EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ DE JESUS IZAC PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ.
INDICAÇÃO Nº 001/2021
“A Educação é a arma mais poderosa que se pode
usar para mudar o mundo" — Nelson Mandela.
Os Vereadores que abaixo assinam, no uso de suas atribuições legais
que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o regimento interno
desta "domuns legis”, vem, sempre com máximo respeito à presença de Vossa
Excelência, apresentar a seguinte:
INDICAÇÃO
Considerando o parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB de 31 de
janeiro de 2022, homologado pela Portaria nº 67 de 4 de Fevereiro de 2022 do Ministério
da Educação;
Considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o Piso Salarial
Profissional do Magistério Público da Educação Básica;
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SANTANA DO ITARARÉ
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alas | Considerando o Projeto de Lei Municipal nº 007/2022 que “autoriza o
Hi poder Executivo Municipal a Conceder o Novo piso nacional do magistério;
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; de Deus;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Que Vossa Excelência análise a possibilidade de apresentar Projeto de
Lei que estenda o Piso Nacional do Magistério a todos os professores da rede pública de
ensino Municipal.
A valorização dos profissionais da educação é medida de interesse
público, pois somente uma Educação de qualidade poderá influenciar positivamente a
vida dos cidadãos. Consequentemente, a valorização do salário do professor é medida
essencial a uma educação de qualidade, desenvolvendo, portanto, o Instituto de
cidadania naqueles que fazem uso da rede pública de ensino.
Assim, tem-se que o Projeto de Lei nº 007 apresentado por Vossa
Excelência, não estende o pagamento do piso a todos os professores, mas tão somente
aqueles que auferem rendimento abaixo do piso.
Assim, deixa-se de considerar o referido Projeto as progressões de
mérito que os demais professores conseguiram ao longo do padrão, incidindo, portanto
em reprimenda afronta a norma constitucional de Igualdade.
Destaca-se, que os demais professores da rede de ensino, tão somente
auferem rendimentos acima do piso, em razão das progressões que tiveram, mérito
deles, pois tiverem que arcar com pós-graduações e demandar tempo de estudo,
Convém destacar que a Administração pública é estritamente vinculada
aos princípios norteadores previstos no art, 37 da Constituição Federal, e também ao
princípio de Igualdade previsto no art. 5º do mesmo diploma legal.
Portanto, à medida que se indica é que Vossa Excelência apresente
Projeto de Lei equiparando o piso nacional do magistério a todos os professores da rede
pública de ensino.
Caso Vossa Excelência entenda pela hão possibilidade de pagar o valor
do piso em razão de impossibilidade financeira, opina-se, subsidiariamente que estude
uma forma de conceder o pagamento do piso de forma parcelada ou gradual.
Ao ensejo, elevamos os votos de estima e consideração.
São termos em que,
Pede deferimento.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Gabinete do Poder Legislativo Municipal, em 07 de Março de 2022,
Anderson Eduardo Izac Marco Antonio da Silva Paulo Cezar de Azevedo
Presidente Vice-Presidente Secretário
Ismair Marques da Souza Pedro José da Silva João Ferreira dos Santos
2º, Vice-Presidente 2º, Vice-Secretário 3º, Vice-Secretário
José Devalmir Dos Santos Jair Maia da Silva Ney Aparecido Silva
Vereador Vereador Vereador
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1