| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2015 |
| Date | 2015-03-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2015 Súmula: Dispõe sobre recomposição anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
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ITARARERPR, Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva a A Mesa Diretora abaixo assinada no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei propõe ao plenário o seguinte: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Gilmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º, Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado 8 conceder recomposição anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santana do Itararé e equiparados, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº, 08/2013 (Piano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art. 29. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão reajuste no percentual de 6,23 % (seis Inteiros e vinte e três décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice inflacionário, baseado na inflação registrada no ano de 2014 (INPC). Art. 3º, Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 8,80% (oito Inteiros e oitenta décimos) com b no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2015. DO NEL tr e Art, 40- As despesas decorrentes da Presente lei correrão por conta de dotações depaciiicas Constantes no orçamento vigente, suplementada se Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir sobre os vencimentos do mês de abril de 2015. porque não há autoridade que não proceda de Deus; cds a às autoridades superiores: porque na e Peer sa cpa SANTANAIDOJITARARENPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva FAN MATAS DE EN 0: CENTO. ONE: 6519: SA ADO a ST JUSTIFICATIVA O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, assegura vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, observando a iniciativa privativa de cada caso, sem distinção de índices em Conformidade com Os índices oficiais de atualização monetária, Visto que os vencimentos dos funcionários do Poder Legislativo devem enquadrar-se no mesmo Índice a ser aplicado e utilizado para os servidores do Poder Executivo, Caso contrário poderá haver discrepância entre funcionários enquadrados no mesmo nível, Entretanto, a Câmara Municipal, preservando o princípio da equidade, moralidade, legalidade e da continuação do serviço público, optou por conceder O reajuste no percentual de 6,23 % (seis inteiros e vinte e três décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice inflacionário, baseado na inflação registrada no ano de 2014 (INPC), acompanhando então o mesmo índices estabelecidos Dara o Quadro de Funcionários do Poder Executivo, Além do mais o estudo efetuado com Os gastos do funcionalismo do Poder Legislativo e Os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/00, Artigo 29-A (E.C. 25/00 « 9 impacto orçamentário financeiro não ultrapassa os limites fixados pela legislação vigente, sendo assim assegurado então a revisão geral anual salarial aos servidores. Diante do exposto, venho através da Presente, solicitar dos nobres Vereadores que compõem esta Casa de Leis o voto favorável ao porque não há autoridade que não proceda de Deus: € as autoridades que existem foram Dor Ela imatitido. mo aê que n