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materia nº 7/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaProjeto de Lei nº. 007/2022 Súmula: que autoriza o Poder Executivo a conceder o novo piso nacional do magistério, conforme Lei Federal nº. 11.738, de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-07T20:16:44.022256-03:00 APROVADO 8 0 0
2022-02-24T19:44:46.644995-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 07/2022 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 21 de fevereiro de 2022.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação desta Casa de Leis,
através da qual, espera o essencial beneplácito do Legislativo, para que, após devidamente
examinado, seja aprovado o seguinte Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal
a conceder o novo piso nacional do magistério, conforme Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica.
Diante de todo o exposto, contamos com a deliberação e aprovação do presente
projeto de lei em regime de urgência.
Sendo' o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANDERSON IZAC
Presidente do Poder Legislativo Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
unia
PROTOCOLO GERAL 20/2022
Data: 2302/2022 - Horário: 11:02
Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEINO. (NT 2022.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER O NOVO PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI
FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE
2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL
ola ASSES orido: Tita PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS
dá PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA",
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
mM
LU
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Esta Lei institui o Novo Piso Nacional do Magistério no âmbito municipal, para o
exercício de 2022, conforme dicção do artigo 59 da Lei Federal nº 11,738/2008.
Art. 2º, Os profissionais da educação básica que percebam vencimentos abaixo do novo
piso nacional receberão vencimento complementar até atingir o valor do piso nacional.
Art. 3º. Os demais profissionais que laboram no magistério da educação básica municipal
terão readequação de vencimentos no mês de março, data base do reajuste.
Art. 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
07.001.12.361.1601,2085-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2085-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2090-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2090-3191.13.00.00.00
Art. 5º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 21 DE FEVEREIRO DE
2022. ANDES,
1
Praça Frai Mathias do Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458.
OA + A = — RD PS
www. santanadoitarare pr.gov.
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores;
Nobres Edis:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, o
presente projeto de lei que autoriza a adequação do piso municipal do magistério com base
no novo piso nacional, para o exercício de 2022, que passa a ser de R$ 3.845,63 (três mil
oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme dicção do artigo 5º da Lei Federal nº
11.738/2008, que assim dispõe:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
O reajuste é calculado à luz do parágrafo único do art. 5º da Lei
11.738/2008 e do parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União (Processo
00400.023138/2009-11), que deu interpretação ao preceito legal.
Desde 2010, o reajuste do piso do magistério se dá através do
crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de
dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano.
Os profissionais do magistério que percebem vencimentos acima do piso
nacional receberão o devido reajuste salarial com base no INPC no mês de março, data
base para revisão, conforme o disposto no art. 37, Inciso X da Constituição Federal.
Sobre o tema, destacamos o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 4167/DF, no sentido de que o piso previsto na lei federal
não implica em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há
nenhuma determinação na lei federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos
a
Índices utilizados para a classe inicial da carreira. y
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ; 76.920.826/0001-30
www.santanadoltarare pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
no Acórdão 3864/19 - Tribunal Pleno.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que o eventual
reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 deverá ser
aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional,
Portanto, ele considerou que o aumento do magistério não deve
incidir automaticamente à carreira toda, pois o piso deve apenas anime que
nenhum professor ganhe abaixo do mínimo estabelecido.
Bonilha destacou a jurisprudência do STF na ADI 4167/DF lembrando que
não há nenhuma determinação na lei federal quanto à incidência escalonada com
aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Paraná aprovaram o voto do
relator Ivan Bonilha, por unanimidade.
Vale destacar que no tocante às despesas com pessoal o Município
gasta 48,93% da Receita Corrente Liquida e, portanto, se encontra acima do limite de
alerta previsto no art. 59, 81º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº
101/2000) que é de 48,6%, conforme relatório anexo.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o
mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
EM21D
Prefeito Municipal
Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www santanadoitarare,pr.gov.br

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