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materia nº 1/2021

Tipo PROCESSO ADMINISTRATIVO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaPROCESSO ADMINISTRATIVO COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO 01/2021
native_id1115

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 ARQUIVADA D —

Documents (1)

texto original #

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» Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO Nº. 001/2021
RESOLUÇÃO Nº. 006/2021
PUBLICAÇÃO D.0.M.: 10/11/2021.
OBJETO: Investigação sobre possíveis irregularidades narradas nas denúncias
anônimas nº. 01 e nº. 03 de 2021.
PROCESSO FÍSICO.
TERMO DE AUTUAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ. dic
s PROTOCOLO GERAL 256/2021
Era Data: 25/10/2021 - Horário: 17:29
4 Legisl;
ativo - DEN 1/2021
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARAR
ATA
PROTOCOLO GERAL 258/2021
Data: 25/10/2021 - Horário: 17:
Leaislativo - DEN 3/2021
SANTANAIDO;
Plenário Municipal Prefeito Venerando
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43 - 3526-1302 -
EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR ANDERSON EDUARDO IZAC PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO REQUERIMENTO Nº. 135/2021.
Dj SÚMULA: Dispõe sobre solicitação de
a abertura de Comissão Especial de
É 1 - Horário: 09:07 , .
Data: dei REQ 135/2021 Investigação, nos termos que específica.
a O VEREADORES que abaixam assinam, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis
como também a Lei Orgânica Municipal vem sempre respeitosamente perante
Vossa Excelência, apresentar REQUERIMENTO, com base no art. 39 desta
casa de leis, e considerando as denúncias lidas em sessão plenária realizada
em 25 de Outubro de 2021, em desfavor do Vereador João Ferreira dos Santos,
para que seja constituída Comissão Especial de Investigação a fim de apurar
efetivamente se ocorreu os fatos narrados nas denúncias apresentadas em
desfavor do Vereador supracitado, garantindo-lhe, para tanto, O direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Tal medida atende aos anseios da população, que pede
esclarecimento acerca das denúncias oferecidas e, se comprovadas, a
consequente penalização, sendo esse o objetivo da Comissão, apurar se,
efetivamente, houve ou não pratica de algum crime.
Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e uma atenção
especial no assunto em tela, na oportunidade reiteramos os votos de elevada
estima e consideração. - ;
Câmara Municipal em, 28 de Outubro fe 203
SE D. DOS SANTOS : PEDRO J. DAISILVA
VEREADOR 5 VEREADOR
PAÚLÓC: DE AZEVEDO
VEREADOR
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 006/2021
Súmula: Constitui Comissão Especial de
Investigação - CEI - para apuração de possíveis
irregularidades narradas em DENÚNCIA
ANÔNIMA, e dá outras providências.
Os Vereadores que esta subscreve, no uso das atribuições que lhes são conferidas por
8 Lei, de acordo o artigo 39 Regimento Interno, considerando a DENÚNCIA ANÔNIMA
lida em plenário no dia 25/10/2021 narrando "supostos" fatos ilegais praticado por
Vereador em prejuízo à Administração Municipal, apresentam requerimento de
formação de Comissão Especial de Investigação — CEI, requerendo a definição dos
membros entre os vereadores desimpedidos, obedecendo à proporção partidária;
Faço saber .....
Art. 1º - Fica constituída a Comissão Especial de Investigação - CEI para apurar os fatos
narrados na DENÚNCIA recebida em 09/01/2019, composta pelos seguintes
Vereadores: xxxx - Presidente, xxxxx - Relatorle xxxxx - Membro.
Pas Tg aval be ] v Inu, ta
LS vel hat — . ÉS Vera tenho — ,
e Art. 2º - A condução dos trabalhos ficará à cargo exclusivo da Comissão Especial de
Investigação - CEI, que terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data recebimento
das peças principais da DENÚNCIA, para apresentar ao plenário, o relatório conclusivo
sobre o assunto de que trata á presente, podendo ser prorrogada por igual período.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam - se as disposições em contrário. 5
Gabinete do vereador em 28 de outubro de 2021 NO
|
J PEDRO J. DA SILVA
VEREADOR VEREADO
PAULO C. DE AZEVEDO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ata Eletrônica da 28º ORDINÁRIA da 1º Sessão Legislativa da 152 Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: ORDINÁRIA ; Abertura: 08/11/2021 - 20:00 ;
Encerramento: 08/11/2021 - 21:45
Mesa Diretora: Presidente: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ; Vice-Presidente: MARCO
ANTONIO DA SILVA / PSL ; Primeiro-Secretário: PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE
Lista de Presença na Sessão: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ; JOSÉ DEVALMIR DOS
SANTOS / PDT ; JAIR MAIA DA SILVA / PT ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS / PDT 5
ISMAIR MARQUES DE SOUZA / PT; NEY APARECIDO SILVA / PTB ; PAULO CEZAR DE
AZEVEDO / PODE ; PEDRO JOSÉ DA SILVA / PDT ; MARCO ANTONIO DA SILVA / PSL
Expedientes: GERAL: - Apresentação dos relatórios contábeis do Poder Legislativo
referente aos meses de setembro e outubro de 2021.
Matérias do Expediente: 1 - PARECER nº 1 de 2021, OBJETO: Análise e parécer
jurídico sobre denúncias nº. 01, 02 e 03 de 2021 em face de Vereadores. Denúncias
anônimas. Imprestáveis para apuração de infrações político-administrativas. Servíveis
para deflagrar procedimento investigatório. Deliberação do plenário. Normas regimentais.
Autor: JURÍDICO - JUR, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado,
Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ; JOSÉ
DEVALMIR DOS SANTOS / PDT ; JAIR MAIA DA SILVA / PT; JOAO FERREIRA DOS
SANTOS / PDT ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA / PT; NEY APARECIDO SILVA / PTB ;
PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE ; PEDRO JOSE DA SILVA / PDT ; MARCO ANTONIO
DA SILVA / PSL
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 51 de 2021, Projeto de Lei nº.
051/2021 que suspende a aplicação da Lei Municipal nº. 013/2021 conforme especifica. -
Obs.: 3º Votação Autor: JOSÉ DE JESUS ISAC - PREFEITO MUNICIPAL, Tipo: Nominal,
Sim: 5, Não: 4, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON
EDUARDO IZAC - Sim ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Não
; JOAO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY
APARECIDO SILVA - Não ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA -
Não ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Não ; 2 - PROJETO DE LEI nº 54 de 2021,
PROJETO DE LEI Nº. 054/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Obs.: Parecer da CLJR pela legalidade Parecer da COF pela
legalidade Autor: JOSE DE JESUS ISAC - PREFEITO MUNICIPAL, Tipo: Nominal, Sim: 7,
Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO
IZAC - Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Não ;
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY
APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA -
Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; 3 - REQUERIMENTO nº 134 de 2021,
"DISPÕE SOBRE RECOLOCAÇÃO DO MASTROS QUE HASTEIAM AS BANDEIRAS JUNTO
AO DESTACAMENTO DE POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA. Autor:
COQUINHO DO JOEL, Número de Protocolo: 261, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC -
Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO
FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO
SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSE DA SILVA - Sim ; MARCO
RUA VER VIRGÍLIO DE SENE, N. 38, BAIRRO PORTAL DOS IPES - SANTANA DO ITARARÉ PR.
Tel.: (43) 3526-1302 http://santanadoitarare.prleg.br - E-mail;
managerQsantanadoitarare.pr.ieg.br 11/11/2021
UTM Página 1
o
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
ANTONIO DA SILVA - Sim ; 4 - REQUERIMENTO nº 136 de 2021, Dispõe sobre
solicitação de informações, nos termos que específica. Autor: PAULINHO AMARELO,
Número de Protocolo: 263, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 2, Abstenções: 0, Resultado:
APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ; JOSÉ
DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Não ; JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS - Não ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ;
PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSE DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA
SILVA - Sim ; 5 - REQUERIMENTO nº 137 de 2021, REQUERIMENTO nº 137/2021-
CAM Súmula: Propõe sobre complementação da Iluminação do Campinho do Bairro Água
da Onça, e dá outras providências. Autor: TELO DO VENERANDO, Número de Protocolo:
266, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos
Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS -
Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim : JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR
MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE
AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim : MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; 6 -
REQUERIMENTO nº 138 de 2021, DISPÕE SOBRE RENÚNCIA AO CARGO DE
COMISSÃO PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: JAIR MAIA, Tipo:
Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Deferido pelo Presidente, nomeando em substituição o
Vereador José Devalmir dos Santos. ; 7 - REQUERIMENTO nº 135 de 2021, "Dispõe
sobre solicitação de abertura de Comissão Especial de Investigação, nos termos que
específica." Autor: COQUINHO DO JOEL, Número de Protocolo: 262, Tipo: Nominal, Sim:
6, Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO - Obs.: Projeto de resolução de criação de
comissão especial de investigação Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não
Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Não ; JOAO
FERREIRA DOS SANTOS - Não Votou ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY
APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA -
Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ;
Ocorrências da Sessão: Intaurada comissão especial de investigação para apurar a
denúncia 01/2021, composta pelos Vereadores José Devalmir dos Santos - Presidente,
Marco Antonio da Silva - relator, Ney Aparecido da Silva - Membro.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
Presidente: Vice-Presidente:
ANDERSON MARCO | ANTONIO
EDUARDO IZAC / PT DA SILVA / PSL
RUA VER VIRGILIO DE SENE, N, 38, BAIRRO PORTAL DOS IPÉS - SANTANA DO ITARARÉ PR
Tel.: (43) 3526-1302 http://santanadoitarare.prleg.br - E-mail:
manager santanadoitarare.prleg.br 11/11/2021
Mn Pánina 72
Primeiro-
Secretário: PAULO
CEZAR DE AZEVEDO
1 PODE
JOSÉ DEVALMIR
DOS SANTOS / PDT
JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS / PDT
NEY APARECIDO
SILVA / PTB
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
JAIR MAIA DA SILVA
IPT
ISMAIR MARQUES
DE SOUZA / PT
PEDRO JOSÉ DA
SILVA / PDT
a a
RUA VER VIRGÍLIO DE SENE, N. 38, BAIRRO PORTAL DOS IPES - SANTANA DO ITARARE PR
Tel.: (43) 3526-1302 http://santanadoitarare.pr.leg.br - E-mail:
managerQsantanadoitarare.prleg.br 11/11/2021
11/11/2091 Pánina 3
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
RESOLUÇÃO Nº. 006/2021
Súmula: Constitui Comissão Especial de
Investigação - CEI - para apuração de possíveis
irregularidades narradas em DENÚNCIA
ANÔNIMA, e dá outras providências.
Os Vereadores que esta subscreve, no uso das atribuições que lhes são conferidas por
Lei, de acordo o artigo 39 Regimento Interno, considerando as DENÚNCIAS ANÔNIMAS
lidas em plenário no dia 25/10/2021 narrando "supostos" fatos ilegais praticado por
Vereador em prejuizo à Administração Municipal, apresentam requerimento de formação
de Comissão Especial de Investigação — CEI, requerendo a definição dos membros entre
os vereadores desimpedidos, obedecendo à proporção partidária;
FAÇO SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU. E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão Especial de Investigação - CEI para apurar os fatos
narrados nas DENÚNCIAS recebida em 04/10/2021 (denúncia nº 001/2021) e
18/10/2021 (denúncia 003/2021), composta pelos seguintes Vereadores:
Presidente: JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS (PDT);
Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA (PSL); E
Membro: NEY APARECIDO SILVA (PTB).
Art. 2º - A condução dos trabalhos ficará à cargo exclusivo da Comissão Especial de
Investigação - CEL, que terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data recebimento
das peças principais da DENÚNCIA, para apresentar ao plenário, o relatório conclusivo
sobre o assunto de que trata á presente, podendo ser prorrogada por igual período.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam - se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
te por ANDERSON EDUARDO
ANDERSON: EEE osmomea, À
RES. QUERES CPE 45 8 BU em
EDUARDO IZAC:; Ei EN EDUARDO
Seo duo ocum
iocaização de ntura aqu
ANDERSON EDUARDO IZAC
PRESIDENTE
DaSign 29892015-c9e8- 401d-93C2-360091967d40 - Para confirma:
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.206-2/01, Art. 10º, 52,
| Diário
Diario*
Oficial
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 015/2011, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 351/2011.
ANO: 2021 |
Portarias
PORTARIA Nº 391/2021
O Senhor JOSÉ DE JESUZ IZAC, Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar o servidor público municipal Sr. Amaro Felipe Valcazara
Gomes, Engenheiro Agrônomo, matriculado sob o nº 20859, para responder como
Gestor de Convênio a ser firmado com o Instituto Água e Terra.
Artigo 2º - Designar o servidor público municipal Sr. José Antonio Machado,
Escriturário, matriculado sob o nº 21118, para responder como Fiscal de Convênio
a ser firmado com o Instituto Água e Terra.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Itararé, 10 de novembro de 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
PREFEITO MUNICIPAL
Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRONICO Nº 020/2021
O Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, torna público que ás 09:30
horas do dia 24/11/2021, na sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Santana
do Itararé — PR, realizará Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo
menor preço, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação —
INTERNET, pelo site www.bll.gra.br, de acordo com as especificações da edital,
para Aquisição de Equipamentos para Estruturação da Rede de Serviços
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Municipio de Santana
do Itararé - PR, referente ao Convenio/MC nº 887685/2019 — Platatorma +
Brasil, Informações e esclarecimentos retativos ao edital, modelos e anexos
poderão ser solicitados junto ao Pregoeiro Eder de Jesus Silveira, telefone
(043) 3526 1458 ramal 202 e-mail prnsi ticita(Dhotmail.com. A Pasta Técnica,
com o inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos, adendos e anexos,
poderão ser examinados no seguinte endereço Praça Frei Mathias de Genova,
184, Centro, CEP 84970-000, no horário compreendido das 08h30min às
11h00min e das 13h00min às 16h30min, ou pelos Telefones (43) 3526 1458 /
3526 1459, ramal 202.
