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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaInstitui no âmbito do Município de Reserva do Iguaçu - Paraná o programa bolsa cuidador familiar, de natureza assistencial, e dá outroas providências, em conformidade com a legislação federal e com as diretrizes do sistema único de assistência social - SUAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada G Para envio ao Executivo para sanção.
2026-05-08 Matéria Apresentada em Plenário B Para discussão e votação.
2026-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para parecer
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-22 Aguardando Distribuição para as Comissões — Boa Tarde. Requer-se a juntada do Parecer Jurídico, anexo, ao r. Projeto de Lei nº 013/2026, de iniciativa do Executivo Municipal. Att., Mirian Bianchi Wittes, Assessora Jurídica.
2026-04-07 Parecer — Para parecer juridico.
2026-04-06 Parecer — Para enca a Ass Juridica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T19:44:30.545561-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2026-05-11T19:51:37.318455-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 13/2026
SÚMULA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
RESERVA DO IGUAÇU - PARANÁ, O PROGRAMA
BOLSA CUIDADOR FAMILIAR DE NATUREZA
ASSISTENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E
COM AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação do
poder legislativo a seguinte proposta de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Reserva do Iguaçu, o
Programa Bolsa Cuidador Familiar, de caráter assistencial, com o objetivo de
valorizar e apoiar financeiramente o cuidador familiar de pessoa idosa frágil e
dependente de cuidados de longo prazo, por meio de transferência de renda
eventual e continuada, favorecendo a permanência da pessoa idosa em seu
domicílio, com dignidade, respeito e convivência familiar, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 2º São objetivos do Programa Bolsa Cuidador Familiar:
| - reconhecer a responsabilidade compartilhada pelo cuidado, envolvendo
o Poder Público Municipal, a família e a sociedade;
Il - valorizar o cuidado prestado no âmbito familiar, por meio de transferência
de renda;
Ill - oferecer acompanhamento, orientação técnica e suporte psicossocial ao
cuidador;
”
Ê
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aid ves
ESA PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
IV — fortalecer a rede municipal de proteção social à pessoa idosa;
V — assegurar à pessoa idosa o direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Bolsa Cuidador Familiar: benefício de natureza assistencial, consistente em
transferência de renda mensal destinada ao cuidador familiar principal;
IH — Cuidador familiar: membro da família responsável pelos cuidados
cotidianos da pessoa idosa frágil, preferencialmente filho(a) ou neto(a),
podendo ser cônjuge, companheiro(a) ou outro parente até o segundo grau,
que resida no mesmo domicílio;
HI — Pessoa idosa cuidada: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em situação de fragilidade ou dependência para as atividades da vida
diária;
CAPÍTULO Il
DA ELEGIBILIDADE
Art. 4º Poderá ser beneficiário do Programa Bolsa Cuidador Familiar o cuidador
que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
|- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Il — residir no Município de Reserva do Iguaçu;
HH — residir no mesmo domicílio da pessoa idosa cuidada;
IV — ser membro da família da pessoa idosa, preferencialmente filho(a) ou
neto(a);
V — estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadúnico, com dados atualizados;
Vl-integrar família com renda mensal per capita de até 1 (um) salário-mínimo
nacional;
VIL — não possuir vínculo formal de trabalho ou renda própria regular
incompatível com a dedicação ao cuidado:
VIE —- comprovar que exerce, de forma contínua, a função de cuidador
principal da pessoa idosa;
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CASE
mé PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
IX- declarar aptidão física, mental e emocional para o exercício do cuidado.
Art. 5º Para fins de concessão do benefício, a pessoa idosa cuidada deverá:
| - possuir 60 (sessenta) anos ou mais;
IL — residir no Município de Reserva do Iguaçu a mais de 10 anos;
ll — apresentar condição de fragilidade ou dependência, atestada por
avaliação técnica;
IV — estar inscrita no CadúÚnico, com cadastro atualizado;
V-não estar institucionalizada em instituição de longa permanência.
CAPÍTULO HI
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 6º O benefício da Bolsa Cuidador Familiar será concedido mediante
avaliação técnica e social realizada pelas equipes do Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS e/ou do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS, vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 7º A concessão do benefício dependerá da disponibilidade orçamentária
e financeira do Município.
Art. 8º O valor da Bolsa Cuidador Familiar será definido por decreto do Poder
Executivo, observado o limite máximo de até um salário mínimo nacional,
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º O benefício será concedido a apenas um cuidador por pessoa idosa,
sendo vedado o acúmulo do benefício para mais de um idoso no mesmo
núcleo familiar, salvo avaliação técnica devidamente justificada.
