Plenário Municipal Prefeito
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL
TERMO DE AUTUAÇÃO
AUTOS Nº 001/2022
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO 007/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2022
VOLUME 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
OFÍCIO Nº. 001/2022- CAM
Santana do Itararé, 12 de Janeiro de 2022.
EXMO. SR.
A Câmara Municipal de Santana do Itararé — Paraná, localizada a Rua
Vereador Vergílio de Sene, n. 38, Bairro Portal dos Ipês, representada por seu Presidente
eleito, Vereador ANDERSON EDUARDO IZAC, tem a honra de cumprimentá-lo
cordialmente, e OFICIALMENTE encaminhar à Vossas Excelências a Resolução nº 006/2021
o qual constitui a Comissão Processante, formada pelos Vereadores José Devalmir dos Santos,
Marco Antonio da Silva e Ismair Marques de Souza.
Assim, com o recebimento deste, fica Vossas Excelências cientes dos prazos
regimentais e legais inerentes aos trabalhos da Comissão.
Na oportunidade, reiteramos os votos de elevada estima e consideração.
QU=4O312993000151, OU=Secretaria
. : Eu Sou o autor deste documento
ps Localização: sua localização de assinatura aqui
09042614927' rain tata
ANDERSON EDUARDO IZAC
Presidente
EXMO. SR.
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
PRESIDENTE C.P
Nesta cidade,
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Prefeito Ve
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43»
RESOLUÇÃO Nº 007/2021
Súmula: “Propõe sobre a instauração de comissão
processante e dá outras providências”.
A COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO Nº 001/2021, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº
006/2021, PUBLICAÇÃO NO D.0.M EM 10/11/2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
CONFEREM A LEI, ANTE AO RELATÓRIO FINAL APRESENTADO, POR SEUS FATOS E
FUNDAMENTOS, REQUEREM A INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR
A PRATICA DE ATO-DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 9, INC. VII E
ART. 10, INCS. XI XII, XVI, TODOS DA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA), QUANTO A DENÚNCIA" 1” E ART. 10, INC. XVII, DA LEI 8.429/92 QUANTO
A DENUNCIA “3”, REQUERENDO A DEFINIÇÃO: DOS MEMBROS ENTRE OS VEREADORES
DESIMPEDIDOS, OBEDECENDO A PROPORÇÃO PARTIDÁRIA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art, 1º - Fica constituída a comissão processante para apurar os fatos e fundamentos
apresentados no relatório final da comissão de investigação especial nº 001/2021 (Resolução
006/2021), pois em tese cometido ato de improbidade administrativa prevista no art. 9, inc.
vii e art. 10, incs. xii, xiii, xvi, todos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),
quanto a denúncia “1” e art. 10, inc. xvii, da lei 8.429/92 quanto a denúncia “3”, em desfavor
do vereador João Ferreira dos Santos, compostas pelos seguintes membros:
PRESIDENTE: José Devalmir dos Santos (PDT);
RELATOR: Marco Antônio da Silva (PSL);
MEMBRO: Ismair Marques de Souza (PT).
Art. 2 — A condução dos trabalhos ficará a cargo exclusivo da comissão processante, que terá
prazo de 90 (noventa dias) a contar da data em se efetivar a notificação do acusado, nos
termos do inv. vii, do art. 5º do decreto lei 201/1967.
ANDERSON:
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDO)
Plenário Municipal Prefeito Ven
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÉS |
Art. 3º - Os trabalhos da presente Comissão iniciarão após o Recesso legislativo,
compreendendo o período de 16 de Dezembro de 2021 à 14 de Fevereiro de 2022, nos termos
do 82º do art. 135 do Regimento Interno dessa Câmara (resolução 04/92), sem prejuízo de
início em data anterior obedecendo a partir de então os prazos previstos no art. 2º desta
resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º - Revogam - se as disposições em contrário.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO LEGISLATIVO paga Tone DE SANTANA po ITARARÉ, EM 10
DE JANEIRO DE 20214
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ANDERSON EDUARDO IZAC
PRESIDENTE
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Diário
Diarios
Oficial
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 015/2011, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 351/2011.
PORTARIA Nº 017/2022
O Senhor JOSÉ DE JESUZ IZAC, Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Artigo 1º - CASSAR a licença sem vencimentos salariais concedida à servidora
pública municipat Adrielty Luana dos Santos Silva, Psicóloga, matriculada sob o
nº 21159.
Artigo 2º -A servidora terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, conforme
disposto no parágrafo único, Art. 122, da Lei Municipal 029/2003 (Estatuto dos
servidores públicos municipais).
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Itararé, 10 de janeiro de 2022.
