquisição 
ou transferência enquanto não extinto o crédito tributário pela decadência e pela 
prescrição. 
§1º Somente poderá optar pelo regime da base de cálculo presumida o prestador 
do serviço que fornecer a totalidade dos materiais empregados na obra. 
§ 2º A base de cálculo presumida será permitida somente se houver contrato 
escrito tendo por objeto a prestação do serviço de construção civil com fornecimento da 
totalidade dos materiais. 
Art. 160. Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o prestador 
dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão da obra. 
Art. 161. A opção pelo regime de dedução presumida deverá ocorrer no momento 
da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado, conforme 
regras estabelecidas em regulamento. 
§ 1º A ausência da opção prevista no caput deste artigo, implica apuração da 
base de cálculo do imposto pelo valor da receita bruta de cada documento de 
prestação de serviços. 
§ 3º Para a emissão do documento fiscal de prestação de serviço deverá ser 
observado o disposto em regulamento. 
Art. 162. Concluída a obra de construção civil, o responsável deverá apresentar à 
Administração Tributária os documentos fiscais e contábeis, bem como outros que a 
fazenda julgar necessários à apuração do ISSQN relativo àquela obra. 
§ 1º A Administração Tributária arbitrará o valor do ISSQN incidente sobre os 
serviços prestados no decorrer da obra, quando: 
I - não forem apresentados em sua totalidade os documentos contábeis, fiscais ou 
outros relacionados à obra, necessários à apuração do imposto; 
II - os registros contábeis ou fiscais consignados nos documentos apresentados 
não refletirem com precisão as operações relativas à obra; 
III - não for possível individualizar os registros da obra nos documentos contábeis 
e fiscais ou nos demais documentos apresentados. 
§ 2º Quando o valor do ISSQN for apurado por meio de arbitramento, deverão ser 
deduzidos os recolhimentos já efetuados, desde que tais recolhimentos refiram-se aos 
mesmos serviços considerados no arbitramento. 
§ 3º O prestador do serviço deverá manter registros individualizados para cada 
obra de forma a evidenciar a apuração da base de cálculo do tributo municipal. 
Art. 163. A certidão de “Habite-se” somente será emitida mediante comprovação: 
I - do recolhimento das taxas e preços públicos relacionados aos serviços e 
procedimentos necessários à sua emissão; 
II - da apresentação dos documentos e informações requeridos pela 
Administração Tributária, necessários à apuração do ISSQN relacionado aos serviços 
prestados na obra. 
Subseção II
Da Base de Cálculo nos Serviços Cartorários 
Art. 164. A base de cálculo sobre as atividades desenvolvidas por notários, 
tabeliães e registradores públicos será calculada sobre o valor dos emolumentos 
recebidos pelos serviços prestados, deduzidos os valores condizentes: 
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e 
respectiva fiscalização; 
II - dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de 
Reaparelhamento do Judiciário; 
III - repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais. 
§ 1º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do 
ISSQN se fará mediante demonstração pelo contribuinte dos repasses efetuados, 
conforme a legislação específica que os rege. 
§ 2º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto 
devido sobre as receitas dos serviços prestados. 
§ 3º Inclui-se na base de cálculo do imposto, no mês de seu recebimento, os 
valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de 
receita mínima da serventia. 
Subseção III
Estimativa Fiscal 
Art. 165. O imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de 
cálculo no termos do Anexo III quando: 
I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; 
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; 
III - nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; 
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento 
fiscal especial; 
V - quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver condições de 
emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias 
previstas na legislação. 
§ 1º A Administração Tributária, para fixar o valor do imposto por estimativa, 
levará em consideração, além da capacidade contributiva de cada contribuinte, os 
seguintes fatores: 
I - o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço; 
IV - a comparação com eventos ou atividades já ocorridas, em condições 
similares; 
V - a localização e o porte econômico do prestador do serviço. 
§ 2º A Administração Tributária pode, a qualquer momento: 
I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; 
II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual. 
Art. 166. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou 
quando da revisão dos valores, a Administração Tributária efetuará a notificação do 
valor do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. 
Art. 167. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Administração 
Tributária poderá exigir do contribuinte, a adoção de outros instrumentos, inclusive 
máquinas e equipamentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração 
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
Art. 168. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o 
dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. 
Subseção IV
Do Regime Fixo De Recolhimento Do ISSQN 
Art. 169. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio 
contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: 
 I - sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto 
é de 7 (sete) VBRs. 
II - demais profissionais, o valor do imposto é de 3 (três) VBRs; 
§ 1º A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços 
regularmente inscritos em cadastro fiscal. 
§ 2º O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas, na condição de profissional 
autônomo, ou de Microempreendedor Individual - MEI, sem prejuízo da incidência 
sobre os serviços prestados pelo aplicativo ou outra plataforma relativa à comunicação 
em rede para intermediação entre o usuário e o motorista. 
§ 3º A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Administração Tributária, 
mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores 
recebidos pela prestação do serviço para apuração do ISSQN devido. 
Art. 170. As sociedades profissionais, cujos sócios prestem o serviço de forma 
pessoal, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de 
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que: 
I - sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que 
não constitua elemento de empresa; 
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras 
sociedades comerciais ou a elas equiparadas; 
III - não tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou 
administrar; 
IV - não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; 
V - não possua pessoa jurídica como sócio; 
VI - não terceirizam ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade 
da sociedade; 
VII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, 
ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada 
no exterior; 
VIII - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a 
prestação dos serviços; 
IX - seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à 
realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na 
execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade; 
X - não sejam sócios ou acionistas em outras sociedades; 
XI - não desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios. 
§1º As atividades limitem-se exclusivamente aos serviços solicitados. 
§ 2º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade 
profissional, não implica na exclusão do regime de ISSQN fixo. 
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão 
de nota fiscal ou outros documentos exigidos pela Administração Tributária. 
§ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II 
do deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam 
caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos 
serviços. 
Art. 171. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por 
sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de 
início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal. 
§ 1º Tratando-se de pedido originário de inscrição no cadastro fiscal, o valor do 
imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a 
data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício. 
§ 2º O ISSQN dos uniprofissionais pode ser pago em até 04 parcelas. 
Art. 172. O imposto será lançado de ofício. 
Seção VI 
 Das Alíquotas 
Art. 173. O imposto será calculado, mediante a aplicação das alíquotas, previstas 
na tabela do Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. 
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% 
(dois por cento) e a máxima é de 5% (cinco por cento). 
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no § 1°, exceto para os serviços a que se referem os subitens 
7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços. 
Seção VII 
Do Sujeito Passivo 
Art. 174. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral 
do imposto, inclusive multas e acréscimos legais: 
I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa 
jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal; 
II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista 
do Anexo II, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a 
comprovação do pagamento do imposto devido; 
III - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo II desta 
Lei, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a 
comprovação do pagamento do imposto devido. 
§ 2º É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões 
públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a 
proceder à retenção e recolhimento do imposto devido nos termos desta Lei, quando o 
promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria 
Municipal de Finanças ou não houver solicitado a liberação prévia do evento. 
Art. 175. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento: 
I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador 
que não emitiu documento fiscal; 
II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço 
prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar 
comprovante de inscrição no cadastro fiscal; 
III - o construtor e o empreiteiro, pelo imposto devido pelo empreiteiro e pelo 
subempreiteiro; 
IV - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto 
devido pelas redistribuidoras; 
V - o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o 
promotor do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha 
direitos a exploração de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de 
bailes, shows, festivais, recitais, bem como a execução de música, individualmente ou 
por conjunto, espetáculos teatrais, feiras, exposições e congressos, eventos e 
congêneres; 
VI - o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil descritos 
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo II, pelo imposto devido pelo prestador, 
quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município; 
VII - as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva 
ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de 
bingos e congêneres; 
VIII - os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, 
máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço; 
IX - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo II, quando o prestador do serviço não estiver 
domiciliado neste Município; 
XI - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, 
perícias e avaliações de seguros; 
XII - a Administração Direta da União, Estados e Municípios, bem como suas 
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, incluindo 
as suas subsidiárias e controladas serão responsáveis pela retenção e pagamento do 
tributo devido pelos prestadores de serviços, inscritos ou não nesta municipalidade, 
quando o ISSQN for considerado devido para este Município; 
XIII - a pessoa jurídica, que, nos demais casos, seja tomadora ou intermediadora 
de serviços de prestador estabelecido ou domiciliado em outro Município para os casos 
em que o serviço for considerado prestado e o ISSQN devido para este Município. 
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º O contribuinte é responsável subsidiário pelos créditos do imposto devido. 
§ 3º Não se sujeitam à retenção na fonte e não se aplica a responsabilidade que 
trata esse artigo, para os serviços prestados sujeitos ao regime fixo de recolhimento do 
tributo. 
§ 4º A responsabilidade tratada nos incisos I, II, III e VI se referem aos tomadores 
ou intermediários estabelecidos ou domiciliados no Município. 
Art. 176. A retenção na fonte do ISSQN das microempresas e das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deve observar, no tocante as alíquotas, 
as seguintes condições: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada 
pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento); 
III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota 
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno 
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês 
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste artigo; 
V- na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a 
alíquota de 5% (cinco por cento). 
Seção VIII 
Do Lançamento 
Art. 177. Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas 
percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos 
fixados em regulamento. 
§ 1º A declaração mencionada no caput deste artigo, bem como a emissão de 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constituem confissão de dívida do Imposto 
Sobre Serviços - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do 
recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial. 
§ 2º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos 
declarados mencionados no § 1º por meio de notificação de débito, conforme dispuser 
o regulamento. 
§ 3º O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver 
importância a recolher. 
Art. 178. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado 
pela Administração Tributária e serão notificados da exigência mediante publicação de 
edital no órgão de imprensa oficial local. 
Parágrafo único. O edital de notificação, conterá: 
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal; 
II - valor do imposto; 
III - prazo para pagamento; e 
IV - prazo para impugnação da exigência. 
Art. 179. Os responsáveis deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados 
em regulamento. 
Art. 180. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela Administração 
Tributária: 
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo não 
corresponder à realidade; 
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal; 
III - nos demais casos previstos em lei. 
Art. 181. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados pelo 
contribuinte independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. 
Art. 182. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela 
autoridade fiscal. 
Art. 183. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo 
lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher 
junto: 
I - aos contribuintes que promovam prestações semelhantes; 
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos 
anteriores; 
III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em 
período de tempo determinado, mediante acompanhamento. 
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros 
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do 
estabelecimento ou a efetivação das prestações. 
Art. 184. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor 
arbitrado, na forma e prazos previstos em lei. 
Seção IX 
Do Pagamento 
Art. 185. O imposto será pago: 
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador não estiver 
cadastrado como contribuinte do Município; 
II - quando fixo, o pagamento deverá ocorrer no início de cada exercício financeiro 
ou no início das atividades, conforme dispuser o regulamento; 
III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do 
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; 
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do 
mês seguinte ao de referência; 
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurados 
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência. 
§ 1º Quando o imposto for apurado por estimativa, a Secretaria Municipal de 
Finanças poderá fixar prazo para recolhimento distinto do previsto no caput deste 
artigo, podendo determinar inclusive que se faça antecipadamente à ocorrência do fato 
gerador. 
§ 2º Não havendo expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, o vencimento será antecipado para o 1º 
(primeiro) dia anterior com expediente bancário. 
Art. 186. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o 
período de apuração conforme o disposto no art. 185 ou em regulamento. 
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 
Art. 187. O Município de Renascença, na condição de detentor da capacidade 
tributária ativa do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), poderá celebrar 
convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal ou outros 
órgãos federais, para lançar, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural, de que trata o inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS 
Seção I 
Das Espécies de Taxas 
Art. 188. As taxas cobradas pelo Município são: 
I - taxas de serviços; 
II - taxas pelo exercício do poder de polícia. 
Seção II 
Base de Cálculo das Taxas 
Art. 189. A base de cálculo e as alíquotas das taxas de serviços e decorrentes do 
exercício do poder de polícia serão estabelecidos nos Anexos V e VI desta Lei. 
Seção III 
Das Taxas de Serviços 
Art. 190. São taxas de serviços, as de: 
I - expediente e serviços diversos, em virtude da expedição de qualquer 
documento; 
II - conservação e manutenção do cemitério municipal e serviços funerários; 
III - serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou 
resíduos provenientes de imóveis. 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 191. As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, 
efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no art. 190. 
Art. 192. Considera-se ocorrido o fato jurídico tributário: 
I - da Taxa de Expediente e Serviço Funerário quando da prestação de cada 
serviço; 
II - da coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo no dia 1º de janeiro de 
cada exercício; 
III - da Taxa de Manutenção do Cemitério Municipal no dia 1º de janeiro de cada 
exercício. 
Parágrafo único. A taxa de serviço funerário será cobrada pelos serviços públicos 
prestados pela Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, no âmbito do 
cemitério e similares. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 193. É contribuinte: 
I - da Taxa de Expediente, o interessado, ou quem dele obtiver qualquer 
benefício, na expedição de qualquer documento; 
II - da Taxa de Serviços Funerários, quem solicitar o respectivo serviço; 
III - da Taxa de Manutenção do Cemitério Municipal, o titular do lote no cemitério, 
bem como seus sucessores a qualquer título; 
IV - da coleta, remoção, tratamento ou destinação do lixo, o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel alcançado ou beneficiado pelo 
serviço. 
Parágrafo único. São também contribuintes da taxa prevista no inciso IV deste 
artigo os promitentes adquirentes já imitidos na posse do imóvel, os superficiários e os 
ocupantes a qualquer título. 
Subseção III
Das Disposições Específicas Sobre a Taxa de Expediente 
Art. 194. A taxa de expediente será devida pela apresentação de requerimento e 
documentos às repartições do Município para apreciação e despacho pelas 
autoridades municipais, bem como serviços públicos que dependam de vistorias. 
Art. 195. A taxa será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo V. 
Art. 196. A cobrança da taxa será feita no momento em que o ato for praticado, 
assinado ou visado, ou, em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado. 
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor sobre as medidas necessárias 
para cobrança e arrecadação desta taxa. 
Subseção IV
Das disposições específicas sobre a Taxa de Conservação e Manutenção do Cemitério 
Municipal 
Art. 197. A Taxa de Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal 
compreende a execução dos serviços de vigilância, manutenção de ossário e cinzário, 
ajardinamento, limpeza, conservação, manutenção, ajardinamento de túmulos e jazigos 
e demais serviços similares executados diretamente pelo Poder Público. 
Art. 198. A taxa será anual e tem como base de cálculo o valor correspondente a 
1 VBR (um Valor Básico de Referência) ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Parágrafo único. A taxa será lançada e arrecadada em cota única, podendo, a 
critério da Administração Pública parcelar dentro do exercício fiscal. 
Art. 199. O produto da arrecadação da Taxa constituirá receita vinculada, 
destinada exclusivamente ao complemento dos investimentos com a manutenção, 
