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materia nº 23/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaARQUIVADO - PROJETO DE LEI Nº. 023/2015 SÚMULA: CRIA PROGRAMA ALUGUEL SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1108

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
SAN ANA DO HARARE
Of. 011/2015 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 05 de maio de 2015.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do “Programa Aluguel
Solidário” no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido projeto em regime de urgência especial,
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
hos JESUS IZAC
Prefeito Municipal
Exmo, Sr. ,
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARE
PROJETO DE LEI Nº, 022 2015. fra AN
SÚMULA: "CRIA O 'PROGRAMA ALUGUEL
SOLIDÁRIO" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA
CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art, 1º. Fica criado o "Programa Aluguel Solidário", o qual será desenvolvido pelo Poder
Executivo, através da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das seguintes
ações:
I - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para familias ou indivíduos que estejam em
áreas ou locais onde haverá intervenção municipal;
H - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para familias ou individuos que estejam
domiciliados em áreas de risco, declaradas como tal pela defesa civil;
HI - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos de baixa renda,
que possuem a guarda de criança (s) em situação de risco, garantindo acesso a uma
moradia digna.
Art. 2º. O auxílio, ora instituído, se limitará a 1/3 (um terço) do salário minimo mensal
então vigente e ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não sendo admitida a
renovação.
Art. 3º, Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social a escolha do imóvel a ser locado, em
local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e segurança, assim
entendido como local de uso residencial é não coletivo, em bom estado de conservação e
dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
Praça Frei Mathias do Gónova, 184 - Centro - Fone; (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920 .826/0001-30 m
www santanadoitarare, prgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 49, A primeira parcela relativa aos alugueres será paga ao locador em até 05 dias da
data da assinatura do contrato, sendo os demais pagamentos realizados diretamente ao
locador em conta bancária por este indicada, mediante a apresentação de recibo referente
ao mês anterior,
Art, 59, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE MAIO DE 2015.
Prefeito Municipal
É ae E E
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458,
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR = CNPJ: 76,920.828/0001-30
www santanadoitarare.prgov.br

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