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materia nº 5/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 005/2015 SUMULA: QUE ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 08/2013 – QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Ve
nerando Fra i i
PRAÇA FR MATAS DE GENOVA 10 CENTRO FONE 32.32: SAMA DO a e, STÍV
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, NO USO DE
nus ATRIBUÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI PROPÕE AO PLENÁRIO O
PROJETO DE LEI Nº/0.5/2015
SUMULA: QUE ALTERA LEI MUNICIPAL Nº, 08/2013 - QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná
aprovou e eu Gilmar Egídio Pereira, Presidente, promulgo o seguinte Projoto de Lei.
Artigo 1º - Fica alterado o ANEXO | - 5 - GRUPO OPERACIONAL DO LEGISLATIVO - GOL, no Item
5.3 GRUPO OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO da Lei Municipal nº. 08/2013, que institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Município de Santana do Itararé - PR, o qual
passará vigorar com a seguinte redação:
ANEXO |
ATUAL SITUAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
5. GRUPO OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO
5.3, GRUPO OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO — GOLA
Parto Pormanente
| E A
5.3.1. QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINSTRATIVO -
GOLA
A a o A
Esc ii À PS O AEE
5.32. TABELA DE VENCIMENTO - GRUPO OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO ADMINSTRATIVO — GOLA
Artigo 2º - Referente ao Manual de Atribuições do Cargo Efetivo do Legislativo deve seguir as mesmas
atribuições do cargo do Executivo Municipal conforme a seguir:
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade proceda
Ê nã q
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cel ta VE cs Dag
SANTANAIDOJITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENONA, Nº 10 - CENTRO - FOME: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
|- Escriturário.
Artigo 3º - Com relação à progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento profissional (progressão
vertical) e progressão por desempenho (progressão horizontal) os cargos constantes no Grupo Ocupacional do
Legislativo seguirão às mesmas normas dos cargos do Executivo, observados as respectivas categorias.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Lei.
Artigo 5º - Revogam - se as disposições em contrário,
Santana do Itararé, 23 de fevereiro de 2015,
Gabinete da Presidência,
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
8 as autoridades que existem foram por Ele instituídas, Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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