conservação, limpeza e melhorias dos Cemitérios Públicos Municipais. 
Art. 200. Fica isento do pagamento da taxa o contribuinte regularmente inscrito no 
Cadastro Único do Governo Federal, cuja renda per capita do grupo familiar seja 
inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, 
mediante requerimento do interessado. 
Art. 201. A falta de pagamento da taxa no todo ou em parte, na forma fixada, 
sujeitará o infrator à multa, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos neste 
Código. 
Art. 202. As demais disposições não previstas nesta Lei serão objeto de 
regulamento. 
Subseção V
Das disposições específicas sobre a Taxa de Serviços Funerários 
Art. 203. A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador serviços públicos 
prestados pela Administração Pública Municipal, suas autarquias ou particular 
contratado pelo poder público municipal. 
Art. 204. A taxa será lançada sempre que solicitado qualquer serviço ou trabalho 
disposto na Tabela II do Anexo V. 
Parágrafo único. Fica isento do pagamento da taxa o contribuinte regularmente 
inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, cuja renda per capita do grupo familiar 
seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, 
mediante requerimento do interessado. 
Subseção VI
Das disposições específicas sobre a Taxa de coleta, remoção, tratamento e destinação 
do lixo 
Art. 205. O lançamento da taxa de coleta, remoção, tratamento e destinação do 
lixo será efetuada anualmente, em nome do contribuinte, podendo ser parcelado 
mensalmente, de acordo com as regras expedidas em ato próprio por ocasião do 
lançamento. 
Art. 206. A taxa de coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo poderá, a 
critério do Poder Executivo, ser lançada e cobrada juntamente ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Art. 207. Os valores da taxa de coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo 
serão devidos em função da metragem e da utilização do imóvel, quando edificado e 
apenas da metragem quando não edificado. 
Art. 208. Os imóveis ocupados com atividade industrial/comercial que 
disponibilizarem destinação própria de seus resíduos, mediante prova documental junto 
à administração pública, poderá ter sua área reduzida ou eliminada de tributação aos 
serviços de escritório, mediante protocolo e vistoria in loco. 
Art. 209. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Renascença 
autorizado a celebrar convênios que objetivem a delegação da arrecadação da taxa de 
coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo para a conveniada, a qual repassará 
os valores arrecadados, mensalmente, aos cofres municipais. 
Art. 210. O Poder Executivo Municipal pagará à conveniada, por fatura cobrada, a 
importância a ser definida em regulamento. 
Art. 211. A taxa será calculada de acordo com a Tabela III do Anexo V desta Lei. 
Seção IV 
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 
Art. 212. São taxas pelo exercício do poder de polícia, as de: 
I - Localização e Funcionamento; 
II - Embarque de Passageiros; 
III - Fiscalização do Transporte de Passageiros; 
IV - Reboque e Guarda de Veículos; 
V - Propaganda e Publicidade; 
VI - Licença para Execução de Obras; 
VII - Apreensão e Depósito de Coisas e Animais; 
VIII - Licença para Parcelamentos e Unificação do Solo; 
IX - Vigilância Sanitária; 
X - Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e Eventuais 
XI - Exercício de atividade Ambulante. 
Seção V 
Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 213. A Taxa de Licença para Localização, quando do primeiro licenciamento, 
e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, quando dos exercícios posteriores, 
fundadas no poder de polícia do Município, referem-se ao ordenamento das atividades 
urbanas e à proteção do meio ambiente, em obediência às normas do Código de 
Postura e Plano Diretor Urbano. 
Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de 
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços ou de outra natureza e, 
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, 
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
Art. 214. A fiscalização poderá determinar o fechamento do estabelecimento a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença, ou quando os responsáveis, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprirem com as determinações impostas pela 
Administração Municipal para regularizar a situação e condições do estabelecimento. 
Art. 215. Nenhum estabelecimento poderá utilizar equipamentos ou tecnologia 
para recepção de pagamentos via cartões de crédito, débito e similares, vinculado à 
CNPJ/CPF diverso ou de terceiros, sendo vedada a recepção de pagamentos e 
transferências em contas de terceiros. 
Art. 216. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, renovável a cada ano, tem 
como fato gerador a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, das 
atividades primitivamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia 
pelo Município. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 217. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica titular dos 
estabelecimentos sujeitos à fiscalização. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta taxa deverão ser considerados 
estabelecimentos o comercial, o industrial, o profissional, o agrícola, o de prestação de 
serviços e os de outra natureza, sujeito à fiscalização. 
Subseção III
Do Cálculo 
Art. 218. A taxa será calculada segundo os critérios fixados na Tabela I do Anexo 
VI. 
Art. 219. A taxa será devida por estabelecimento e será exigida anualmente, 
podendo haver o fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, 
transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. 
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Localização, concedida após o dia 30 de 
junho, assim como a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, serão pagas a 
proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial. 
Art. 220. Considerar-se-ão estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob as mesmas 
responsabilidades, estejam situadas em prédio distinto e locais diversos. 
Art. 221. Salvo exceções previstas neste código, nenhum estabelecimento ou 
atividade poderá prosseguir em seu funcionamento sem estar de posse do alvará 
respectivo que será observado em lugar visível e ao acesso da fiscalização. 
§ 1º O descumprimento do disposto no art. 219, poderá acarretar a interdição do 
estabelecimento, mediante ato da autoridade competente. 
§ 2º A interdição será precedida de notificação preliminar ao contribuinte ou 
responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que 
regularize a situação. 
§ 3º A interdição não exime o faltoso do pagamento dos tributos e multas devidos. 
Subseção IV
Do Lançamento 
Art. 222. O lançamento da Taxa de Licença para Localização será efetuado de 
uma só vez, quando do primeiro licenciamento, mesmo que o pedido resulte em 
indeferimento. 
Art. 223. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, quando dos 
exercícios posteriores, será efetuado: 
I - na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício 
desta; 
II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. 
Art. 224. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do 
cadastro. 
Art. 225. Observado o disposto no art. 15, o contribuinte é obrigado a comunicar 
ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as 
seguintes ocorrências: 
I - alteração ou incremento da razão social ou do ramo de atividade; 
II - alteração na forma societária; 
III - transferência de local e/ou qualquer mudança nas características do 
estabelecimento; 
IV - encerramento ou suspensão das atividades. 
Art. 226. O pedido de licença para localização será feito mediante o 
preenchimento de formulários próprios de inscrição no cadastro da Prefeitura, com a 
exibição de documentos exigidos pela Fazenda Pública. 
Subseção V
Da Arrecadação 
Art. 227. A taxa será paga de uma só vez, com vencimento para 30 (trinta) dias 
do mês seguinte ao do fato gerador. 
Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter as guias para o recolhimento do 
valor devido, para pagamento à vista ou parcelado, no Departamento de Tributação do 
Município. 
Art. 228. O pagamento do tributo fora do prazo de vencimento acarretará a 
incidência de correção monetária, juros e multa previstos na legislação municipal. 
Subseção VI
Da Penalidade 
Art. 229. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer 
atos sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito a multa de 
50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, além das demais penalidades 
previstas neste Código. 
Seção VI 
Da Taxa de Embarque de Passageiros 
Subseção I
Do Fato Gerador 
Art. 230. A taxa tem como fato gerador o embarque para viagens a partir de 
terminais rodoviários de domínio municipal. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 231. Contribuinte da taxa é o usuário de serviço de transporte de passageiro 
cujo embarque ocorra em terminal rodoviário municipal. 
Subseção III
Do Cálculo
Art. 232. A taxa será calculada de acordo com os critérios definidos na Tabela II 
do Anexo VI. 
Parágrafo único. As demais normas de funcionamento e outras deliberações 
serão objeto de regulamento. 
Subseção IV
Da Arrecadação 
Art. 233. A taxa será cobrada na emissão de passagens pelas empresas 
transportadoras, que deverão apurar mensalmente os valores arrecadados e repassá￾los até o 10º (décimo) dia do mês seguinte à Fazenda Municipal, ressalvada a 
possibilidade de repasse imediato. 
Parágrafo único. Expirado o prazo para pagamento, será aplicada multa prevista em 
regulamento, além dos acréscimos previstos neste código. 
Seção VII 
Da Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 234. A taxa tem como fato gerador a fiscalização sobre os serviços de 
transporte de passageiros público ou privado, individual ou coletivo, sujeitos à 
autorização, permissão ou concessão municipal. 
Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte de passageiros público ou 
privado passarão por vistoria anual, a fim de verificar o cumprimento das normas e 
condições estabelecidas pelo Poder Público para a prestação do serviço. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 235. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o 
transporte de passageiros dentro do território do Município. 
Subseção III
Do Lançamento e do Cálculo 
Art. 236. O lançamento se dará, anualmente, por ocasião da vistoria prevista no 
art. 234, parágrafo único. 
Art. 237. A taxa de fiscalização será calculada e cobrada de acordo com a Tabela 
III do Anexo VI. 
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros por 
intermédio de ônibus ou similar, objeto de concessão ou permissão, acessível a toda a 
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo 
poder público; 
II - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao 
público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para 
cada linha e demanda, sujeito à autorização e fiscalização do Poder Público; 
III - transporte público ou privado individual: serviço remunerado de transporte de 
passageiros, por intermédio de táxi autorizado ou veículo particular, inclusive os que 
operam através de aplicativos de celular, para a realização de viagens individualizadas; 
§ 2º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos 
operacionais, bem como o seu repasse para o usuário dos serviços públicos 
delegados. 
Subseção IV
Da Arrecadação 
Art. 238. O pagamento da taxa se dará por ocasião da vistoria de que trata o art. 
234, parágrafo único. 
Subseção V
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 239. A exploração da atividade de transporte de passageiros sem prévia 
autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente: 
I - apreensão do veículo; 
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida pelo 
período efetivo ou estimado de funcionamento por cada veículo irregular, além dos 
acréscimos moratórios e atualizações previstas neste código. 
Parágrafo único. O não comparecimento do contribuinte para a vistoria anual, nas 
datas fixadas pelo órgão competente, sujeitará o infrator às mesmas penas. 
Seção VIII 
Taxa de Reboque e Guarda de Veículos 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 240. A taxa de reboque tem como fato gerador o serviço compulsório de 
remoção de veículo automotor determinado pela autoridade de trânsito. 
Art. 241. A taxa de guarda de veículos tem como fato gerador o serviço 
compulsório de custódia de veículo automotor em depósito definido pela autoridade de 
trânsito. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 242. É contribuinte das taxas especificadas nesta subseção o proprietário ou 
responsável pela infração que ensejar a remoção ou custódia de veículo, nos termos 
da legislação de trânsito vigente. 
Subseção III
Do Lançamento e do Cálculo 
Art. 243. O lançamento das taxas se dará por ocasião da remoção e custódia e 
serão cobradas de acordo com a Tabela IV do Anexo VI. 
Subseção IV
Da Arrecadação 
Art. 244. A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio 
pagamento das taxas de remoção e guarda, além de outros encargos previstos na 
legislação específica. 
Art. 245. O pagamento da taxa de guarda será correspondente ao período 
integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, 
limitado ao prazo de 6 (seis) meses. 
Art. 246. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, 
administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no 
período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução 
das quantias pagas, segundo os mesmos critérios da devolução de multas de trânsito 
indevidas. 
Seção IX 
Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 247. A Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade tem como fato 
gerador a atividade municipal de fiscalização e autorização do cumprimento das 
normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, costumes, 
ordem, tranquilidade e a segurança pública, a que se submete qualquer pessoa física 
ou jurídica que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade em geral e 
propaganda em ruas, logradouros públicos, terrenos ou em locais visíveis ou de acesso 
ao público. 
Art. 248. Compete à Administração Pública Municipal a aprovação prévia para 
instalação e exploração de propaganda e publicidade, em qualquer de suas formas, 
daquelas citadas no art. 247, com a finalidade de evitar poluição visual e afetar o meio 
ambiente. 
§ 1º A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a 
renovação nos exercícios seguintes. 
§ 2º A licença referida será concedida por requerimento instruído com a descrição 
do meio de publicidade. 
§ 3º Quando o local em que se pretende colocar o anúncio, não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do 
proprietário. 
§ 4º Deverá constar dos painéis e anúncios sujeitos à taxa o número da 
autorização fornecido pela repartição competente. 
Art. 249. São, também, consideradas propaganda e publicidade para os efeitos 
desta taxa: 
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; 
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e 
propagandistas. 
Parágrafo único. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão fixados em 
regulamento. 
Art. 250. Para os fins desta Seção, consideram-se meios de publicidade ou 
propaganda as atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem 
como promover instituições, conceitos ou ideias. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 251. É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica beneficiada, direta 
ou indiretamente, pela propaganda ou publicidade a que tenha autorizado. 
§ 1º A empresa prestadora do serviço de publicidade será responsável pela 
retenção da taxa e repasse ao poder público. 
§ 2º Na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1º, implicará na 
responsabilidade solidária do sujeito passivo e da empresa prestadora do serviço de 
publicidade. 
Subseção III
Do Cálculo 
Art. 252. A taxa será calculada de acordo com os critérios da Tabela V do Anexo 
VI. 
Art. 253. A taxa será majorada em 50% (cinquenta por cento), quando a 
publicidade se referir a bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira. 
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 254. O lançamento e pagamento da taxa serão efetuados de ofício pela 
Administração Tributária por ocasião do requerimento para aprovação de que trata o 
art. 248, § 2° ou de fiscalização quando constatada ausência de autorização, 
observado o regulamento. 
§ 1° A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento: 
I - as iniciais, no ato da concessão da licença; 
II - as posteriores: 
a) quando anuais, até o último dia útil de janeiro de cada exercício; 
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês; 
c) quando diárias, no ato do pedido. 
§ 2° O pagamento é condição para a emissão da autorização, observado o 
disposto em regulamento. 
Subseção V
Das Infrações e Penalidades 
Art. 255. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em 
perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por 
cento) do valor da taxa, sem prejuízo da cassação de licença e das demais cominações 
legais previstas nesta Lei. 
Seção X 
Taxa de Licença para Execução de Obras 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 256. A taxa tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, 
pelo Poder Público Municipal, de controle, vigilância e fiscalização da execução de 
obras em imóveis particulares ou em logradouros públicos quanto às normas 
constantes neste Código e na legislação municipal concernentes a estrutura, 
ordenamento do solo, segurança pública, saneamento, estética e aspecto paisagístico 
e histórico do Município. 
Parágrafo único. Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa a 
construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra 
obra de construção civil. 
Art. 257. Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à 
Administração Pública Municipal e pagamento da taxa devida. 
Art. 258. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou 
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 
Art. 259. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, 
extensão e complexidade da obra. 
Parágrafo único. Findo o período de validade da Licença, sem estar concluída a 
obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da taxa. 
Art. 260. O fornecimento de água, energia e telefonia, bem como quaisquer 
outros serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos, somente 
poderão ser executados após a expedição de alvará de licença para construção ou do 
competente habite-se expedido pela Fazenda Pública Municipal. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 261. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, o 
possuidor a qualquer título ou o responsável pelas atividades sujeitas à tributação. 
Parágrafo único. No caso de descumprimento de normas referentes ao 
pagamento da taxa de que trata esta Seção, responde, solidariamente, o proprietário 
da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra. 
Subseção III
Do Lançamento 
Art. 262. O lançamento do tributo é efetuado no ato do requerimento de licença. 
Parágrafo único. A licença só poderá ser emitida após o seu pagamento. 
Art. 263. Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, 
ressalvado os casos de isenção, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento 
desta taxa. 
Art. 264. A renovação, revalidação e prorrogação da licença poderá ser 
concedida, mediante o pagamento da taxa, desde que atendido o Código de Obras e 
Edificações vigente. 
Subseção IV
Do Cálculo 
Art. 265. Calcula-se a taxa, conforme a Tabela VI do Anexo VI. 
Parágrafo único. Para efeito do cálculo será utilizado o valor do metro quadrado 
da área de construção constante da Planta Genérica de Valores. 
Subseção V
Da Arrecadação 
Art. 266. A taxa será arrecadada no ato de requerimento do licenciamento da 
obra. 
Art. 267. O Município não se responsabiliza por erros de cálculos cometidos pelo 
autor do projeto. 
§ 1º Não haverá devolução da taxa paga a maior em decorrência destes erros. 
§ 2º Caso a área construída seja maior que a informada na memória de cálculo, o 
valor da taxa será complementado no momento da liberação do alvará de construção. 
Subseção VI
Das Infrações e Penalidades 
Art. 268. Sem prejuízo das demais cominações previstas nesta Lei, constitui 
infração, passível de aplicação de sanções: 
I - no valor de 10 (dez) VBRs, a execução de obras sem o pagamento da 
respectiva taxa. 
II - no valor de 5 (cinco) VBRs: 
a) recusar-se a exibir ao Fisco Municipal o alvará de construção; 
b) sonegar os documentos para apuração da respectiva taxa. 
III - no valor de 20 (vinte) VBRs, por serviço executado, imputado a 
concessionária de serviço público que ligar, religar ou prestar quaisquer serviços ao 
contribuinte que não comprove possuir autorização expressa da administração pública, 
bem como o alvará de construção e reforma. 
Seção XI 
Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais 
Art. 269. O fato gerador da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais, 
