| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2015 |
| Date | 2015-03-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 018/2015 SÚMULA: Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal á efetuar descontos de 70% (setenta por cento) as pessoas portadoras de doenças crônicas, aposentados por invalidez e portadores de qualquer tipo deficiência dos impostos e taxas municipais, e dá outras providências. |
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SANTANAIDOJITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ O vereador Presidente abaixo assinado no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei propõe ao plenário o seguinte: PROJETO DE LEI Nº, 014 1/2015, SUMULA: Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal à efetuar descontos de 70% (setenta por cento) as pessoas portadoras de doenças crônicas, aposentados por invalidez e portadores de qualquer tipo deficiência dos impostos e taxas municipais, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná AUTORIZADO, nos termos desta Lei, á efetuar descontos de 70% (setenta por cento) as pessoas portadoras de doenças crônicas, aposentados por invalidez e portadores de qualquer tipo de deficiência, comprovadamente por ludo médico, dos impostos e taxas municipais, principalmente as doenças descritas abaixo: * Neoplasia maligna (câncer); * Tuberculose ativa; * Hanseniase; * Hipertensão Arterial com sequelas; * Diabetes Mellitus com sequelas; * Hipertensão Pulmonar; * Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica; * Acidente Vascular Cerebral; * Isquemias Cardíacas; * Sequelas Chagásicas; * Lúpus; * Artrites, Artroses e Reumatismos Degenerativos; * Acamados crônicos; * Cegueira; * Nefropatia grave; * Hepatopatia grave e; z * Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida — AIDS. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituidas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Vuniepalide SANTANAIDOJITARARERBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 » CENTRO - FONE: 43 - 3528-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Art. 2º - Terão direito as pessoas portadoras de doenças crônicas, aposentados por invalidez e qualquer tipo de deficiência que, comprovadamente, possuam um único imóvel residencial destinado ao uso próprio e tenha renda mensal até 4 (um e meio) salário mínimo. Art. 3º - Para ter direito ao desconto, o imóvel precisa estar escriturado em nome do contribuinte e o pedido deve ser feito formalmente à Prefeitura Municipal. Art. 4º. As pessoas portadoras das doenças citadas terão o direito também de 30% (trinta) por cento nas fichas a serem distribuidas para consultas e exames a serem marcados pelo Departamento Municipal da Saúde. Ant. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presid da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 30 de março de 2015, Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A concessão do desconto aos portadores de doenças crônicas, aposentado por invalidez e qualquer tipo de deficiência que comprovadamente possuam apenas um único imóvel e que tenha renda mensal de 4 (um e meio) salário mínimo, os quais deverão fazer o pedido formalmente à Prefeitura Municipal, visto que o município não tem registro que indique os portadores de deficiência e para ter direito o imóvel precisa estar escriturados em nome do deficiente. Esta Lei, não deva afetar tanto o município na arrecadação visto que são poucas pessoas necessitadas, que possui doenças crônicas e qualquer tipo de deficiência, depois de uma minuciosa análise e pesquisa referente ao assunto em tese Deparamos com uma decisão do Supremo Tribunal Federal — STF, que julgou em última instância este tipo de projeto como procedente e entendeu que o projeto de lei não é inconstitucional por tratar de matéria tributária concorrente aos poderes Legislativo e Executivo, “fato esse ocorrido na Câmara Municipal de Araçatuba — Estado de São Paulo, Por outro lado como notamos que não está isentando o contribuinte e sim dando apenas um desconto para que mesmo possa cumprir com seus compromissos perante o município, pois sabemos que essas pessoas gastão partem de suas receitas com remédios, exames, etc... As Doenças Crônicas ou graves são doenças de evolução prolongada, permanentes, para as quais, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do paciente. No entanto, os seus efeitos podem ser controlados, melhorando sua qualidade de vida. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define como doenças crônicas as doenças cardiovasculares (cerebrovasculares,isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus. A OMS também inclui nesse rol aquelas doenças que contribuem para o sofrimento dos individuos, das famílias e da sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e auditivas. Desta forma, solicito dos nobres companheiros os votos favoráveis ao presente projeto. a Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus: e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1