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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº. [2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO GERAL
ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual nos
vencimentos dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do Município no percentual de
10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -.
INPC acumulado no exercício de 2021, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 08/2013 -
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos c/c artigo 37, X da Constituição da
República de 1988.
Parágrafo único. Esta Lei não incide sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas já
contemplados pela Lei Municipal nº 01/2022.
Art. 2º. Aos servidores efetivos pertencentes ao quadro do magistério municipal (Professores e
Educadores de CMEI), que percebam vencimentos acima do piso nacional, será concedida a
recomposição geral anual no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos) com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de 2021.
Art. 3º. Os cargos comissionados de Diretor de Escola, Diretor de CMEI, Coordenador Escolar,
Supervisor Escolar, Coordenador de CMEI, Supervisor de CMEI e as funções gratificadas previstas
nos artigos 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 08/2013 e as previstas no artigo 8º da Lei
Complementar nº 041/2019, serão reajustadas em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos) com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de 2021.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das seguintes dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário:
02.002.04.122.0401.2003-3190.11.00.00.00
02.002.04.122.0401.2003-3190.13.00.00.00
02.002.04.122.0401.2004-3190.01.00.00.00
02.002.04.122.0401.2004-3190.03.00.00.00
02.002.04.122.0401.2004-3190.11.00.00.00
02.002.04.122.0401.2004-3190.13.00.00.00
02.002.04.122.0401.2004-3191.13.00.00.00
03.001.20.608.2001.2020-3190.11.00.00.00
03.001.20.608.2001.2020-3190.13.00.00.00
03.001.20.608.2001.2020-3191.13.00.00.00
04.001.15.452.1501.2037-3190.11.00.00.00
04.001.15.452.1501.2037-3190.13.00.00.00
04.001.15.452.1501.2037-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2055-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1001.2055-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2055-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2056-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1001.2056-3190.13.00.00.00
06.001.10.302.1001.2056-3191.13.00.00.00
06.001.10.302.1001.2057-3190.11.00.00.00
06.001.10.302.1001.2057-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2057-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2058-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1001.2058-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2058-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2059-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1001.2059-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1001.2059-3191.13.00.00.00
06.001.10.302.1001.2065-3190.11.00.00.00
06.001.10.302.1001.2065-3190.13.00.00.00
06.001.10.302.1001.2065-3191.13.00.00.00
06.001.10.305.1001.2068-3190.11.00.00.00
06.001.10.305.1001.2068-3190.13.00.00.00
06.001.10.305.1001.2068-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1201.2080-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1201.2080-3190.13.00.00.00 |
07.001.12.361.1201.2080-3191.13.00.00.00 |
07.001.12.361.1201.2081-3190.11.00.00.00 ;
07.001.12.361.1201.2081-3190.13.00.00.00
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07.001.12.361.1201.2081-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1201.2084-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1201.2084-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1201.2084-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1201.2085-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1201.2085-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1201.2085-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1201.2085-3190.16.00.00.00
07.002.12.365.1201.2088-3190.11.00.00.00
07.002.12.365.1201.2088-3190.13.00.00.00
07.002.12.365.1201.2088-3191.13.00.00.00
07.002.12.365.1201.2089-3190.11.00.00.00
07.002.12.365.1201.2089-3190.13.00.00.00
07.002.12.365.1201.2089-3191.13.00.00.00
07.002.12.365.1201.2090-3190.11.00.00.00
07.002.12.365.1201.2090-3190.13.00.00.00
07.002.12.365.1201.2090-3191.13.00.00.00
07.002.12.365.1201.2090-3190.16.00.00.00
09.002.08.243.0804.2115-3190.11.00.00.00
09.002.08.243.0804.2115-3190.13.00.00.00
09.002.08.243.0804.2115-3191.13.00.00.00
09.002.08.243.0802.6114-3190.11.00.00.00
09.002.08.243.0802.6114-3190.13.00.00.00
09.002.08.243.0802.6114-3191.13.00.00.00
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de
2022.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 18 DE MARÇO DE 2021.
Prefeito Municipal
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CÁLCULO DO IMPACTO REAJUSTE INPC 10,16%
Base de Cálculo — Despesa com Pessoal e Encargos (anual)
[Rojo | PRRS RRE RIDE o RCE RNRO RE NR E PRN PRESO RD R$ 4.940.805,66
Valor a Ser Acrescido .........cceeteeeeeeeeenerenerenaeeeeaearanos RS 501.985,86
Índice Pessoal (Estimativa após reajuste do mínimo)................ 48,96%
Percentual REGJUSLE sessmsssasssna resort amnesciafcasiageestumenesscitesesasa 2,13%
Estimativa do novo Percentual ............... ss iiseeeaeeeeeaneeees 51,09%
Santana do Itararé, 11 de março de 2022.
Contador
CNP) - 76.920.826/0001-30
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