está fundamentado na atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização, 
caracterizada na efetiva apreensão por agente público, de coisas ou animais. 
Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor sobre os demais aspectos 
relacionados a esta taxa, observado o disposto na Tabela VII do Anexo VI. 
Seção XII 
Taxa de Licença para Parcelamentos e Unificação do Solo 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 270. A Taxa de Licença para Parcelamentos e Unificação do Solo é devida 
em todos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos, compreendendo a 
subdivisão da gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou 
condomínio horizontal, assim como, para os casos de cadastramento, regularização, 
diretriz de arruamento, alteração/cancelamento de previsão de passagem de rua, 
retificação de projetos de ruas e loteamento, pelo exercício do poder de polícia no 
exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e 
fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente. 
Parágrafo único. A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço 
prestado pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como 
as diretrizes básicas e a análise prévia dos projetos. 
Art. 271. Os projetos e a execução de qualquer parcelamento do solo para fins 
urbanos e empreendimentos condominiais dependerão da autorização da 
Administração Pública Municipal e do pagamento prévio da respectiva taxa 
obedecendo às normas Municipais. 
Art. 272. Nenhum plano ou projeto de parcelamento de terreno particular poderá 
ser executado sem aprovação, conforme o zoneamento em vigor no município, e o 
pagamento prévio da respectiva taxa. 
Art. 273. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, 
anualmente, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que do mesmo ano 
tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador e o endereço dele, o número de quadra e de lote, 
a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 274. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados 
prestados pelo Município. 
Subseção III
Do Cálculo
Art. 275. A base e a forma de cálculo e os valores da taxa são estabelecidos na 
Tabela VIII do Anexo VI desta Lei. 
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 276. A Taxa de Licença para Parcelamentos e Unificação do Solo é devida 
por ocasião do requerimento de serviços de inspeções, licenciamentos e demais atos 
pertinentes e o respectivo pagamento é condição para emissão da licença. 
Seção XIII 
Da Taxa de Vigilância Sanitária 
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 277. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia de vigilância sanitária e de saneamento básico, efetivado pelo 
Município, mediante as atividades de fiscalização dos estabelecimentos, atividades, 
habitações, produtos, embalagens, utensílios e quaisquer equipamentos, para efeito de 
verificação do cumprimento da legislação sanitária a que se submetem ou quando 
houver instauração de processo administrativo, nos casos de penalidades. 
Parágrafo único. A fiscalização sanitária será exercida nos termos da legislação 
pertinente. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 278. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de produto, 
de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de 
estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária. 
Subseção III
Do Lançamento 
Art. 279. A taxa será devida quando do início da atividade do contribuinte e 
quando da sua renovação de periodicidade anual. 
§ 1º A taxa será lançada pelo seu valor integral no início da atividade do 
contribuinte, sofrendo redução pela metade nos lançamentos posteriores, cujo 
lançamento se dará em 1º de janeiro. 
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte terão redução pela metade 
dos lançamentos desde o início da atividade do contribuinte. 
Art. 280. A taxa é devida integralmente, ainda que ocorram alterações cadastrais, 
ou mesmo das condições que determinaram a concessão da licença para a atividade, 
em parte do período considerado. 
Art. 281. Quaisquer alterações procedidas quanto às condições anteriormente 
constantes dos assentamentos e registros implicará em nova incidência da taxa, salvo 
as decorrentes das seguintes hipóteses: 
I - alteração da razão social; 
II - alteração do nome da rua, avenida ou da numeração, realizada pelo Poder 
Público. 
Subseção IV
Do Cálculo 
Art. 282. A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada em razão da metragem do 
empreendimento, bem como pela complexidade da atividade econômica, considerando 
o risco à saúde pública mediante a aplicação dos valores constantes da Tabela IX do 
Anexo VI. 
§ 1º As atividades serão identificadas no Cadastro Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE. 
§ 2º Se porventura a atividade licenciada não constar no rol do Cadastro Nacional 
de Atividade Econômica - CNAE, será utilizado como parâmetro atividade similar. 
§ 3º Caso uma empresa possua mais de uma atividade no Cadastro Nacional de 
Atividade Econômica - CNAE, o valor será cobrado pelo de maior risco. 
§ 4º A classificação do grau de risco das atividades econômicas seguirá as 
disposições contidas na Resolução do CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, 
alterada pela Resolução do CGSIM nº 66, de 17 de maio de 2021 ou outra que vier a 
substituí-las e regulamentos criados pelo Município de Renascença. 
Subseção V
Da Arrecadação 
Art. 283. A taxa será paga de uma só vez, com vencimento até o dia 10 (dez) do 
mês seguinte ao do fato gerador. 
§ 1º A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos municipais, 
também devidos pelo contribuinte, facultando-se à Administração relacioná-los todos 
em um único impresso. 
§ 2º Na hipótese do § 1º, discriminar-se-ão tributos ou rendas exigidos, de forma a 
permitir a identificação de cada um deles. 
§ 3º O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de algum deles não 
se aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar o pagamento. 
Art. 284. A taxa não recolhida no prazo será cobrada com os acréscimos 
previstos neste código. 
Subseção VI
Das infrações e Penalidades 
Art. 285. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será aplicada 
multa de 10 (dez) VBR’s sobre o valor do crédito tributário. 
Art. 286. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na 
imposição de multa de 3 (três) VBR’s. 
Art. 287. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o 
grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária 
a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual. 
Parágrafo único. As multas impostas decorrentes de auto de infração poderão 
sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado, implicando na desistência tácita 
de defesa ou recurso 
Subseção VII
Das Isenções 
Art. 288. Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta Seção, desde 
que atendidos os pré-requisitos definidos em regulamento, as instituições de educação 
e de assistência social em caráter de utilidade pública, as entidades de caráter 
religioso, as associações e demais entidades sem fins lucrativos, condomínios prediais, 
bem como os órgãos da administração Municipal, Estadual, Federal e suas fundações, 
institutos e autarquias. 
Seção XIV 
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e Eventuais 
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 289. As Taxas de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e 
Eventuais têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia do Município 
de Renascença, fiscalizando, em razão do interesse público concernente à segurança, 
à higiene, aos costumes e à tranquilidade pública, as atividades temporárias e 
eventuais. 
§ 1º Considera-se atividade temporária aquela exercida em prazo não superior a 
90 (noventa) dias, ou seja, que não caracterizam continuidade, e que podem ser 
prestados por profissionais especializados sem vínculo de emprego. 
§ 2º Considera-se atividade eventual aquela exercida, individualmente ou não, de 
maneira esporádica em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de 
exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais 
previamente definidos. 
Art. 290. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver 
qualquer modificação nas características do exercício da atividade. 
Art. 291. A licença poderá ser cassada e determinada a paralisação das 
atividades, a qualquer tempo, uma vez que deixe de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença ou quando o requerente não cumprir as 
determinações da Administração Pública Municipal para regularizar a situação da 
atividade. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 292. O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, na 
qualidade de organizador, realize feiras e eventos comerciais, assim como qualquer 
atividade temporária ou eventual, no Município de Renascença. 
Parágrafo único. As atividades religiosas, procissões, cavalgadas, caminhadas, 
corridas, passeios ciclísticos, desde que comprovado o caráter beneficente, tendo 
como beneficiária instituição localizada dentro do território do Município de 
Renascença, os blocos de carnaval sem cobrança de ingresso e os eventos que 
possuírem apoio institucional do Município, através dos seus órgãos da Administração 
Direta ou Indireta, terão isenção do pagamento da taxa prevista art. 289. 
Subseção III
Do Cálculo 
Art. 293. A Taxa de que trata esta seção, será cobrada antecipadamente e de 
acordo com a Tabela X, do Anexo VI desta Lei, e em conformidade com o respectivo 
regulamento. 
Subseção IV
Da Arrecadação 
Art. 294. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e 
Eventuais deverá ser paga em cota única, sendo que o alvará somente será emitido 
após o seu pagamento. 
Subseção V
Das infrações e Penalidades 
Art. 295. Sem prejuízo das demais cominações previstas nesta Lei, a realização 
não autorizada das Atividades Temporárias ou Eventuais sujeitará o organizador ao 
pagamento de multa equivalente a 10 (dez) VBRs. 
 Seção XV 
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante e a Prestação de 
Serviços Ambulantes 
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 296. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante e a 
Prestação de Serviços Ambulantes têm como fato gerador o exercício regular de poder 
de polícia do Município de Renascença, fiscalizando, em razão do interesse público 
concernente à segurança, à higiene, aos costumes e à tranquilidade pública. 
Art. 297. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços 
ambulantes poderão ser exercidas: 
I - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas 
atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo; 
II - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em 
locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades 
utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou 
de veículos, automotivos ou não; e 
III - em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas 
atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros 
públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo 
Art. 298. O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica, que exerce 
atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município 
de Renascença, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante 
autorização do Executivo Municipal. 
Subseção III
Do Cálculo 
Art. 299. A Taxa de que trata esta seção, será cobrada antecipadamente, e de 
acordo com a Tabela XI, do Anexo VI desta Lei, e em conformidade com o respectivo 
regulamento, considerando: 
I - a forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e III do art. 297, desta 
Lei; 
II - o equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e 
o tipo de veículo utilizado; 
III - o ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com 
o serviço prestado. 
Subseção IV
Da Arrecadação 
Art. 300. A taxa para o Exercício do Comércio Ambulante e a Prestação de 
Serviços Ambulantes é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das 
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município. 
Subseção V
Das infrações e Penalidades 
Art. 301. Sem prejuízo das demais cominações previstas nesta Lei ou em 
regulamento próprio, fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do 
equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços 
ambulantes que: 
I - não esteja autorizado, sujeitando-se ao pagamento de multa equivalente a 10 
(dez) VBRs; 
II - esteja com sua autorização vencida, sujeitando-se ao pagamento de multa 
equivalente a 8 (oito) VBRs; 
III - não esteja portando o seu alvará de autorização, sujeitando-se ao pagamento 
de multa equivalente a 5 (cinco) VBRs. 
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção I 
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 302. A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do 
Município de Renascença, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
Parágrafo único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, 
financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total 
será atualizado na data do lançamento. 
Art. 303. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização 
imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas 
pelo Município, tais como: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, reconstrução de pavimentação, 
iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias 
públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos 
sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em 
geral ou de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas; 
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento 
e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de 
aspectos paisagísticos; 
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados. 
Art. 304. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por 
lei específica, para cada obra. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 305. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário ou 
titular do domínio útil do imóvel beneficiado direta ou indiretamente em tempo do 
lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e 
sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel. 
§ 1º A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em 
todas as suas mutações. 
§ 2º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da 
Contribuição de Melhoria. 
§ 3º Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser 
considerados como pertencentes a um só proprietário. 
Seção III 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 306. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do 
contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo 
com as normas gerais desta Lei e no disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto Lei nº 
195, de 24 de fevereiro de 1967. 
Art. 307. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital 
contendo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
IV - delimitação da zona beneficiada; 
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a 
zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas; 
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo. 
Art. 308. A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI 
deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município. 
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra 
ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá 
efeito para o impugnante. 
Art. 309. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da 
parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis 
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de 
valorização. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em 
razão de suas respectivas áreas de construção. 
Art. 310. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser 
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos 
elementos que integraram o cálculo. 
Art. 311. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da 
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses 
imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. 
Art. 312. A Contribuição de Melhoria será paga em parcela única ou em 
prestações, na forma que o regulamento estabelecer. 
§ 1º O prazo para recolhimento em parcelas não poderá ser inferior a 1 (um) ano, 
salvo vontade expressa do contribuinte. 
§ 2º O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses 
não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel a época do 
lançamento, já calculada a sua valorização em decorrência da obra, salvo vontade 
manifesta do contribuinte. 
§ 3º As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 
(doze) meses, nos moldes estabelecidos pelo Sistema Tributário Nacional. 
§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento da Contribuição de Melhoria de uma 
só vez, à época do pagamento da primeira prestação, gozará de um desconto de 20% 
(vinte por cento) sobre o valor estabelecido. 
§ 5º Ainda será observado em relação ao pagamento o que determina o Decreto￾Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967. 
Art. 313. O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica no 
reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, 
do domínio útil ou posse do imóvel. 
Seção IV 
Das infrações e penalidades 
Art. 314. As infrações e as penalidades previstas no Capítulo III, do Título I, e os 
acréscimos previstos no art. 30, são aplicáveis, no que couber, à Contribuição de 
Melhoria. 
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SISTEMAS DE 
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Seção I 
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 315. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos – COSIPS, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem 
como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos. 
Parágrafo único. O custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos 
compreende as despesas com: 
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos; 
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão 
da rede de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos; 
III - a administração do serviço de iluminação pública e dos sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; 
IV - outras atividades correlatas. 
. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 316. A COSIPS será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou 
ocupantes, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados na área urbana ou 
urbanizáveis, do Município de Renascença, atendidos pelos serviços referidos no 
parágrafo único do art. 315. 
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento da COSIPS o locatário, o 
comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, situado no território 
do Município, e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica ou imóveis em 
logradouros servidos por sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
dos logradouros públicos. 
§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser efetuado indicando como 
obrigado qualquer dos sujeitos passivos. 
§ 3° Lei Ordinária poderá estabelecer outros sujeitos passivos para a 
contribuição relativa aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
dos logradouros públicos.
Seção III 
Das isenções 
Art. 317. Ficam isentos da cobrança da COSIPS: 
I - os órgãos públicos municipais; 
II - titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis classificados como rurais 
pela concessionária de energia elétrica, sendo que os demais consumidores não 
classificados como rurais e localizados na área rural, a isenção da contribuição se dará 
por solicitação do Município. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 318. A alíquota da contribuição será fixada de acordo com a especificação e 
a faixa de consumo da unidade consumidora vinculada ao contribuinte, conforme tabela 
do Anexo VII. 
Parágrafo único. A atualização monetária da tabela do Anexo VII, será aplicada 
de acordo com o IPCA do IBGE, em dezembro de cada ano e, caso este venha ser 
extinto, adotar-se-á, àquele que vier a substituí-lo. 
Art. 319. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, mediante regulamento, 
estabelecer percentuais de desconto sobre o montante apurado da Contribuição, a fim 
de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte. 
Art. 320. A contribuição também será devida no caso da existência de sistemas 
de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos nos quais 
estejam localizados imóveis edificados ou não. 
Parágrafo único. Os valores atinentes à contribuição relativa aos sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos serão definidos 
por meio de Lei Ordinária. 
Seção V 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 321. O lançamento será feito de ofício pelo Município, juntamente com o 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou com fatura de energia elétrica, na forma 
disposta em regulamento. 
§ 1º O valor da COSIPS será lançado mensalmente para os imóveis edificados e 
anualmente para os não edificados. 
§ 2º Para os não edificados, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante o valor 
