| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 |
| Date | 2025-08-19 |
| native_id | 97 |
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PAUTA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 19 de Agosto de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Vigésima Oitava Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº319/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº331/2025 do Executivo Municipal (responde requerimento nº022/2025 e indicação nº032/2025- Marcos) Oficio nº332/2025 do Executivo Municipal (responde requerimento nº023/2025 - Luiz) Indicação nº033/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº046/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº048/2025 do Executivo Municipal (prorrogação do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 26 de agosto de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da vigésima oitava sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2025. Aos doze dias do mês de agosto de 2025, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento à presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência solicitou que fosse feita a leitura da ata da vigésima sétima sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente. Oficio nº318/2025 do Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº048/2025. O qual dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Renascença e dá outras providências. Baixado para análise das comissões. Oficio nº315/2025 do Executivo Municipal, em resposta a indicação nº029/2025. Oficio nº316/2025 do Executivo Municipal, em resposta as indicações nº030 e nº031/2025. Seguindo a Pauta, e conforme inscrição fez o uso da tribuna o ex-prefeito municipal José Kresteniuk, que trouxe a público os processos improcedentes que foram ajuizados contra ele após doze anos de ações penais e civil de impropriedade administrativa. Após comunicados gerais nas considerações finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a comparecerem na próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Marcos Antônio Valandro, 1º secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na íntegra desta sessão encontrase arquivado na secretaria da Câmara Municipal. Ofício nº 319/2025 Renascença, 07 de agosto de 2025. À Sua Excelência a Senhora Ana Maria Zanini MD. Presidente da Câmara de Vereadores de Renascença Renascença – PR Ref: Encaminha para apreciação e votação o Projeto de Lei nº 047/2025 Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 047/2025, o qual contém propostas sobre a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026. Salientamos a importância de explanar aos nobres Edis que a referida Lei é de suma importância, devido ao fato da mesma ser o instrumento que irá orientar a elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026. Importante também salientar que os programas, ações, metas e valores dos anexos constantes do presente projeto de lei são cópias fiéis, ou exatamente iguais aos programas, ações, metas e valores para 2026 constantes no PPA - Plano Plurianual referente ao período 2026-2029, o qual já foi apreciado e aprovado por esta respeitosa Casa de Leis. Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre Executivo e Legislativo, é que submetemos as Vossas Excelências a presente proposta. Contando com a especial atenção de Vossas Excelências, no sentido da apreciação e posterior aprovação do referido projeto, antecipamos agradecimentos. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos, Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.08.07 16:24:37 -03'00' PROJETO DE LEI N.º 047 / 2025, de 05/08/2025. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I – as prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida; VI – as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de créditos; VII - Disposições transitórias; VIII – demais disposições. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal, deverão estar de acordo com o Plano Plurianual – 2026 a 2029 e definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2026, sendo compostas por: - Anexo – I (programas, ações de governo, funções, subfunções, e metas físicas e financeiras da despesa com os respectivos valores, bem como os indicadores, e previsão da receita); - Anexo de Metas Fiscais; e - Anexo de Riscos Fiscais. Mensagem n.º 047/2025 Renascença-Paraná, em 05 de agosto de 2025. Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 047/2025, o qual contém propostas sobre a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026. Salientamos a importância de explanar aos nobres Edis que a referida Lei é de suma importância, devido ao fato da mesma ser o instrumento que irá orientar a elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026. Importante também salientar que os programas, ações, metas e valores dos anexos constantes do presente projeto de lei são cópias fiéis, ou exatamente iguais aos programas, ações, metas e valores constantes junto ao exercício financeiro de 2026 do PPA - Plano Plurianual elaborado para o período de 2026-2029, o qual já foi apreciado e aprovado por esta respeitosa Casa de Leis. Importante: A LDO para 2026 foi elaborada contemplando exatamente o que consta no PPA (Plano Plurianual) para 2026, tanto os programas, metas e ações, quanto os valores. Contempla também valores suficientes junto à reserva de contingência, para que a mesma sirva de dotação orçamentária para cobertura das Emendas Impositivas de Bancada e Individuais destinadas pelos Nobres Edis a diversas áreas da administração. Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre Executivo e Legislativo, é que submetemos as Vossas Excelências a presente proposta. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Fabieli Manfredi Prefeita Municipal FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.08.07 16:26:07 -03'00' Ofício nº 331/2025 Renascença - Pr, 15 de agosto de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Resposta ao Ofício 054/2025 Senhora Presidente, Em atenção ao Ofício supra mencionado, temos a informar: Requerimento 022/2025: Informamos que a licitação foi homologada no final do mês de julho e estamos no aguardo da entrega dos equipamentos, que deve ocorrer nos próximos 60 dias Indicações 032/2025: Informamos que, tão breve possível, serão trocadas todas as lâmpadas do Município. A licitação está em curso e logo teremos o serviço contratualizado. Certos da compreensão, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.08.15 10:57:28 -03'00' Ofício nº 332/2025 Renascença - Pr, 15 de agosto de 2025. À Sua Excelência, Sra. Ana Maria Zanini Presidente da Câmara de Vereadores RENASCENÇA – PR Ref: Resposta ao Ofício 057/2025 Senhora Presidente, Em atenção ao Ofício supra mencionado, temos a informar: Requerimento 023/2025: Considerando que o requerimento não está claro quanto ao tipo do lixo, informamos que a coleta de lixo tem sido regular por parte da empresa contratada. Com relação ao lixo deixado fora da área de coleta, jogados em calçadas e terrenos, são os mesmos de responsabilidade do cidadão. Conforme dispõe a Lei Complementar Municipal 029/2029 (código de posturas), em seu artigo Art. 130: É terminantemente proibido: II - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos, sem permissão da autoridade sanitária, tanto em propriedade pública quanto particular. Segue a Lei prevendo outras normas de conduta: Art. 151 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possam causar incômodo à população, prejudicar a estética da cidade, ou que causar danos ao meio ambiente. Art. 153 Os resíduos sólidos das habitações e demais geradores deverão ser armazenados em sacos plásticos apropriados para que sejam removidos do pelo serviço de limpeza pública. Art.214 Ao munícipe, cabe a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais tais como roedores, moscas, mosquitos, pulgas e outros vetores. § 1º É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros materiais que propiciem a instalação de roedores e outros vetores. Estas condutas, previstas no código, tem penalidade de multa e podem ser aplicadas ao causador. De toda sorte, foi realizada uma última coleta dos “entulhos” e “inservíveis” no loteamento, bem como roçado os matos, e contamos com o apoio desta Casa e de todos os Munícipes no controle do descarte dos lixos em vias públicas – campanha que iniciaremos nos dias próximos. Certos da compreensão, subscrevemo-nos. Atenciosamente, __________________________ Fabieli Manfredi Prefeita Municipal de Renascença FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.08.15 13:37:34 -03'00' INDICAÇÃO Nº 033/2025 O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER EXECUTIVO, INDICA: Venho, por meio desta, solicitar colocação de faixa elevada no cruzamento da avenida Castelo Branco com a Rua Rodrigues Alves. JUSTIFICATIVA: A solicitação é popular, as referidas vias apresentam um alto fluxo de veículos que transitam em velocidade elevada. Desde já agradeço a atenção e aguardo retorno sobre a viabilidade dessa solicitação. Fico a disposição para fornecer mais informações caso necessário. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, 19 de Agosto de 2025. Marcos Antonio Valandro Vereador Proponente Vereadores Apoiadores: Ata da Vigésima Primeira Reunião Conjunta da Comissão de Justiça, Redação e Pareceres e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença. Aos quatorze dias do mês de agosto de 2025, junto a Sala de Reuniões das Comissões, reuniram-se os Vereadores (as) para Reunião Conjunta das Comissões Permanentes. Pela Comissão de Justiça, Redação e Pareceres estiveram presentes os Senhores (as) Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes, Presidente, Laura Southier, VicePresidente, e Antônio da Rosa Trindade, 1ª Secretário. Pela Comissão de Finanças e Orçamento estiveram presentes os Senhores (as) Marcos Antônio Valandro, Presidente, Luana Stiz, Vice-Presidente e Jonas Maria de Oliveira, 1º Secretário. Havendo número regimental, foi declarada aberta a reunião, a qual foi convocada com a finalidade de apreciar as seguintes matérias: (a) Projeto de Lei nº 46/2025, de 01 de agosto de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 5.766.431,96 (cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil reais, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício Financeiro de 2025; e (b) Projeto de Lei n.