br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 18/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 018/2015 SÚMULA: Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal á efetuar descontos de 70% (setenta por cento) as pessoas portadoras de doenças crônicas, aposentados por invalidez e portadores de qualquer tipo deficiência dos impostos e taxas municipais, e dá outras providências.
native_id1092

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

SANTANAIDOJITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
O vereador Presidente abaixo assinado no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei propõe ao plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº, 014 1/2015,
SUMULA: Autoriza o Chefe Poder Executivo
Municipal à efetuar descontos de 70% (setenta
por cento) as pessoas portadoras de doenças
crônicas, aposentados por invalidez e portadores
de qualquer tipo deficiência dos impostos e
taxas municipais, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé -
Estado do Paraná AUTORIZADO, nos termos desta Lei, á efetuar descontos de 70%
(setenta por cento) as pessoas portadoras de doenças crônicas, aposentados por
invalidez e portadores de qualquer tipo de deficiência, comprovadamente por ludo
médico, dos impostos e taxas municipais, principalmente as doenças descritas abaixo:
* Neoplasia maligna (câncer);
* Tuberculose ativa;
* Hanseniase;
* Hipertensão Arterial com sequelas;
* Diabetes Mellitus com sequelas;
* Hipertensão Pulmonar;
* Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;
* Acidente Vascular Cerebral;
* Isquemias Cardíacas;
* Sequelas Chagásicas;
* Lúpus;
* Artrites, Artroses e Reumatismos Degenerativos;
* Acamados crônicos;
* Cegueira;
* Nefropatia grave;
* Hepatopatia grave e; z
* Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida — AIDS.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituidas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Vuniepalide
SANTANAIDOJITARARERBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 » CENTRO - FONE: 43 - 3528-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º - Terão direito as pessoas portadoras de doenças crônicas, aposentados por
invalidez e qualquer tipo de deficiência que, comprovadamente, possuam um único
imóvel residencial destinado ao uso próprio e tenha renda mensal até 4 (um e meio)
salário mínimo.
Art. 3º - Para ter direito ao desconto, o imóvel precisa estar escriturado em nome do
contribuinte e o pedido deve ser feito formalmente à Prefeitura Municipal.
Art. 4º. As pessoas portadoras das doenças citadas terão o direito também de 30%
(trinta) por cento nas fichas a serem distribuidas para consultas e exames a serem
marcados pelo Departamento Municipal da Saúde.
Ant. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presid da Câmara Municipal de Santana do
Itararé, 30 de março de 2015,
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A concessão do desconto aos portadores de doenças crônicas, aposentado por
invalidez e qualquer tipo de deficiência que comprovadamente possuam apenas um
único imóvel e que tenha renda mensal de 4 (um e meio) salário mínimo, os quais
deverão fazer o pedido formalmente à Prefeitura Municipal, visto que o município não
tem registro que indique os portadores de deficiência e para ter direito o imóvel precisa
estar escriturados em nome do deficiente.
Esta Lei, não deva afetar tanto o município na arrecadação visto que são poucas
pessoas necessitadas, que possui doenças crônicas e qualquer tipo de deficiência,
depois de uma minuciosa análise e pesquisa referente ao assunto em tese Deparamos
com uma decisão do Supremo Tribunal Federal — STF, que julgou em última instância
este tipo de projeto como procedente e entendeu que o projeto de lei não é
inconstitucional por tratar de matéria tributária concorrente aos poderes Legislativo e
Executivo, “fato esse ocorrido na Câmara Municipal de Araçatuba — Estado de São
Paulo,
Por outro lado como notamos que não está isentando o contribuinte e sim dando
apenas um desconto para que mesmo possa cumprir com seus compromissos perante
o município, pois sabemos que essas pessoas gastão partem de suas receitas com
remédios, exames, etc...
As Doenças Crônicas ou graves são doenças de evolução prolongada,
permanentes, para as quais, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a
saúde e funcionalidade do paciente. No entanto, os seus efeitos podem ser controlados,
melhorando sua qualidade de vida.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define como doenças crônicas as
doenças cardiovasculares (cerebrovasculares,isquêmicas), as neoplasias, as doenças
respiratórias crônicas e diabetes mellitus. A OMS também inclui nesse rol aquelas
doenças que contribuem para o sofrimento dos individuos, das famílias e da sociedade,
tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e
articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e auditivas.
Desta forma, solicito dos nobres companheiros os votos favoráveis ao
presente projeto.
a
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus:
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

open original →