de 0,5 (zero vírgula cinco) VBR sobre o valor venal do imóvel de que trata o art. 119. 
Art. 322. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer 
empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no 
Município, com o objetivo de: 
I - possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou 
permissionária para o lançamento da COSIPS; 
II - autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIPS, 
mensalmente junto com a fatura de consumo de energia elétrica; 
III - autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da 
COSIPS do mês, os valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da 
administração direta do Município. 
Art. 323. O montante devido e não pago da COSIPS a que se refere esse 
capítulo, será inscrito em dívida ativa pela autoridade competente, no mês seguinte à 
verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a 
comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de 
duplicata da fatura de energia elétrica não paga. 
§ 1º Quando a arrecadação for feita na fatura de energia elétrica, o prazo para 
pagamento da contribuição será o mesmo do vencimento da fatura de cada unidade 
consumidora. 
§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que 
deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo ao Município os dados 
nele constantes. 
Seção VI 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 324. São consideradas infrações: 
I - o não lançamento na conta da fatura da energia elétrica por parte da 
concessionária, no caso de celebração de convênio; 
II - a informação incorreta que interfira no montante da contribuição, seja por parte 
da concessionária ou do contribuinte; 
III - o atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível 
da COSIP, após quitação das faturas de energia do Executivo Municipal. 
Art. 325. Serão aplicadas as seguintes penalidades: 
I - 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das 
infrações previstas nos incisos I e II do art. 324; 
II - 5% (cinco por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista no 
inciso III do art. 324. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 326. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sem prejuízo de sua 
integral e imediata aplicação. 
Parágrafo único. Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que 
não conflitarem com a presente Lei, até a nova regulamentação a que se refere o caput
deste artigo. 
Art. 327. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos 
prazos fixados na legislação tributária. 
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia do início e 
incluindo o do vencimento. 
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição 
em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se 
necessário, até o primeiro dia útil. 
Art. 328. Consideram-se integradas ao presente Código as tabelas dos Anexos 
que a acompanham. 
Art. 329. Fica instituído o Valor Básico de Referência (VBR), no valor de R$ 
285,66 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para servir de 
parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades a que se refere o 
Código Tributário do Município. 
§ 1º A Unidade de Referência será corrigida, anual e automaticamente em 1º de 
janeiro, de acordo com Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 
§ 2º O VBR pode ser adotado como referencial para outras finalidades além das 
estabelecidas no caput mediante indicação expressa nas leis e regulamentos 
municipais. 
Art. 330. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos não 
submetidos a disciplinas jurídicas dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja 
natureza não compete à cobrança de taxas. 
§ 1º A fixação dos preços será feita com base: 
I - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela 
Administração; 
II - nos preços de mercado, para os demais serviços. 
§ 2º Aplicam-se aos preços as normas desta Lei, no tocante a lançamento, 
pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e 
dívida ativa. 
Art. 331. Os sujeitos passivos que estiverem em débito de qualquer natureza com 
a Administração Tributária, não poderão: 
I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à Municipalidade; 
II - participar de licitação pública; 
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município; 
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 
Art. 332. Revogam-se as disposições em contrário ao disposto neste Código, em 
especial: 
I - a Lei Complementar n° 2, de 10 de outubro de 1991; 
II - a Lei n° 527, de 16 de novembro de 1992; 
III - a Lei Complementar n° 14, de 28 de novembro de 2013; 
IV - a Lei Complementar n° 24, de 31 de outubro de 2017; 
V - a Lei Complementar n° 34, de 20 de maio de 2021; 
VI - a Lei n° 1.766, de 8 de dezembro de 2021; 
VII - a Lei complementar nº 34, 20 de maio de 2021. 
Art. 333. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
§ 1° Os tributos criados, os tributos majorados, na parte em que majorados, bem 
como os fatos geradores incluídos por esta Lei, inéditos em relação à legislação 
anteriormente vigente no Município, somente serão exigíveis no exercício seguinte ao 
da publicação desta Lei, observado, ainda, o decurso de 90 (noventa) dias após sua 
publicação, e os respectivos fatos geradores. 
§ 2° Observado o disposto no § 1°, nenhuma exação tributária sofrerá solução de 
continuidade, considerando-se vigente a legislação anterior até que esta Lei se torne 
eficaz em face da observância aos princípios da anterioridade e anterioridade 
nonagesimal previsto no art. 150 da Constituição Federal. 
Renascença, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e 
cinco. 
Fabieli Manfredi 
Prefeita 
ANEXO I 
(Art. 124) 
TABELA I
(Art. 124) 
Alíquotas progressivas no tempo a serem acrescidas à alíquota base
Tempo decorrido após vencido o prazo de 
uso ou edificação compulsórios Alíquota adicional (%)
No primeiro exercício 1
No segundo exercício 2
No terceiro exercício 3
No quarto exercício 4
No quinto exercício e seguintes 5
*Art. 54, § 1° da LC Municipal n° 26/2020. 
ANEXO II 
(Art. 149) 
Lista de serviços
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - (VETADO) 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico -veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - (VETADO) 
7.15 - (VETADO) 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart -hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação 
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi -dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - (VETADO) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta -corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão -de -obra. 
17.05 - Fornecimento de mão -de -obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
17.07 - (VETADO) 
17.08 - Franquia (franchising). 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
ANEXO III 
(Art. 165) 
Regime de Estimativa
Atividade VBR
Circos, parques e similares 02 VBR
Estacionamento e camping 02 VBR
Execução de recreação marítima 05 VBR
Execução de recreação aérea 05 VBR
Exploração de aluguel de veículos para recreação 02 VBR
Exploração de locais para diversões, recreação e práticas de 
esportes
02 VBR 
Outras atividades não especificadas 02 VBR
ANEXO IV 
(Art. 173) 
Alíquotas
Alíquot
a
Subitens
2% 10.01.01, 27.01
3% 
1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2.01, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.01, 4.02, 
4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 
4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 
6.04, 6.05, 6.06, 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 
7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 7.22, 8.01, 8.02, 9.01, 9.02, 9.03, 11.01, 
11.02, 11.03, 11.04, 11.05, 13.02, 13.03, 13.04, 13.05, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 
14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12,.14.13, 14.14, 16.01, 16.02, 
17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 
17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.23, 17.24, 17.25, 
18.01, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 24.01, 25.01, 25.02, 25.03, 25.04, 25.05, 26.01, 
28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01, 
40.01
4% 10.01.02, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 23.01
5% 
1.09, 4.22, 4.23, 5.09, 12.01. 12.02. 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 
12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 
15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 
15.17, 15.18, 21.01, 22.01
ANEXO V 
Tabela I 
(Art. 195) 
Taxa de expediente e serviços diversos
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS 
VALOR 
 (VBR/ 
UNIDADE)
1.0 Exemplar do Código Tributário ou Legislação Fiscal 0,15 
2.0 Cópia de procedimentos e processos administrativos por 
folha 0,01 
3.0 Nota Fiscal 0,05 
4.0 Requerimento e papéis de qualquer natureza, entrados na 
Prefeitura 0,05 
5.0 Busca e desarquivamento de processos 0,15 
6.0 Fornecimento de dados em mídia eletrônica por unidade, 
devendo a mídia ser fornecida pelo contribuinte 0,1 
7.0 Impressão de carnê de IPTU (unitário) 0,2 
8.0 Certidão e/ou Declaração 
8.1 De elementos técnicos para fins de execução de obra ou 
urbanização 0,2 
8.2 De qualquer natureza, por lauda ou fração 0,12 
9.0 Atestado 
9.1 De qualquer natureza, por lauda ou fração 0,12 
9.2 Sobre o que exceder uma lauda 0,05 
9.3 Alvará de construção de obra (habite-se) por m² 0,01 
10.0 Lavratura de Contrato com o Município 
10.1 De concessão de serviços públicos por laudo ou fração 0,4 
10.2 De locação por laudo ou fração 0,3 
10.3 De empreitada para execução da obra pública sobre o valor 
do contrato 0,2 
10.4 Outras, por lauda ou fração 0,2 
11.0 Lavratura do termo 
11.1 De permissão de uso da área do domínio publico 0,2 
11.2 De permissão de serviço publico 0,2 
12.0 Lavratura de aditivo 
12.1 A contrato 0,3 
12.2 A termo 0,05 
13.0 Demais não especificados 0,15 
Tabela II 
(Art. 204) 
Taxa de serviços funerários
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR 
(VBR)
1.0 Sepultamento (inumação) 
1.1 Adulto 
1.1.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 0,25 
1.1.2 Reabertura rasa 0,25 
1.1.3 Reabertura em jazigo 0,5 
1.1.4 Execução de inumação em cova rasa 0,25 
1.1.5 Execução de inumação em jazigo 0,25 
1.2 Criança 
1.2.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 0,15 
1.2.2 Reabertura rasa 0,25 
1.2.3 Reabertura em jazigo 0,25 
1.2.4 Execução de inumação em cova rasa 0,15 
1.2.5 Execução de inumação em jazigo 0,25 
2.0 Cremação 
2.1 Adulto 
2.1.1 De corpo semi-intacto 12 
2.1.2 De ossos 8 
2.2 Criança 
2.2.1 De corpo semi-intacto 6 
2.2.2 De ossos 4 
3.0 Exumação 
3.1 Antes do prazo (até 05 anos) 1,05 
3.2 Depois do prazo (após 05 anos) 1 
4.0 Serviços diversos 
4.1 Perpetuidade de sepultura 4 
4.2 Prorrogação de prazo de perpetuidade (por 05 
anos)
4.2.1 Sepultura rasa 2 
4.2.2 Jazigo/carneiro 1 
4.3 Transferência de perpetuidade de sepultura 1 
4.4 2ª via de perpetuidade, retificação de documento 
e certidões 0,3 
4.5 Licença para fazer serviços 0,3 
4.6 Alargamento de sepultura 0,75 
4.7 Entrada ou retirada de ossada 1,05 
4.8 Cessão de uso de caixa 0,9 
5.0 Cadastramento 
5.1 De construtor 0,15 
5.2 De zelador 0,1 
Tabela III 
(Art. 211) 
Taxa serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou 
resíduos
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR (VBR)
1.0 Imóveis edificados, por área construída 
(m²)
1.1 Exclusivamente residenciais 
1.1.1 Até 50 m² 0,05 
1.1.2 De 50 a 80 m² 0,15 
1.1.3 De 81 a 150 m² 0,3 
1.1.4 De 151 a 250 m² 0,9 
1.1.5 Acima de 251 m² 1,2 
2.0 Imóveis edificados, por área construída 
(m²)
2.1 Exclusivamente prestador de serviços 
2.1.1 Até 50 m² 0,3 
2.1.2 De 50 a 80 m² 0,6 
2.1.3 De 81 a 150 m² 0,9 
2.1.4 De 151 a 250 m² 1,2 
2.1.5 Acima de 251 m² 1,4 
3.0 Imóveis edificados, por área construída 
(m²)
3.1 Exclusivamente industriais 
3.1.1 Até 50 m² 0,3 
3.1.2 De 50 a 80 m² 0,6 
3.1.3 De 81 a 150 m² 0,9 
3.1.4 De 151 a 250 m² 1,2 
3.1.5 Acima de 251 m² 1,4 
4.0 Imóveis edificados, por área construída 
(m²)
4.1 Exclusivamente comerciais 
4.1.1 Até 50 m² 0,3 
4.1.2 De 50 a 80 m² 0,6 
4.1.3 De 81 a 150 m² 0,9 
4.1.4 De 151 a 250 m² 1,2 
4.1.5 Acima de 251 m² 1,4 
5.0 Imóveis não edificados, por área total (m²) 
5.1 Exclusivamente urbanos 
5.1.1 Até 50 m² 0,02 
5.1.2 De 50 a 80 m² 0,1 
5.1.3 De 81 a 150 m² 0,2 
5.1.4 De 151 a 250 m² 0,7 
5.1.5 Acima de 251 m² 1 
ANEXO VI 
Tabela I 
(Art. 218) 
Taxa de Localização e Funcionamento
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR (VBR) 
1.0 Estabelecimento Industriais TLL TFF
1.1 Área de até 50 m² 0,5 0,5 
1.2 De 51 a 100 m² 1 1 
1.3 101 a 150 m² 2 2 
1.4 151 a 200 m² 3 3 
1.5 201 a 250 m² 4 4 
1.6 251 a 300 m² 5 5 
1.7 301 a 400 m² 6 6 
1.8 401 a 600 m² 7 7 
1.9 601 a 800 m² 8 8 
1.10 801 a 1.000 m² 9 9 
1.11 1.001 a 2.000 m² 10 10 
1.12 2.001 a 4.000 m² 15 15 
1.13 Acima de 4.001 m² 20 20 
2.0 Farmácias e Drogarias 
2.1 Área de até 50 m² 1 1 
2.2 De 51 a 100 m² 1,5 1,5 
2.3 101 a 150 m² 2 2 
2.4 151 a 200 m² 2,5 2,5 
2.5 201 a 250 m² 3 3 
2.6 251 a 300 m² 3,5 3,5 
2.7 301 a 400 m² 4 4 
2.8 401 a 600 m² 4,5 4,5 
2.9 601 a 800 m² 5 5 
2.10 801 a 1.000 m² 5,6 5,6 
2.11 1.001 a 2.000 m² 6 6 
2.12 2.001 a 4.000 m² 6,5 6,5 
2.13 Acima de 4.001 m² 7 7 
3.0 Mercado, Hiper Mercado, Atacadista e 
similares
3.1 Área de até 50 m² 1 1 
3.2 De 51 a 100 m² 2 2 
3.3 101 a 150 m² 3 3 
3.4 151 a 200 m² 4 4 
3.5 201 a 250 m² 5 5 
3.6 251 a 300 m² 6 6 
3.7 301 a 400 m² 7 7 
3.8 401 a 600 m² 8 8 
3.9 601 a 800 m² 10 10 
3.10 801 a 1.000 m² 12 12 
3.11 1.001 a 2.000 m² 18 18 
3.12 2.001 a 4.000 m² 25 25 
3.13 Acima de 4.001 m² 35 35 
4.0 Estabelecimentos Comerciais, de prestação de 
Serviços e de outra natureza
4.1 Editoras de jornais e periódicos, agências de 
turismo, postos telefônicos, banca de revistas 3 3 
4.2 
Escritórios de contabilidade, comissárias de 
despachos, importação e exportação, 
transportadoras, relojoarias, joalherias, 
livrarias, agências de passagens, autoescolas, 
centros de formação de condutores, 
despachantes, seguradoras, casas lotéricas, 
laboratórios de análises clínicas, clinicas de 
fisioterapia, provedores de Internet
4 4 
4.3 Postos de revenda de combustíveis (na sede e 
em rodovias) 20 20 
4.4 Postos de revenda de combustíveis (em outras 
localidades) 10 10 
4.5 Empreiteiras, construtoras, emissoras de rádio, 
portos de areia 20 20 
4.6 Extração mineral (areia e outros minerais) 20 20 
4.7 Serviços bancários (agências) 320 320 
4.8 Serviços bancários (postos de serviço) 30 30 
4.9 Serviços bancários (caixas eletrônicos 
instalados fora de agências ou postos) 10 10 
4.10 Cooperativas de serviços financeiros 320 320 
4.11 Cooperativas 50 50 
4.12 Entrepostos de Cooperativas 15 15 
4.13 Armazéns de compra de cereais 20 20 
4.14 Distribuidoras de gás 5 5 
4.15 Cartórios, Tabelionatos e Registros Públicos 20 20 
4.16 Quitandas, Botecos, Quiosques e afins 0,4 0,4 
4.17 Administração, Organização e Planejamento 3 3 
4.18 Comunicação, Propaganda, Publicidade e 3 3 
Congêneres 
4.19 Locadoras de Veículos 8 8 
4.20 Estabelecimento Gráfico 6 6 
4.21 Adm, Agenciamento e Intermediação em 
Negócios Financeiros 8 8 
4.22 Salão de Beleza, Academias e 
Condicionamento físicos 4 4 
4.23 Clínicas/Consultórios Médicos 12 12 
4.24
Recauchutagem; Oficinas e Instalação, 
Montagens, Reparos e manutenções de 
máquinas, Motores
3 3 
4.25 Estabelecimentos de Representação e 
Intermediação 2 2 
4.26 Estabelecimento de Conservação, Reparo e 
Manutenção de Bens Móveis 3 3 
4.27 Estabelecimento de plantio ou cultivo de 
árvores 76 76 
4.28 Preparação, Manutenção e cortes Agrícolas 5 5 
4.29 Estabelecimentos de Concessionárias e 
Permissionárias de Serviços Públicos 200 200 
4.30 Estabelecimentos hospitalares (com até 30 
leitos) 21 21 
4.31 Estabelecimentos hospitalares (com 31 a 50 
leitos) 26 26 
4.32 Estabelecimentos hospitalares (com 51 a 70 
leitos) 36 36 
4.33 Estabelecimentos hospitalares (com mais de 
70 leitos) 50 50 
4.34 Hotéis, pensões e dormitórios (com até 10 
quartos) 2 2 
4.35 Hotéis, pensões e dormitórios (com 11 a 30 
quartos) 4 4 
4.36 Hotéis, pensões e dormitórios (com 31 a 40 
quartos) 6 6 
4.37 Hotéis, pensões e dormitórios (com mais de 40 
quartos) 8 8 
4.38 Hotéis, pensões e dormitórios (por 
apartamento) 0,5 0,5 
4.39 Motéis (por apartamento) 1 1 
4.40 Transporte fluvial por embarcação grande 100 100 
4.41 Transporte fluvial por embarcação pequena 4 4 
4.42 Transporte por ônibus 8 8 
4.43 Transporte por táxis 3 3 
4.44 Transporte por avião 20 20 
4.45 Transportes rodoviários de cargas 
4.46 De 1 a 3 caminhões 4 4 
4.47 De 4 a 7 caminhões 6 6 
4.48 De 8 a 12 caminhões 8 8 
4.49 De 13 a 20 caminhões 44 44 
4.50 Acima de 20 caminhões 100 100 
4.51 Transporte de mototáxis 3 3 
4.52 Transporte de outra natureza (não 
especificado nos itens anteriores) 5 5 
4.53 Ensino de qualquer grau ou natureza (por sala) 1 1 
4.54 Associações, sindicatos e entidades sem fins 
lucrativos 1 1 
4.55 Profissionais liberais e autônomos (nível 
superior) 5 5 
4.56 Profissionais liberais e autônomos (nível 
médio) 2 2 
4.57 Profissionais liberais e autônomos (nível 
fundamental) 1 1 
5.0 Diversões Públicas 
5.1 Cinemas e teatros 2 2 
5.2 Restaurantes dançantes e clubes 5 5 
5.3 Boates e discotecas 20 20 
5.4 Salões de baile 10 10 
5.5 Circos e eventos similares com animais (até 4 
espetáculos) 20 20 
5.6 Circos e eventos similares com animais (entre 
5 e 10 espetáculos) 30 30 
5.7 
Circos e eventos similares com animais (mais 
de 10 espetáculos, no prazo máximo de um 
mês)
50 50 
5.8 Circos e eventos similares sem animais (até 4 
espetáculos) 10 10 
5.9 Circos e eventos similares sem animais (entre 
5 e 10 espetáculos) 15 15 
5.10
Circos e eventos similares sem animais (mais 
de 10 espetáculos, no prazo máximo de um 
mês) 
25 25 
5.11 Parques de diversões e similares (até 7 dias) 20 20 
5.12 Parques de diversões e similares (entre 8 e 15 
dias) 40 40 
5.13 Parques de diversões e similares (mais de 15 60 60 
dias) 
5.14 Rodeios (até 3 dias) 10 10 
5.15 Rodeios (entre 4 e 10 dias) 20 20 
5.16 Rodeios (mais de 10 dias, com prazo máximo 
de 1 mês) 40 40 
5.17 Bilhar, sinuca e quaisquer jogos de mesa 1 1 
5.18 Boliche, bocha e bolão (por pista) 1 1 
5.19 Diversão eletrônica (por aparelho) 1 1 
5.20 Shows com cobrança de ingresso 5 5 
6.0 Demais Atividades não incluídas nos itens 
anteriores
6.1 Demais atividades (área de até 50,00m²) 1,5 1,5 
6.2 Demais atividades (área entre 50,01m² e 
100,00m²) 2 2 
6.3 Demais atividades (área entre 100,01m² e 
200,00m²) 2,5 2,5 
6.4 Demais aüvidades (área entre 200,01m² e 
300,00m²) 3 3 
6.5 Demais atividades (área entre 300,01m² e 
500,00m²) 4 4 
6.6 Demais atividades (área entre 500,01m² e 
700,00m²) 5,5 5,5 
6.7 Demais atividades (área entre 700,01m² e 
1.000,00m²) 11 11 
6.8 Demais atividades (área acima de 1.000,01m²)
12 mais 1,5 
VBR a cada 
100 m² 
adicionais 
12 mais 
1,5 VBR a 
cada 100 
m² 
adicionais
Tabela II 
(Art. 232) 
Taxa de Embarque de Passageiros
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR 
(VBR)
1.0 Utilização de terminal rodoviário - Itinerário curto - até 
60 Km 0,006 
2.0 Utilização de terminal rodoviário - Itinerário longo - 
acima de 60 Km 0,012 
Tabela III 
(Art. 237) 
Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros
ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR 
(VBR)
1.0 Transporte público coletivo por ônibus e similares 
1.1 Vistoria anual/cada veículo 1 
1.2 Substituição ou inclusão/cada veículo 1,5 
2.0 Transporte privado coletivo por ônibus ou similares 
2.1 Vistoria anual/cada veículo 1 
2.2 Substituição ou inclusão/cada veículo 1,5 
3.0 Transporte público ou privado individual 
3.1 Vistoria anual/cada veículo 0,4 
3.2 Substituição ou inclusão/cada veículo 0,8 
3.3 Transferência de titularidade 1 
3.4 permuta de ponto 1 
Tabela IV 
(Art. 243) 
Taxa de Reboque e Guarda de Veículos
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR 
(VBR)
1.0 Leve (moto, motoneta, ciclomotor e assemelhados) 
1.1 Taxa Guarda/Diária 0,12 
1.2 Taxa Reboque/Remoção 0,22 
2.0 Médio (automóvel, utilitário, caminhonete, caminhoneta, 
triciclo e quadriciclo)
2.1 Taxa Guarda/Diária 0,25 
2.2 Taxa Reboque/Remoção 0,6 
3.0 Pesado (ônibus e caminhão) 
3.1 Taxa Guarda/Diária 0,6 
3.2 Taxa Reboque/Remoção 1,1 
Tabela V 
(Art. 252) 
Taxa de Propaganda e Publicidade
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR 
(VBR)
1.0 Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo 
correio, em mãos ou em domicílio, por mês 0,5 
2.0 Anúncios projetados em tela de cinema, teatros, circos ou 
similares, por mês 0,5 
3.0
Painel, letreiro, placas e similares, instalados na parte externa 
dos edifícios, visíveis da via pública, bem como nas vias e 
logradouros públicos, por ano
3.1 Luminosos ou com iluminação, sem movimento 2 
3.2 Não-luminosos ou sem iluminação, sem movimento 1 
3.3 Com programação que permita apresentação de múltiplas 
mensagens
3 
4.0 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e 
por mês
4.1 Luminosos ou com iluminação, sem movimento 2 
4.2 Não-luminosos ou sem iluminação, sem movimento 1 
 