EDER DE JESUS SILVEIRA
PREGOEIRO OFICIAL
ESSE MOSQUITO
MATA .
EvI
AGUA PARADA
TODOS CONTRA DENGUE
Prefeitura Munitipal'de Santana do; Itararé - CNPJ: 76.920.826/0001-30
Praça Frei Mathias de Genova nº 184 - Centro - CEP 84970-000
Fone/Fax: (43) 3526-1458 - E-mail: publicacoesQsantanadoitarare.pr.gov.br
So” Oficial do Município: www. santanadoitarare,pr.gov.br
EDIÇÃO Nº 4731] SANTANA DO ITARARÉ, quarta-feira 10 de novembro dé 202
as assinaturas acesse https://secure dásign.com.briverificar
| PAGINA Z
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PORTARIA Nº, 013/2021
SÚMULA: Dispõe sobre Cessão de Servidor Público e dá outras providências.
O Senhor ANDERSON EDUARDO IZAC, Presidente da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei
RESOLVE:
Artigo 1º - Ceder O servidor público do Poder Legisiativo Valdemar Salvl de
Oliveira, titular do cargo de provimento efetivo de contador, matrícula nº.140, para
prestar serviços junto ao Poder Executivo Municipal, a fim de dar continuidade
aos serviços contábeis ante o falecimento do servidor Carlos Eduardo de Paiva,
Astigo 2º - A Cessão é feita em caráter parcial de apenas 20 horas semanais, e
perdurará temporariamente até a realização de concurso público pelo Poder
Executivo.
Artigo 3º - A Cessão é feita sem ônus ao Município, continuando o servidor a
perceber seus vencimentos pela Câmara Municipal para todos os efeitos legais.
Artigo 4º - Os entes envolvidos firmarão o competente instrumento juridico
constando os fundamentos de interesse público da cedência.
Artigo 8º «Esta portaria entra em vigor nesta data.
Artigo 6º « Revogam - se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 26 de
outubro de 2021.
ANDERSON EDUARDO IZAC
Presidente
RESOLUÇÃO Nº. 006/2021
Súmula: Constitui Comissão Especial de Investigação - CE! - para apuração de
possíveis irregularidades narradas em DENÚNCIA ANÔNIMA, e dá outras
providências.
Os Vereadores que esta subscreve, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, de acordo o artigo 39 Regimento Intemo, considerando as DENÚNCIAS
ANÔNIMAS lidas em plenário no dia 25/10/2021 narrando “supostos” fatos ilegais
praticado por Vereador em prejuízo à Administração Municipal, apresentam
requerimento de formação de Comissão Especial de Investigação — CEI,
requerendo a definição dos membros entre os vereadores desimpedidos,
obedecendo à proporção partidária;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ —
ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica constituida a Comissão Especial de Investigação - CEI para apurar
os fatos narrados nas DENÚNCIAS recebida em 04/10/2021 (denúncia nº 001/
2021) e 18/10/2021 (denúncia 003/2021), composta pelos seguintes Vereadores:
A Prefeitura Municipal dê Santéria: do lteraró,
da garantia de autenticidade desde documento,
desde quê visualizado através do Site:
http:/iwwwsantanadoltarare.pr.gov.bridiaricoficial/
DiárioiftOficial
PR
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARAR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 015/2011, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 351/2011.
ANO: 2021 ] EDIÇÃO Nº:3731] SANTANA DO ITARARÉ, quartá-feira 10 de novembro de 2021; É |; PÁGI NA;
Presidente: JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS (PDT);
Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA (PSL); E
Membro: NEY APARECIDO SILVA (PTB).
Art 2º - Acondução dos trabalhos ficará à cargo exclusivo da Comissão Especial
de Investigação - CEI, que terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data
recebimento das peças principais da DENÚNCIA, para apresentar ao plenário, o ESS E M 0 S 0 y T [E]
relatório conclusivo sobre o assunto de que trata á presente, podando ser
prorrogada por igual período.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam - se as disposições em contrário.
ÁGUA PARADA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021. TODOS CONTRA DENGUE
ANDERSON EDUARDO IZAC
PRESIDENTE
COLETA
SELETIVA -
Entregue seu "material
reciclável apenas
ASAGASI
Arado de Ap at Arda am Brian ds ta
Ajude a gerar
EMPREGO e RENDA
BRGOVER
+ PARTICIPAR DE
AGLOMEZAÇÕES
t * COMPARTAHAR
WI! Séisons
o CONGNAVIRUS +
Prefeitura Municipal é de Santana do ltararé - CNPJ: 76.920.826/0001-30 A Prefeitura Municipal E tara à iarars,
Praça Frel Mathias “de Genova nº 184:- Centro - CEP 84970-000 da geráia de autenticidade
Fongifax: | 3) 3528-1458 - E-mail; publicacves(Qsantanadoitarare. prgov.br desde quo visualizado E
fe pio: www, satanadolarare, prgov.br
DaSign sagga616- 968. 4010-93c. “36d091957440 - Para confrmar as assinaturas acesse https //secure das: gn com.briverificar
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art, 102, 82,
Plenário Municipal Prefeito
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS
E
OFÍCIO Nº. 073/2021 - CAM
Santana do Itararé, 11 de Novembro de 2021.
EXMO. SR.
A Câmara Municipal de Santana do Itararé - Paraná, localizada a Rua
Vereador Vergílio de Sene, n. 38, Bairro Portal dos Ipês, representada por seu Presidente
eleito, Vereador ANDERSON EDUARDO IZAC, tem a honra de cumprimentá-los
cordialmente, e OFICIALMENTE encaminhar à Vossas Excelências a Resolução nº 006/2021
o qual constitui a Comissão Especial de Investigação, formada pelos Vereadores José
Devalmir dos Santos, Ney Aparecido Silva e Marco Antônio da Silva.
Assim, fica determinado que Vossas Excelências deem inicios aos trabalhos
respeitando os prazos regimentais.
Na oportunidade reiteramos votos de elevada estima e consideração.
ANDERSQUER ES
Ao ou: 3000151, OU= Secretaria da
09042614927 sz use ecaro
ANDERSON EDUARDO IZAC
Presidente
EXMO. SR.
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
PRESIDENTE DA C.E.I
Nesta cidade.
pub La AA
2/5
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
a
âmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO ; ( q
Comissão EspECIAL DE INVESTIGAÇÃO - CEI
RESOLUÇÃO N, 06/2021
DESPACHO INICIAL
4, Considerando o recebimento do Ofício nº 073/2021 - CAM, e a resolução nº
006/2021, declaro aberto os trabalhos da presente Comissão Investigativa.
2, Requeiro ao Presidente do Poder Legislativo a designação do servidor José
Guimarães de Almeida Neto para secretariar os trabalhos e auxiliar nas
diligências, e do servidor Alexsander Vilela Albergoni para assessorar a
comissão no procedimento administrativo.
3, Designo desde já a realização da primeira reunião que definirá a ordem e o
plano de trabalho.
4. Autue-se.
Santana do Itararé, 11 de Novembro de 2021.
Jo
= 1. »
Devalmir dos Santos Dj á
Presidente
âmara Municipal de Santana do ltararé-Pr
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
OMISSÃO ESPECIAL DE INVEST: GAÇÃ
RESOLUÇÃO N. 06/2021
ATA N. 001/2021
REUNIÃO N. 001/2021
I- DA ATA DA REUNIÃO
As 10h00min horas do dia 11 do mês de novembro do ano de dois mil e
vinte e um(11/11/2021), na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do
Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os, membros: da Comissão Especial de
Investigação - “autos n. 001/2021, resolução nº 006/2021, composta pelos
vereadores José Devalmir dos Santos - Presidente, Marco Antônio da Silva -
Relator e Ney: Aparecido Silva - Membro, com à incumbência de apurar as
“denúncias anônimas” encontradas no prédio do Poder Legislativo em 04/10/2021
e 25/10/2021, respectivamente, que relata a prática de atos ilegais em prejuízo à
Administração Pública envolvendo o Vereador João Ferréira dos Santos; São 02
fatos relatados nas denúncias, os quais, após apresentados ao plenário na sessão
do dia 25/10/2021, sucederam ao requerimento de abertura de Comissão Especial
de Investigação nº. 135/2021, o qual foi aprovado na sessão ordinária do dia
08/11/2021; Dando início aos trabalhos faz-se a análise das denúncias, dos
eventuais crimes praticados e os respectivos autores e dispositivos violados,
definindo o acusado e os fatos a se apurar; Também estabelece o plano de
trabalho; De tudo emitiu-se relatório e determinações que seguem.
II - DOS FATOS NA DENÚNCIA - DOS CITADOS - DOS SUPOSTOS CRIMES:
Neste tópico trataremos das denúncias em itens separados, a
fim de garantir ao acusado, melhor e mais fácil interpretação do que lhe é
imputado, a fim de ihe garantir maior ampla defesa quando da elaboração de sua
defesa prévia.
E
ca
Câmara Mu Ide Santana raré-Pr
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO OM
Os fatos serão descritos de forma idêntica as das denúncias
recebidas.
4. DENÚNCIA 001/2021, VEJAMOS:
a. DENUNCIADO(S): JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
b. VÍNCULO:AGENTE POLITICO INVESTIDO NO CARGO DE VEREADOR
DE
c. SUPOST — CRIME(S): OBTER QUALQUER TIPO
VANTAGEM/ENRIQUECIMENTO PATRIMONIAL - UTILIZANDO-SE DO
CARGO QUE OCUPA.
2. DENÚNCIA 003/2021, VEJAMOS:
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO ES 8
a. DENUNCIADO(S): JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
d. VÍNCULO: POLITICO INVESTIDO NO CARGO DE VEREADOR.
b.
SUPOSTOS CRIME(S): OBTER PROMOÇÃO PESSOAL DESVIANDO
PATRIMONIO PÚBLICO A LOCAL PARTICULAR.
III - DO PLANO DE TRABALHO:
Conforme determina o artigo 40 do regimento interno desta casa de Leis, a
comissão tem a prerrogativa de examinar documentos Municipais, ouvir
testemunhas e solicitar as informações necessárias ao Prefeito. De início
tomaremos as seguintes medidas:
1. CITAR O DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA;
2. OITIVA DO DENUNIADO E DAS TESTEMUNHAS: |
3. REQUISITAR DOCUMENTOS AOS SETORES RESPONSÁVEIS:
4. REALIZAR NOVAS DILIGÊNCIAS, SE ENTENDEREM NECESSÁRIO;
5. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL.
Caso os esclarecimentos preliminares forem suficientes, a comissão poderá
optar pelo arquivamento prematuro, caso não entendam dessa maneira, ocorrerá
o prosseguimento da investigação tomando outras providências e/ou medidas que
porventura se fizerem necessárias.
IV - DETERMINAÇÕES:
Considerando a deliberação em primeira reunião determina-se:
I- Lavratura da presente reunião em a livro próprio para arquivo
da casa;
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO Sp
II - Jun A R rimen nº 085/2021
094/2021,r ivamente, uma vez ão imprescindívei lin
da causa.
- Ci [ mar ciência das acusações, e par:
e, ir. reste s larecimen uapr nte umen
ário no praz 10 dias;
ad IV - Após, n reunião para análise.
Santana do Itararé, 11 de Novembro de 2021.
Membro
EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ - ESTADP DO PARANÁ.
REQUERIMENTO Nº. 085/2021.
SUMÚLA: Propõe sobre instalação de
parque três peças para crianças no
- “pesquieiro do "zé da vó" ,nos termos que
Speco
& VEREADOR so) ÃO O FERRÁRA O DOS-SANTOS o uso de suas
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS a$
VEREADOR
FEITURA MUNICIPAL
FEEANTANA DO NAaoa!
protocolo Nº ob asa!
Recebido em , G
o pomar rp En pri no
porque não há mutosidado que não proceda de Deus
idas, Homanos, Cup. 13, Vora.
âmerra Municipal de
EXCELENTISSÍMO SENHOR JOSÉ DE JESUS IZAC PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ.
Nas Eioiranoa- mis
are Daisnç
sm
REQUERIMENTO nº 094/2021 -CAM
-Súmiiita: “dispõe: sobre disponibilização
eai para een nos termos
es: que lhe Mm o regimento intemo: “desta cama à de e leis,
"E Consttção da Teca Feder. do Brasil, ve
a ue
vinponii Hand os ane de cimento peratamo.:
JULHO DE 202.
his Pts À ms
JOÃO DO MEL (PDT)
VEREADOR
a 8 CR acata Sao
homem esteja sujeito do sutoridados superiores: : prq no há autoridade que não proceda de Deus;
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO — C.E.I.
AUTOS N.º 001/2021.
Ao Sr.
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
VEREADOR.
NESTA CIDADE.
MANDADO DE CITAÇÃO
O Presidente da Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, resolução nº 006/2021, no uso de suas
atribuições legais e na forma da Lei, vem mui respeitosamente, CITAR Vossa Senhoria
sobre os fatos constantes nas denúncias no qual figura como denunciado, sendo-lhe
facultado o acompanhamento dos autos, pessoalmente ou através de procurador
devidamente constituido, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados do recebimento desta, caso deseje, apresente suas justificativas,
considerações e indique provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Em anexo segue cópia da denúncia n. “01 e 03 de 2021”.
