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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispoe sobre a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do município de Reserva do Iguaçu para 2027 e da outras providências.
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Parecer — Para parecer juridico.
2026-04-22 Parecer — Para encaminhamento para a Assessoria Juridica.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 24

: PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
ERES pet
PROJETO LEI Nº 18/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A LDO - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação do poder legislativo a
seguinte proposta de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa
do Município de RESERVA DO IGUAÇU, relativo ao Exercício Financeiro de 2027.
Art. 2º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, tendo seu valor fixado em
reais, com base na previsão de receita:
* Wfomecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do
Estado;
I1) projetada, no concemente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou
qualquer outro fator reievante, acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos
três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
81º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
82º As operações de crédito quando previstas não poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º. O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será
superior ao das receitas estimadas.
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Art. 4º. A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da
receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º. A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já
existentes no seu território, bem com a conservação e recuperação de equipamentos e
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras, bem como a
conclusão de projetos em fase de execução pelo município, terão preferencias sobre
novos projetos.
Art. 6º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 7º. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
1) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências
oriundas de impostos conforme disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
Il) as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional nº 29/2000 de 13 de setembro de 2000:
HH) as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a
* 54% [cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV) as despesas com pessoal do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) dos valores
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do artigo
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme disposto na Emenda
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
V) O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009;
Art. 8º. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
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Art. 9º. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária
e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
81º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total.
82º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira,
até 31 de março de 2026, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado,
conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Ant. 10º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município
e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da
seguridade social as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto da Lei
Orçamentária (LOA) de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Parágrafo Único. O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminha a proposta
orçamentária, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades
“ emetas.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11º. Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa será
apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional:
1) quanto à natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhada por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte
de recurso sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa será
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente:
I1) quanto a classificação Funcional Programática, por função, sub função e programa,
detalhada em projetos, atividades e operações especiais;
81º O Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta orçamentária a ser elaborada
em nível de detalhamento de elemento de despesa.
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82º Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso
e elemento de despesa.
83º À Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
HI) da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº
4320/64 de 17 de março de 1964, com alterações posteriores;
IV) da natureza da despesa, para cada órgão é unidade orçamentária;
V) do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática:
VI) outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente;
Art. 12º. As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos
a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei
Orçamentária.
Ant. 13º. A proposta orçamentária do Podsr Legislativo Municipal para o exercício de 2027
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta
* geral do Município até a data de 31 de julho de 2026.
Parágrafo Único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art.14º. À proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada
para apreciação do Legislativo até dia 30 de agosto de 2026.
81º A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e demonstrativos
constantes da legislação específica.
82º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos orçamentos,
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como
na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações da legislação
federal padronizadora, ocoridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2027 à Câmara Municipal.
CAPITULO IV
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
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Art. 15º. São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
1) que não sejam compatíveis com esta Lei;
Il) que não indiguem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma
fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao
serviço da dívida;
Art. 15º-A, Em observância à Instrução Normativa nº 200/2025 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), a execução das emendas parlamentares deverá garantir a
transparência e a rastreabilidade integral dos recursos.
Art. 15º-B. Antes do início da execução orçamentária e financeira das emendas, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar em seus respectivos portais de
transparência, em meio digital de acesso público, no mínimo, as seguintes informações:
| - Identificação do parlamentar proponente, com nome completo e partido;
Il - Código Único da emenda vinculado ao ato normativo que a aprovou;
Wl - Objeto detalhado da despesa, incluindo a ação governamental e finalidade
específica;
: IV - Valor alocado e identificação do órgão ou entidade executora;
V- Localidade beneficiada (município, região ou bairro);
* VI - Cronograma de execução, com prazos estimados de início e término:
VII - Referência aos instrumentos jurídicos vinculados, como convênios, contratos de
repasse ou termos de fomento.
Art. 15º-C. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para cada emenda
parlamentar destinada ao recebimento e gestão dos recursos.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a utilização de contas intermediárias pelos
recebedores das emendas, visando assegurar a identificação direta do beneficiário final,
fornecedor ou prestador de serviço.
