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materia nº 11/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-31
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA".
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº E] /2022.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA
FINS DE MORADIA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 23, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988, CUMULADO COM O ARTIGO 7º DO DECRETO LEI Nº 271/1967 E
ARTIGO 4º, XI e 15 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ (Resolução nº 03/1990), ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei institui o projeto de relevante interesse social
denominado “PROGRAMA HABITACIONAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA”, e estabelece normas
para a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e autoriza a
concessão de uso com ônus, direta e gratuita de imóveis de
titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real
de uso de imóvel urbano constituído por 52 (cinquenta e dois) lotes
de propriedade do Município de Santana do Itararé, com áreas de até
225,00 m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) em favor das
famílias devidamente cadastradas, selecionadas e incluídas no
Programa Habitacional de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
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Público para fins de Moradia, com fundamento no artigo 23, IX da
Constituição Federal de 1988, cumulado com o artigo 7º do Decreto
Lei nº 271/1967 e artigos 4º, XI e 15 da Lei Orgânica do Município
de Santana do Itararé (Resolução nº 03/1990), observando os
seguintes critérios:
I - a concessão de direito real de uso será gratuita e terá
vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos contados a partir da
assinatura do Termo de Concessão, desde que os
concessionários/contemplados cumpram as obrigações previstas nesta
lei e no Termo de Concessão e utilize o imóvel somente para fins de
moradia.
II - a concessão será gravada com cláusula de inalienabilidade,
proibindo o concessionário alienar ou transferir o imóvel ainda que
de forma gratuita a terceiros;
IÍI - o imóvel concedido será utilizado exclusivamente para fins de
moradia;
IV - a concessão não conferirá ao seu titular a propriedade do bem
outorgado, que se conservará sob propriedade do Município de
Santana do Itararé, nem importará direito de retenção por força das
benfeitorias implantadas a qualquer título no imóvel, conforme
dicção do artigo 7º, S 3º do Decreto Lei Federal nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967;
v - o imóvel não poderá ser objeto de gravame ou de garantias
negociais sob quaisquer pretextos, por não se integrar ao
patrimônio do concessionário;
VI - o imóvel concedido não poderá ser negociado, vendido, alugado,
transferido ou objeto de qualquer negociação gratuita ou onerosa,
tampouco poderá ser utilizado para fins comerciais ou industriais,
com exceção das atividades descritas no S2º deste artigo;
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VII - desde a inscrição da concessão, o concessionário fruirá
plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no Termo de
Concessão e responderá por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;
VIII - a concessão do título será preferencialmente outorgada para
a mulher.
S1º. Os concessionários possuem o ônus legal de iniciar a
construção de sua moradia no prazo de 120 (cento e vinte dias) a
contar da assinatura do Termo de Concessão e de concluir a obra no
prazo de 02(dois) anos, contados a partir do último prazo para
início da obra, podendo ser prorrogado referido prazo, caso o
concessionário apresente motivo baseado em ato superveniente e
imprevisível (caso fortuito ou força maior).
S2º. Nos imóveis concedidos será permitida somente atividade
econômica de pequeno porte conjugada com a utilização predominante
do imóvel para fins de moradia.
Art. 3º. A concessão de direito real de uso referida no artigo
anterior somente será conferida às famílias cadastradas no Programa
Habitacional de Interesse Social, desde que cumpra os seguintes
requisitos:
I - Ser cidadão eleitor e residente no Município de Santana do
Itararé, nos últimos 03 meses contados da publicação desta lei;
II - Estar devidamente cadastrado no Cadastro Único para Programas
Sociais - CADÚNICO, junto à Secretaria de Ação Social do Município
de Santana do Itararé;
III - Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural;
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IV - Não tenha sido beneficiário de algum outro programa
habitacional executado pela União, Estado ou Município;
vV - Não possuir renda familiar per capta superior a % salário
mínimo.
