PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 27/2022 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 01 de junho de 2022.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis, através da qual, espera o essencial
beneplácito do Legislativo, para que, após devidamente examinado,
seja aprovado o seguinte Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar
licitações compartilhadas, junto ao Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro - CISNORPI, e dá outras
providências.
Diante de todo o exposto, contamos com a deliberação e
aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência.
Sendo O que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANDERSON IZAC PRO GERAL 96/2
Presidente do Poder Legislativo Municipal oii OSfçaças nas snes,
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº. DB /2022.
SÚMULA : “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A RATIFICAR O PROTOCOLO
DE INTENÇÕES PARA EFETUAR
LICITAÇÕES COMPARTILHADAS, JUNTO
ao CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE
PIONEIRO, E DÁ QUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, nos
termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto
Regulamentar nº 6.017/2007, ratifica as alterações do Protocolo de
Intenção, visando a adequação dos processos licitatórios do
Consórcio Público Intermunicipal do Norte Pioneiro — CISNORPI.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a participar de
licitações compartilhadas realizadas ou gerenciadas pelo Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro, naquilo que for
de seu interesse.
Art. 3º, Integra esta lei, em forma de anexo, o Protocolo de
Intenções com as respectivas alterações, que deverá ser publicada
em diário oficial do Município, bem como, nos órgãos de imprensa
oficial.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente ratificação serão
suportadas pelas respectivas dotações orçamentárias, aplicáveis aos
futuros objetos ou serviços a serem licitados.
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CEP: 84970.000 - Santana do Itararé - PR
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Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO = 01 DE JUNHO DE 2022.
)
Prefeito Municipal
1 DD
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JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos, anexo, para análise desse
Colendo Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a ratificar o Protocolo de Intenções
para efetuar licitações compartilhadas, junto ao Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro - CISNORPI.
O presente Projeto de Lei, de autoria do
Executivo Municipal, visa ratificar o contrato de Programa do
CISNORPI, para autorizar o Município a participar de processos
licitatórios, que serão realizados ou gerenciados pelo
Consórcio, conjuntamente com os demais municípios consorciados,
conforme estabelecido em assembleia extraordinária realizada em
29 de Abril de 2022.
Tal requerimento justifica-se diante fato do
Município ser um dos subscritores do Protocolo de Intenções do
CISNORPI, que até o momento não previa a possibilidade de
realização ou gerenciamento de licitações compartilhadas.
Denota-se que os processos licitatórios,
realizados de forma compartilhadas são de fatos benéficos a
Administração Pública, tendo em vista a economia de esforços,
reduzindo processos repetitivos, concentrando todas as ações que
ocorrem em vários municípios em apenas um órgão representativo.
Além disso, a União de 2 (dois) ou mais entes,
em um só objetivo, acarreta na redução de custos da compra em
razão do maior aumento do volume bens ou serviços a serem
licitados, podendo se dizer ainda que tal concentração culmina
em um melhor planejamento das necessidades do Município.
Inobstante a isso, além de tais benefícios, as
licitações compartilhadas trazem uma maior transparência aos
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atos administrativos, padronizando não só [e] processo
licitatório, mas também, os equipamentos e serviços a nível
regional, facilitando a análise dos processos, bem como a
manutenção e o uso dos bens e serviços.
Dito isso, exige-se da administração pública a
obediência dos princípios elencados no art. 37 da Constituição
Federal de 1988 na prática de todos os seus atos, respeitando de
forma especial as normas contidas no inciso XXI do mesmo artigo,
para a realização de obras, serviços e alienações.
Para tanto a lei infraconstitucional
(8.666/93) regulamentou o texto do art. 37, XXI da Constituição,
em seu art. 112, SS 1º e 2º com redação dada pela lei 11.107/05,
permitindo a realização de licitações pelos consórcios públicos,
sendo que o art. 19 do Decreto Federal 6.017/07 permite aos
Consórcios realizar licitação compartilhada, desde que presente
tal possibilidade em seus atos constitutivos.
Como forma de consolidar a hipótese legal,
garantindo a observância dos preceitos Constitucionais, e as
regras de realização dos textos infraconstitucionais acima
pontuados, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Publicou o
acórdão 571/22 do Tribunal Pleno com efeitos vinculantes
determinando a exigência de previsão expressa da possibilidade
de licitação compartilhada nos atos constitutivos, não
permitindo interpretação subjetiva/implíicita para sua
realização.
assim, o Conselho de Administração, obedecendo
aos ditames dos arts. 38 c/c 12 decidiu alterar o Protocolo de
Intenções, por meio de termo aditivo, inserindo a possibilidade
de realizar ou gerenciar licitações compartilhadas, com o
seguinte texto publicado em 11/05/2022:
| VCLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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Inserir, dentre os objetivos elencados no art.
5º do Capítulo III - “Dos objetivos do
CISNORPI”, o seguinte:
“VIII - realizar licitação compartilhada e
gerenciá-la, prevendo no edital os contratos a
serem celebrados pelos municípios
consorciados, dependendo de lei ratificando
este termo aditivo, possibilitando assim o
município consorciado participar das
licitações compartilhadas realizadas pelo
CISNORPI.
IX - implantar outros serviços, conforme a
necessidade apontada pelos Municípios
Consorciados, após aprovação em Assembleia
Geral.”
Portanto, alterado o ato constitutivo do
CISNORPI e inserindo o permissivo para a realização de tal
modalidade de licitação junto ao Consórcio, solicitamos a esta
edilidade aprovação do presente projeto de lei, para aprovar a
ratificação do Protocolo de Intenções.
Sendo (o) que tínhamos, renovo a Vossa
Excelência e a seus pares, os préstimos de elevada estima e
consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 01 DE JUNHO DE 2022.
Jo SUZ IZAC
Prefeito Municipal
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CISNORPI DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Erer nte potee rpm CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO NORTE PIONEIRO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
2º TERMO ADITIVO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES...........emsssessesssseseessssesessssasseesasasssrrsmssssssrterecaass 1
Dispõe sobre a inserção da possibilidade de realização de licitação
compartilhada dentre os objetivos elencados no Protocolo de Intenção.
O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro — CISNORE?!, juntamente com o seu Conselho
de Administração, representado pelos Prefeitos dos Municípios: Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro
Mairinck, Figueira, Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiai do Sul, Pinhalão, Quatiguá,
Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa Vista, Siqueira Campos,
srs diana no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação, conforme
receitos dispostos na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, vem, conforme aprovação em Assembleia Extraordinária, nos termos dos artigos 38 c/c 12 do Protocolo
de Intenções, por meio deste celebrar o presente TERMO ADITIVO, conforme se segue.
CLAÚSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
Inserir, dentre os objetivos elencados no art. 5º do Capítulo Ill - “Dos objetivos do CISNORPF, o seguinte:
“VIII — realizar licitação compartilhada e gerenciá-la, prevendo no edital os contratos a serem celebrados
pelos municípios consorciados, dependendo de lei ratificando este termo aditivo, possibilitando assim o
rg consorciado participar das licitações compartilhadas realizadas pelo CISNORPL
— Implantar outros serviços, conforme a necessidade apontada pelos Municípios Consorciados, após
ed o em Assembleia Geral”.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas dispostas no Protocolo de Intenções.
Jacarezinho, 23 de maio de 2022.
Marcelo José Bernardeli Palhares
Presidente do Consórcio Pública Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro - CISNORPI
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