4.3 Com programação que permita apresentação de múltiplas 
mensagens
2 
5.0 Painel Luminoso tipo backlight, balão e similares – por veículo 
de publicidade e por mês 2 
6.0 Anúncios em empena cega da edificação, iluminados ou não, 
visíveis da via pública – por veículo de publicidade e por mês 1 
7.0 Busdoor – por veículo de publicidade (ônibus) e por mês 1 
8.0 Bikedoor – por veículo de publicidade (bicicleta e similares) e 
por mês 1 
9.0 Anúncios móveis sob a forma de faixas ou cartazes, por mês 1 
10.0 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão de Mensagem 
(LED), por mês 3 
11.0 Divulgação de anúncios por meio da internet, por mês 3 
12.0 Demais publicidades não citadas anteriormente, por mês 3 
13.0 Publicidade e Propaganda diária, independentemente do tipo 0,5 
Tabela VI 
(Art. 265) 
Taxa de Licença para Execução de Obras
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR 
(VBR)
1.0 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da 
execução, por m² ou fração
1.1 Até 60 m² 0,005 
1.2 De 61 m² até 100 m² 0,006 
1.3 De 101 m² até 150 m² 0,008 
1.4 De 151 m² até 200 m² 0,01 
1.5 De 201 m² até 250 m² 0,012 
1.6 De 251 m² até 300 m² 0,014 
1.7 Acima de 301 m² 0,018 
2.0 Exame de modificação em projeto de construção em geral, 
aprovado e com alvará ainda em vigor, por m² ou fração:
2.1 Com aumento de área aplica-se o cálculo conforme código 1.0 
desta tabela, abatendo-se os valores já pagos
2.2 
Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a 
cartório de registro de imóveis, por m² ou fração da área total 
construída
0,005 
2.3 Reconstruções, reformas e reparos, por m² 0,004 
2.4 
Construção e/ou reforma de tubulação (qualquer diâmetro) para 
passagem de produtos químicosm minerais, gás, água, ou 
quaisquer outros produtos por metro linear
0,002 
2.5 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da 
execução, por m² ou fração (Habite-se) por m² 0,008 
2.6 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m²ou 
por metro linear 0,004 
Tabela VII 
(Art. 269, p. ú.) 
Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR 
(VBR)
1.0 Apreensão e transporte de animal, por cabeça 
1.1 Eqüinos, bovinos 0,10 
1.2 Suínos, caprinos, ovinos 0,09 
1.3 Cães e gatos 0,08 
2.0 Depósito de animal, por unidade e por dia 
2.1 Eqüinos, bovinos 0,10 
2.2 Suínos, caprinos, ovinos 0,09 
2.3 Cães e gatos 0,08 
3.0 Apreensão de bens e/ou mercadorias: 
3.1 Mercadorias, por quilo ou por unidade 0,05 
3.2 Mesa, cadeira e similares, por unidade 0,05 
3.3 Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade 0,05 
4.0 Depósito de bens e/ou mercadorias, por dia 
4.1 Mercadorias, por quilo ou por unidade 0,05 
4.2 Mesa, cadeira e similares, por unidade 0,05 
4.3 Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade 0,05 
5.0 Apreensão de veículos 
5.1 Veículos pesados (tratores, maquinas agrícolas, carreta, 
ônibus e similares) 0,8 
5.2 Veículos com capacidade de carga 6 a 15 toneladas 0,5 
5.3 Veículos com capacidade de carga inferior a 6 toneladas 0,25 
5.4 Aparelho de peso e medida 0,25 
6.0 Depósito de veículos, por dia 
6.1 Veículos pesados (tratores, maquinas agrícolas, carreta, 
ônibus e similares) 0,8 
6.2 Veículos com capacidade de carga 6 a 15 toneladas 0,5 
6.3 Veículos com capacidade de carga inferior a 6 toneladas 0,25 
6.4 Aparelho de peso e medida 0,25 
Tabela VIII 
(Art. 275) 
Taxa de Licença para Parcelamentos e Unificação do Solo
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR 
(VBR)
1.0 
Cadastramento; regularização; diretriz de arruamento; 
alteração/cancelamento de previsão de passagem de rua; 
retificação de projetos de rua, todos por m.²
0,01 
2.0 Unificação/Subdivisão 
2.1 De 0 m.² a 360 m.² 5 
2.2 De 361 m.² a 1.000 m.² 10 
2.3 De 1.001 m.² a 3.000 m.² 15 
2.4 De 3.001 m.² a 5.500 m.² 20 
2.5 De 5.501 m.² a 8.000 m.² 30 
2.6 De 8.001 m.² a 10.500 m.² 40 
2.7 De 10.501 m.² a 13.000m.² 50 
2.8 De 13.001 m.² a 15.500 m.² 60 
2.9 De 15.501 m.² a 18.000 m.² 70 
2.10 De 18.001 m.² a 20.000 m.² 80 
2.11 Acima de 20.000 m.² a cada 3.000 m² que ultrapassar 
90 mais 8 
VBRs a cada 
3.000 m² 
adicionais
3.0 Desmembramento/Remembramento/Loteamento 
3.1 De 0 m.² a 360 m.² 5 
3.2 De 361 m.² a 1.000 m.² 10 
3.3 De 1.001 m.² a 3.000 m.² 20 
3.4 De 3.001 m.² a 5.500 m.² 30 
3.5 De 5.501 m.² a 8.000 m.² 40 
3.6 De 8.001 m.² a 10.500 m.² 50 
3.7 De 10.501 m.² a 13.000m.² 60 
3.8 De 13.001 m.² a 15.500 m.² 70 
3.9 De 15.501 m.² a 18.000 m.² 80 
3.10 De 18.001 m.² a 20.000 m.² 90 
3.11 Acima de 20.000 m.² a cada 3.000 m² que ultrapassar 
100 mais 10 
VBRs a cada 
3.000 m² 
adicionais
Tabela IX 
(Art. 282)
Taxa de Vigilância Sanitária
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DAS 
ATIVIDADES VALOR (VBR) 
1.0 Ingresso de Responsável 
Técnico 0,3 
2.0 Baixa de Responsável 
Técnico 0,3 
3.0 Segunda Via de 
Documentos por Folha 0,1 
4.0 Abertura de Livro para 
Controle de Produtos 0,15 
5.0 
Encerramento de Livro 
para Controle de 
Produtos 
0,15 
6.0 
Transferência de Livro 
para Controle de 
Produtos 
0,15 
7.0 Certificado de 
Regularidade 0,15 
8.0 
Autorização para Talão 
de Receituário (por talão 
com 50 números)
0,1 
9.0 Parecer Técnico 2 
10.0 Relatório de vistoria 1 
11.0
Declaração e 
Documentos Afins por 
Folha
0,2 
12.0 Baixa de Cadastro 0,15 
13.0 Alteração de Cadastro 0,15 
14.0
Aprovação/análise de 
Rotulagem (por 
rotulagem) 
0,1 
15.0 Taxa de Vistoria 0,5 
 