Ar. 15º-D. A execução orçamentária das emendas parlamentares aprovadas para o
exercício de 2027 fica condicionada à implementação integral das medidas de
transparência e captação de dados exigidas pelo Sistema de Informação Municipal -
Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
Art. 16º. Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
CAPÍTULO V
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DAS TRANSFERÊNCIAS, AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
Art. 17º As subvenções sociais serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que atuem
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 18º À concessão de auxílios dependerá de:
I-interesse público;
Il- comprovação de necessidade;
Il - disponibilidade orçamentária.
Art 19º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
1) Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il) atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8742 de 07 de dezembro de
1298.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade sem
* fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida no exercício de 2025, declaração de utilidade pública de no mínimo 01 ano e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Ar. 20º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de “auxílios” para entidades, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
1) voltadas para ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público;
Il) de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
Hl) consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV) associações comunitárias devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos
e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras, a
aquisição de equipamentos de interesse comunitário e ao exercício de atividades de
apoio ao desenvolvimento econômico ou de interesse social;
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V) entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, esporte e apoio ao
desenvolvimento econômico do Município.
CAPÍTULO VI
DOS PRECATÓRIOS
An. 21º À Lei Orçamentária incluirá dotações para pagamento de precatórios conforme
informações da Procuradoria do Município.
Ar. 22º O pagamento observará a legislação vigente e o regime adotado pelo
Município.
Parágrafo Único. A forma de pagamenio e a atualização monetária dos precatórios
e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2027, os índices adotados pelo
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto nos 88 1º e 5º do art. 100 da
Constituição Federal e art. 101 do ADCT.
Art. 23º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100,
8 3º, da Constituição Federal sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal 1026/2018 e
“* 1161/2022.
An. 24º. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2027 não for sancionado pelo Executivo até
o dia 31 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Arm. 25º A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilibrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência
à limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes ca Lei
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Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, também conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO VII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
An. 26º. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de deseguilbrio entre a
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, inciso |, artigo 4º da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo Único. No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo
estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os
repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 27º. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilibrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
1) novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
HI) investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
HI) despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV) outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas
e despesas.
An. 28º. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
1) a obrigações constitucionais e legais do Município;
Il) ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de
débitos;
HI) despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV) despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
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e PREFEITURA MUNICIPAL
E RESERVA DO IGUAÇU
Art. 29º. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 81, inciso Il, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal à qualquer título, aos órgãos
da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda as disponibilidades financeiras do
município.
Art. 30º. Ocorrendo a superação do patamar de 95% [noventa e cinco por cento) do limite
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo
e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso | a V do artigo 22 da Lei
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único. No exercício financeiro de 2027, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento,
exceto no caso previsto no artigo 57, 86º, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPITULO VIII
DA DESPESA COM PESSOAL
Arm. 31º. O disposto no 81º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
1) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão;
Il) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 32º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só poderá ser aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei
Complementar 101, de 2000.
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“ PREFEITURA MUNICIPAL
EM RESERVA DO IGUAÇU
Fica autorizado a proposição por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
a edição de Lei específica, da anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas
inscritas em Dívida Ativa Tributária.
81º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira OU
patrimonial as mesmas exigências referidas no “caput” podendo a compensação,
alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
82º São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do "caput"
deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado
grupo de contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, aumentando
consequentemente a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 33º, Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101, de 2000,
na elaboração das estimativas de impacio orgamentário-financeiro quando da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
1) as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, de Ol de abril de 2021, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do artigo 182
” da Constituição Federal;
Il) entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 83º, aquelas cujo valor não
ulirapasse, para bens e serviços, Art. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de
2021, bem como demais artigos relevantes da mesma lei.
Art. 34º. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1) considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
I)no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 35º. Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do artigo
8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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—* PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá,
ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
CAPITULO IX
DA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 36º. A Lei Orçamentária disporá sobre limites para a realização de alterações
orçamentárias, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da
administração direta, indireta e do Poder Legislativo.
81º As alterações orçamentárias constituem-se na reprogramação ou reavaliação das
prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de
programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para
outra.
82º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma da
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
83º Para efeitos desta lei entende-se por:
1) Transferência — a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-
se o programa em funcionamento;
Hl) Transposição — a realocação de recursos que ocorre de um programa de trabalho para
outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
Ill) Remansjamento — a realocação dos recursos de um órgão/unidade para outro em
programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária:
84º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
85º Ficam autorizadas alterações orçamentárias do tipo transferência, transposição e
remanejamento até o limite em percentual de 40% (quarenta por cento) do total geral da
receita fixada para o exercício, nos termos da legislação vigente.
