| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | Isenta contribuintes do município de Reserva do Iguaçu de IPTU e contribuições de melhoria. |
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MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 356/05 SÚMULA: Isenta contribuintes do Município de Reserva do Iguaçu do pagamento do IPTU (imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria. A Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar contribuintes do Município de Reserva do Iguaçu do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria. 81º - Contribuintes aposentados e pensionistas desde que preenchem e comprovem os seguintes requisitos: |- — possuir um único imóvel no território do Município; IH - residir com sua família no mesmo; mW- que o benefício seja sua única fonte de renda e não ultrapasse a um salário mínimo; IV - esteja com o imóvel devidamente cadastrado no Município como sendo de sua propriedade. $2º - Contribuintes carentes désde que preenchem e comprovem os seguintes requisitos: [- possuir um único imóvel! no território do Município; H- residir com sua família no mesmo; HI - rendimento familiar não superior a um salário mínimo; IV - esteja com o imóvel devidamente cadastrado no Município como sendo de sua propriedade. Art. 2º - Cabe aos beneficiários da isenção de que trata a presente Lei requerer o benefício junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização, comprovando os requisitos supracitados e anualmente comprovar sua renda. Art. 3º - A identificação dos contribuintes, considerados em estado de carência, será obtida pelo cadastro mantido pela Secretaria de Assistência Social através de parecer, com a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do regulamento. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal também autorizado a isentar contribuintes proprietários de imóveis não edificados, situados em vias públicas não pavimentadas, que utilizem permanentemente e na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área, no cultivo de horta, respeitando-se o regulamento da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, devendo o contribuinte provar tal circunstância. “Art. 5º - Ficam revogadas todas as isenções do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria, concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo certo e em função de determinadas condições que o Município poderá, através de Lei própria e considerando o interesse público, ratificar a concessão da isenção nos limites impostos pela Lei que a concedeu. 81º - Ficam mantidas ainda, as isenções de IPTU e Contribuição de Melhoria, concedidas através da Lei nº 083/99 (COPEL) e Lei nº 043/97 (Sanepar). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 052/98 e 079/99 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2005. SE sela caga DE CAMPOS Prefeito Municipal (9) Publicado nofodos do Javoç 5 em ga aslizboos Besponsável