16.0
Porte da edificação do 
estabelecimento do ramo 
de prestação de serviços 
Complexidade 
Alto Risco I Médio Risco II Baixo Risco III
16.1 Até 50m² 3,5 2,5 1,5 
16.2 De 51m² a 100m² 4 3 2 
16.3 De 101m² a 200m² 5 3,5 2,5 
16.4 De 201m² a 300m² 5,5 4,5 3,5 
16.5 De 301m² a 500m² 6 5 4 
16.6 De 501m² a 1000m² 8,5 7,5 6,5 
16.7 De 1001m² a 2000m² 9,5 8,5 7,5 
16.8 De 2001m² a 3000m² 10,5 9,5 8,5 
16.9 De 3001m² a 4000m² 12,5 11,5 10,5 
16.1
0
De 4001m² a 5000m² 13 12 11 
16.1
1 Acima de 5001m² 
14 mais 1 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
13 mais 1 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
12 mais 1 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
17.0
Porte da edificação do 
estabelecimento do ramo 
industrial
Complexidade 
Alto Risco I Médio Risco II Baixo Risco III
17.1 Até 50m² 5 4 3 
17.2 De 51m² a 100m² 8,5 7,5 6,5 
17.3 De 101m² a 200m² 9,3 9,2 9,1 
17.4 De 201m² a 300m² 9,6 9,5 9,4 
17.5 De 301m² a 500m² 10 9,9 9,8 
17.6 De 501m² a 1000m² 10,3 10,2 10,1 
17.7 De 1001m² a 2000m² 10,6 10,5 10,4 
17.8 De 2001m² a 3000m² 11,2 11,1 11 
17.9 De 3001m² a 4000m² 11,5 11,4 11,3 
17.1
0
De 4001m² a 5000m² 12,2 12,1 12 
17.1
1 Acima de 5001m² 
13,5 mais 1,5 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
13,2 mais 1,5 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
13 mais 1,5 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
18.0
Porte da edificação do 
estabelecimento do ramo 
comercial
Complexidade 
Alto Risco I Médio Risco II Baixo Risco III
18.1 Até 50m² 2,5 2 1 
18.2 De 51m² a 100m² 3,3 3 2,8 
18.3 De 101m² a 200m² 3,8 3,5 3,2 
18.4 De 201m² a 300m² 4,1 4 3,8 
18.5 De 301m² a 500m² 4,5 4,3 4,15 
18.6 De 501m² a 1000m² 6 5,5 5 
18.7 De 1001m² a 2000m² 6,7 6,5 6,2 
18.8 De 2001m² a 3000m² 7,2 7 6,9 
18.9 De 3001m² a 4000m² 7,9 7,5 7,3 
18.1
0
De 4001m² a 5000m² 8,2 8,1 8 
18.1
1 Acima de 5001m² 
8,8 mais 1 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
8,6 mais 1 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
8,5 mais 1 
VBR a cada 
50 m² 
adicionais
Tabela X 
(Art. 293) 
Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e Eventuais
ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES VALOR (VBR) 
1.0 Atividades Temporária/
mês
Eventual/
Dia
1.1 Comércio de alimentos e/ou bebidas 10 0,5 
1.2 Comércio de produtos em geral, exceto 
alimentos e/ou bebidas 10 0,5 
1.3 Execução de serviços 5 0,25 
1.4 Circos, parques e similares 10 0,5 
1.5 Estacionamento e Camping 6 0,3 
1.6 Execução de recreação marítimas 15 0,75 
1.7 Execução de recreação aérea 15 0,75 
1.8 Exploração de aluguel de veículos para 
recreação 12 0,6 
1.9 Exploração de locais para diversões, 
recreação e prática de esportes 15 0,75 
1.10 Algodão doce e Casquinha - tipo biju 4 0,25 
1.11 Amendoim torrado e castanha (em 
embalagem lacrada) 4 0,25 
1.12 Bijuterias e similares 3 0,2 
1.13 Fotógrafo/serviços de filmagens, revelações e 
similares 6 0,35 
1.14 Pintura de pele com Henna 5 0,3 
1.15 
Refrigerante e cerveja (em lata) / água 
mineral, (em frascos plásticos ou embalagens 
descartáveis)
7 0,5 
1.16 Sanduíche natural e salada de frutas 4 0,25 
1.17 Sorvetes, picolés e açaí 4 0,25 
1.18 Demais atividades não previstas 6 0,35 
2.0 Feiras (por stand ou similar) 
2.1 Comércio de alimentos e/ou bebidas 
2.1.1 Até 6m² 1 0,5 
2.1.2 De 6,01 até 12m² 1,5 0,6 
2.1.3 De 12,01 até 20m² 2 0,7 
2.1.4 De 21 até 50m² 3 0,8 
2.1.5 Acima de 51m² 4 1 
2.2 Comércio de produtos em geral, exceto 
alimentos e/ou bebidas
2.1.1 Até 6m² 1 0,5 
2.1.2 De 6,01 até 12m² 1,5 0,6 
2.1.3 De 12,01 até 20m² 2 0,7 
2.1.4 De 21 até 50m² 3 0,8 
2.1.5 Acima de 51m² 4 1 
2.3 Demais serviços não previstos 5 0,3 
Tabela XI 
(Art. 299) 
Taxa de Exercício de atividade Ambulante
ITE
M
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR 
(VBR)
1 Itinerante por mês 
1.1 Alimentos preparados não descritos nos outros itens 2 
1.2 Algodão doce e Casquinha - tipo biju 0,8 
1.3 Amendoim torrado e castanha (em embalagem lacrada) 0,8 
1.4 Aparelhos elétricos de uso doméstico 1,5 
1.5 Armarinho, roupas e miudezas 1,5 
1.6 Artefatos de couro 1 
1.7 Artigo carnavalescos (máscara, confetes e congêneres) 1 
1.8 Artigos para fumantes 2 
1.9 Artigos de papelaria 0,8 
1.10 Biscoitos, doces, balas, bombons, massas alimentícias e 
semelhante 1,5 
1.11 Bandeiras, flâmulas e congêneres 0,8 
1.12 Baralhos e outros artigos de jogos 1,5 
1.13 Bebidas e congêneres 3 
1.14 Bijuterias e similares 1 
1.15 Brinquedos e outros artigos para presentes 1 
1.16 Carnes 1 
1.17 Flores 0,8 
1.18 Fogos de artifício 2,5 
1.19 Fotógrafo/serviços de filmagens, revelações e similares 3 
1.20 Hortifrutigranjeiros 0,8 
1.21 Instrumentos musicais 1 
1.22 Jóias, relógios, artigos de ouro, platina ou pedras preciosas 1,5 
1.23 Livro, revistas e jornais 0,8 
1.24 Louças, ferragens, artefatos de borracha, plásticos e 
similares e alumínios 0,8 
1.25 Loteria (venda de bilhetes) 1 
1.26 Vassouras, escovas, palha de aço e congêneres 0,8 
1.27 Pão ou carne (padaria, frigorífico ou matadouro) 0,8 
1.28 Peles, pelicas, plumas e confecções de luxo 1,5 
1.29 Perfumaria e Artigos de toucador 2 
1.30 Pintura de pele com Henna 1 
1.31 Sanduíche natural e salada de frutas 1,5 
1.32 Sorvetes, picolés e açaí 1,5 
1.33 Tecidos e roupas feitas 2 
1.34 Outros gêneros alimentícios como: aves, peixes, queijos e 
congêneres 2 
1.35 Outros Serviços não listados 1,5 
1.36 Outros Comércios não listados 2,5 
2 Ponto Móvel por mês 
2.1 Serviço com veículo não motorizado 1,5 
2.2 Serviço com veículo motorizado 2 
2.3 Barracas ou tendas de Serviço 1,5 
2.4 Comércio de alimentos e/ou bebidas com veículo não 
motorizado 1 
2.5 Comércio de alimentos e/ou bebidas com veículo 
motorizado 2 
2.6 Barracas ou tendas para Comércio de Alimentos 3 
2.7 Comércio em geral com veículo não motorizado 2,5 
2.8 Comércio em geral com veículo motorizado 3 
2.9 Barracas ou tendas para Comércio em geral 5 
 
