br-locleg corpus explorer

← Reserva do Iguaçu (PR)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a proibição da queima de lixo, residuos sólidos e outros materiais no ambito do município de Reserva do Iguaçu-PR e da outras providências.
native_id27

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando promulgação da lei Encaminhada ao Poder Executivo para sanção.
2026-03-20 Matéria Apresentada em Plenário S
2026-03-20 Parecer favorável da comissão
2026-03-20 Parecer favorável da comissão
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-20 Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Para analise e Parecer
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Boa tarde. Requeiro a juntada do Parecer Jurídico, ao r. Projeto de Lei, nº 02/2026, de iniciativa do Legislativo Municipal.
2026-02-10 Parecer
2026-02-10 Parecer
2026-02-09 Matéria Apresentada em Plenário U Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T16:03:31.649737-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-30T09:19:58.680406-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 01.615.659/0001-15

Avenida Pedro F. Siqueira  nº 236,  fone (042) 751-1153, Email: cmri@onda.com.br CEP 85195-000 Reserva do Iguaçu













PROJETO DE LEI Nº 002/26





SÚMULA: 	Dispõe sobre a proibição da queima de lixo, resíduos sólidos e outros materiais no âmbito do Município de Reserva do Iguaçu – PR, e dá outras providências.





A vereadora que ora subscreve, usando de suas atribuições legais, propõem a apreciação do plenário o seguinte Projeto de Lei:





Art. 1º. Fica proibida, em todo o território do Município de Reserva do Iguaçu – Paraná, a queima de lixo, resíduos sólidos, entulhos, galhadas, folhas, pneus, plásticos, papéis, móveis, restos de poda, materiais recicláveis ou qualquer outro resíduo, em áreas urbanas, públicas ou privadas.



Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se queima proibida qualquer uso do fogo como forma de eliminação, descarte ou limpeza de resíduos.



Art. 3º. A proibição aplica-se, inclusive:

I – a terrenos baldios;

II – quintais, pátios e áreas residenciais;

III – vias públicas, calçadas e logradouros;

IV – áreas próximas a escolas, unidades de saúde e áreas de preservação ambiental.



Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções legais:

I – advertência por escrito, na primeira infração;

II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

III – aplicação em dobro da multa em caso de reincidência.



Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais competentes, podendo atuar de forma integrada com órgãos ambientais estaduais e federais.



Art. 6º. As denúncias poderão ser feitas por qualquer cidadão, assegurado o sigilo do denunciante.



Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, especialmente quanto aos valores das multas e procedimentos de fiscalização.



Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2026.







Jussara Macedo de Matos

Vereadora Proponente













JUSTIFICATIVA





A queima de lixo e resíduos causa danos à saúde pública, agrava doenças respiratórias, provoca poluição atmosférica, riscos de incêndios e degradação ambiental.

A presente proposição está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a Lei de Crimes Ambientais e com a legislação ambiental do Estado do Paraná, fortalecendo a atuação do Município na proteção da saúde da população e do meio ambiente.







open original →