Santana do Itararé (PR), em 11 de Novembro de 2021.
José Devalmir dos Santos
Presidente - CEI
Ciente:
1) [11/2021 às AA 98 horas
F
CERTIDÃO
(3
Certifico e dou fé que nesta data, 19/11/2021, disponibilizei cópia da integra
João Luiz de Paula Andrade, OAB/PR 106.079, o qual me
investigado João Ferreira dos Santos.
do processo ao Dr.
informou ser Advogado do
Santana do Itararé, 19 de Novembro de 2021.
202
José Guimar: ida Netto
Assessor Jurídico B/PR 103.204
Portaria nº 05/2021
Jcão Luiz de Pauta Andrade
OAB/PR 106 079
ILUSTRISSIMO SENHOR PERESIDENTE DA CAMARA DOS
VEREADORES DE SANTANA DO ITARARÉ PR. Á
Comissão especial de investigação hº.001/2021
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS. Brasileiro, casado, comerciante portador
do RG-4.973.596-0, e do CPF-650.141.389-34 morador e residente neste
município sito a rua Valdomiro da Silva Izac nº 722, através de seu advogado
bastante constituído (procuração em anexo) com endereço profissional no
preambulo e rodapé desta oferecer.
nos autos da ação que, por esta , lhe intenta promover a Comissão Especial de
investigação por suposta realização da conduta abstrata. prevista no preceito
primário, vem, por seu advogado que abaixo subscreve, com o:devido respeito,
a Vossa Senhoria para, estando em térmos e no prazo dá lei, oferecer sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e direito a' seguir expostas:
|- SÍNTESE FÁTICA.
1º) Em 25 de Outubro de 2021, a comissão de investigação desta casa ofereceu
denúncia contra o Defendente, atribuindo-lhe a prática de desvio de patrimônio
público a local particular.
As investigações foram embasadas, em grande medida, por mera CARTINHA
DE DENUNCIA, destaca-se que tal Cartinha foi apresentada nesta casa sabe-
se la por quem, envolvendo o Defendente nos fatos narrados ou em qualquer
outra conduta ilícita. Sem qualquer ancoragem empírica quanto à materialidade
e à autoria ou participação dos ilícitos: a-ele questionado, ora defendente, teria
solicitado vantagem indevida: -Ao' premover calçamento, e receber de forma
indevida as pedras para seu calçamento: ,
ER Cel.: (43) 99197 7717
CÂMARA MUNICIPAL (15)99782 4008
SANTANA DO ITARARÉ «
bidó em Du, À es lo E 4
Email:joaoluizandrade.adv(Dgmail.
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Assinatura
AN 05.534.
Jcão Luiz de Pauta Andrade
OAB/PR 106 079
(5)
2º) instalação de um parquinho no bairro Varginha.
DO DIREITO
Diante do relatório final da peça informativa. Quer a inicial acusatória que JOÃO
DO MEL, haveria ter feito uma permuta dando cimento em troca de pedras para
o calçamento de uma calçada em frente ao comercio de sua filha, o que aqui não
se protestar.
1º Foi feito o pedido e aprovado por está câmara o que é INCONTESTAVÉL
(pedido em anexo)
2º Aqui há de se vislumbrar o direito de quem quer que seja para que a Permuta
pois segundo a lei nº 027/2017 em seu artigo 2º qual permite'está permuta.
: Artigo 20 FÍGA AUTORIZADO
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER E REALIZAR SEVIÇOS DE
MÃO DE OBRA EM IMOVEIS PARTICULARESS EM PARCERIA COM O
PROPIETARIO, FICANDO A CARGO DO CONTRIBUIENTE OS MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO.
3º assim como todo a lei conduz a isto. (em anexo)
No que tange ao Parquinho todos os documentos passaram por esta câmara e
que foram devidamente autorizadas, conforme documentos em anexos
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João Luiz de Pauta Indrade
OAB/PR 106 079
diante da complexa e intrincada narrativa acima exposta, quer afirmar aqui que
não houve qualquer ato que desabone a conduta do vereador JOÃO DO MEL
pois tudo foi feito dentro do que é permitido não se afastando em qualquer
momento do que rege os princípios desta casa.
Não obstante o empenho de se acusar o defendente, mesmo contra a
realidade, o que se demonstrará abaixo é a: absoluta improcedência da
imputação da conduta configurade a: idos delitó a ele amputado, exibindo-se
narrativa contida no exordial acusa o pro da imaginação acusatória dos
persecutores. d
— || — DA NULIDADE DA R. DECISÃO QUE ADMITIU A DENÚNCIA Se toda
decisão projeta graves e significativos consectários aos jurisdicionados a que se
destinam, maior gravidade e relevo enfeixam as proferidas na jurisdição
administrativas, em que se controverte sobre o mais precioso bem que integra o
patrimônio jurídico do ser humano: a liberdade. Não por outra razão, a
Constituição da República exige, sob pena de desconversável nulidade, sua
cumprida fundamentação
a decisão que recebe a denúncia é a mais importante. Com toda a problemática
que possa apresentar, pelo menos reconhece as condições da ação e a
existência de justa causa (elementos minimos de autoria e-materialidade). E isso
não é pouco diante de toda a estigmatização decorrente id fato de se ocupar o
lugar de acusado.
Ausente qualquer pressuposto, condição ou justa causa, deve ser rejeitada. O
acusado não pode adivinhar a motivação que, em qualquer democracia, não
pode ser implícita. Há de existir transparência e fundamentação.
O decisumde admissão da denúncia, pela sua importância e porque vulnera
imediatamente o status dignitatis e mediatamente o jus libertatis do cidadão
acionado, deve observar tal requisito/exigência constitucional com redobrado
rigor. A simples acolhida de uma cartinha denuncia alcança, de modo abissal, a
honra e a normalidade da vida dos cidadãos imputados e avassaladoras são as
suas consequências.
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João. Luiz de Pauta Andrade
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É que a mera instauração de apuração de uma denúncia gera danos
irreparáveis, dada a inexorável carga de estigmatização social que carrega em
seu bojo, sob pena de nulidade.
Está demonstrada até agora a plausibilidade das alegações contidas na
denúncia em face da circunstanciada exposição . dos fatos, não havendo prova
da materialidade e indícios da autoria delitiva, Assim, nesse juízo preliminar, não
vislumbro qualquer elemento prob
culpa.
SA
Pede- -se a máxima vênia para s anotar E muito pouca a justificação
“circunstanciada exposição dos fatos, tidos. dor uso da máquina pública”, “as
descrições das condutas”, concluindo não haver" prova da materialidade e
indícios da autoria delitiva” para sustentar ato jurisdicional de tamanha
repercussão e relevância.
Desta maneira, torna-se necessária ao regular exercício da ação a sólida
demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por
isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório minimo se
relaciona com os indícios da autoria; existência material do fato típico e alguma
prova de sua antijuridicidade e culpabilidade º
Somente diante de todo este conjunto robatório. é que, ainosso ver, se coloca
o princípio da obrigatoriedade da, o.” tal adequação técnica! Afirmar, e
descrever de modo claro e objetivô é fatos, imputados ab denunciado, JÃO DO
MEL mas não demonstrar qua teria sido essa descrição ou como os fatos
imputados se relacionam com os indícios até o:momento colhidos, não se exibe
suficiente para a validação do ato. Enfim, não há lastro suficiente para tornar
hígida a decisão de recebimento da exordial dado que a peça acusatória é
lacônica e anêmica, sem suporte em válidos indícios, a expor sua inabilidade
substancial. Ao decidir se uma carta acusatória se paramenta ou não dos
elementos essenciais e requisitos de validade para se fazer apta a deflagrara
persecutio criminis in judicio, deve demonstrar a existência (ou não) dos
pressupostos constitucionais e legais, que não: se podem quedar implícitos.
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João. Luiz de Pauta Andrade
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Em que pese ser a formação da opinio delicti privativa do dominus litis, como
corolário de sua independência funcional, o ajuizamento da denúncia precisa
conter e explicitar os elementos.
Uma vez que no fato delituoso, venham devidamente especificados, com a
indicação bem clara do que se atribui ao acusado.
A denúncia tem de trazer, de maneira certa e determinada, a indicação da
conduta delituosa, para que em torno dessa imputação possa O DEFENDENTEI,
através do exercício de seus poderes FAZER A DEVIDA DEFESA.
CONCLUSÃO.
Ante todo o acima exposto, requer-se;'
a) seja, em reconsideração, declarada a nulidade da decisão que recebeu a
denúncia, por falta de fundamentação suficiente, sendo outra proferida, com
respeito aos ditames constitucionais;
b) seja reconhecida a inépcia formal da denúncia ou, ainda, a ausência de justa
causa para o prosseguimento da ação INVESTIGATORIA
c) seja o Defendente absolvido sumariamente, já que ficou provado que todos
seus atos passaram e foram aprovados por esta casa.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Santana do Itararé, 27 de Novembro de, 2021
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Jcão Luiz de Pauta Andrade
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JOÃO LUIZ DE PAULA ANDRA
OAB/PR 109 076
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
GABINETE DO PREFEITO ”
Deinana do itarare, 06 de julho de 2021.
Ao Excelentissimo Vereador
João Ferreira dos Santos
Município de Santana do Itararé /PR.
CEP: 84.970-000
Assunto. Instalação do Parque infantil no pesqueiro do “Zé da Vó”;
'
tam atendimento ao Requerimento 085/2021, da Câmara Municipal
Neteacores de Sama do Barare PR. protocolado unto ao Poder Executivo
“s deste upresentar as
,
Do dabtad sto o arequo fanti vo Bairro Varginha. foi devidamente
dutormgado
Sem mais, colocamo-nos à disposição para quaisquer vuutros
oportunos esclarecimentos.
Atenciosamente.
JOSÉ DE JESUZ "TAC
Preleito Miinicipal
DO
CAMARA nunca SE SANTANA
quidia
ROTOCOLO GERAL (soro,
0 ra
eb ; de Gênova, 184 - Centre — Fone: 13) 3526-1458
CFP 84070000 - Santana do Itararé -
Pera sara Quur sry ra
e o «serarec Francelino da Silve
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.E Ji SUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL DI
EXCELÊNTISSNO
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três veças para crianças
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O VEREADOR JOÁ: SERREIRA DOS SANTOS nc uso de sua:
vos Ce são Confandas pelo Rec cento Intern gesta Casa de Leis cor
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tOTOCOLO GERAL 153/2021
t2: 22/08/2021 - Horário: 10:00
“egislativo
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dot ite a ris * «talo Venerando Francelino da
EXCELENTISSIMO SENHOR JOSÉ DK JESUS IZAC PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTANA DO TI ARARÉ ESTADO DO PARANÁ.
e, REQUERIMENTO nº 094/2021 CAM
DI]
ERRO Pas o eis e
Súmula: “dispõe sobre disponibilização
i de pedras para calçamento, nos termos
id : que especifica”
O VEREADOR JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, no uso de suas
PUB qu l dos RCE
“antemo desta casa de leis, a Lei Orgânica
Municipal e 4 Comstuição du Repabitca tederativa do Brasil. vem, sempre com
uNimo respeite norame Vossa ler ctoneos apresentar,
) n
4 REQUERIMENTO
q Para Vossa Excelência se digne a disponibilizar pedras par:
o calçamento em frente à Empresa Cativa. tendo em vista que o proprietário do imóvel
e contrapartida disponibilizará os sacos de cimento para tanto.
medida az parte da cirbanização c modernização do Municipio
1] mantendo todo cessso calçado. e garantindo melhores condições de vida aos Municipes.
cadente nortunidade que se cievito
u Pi ENARIO via: BANDO FRANCES INO DA SE-VA. EM 09 1
é JULHO DE 2021
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JOÃO DO MEL (PN
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Santana do Itararé, 09 de setembro de 2021.
do Excelentíssimo Vereador
reira des ta
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visto de Cuv
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fi atendimento ao Requerimento 094/2021, da Câmara Municipa!
Voteicues de Damiga do Wacare;PN, protocolado junto ao Poder Executivo
ipi de Qojlesa0us, as 0Sh0S mis, Protocolo 002/2021 - Adm. Exec,,
venho através deste apresentar as informações solicitadas.
t
O calçamento da Rua em frente à Empresa Cativa será realizada
mediante parceria con! os proprietários, para viabilizar e dar celeridade a obra
veem ur ecmmenie feraccdos com a população. Forneceremos as
CAS Otros
CÂMARA vn CiPa Eu SANTANA DO
tum MBRHIE Atenciosamente.
PROTOCOLO GERAL 193/2021
Data. 13W08/2021 - Herário: 14:19
dministrativo - OF 14512921
OSE DE JESUZ Assinado de forma digita! por JOSE
Lito ci dDBR- THD
PREFEITURA MUNICIPAL (43
SANTANA DO ITARARÉ
LEI Nº. 027/2017 a
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA DO PORTÃO PARA DENTRO”, QUE
SE REFERE AO INCENTIVO AOS CONTRIBUINTES
URBANOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fiça criado o “Programa do Portão para Dentro”, que se constituirá em um
fomento e incentivo aos contribuintes do Município que necessitam fazer pequenos
reparos em suas propriedades, auxiliando na execução de obras e infra-estruturas,
tendo como objetivo primordial a parceria entre O município e contribuintes em
reparação de problemas estruturais, rachaduras em paredes, infiltrações,
madeiramentos, revisão parte elétrica, revisão rede água entre outros necessários à
conservação do imóvel, preferenciaimente nas pequenas e médias propriedades
localizadas no Município de Santana do Itararé/PR.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços de
mão de obra em imóveis particulares em parceria com o proprietário, ficando a cargo
do contribuinte os materiais de construção.
