br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 19/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-04-28
Ementa"Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela, conforme específica."
native_id1043

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-02T20:11:56.780780-03:00 APROVADO 8 0 0
2022-04-28T19:46:47.701248-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
of. 019/2022 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 27 de abril de 2022.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta (Casa de Leis, através da qual, espera o essencial
beneplácito do Legislativo, para que, após devidamente examinado,
seja aprovado co seguinte Projetó de Lel que dispõe sobre a
instituição do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao
Mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da Dengue, do vírus
Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela, conforme
aspecifica.
Nesta diretriz, considerando a decretação de situação de
emergência em saúde, mediante a edição do Decreto nº 030/2022 de
26 de abril de 2022, decorrente do alto número dé pacientes
contaminados pelo vírus da Dengue no Munícípio, conforme Informe
Epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde - SESA nº 34 da
Semana Epidemiológica 31 a 15 (2021-2022), publicado na data de
19/04/2022, venho solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência,
no sentido de convocar sessão extraordinária, nos moldes da
Resolução nº 04/92 - Regimento Interno do Poder Legislativo, a fim
de apreciar a matéria referente ao Projeto de Lei.
Diante de todo o exposto, contamos com a deliberação e
aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência.
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
JOSE DE JESUZ cigital por JOSE DE
JESUZ
IZAC:65043863 IZACS5043863900
900 Dados: 2022.04.27
Its? 0300
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANDERSON IZAC
Presidente do Poder Legislativo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Nº. 04 /2022.
SÚMULA : “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE
AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI,
DAROTNCOLO GERAL 64/2072 TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE,
Legislativo DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO ZIKA
VÍRUS E DA FEBRE AMARELA,
CONFORME ESPECIFICA”,
PROJETO DE LEI
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O
PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, o Programa Municipal de Combate e Prevenção
contra o mosquito aedes aegypti transmissor do Vírus da Dengue,
do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela.
Art. 2º, Referido programa será coordenado pela Secretaria
Municipal da Saúde, a qual manterá serviço permanente de
esclarecimentos sobre as formas de prevenção e combate ao
mosquito aedes aegypti, em conformidade com Programa Nacional de
Controle da Dengue - PNCD.
Art. 3º. Aos municipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral compete adotar as medidas
necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem
acúmulo de lixo, materiais recicláveis e/ou inservíiveis,
evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação
do aedes aegypti.
Art. 4º. Ficam os responsáveis por borracharias, oficinas
automotivas, reciclagem, autoelétricas, depósitos de veículos,
ferros velhos, barracões, empresas de transporte de cargas,
garagens e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar
medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos
vetores citados no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput ficam
Praça Frei Mathias de Gânova, 184 - Centro = Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www santanadoltarare prgov br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus
novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e
garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no
âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição direta ao
tempo.
Art. 5º, Aos permissionários de jazigos ou sepulturas do
Cemitério Municipal estão obrigados a exercer rigorosa vistoria
em suas áreas, retirando imediatamente quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior,
permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento e Obras Públicas a fiscalização do
Cemitério Municipal e a orientação das pessoas para que não
mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que
contenham ou retenham água.
Art. 6º. Ficam os responsáveis por lojas de material de
construção, por obras de construção civil e por terrenos baldios
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à
limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 7º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas
obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não
permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em
instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos
quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a
mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura,
impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que
exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas
ao aedes aegypti.
Art. 10. A competência para a fiscalização das disposições desta
lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à
Secretaria Municipal de Saúde.
—— mm
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3528-1458.
CEP: 84970-000 — Santana do ftararé - PR — CNPJ: 78.920.826/0001-30
www santanadoitarare.prgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 11. Para fins de execução da presente lei, ficam os Agentes
de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias, autorizados
a adentrarem as áreas externas de imóveis desócupados ou
abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção
de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de
mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo único. Caso o proprietário, morador, locatário ou
responsável não for encontrado, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento e Obras Públicas estará autorizada a
efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero
Aedes e proceder na cobrança dos valores decorrentes dos
serviços realizados.
Art. 12. Qualquer negativa de acesso ao imóvel, por parte de seu
respectivo responsável, aos Agentes de Vigilância em Saúde e
autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de
controle de mosquitos do género Aedes, ensejará a solicitação de
apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações
necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será
encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas
cabíveis.
Art. 13. A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do
gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos
previstos no Programa Nacional de Controle de vetores,
constituem risco à Saúde Pública.
Parágrafo Único. A constatação de possíveis criadouros do
mosquito do gênero Aedes pelos Agentes da Vigilância em Saúde
por ocasião de suas visitas ensejará na aplicação de Advertência
por escrito ao munícipe responsável, concedendo o prazo de 03
(três) dias úteis para que o responsável elimine os possíveis
criadouros e, decorrido este prazo, não havendo solução
apresentada pelo responsável, aplicar-se-á Penalidade,
convertida em Multa, conforme segue:
I - Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 01 (um)
DFM;
II - Reincidência após a Primeira Penalidade: Multa no valor
equivalente a 02 (dois) UFMs.
——m NV
Praça Frei Maíhias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3528-1458.
PENN od PRA PA
www. santanadoitarare prgov.
