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norma nº 861/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2013
Date 2013-11-12
EmentaCria o Conselho da Pessoa com deficiencia e institui a conferencia da pessoa com deficiencia.
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MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Lei Municipal Nº 861/2013
Súmula: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e institui a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A CAMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU EMERSON JULIO RIBEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Reserva
do Iguaçu com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e entidades do Poder Público, Sociedade e Família assegurar
e garantir à pessoa com deficiência o Pleno exercício dos direitos básicos de acesso à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à acessibilidade e acesso á edificação pública, à
Art. 3º - 1. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas
citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para
o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia; hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
H - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida 'por audiograma nas fregiiências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60'; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
CNPJ 01.612.911/0001-32
Av. 04 de setembro, 614 — Centro — TelFax: 42 3651-8000
CEP 85195-000 — e-mail: planejamentori(Qhotmail com
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ESTADO DO PARANÁ
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade;
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas;
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lazer; e
8. trabalho;
V- deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
Art, 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I- elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
Il - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
HI - acompanhar o Planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo
as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
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VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à
sua plena adequação;
XI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12
membros," titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou
entidades:
Representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à
defesa e/ou ao atendimento da Pessoa com deficiência na cidade de Reserva do Iguaçu
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os
seguintes segmentos:
Segmento não governamental:
1)-01 titular representante de entidade que atua na área de deficiência visual, deficiência
física e deficiência intelectual.
2)- 01 titular representante das organizações de trabalhadores da área.
3)-01 titular representante de conselhos de classe e associações.
Segmento governamental:
1- Oltitular representante da Secretaria de Saúde
2- 04 titular representante da Secretaria de Assistência Social
3- 01 titular representante da Secretaria de Educação
Obs. O número de conselheiros variará de acordo com a realidade de cada local.
Cabe salientar que a paridade do conselho é fundamental.
8 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
8 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á
durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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83º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito
entre seus pares.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do
artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias
contados da data da Conferência Municipal.
Art, 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas: e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente
mediante convocação de seu presidente ou de 1 / 3 de seus membros titulares, respeitando
em ambos os casos o prazo mínimo de 3 dias para convocação da reunião.
Parágrafo 1º - O Plenário do Conselho instalar-se-á com a presença de 1 /3 dos seus
membros e deliberará com a presença de 50% mais um de seus membros titulares ou
suplentes exercendo a substitúição de titular.
Parágrafo 2º - O plenário será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora que, em suas
faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente. Art. 10 . Os conselheiros
titulares têm direito a voz e voto.
Parágrafo 1º - Os conselheiros suplentes terão direito a voz.
Parágrafo 2º - Na ausência do titular o suplente exercerá a titularidade.
Art, 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a
qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 12 - Perderá o mandato o
conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
H - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
HI - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
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V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 13 - Perderá o mandato a instituição que:
I- extinguir sua base territorial de atuação no Estado /Município de Reserva do Iguaçu;
H - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
HI - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiada
de caráter deliberativo, realizará a chamada para sob sua coordenação a Conferência
Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições” de que trata o artigo 6º.
$ 2º A Conferência Municipal ,dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo
respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
Art. 15 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
H - propor as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência
no biênio subsegiente ao de sua realização;
HI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, quando provocadá;.
IV - aprovar seu regimento interno:
V-aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
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Art. 16 - O Poder Executivo prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 17 - Para a realização da 1 a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
o Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei,
instituíra comissão paritária que será responsável pela sua convocação e organização,
mediante elaboração de regimento interno.
Art. 18 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da
sua publicação.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Reserva do Iguaçu, 12 de Novembro de 2013.
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