1 — No caso do contribuinte ser pessoa carente, devidamente comprovado pelo
Departamento de Assistência Social, fica autorizado o município subsidiar o material
de construção junto com a mão de obra, buscando incentivar melhoras nos imóveis e
consequentemente embelezando a cidade.
II - Terá prioridade as famílias com menor renda, os idosos, portadores de
necessidades especiais ou aquelas em que à responsável pela subsistênc eja a
mulher.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer projeto arquitetônico
e/ou estrutural das obras a serem executadas, mediante a quitação da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de carência
devidamente comprovada, nos termos do inc. 1 do art. 2º desta lei.
Art. 4º. Os contribuintes interessados em participar do programa deverão estar
cadastrados no Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação.
61º, Para cadastramento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
1- RGe CPF do contribuinte;
II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de
atendimento a ser elaborado pelo Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e
Habitação, considerando a localização e peculiaridades das propriedades.
81º, O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidatie,
eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao
Município.
82º. O prazo para dar início da execução dos serviços que alude esta Lei é de
30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do
Requerimento protocolado pelo interessado junto ao Departamento de Obras,
Urbanismo, Rodoviário e Habitação e da sua aprovação.
83º. O atendimento aos contribuintes será realizado sem que prejudique qualquer
andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se à legisiação
vigente, principalmente o Código de Postura do Município.
Art. 7º. Os referidos serviços serão executados com equipamentos e maquinários
próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante
convênio que porventura possam ser celebrados com a municipalidade.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL |
EA
SANTANA DO ITARARE
Art. 8º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pelo Departamento
de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação, a qual prestará toda a informação e
orientação necessária pra que os interessados se enquadrem aos benefícios de que
trata esta Lei.
Art. 9º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei
serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal,
quanto a sua viabilidade de realização.
Art. 109, As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias,
[) ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem
necessárias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE
AGOSTO DE 2017.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
) Prefeito Municipal
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João Luiz de Pauta Andrade 9
OAB/PR 106 079
PROCURAÇÃO ú
OUTORGANTE: ZM Le At AO Samios
7
ps
Através do presente instrumento particular de mandato, devidamente qualificado
nos autos em epigrafe. nomeia e constitui como seu procurador o advogado.
OUTORGADO Dr. JOÃO LUIZ DE PAULA ANDRADE. inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil sob nº 106 979, Seção do Estado PR. Subseção Wenceslau
Braz. com escritório profissional situado na Rua 22 de Outubro, Bairro Centro, e
cidade Santana do laiaré com ensereço eletrônico celineado no rodapé desta,
Outorgando-lhe amplos poderes inerentes ao bom e fiel cumprimento deste
mandato. bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 105
do Código de Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar
compromisso. substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do
pedido. receber intimações. receber e dar quitação. praticar todos atos perante
repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da
administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante
particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais,
podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso.
O OUTORGANTE NA ASSINATURA DESTA DESTITUI QUALQUER OUTRO
ADVOGADO POR ELE CONSTITUIDO
Santana do itararé, 4 de
Outorgante:,, ro Jecrtea “tes Vanda. .
Email joaoluizandrade.adv (Dgmail.com 4BCel.: (43) 99197 7717
Rua 22 de Outubro n 79 (15)99782 4006
Centro Santana do Itarare PR Cep:84970-000
Pagna o
DIPAL DE SANTANA Cx, ARARE
ADO DO PARANÁ
cum
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Data
PREFEITURA ML
4 & Praça Fres Mathias de G:
CNPJ 76.020 85:
OLHIMINTO - RECEITAS DIVERSAS...
SACADO
CPFCNPJ
dé “E RREIRA DOS SANTOS
Endereço: Rua VERE “um 1St FRANCISCO DOS SaN tos no
a DA EMISSÃ > ia
E NCMENTO: tas
!ALOR À PAGAR
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data de 29/11/2021, o Advogado Dr. João Luiz de Paula
Andrade OAB/PR 106.079, protocolou, tempestivamente, a defesa prévia em favor do
acusado. Aguarda-se designação de novas diligências, a critério do Sr. Relator.
Santana do Itararé, 29 de Novembro de 2021.
José Guimarães
Servidor flesignado
Portaria 05.2021
OAB/PR 103.204
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO (69 q
ComissÃo EsPpECIAL DE INVESTIGAÇÃO
RESOLUÇÃO N. 06/2021
ATA N. 02/2021
REUNIÃO N. 02/2021
I- DA REUNIÃO
As 09h00min horas do dia 30 do mês de novembro. do ano de dois mil e
vinte e um (30/11/2021), na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do
Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão Especial de
Investigação - autos n. 001/2021, resolução nº 006/2021, composta pelos
vereadores José Devalmir dos Santos - Presidente, Marco Antonio da Silva -
Relator e Ney Aparecido Silva - Membro, com a incumbência de analisar a
manifestação do acusado e decidir pelo arquivamento prematuro e/ou
prosseguimento da denúncia; Decidirem pelos atos e diligências
necessárias e oitivas para instrução do feito.
II - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
A defesa técnica apresenta “resposta à acusação” em petição escrita
contendo 06 laudas, anexou à peça cópias dos seguintes documentos: 1) Ofício
nº. 120/2021 do Gabinete do Prefeito; 2) Requerimento nº 085/2021 de sua
autoria; 3) Requerimento nº 094/2021 também de sua autoria; 4) Ofício nº
145/2021 do Gabinete do Prefeito; 5) Lei Municipal nº 027/2017; 6) Procuração;
7) Guia de Recolhimento Municipal no valor de R$ 522,00 em nome de Gislaine
Ferreira dos Santos.
Em sede de 'sintese fática”, tópico I, transcreye o seguinte: 4
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO 44)
1º) Em 25 de Outubro de 2027, à comissão:;d
invEsno assada: Ara
ontra;o-Defendente;, atribuindo-lhe a prática de desvio de p
cai particular.
públ
As investigações foram embasadas, em grande medida, por mera CARTINHA
DE DENUNCIA, destaca-se que tal Carinha foi apresentada nesta casa sabe-
se la por quem, envolvendo o Defendênte. nos fatos narrados ou em qualquer
outra conduta ilícita. Sem qualquer ancoragem empirica quanto à materialidade
e à autoria ou participação dos ilícitos-a ele questionado, ora defendente, teria
solicitado vantagem indevida: E Iiçamento, e receber de forma
indevida as pedras para seu calçamento:
continua...
Em seguida, em sede de “direito”, relata:
DO DIREITO & 2
nitinalida'peçã infannidt Quer a inicial acusatória que JOÃO
DO MEL, haveria ter feito uma permuta dando cimento em troca de pedras para
º calçamento de uma calçada em frente ao comercio de sua filha, o que aqui não
se protestar.
1º Foi feito o pedido e aprovado por está camara o que é INCONTESTAVÉL
(pedido em anexo)
2º Aqui há de se vislumbrar o direito de'guem quer que seja pará que a Permuta
pois segundo a lei nº 027/2017 em seu artigo 2º qual permite;está permuta.
la : Artigo 2 Pisa AUTORIZADO
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AiFORNECER E REALIZAR SEVIÇOS DE
MÃO DE OBRA EM IMOVEIS PARTICULARESS EM PARCERIA COM O
PROPIETARIO, FICANDO A CARGO DO CONTRIBUIENTE OS MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO.
3º assim como todo a lei conduz a isto. (em anexo)
No que tange ao Parquinho todos os documentos passaram por esta câmara e
que foram devidamente autorizadas, conforme documentos em anexos
continua...
Mais adiante, em sede de nulidade, tópico II, manifesta
EiiPs PECISACIGLEAD ME AENNTEA se toda
decis graves e significativos consectários aos jurisdicionados a que se
destinam, maior gravidade e relevo enfeixam as proferidas na jurisdição
administrativas, em que se controverte sobre o mais precioso bem que integra o
patrimônio jurídico do ser humano: a tiberdade. Não por outra razão, a
Constituição da República exige, sob pena de desconversável nulidade, sua
cumprida fundamentação
continua... q +/D
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO (1) 4
2 não havendo prova
da materialidade e indícios da autofia delitiva, Assim, nesse juízo preliminar, não
vislumbro qualquer elemento probafó! o cabal capaz de infirmar a probidade de
culpa. -
continua...
Em sede de 'conclusão”:
CONCLUSÃO.
s 4 de
1
Ante todo o acima exposto, requer-sd” E
a) seja, em reconsideração, declarada a nulidade da decisão que recebeu a
denúncia, por falta de fundamentação suficiente, sendo outra proferida, com
respeito aos ditames constitucionais;
b) seja reconhecida a inépcia formal da denúncia ou, ainda, a ausência de justa
causa para o prosseguimento da ação INVESTIGATORIA
c) seja o Defendente absolvido sumariamente, já gue ficou provado que todos
seus atos passaram e foram aprovados pôr esta casa.
Pois bem, diante a defesa passamos às conclusões.
III - DA CONCLUSÃO DA COMISSÃ
Percebe-se que a defesa está equivocada em sua interpretação quanto ao
presente procedimento administrativo, pois, ao utilizar termos jurídicos como
persecutores, regular exercício da ação, persecutio criminis in judicio, opinio delicti
privativa do dominus litis, visível está seu descompasso com o procedimento de
cunho “meramente investigativo”.
Aliás, ao contrário do exposto no tópico 'I” '19”, esta comissão de
investigação, ao menos até o momento, não ofereceu qualquer denúncia contra o
defendente, muito menos lhe atribuiu a prática de desvio de patrimônio público a
local particular. Tal medida até poderá ocorrer mediante responsabilização por
infração político administrativa, mas como conclusão lógica do presente if
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO (B
procedimento e não como 'peça' de instauração pela própria comissão, e só está
agindo porque foi provocada por terceiro.
O objetivo desta comissão, como o próprio nome sugere, é a investigação
dos fatos narrados na denúncia, ressalte-se, com total liberdade para tal, inclusive
solicitar documentos, oitivas de testemunhas e demais diligências que entender
conveniente.
Inclusive, quando a defesa fala em "relatório final da peça informativa” não
sabemos a qual relatório se refere, vez que, essa é apenas a primeira manifestação
da comissão, que, inclusive, poderá ser a última, dependendo da conclusão a se
tomar,
Ocorre, porém, que a defesa apresentada não nos leva, prima facie, a uma
conclusão de arquivamento prematuro, isso porque, da maneira que foi relatada,
acaba por confessar a prática dos fatos praticados pelo vereador em prejuízo à
administração, inclusive, ao alegar em sua defesa Lei Municipal de amparo a
pessoas carentes, demonstra seu intuito de valer-se das rendas e serviços públicos
em prol de sua filha, aliás, nem o vereador muito menos sua filha enquadram-se
em critérios de vulnerabilidade social.
Se extrai da referida lei:
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Art. 1º, Fica criado o “Programa do Portão para Dentro”,
que se constituirá em um fomento e incentivo aos
contribuintes do Município que necessitam fazer
pequenos reparos em suas propriedades, auxiliando na
execução de obras e infra-estruturas, tendo como
objetivo primordial a parceria entre o município e
contribuintes em reparação de problemas
estruturais, rachaduras em paredes, infiltrações,
madeiramen revisã létri isã
do imóvel, preferencialmente nas pequenas e médias
propriedades localizadas no Município de Santana do
Itararé/PR
Como se vê, a Lei em questão é taxativa, não dispondo sobre
calçamento, que é o que se discute no presente.
Outrossim, o art. 2º de referida lei é explicito em dizer que os
matérias de construção são a cargo do particular, o que não é o caso, uma vez
que o particular forneceu o cimento em contrapartida o fornecimento de pedras
para calçamento.
Ainda, a lei em tela (vide art. 4º), exige um cadastro do
contribuinte para uso da mesma, o que não ficou provado, uma vez que ausente
tal alegação na defesa preliminar do investigado.
Ora, o mínimo que se espera de uma figura pública é que tenha
bom senso e que a legalidade permeie suas ações.
No mesmo sentido, a alegação de que a presente apuração de irregularidade
causa danos irreparáveis não é razoável, pois ao se propor em assumir cargo
público, deveria ter consciência de sua exposição social.
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO (8)
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO s EO
Quanto a alegação de que o parquinho teria sido doado após autorização,
necessário que tal procedimento fosse acobertado por termo de cessão ou doação,
portanto, não apresentou ao aos autos tais documentos, o que nos traz a sensação
de privilégio a particular e indicio de utilização do cargo a fim de obtenção de
benefício em proveito próprio ou de familiar em linha reta descendente, ou ainda,
utilizando-se de bem público para promoção política.
No tocante a nulidade levantada-a alegação não merece prosperar, primeiro
porque, com dito acima, o presente procedimento é investigativo e não
processante e a denúncia serve apenas como impulso. Segundo porque sequer
houve decisão de admissão, a única decisão existente foi exarada pelo plenário em
acatar requerimento de abertura de comissão de investigação. Ora, tal decisão foi
tomada em colegiado dentro das normas regimentais, mesmo se quiséssemos não
teríamos competência para declarar tal nulidade. Ora, essa comissão especial tem
poderes definidos em resolução, e jamais poderia se insurgir contra decisão do
plenário.
Portanto, rejeitamos de plano a nulidade levantada.
Em se tratando do mérito temos que as alegações da defesa não são
suficientes para o arquivamento prematuro, deve prosseguir.
Ante o exposto decidimos pela continuidade da apuração da
DENÚNCIA com a oitiva de pessoas necessárias ao deslinde da demanda,
como também do Sr. JOÃO FERREIRA DOS SANTOS para um melhor
esclarecimento dos fatos.