Art. 37º. Para o exercício de 2027 conterá autorização para o Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos termos da Constituição Federal:
1) realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
Il) realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente:
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* RESERVA DO IGUAÇU
HI) proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o
limite de 40% (quarenta por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos
termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da
anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso Ile o excesso de arrecadação
de recursos livres consoante o estabelecido no inciso Il ambos do parágrafo 1º do artigo
43 da Lei Federal Nº 4320 de 17 de março 1964;
IV) proceder a abertura de créditos edicionais suplementares utilizando como recurso o
previsto no inciso |, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 1944, até o limite
da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres OU
vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior:
V) proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os
previstos no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 1964, mediante
a efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas
respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não
supere o limite de 15% (quinze por cento) do total geral da receita estimada para o
exercício no orçamento fiscal;
VI) proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o
previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite
o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
VII) transpor ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de
um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e
proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de fontes de
recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos
adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações.
VIII) proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
81º A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV. V e VI não são consideradas para
fins do limite da autorização constante do inciso Ill.
82º A autorização contida no inciso IIl é extensiva ao Presidente da Câmara Municipal no
concermente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a
abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o
limite de 40% (quarenta por cento) em relação ao total da despesa fixada nos respectivos
orçamentos.
Avenida 04 de Setembro nº Blá, CEF: 85.185.000 - Fone: (42) 3E51-8000
Email: gabinetedreservadoiguacu.pr.gov.br .
PREFEITURA MUNICIPAL
RESERVA DO IGUAÇU
Ar. 38º. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027.
Art. 39º. Em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art, 40º. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 41º. Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as suas
alterações em suas metas físicas e financeiras, ocorridas até a data do envio, deverão ser
incluídas na proposta orçamentária para 2027.
Art. 42º. Considerando o compromisso em promover os princípios e diretrizes dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Agenda 2030 das Nações
Unidas, é fundamental estabelecer metas e prioridades de maneira coerente com a
Agenda 2030 e garantir a sustentabilidade em suas diversas dimensões.
Parágrafo Único. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável abrangem uma ampla
gama de desafios globais, incluindo a erradicação da pobreza, a promoção da
igualdade de gênero, a garantia de educação de qualidade, o acesso a serviços de
saúde, a adoção de práticas sustentáveis de produção e consumo, o combate às
mudanças climáticas, entre outros.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 43º O Poder Executivo assegurará transparência mediante:
!- divulgação em meios eletrônicos;
il - realização de audiências públicas;
Il — incentivo à participação popular.
Art. 44º O Município manterá sistema de controle de custos.
Art. 45º A gestão observará os princípios da governança pública.
CAPÍTULO X!
Avenida D4 de Setembro nº Biá, CEP: 85.195.090 - Fone: (42) 3551-8000
Email: gabinetedreservadoiguacu.pr.gov.br (8 ,
“ PREFEITURA MUNICIPAL
- RESERVA DO IGUAÇU
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outros entes públicos.
Art. 47º Fica autorizada a atualização da legislação tributária.
Ant. 48º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Reserva do Iguaçu, em 14 de Abril de 2027.
Vitário Antunes De Paula
efeito Municipal
Avenida B4 de Setembro nº Bi4, GEP: B5J85.000 - Fone: (42) SB5I-8008
Email: gabinetellreservadoiguacu.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027 rm
ARFILRE, art.4º, 8 3º) Página: 1/1
PASSIVOS GONTINGENTES PROVIDÉNCIAS
Descrição Valor] Descrição Valor
Demandas Judiciais 750.000,00 Limitação de empenhos em despesas de manutenção, contenção de daspesa 750.000,00
e utilização da reserva de contingencia.
Outros Passivos Contingentes 363.300,00 Limitação de empenhos em despesas de manutenção, contenção de despesa 363.300,00
e utilização da reserva de contingencia,
SUBTOTAL 1.113.300,00] SUBTOTAL 1,113.300,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor] Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.816.500,00 Limitação de empenhos em despesas de manutenção, contenção de despesa 1.816.500,00
e uulização da reserva de contingencia, instabilidade da econcmia.