3 Ponto Fixo por mês 
3.1 Comércio de alimentos e/ou bebidas 2 
3.2 Comércio de produtos em geral, exceto alimentos e/ou 
bebidas 2 
3.3 Execução de serviços 1,5 
3.4 Circos, parques e similares 2 
3.5 Estacionamento e Camping 3 
3.6 Execução de recreação marítimas 6 
3.7 Execução de recreação aérea 6 
3.8 Exploração de aluguel de veículos para recreação 5 
3.9 Exploração de locais para diversões, recreação e prática de 
esportes 5 
ANEXO VII 
(Art. 318) 
Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública - COSIP
ITE
M DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.0 Edificados - Residencial Faixa de Consumo Mensal (em 
kWh)
VALOR 
(VBR)
 0 A 30 KWH 0,01 
 31 A 50 0,03 
 51 A 100 0,06 
 101 A 200 0,08 
 201 A 300 0,12 
 301 A 450 0,14 
 451 A 650 0,14 
 651 A 1000 0,14 
 1001 A 2000 0,14 
 Acima de 2000 0,14 
2.0 Edificados - Não 
Residencial
 0 A 30 KWH 0,28 
 31 A 50 0,28 
 51 A 100 0,28 
 101 A 200 0,28 
 201 A 300 0,28 
 301 A 450 0,28 
 451 A 650 0,28 
 651 A 1000 0,28 
 1001 A 2000 0,28 
 2001 A 3000 0,28 
 Acima de 3000 0,28 
3.0 Não Edificados 0,5 
MENSAGEM – 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
propõe a instituição de um novo Código Tributário Municipal, instrumento fundamental 
para a modernização da administração fiscal do Município. 
O principal objetivo desta proposta é atualizar a legislação vigente, adequando-a 
aos avanços normativos e tecnológicos dos últimos anos e promovendo maior 
eficiência, transparência e equidade na arrecadação de tributos municipais. Busca-se, 
acima de tudo, garantir justiça fiscal e social, distribuindo de forma mais equilibrada o 
ônus tributário entre os contribuintes, de acordo com sua capacidade contributiva. 
Referido projeto contou com o esforço conjunto da Procuradoria Jurídica do 
Município e da Secretaria de Finanças, por intermédio do Departamento de Tributação, 
e contou com o apoio técnico da empresa HS treinamentos, a qual possui como sócio 
e coordenador pedagógico o Dr. Helton Krammer Lustoza, procurador do Estado do 
Paraná, Doutorando em Direito Tributário, Mestre em Direito Constitucional, 
Especialista em Direito Tributário, Especialista em Processo Civil, professor de 
Direito e Autor de Obras jurídicas. 
Importa destacar que, embora o país esteja em processo de implementação de 
uma reforma tributária em nível nacional, com mudanças significativas previstas para 
os próximos anos, o novo Código Tributário Municipal não conflita nem interfere nesse 
processo. Pelo contrário, esta proposta tem caráter complementar e transitório, 
oferecendo segurança jurídica e estabilidade até que a reforma nacional esteja 
plenamente regulamentada e em vigor. 
O Município não pode se manter inerte diante das deficiências da legislação atual. 
A atualização do Código é uma medida responsável, que visa garantir recursos 
suficientes para a manutenção e ampliação dos serviços públicos, com justiça e 
equilíbrio, respeitando os princípios constitucionais e a autonomia municipal. 
Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores e vereadoras 
para a aprovação desta medida essencial ao desenvolvimento sustentável e 
socialmente justo de nosso Município 
Cientes de que os Vereadores comungam conosco no que concerne às 
necessidades descritas, é que submetemos a esta Casa Legislativa o referido projeto 
para a devida análise e aprovação. 
Atenciosamente, 
Fabieli Manfredi 
Prefeita 
Ofício nº 312/2025
Renascença, 01 de agosto de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Ana Maria Zanini
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Renascença
Renascença - PR
Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 46/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade REMANEJAR o valor de dotações 
orçamentárias já criadas em 2025, através de leis específicas, na forma de crédito adicional 
especial utilizando-se do SUPERÁVIT FINANCEIRO de 2024 de várias Fontes de Recursos.
Os recursos em questão referem-se a sobras do exercício financeiro de 2024, sobras essas 
denominadas de SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior.
Anexo ao Projeto de Lei nº 46/2025 segue a Mensagem nº 46/2025, a qual explica de forma 
detalhada a motivação do presente pedido de remanejamento de dotações orçamentárias e 
suas novas finalidades.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior 
aprovação do referido projeto, antecipamos agradecimentos e solicitamos certa Urgência
pelo fato de haver recursos de Saúde, Educação, Assistência Social, e outros, 
importantíssimos para o desenvolvimento das atividades do Município (e algumas demandas 
já em processo licitatório).
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Fabieli Manfredi
Prefeita
FABIELI 
MANFREDI:0
6632359957
Assinado de forma digital 
por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.08.04 
14:58:12 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 46/2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito 
adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei 
Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício 
Financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) – Abre Crédito Adicional ESPECIAL e complementa ações do PPA-Plano 
Plurianual, Lei nº 1748 de 29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 
1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei Orçamentária Anual, Lei nº 1923/2024 de 
04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025, no valor de R$ 5.766.431,96 (cinco 
milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais, e noventa e 
seis centavos), conforme classificação funcional programática abaixo: 
 