S1º. Além desses requisitos terão preferência no referido programa
habitacional as famílias que possuem em sua composição:
I - Pessoas idosas;
II - Portadores de deficiência; e
III - Crianças
S2º. O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que é uma
modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico
de direito público, a ser firmado entre Município/Concedente e o
Particular/Concessionário, deverá conter cláusulas que obriguem o
concessionário quanto às seguintes declarações:
a) que não é possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano ou
rural;
b) que não foi beneficiário de outro programa habitacional a nível
Federal, Estadual ou Municipal;
c) que possui plena ciência de que referido bem é de propriedade do
Município e que “por este motivo não poderá ser alienado ou
transferido para terceiros sob qualquer pretexto, sob pena das
sanções civis e criminais;
d) que o imóvel concedido será utilizado somente para os fins de
moradia e de sua família;
e) que deverá iniciar a construção da moradia no prazo de 120
(cento e vinte dias) a contar da assinatura do termo contratual,
devendo concluir a obra no prazo de 02 (dois) anos, contados a
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partir do último prazo para início da obra, podendo ser prorrogado,
caso o concessionário apresente motivo baseado em ato superveniente
e imprevisível (caso fortuito ou força maior);
£) que tem plena ciência das obrigações legais e contratuais
estabelecidas e que se compromete a devolver o imóvel de forma
voluntária, caso não cumpra suas obrigações nos prazos
estabelecidos ou venha a dar finalidade diversa ao imóvel.
S3º. O concessionário será responsabilizado criminalmente por
eventual falsidade nas declarações descritas nos incisos
anteriores, sem prejuízo da caducidade da concessão.
Art. 4º. O programa habitacional será executado pela Secretaria
Municipal de Ação Social, com o auxílio e fiscalização de uma
comissão especial intersetorial, composta por servidores da
Procuradoria Jurídica, Secretaria de Ação Social, Secretaria de
Educação, Secretaria de Saúde, além de membros indicados pelo Poder
Legislativo.
S1º. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social:
I - Efetuar a inscrição e o cadastro dos interessados no CADÚNICO
no prazo de 90 dias da publicação da lei;
II - Avaliar e selecionar em ordem classificatória os contemplados
e seus suplentes aplicando os requisitos legais previstos no artigo
3º desta lei;
III - Publicar em Diário Oficial do Município a lista dos
contemplados no programa, com seus respectivos suplentes.
s2º. Após publicação da lista de contemplados do programa no órgão
oficial, os beneficiários serão convocados no prazo de 30 dias
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úteis para assinar o Termo de Concessão de Direito Real de Uso de
Imóvel para Fins de Moradia.
S3º. O não atendimento no prazo estabelecido incorrerá em
desabilitação automática do programa, convocando-se o suplente.
Art. 5º. O termo de concessão de direito real de uso conterá as
condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção
prévia ao término da concessão.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso será extinta:
I - por desistência espontânea do concessionário, onde será
convocado seu suplente;
II - nas hipóteses de transferência, a qualquer título, do uso do
imóvel a terceiros;
III - nos casos em que o imóvel deixar de servir de moradia ao
concessionário e sua família;
IV - se houver violação aos termos e condições expressos no termo
de concessão;
V - nos casos de qualquer alteração no imóvel, sem o conhecimento
da Prefeitura de Santana do Itararé;
VI - na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do imóvel;
VII - caso não observado o disposto no artigo 2º, incisos II, III,
Ve VI desta Lei.
Art. 6º. Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, o
Poder Público adotará as medidas necessárias para que seja ela
averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 167, inciso
II, número 29, da Lei Federal nº 6.015/1973, que dispõe sobre os
registros públicos.
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Art. 7º. Havendo extinção da concessão de direito real de uso o
imóvel retornará à posse do Município de Santana do Itararé, que
poderá, então, conceder ao suplente do concessionário, mantendo-se,
no entanto, a sua utilização para fins de moradia e todas as demais
obrigações previstas nesta lei.
