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materia nº 15/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-03-25
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2015 Súmula: Dispõe sobre recomposição anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências.
native_id1089

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ITARARERPR,
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
a
A Mesa Diretora abaixo assinada no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei propõe ao plenário o seguinte:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado
do Paraná, aprovou e eu Gilmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara
Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º, Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado 8 conceder
recomposição anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de Santana do Itararé e equiparados, à luz do
artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº, 08/2013 (Piano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da
Constituição da República de 1988.
Art. 29. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº
08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1
e GOLA/1 perceberão reajuste no percentual de 6,23 % (seis Inteiros e
vinte e três décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice
inflacionário, baseado na inflação registrada no ano de 2014 (INPC).
Art. 3º, Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº
08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste
no percentual de 8,80% (oito Inteiros e oitenta décimos) com b no
reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2015.
DO NEL tr e
Art, 40- As despesas decorrentes da Presente lei correrão por conta de
dotações depaciiicas Constantes no orçamento vigente, suplementada se
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir
sobre os vencimentos do mês de abril de 2015.
porque não há autoridade que não proceda de Deus;
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às autoridades superiores: porque
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SANTANAIDOJITARARENPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
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JUSTIFICATIVA
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, assegura
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais,
observando a iniciativa privativa de cada caso, sem distinção de índices em
Conformidade com Os índices oficiais de atualização monetária,
Visto que os vencimentos dos funcionários do Poder
Legislativo devem enquadrar-se no mesmo Índice a ser aplicado e utilizado
para os servidores do Poder Executivo, Caso contrário poderá haver
discrepância entre funcionários enquadrados no mesmo nível,
Entretanto, a Câmara Municipal, preservando o princípio
da equidade, moralidade, legalidade e da continuação do serviço público,
optou por conceder O reajuste no percentual de 6,23 % (seis inteiros e
vinte e três décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice
inflacionário, baseado na inflação registrada no ano de 2014 (INPC),
acompanhando então o mesmo índices estabelecidos Dara o Quadro de
Funcionários do Poder Executivo,
Além do mais o estudo efetuado com Os gastos do
funcionalismo do Poder Legislativo e Os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/00, Artigo 29-A (E.C. 25/00 « 9 impacto orçamentário
financeiro não ultrapassa os limites fixados pela legislação vigente, sendo
assim assegurado então a revisão geral anual salarial aos servidores.
Diante do exposto, venho através da Presente, solicitar
dos nobres Vereadores que compõem esta Casa de Leis o voto favorável ao
porque não há autoridade
que não proceda de Deus:
€ as autoridades que existem foram Dor Ela imatitido. mo aê que n

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