SUBTOTAL 1,816.500,00| SUBTOTAL 1.818.500,00
TOTAL 2.929.800,00 TOTAL 2.929.800,00
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AME - Tabela 1 (LRF, art 4º, 5 1º
Especificação
Valor Corrente Valor Constante %PIB %RCL| Valor Corrente Valor Constante %PIB %RCL| Valor Corrente Valor Constante %PIB %RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 76.067.160,26 73.282,.428,00 130,686 70.006.660,33 65.163.088,00 72.456.893,44 65.163.088,00
Receitas Primánias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 71.811.584,36 69.182.643,89 123,375 66.090.138,99 61.517.540,23 68.403.293,85 61.517.540,22
Receitas Primárias Correntes 68.618.243,66 66.106.207,76 117,889 63.151.221,36 58.781.958,39 65.361.514,11 58.781.958,39
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.912.840,46 4.732.986,96 4.521.419,65 4.208.594,80 4.679.669,34 4.208.594,80
Transferências Correntes 63.085.069,58 60.775.596,90 108,382 58.058.891,94 54.041.953,53 60.090.953,16 54.041,953,54
Demais Receitas Pnmánas Correntes 620.333,62 597.623,91 570.909,77 531.410,06 590.891,61 531.410,06
Receitas Primárias de Capital 3.193.340,70 3.076.436,13 2.938.917,63 2.735.581,83 3.041.779,74 2.735.581,83
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 76.067.160,26 73.282.428,00 130,686 70.006.660,33 65.163.088,00 72.456.893,44 65.163.088,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 65.564.490,68 63.164.249,21 112,642 67.859.247,85 63.164.249,21 70.234.321,52 63.164.249,20
Despesas Primárias Correntes 56.267.976,79 54.208.070,13 58.237.355,98 54.208.070,13 60.275.663,43 54.208.070,12
Pessoal e Encargos Sociais 31.270.084,66 30.125.322,41 32.364.537,62 30.125.322,41 33.497.296,44 30.125.322,41
Outras Despesas Correntes 24.997.892,13 24.082.747,72 25.872.818,35 24.082.747,71 26.778.367,00 24.082.747,72
Despesas Primárias de Capital 8.952.790,37 8.625.038,89 9.266.138,03 8.625.038,89 9.590.452,86 8.625.038,89
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pnmárias 343.723,52 331.140,19 355.753,84 331.140,19 368.205,23 331.140,19
Receita Total (COM FONTES RPPS) 8.427.874,92 8.119.340,00 8.748.134,17 8.142.874,32 9.054.318,86 8.142.874,32
Receitas Primánas (COM FONTES RPPS) (Ill) 7.956.377,61 7.665.103,67 8.234.850,83 7.665.103,67 8.523.070,61 7.665.103,67
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 8.427.874,92 8.119.340,00 8.748.134,17 8.142.874,32 9.054.318,86 8.142.874,32
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 8.126.526,84 7.829.023,93 8.410.955,28 7.829.023,93 8.705.338,71 7.829.023,93
jo Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 6.247.093,68 6.018.394,63 (1.769.108,86) (1.646.708,98) (1.831.027,67) (1.646.708,98)
Runs es AOONMSSio fica Di 6.076.944,45 5.854.474,42 (1.945.213,31) (1.810.629,24) (2.013.295,77) (1.810.629,23)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AME - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 2º, inciso Página: 1/ 1
Metas previstas em Metas realizadas em Variação
i x ho
Especificação ea Valor (c)
eat 100
14.727.986.03]
11.622.851,72
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Dospesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
Pesa Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) ATT: j 819.936, 4 (1.642.139,67)
= (V) + (UI IV)
Divida Pública Consolidada (DC) 084.4 ! R d ! 5.563.976,62
(1:780.662,51)
Divida Consolidada Liquida (DCL) (11.498.273,68) x x É A 5 11.866.356,62
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 454.065,42) É Ê 145. K R (10.599.246,20)]
Parâmetros
E
Receita Corrente Liquida - RCL 58.448.000,00
Fonte
Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2025
Notas Explicativas
AME - Demonstrativo Ill (LRF, art.4º, 8 2ºnciso 11)
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Página: 1/1
ESPECIFICAÇÃO
2024 2027 % 2028 % 2029 Ya
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 80.420 225,04 67639285.34] (378) 70006 660,33] 350 7245669344 350
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPSYI) 55.384.461,43] 6385520675] 032 6509013899] 350 es40329385] 250
Despesas Tolal (EXCETO FONTES RPPS) 6763928534] (378) 7000886033] 350 rrass masa] 350
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(1) 57.698 579,04 85.220 767.15]95 95415 8785924785] 405 70282152] 350
Receita Total (COM FONTES RPPS) o) marea) 292 Brasis] 380 sosts8es] 350
