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CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.615.659/0001-15
Avenida Pedro F. Siqueira nº 236, fone (042) 751-1153, Email: cmri@onda.com.br CEP 85195-000 Reserva do Iguaçu
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2026
SUMULA: Modifica e adiciona dispositivos ao Projeto de Lei nº 017/2026 do Poder Executivo
A Vereadora que abaixo subscreve propõe a apreciação da Câmara Municipal a Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 017/2026 do Poder Executivo, conforme segue:
Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei nº 017/2026 do Podere Executivo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ...
§1º -...
$2º - Contribuintes vulneráveis, famílias que possuam pessoa com deficiência e mulhres chefes de família em situação de vulnerabilidade social, desde que preencham e comprovem os seguintes requisitos:
I - ...
II - ...
III - ....
IV- ....
V- ....
VI – As famílias com pessoa com deficiência, mediante apresentação de laudo médico que comprove a condição;
VII - Mulheres chefes de família, assim consideradas aquelas responsáveis pelo núcleo familiar;
VIII - Famílias inscritas em programas sociais ou em situação de vulnerabilidade comprovada.
Art. 2º - Esta emenda entrea em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal, em 28 de abril de 2026.
Jussara Macedo de Matos
Vereadora proponente
JUSTIFICATIVA
A presente emenda amplia o alcance social da proposta original, garantindo maior justiça fiscal ao incluir famílias que enfrentam maior vulnerabilidade econômica, especialmente aquelas com pessoas com deficiência e mulheres responsáveis pelo sustento do lar.
A medida está fundamentada na Constituição Federal de 1988, que assegura os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva (art. 1º, III e art. 145, §1º), permitindo tratamento diferenciado a contribuintes em situação desigual.
Também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a adoção de políticas públicas que eliminem barreiras econômicas e promovam inclusão social.
Além disso, dados de políticas públicas nacionais indicam que famílias chefiadas por mulheres e aquelas com pessoas com deficiência apresentam maior vulnerabilidade socioeconômica, justificando a ampliação do benefício.
A proposta não compromete a legalidade orçamentária, podendo ser regulamentada com critérios objetivos e controle anual, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Câmara Municipal, em 28 de abril de 2026.
Jussara Macedo de Matos
Vereadora proponente
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