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materia nº 16/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-04-11
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENVIAR A PROTESTO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM VALOR ABAIXO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2022-04-18T20:05:40.143940-03:00 APROVADO 8 0 0
2022-04-11T20:43:25.575492-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2022.
SÚMULA: “AUTORIZA (0) PODER
EXECUTIVO A ENVIAR A PROTESTO AS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI: '
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por meio da Divisão Municipal
de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, autorizado a
encaminhar e a promover fo) acompanhamento dos protestos
extrajudiciais e a inclusão nos cadastros de inadimplentes, das
Certidões De Dívida Ativa - CDA de créditos tributários e não-
tributários do Município de Santana do Itararé/PR, ses prévio
depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o ente
público municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de
10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de
27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os
responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código
Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, quando for
o caso.
Art. 2º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de
Tributos não submeterá o crédito inferior ou igual a 01 (um)
salário mínimo. a ajuizamento judicial, sendo vedado fo)
ajuizamento de execução fiscal pela Procuradoria Jurídica/ quando
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR —- CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
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SANTANA DO ITARARÉ
o valor atualizado da CDA estiver enquadrado neste limite, tanto
para os créditos tributários, como os não tributários.
Parágrafo único. Os limites previstos neste dispositivo não se
aplicam:
I - aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária,
consoante previsão em lei específica;
II - aos casos de substituição e retenção tributárias;
III - aos demais casos 'em que“a Procuradoria Jurídica: entender
necessário o ajuizamento.
Art. 3º. Os encaminhamentos das Certidões de Dívida Ativa - CDA
ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos se dará pela
Chefe da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de
Tributos, após prévia apuração e da atualização dos valores de
cada crédito, respeitando o limite de 01 (um) salário mínimo é
observados os prazos contidos nesta lei.
S$1º. Os créditos com valores superiores ao previsto no caput
serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município para
ajuizamento de ação de execução fiscal e não serão levados a
protesto extrajudicial.
S2º. Como medida menos onerosa ao contribuinte, o encaminhamento
das Certidões de Dívida Ativa - CDA a protesto se dará a cada 04
(quatro) anos em observância do prazo prescricional de 05
(cinco) anos.
83º. O prazo para encaminhamento dos créditos a protesto pela
Chefe da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscali ão de
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Tributos será até o dia 30 de novembro, observado o lapso
temporal previsto no s2º.
Art. 4º. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a
cobrança judicial ou extrajudicial dependendo do valor, pelo
saldo devidamente atualizado.
Art. 5º. Uma vez quitado integralmente o débito, o devedor
deverá encaminhar o cômprovante junto ao Tabelionato de Protesto
de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa
do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade
exclusiva do devedor.
Parágrafo único: É do devedor a responsabilidade pelo pagamento
dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários e taxas
extrajudiciais (FUNREJUS) devidos pelo protesto no momento da
baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir nos atos
autorizados por esta Lei.
Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE
ABRIL DE 2022.
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR —- CNPJ: 76.920.826/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores;
Nobres Edis:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis,
o presente projeto de lei que possibilita o protesto de
Certidões de Dívida Ativa - CDA, junto ao Tabelionato de
Protestos e Notas.
Referido projeto tem o objetivo de tornar a cobrança de dívidas
tributárias (IPTU, ISS dentre outros) e de dívidas não
tributárias, menos oneroso para o contribuinte santanense.
Atualmente as custas e demais despesas processuais estão em
torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que os emolumentos
de protesto extrajudicial não ultrapassa R$ 204,18 (duzentos e
quatro reais e dezoito centavos) e o FUNREJUS, que é recolhido
em favor do Tribunal de Justiça do Paraná é de 0,2% incidente
sobre o valor da dívida, tornando o protesto uma alternativa
mais vantajosa para o contribuinte, que arcará com menos custo
no momento do pagamento.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que
seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 05 DE ABRIL DE 2022.
JOSÉ DE AC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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