IV - DOS ATOS e DILIGÊNCIAS
Consoante relatório e instrução probatória até o presente momento,
+
endentemos pela necessidade das seguintes medidas:
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO 627)
itiv. nunciado;
itiv: intes munhas:
- Angela Guarnieri;
- Gislaine Ferreira;
- Eder Oliveira.
7) Solicitar men aos setores responsáveis, na seguinte ordem:
- Ofício solicitando da Administração Municipal, nota de empenho,
ordem de pagamento e nota fiscal da reforma do parquinho direcionado
ao pesqueiro Zé da Vó;
- Oficio solicitando as guias de recolhimento, em nome de quem quer
seja tenha recolhido e quantas vezes fora recolhido, se houve,
relacionadas ao requerimento nº 94/2021 (onde dispõe sobre pedras de
calçamento);
Departamen ministrativo:
- O valor total gasto e custo estimado (material + mão de obra) na
realização do calçamento em frente a empresa cativa;
- A data da realização dos serviços e a data da realização do
pagamento;
- as guias de recolhimentos aos serviços;
- Termo de cessão de uso ou documentos existentes ref. uso ou
doação do parquinho pelo pesqueiro zé da vó;
- Custo estimado dos equipamentos doados;
- Concerto parquinho foi feito onde?
- nota de empenho
- Custo
= Ordem de pagamento
- Nota fiscal
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
- informações se a obra realizada foi feita com fulcro na lei nº
027/2017.
V - DETERMINAÇÕES:
1 - AUDIÊNCIA para oitiv. nunci E i
07/12/2021 às 09h00min, na ordem acima descrita, com intervalo 30 minutos
para cada oitiva, constando os horários na intimação;
II - Expedição de ofício para aos setores solicitando documentação;
ILI - Comunicação ao Presidente da Casa, afim de que reserve a sala de
reuniões para o ato designado;
IV - Após, nova reunião para análise e decisão do procedimento.
Santana do Itará O de novembro de 2021.
José almir dos Santos
Presidente - CEI Membro
Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
ve)
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO - C.E.I
AUTOS Nº 001/2021.
AO SR,
EDER OLIVEIRA
MUNICÍPE
NESTA CIDADE
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Especial de Investigação da Câmara
Municipal de Santana do Itararé - PR, resolução nº 006/2021, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vossa
Senhoria para comparecimento nessa Câmara Municipal de Santana do Itararé -
PR, na data de 07/12/2021, às 9:30 horas, para ser ouvida na qualidade de
testemunha, sobre os fatos narrados em desfavor do Vereador João Ferreira dos
Santos. Registra-se que o não comparecimento poderá ensejar a condução
coercitiva da testemunha.
Santana do Itararé, em 30 de Novembro de 2021.
José Devalmir dos Santos
Presidente — CEI
“9/11/2021 às /2:2l horas.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO - C.E.I
AUTOS Nº 001/2021.
AO DR.
JOAO LUIZ DE PAULA ANDRADE
ADVOGADO
NESTA CIDADE
MANDADO DE INTIMAÇÃ
O Presidente da Comissão Especial de Investigação da Câmara
Municipal de Santana do Itararé - PR, resolução nº 006/2021, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vossa
Senhoria acerca da decisão tomada por essa:comissão, em respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Santana do Itararé, em 30 de Novembro de 2021.
valimir dos Santos
Presidente - CEI
José
Ciente:
[11/2021 às lb; *horas.
Câmara Mu nicipal de Santana do lItararé-Pr
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO - C.E.I
AUTOS Nº 001/2021.
AQ SR.
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
VEREADOR
NESTA CIDADE
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Especial de Investigação da Câmara
Municipal de Santana do Itararé - PR, resolução nº 006/2021, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vossa
Senhoria para comparecimento nessa Câmara Municipal de Santana do Itararé -
PR, na data de 07/12/2021, às 10:30 horas, para ser ouvido na qualidade de
investigado, sobre Os fatos narrados em seu desfavor. Registra-se que O não
comparecimento poderá ensejar à condução coercitiva da testemunha.
Santana do Itararé, em 30 de Novembro de 2021.
José bevalmir dos Santos
Presidente - CEI
Jo8S E dos dale
Ciente:
30 /11/2021 às AQ noras.
o
Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO - C.E.I
AUTOS Nº 001/2021.
À SRA.
ANGELA GUARNIERI
CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS
NESTA CIDADE
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Especial de Investigação da Câmara
Municipal de Santana do Itararé - PR, resolução nº 006/2021, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vossa
Senhoria para comparecimento nessa Câmara Municipal de Santana do Itararé -
PR, na data de 07/12/2021, às 9:00 horas, para ser ouvida na qualidade de
testemunha, sobre os fatos narrados em desfavor do Vereador João Ferreira dos
Santos. Registra-se que o não comparecimento poderá ensejar a condução
coercitiva da testemunha.
Santana do Itararé, em 30 de Novembro de 2021.
José Devalmir dos Santos
Presidente — CEI
Ciente:
30 /11/2021 às 4. :Q9 horas.
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE INVES ÃO - C.EI
AUTOS Nº 001/2021.
EN
ASRA.
GISLAINE FERREIRA DOS SANTOS
MUNICIPE
NESTA CIDADE
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Especial de Investigação da Câmara
Municipal de Santana do Itararé - PR, resolução nº 006/2021, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vossa
Senhoria para comparecimento nessa Câmara Municipal de Santana do Itararé -
PR, na data de 07/12/2021, às 10:00 horas, para ser ouvida na qualidade de
testemunha, sobre os fatos narrados em desfavor do Vereador João Ferreira dos
Santos. Registra-se que O não comparecimento poderá ensejar a condução
coercitiva da testemunha.
Santana do Itararé, em 30 de Novembro de 2021.
josé Devalmir dos Santos
Presidente - CEI
Ciente: lu Sole pontôs Sus
— j11/2021 às + horas.
onto fios!
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO - C.E.
AUTOS Nº 001/2021.
AO EXMO SR,
JOSE DE JESUS IZAC
PREFEITO MUNICIPAL
NESTA CIDADE -
OFÍCIO 001/2021.
O Presidente da Comissão Especial: de Investigação da Câmara
Municipal de Santana do Itararé - PR, resolução nº 006/2021, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, vem mui respeitosamente, OFICIALMENTE,
solicitar de Vossa Excelência, através dos departamentos competentes, os
seguintes esclarecimentos e/ou documentos: l
a) Nota de Empenho, ordem de pagamento e nota fiscal da
reforma do parquinho direcionado ao pesqueiro Zé da Vó;
q b) As guias de recolhimento em nome de quem quer seja que
tenha recolhido e quantas vezes fora recolhido, se houve,
relacionadas ao requerimento nº 094/2021 (onde dispõe sobre
pedras para calçamento);
c) Informação sobre o valor total gasto e custo estimado (material
+ mão de obra) na realização do calçamento em frente a
empresa cativa;
d) Termo de cessão de uso ou documentos existentes ref. Uso ou
doação do parquinho pelo pesqueiro zé da vó;
e) Custo estimado dos equipamentos doados;
f) Informações sobre onde fora realizado o concerto do parquinho
em tela;
Santana do Itararé, em 30 de Novembro de wi — ET
SANTANA DO ITARARÉ
Hero 0870 tum
H
H
É
H Pretocob nº 0882027
É Recebido em: y 1/12/2021
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Cenas
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO 6)
José Dévalmir dos Santos
Presidente - CEI
Ciente:
— /11/2021 às :. horas.
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO É)
| E Es
TA IA
DATA E HORA: 07 de dezembro de 2021, início às 09:00hs. término às 11:40hs.
LOCAL: Plenário da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr.
PROCESSO: Autos de CEI nº. 001/2021 - Resolução nº. 006/2021
COMISSÃO: José Devalmir dos Santos - Presidente
Marco Antonio da Silva - Relator
Ney Aparecido Silva - Membro
INVESTIGADO: João Ferreira dos Santos.
ADVOGADO: João Luiz de Paula Andrade.
Aberta a audiência, presentes os membros da comissão. Presente as testemunhas
O) a serem ouvidas. Presente o investigado e seu procurador legalmente constituído.
Os depoimentos foram gravados integralmente em mídia digital que passam a
integrar o processo. Houve a transcrição dos depoimentos.no termo de audiência.
O investigado protocolou às 9:34hs requisição para oitiva do Sr. José de Jesus
Isac, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa, O PRESIDENTE PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: 1. Trata-se de audiência de instrução destinada às
oitivas das testemunhas e do investigado. Colhido os depoimentos dos
presentes. 2. Termos de oitivas lavrados em separado assinado pelos acusados
e comissão. 3. DECLARO cumprida a finalidade da audiência. 4. INDEFIRO o
pedido do investigado da requisição de nova oitiva, pois, preclusa tal oportunidade,
a apresentação do rol de testemunhas deve ser feito junto com a defesa
preliminar, o que não ocorreu. De igual forma, a defesa foi intimada da última
reunião da comissão que definiu as diligências e as partes a serem ouvidas, e,
novamente, quedou-se inerte, vindo a apresentar o pedido de oitiva somente neste
ato sem trazê-la para audiência. E mais, com a oitiva do investigado, encerra-se
os depoimentos. 5. Aguarde-se o retornó do ofício n. 001/2021 com a
documentação solicitada ao Município. 6. A defesa-se insurge ao indeferimento da
8) comissão, alegando que seu pedido é tempestivo por ter sido feito antes do início
da audiência. Z. Nada mais, enc a a audiência cuja ata vai devidamente
assinada pelos presentes. Eu, Alexsander Vilela Albergoni, Assessor
Jurídico designado, o digitei e substrevo esta ata que vai devidamente assinada
pela Comissão e os presentes.
Jeas Sano do Jon
João Ferreira dos Santos
Investigado
João Luiz de Paula Andrad
Advogado
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO [ Ê
PROCESSO: Autos de CEI nº. 001/2021 - resolução nº. 006/2021
COMISSÃO: José Devalmir dos Santos - Presidente
Marco Antonio da Silva - Relator
Ney Aparecido Silva - Membro
Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021, na sala de reuniões da
Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR, às 9:00horas, presentes os
membros da Comissão Especial de Investigação n. 001/2021, designada pela
Resolução - CAM n. 006/2021, COMPARECEU a Sra. ANGELA MARIA
GUARNIERI AZEVEDO, brasileira, casada, funcionária pública municipal,
portadora do RG 8.359.052-1, inscrita no CPF 038.605.039-28, residente a
chácara São José, Bairro Tijuco Preto, Zona Rural, no Município de Santana do
Iararé - Pr. a fim de prestar depoimento, na qualidade de testemunha
convocada pela comissão, sobre os atos 'e fatos relacionados às denúncias
instauradoras do procedimento investigativo. Prestado o compromisso legal, o
Presidente o advertiu de que se falar com a verdade poderá incorrer no crime de
falso testemunho, nos termos do art. 342 do Código Penal'Brasileiro. Não houve
oposição de contradita. A testemunha confirma o compromisso legal de falar a
verdade. Ao ser questionado pelo Presidente sobre os fatos, declarou:
“que o João foi quem recolheu a taxa referente a0 recolhimento de 15 sacos
de cimento, que falou pra ele que não poderia fazer sem documentos de
solicitação, baseado em que faria? Disse preciso de ur! requerimento com o
deferimento do prefeito, ele apresentou o requerimento então fiz a guia no valor
de R$ 418,50( quatrocentos e dezoito reais e cinguenta centavos), em nome dele,
que então ele levou:o comprovante de pagamento para tirar cópia; No outro dia,
ele foi novamente e-ele falou que não era pra fazer a guia no nome dele, que era
no nome da filha, então ela disse que fez a guia conforme estava no requerimento,
que precisaria de novo requerimento em nome da filha, então seu João apresentou
um documento assinado pelo secretário de obras e pela sua filha, quando emitiu
nova guia no valor de R$ 522,00(quinhentos e vinte e dois reais)...
Às perguntas do advogado de defesa respondeu:
“nas duas vezes em que fez as guias, foram com requerimentos, a primeira
com a permissão e autorização assinada pelo prefeito municipal Sr. José de Jesus
Izac, e a segunda com o pedido assinado do secretário municipal, que acredita que
o prefeito tivesse conhecimento...
Passada a palavra aos demais membros, não quiseram acrescentar *
perguntas. Encerradas as perguntas, foi franqueada a palavra para ao depoente
para que, se desejar, acrescente alguma coisa que se relacione com o assunto, ao
que aduziu que não.