Receitas Pmárias (COM FONTES RPPS) 0,00 7956377,61] (5005) 82385083) 350 852307061] 350
Despesas Total (COM FONTES RPPS) ssreraso] 282 BB AT] am sostaaes] 250
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSYXIV) 8 126526.84) (0.78) 841095528 as0 8705.3348 71 aso
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (D-(1) (sas ar 51) (1385.660,40)] (10228) (ressoses)] 2955 wesreren] 350
Resultado Primário (COM RPPS) Acta da Linha (VI) = (V) (292548751) (153570963) (10227) (194521330] 2867 eonzmsm) 350
Divida Pública Consolidada (DC) 6.224 066,06 3.957 482.28] 1105326529] 179,30 1.440.130,55] 350 1184053512] 3.50
Divida Consolidada Liquida (DCL) (2852934 36) (1149927365) (1.218.392,02) 833763] (10007) 882945) 350 8s3148] 350
Resuitado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 156997872 45408542] (00.000 .00)] (0102048) (9128) 141891625)] sose5 tasas] 350
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 o
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.382 419,07 asasnsemo) 293 69724755] 9530 6516308800] (572) 6516308800) 0.00 8518306163] (200)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPSYI) 31.516 70362 as 782 19201] 1049 6592082558] a234 8151754022] (807) eistrst022] 000 6151751533] (000)
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 3428241907 asas use so) 295 co 11724756] 953 8518308800) (572) ss1s308800] go 0515306163] (200)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPSYI) 33187 246,88 sevaroram] 527 6578127277 6318424920] (5:39) ss16+24920) 000 ca 18422364] (200)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,0] 000 805163787 1934000] ums sim28r432) zo 814247102] (200)
Receitas Primârias (COM FONTES RPPS) 0,00] 000] 779581635] 766510367] (168) 7.665 103,67 0.00 766510057] (000)
Despesas Total (COM FONTES RPPS) 0,0) 009 aos183787 a11934000] om asas) oo 814287102] (000)
Despesas Primánas (COM FONTES RPPSYIV) 000) 000] 805163787 782902383] (276) 7 829.023,93] 000 782902076] (9.00)
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (1+(1) (1,670453,26)] (ras esze0)) (2133) 15945381] (21008) (1848 708,95) [1.132,72] (rose rca sm) (0,00) (o 7o83n] (000)
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V)+(IIL-1V) (1870:453.26)] (4488220) (9123) (9838771) (3349) (180 62929)] 177588 (181062920) (0,00) (s1062850)] (009)
Diviaa Pública Consolidada (DC) ase18367 307820235) (1307) 389111855] 2638 1084861572] 173,65 1064861872] 000 1064861441] (0001
Divida Consolidada Liquida (DCL) (1680381.47) (896232133) 314,33 (11030268.80)) 58.43] 803240] (10007) Bo3240) 000 sca240] 000
Resuitado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha ess 403,83 27494122] (6923) (608.261,57)] (350.33) (68 15237)] (9146) (389932 56)] 563,24 (sea s3240)] (9,00)
Fonte
Notas Explicativas.
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AME - Tabela 4 - (LRF, art.4º, 82, inciso ll)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Página: 1/ 1
%
PatrimônioiCapital
79.505.764.67 79.012,314.91 64.632.496,96 100,0
Reservas 0.00 0,00 0,00 [io]
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,00 0,00 o
TOTAL
64.632.496,96 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio! Capital
11.588.378,16
0.00
1.195.390,50 8.383.529,59 100,0
Reservas 000
0,00 00
1.195.390,50
0,00 20
Rosultado Acumulado (*)
0,00 00
11.588.378,16 100,00
0.00 “0
8.383.529,59 100,00
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AME = Tabela 5 (LRF, art4º,
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL (1)
2024(b)
2023(c) ç
22.927,04
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 22.927,04
Alienação de Bens Móveis 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Alionação de Bens Intangiveis 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras. 22.927,04
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11)
DESPESAS DE CAPITAL
20231)
474.449,70
ATA 449,70
Investimentos 474.449,70
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Própio dos Servidores Públicos 0,00
(9) = (ta - ia + th)
lc = 11%
SALDO FINANCEIRO Ii (D= (te - nf)
(451.522,66)
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art, 4º, 8 2º, Inciso V)
p RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA É
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
1 IPTU OuindB nafidios Todos os coninbuintes que pagarem o IPTU a visla até a data de
vencimento - aposentados.