º 48, de 07 de agosto de 2025, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Renascença e dá outras providências. Após análise e debates, não havendo óbices de natureza constitucional, legal, regimental, ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições analisadas. Colocado em discussão e votação, foi na sequência aprovado o parecer por unanimidade, nos seguintes termos: Projeto de Lei n.º 46/2025, de 01 de agosto de 2025. Relatório: De autoria do Poder Executivo, foi encaminhado para análise das Comissões Permanentes desta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 46/2025, de 01 de agosto de 2025, solicitando autorização legislativa para abertura de um crédito adicional especial, no montante de R$ 5.766.431,96 (cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil reais, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos). Em justificativa constante da Mensagem n.º 46/2025, que acompanha o projeto, a Prefeita Municipal informa que o projeto tem a finalidade de remanejar o valor de dotações orçamentárias criadas em 2025, através de leis específicas, na forma de crédito adicional especial. Destaca, ainda, que os recursos provêm do superávit financeiro apurado no exercício financeiro de 2024, devidamente identificado por fonte de recursos e conforme Nota Técnica nº 004/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Anda, especifica que as dotações foram criadas através dos Projetos de Lei 10/2025 e 26/2025, que se transformaram nas Leis 1935, de 26/03/2025 e 1946, de 30/04/2025, respectivamente. E que 91,08% das dotações que estão sendo remanejadas foram criadas para execução de obras no município (reforma do Paço Municipal, pavimentação asfáltica na cidade, obras na Praça Ivaldino Gobbi, reforma do Estádio Municipal e do Boliche), mas que “com a proximidade do final do ano, e com o tempo exíguo para elaboração e aprovação de projetos de engenharia e arquitetura para essas obras, realização dede processos licitatórios para as mesmas e sua respectiva execução, o município optou por executá-las no exercício seguinte, e remanejar os valores inicialmente destinados a elas para as áreas de educação, saúde e assistência social (prioritárias), além das áreas de administração, finanças, agricultura, meio ambiente e obras e viação”. É o relatório. Análise da matéria: Analisando a proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo está articulada de acordo com o que determina a Constituição Federal (art. 165) e a Lei Orgânica Municipal (art. 139), cabendo ao Prefeito Municipal à iniciativa exclusiva do Projeto de Lei tratando sobre alterações nas leis orçamentárias, incluindo abertura de créditos adicionais. A competência da Câmara Municipal para deliberar sobre créditos adicionais está prevista na Lei n.º 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, o projeto apresenta-se formalmente adequado quanto à competência e iniciativa. A proposta encaminhada a esta Casa de Leis objetiva abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 5.766.431,96 (cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil reais, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), com objetivo de remanejar valores de dotações orçamentárias criadas em 2025 utilizando como fonte de recursos o superávit financeiro de 2024, que não foram utilizados conforme destacado na mensagem, apurado pelo Tribunal de Constas do Estado do Paraná. Pois bem. A Lei n.º 4.320, de 1964 define quais são os tipos de créditos adicionais, sendo o crédito adicional especial previsto no Inciso II do art. 47, que assim se expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...) II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”. Na mesma esteira, a Lei n.º 4.320, de 1964 exige que sejam indicados os recursos para coberturas das despesas. Em consonância com a determinação do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, os recursos para a contrapartida do projeto estão previstos no art. 2º do projeto e serão decorrentes do superávit financeiro de 2024 (sobras de recursos de 2024). Por fim, o projeto contempla expressamente a atualização das três peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), garantindo compatibilidade formal exigida pela Constituição Federal (art. 165, §5º) e pela LRF. Assim, pautado nos dispositivos legais, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres conclui que não há impedimentos constitucionais ou legais à aprovação da proposta, sob o aspecto jurídico e de técnica legislativa. Por sua vez, a Comissão de Finanças e Orçamento opina também pela aprovação do Projeto de Lei n.º 46/2025, de 2025, estando à proposição em conformidade com a Lei n.º 4.320/64 e a LRF. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 46/2025, de 01 de agosto de 2025. Projeto de Lei n.º 48, de 07 de agosto de 2025. Relatório: O Projeto de Lei n.º 48, de 2025, de 07 de agosto de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a prorrogação, por um ano, da vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Renascença, instituído pela Lei Municipal nº 1446/2015, de forma a guardar consonância com a prorrogação do Plano Nacional de Educação prevista pela Lei Federal n.º 14.934/2024. De acordo com a Mensagem n.º 48/2025, que acompanha o projeto, a proposta objetiva assegurar a continuidade das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação vigente, evitando lacunas nas políticas públicas educacionais e garantindo tempo hábil para avaliação e elaboração do novo plano municipal alinhado ao próximo Plano Nacional de Educação, assegurando ampla participação social e atualização técnica adequada. É o relatório. Analise da Matéria: O projeto é de autoria do Chefe do Poder Executivo, ao qual compete a iniciativa da matéria, nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal. A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo assim a organização e execução de políticas públicas educacionais. A proposta encontra respaldo também no art. 211, §2º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade dos municípios pela educação infantil e ensino fundamental, com planejamento alinhado com as diretrizes nacionais. Por sua vez, o artigo 8º da Lei n.º 13.005/2014 (Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências), que teve sua vigência prorrogada através da Lei Federal n.٥ 14.934/2024, assegura que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE”. Portanto, há necessidade de que os entes federados compatibilizarem seus planos com o nacional, de forma a garantir coerência e articulação com o Sistema Nacional de Educação. Dessa forma, a Comissão de Justiça, Redação e Pareceres opina pela aprovação da proposição, vez que não foram identificados vícios de constitucionalidade formal ou material. A Comissão de Finanças e Orçamento, no que concerne as suas atribuições, se manifesta favorável à aprovação do projeto, visto que a prorrogação da vigência do PME não implica, por si só, em aumento de despesas, mantendo-se a execução das metas e estratégias já previstas na lei vigente e nos instrumento de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA) em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas do Plano Nacional de Educação. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 48, de 7 de agosto de 2025. ______________________________ ______________________________ Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Laura Southier ______________________________ Antônio da Rosa Trindade ______________________________ ______________________________ Marcos Antonio Valandro Luana Stiz ______________________________ Jonas Maria de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 46/2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual-LOA, para o Exercício Financeiro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE RENASCENÇA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) – Abre Crédito Adicional ESPECIAL e complementa ações do PPA-Plano Plurianual, Lei nº 1748 de 29/07/2021, LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 1918/2024 de 09/10/2024, e LOA-Lei Orçamentária Anual, Lei nº 1923/2024 de 04/12/2024, para o Exercício Financeiro de 2025, no valor de R$ 5.766.431,96 (cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais, e noventa e seis centavos), conforme classificação funcional programática abaixo: CÓDIGO NOMENCLATURA Fonte VALOR R$ 0300 0301 0412200031.005 4.4.90.52.00 (11320) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Departamento de Administração Modernização das unidades administrativas Equipamentos e material permanente (Aq.Parque Infantil) 3000-SF 400.000,00 0400 0404 0412300062.044 3.1.90.11.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Departamento de Compras Manutenção Atividades Departamento Compras Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil 3000-SF 150.000,00 0500 0501 206080011.2.010 3.3.90.39.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Departamento de Agropecuária Ações de agropecuária e apoio e incentivo à promoção rural Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (para atender ao Programa: Minha Propriedade Melhor, em 2025) 3000-SF 1.007.394,31 0502 1854100122.067 3.3.90.39.00 Departamento de Meio Ambiente Custeio da política municipal de resíduos sólidos Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 3000-SF 300.000,00 0600 0601 1236100192.017 3.1.90.11.