A seguir, foi feita a leitura do presente termo para confirmar a redação GSÊ>
seu depoimento, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de su
declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que dis
não ter retificações a fazer, e que esta de inteiro acordo com o seu teor. Na
mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de Assessor
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná ]
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Jurídico designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos
assinado...
pas ie
, JJ
Angela Maria Guarnieride Azevedo
Testemunha
Membro
João Luiz de Paula Andrade
Advogado do investigado
OAB/PR 106.079
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná SB 9
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
PROCESSO: Autos de CEI nº, 001/2021 - resolução nº, 006/2021
COMISSÃO: José Devalmir dos Santos - Presidente
Marco Antonio da Silva - Relator
Ney Aparecido Silva - Membro
Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021, na sala de reuniões da
Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR, às 9:30horas, presentes os
membros da Comissão Especial de Investigação n. 001/2021, designada pela
Resolução - CAM n. 006/2021, COMPARECEU o Sr. EDER THAILE DE OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 9.557.282-0, inscrito no CPF
071.974.159-93, residente no sitio São José, Bairro Faz. Ferreira, Zona Rural, no
Município de Santana do Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, na qualidade
de testemunha convocada pela comissão, sobre os atos e fatos relacionados
às denúncias instauradoras do procedimento investigativo. Prestado [o)
compromisso legal, o Presidente o advertiu de que se falar com a verdade poderá
incorrer no crime de falso testemunho, nos termos do art. 342 do Código Penal
Brasileiro. Não houve oposição de contradita. A testémunha confirma o
compromisso legal de falar a verdade. Ao ser questionado pelo Presidente sobre
Os fatos, declarou:
"que foi doado um parquinho para sua propriedade; que pediu para vários
vereadores; no dia que foi entregue foi o Diego quem levou o parquinho e o seu
João quem fez o requerimento, foi pago frete para O Diego que era quem estava
disponível para levar; que não se recorda que camionete que levou, que foi o genro
do seu João quem levou; não foi o seu João que entregou, que seu João passou
porlá e viu o parque instalado e chegou para tirar foto ou vídeo, não se lembra a
O certo; que seus vizinhos ligaram dizendo que o Diego estava lá com o parquinho
e que precisava descarregar; que o vídeo que foi feito quando seu João passou
pela estrada e chegou até a propriedade; que João não apresentou nenhum
documento ou cessão de uso, que talvez possa ter apresentado para seu pai que
estava no local, que ele é proprietário do estabelecimento; que se tiver lesando o
Município por isso que pode ser feita a remoção do parque”,
Às Perguntas do advogado de defesa respondeu:
“que pagou R$ 60,00(sessenta reais) de frete para o Diego levar o
parquinho; que o João do Mel não estava lá, apenas o Diego e sua esposa; que o
pedido do parquinho foi feito para vários vereadores, mas no caso quem atendeu
foi o seu João; que não possuem condições de comprar e pediram para uso das
crianças que frequentam o local, pois é perigoso ficarem perto das represas.”
Passada a palavra aos demais membros, não quiseram acrescentar
perguntas. Encerradas as Perguntas, foi franqueada a palavra para ao depoente
para que, se desejar, acrescente alguma coisa que se relacione com o assunto, ao
que aduziu que não.
A seguir, foi feita a leitura do presente termo para confirmar a redação de
seu depoimento, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas ;
declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coaçã ap; que disse
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
não ter retificações a fazer, e que esta de inteiro acordo com o seu teor. Nada
mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de Assessor
Jurídico designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos
assinado. /
(o sbril dy Ulbiano
Eder Thaile de Oliveira
Testemunha
Membro | | A
João Luiz de Paula Andrade! |
Advogado do investigado
OAB/PR 106.079
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr
Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO f ) F)
PROCESSO: Autos de CEI nº. 001/2021 - resolução nº. 006/2021
COMISSÃO: José Devalmir dos Santos - Presidente
Marco Antonio da Silva - Relator
Ney Aparecido Silva - Membro
Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021, na sala de reuniões da
Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR, às 10:00horas, presentes os
membros da Comissão Especial de Investigação n. 001/2021, designada pela
Resolução - CAM n. 006/2021, COMPARECEU a Sra. GISLAINE FERREIRA DOS
SANTOS, brasileira, casada, técnica de enfermagem, inscrita no CPF
087.461.599-24, residente a Rua Vereador José Francisco dos Santos, Centro, na
cidade de Santana do Itararé — Pr., a fim de prestar depoimento, na qualidade
de testemunha convocada pela comissão, sobre os atos e fatos relacionados
às denúncias instauradoras do procedimento investigativo. Questionada sobre
algum grau de parentesco com O investigado ou com os membros da comissão
respondeu que é filha do Sr. João Ferreira dos Santos e prima de segundo grau do
Sr. Ney Aparecido Silva, pelo que não foi compromissada, sendo ouvida na
condição de informante. Ao ser questionado pelo Presidente sobre os fatos,
declarou:
“que a propriedade da empresa Cativa é sua que comprou desde 2015; que
tem recibo de pagamento desde 2015; que foi ela mesma quem fez o pedido para
calçar a frente da empresa; que foi ela quem recolheu a guia-na prefeitura, que
foi junto com seu pai na-prefeitura e falou com a Angela, com o Dr. Mário e com O
contador Carlos; que seu pai pagou a primeira e ela viu que não estava certo e
então foram até a prefeitura novamente e emitiu nova guia; que não sabe se tem
contrato com a empresa Cativa, que à empresa Cativa não ajudou no recolhimento
das guias, que foi do bolso dela mesma; que pediu para fazer O serviço de
colocação de meio fio e quando chegou no focal viu que eles fizeram também o
calçamento, que ela não pediu para fazer o calçamento; que as pedras não sabe
de onde veio, devem ser do pátio da prefeitura, que não pode afirmar, que Os
funcionários que fizeram foram da prefeitura”.
Às perguntas do advogado de defesa respondeu:
“gue foi feito um requerimento na prefeitura no nome do pai, que o pai
mostrou e ela não aceitou e que não gosta de coisa errada, que ela pagou as
pedras, que foi uma melhoria para a cidade, para os pedestres que passam no
local; que seu paí não influenciou, que ela fez a pedido da Cativa; que ela fez troca
por cimento; que se não estiverem de acordo podem ir no local e irem lá tirar e
quem está querendo pode levar para à casa.”
Passada a palavra aos demais membros, não quiseram acrescentar
perguntas. Encerradas as perguntas, foi franqueada a palavra para ao depoente
para que, se desejar, acrescente alguma coisa que se relacione com o assunto, ao
que aduziu que não.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO (6A
A seguir, foi feita a leitura do presente termo para confirmar a redação d
seu depoimento, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de sua
declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse
não ter retificações a fazer, e que esta de inteiro acordo com o seu teor. Nada
mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de Assessor
Jurídico designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos
assinado.
aine Ferreira dôs Santos ó.
temunha
a José Devatmir dos Santos
João Luiz de Paulu Andrak
Advogado do investigado |
OAB/PR 106.079
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO (69,
PROCESSO: Autos de CEI nº. 001/2021 - resolução nº. 006/2021
COMISSÃO: José Devalmir dos Santos - Presidente
Marco Antonio da Silva - Relator
Ney Aparecido Silva - Membro
Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021, na sala de reuniões da
Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR, às 10:45horas, presentes os
membros da Comissão Especial de Investigação n. 001/2021, designada pela
Resolução - CAM n. 006/2021, COMPARECEU a Sra. JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS, brasileiro, casado, apicultor, inscrito no CPF 650.141.389-34, residente
a Rua Valdomira da Silva Isac, Centro, na cidade de Santana do Itararé - Pr., a
fim de prestar depoimento, na qualidade de investigado pela comissão, sobre
os atos e fatos relacionados às denúncias instauradoras do procedimento
investigativo. Esclarecido sobre o procedimento .e da necéssidade de dizer a
verdade. Ao ser-questionado pelo Presidente sobre'os fatos, “declarou:
“que é uma pessoa clara e transparente e que fez um: requerimento que foi
votado na câmara; que a filha fez um pedido para fazer meio fio e ao invés de
fazer o meio fio foi feito o calçamento; que não é proprietário do prédio; que só
fez o requerimento; que foi sua filha que é proprietária que foi retirar o documento
para pagar; que é perda de tempo questionar sobre o contrato de aluguel do
prédio; que não teve reembolso do valor pago duas vezes e:que se for pra lesar o
município que contribui quadriplicado que todos os seus impostos são pagos; que
a empresa Cativa não pagou nenhum valor pela obra e que a melhoria foi para a
população e que melhorou para os caminhões encostar; que não pediu o serviço
na prefeitura; que houve uma requerimento em nome do proprietário; que houve
um erro na elaboração da guia; que viu com.o jurídico que o orientou a falar com
o secretário do pátio para emitir nova guia, que foi até ele então; que já faz tempo
que foi alugado o prédio pra empresa Cativa, que não se lembra se tem contrato
de aluguel; que as melhorias é necessário para a cidade, que todos devem
melhorar; que o requerimento foi feito para o concerto do meio fio; que tem vários
requerimentos para arrumar meio fio na cidade; que não tinha conhecimento de
que pessoas da família do vereador não podem fazer negócio com a prefeitura;
que deveria ter sido informado pelos vereadores mais antigos com experiência,
pelos assessores e advogados do legislativo; que conforme o requerimento estão
ciente da troca de materiais; que não sabe de onde veio a pedra que tem que fazer
essa pergunta ao secretário do pátio e não a ele; que não tem camionete de frete;
que o parque pela informação que teve estava guardado em local público; que não
cabe a ele saber quem fez a reforma do parque; que tem que pegar a placa para
ver de quem é a camionete; que a camionete é do Diego; que Diego é seu genro.”
Às perguntas do advogado de defesa respondeu:
“que não foi notificado pela câmara de que não poderia fazer o requerimento
de melhoria na calçada; que fez o requerimento do parque e foi outra pessoa que
levou; que também passou o requerimento do parque e que o Prefeito Zé Izac
aprovou os dois pedidos.”
Passada a palavra aos demais membros, não quiseram acrescentar
Joni Sho Azi
Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
perguntas. Encerradas as perguntas, foi franqueada a palavra para ao depoente
para que, se desejar, acrescente alguma coisa que se relacione com o assunto, ao
que aduziu que não.
A seguir, foi feita a leitura do presente termo para confirmar a redação de
seu depoimento, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas
declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que diss
não ter retificações a fazer, e que esta de inteiro acordo com o seu teor, Nad
mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de Assessor
Jurídico designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos
assinado.
Veeo Tree cln dedo
João Ferreira dos Santos
Investigado
ALR
yalmir dos Santos
João Luiz de Paula Andrad&;
Advogado do investigado
OAB/PR 106.079
ILUSTRISSIMO SENHORES DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO.
Autos nº 001/2021
Eu, JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, vereador , vem através REQUISITAR aos senhores para que
seja ouvida o Sr JOSÉ DE JESUS ISAC, sob pena de nulidade desta C.E., por cerceamento de
defesa.
Sem mais assino e Protocolo nesta câmara em duas vias de igual teor.
Pede e espera provimento.
Santana do Itararé, 07 de Dezembro de 2021
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
O amido de GABI
Psy
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ofício n.º268/2021 — Gabinete Executivo &
Santana do Itararé, 09 de dezembro de 2021.
Ao Excelentíssimos Vereadores
Comissão Especial de Investigação
Município de Santana do Itararé/PR.
CEP: 84.970-000
Assunto: Resposta e documentos solicitados pela CEI;
Em atendimento ao Oficio 001/2021, da Comissão de Investigação,
protocolado junto ao Poder Executivo na data de 30/11/2021, protocolado junto
ao Poder Executivo na data de 30/11/2021, às 09h03min, Protocolo 088/2021
— Adm. Exec., venho através deste apresentar as informações solicitadas.
Às informações solicitadas, seguem discriminados por itens a seguir:
a) Em diligência ao Departamento de Contabilidade do Município,
não foram encontrados notas de empenho referentes ao
pagamento do item supracitado.
b) Na oportunidade, anexa-se ao presente os documentos
solicitados.
c) Em diligência ao Departamento de Tributos do Município,
constatou-se que foi realizado o pagamento de 2 (duas) guias,
sendo que a primeira no valor R$ 418,80, recolhido no dia
05/10/2021, e a segunda no valor R$ 522,00, recolhido no dia
14/10/2021.
d) Nos arquivos do Setor da Administração Municipal não se
constatou qualquer documento referente à solicitação
supradito.
e) Em razão das variações do mercado, não recebemos em tempo
hábil o levantamento dos valores referentes ao equipamento em
questão. Sendo relevante e com tempo hábil, o Departamento
competente estará a disposição para fazer o encaminhar o
custo estimado dos equipamentos supracitados.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 45
f) Segundo o Departamento de Infraestrutura do Município, os
equipamentos em questão foram apenas pintados.
Sem mais, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
oportunos esclarecimentos.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br

ANTAHA Materiais p/ Construção | Data 35/18. 2!
a São Paulo, 382 - SANTANA DO ITARAR - PR
«ome pondo ad y
Cond. Õ avista [| aprazo Obs
ORÇAMENTO
Controle Interno
[ouank[ Uni [Código | DescgçêodosMarcadoras |
BS Jill ES
ER
HEHE
DA JIitil
Emis
ns EE
HH
Ecterr |
O
HE
msi
Ti
Assinatura:
GUIA PARA EMISSÃO DE BOLETO
Nome Gislaine Ferreira dos Santos CPF:087.461.599-24
Endereço: Rua Vereador Francisco dos Santos Nº s07 Tel.
Pagamento referente a 18 Sacos de Cimentos para Construção de
Calçada
) Horas ..: 7
Valor Diesel ] :R . Solicitadas: | Total
Litro: R$ xxxxxxxxxxxx ? XXXX XXXXXXXXX | a Pagar: R$ 522, 00
Observações
Santana do Itararé 13 de Outubro 2021
o A Contribuinte : Responsável
Ê,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ Página: 1/1 |
ESTADO DO PARANA Data: 14/10/2021 10h26mi
Praça Frei Mathias de Genova, 184 - Centro CEP: 84.970-000
CNPJ.: 76.920.826/0001-30 FonelFax: (43) 3526 - 1458
SACADO: 5602 - GISLAINE FERREIRA DOS SANTOS
CPFICNPJ: 087.461.599-24
Endereço: Rua VEREADOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, Nº 507 - Centro - Santana do itararé(PR)(84970000)
PAGAMENTO REFERENTE A 18 SACOS DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE CALÇADA EM FRENTE A EMPRESA CATIVA NA AVENIDA
PADRE ANTONIO OTERO SOARES .
