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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaModifica e adiciona dispositivos ao Projeto de Lei nº 017/2026 do Poder Executivo
native_id88

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Parecer Para parecer jurídico.

Documents (1)

texto original #

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           CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 01.615.659/0001-15

Avenida Pedro F. Siqueira  nº 236,  fone (042) 751-1153, Email: cmri@onda.com.br CEP 85195-000 Reserva do Iguaçu











EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2026



SUMULA: Modifica e adiciona dispositivos ao Projeto de Lei nº 017/2026 do Poder Executivo



A Vereadora que abaixo subscreve propõe a apreciação da Câmara Municipal a Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 017/2026 do Poder Executivo, conforme segue: 



Art. 1º  - O  artigo 1º do Projeto de Lei nº 017/2026  do Podere Executivo passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 1º - ...



§1º -...



$2º - Contribuintes vulneráveis, famílias que possuam pessoa com deficiência e mulhres chefes de família em situação de vulnerabilidade social, desde que preencham e comprovem os seguintes requisitos:



I - ...

II - ...

III - ....

IV- ....

V- ....

VI – As famílias com pessoa com deficiência, mediante apresentação de laudo médico que comprove a condição;

VII - Mulheres chefes de família, assim consideradas aquelas responsáveis pelo núcleo familiar;

VIII - Famílias inscritas em programas sociais ou em situação de vulnerabilidade comprovada.





Art. 2º - Esta emenda entrea em vigor na data de sua aprovação. 





Câmara Municipal, em 28 de abril de 2026.





Jussara Macedo de Matos

Vereadora proponente











































JUSTIFICATIVA



A presente emenda amplia o alcance social da proposta original, garantindo maior justiça fiscal ao incluir famílias que enfrentam maior vulnerabilidade econômica, especialmente aquelas com pessoas com deficiência e mulheres responsáveis pelo sustento do lar.



A medida está fundamentada na Constituição Federal de 1988, que assegura os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva (art. 1º, III e art. 145, §1º), permitindo tratamento diferenciado a contribuintes em situação desigual.



Também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a adoção de políticas públicas que eliminem barreiras econômicas e promovam inclusão social.



Além disso, dados de políticas públicas nacionais indicam que famílias chefiadas por mulheres e aquelas com pessoas com deficiência apresentam maior vulnerabilidade socioeconômica, justificando a ampliação do benefício.



A proposta não compromete a legalidade orçamentária, podendo ser regulamentada com critérios objetivos e controle anual, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).





Câmara Municipal, em 28 de abril de 2026.





Jussara Macedo de Matos

Vereadora proponente



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