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materia nº 3/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 003/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
of. 02/2015 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 20 de fevereiro de 2015,
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho ê presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a Instituição do Programa de
Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.
Na oportunidade solicito O especial obséguio de apresentar O
referido projeto em regime de urgência especial,
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração
Atenciosamente,
JOSÉ
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DELEINS. 5/2015
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ -
REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art, 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — PR,
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos a tributos municipais
(impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei,
inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no
Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - REFIS MUNICIPAL, à opção do
sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço de vigilância do Município, dentre outras
dividas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público
prescindiveis de concorrência pública,
Art. 2º, O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa
fisica ou jurídica, que fará jus ao regime especiai de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais no artigo anterior.
81º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica ma inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no programa mediante confissão.
Praça Frei Mathias do Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458,
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ; 76.920.826:0001-30
www santanadoitarare.pr.govbr
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
82º, Para os debitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício,
bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art, 3º, A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção
do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria Municipal de
Tributos e Finanças.
Art. 4º, Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de
Tributos e Finanças.
S 1º, Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
S 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo
até a data de publicação desta lei, pessoa fisica ou jurídica, inclusive os acréscimos legais,
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, ressalvados as disposições do 5 2º do Artigo 2º desta Lei.
8 3º, Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa fisica e não possuir imóveis
ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé -
Paraná.
11 - R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
Praça Froi Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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SANTANA DO ITARARE
$ 49, As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido
pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 5º. O pedido de parcelamento implica:
1 - em confissão irrevogável e Irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
5 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar
junto com seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da
justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº
8.905 de 04/07/1994;
$ 7º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º,
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
5 8º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o
mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 70% (setenta por
cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Praça Froi Mathias de Gónova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458,
CEP: 84970-900 — Santana do Itararé - PR — CNPJ: 78.920.826/0001-30
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II - para pagamento de duas até doze vezes, O desconto será de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - para pagamento de treze a vinte 3 quatro vezes, O desconto será de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
& 9º, Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
como antecipação, valor correspondente a uma parcela,
& 10º, O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
6 11. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da protocolização do pedido.
& 12. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de divida.
Art. 5º, Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo
contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigivel que este possua em face do
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no
REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer,
& 1º. Valores iliquidos que, eventualmente, O contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
& 2º, O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de/seu
crédito liquido, certo e exigível, Indicando a origem respectiva.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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& 3º, O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e
Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e
conveniência.
Art. 6º, O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário
Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
v - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa fisica, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de
Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou
omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos
municipais. l
Praça Frei Mathias do Gênova, 184 = Centro — Fono: (43) 3526-1458.
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& 1º, A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a Imediata exigibilidade
de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao
montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em
divida ativa e consequentemente cobrança judicial.
5 2º. Sem prejuizo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de
multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º. O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio,
estabelecerá os procedimentos administrativos para O processamento dos pedidos de
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei.
Art. 8º. O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 9º, O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se
entender necessário, para a sua perfeita aplicação,
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SA
FEVEREIRO DE 2015.
ARARÉ, AOS 15 DIAS DO MÊS DE
Praça Frei Mathias de Ginova, 184 = Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30

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