Valor, Esid ia LITE DATA DA EMISSÃO: 14/10/202
TXCLC 522,00 : VENCIMENTO: 14/10/204
VALOR A PAGAR:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO Ko»
RESOLUÇÃO N. 06/2021
ATA N. 03/2021
RELATÓRIO FINAL
1 - DA REUNIÃO
As 09h00min horas do dia 13 do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte
e um, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
reuniram-se os membros da Comissão Especial de Investigação — autos n. 001/2021, resolução
nº 006/2021, composta pelos vereadores José Devalmir dos Santos — Presidente, Marco
Antonio da Silva — Relator e Ney Aparecido Silva = Membro, com a finalidade de emitir
relatório final dos trabalhos realizados com as devidas conclusões.
II - DO RELATÓRIO
dd TM na
Em data de 11/11/2021 a comissão recebeu através do Ofício n.
073/2021-CAM, denúncia anônima e documentos. Realizou-se à primeira reunião onde
delimitou os fatos a apurar, traçou o plano de trabalho e procedeu à intimação do acusado
para manifestação sobre os fatos.
O acusado apresentou defesa e documentos. A comissão analisou à defesa
designou data para oitiva de testemunhas e
solicitar documentos aos
e decidiu pelo prosseguimento da investigação,
do acusado para melhor esclarecimento dos fatos, assim como,
departamentos correspondentes para auxiliar nas investigações.
No dia 07/12/2021 realizou-se a oitiva das testemunhas e do acusado, onde
foram questionados sobre os fatos das denúncias de forma separada e detalhada. Na
oportunidade o acusado solicitou a oitiva de nova testemunha, o que foi indeferido por esta
comissão.
21 o departamento de
Em resposta ao ofício da comissão sob o n. 001/20
erente ao ca
administração apresentou esclarecimentos € trouxe documentos ref
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr
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Santana do Itararé — Paraná / 2
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
No decorrer do procedimento os membros realizaram diligências externas,
visitas a departamentos, tudo o que a lei lhes permitiu para auxiliar nos elementos de provas,
obtendo o seguinte resultado:
Documentos: 1) requerimentos de autoria do Vereado
João Ferreira dos Santos n. 085/2021 e n. 094/2021;
2) ofícios do executivo municipal n. 120/2021 e n.
145/2021;
3) lei municipal n. 027/2017 que criou o “programa do
portão para dentro”,
4) guia de recolhimento municipal em nome de Gislaine
Ferreira dos Santos, emitida em 14/10/2021 e com
vencimento para 14/10/2021, no valor de R$ 522,00;
5) guia de recolhimento — restituições, em nome de João
Ferreira dos Santos emitida em 05/10/2021 com
vencimento para 06/10/2021 no valor de R$ 418,50;
6) orçamento da empresa Santana Materiais para
construção em nome de João do Mel com a descrição de
15 sc de cimento no valor de R$ 418,50,
7) Guia para emissão de boleto em nome de Gislaine
Ferreira dos santos, referente ao pagamento de 18 sacos
de cimento para construção de calçada, emitida em
13/10/2021,
8) Ofício nº268/2021 Gabinete do Executivo em
resposta ao Ofício 001/2021 — desta Comissão.
Orais: Oitiva de 3 testemunhas e do acusado. Os
depoimentos foram gravados e arquivados em mídia que
faz parte integrante dos autos.
Diligências; Visita ao departamento de administração,
conversa com secretários; visita ao local para ver a obra;
pa:
etc.
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Portanto, nada mais havendo a ser feito e constando elementos suficientes para
emissão do relatório, a comissão resolve pelo fim das investigações e emissão de suas
conclusões.
II = DA! NCLUSÕES
Sobre cada denúncia em separado:
DENUNCIA “1”:
Constatamos que a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé — Pr., realizou
a construção de uma obra em alvenaria em frente ao imóvel urbano que está instalada a
empresa Cativa; O imóvel é particular, pertence, em tese, a Sra. Gislaine Ferreira dos Santos,
filha do vereador João Ferreira dos Santos e está alugado para empresa Cativa; A obra consiste
em uma calçada com pedras sextavadas cujo custo total (material. + mão de obra) foi arcado
integralmente pelo município.
O imóvel está localizado na entrada da cidade com testada de mais de 10
metros, possui um prédio em alvenaria de aproximadamente 300m2, possui boas instalações
e considerável valor econômico.
A obra foi realizada a pedido do Vereador João Ferreira dos Santos, o qual
apresentou requerimento ao plenário da câmara com o seguinte teor:
“dispõe sobre disponibilização de pedras para calçamento,
nos termos que especifica”.
O requerimento foi protocolado do departamento de administração, que
atendeu o pedido e realizou o serviço.
Pois bem, em primeiro lugar a construção e manutenção de calçadas, de um
modo geral, é de responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel. Ao Município cabe a He
função de fiscalizar a conservação da via pública para que não acarrete danos aos usuários.
Vejamos o que determina a lei municipal n. 037/2012:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná 4
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Art 77 Compete ao proprietário a construção,
reconstrução e conservação dos passeios em toda a
extensão das testadas do terreno, edificados ou não.
No presente caso um investimento público (material de construção e mão de
obra) em local privado, ao qual o proprietário se beneficiou economicamente pois o município
teve um ônus que era de incumbência do proprietário.
Sabemos que o investimento público em propriedades particulares é medida
excepcional, admitida em raras hipóteses, e quando realizada sem critérios mínimos e a bel
prazer dos envolvidos, pode-se incorrer em improbidade administrativa, inclusive, a ser punida
com sanções severas,
-. Em nosso Município existe a lei municipal “do portão para dentro”, que
permite ao Município auxiliar na construção e reformas de propriedades particulares de
pessoas em vulnerabilidade social, inclusive o vereador utiliza a referida lei em sua defesa.
Porém, não é necessário qualquer esforço para entender que tanto o vereador quanto sua
filha (suposta proprietária do imóvel beneficiado), não são. pessoas em situação de
vulnerabilidade, ou que necessitem de qualquer auxílio público em sua propriedade, pois,
estamos falando de um prédio comercial no centro da cidade cujo valor comercial gira em
torno de R$ 400.000.00 (quatrocentos mit reais). Ora, em uma propriedade de valor tão
expressivo, não é condizente que os proprietários não tenham condições mínimas de construir
uma calçada com recursos próprios. Destaca-se também, que referido imóvel traz frutos
financeiros aos proprietários, uma vez que, conforme relatado em oitiva pela Testemunha
Gislaine, é objeto de locação comercial.
Outrossim, a autorização para recolhimento juntado aos autos, comprova
que a obra não fora realizado com fulcro na porteira para dentro, pois na terceira linha de
referido documento consta o seguinte: “Pertence ao programa porteira para dentro [ ] SIM
EX] NÃo.”
Ao nosso ver, por tais fatos, pode-se concluir que o Vereador se valeu de
sua posição política para benefício de sua filha.
Ocorre, porém, que não é só isso.
Ji
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Em segundo lugar, embora o vereador alegue em sua defesa que a obra foi
“autorizada” pela câmara municipal, querendo repartir sua responsabilidade com o ente, temos
que ressaltar que o requerimento não diz que o prédio pertence à filha do vereador, cita
apenas a empresa “Cativa”. Portanto, não há como os edis adivinharem que referido pedido
estaria beneficiando diretamente parente seu. De fato, se o pedido fosse a bem da referida
empresa, entendemos como justo, isso porque a empresa está instalada há anos no município
e emprega diversas pessoas, ou seja, gera emprego e renda. Como vimos, não é o caso.
Em terceiro, importa consignar que, embora o requerimento foi de "troca de
pedras por sacos de cimento”, tem-se que não houve referida troca até a data de
05/10/2021, ou seja, 1 dia após a apresentação da denúncia na câmara de vereadores. Tal
situação traz a evidência que, se não tivesse se tornado de conhecimento público a
irregularidade, sequer os recolhimentos ao erário teriam se efetivados, tendo em vista que já
haviam se passado mais de mês da conclusão da obra.
“ Aliás, percebe-se que o vereador se “atrapalhou” ao efetuar o recolhimento
da guia, pois, primeiro o fez em seu nome, e posteriormente retorna a prefeitura e faz outra
em nome da filha, ambas referente aos mesmos serviços. Ora, evidente que o mesmo caiu em
si ou foi alertado de que não poderia recolher uma guia para serviços em seu nome, pois,
estaria documentando ato irregular. Tanto que houve muitas contradições nos depoimentos
do vereador e de sua filha sobre quem realmente solicitou e recolheu as referidas guias.
Vejamos:
A responsável pelo departamento de tributação do município, Sra. Angela
Guarnieri, relata “gue foi seu João quem compareceu ao departamento solicitando a emissão
da guia... que no outro dia foi novamente no departamento e disse que precisava da guia em
nome da filha"...
A sra. Gislaine Ferreira relata “gue foi ela mesma quem fez o pedido para
calçar a frente da empresa; que foi ela quem recolheu a guia na prefeitura, que foi junto com
seu pai na prefeitura e falou com a Angela, com o Dr. Mário e com o contador Carlos; que seu
pai pagou a primeira e ela viu que não estava certo e então foram até a prefeitura novamente.
e emitiu nova guia”.
E
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
O acusado João Ferreira relata: “gue foi retirar o documento para pagar, que
houve um requerimento em nome do proprietário; que viu como jurídico que o orientou a falar
com o secretário do pátio para emitir nova guia, que foi até ele então”...
Ora, tais depoimentos nos levam ao seguinte questionamento: quem
realmente é o proprietário do imóvel?
Evidente, portanto, o intuito malicioso do acusado em usar de sua posição
política para se beneficiar às custas do erário público, e, se não veio ao seu favor, veio a favor
de sua filha, pelo que estamos diante um caso de improbidade administrativa disposto no art.
9, inc. VII e art. 10, incs. XII, XII, XVI, todos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Neste ponto, convém transcrever a literalidade dos dispositivos legais acima
mencionados:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a
prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de
mandato, de função, de emprego ou de atividade nas
entidades referidas no art. 1º desta Lei e
notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de
o IM
E
NE ed
po
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública,
e em razão deles, bens de qualquer natureza,
decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo
valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou E]
renda do agente público, assegurada a demonstração pelo
agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação
dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Santana do Itararé — Paraná 9
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Art. 10. Constitui ato de improbi mini iv:
que a lesão ao erári alquer açã missã
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada
pela Lei nº 14.230, de 2021)
(..)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize em obra O iço
materia! de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
xv1 - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para
a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a
entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
Nesta esteira, destaca-se que o dolo (vontade), requisito exigido pela lei,
restou devidamente comprovado, uma vez que, em sua própria defesa, assim O disse:
“Diante do relatório final da peça informativa. Quer a inicial
acusatória que JOÃO DO MEL, haveria ter feito uma
permuta dando cimento em troca de pedras para O
calçamento de uma calçada em frente ao comercio de “ds
filha, o que aqui não se protestar. | Ra
Q-
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Sentana do Itararé — Paraná e» )
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
1º foi feito o pedido e aprovado por está câmar:
que é INCONTESTÁVEL.
Perceba que o acusado confessa a prática em sua tese defensiva, o que deixa
evidenciado seu “animus” (dolo), preenchendo o requisito exigido pela Lei.
Outrossim, registre-se, por oportuno, que o acusado, novamente em sua
defesa, aduz: “está demonstrado até agora a plausibilidade das alegações contidas nas
denúncias em face da circunstanciada exposição dos fatos”,
Registre-se que esse também é O entendimento desta Comissão, uma vez
que com o vasto acervo probatório colacionado, fica devidamente demonstrado a
plausibilidade das alegações contidas na denúncia.
Outrossim, o Vereador João se valendo da posição que ocupa, requereu ao
executivo municipal que fizessem melhorias no imóvel pertencente a sua filha, o que, com
toda certeza, angariou valorização a referido imóvel, importando, portanto, em enriquecimento
ilícito de terceiro (inc. XIL, art. 10 Lei de improbidade).
Ainda, não ficou evidenciado nos autos a efetiva propriedade do imóvel em
questão, uma vez que, em que pese a alegação do acusado em sua defesa, e a confirmação
de sua filha em sua oitiva de que o imóvel pertencia a está, não juntaram nos autos
documentos que atestassem tal domínio, ainda, fatos outros evidenciam dúvidas acerca do
mesmo, uma vez que o mesmo causou embaraços dentro da repartição de tributos quando do
recolhimento das guias para pagamento do cimento, ora, duas guias foram recolhidas, uma
em nome do Vereador e outra em nome da sua filha, em data posterior a realização da obra
e posterior ao recebimento da denúncia.
No entanto, está comissão entende, ante a dúvida acerca da propriedade,
não sopesar tal fato negativamente em desfavor do acusado, antes seu direito ao in dubio pro
reo.
Ora, a mera destinação de favorecimento a seu familiar em linha reta
descendente também é ato improbo que não pode passar despercebido, conforme relatado
acima.
O ponto de atenção especial a ser analisado por esta comissão
investigativa refere-se às consequências dessa infração no âmbito político. SÊ
administrativo. Vejamos:
A Lei Orgânica Municipal em seu art. 33, estabelece a seguinte proibiç
e , O Regimento Interno da câmara de vereadores, em seu art. 79 traz os
deveres dos vereadores, dentre eles:
O Decreto Lei n.
e Vereadores estabelece:
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“ mandato;
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Art. 33 - Os Vereadores não poderão:
1. deste a expedição do Diploma;
a) celebrar ou manter contrato com o Municipio, autarquias
de economia mista, empresas públicas, fundações e
empresas concessionárias de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
Art. 79 - São deveres do Vereador, entre outros:
1 investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do
Município.