CÓDIGO NOMENCLATURA Fonte VALOR R$
0300
0301
0412200031.005
4.4.90.52.00
(11320)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO
Departamento de Administração
Modernização das unidades administrativas
Equipamentos e material permanente (Aq.Parque Infantil) 3000-SF 400.000,00
0400
0404
0412300062.044
3.1.90.11.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Departamento de Compras
Manutenção Atividades Departamento Compras
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil 3000-SF 150.000,00
0500
0501
206080011.2.010
3.3.90.39.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E 
MEIO AMBIENTE
Departamento de Agropecuária
Ações de agropecuária e apoio e incentivo à promoção rural
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (para atender 
ao Programa: Minha Propriedade Melhor, em 2025)
3000-SF 1.007.394,31
0502
1854100122.067
3.3.90.39.00
Departamento de Meio Ambiente
Custeio da política municipal de resíduos sólidos
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 3000-SF 300.000,00
0600
0601
1236100192.017
3.1.90.11.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE
Departamento de Educação 
Desenvolvimento das atividades curriculares do ensino 
fundamental, especial e EJA
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil 3000-SF 300.000,00
0600
0601
12230600132.012
3.3.90.32.00
1236100191.010
4.4.90.51.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE
Departamento de Educação 
Merenda escolar municipal
Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
Estruturação do ensino fundamental
Obras e instalações (troca cobertura Escola Ida Kummer)
3000-SF
3000-SF
180.000,00
400.000,00
0700
0701
2678200281.018
4.4.90.51.00
(11324)
2678200292.027
3.1.90.11.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E 
URBANISMO
Departamento de Obras e Viação
Projetos, Modernização e Malha Viária com Qualidade
Obas e instalações (pavimentação asfáltica Baulândia e Rio 
Elias/Contrapartida Municipal de Convênios com o Estado)
Manutenção das atividades da unidade–apoio administrativo
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
3000-SF
3000-SF
1.564.950,00
650.000,00
0800
0801
1030100342.031
3.1.90.11.00
1030100342.033
3.3.71.70.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Fundo Municipal de Saúde
Atenção básica fixa – FMS
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil 
Transferências aos Consórcios Municipais (CRE/ARSS, e 
Intergestores de Saúde)
Rateio pela participação em Consórcio público
3000-SF
3000-SF
600.000,00
200.000,00
1000
1001
0824400412.073
3.3.90.39.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Fundo Municipal de Assistência Social (UG:003)
Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica-SUAS
Outros serviços de terceiros-Pessoa Jurídica (PAS/PISO 
ÚNICO)
31011-SF 14.087,65
TOTAL 5.766.431,96
Art. 2º) – Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional 
Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo especificados:
 I – SUPERÁVIT FINANCEIRO (SF) DE 2024 (Sobras de Recursos
Financeiros de 2024), conforme abaixo especifica:
CÓDIGO NOMENCLATURA Fonte VALOR R$
0300
0301
0412200031.005
4.4.90.51.00
(11318)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO
Departamento de Administração
Modernização das unidades administrativas
Obras e instalações 3000-SF 400.000,00
0700
0701
2678200281.018
4.4.90.52.00
(11325)
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E 
URBANISMO
Departamento de Obras e Viação
Projetos, Modernização e Malha Viária com Qualidade
Equipamentos e material permanente 3000-SF 500.000,00
0702
1545100261.015
4.4.90.51.00
(11327)
1545100261.017
4.4.90.51.00
(11328)
Departamento de Urbanismo
Pavimentação asfáltica do Quadro Urbano
Obras e instalações
Projetos de urbanismo
Obras e instalações
3000-SF
3000-SF
1.000.000,00
862.344,31
0600
0604
278120025.1.013
4.4.90.51.00
(11351)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE
Departamento de Esportes
Projetos Desportivos
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
Obas e instalações 3000-SF 2.990.000,00
1000
1001
0824400412.073
3.3.90.30.00
(11799)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Fundo Municipal de Assistência Social (UG:003)
Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica-SUAS
Material de consumo – PAS / PISO ÚNICO 31011-SF 14.087,65
TOTAL 5.766.431,96
Art. 3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, em 01 de agosto de 
2025.
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:066
32359957
Assinado de forma digital 
por FABIELI 
MANFREDI:06632359957 
Dados: 2025.08.04 
14:59:21 -03'00'
MENSAGEM N.º 46/2025 
RENASCENÇA, 01 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
Submetemos a apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de 
Lei n.º 46/2025, que trata da abertura de Crédito Adicional 
Especial e complementa ações do PPA-Plano Plurianual, Lei 
nº 1748 de 29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei nº 1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei 
Orçamentária Anual, Lei nº 1923/2024 de 04/12/2024, para o 
Exercício Financeiro de 2025.
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade REMANEJAR o valor de dotações orçamentárias já 
criadas em 2025, através de leis específicas, na forma de crédito adicional especial utilizando-se do 
SUPERÁVIT FINANCEIRO de 2024 de várias Fontes de Recursos.
Os recursos em questão referem-se a sobras do exercício financeiro de 2024, sobras essas denominadas 
de SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior.
As sobras de recursos financeiros de exercício (s) anterior (es) seguem para o exercício seguinte na 
forma de SUPERÁVIT FINANCEIRO (SF), e conforme normas editadas através da NOTA 004/2022 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a partir de 2023 esses recursos provindos do 
exercício anterior devem ser aplicados na mesma fonte de recursos no exercício corrente, porém 
contendo o dígito 3 na frente, evidenciando desta forma que esses recursos são provenientes do 
exercício anterior, ou anteriores.
A maioria das dotações orçamentárias que estão sendo remanejadas foram criadas através da aprovação 
pelo Legislativo dos respectivos Projetos de Lei: PL nº 10/2025 de 15/02/2025, o qual originou a Lei 
específica nº 1935 de 26/03/2025; e PL nº 26/2025, o qual originou a Lei específica nº 1946 de 
30/04/2025.
Observa-se que 91,08% dessas dotações orçamentárias que estão sofrendo remanejamento (ou seja, R$ 
5.252.344,31) foram criadas para a execução de obras no Município, tais como: reforma do Paço 
Municipal, pavimentação asfáltica na cidade, obras na Praça Ivaldino Gobbi, e Reforma do Estádio 
Municipal e do Boliche.
No entanto, com a proximidade do final do ano, e com o tempo ezíguo para a elaboração e aprovação 
de projetos de engenharia e arquitetura para essas obras, realização de processos licitatórios para as 
mesmas e sua respectiva execução, o município optou por executá-las no exercício seguinte, e 
remanejar os valores inicialmente destinados a elas para as áreas de educação, saúde e assistência social
(prioritárias), além das áreas de administração, finanças, agricultura, meio ambiente e obras e viação.
Destacamos que para a Agricultura, onde nesta área foi destinado o valor de R$ 1.007.394,31, o mesmo 
será destinado para o Programa: MINHA PROPRIEDADE MELHOR, o qual irá beneficiar 340 
(trezentos e quarenta) AGRICULTORES do Município ainda em 2025. 
Já para o setor de Obras e Viação foi remanejado/destinado o valor de R$ 1.564.950,00, o qual será 
utilizado na forma de CONTRAPARTIDA aos convênios celebrados com o Governo do Estado do 
Paraná para as obras de Pavimentação Asfáltica dos acessos às comunidades de RIO ELIAS e 
BAULÂNDIA.
Para a área de Educação o destaque vai para a troca da cobertura do prédio da Escola Ida kummer, onde 
nesse PL foi destinado o valor de R$ 400.000,00, observando que o valor total da obra será de R$ 
666.000,00 (Observação: parte desse valor já foi empenhado pelo Município).
E para a área de Assistência Social, houve apenas o remanejamento de rubrica no valor de R$ 14.087,65, onde no 
PL 26/2025 foi destinado para a rubrica: 339030.00 – Material de Consumo, e no presente projeto de lei está 
sendo remanejado para a rubrica: 339039.00 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica.
Anexo ao presente seguem:
1 - RELATÓRIO DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSO EM 
31/12/2024 do Município (Expedido pelo TCE-PR); e
2 - A Nota 004/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
3 – Parecer Contábil nº 257/2025, o qual informa para a realização de certame licitatório, dotação orçamentária 
estimada no valor de R$ 451.022,03 para a aquisição e instalação de equipamentos para Parque Infantil 
(Playground);
4 - Ordem de Serviço nº 002/2025 solicitando o início das obras de Troca de Estrutura e Cobertura da Escola 
Municipal Ida Kummer no valor de R$ 666.000,00;
5 – Memorando nº 380/2025, de 28/07/2025 o qual solicita dotação orçamentária no valor de R$ 1.007.394,31 
para a execução do Programa Municipal: MINHA PROPRIEDADE MELHOR, onde irá beneficiar em torno de 
340 agricultores do Município ainda em 2025;
6 - E a consulta nº 18805 realizada na data de 01/08/2025 junto ao TCE-PR, no sistema AVIA (Inteligência 
Artificial), onde sua resposta autoriza ou torna legal, através de nova lei específica, o presente remanejamento de 
dotações orçamentárias já anteriormente criadas através de SUPERÁVIT FINANCEIRO.
Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do 
referido projeto, antecipamos agradecimentos e solicitamos certa Urgência pelo fato de haver recursos da Saúde e 
da Assistência Social, importantíssimos para o desenvolvimento das atividades do Município (e algumas dessas 
demandas já em processo licitatório).
Fabieli Manfredi
Prefeita Municipal
FABIELI 
MANFREDI:0
6632359957
Assinado de forma 
digital por FABIELI 
MANFREDI:06632359
957 
Dados: 2025.08.04 
14:59:48 -03'00'

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PAUTA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça-Feira, 05 de Agosto de 2025 – 19:00 horas.



ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Oitava Sessão Extraordinária (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





MATÉRIA EM EXPEDIENTE



Oficio nº303/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei Complementar nº002/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)

Projeto de Lei Complementar nº003/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)



Oficio nº312/2025 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº046/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)





Uso da Tribuna Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente: (Sidnei Antônio Pagno)









CONSIDERAÇÕES FINAIS





Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 12 de agosto de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas.



Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.



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