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Departamento de Educação Desenvolvimento das atividades curriculares do ensino fundamental, especial e EJA Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil 3000-SF 300.000,00 PROJETO DE LEI Nº 48, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Renascença e dá outras providências. A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica prorrogada, por um ano, a vigência do Plano Municipal de Educação – PME de Renascença, instituído pela Lei Municipal nº 1446/2015, em consonância com a prorrogação do Plano Nacional de Educação – PNE, disposta na Lei Federal nº 14.934/2024. Art. 2º A prorrogação de que trata o art. 1º tem por objetivo garantir a continuidade das metas e estratégias do PME, assegurando a articulação com o novo Plano Nacional de Educação a ser instituído. Art. 3º Durante o período de prorrogação, o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá: I – promover a avaliação das metas e estratégias previstas no PME vigente; II – garantir a participação social no processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação, a partir da publicação do novo PNE. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário. Fabieli Manfredi Prefeita Municipal Gabinete da Prefeita Municipal, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. FABIELI MANFREDI:06632359957 Assinado de forma digital por FABIELI MANFREDI:06632359957 Dados: 2025.08.12 16:21:29 -03'00'
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日enascen9a CNPJ Ol.603.71 5/0001 -00 WW,Cama「ade「enascenca.com.b「 1 46 3550-1 344 l camara@renascenca.p「・gOV・b手 口uarNilePeganha, 1と9 1 Ce吋O I C四日5610i)00 l F造r略scen9a l PR Ata da vig6sima nona sessao ordinaria da Camara Municipal de Vereadores de Renascen9a do ano de 2025. Aos dezenove dias do m台s de agosto de 2025, junto ao Plenario da Camara Municipal, reuniram-Se OS Vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessao no hordrio previamente designado, Observada a aus6ncia comunicada do vereador Charles Wemer. A Senhora Presidente, Ana Maria Zanini, CumPrimentou os demais membros da mesa, Vereadores, Servidores da casaつPeSSOaS que Se faziam presentes e que assistiam a sessfb via Facebook. Na sequencia solicitou que fosse feita a leitura da ata da vig6s血a oitava sessao ordinaria. Em vota碕O, a ata foi aprovada por unanimidade dos PreSenteS. Passou-Se entaO a leitura da Mat6ria em Expediente. Oficio nOO60/2025 do vereador Charles Wemer, justificando sua ausencia. Oficio nO319/2025 do Executivo Municipal, enCami血ando o Prqjeto de Lei nO O47/2025. O qual disp6e sobre as Diretrizes Or9amen偽rias do Municipio para o exercicio financeiro de 2026 e da outras providencias. Baixado para an各lise das comiss6es. Oficio nO33 1 /2025 do Executivo Municipal, em reSPO斗a aO requerimento nOO22/2025 e indica9fo nOO32/2025. Oficio nO332/2025 do Executivo Municipal, em reSPOSta aO requerimento nOO23/2025. Indicapao nOO33/2025 do vereador proponente Marcos Antonio Valandro. Indicando a coIoca辞O de faixa elevada no cruzanento da avenida Castelo Branco com a Run Rodrigues AIves. CoIocando em discuss5o e vota9わa indica確O foi aprovado por unanimidade dos presentes. Ainda em Pequeno Expediente e confome inscri96es realizadas, fizeram uso da palavra os vereadores Marcos Antonio Valandro e Luana Stiz, que discursaram sobre tema livre. Seguindo a Pauta em Ordem do Dia: Leitura do parecer da re皿ifb co可unta das comiss6es. Mat6ria em primeira discussao e vota辞O: Prqieto de Lei nOO46/2025 do Executivo Municipal. CoIocando em discussao e votapao o PrQjeto de Lei foi aprovado por unaninidade dos presentes. Pr匂eto de Lei nOO48/2025 do Executivo Municipal. CoIocando em discussao e vota碑o o PrQjeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. Ap6s COmunicados gerais nas considerap6es finais a Senhora presidente convocou todos os vereadores a COmPareCerem na PrOXlma SeSSfb ordin:iria a realizar-Se nO dia 26 de agosto de 2025 ter9a-feira as 1 9:00 horas・ Declarou-Se’entaO’enCerrada a presente sessfb da qual eu, Marcos Ant6nio Valandro, 1O SeCretdrio, mandei lavrar a presente ata que ap6s lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais Vereadores. O dispositivo de audio na integra desta sessao encontra-Se arquivado na secretaria da C含mara Municipal. 逐孝二誘! 言ニ左灼助 9- AUSENTE
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PAUTA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça-Feira, 19 de Agosto de 2025 – 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Vigésima Oitava Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº319/2025 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº047/2025 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº331/2025 do Executivo Municipal (responde requerimento nº022/2025 e indicação nº032/2025- Marcos) Oficio nº332/2025 do Executivo Municipal (responde requerimento nº023/2025 - Luiz) Indicação nº033/2025 do vereador proponente: Marcos Antonio Valandro (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura do parecer da reunião conjunta das comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº046/2025 do Executivo Municipal (crédito) Projeto de Lei nº048/2025 do Executivo Municipal (prorrogação do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão ordinária a realizar-se no dia 26 de agosto de 2025 (terça-feira) às 19:00 horas. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.