PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 25/2022 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 20 de maio de 2022.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis, através da qual, espera o essencial
beneplácito do Legislativo, para que, após devidamente examinado,
seja aprovado o seguinte Projeto de Lei que altera a Lei
Complementar nº 010/2022, possibilitando a participação de
servidores públicos de participarem do Programa Habitacional de
Concessão de Uso de Imóvel Público para Fins de Moradia, desde que
preencham todos os requisitos legais previstos na Lei nº 010/2022,
dentre os quais, não possuir renda familiar per capta superior a
» salário mínimo e que não possuam outro imóvel urbano ou rural
(propriedade, posse, ocupação dentre outros).
Diante de todo o exposto, contamos com a deliberação e
aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejó para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CAMARA aRNRCAA. a SANTANA DO
PROTOCOLO GERAL Prefeito Municipal
Data: 26/05/2022 - Horário: 10:
Legisiativo z
Exmo. Sr.
ANDERSON IZAC
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. DM /2022.
SUMULA : “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 010/2022,
CONFORME ESPECIFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Esta Lei altera o artigo 17 da Lei Complementar nº
010/2022, que passará a conter a seguinte redação: ;
“Art. 17. Em observância ao princípio da moralidade
administrativa, previsto no artigo 37 da
Constituição Federal de 1988 e artigo 86 da Lei
Orgânica do Município, fica vedado a participação
de agentes políticos e parentes de até o 1º grau de
parentesco no Programa Habitacional de Concessão de
Direito Real de Uso de Imóvel Público para Fins de
Moradia e no procedimento licitatório, que alude o
artigo 13 desta lei”.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
20 DE MAIO DE 2022.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICI
JOSÉ
Prefeito Municipal
mem
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da (Câmara de
Vereadores;
Nobres Edis:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta
Casa de Leis, o presente projeto de lei que altera a Lei
Municipal nº 010/2022, que institui o Programa Municipal de
Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público Para Fins de
Moradia.
Referida alteração prende-se ao fato de que no
artigo 17 da presente Lei, restou consignado a proibição de
servidores públicos de participarem do referido programa.
É de conhecimento de todos a existência de uma
gama de servidores públicos que possuem renda familiar per capta
de até a & salário mínimo mensal e que ainda não possuem imóvel
próprio.
É notório, igualmente, que em vários programas de
moradias executados no passado pela Administração Pública
Municipal; pessoas de baixa renda (sendo estas aquelas famílias
com renda familiar per capta de até a & salário mínimo mensal)
têm sido excluídas destes programas sociais pelo simples fato de
serem servidores públicos, presumindo-se que os mesmos possuem
condições de adquirir um imóvel por conta própria, o que não é
verdade.
Ocorre que esta presunção não se aplica no plano
da realidade, em razão de que o Município possui servidores que
se enquadram nos requisitos previstos nº artigo 3º da Lei nº
010/2022, em especial no quesito renda, senão vejamos:
vart. 3º. A concessão de direito real de uso
referida no artigo anterior somente será
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conferida às famílias cadastradas no Programa
Habitacional de Interesse Social, desde que
cumpra os seguintes requisitos:
I - Ser cidadão eleitor e residente no Munícipio
de Santana Do Itararé, nos últimos 06 meses
contados da ublicação desta lei, ficando a
comissão instituída para tal finalidade
responsável pela verificação da residência de
fato no Município.
II - Estar devidamente cadastrado no Cadastro
Único para Programas Sociais - CADÚNICO, junto à
Secretaria de Ação Social do Município de Santana
do Ttararé;
III - Não ser proprietário, possuidor, promitente
comprador ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural;
IV - Não tenha sido beneficiário de algum outro
programa habitacional executado pela União,
Estado ou Município;
V - Não possuir renda familiar per capta superior
a &% salário mínimo”.
Portanto, sabiamente, a Lei nº 010/2022 dentre
outros critérios, previu que apenas famílias que possuam renda
familiar per capta inferior a 4 salário mínimo e que não possuam
outro imóvel urbano ou rural (propriedade, posse, ocupação
dentre outros), poderão participar do programa, sendo que estes
critérios são claros e objetivos, não sendo necessário excluir
toda uma classe do programa, somente pelo fato de serem
servidores públicos.
Retirar o direito destes servidores em
participarem do programa soa como injustiça, que deve ser sanado
oportunamente.
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Por outro lado, o presente Projeto mantém a
proibição de participação no programa de moradia de agentes
políticos e seus parentes de 1º grau (Prefeito, Vice, Vereadores
e Secretários).
Assim, encaminhamos referido Projeto de Lei,
solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE MAIO DE 2022.
JOSÉ DE Z IZAC
Prefeito Municipal
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