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 14, A arrecadação proveniente das multas referidas nesta
lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde,
Art. 15. No caso de decretação de situação de emergência em
saúde pública decorrente de infestação do mosquito aedes aegypti
e/ou aumento no número de casos confirmados da doença, poderá
excepcionalmente o Poder Executivo designar servidores de outras
áreas para auxiliar os agentes de saúde no combate ao mosquito,
podendo ainda contratar profissionais temporariamente, mediante
processo seletivo simplificado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público conforme estabelece
o artigo 37, IX da Constituíção Federal de 1988.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário,
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE
ABRIL DE 2022,
Assinado de forma digita!
JOSE DE JESUZ deita
IZAC65043863900 trardos: 2022.04.27
VX5B44 0300
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Génova, 184 = Centro = Fone: (43) 2526-1458.
RNA SA E
www. santanadoitarare pr.gov.
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores;
Nobres Edis;:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta
Casa de Leis, o presente projeto de lei que institui o PROGRAMA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI,
TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO ZIKA
VÍRUS E DA FEBRE AMARELA,
Referido projeto tem o objetivo de proporcionar à
Secretaria Municipal de Saúde melhores condições e efetividade
no trabalho de combate ao mosquito aedes aegypti, permitindo aos
agentes de endemias que, além de fiscalizarem os imóveis, possam
aplicar penalidades de advertência e multa para os proprietários
que não atendam às determinações contidas no presente projeto.
É de conhecimento desta casa o aumento abrupto de
casos de pacientes com dengue no Município. No Informe
Epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde - SESA nº 34 da
Semana Epidemiológica 31 a 15 (2021-2022), publicado na data de
19/04/2022, foram confirmados 26 (vinte e seis) casos de dengue
no Município de Santana do Itararé, sendo o primeiro caso
constatado na primeira quinzena de março do ano de 2022, estando
o Município com incidência de casos prováveis na ordem de 500
(quinhentos casos prováveis) o que caracteriza situação de
iminente perigo à saúde pública.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.828/0001-30
www santanadoitarare pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Nesta diretriz, visando gerenciar a situação
anormal decorrente de iminente perigo à saúde da população
santanense, adotando medidas necessárias ao combate da
proliferação do mosquito aedes aegypt transmissor da dengue; o
Poder Executivo declarou “Situação de Emergência” mediante a
edição do Decreto nº 030/2022 publicado em Diário Oficial do
Município no dia 26 de abril de 2022 (Edição nº 1004 - P. 05).
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei,
solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores em
regime de urgência especial.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 27 DE ABRIL DE 2022.
JOSE DE JESUZ fstado de tora pt
IZAC:6504386 [iara pod
3900 105917 6300
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 = Cantro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Hararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www santanadoitararo.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
ANTANA DO ITARARÉ
DECRETO Nº 030/2022.
SÚMULA: “DECRETA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, EM RAZÃO DE SITUAÇÃO
ANORMAL DECORRENTE DE IMINENTE
PERIGO À SAÚDE PÚBLICA, VISANDO
À ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS
BO COMBATE DA PROLIFERAÇÃO DO
MOSQUITO AEDES AEGYPTI E AO
CONTROLE DAS DOENÇAS
OCASIONADAS PELOS VÍRUS POR ELE
TRANSMITIDOS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
o que dispõe o inciso IX do artigo 64 da Lei Orgânica do
Município;
Considerando que a Lei Federal nº 13,301, de 27 de junho de
2016, determina a adoção de medidas de vigilância em saúde
quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública
pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do
Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela;
Considerando que, pelo Decreto nº 4,026, de 13 de fevereiro de
2020, o Governo Estadual decretou Estado de Alerta para combate
e controle da dengue no Estado do Paraná;
Considerando o Informe Epidemiológico nº 34 da Semana
Epidemiológica 31 a 15 (2021-2022), publicado na data de
19/04/2022, onde foram confirmados 26 (vinte e seis) casos de
dengue no Município de Santana do Itararé, sendo o primeiro
caso constatado na primeira quinzena de março do ano de 2022,
estando o Município com incidência de casos prováveis na ordem
de 500,80 o que caracteriza situação de iminente perigo à saúde
pública;
Considerando que a declaração de situação de emergência em
saúde pública é medida necessária para a adoção das medidas e
ações preconizadas pelo Ministério da Saúde, pela Fundação
Nacional de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde para
eliminação dos vetores transmissores do vírus da Dengue e para
o controle das doenças por eles causadas;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no Município de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, em razão de situação
anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, motivada
pelo alto índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti e
consequente aumento no número de casos confirmados e prováveis
de dengue na população.
Parágrafo único - A situação de emergência de que trata o caput
deste artigo perdurará pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º. A situação de emergência declarada por este Decreto
autoriza a adoção de todas as medidas e ações necessárias para:
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
I - o combate da proliferação do mosquito Aedes Aegvpti,
conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, pela Fundação
Nacional da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde;
II - o controle das doenças causadas pelos vírus transmitidos
pelo mosquito Aedes Aegypti.
Art. 3º, Para auxiliar na execução das medidas previstas no
artigo anterior, fica a Secretaria da Saúde do Município
autorizada a requisitar pessoal, veículos e equipamentos dos
demais órgãos da administração pública municipal.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM
26 DE ABRIL DE 2022.
JOSE DE JESUZ Avtrado e toma dg
IZAC:6504386 Gxensocnsano
Dadas 207204 27
3900 vi 0028 area
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

open original →