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“E PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
Art. 10. A Bolsa Cuidador Familiar terá duração inicial de até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogada mediante reavaliação técnica fundamentada das
equipes do CRAS e do CREAS e disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A gestão, o acompanhamento e a fiscalização do Programa Bolsa
Cuidador Familiar serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Ar. 12. Compete aos profissionais técnicos do CRAS e do CREAS,
especialmente assistente social e psicólogo:
I-realizar avaliação social e psicossocial da família;
Il — emitir parecer técnico para concessão, manutenção ou desligamento do
benefício;
HI = realizar visitas domiciliares periódicas;
IV - acompanhar a qualidade do cuidado prestado à pessoa idosa:
V - orientar o cuidador e a família quanto aos direitos da pessoa idosa e aos
serviços da rede socioassistencial:
VI — comunicar às autoridades competentes situações de negligência,
abandono ou maus-tratos.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 13. A manutenção do benefício está condicionada:
|- à permanência das condições que deram origem à concessão:
I— à atualização periódica do Cadúnico:
HI — à aceitação do acompanhamento técnico do CRAS e/ou CREAS;
IV — à prestação adequada dos cuidados à pessoa idosa.
Avenida Dá de Setembro nº Blá, CEP: 85.195.000 - Fone: (47) 3651-8000 (Ss
Email: gabineteBreservadoiguacu.pr.gov.br
“& PREFEITURA MUNICIPAL
É RESERVA DO IGUAÇU
Ar. 14. O benefício será suspenso ou cancelado nos seguintes casos:
|—- falecimento da pessoa idosa cuidada:
H— institucionalização da pessoa idosa;
1 — cessação da condição de fragilidade;
IV — prestação de informações falsas;
V-identificação de negligência, abandono ou maus-tratos;
VI — descumprimento das regras do Programa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O benefício da Bolsa Cuidador Familiar possui natureza estritamente
assistencial, não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou de
qualquer outra natureza trabalhista entre o cuidador e o Município.
Ar. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser suplementadas, se necessário,
mediante autorização legal.
Ar. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Reserva do Iguaçu, em 06 de. Abril de 2026.
/
Vitório Antunes de Pal
Prefeito Municipal
Avenida Dá de Setembro nº Blá, CEP: 85.195.000 - Fone: (42) 365I-B000
Email: gabineteBreservadoiguacu.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 13/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Reserva do Iguaçu, o Programa Bolsa Cuidador Familiar, de
natureza assistencial, com o objetivo de reconhecer, valorizar e apoiar
financeiramente os familiares que desempenham papel essencial no cuidado
de pessoas idosas em situação de fragilidade e dependência.
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente em todo o
país, refletindo diretamente nas demandas por políticas públicas voltadas à
proteção social da pessoa idosa. Nesse contexto, muitos idosos necessitam de
cuidados contínuos, sendo que, na maioria das vezes, essa responsabilidade
recai sobre membros da própria família, que frequentemente deixam suas
atividades laborais para se dedicar integralmente ao cuidado.
Diante dessa realidade, o Município tem o dever de atuar de forma
complementar à família, conforme preconiza a legislação federal e as
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), promovendo ações
que garantam dignidade, qualidade de vida e o direito à convivência familiar
e comunitária da pessoa idosa.
O Programa Bolsa Cuidador Familiar surge como uma importante
ferramenta de proteção social, ao proporcionar suporte financeiro ao
cuidador familiar, reduzindo sua vulnerabilidade socioeconômica e
reconhecendo o valor do trabalho de cuidado, que é fundamental, porém
historicamente invisibilizado. Além disso, à iniciativa contribui para evitar a
institucionalização precoce do idoso, fortalecendo os vínculos familiares e
comunitários.
Destaca-se, ainda, que o projeto prevê acompanhamento técnico por
parte das equipes do CRAS e do CREAS, assegurando não apenas o repasse
financeiro, mas também o suporte psicossocial às famílias, bem como a
fiscalização da qualidade do cuidado prestado.
Importante ressaltar que a concessão do benefício estará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em
Avenida 04 de Setembro nº Blá, CEP: 85.195.000 - Fone: (42) 3651-BO0O &
Email: gabinetefdreservadoiguacu.pr.gov br
= PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
observância aos princípios da responsabilidade fiscal, garantindo a
sustentabilidade da política pública proposta.
Portanto, trata-se de uma medida de relevante interesse público,
alinhada às políticas de assistência social e aos direitos da pessoa idosa,
promovendo justiça social, dignidade humana e fortalecimento da rede de
proteção social no Município.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres vereadores para
sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de Reserva do Iguaçu, em 06 de Abril de 2026.
o
CF A RES Com
vitório, Âniunesde Paul
Prefeito Municipal
Avenida Dá de Setembro nº Blá, CEP: 85.195.000 - Fone: (42) 385]-B000
Email: gabineteBreservadoiguacu.pr.gov.br

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