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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 014/20222 SÚMULA: "INSTITUI O PROGRAMA DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-11T20:30:50.804351-03:00 APROVADO 8 0 0
2022-04-04T21:48:59.476735-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O 44 /2022.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
LIMPEZA DE FOSSAS SEPTICAS,
NEGRAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Chefe do Poder Executivo Municipal JOSÉ DE JESUZ IZAC, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha a esta Casa o presente Projeto de
Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou
Similares no Município de Santana do Itararé/PR, a ser prestado pelo Município
mediante o pagamento de taxa de serviço público, visando assegurar o acesso à
limpeza de fossas sépticas, negras e similares à população que não seja servida de
rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art. 2º. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento poderá ser realizado por meio
da utilização de veículo próprio, cedido ou alugado mediante a realização de
procedimento licitatório.
Art. 3º. O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similares será realizada
mediante o pagamento prévio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM
correspondente a 01 UFM (uma unidade fiscal do Município).
81º. O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 15 (quinze) dias a
contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a
realização do serviço. ,
A
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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SANTANA DO ITARARÉ
82º, Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento
a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
83º. O atendimento aos interessados se dará sem que prejudique qualquer
andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 4º, Será isenta da tarifa descrita no artigo 3º, no caso de vulnerabilidade social
do requerente mediante Laudo da Assistência Social do Município, que ateste o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO);
II - Possuir renda familiar de Y> salário mínimo per capta, a qual deverá ser
comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;
Art. 5º. Na execução do serviço de limpeza de fossas deverão ser observados as
normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, sendo que em caso
de terceirização do serviço, o mesmo deverá possuir ainda as devidas licenças de
funcionamento e operação.
81º. A limpeza de fossas realizadas diretamente ou mediante terceirização do
serviço pelo Município autoriza o despejo dos dejetos nas estações de tratamento de
esgoto sanitário pertencente ao Município de Santana do Itararé.
82º. O despejo irregular de dejetos sanitários em via e logradouros públicos ou em
locais inadequados ou não autorizados que coloquem em risco a saúde da população
ou o meio ambiente, acarretará ao infrator a cominação de multa de 10 a 500 UFM,
a depender da dimensão do dano ambiental sem prejuízo das demais sanções
ambientais e criminais prescritas em lei específica.
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Art. 6º. A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento em conjunto com a Vigilância Sanitária, podendo qualquer deles aplicar
as sanções previstas nesta Lei.
Art. 7º. No cumprimento da fiscalização de que trata o caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento deverá:
I - Apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa instituído por esta
Lei;
II - Expedir Notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
III - Suspender, interromper ou rescindir contratos com empresas de auto fossa que
descumpram as determinações legais e com o estipulado em contrato;
IV - Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de auto fossa não
contratadas ou autorizadas a executar serviços no Município ou que não dê a
destinação final correta dos dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas
sépticas, negras e simulares;
V - Aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração cometida.
Art. 8º. O referido programa é aplicável às unidades de consumo residenciais sendo
extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das fossas se
limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza
de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Parágrafo único. O descumprimento do contido no caput deste artigo implica na
imposição de multa de 05 UFM (cinco Unidade Fiscal do Município), por violação,
podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 9º, É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento sanitários provenientes
da limpeza de fossas sépticas, negras ou similares em áreas de pastagens ou
agrícola, como fertilizante. NEN
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Parágrafo único. A não observância do contido no caput de artigo acarreta a
imposição de multa de 05 UFM (cinco Unidade Fiscal do Município) por violação,
podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 10. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas
dela decorrentes sujeitam aos infratores as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - suspensão da atividade até a sua regularização;
IV - Rescisão contratual;
V - Retenção ou apreensão do caminhão auto fossa;
VI - Embargo da atividade.
81º. A autoridade competente, ao lavrar a notificação ou o auto de infração, aplicará
as penalidades estabelecidas neste artigo aos infratores, observando:
I- A gravidade dos fatos, os motivos que levaram ao cometimento da infração e
suas consequências para a saúde da população e para o meio ambiente; e
II - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento desta Lei.
82º. A reincidência do ato infracional implica no pagamento da multa em dobro, sem
prejuízos das demais sanções previstas na legislação ambiental.
83º. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações.
84º. A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano causado nem de
cumprir as demais obrigações dispostas na legislação ambiental pertinente.
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Art. 11. Cabe recurso administrativo das sanções aplicadas pela autoridade
competente nos termos da legislação municipal.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos
necessários para efetivação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 11 DE MARÇO DE 2022.
|
A
Prefeito Municipal
Cc
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CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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