| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2015 |
| Date | 2015-05-11 |
| Ementa | ARQUIVADO - PROJETO DE LEI Nº. 023/2015 SÚMULA: CRIA PROGRAMA ALUGUEL SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ SAN ANA DO HARARE Of. 011/2015 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 05 de maio de 2015. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do “Programa Aluguel Solidário” no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido projeto em regime de urgência especial, Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, hos JESUS IZAC Prefeito Municipal Exmo, Sr. , GILMAR EGÍDIO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARE PROJETO DE LEI Nº, 022 2015. fra AN SÚMULA: "CRIA O 'PROGRAMA ALUGUEL SOLIDÁRIO" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI: Art, 1º. Fica criado o "Programa Aluguel Solidário", o qual será desenvolvido pelo Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das seguintes ações: I - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para familias ou indivíduos que estejam em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal; H - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para familias ou individuos que estejam domiciliados em áreas de risco, declaradas como tal pela defesa civil; HI - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos de baixa renda, que possuem a guarda de criança (s) em situação de risco, garantindo acesso a uma moradia digna. Art. 2º. O auxílio, ora instituído, se limitará a 1/3 (um terço) do salário minimo mensal então vigente e ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não sendo admitida a renovação. Art. 3º, Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social a escolha do imóvel a ser locado, em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e segurança, assim entendido como local de uso residencial é não coletivo, em bom estado de conservação e dotado das instalações hidráulicas e elétricas. Praça Frei Mathias do Gónova, 184 - Centro - Fone; (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920 .826/0001-30 m www santanadoitarare, prgov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 49, A primeira parcela relativa aos alugueres será paga ao locador em até 05 dias da data da assinatura do contrato, sendo os demais pagamentos realizados diretamente ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a apresentação de recibo referente ao mês anterior, Art, 59, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE MAIO DE 2015. Prefeito Municipal É ae E E Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458, CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR = CNPJ: 76,920.828/0001-30 www santanadoitarare.prgov.br