IL observar as determinações legais relativas ao exercício
III. desempenhar fielmente o mandato político, atendendo
ão interesse público
VV...
VZ. manter o decoro parlamentar;
201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos
Art 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção qu de improbidade administrativa;
H-
HI - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta “dr
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Considerando as normas legais nos questionamos: qual o interesse
público no requerimento do vereador?
A resposta parece óbvia: NENHUM. Pelo contrário, o vereador não teve
qualquer probidade política e/cu administrativa, sua conduta não foi retilínea,
incorrendo em desvios do mandato.
Portanto, concluím rátiça de irregui rid ivei
SANTOS, ante aos atos de improbidade praticados e evidenciados por essa
comissão, sujeito à perda do mandato nos termos do Dec; Lei 201/67, sem prejuízo
medidas criminais cabíveis.
DENÚNCIA “3”: |
Constatamos que houve a doação de um bem pública, consistente em um
parque infantil de três peças para O pesqueiro zé da vó de propriedade do Sr. Eder Thaile de
Oliveira. O pedido partiu de um requerimento feito pelo Vereador João Ferreira dos Santos e
os objetos foram levados até o local pelo Sr. Diego, genro do vereador. Não existe termo de
doação e/ou cessão de uso na prefeitura. O vereador esteve no local, gravou um vídeo dizendo
da doação e postou em sua rede social facebook.
Em primeiro lugar não somos contra a doação de um bem público a qualquer
cidadão de seja, porém, tal doação, dever ser precedida de procedimento licitatório e/ou
classificatório atentando para os mais necessitados.
Como vimos, a doação foi feita sem nenhum critério específico, apenas
Santana do Itararé — Paraná O
atendendo ao pedido do Vereador João Ferreira dos Santos. Até aí normal, entendemos TAL
prática corriqueira em municípios pequenos sem causar maiores prejuízos ao erário.
Ocorre, porém, que novamente a família do vereador João Ferreira do
Santos está envolvida obtendo vantagens em detrimento do bem público.
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. Santana do Itararé — Paraná
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O Sr. Eder, proprietário beneficiado pela doação, esclareceu a esta comissão
que “foi o Diego quem levou o parquinho e o seu João quem fez o requerimento; foi pago
frete para o Diego que era que estava disponível para levar; que foi o genro do seu João quem
levou; que seu João passou por lá e viu o parque instalado e chegou para tirar foto ou vídeo”.
Ora, além de cobrar pela entrega do bem o vereador ainda tem a audácia
de fazer vídeo com o bem público se vangloriando da doação. Aliás, é de conhecimento público
e circulou pelas redes sociais dos cidadãos santanenses O citado vídeo, no qual o vereador
busca se exaltar politicamente pela doação do bem público.
Como dito, embora a doação possa ter sido regular ou ainda se revestir de
legalidade, a atitude do vereador enquanto pessoa pública não foi sensata, é o famoso legal
mais imoral!
Tal conduta se enquadra como ato de improbidade administrativa, prevista
no art. 10, inc. XVII, da Lei 8.429/92, veja:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada
pela Lei nº 14,230, de 2021)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física
ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a
entidade privada mediante celebração ria
sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie; Af>
,
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Entende-se que o dolo, exigência do caput de referido artigo, resta
demonstrado pelo requerimento apresentado pelo Vereador, o que demonstra por si só sua
forma de concorrer para que pessoa jurídica (pesqueiro) utilize de bens públicos sem à
observância dos preceitos legais. .
Isso porquê, quando a testemunha Eder Thaile de Oliveira foi
ouvida, a mesma confirmou que o Vereador João do Mel não apresentou nenhum
documento ou cessão de uso,
A defesa do acusado, por sua v E n ferido
documento,
Também de consignar que os fundamentos jurídicos utilizados para
fundamentar a primeira denúncia também se aplicam ao caso, pois não houve interesse
público na medida, a conduta não é compatível com o decoro esperado do cargo
público, não houve razoabilidade no agir de vereador.
Portanto, concluímos pela prática de irregularidades passiveis de
responsabilização político administrativa pelo Vereador JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS, sujeito à perda do mandato nos termos do Dec. Lei 201/67, sem prejuízo
do envio da presente investigação ao Ministério Públic afim s
medidas criminais cabíveis,
IV - DAS PROVIDÊNCIAS.
A comissão especial de investigação possui previsão legal no art. 36 e 40 do
regimento interno da casa. Diante da competência atribuída, investigou todos os fatos
narrados nas denúncias anônimas, utilizou-se dos os meios possíveis e convenientes para
assegurar a veracidade das alegações, mesmo porque, a principal atribuição do legislativo é
de fiscalizar os atos que possam causar prejuízos à Administração Pública. É um instrumento
jurídico do Poder Legislativo legalmente constituído para buscar informações, efetuar
diligências, colher depoimentos e outros mecanismos para apurar fatos que estejam contra o
interesse público, voltada à apuração de irregularidades a fim de resguardar os valores da
sociedade. . Em
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Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
As conclusões da CEI não têm a natureza de sentença, não punem, nem
podem indiciar ou sugerir crimes comuns. Seus trabalhos são meramente investigativos.
Resultado da somatória dos esforços de investigação dos Vereadores membros desta Comissão
coletando evidências, apurando indícios e provas, obteve-se como resultado final a produção
documental de várias páginas de informações.
Independentemente da decisão a ser aprovada e executada pelo plenário,
acredita-se que os dados aqui reunidos nestas dezenas de páginas podem servir de fonte de
informação para diversos órgãos, setores e segrentos da sociedade, interessados em analisar
a conduta do investigado.
No-balanço geral do processo, em especial do clamor social para que este
Poder Legislativo cumprisse a sua função fiscalizadora, encontramos elementos
necessários à responsabilização do denunciado, pois evidente irregularidade em
prejuízo da administração pública.
Pode se constatar nas diligências e provas apuradas, as irregularidades dos
fatos denunciados, devendo essa esta Comissão Especial de Investigação responsabilizar O
investigado pelos fatos narrados nas denúncias.
Portanto, a Comissão Especial de Investigação, sem divergência de
seus membros, entendem pela responsabilização do acusado João Ferreira dos
Santos pelo fatos descritos nas Denúncias “1” e “3” pela prática de ato de
improbidade administrativa, a ser apurada por comissão processante instituída nos
termos do Decreto Lei 201/67.
Expedimos o competente projeto de resolução para criação de
comissão processante, encaminha o relatório para análise e deliberação do plenário.
Encaminhamos cópia do presente caderno ao Ministério Público.
Santana do Itararé, 13 de dezembro de 2021.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereado! Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná DP) é
José Dévalmir dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2021
Súmula: Propõe sobre a instauração de
comissão processante e dá outras
providencias.
A COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO Nº 001/2021, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº
006/2021, PUBLICAÇÃO NO D.0.M EM 10/11/2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
CONFEREM A LEI, ANTE AO RELATÓRIO FINAL APRESENTADO, POR SEUS FATOS E
FUNDAMENTOS, REQUEREM A INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR
A PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 9, INC. VII E
ART. 10, INCS. XII, XIII, XVI, TODOS DA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA), QUANTO A DENÚNCIA “1” E ART. 10, INC. XVII, DA LEI 8.429/92
QUANTO A DENUNCIA “3”, REQUERENDO A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS ENTRE OS
VEREADORES DESIMPEDIDOS, OBEDECENDO A PROPORÇÃO PARTIDÁRIA:
FAÇO SABER...
Art. 1º - FICA CONSTÍTUIDA A COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR OS FATOS E
FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO
ESPECIAL Nº 001/2021 (RESOLUÇÃO 006/2021), POIS EM TESE COMETIDO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 9, INC. VII E ART. 10, INCS. XII,
XIII, XVI, TODOS DA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), QUANTO
A DENÚNCIA “1” E ART. 10, INC. XVII, DA LEI 8.429/92 QUANTO A DENUNCIA “3”, EM
DESFAVOR DO VEREADOR JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, COMPOSTAS PELOS SEGUINTES
rota cb. Sutleio bos Goooo
RELATOR: MARCO Bo lona a Sbia
MEMBRO: vom RED ta Soutas
Art. 2 — A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS FICARÁ A CARGO EXCLUSIVO DA COMISSÃO
PROCESSANTE, QUE TERÁ PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) A CONTAR DA DATA EM SE
DECRETO LEI 201/1967.
Santana do Itararé — Paraná EA
EFETIVAR A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO INV. VII, DO ART. 5º DO )
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná so
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Art. 3º - Os trabalhos da presente Comissão inidarão após o Recesso legislativo,
compreendendo o período de 16 de Dezembro de 2021 à 14 de Fevereiro de 2022, nos termos
do 82º do art. 135 do Regimento Intemo dessa Câmara (resolução 04/92), sem prejuízo de
início em data anterior obedecendo a partir de então os prazos previstos no art. 2º desta
resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam - se as disposições engontrário.
Gabinete da Presidê R.13 de novembro de 2021.
ob
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ITARARE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ata Eletrônica da 322 ORDINÁRIA da 12 Sessão Legislativa da 152 Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: ORDINÁRIA ; Abertura: 13/12/2021 - 20:00 ;
Encerramento: 13/12/2021 - 22:00
Lista de Presença na Sessão: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ; JOSÉ DEVALMIR DOS
SANTOS / PDT ; JAIR MAIA DA SILVA / PT ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS / PDT;
ISMAIR MARQUES DE SOUZA ! PT; NEY APARECIDO SILVA / PTB ; PAULO CEZAR DE
AZEVEDO / PODE ; PEDRO JOSÉ DA SILVA / PDT ; MARCO ANTONIO DA SILVA / PSL
Lista de Presença na Ordem do Dia: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ; JOSÉ
DEVALMIR DOS SANTOS / PDT ; JAIR MAIA DA SILVA / PT ; JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS / PDT ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA ! PT; NEY APARECIDO SILVA / PTB ;
PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE ; PEDRO JOSÉ DA SILVA / PDT ; MARCO ANTONIO
DA SILVA / PSL
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 61 de 2021, Projeto de Lei nº.
061/2021 que autoriza o Município a ceder Veículo ao Consórcio Intermunicipal da Saúde
do Norte do Paraná - CISNO, para utilização exclusiva do SAMU - NORTE PIONEIRO e dá
outras providências. Autor: JOSÉ DE JESUS ISAC - PREFEITO MUNICIPAL, Número de
Protocolo: 302, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO -
Obs.: PEDIDO DE DISPENSA DE TERCEIRA VOTAÇÃO PELO VEREADOR JOSE
DEVALMIR DOS SANTOS Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ;
JOSE DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ;
PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim : MARCO ANTONIO DA
SILVA - Sim ; 2 - PROJETO DE LEI nº 60 de 2021, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS A PROGRAMAS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL". Autor: JOSE DE JESUS ISAC - PREFEITO
MUNICIPAL, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO - Obs.:
PEDIDO DE DISPENSA DE TERCEIRA VOTAÇÃO PEDIDO MESA. Votos Nominais :
ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim : JAIR
MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE
SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ;
PEDRO JOSE DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; 3 - PROJETO DE
RESOLUÇÃO nº 8 de 2021, "Propões alteração ao artigo 13 do Regimento Interno, e dá
outras providências.” Autor: Anderson Eduardo Izac - Presidente, Tipo: Nominal, Sim: 3,
Não: 5, Abstenções: 0, Resultado: REJEITADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO
IZAC - Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Não ; JAIR MAIA DA SILVA - Não ;
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Não ; NEY
APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA -
Não ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Não ; 4 - PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 7 de 2021,
“Propõe sobre a instauração de comissão processante e dá outras providencias." Autor:
COMISSÃO - COM, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO
Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Sim ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS -
Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Não ; ISMAIR
RUA VER VIRGÍLIO DE SENE, N. 38, BAIRRO PORTAL DOS IPÉS - SANTANA DO ITARARE PR
Tel.: (43) 3526-1302 http://santanadoitarare.pr.leg.br - E-mail:
manager(Qosantanadoitarare.pr.leg.br 10/01/2022
10010099 Pácina 1
RD
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE
AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ;
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
ANDERSON JOSÉ DEVALMIR
EDUARDO IZAC / PT DOS SANTOS / PDT
JAIR MAIA DA SILVA JOÃO FERREIRA DOS
fPT SANTOS / PDT
ISMAIR MARQUES NEY APARECIDO
DE SOUZA / PT SILVA / PTB
PAULO CEZAR DE PEDRO JOSÉ DA
AZEVEDO / PODE SILVA / PDT
MARCO — ANTONIO
DA SILVA / PSL
RUA VER VIRGÍLIO DE SENE, N. 38, BAIRRO PORTAL DOS IPES - SANTANA DO FARARE PR
Tel.: (43) 3526-1302 http://santanadoitarare .pr.leg.br - E-mail:
managertdsantanadoitarare.pr.leg.br 10/01/2022
1nint no
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Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Y
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
RESOLUÇÃO N. 06/2021
ATA N. 04/2021
DESPACHO FINAL
1, Cumprida a finalidade desta comissão investigativa com a apresentação do
1) relatório final e conclusões através de resolução, nos termos do art. 5º da
Lei 1.579/52 e art. 39 8 3º do regimento interno, DETERMINO:
1.1. O encaminhamento de cópia do procedimento investigativo ao
Ministério Público local para as providências criminais cabíveis;
1.2. O encaminhamento de cópia do procedimento investigativo ao Poder
Executivo Municipal para as providências administrativas cabíveis;
1.3. A expedição de ofícios e publicações necessárias;
2. Cumpridas as formalidades, o arquivamento dos autos.
Santana do Itararé, 15 de dezembro de 2021.
José Devalrhir dos Santos
Presidente - CEI

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