Parágrafo único. As acessões e benfeitorias existentes sobre o
imóvel não geram direito à indenização ou qualquer ressarcimento,
quando do retorno do imóvel à posse do Município de Santana do
Itararé.
Art. 8º. A concessão é pessoal e transferível somente por ato causa
mortis aos sucessores hereditários e meeiro.
Art. 9º. A Administração Pública Municipal registrará em livro
próprio as concessões de direito real de uso, expedindo em favor do
beneficiário certidão de inteiro teor do registro, sem prejuízo das
demais exigências registrais.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PELO
CONCESSIONÁRIO
Art. 10. Após decorrido o prazo estabelecido de 15 anos, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel ao
concessionário, perfectibilizando a transferência de todos os
poderes e faculdades de proprietário, nos termos do artigo 17,
caput e inciso I, alíneas "br", "vg" e "h", da Lei Federal nº
8.666/1993 (Lei das Licitações).
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Parágrafo único. A doação somente será concretizada após avaliação
do imóvel e apresentação de relatório social ou de vistoria acerca
do cumprimento, pelo concessionário, de todas as condições e
obrigações estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no
artigo 2º, incisos II, III, Ve VI desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos
concessionários contemplados no referido programa, isenção de
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU incidente
sobre o imóvel pelo prazo de 05 anos a contar da assinatura do
Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 12. É o Poder Executivo igualmente autorizado a conceder às
empresas construtoras contratadas pelos concessionários, isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre
as operações relativas à construção de unidades habitacionais nos
prazos estabelecidos e obras de infraestrutura na área destinada à
implantação do programa habitacional de interesse social.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos
concessionários do referido programa, isenção de taxas referentes à
expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e
habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao
referido programa habitacional de interesse social.
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CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS PÚBLICOS PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO
DO PROGRAMA HABITACIONAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA
FINS DE MORADIA
Art. 14. Com o fim de subsidiar a execução do referido programa,
que demanda gastos públicos com projetos e obras de infraestrutura,
fica autorizado o Poder Executivo a alienar mediante procedimento
licitatório na modalidade concorrência pública com ampla
concorrência até 30 (trinta) lotes urbanos com áreas de até 250,00
m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), com fundamento no
artigo 17, inciso I da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único: Os imóveis a serem alienados estão inseridos na
área das matrículas nº 14.974; 14.975 e 14.976 do Registro de
Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR.
Art. 15. Os lotes serão previamente avaliados de forma individual,
considerando a sua dimensão, localização e topografia, mediante
elaboração de Laudo de Avaliação pela Comissão de Avaliação de Bens
do Município.
Art. 16. Os numerários oriundos da venda dos imóveis de que trata
este capítulo, serão utilizados exclusivamente para investimentos
em infraestrutura urbana no local de implementação do programa
habitacional de interesse social, que alude o artigo 1º desta lei.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em observância ao princípio da moralidade administrativa,
previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e artigo 86
da Lei Orgânica do Município, fica vedado a participação de
funcionários públicos e respectivos cônjuges/conviventes; agentes
políticos (parentes e afins deste até o 1º grau) no Programa
Habitacional de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público
para Fins de Moradia e ainda estendo referida vedação na
participação do certame, que alude o artigo 13 desta lei.
Art. 18. Os imóveis objetos do presente programa habitacional estão
inseridos e identificados no Plano Diretor Municipal (Lei Municipal
nº 033/2012) e Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal n2
035/2012) como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 19. Os mapas e memoriais descritivos dos lotes serão
confeccionados pelo Departamento de Engenharia do Município durante
a execução do programa.
Art. 20. Ficam desafetados de sua primitiva condição de bens
indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais disponíveis,
todos os imóveis descritos nesta Lei.
Art. 21. O Município poderá disponibilizar aos concessionários os
projetos arquitetônico e estrutural das edificações.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar o referido programa
habitacional mediante Decreto.
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Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 30 DE
MARÇO DE 2022.
Prefeito Municipal
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