| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2013 |
| Date | 2013-11-12 |
| Ementa | Cria o Conselho da Pessoa com deficiencia e institui a conferencia da pessoa com deficiencia. |
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MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ Lei Municipal Nº 861/2013 Súmula: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A CAMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU EMERSON JULIO RIBEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Reserva do Iguaçu com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2º - Caberá aos órgãos e entidades do Poder Público, Sociedade e Família assegurar e garantir à pessoa com deficiência o Pleno exercício dos direitos básicos de acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à acessibilidade e acesso á edificação pública, à Art. 3º - 1. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia; hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; H - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida 'por audiograma nas fregiiências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60'; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; CNPJ 01.612.911/0001-32 Av. 04 de setembro, 614 — Centro — TelFax: 42 3651-8000 CEP 85195-000 — e-mail: planejamentori(Qhotmail com MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; NM a Ao nn lazer; e 8. trabalho; V- deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; Art, 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: I- elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; HI - acompanhar o Planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; CNPJ 01.612.911/0001-32 Av. 04 de setembro, 614 — Centro — Tel/Fax; 42 3651-8000 CEP 85195-000 — e-mail: planejamentoriGQhotmail.com MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; X - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI - elaborar o seu regimento interno. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 membros," titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: Representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da Pessoa com deficiência na cidade de Reserva do Iguaçu legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos: Segmento não governamental: 1)-01 titular representante de entidade que atua na área de deficiência visual, deficiência física e deficiência intelectual. 2)- 01 titular representante das organizações de trabalhadores da área. 3)-01 titular representante de conselhos de classe e associações. Segmento governamental: 1- Oltitular representante da Secretaria de Saúde 2- 04 titular representante da Secretaria de Assistência Social 3- 01 titular representante da Secretaria de Educação Obs. O número de conselheiros variará de acordo com a realidade de cada local. Cabe salientar que a paridade do conselho é fundamental. 8 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 8 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CNPJ 01.612.911/0001-32 Av. 04 de setembro, 614 — Centro — Tel/Fax: 42 3651-8000 CEP 85195-000 — e-mail: PlanejamentoriDhotmail.com MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ 83º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal. Art, 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas: e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente mediante convocação de seu presidente ou de 1 / 3 de seus membros titulares, respeitando em ambos os casos o prazo mínimo de 3 dias para convocação da reunião. Parágrafo 1º - O Plenário do Conselho instalar-se-á com a presença de 1 /3 dos seus membros e deliberará com a presença de 50% mais um de seus membros titulares ou suplentes exercendo a substitúição de titular. Parágrafo 2º - O plenário será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente. Art. 10 . Os conselheiros titulares têm direito a voz e voto. Parágrafo 1º - Os conselheiros suplentes terão direito a voz. Parágrafo 2º - Na ausência do titular o suplente exercerá a titularidade. Art, 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 12 - Perderá o mandato o conselheiro que: I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação; H - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; HI - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; CNPJ 01.612.911/0001-32 Av. 04 de setembro, 614 — Centro — Tel/Fax: 42 3651-8000 CEP 85195-000 — e-mail: planejamentoriDhotmail.com MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 13 - Perderá o mandato a instituição que: I- extinguir sua base territorial de atuação no Estado /Município de Reserva do Iguaçu; H - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; HI - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiada de caráter deliberativo, realizará a chamada para sob sua coordenação a Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. $ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições” de que trata o artigo 6º. $ 2º A Conferência Municipal ,dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. Art. 15 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; H - propor as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsegiente ao de sua realização; HI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocadá;. IV - aprovar seu regimento interno: V-aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. CNPJ 01.612.911/0001-32 Av. 04 de setembro, 614 — Centro — Tel/Fax: 42 3651-8000 CEP 85195-000 — e-mail: planejamentoriDhotmail.com MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ Art. 16 - O Poder Executivo prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 17 - Para a realização da 1 a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, instituíra comissão paritária que será responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno. Art. 18 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Reserva do Iguaçu, 12 de Novembro de 2013. CNPJ 01.612.911/0001-32 Av. 04 de setembro, 614 — Centro — Tel/Fax: 42 3651-8000 CEP 85195-000 — e-mail: planejamentoriGDhotmail.com