20.760,00 21.486,60 22.238,63 Aumento na média de arrecadação a incantivo para quilação total do valor do
EO "E imposto,
20.760,00 21.486,60 22.238,63
Fonte
Notas Explicativas
AME - Demonstrativo 8 (LRE, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS
Aumento permanente da receita
(5) Transferências constitucionais
(:) Transferências ao FUNDEB
Saldo finat do aumento permanente de receita (1)
Redução permanente de despesa (Il)
Margem bruta (Ni) = (L+11)
Saldo utilizado ca margem bruta (|V) = (Vaviy
Novas DOCE (V)
Novas DOCC geradas por PPP's (VI)
Margem Jiquida de expanção de DOC (vit) = (tl-tv)
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
Valor Previsto 2027
Página: 1/ 1
778.500,00
0,00
0,00
778.500,00
0,00
778.500,00
570,263,15
570.263,15
0,00
208.236,85
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO NA DATA DE ENVIO DO PROJETO DE LEI DA LDO
2027
Página: 1/1
UNIDADE DE MEDIDA PREVISÃO EXECUÇÃO SALDO A EXECUTAR
REFORMAS, AMPLIAÇÃO PRÉDIOS DA ASSISTENCIA SOCIAL GLOBAL 1,00 80.000,00 0,00 2.925,97 1,00 77.074,03
AME - Tabela 1 (LRF, art 4º, 8 1
CÓDIGO DO
PROJETO /
ATIVIDADE
NOME DO PROJETO / ATIVIDADE
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS NAS UNIDADES GLOBAL 1,00 260.000,00 0,00 56.298,19 1,00 203.701,81
CONSTRUÇÃO, REVITALIZAÇÃO E MELHORIAS DE ESPAÇOS GLOBAL 1,00 468.856,00 0,00 294.139,92 174.716,08
AQUISIÇÃO VEICULO PARA MERENDA GLOBAL 1,00 80.000,00 0,00 0,00 80.000,00
CONSTRUÇÃO, READEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GLOBAL 1,00 23.650.152,89 0,00 3.748.734,61 1,00 19.901.418,28
AQUISIÇÃO DE VEICULOS E MÁQUINAS PARA A SECRETARIA GLOBAL 1,00 50.000,00 0,00 0,00 1,00 50.000,00
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO GLOBAL 1,00 480.000,00 0,00 128.186,65 351.813,35
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESPAÇOS GLOBAL 1,00 130.000,00 0,00 42.696,89 1,00 87.303,11
AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR GLOBAL 1,00 40.500,00 0,00 0,00 40.500,00
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
2027
REALIZADA ESTIMADA PROJETADA
CÓDIGO ESPEC ICAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029
E] IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 3.586.718,60 4.726.112,34 2.640.300,00 2.740.631,40 2.836.553,50 2.935.832,87
ART. 12 LRF Página: 1/ 2
METODOLOGIA DE CÁLCULO
12 | CONTRIBUIÇÕES 2.465.517,43 2.647.505,58 2.876.880,00 2.986.201,44 3.090.718,49 3.198.893,64
METODOLOGIA DE CÁLCULO
13 RECEITA PATRIMONIAL 4.318.792,88 9.528.421,52 6.506.430,00 6.753.674,34 8.990.052,94 7.234.704,79
METODOLOGIA DE CÁLCULO
14 RECEITA AGROPECUÁRIA 4.941,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
16 RECEITA DE SERVIÇOS 90.786,77 84.673,28 105.700,00 109.716,60 113.556,68 117.531,16
METODOLOGIA DE CÁLCULO
1 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 56.932.329,62 60.687.320,97 60.894,488,00 63.208.478,54 65.420.775,29 67.710.502,43
METODOLOGIA DE CÁLCULO
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 566.181,66 190.159,68 188.630,00 195.797,94 202.650,87 209.743,65
METODOLOGIA DE CÁLCULO
21 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 981.033,93 2.468.969,85
METODOLOGIA DE CÁLCULO
24 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 8.640.045,57 3.071.967,64
METODOLOGIA DE CÁLCULO

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