JOSÉ DE JESUZIZAC
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 007/2021
Súmula: “Propõe sobre a instauração de comissão processante e dá vutras
providências”,
A COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO Nº 001/2021, INSTITUÍDA PELA
RESOLUÇÃO Nº 008/2021, PUBLICAÇÃO NO D.0.M EM 10/1 1/2021, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM ALEI, ANTE AO RELATÓRIO
FINAL APRESENTADO, POR SEUS FATOS E FUNDAMENTOS, REQUEREM
AINSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARAAPURAR APRATICA
DEATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTANOART. 9, INC. VIE
ART. 10, INCS. XII, XIII, XVI, TODOS DALEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA), QUANTO ADENÚNCIA “1” E ART. 10, INC. XVIL, DALEI8.429/
92 QUANTO A DENUNCIA 3", REQUERENDO A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS
ENTRE OS VEREADORES DESIMPEDIDOS, OBEDECENDO APROPORÇÃO
PARTIDÁRIA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ —
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica constituida a comissão processante para apurar os fatos e
fundamentos apresentados no relatório finat da comissão de investigação especial
nº 001/2021 (Resolução 006/2021), pois em tese cometido ato de improbidade
administrativa prevista no art. 9, inc. vii e art, 10, incs. xii, xiii, xvi, todos da Lei
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), quanto a denúncia “1” e art, 10, inc.
xvii, da lei 8.429/92 quanto a denúncia "3", em desfavor do vereador João Ferreira
dos Santos, compostas pelos seguintes membros:
PRESIDENTE: José Devalmir dos Santos (PDT);
RELATOR: Marco Antônio da Silva (PSL);
MEMBRO: Ismair Marques de Souza (PT).
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé CNPJ: 76.920.826/0001-30
ça Frei Mathias:de Genova nº 184 - Centro - CEP 84970-000
, Site Oficial do Município: www.santanadoitarare.pr.gov.br
DaSign 926ab0f5-f4c2-437a-Bf49-51aa6e2194f3 - Para confirmar as assinaturas acesse ht
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2,200-2/01, Art. 10º, 52.
Nº 1760 ] SANTANA DO ITARARÉ; segunda-feira 10 de
neiFáx (43) 3526-1458 - E-mail; publicacoesQQsantanadoitarare.pr.gov.br
Art. 2—-A condução dos trabalhos ficará a cargo exclusivo da comissão processante,
que terá prazo de 90 (noventa dias) a contar da data em se efetivar a notificação
do acusado, nos termos do Inv. vil, do art. 5º do decreto lel 201/1967.
Art, 3º - Os trabalhos da presente Comissão iniciarão após o Recesso legislativo,
compreendendo o periodo de 16 de Dezembro de 2021 à 14 de Fevereiro de
2022, nos termos do $2º do art. 135 do Regimento Interno dessa Câmara
(resolução 04/92), sem prejuizo de início em data anterior obedecendo a partir de
então os prazos previstos no art. 2º desta resolução.
At. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ant.5º - Revogam - se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 10 DE JANEIRO DE 2022.
ANDERSON EDUARDO IZAC
PRESIDENTE
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Comissão PROCESSANTE
ATA DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Aos 13 dias do mês de Janeiro do ano de 2022, às 14h00m, na sala de reuniões
da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr., reuniram-se os membros da
Comissão Processante nº. 001/2022, Processo Administrativo nº. 001/2022,
Resolução nº, 007/2021, composta pelos vereadores José Devalmir dos Santos -
Presidente, Marco Antonio da Silva - Relator, e Ismair Marques de Souza-
Membro. Considerando o recebimento do Ofício nº. 001/2022 - CAM que
encaminha denúncia contra o Vereador João Ferreira dos Santos, narrando o
Cometimento de infrações político-administrativas. O presidente DECLAROU o
início dos trabalhos e à análise da denúncia e seus documentos, deliberando em
seguida. Os fatos narrados na denúncia tipificam-se, em tese, dentre as infrações
definidas no art. 79, inc. “1” do Dec, Lei 201/67, consistente na “Utilização do
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; ”
já investigado pela Comissão Especial de Investigação nº001/2021, pois em tese
cometido ato de improbidade administrativa prevista no art. 9, inc. vii e art. 10,
incs. xii, xiii, xvi, todos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),
quanto a denúncia “1” e art. 10, inc. xvii, da lei 8.429/92 quanto a denúncia “3”,
em desfavor do vereador João Ferreira dos Santos. Por óbvio, não acusamos nem
absolvemos ninguém neste momento, apenas restringimo-nos aos fatos
pormenorizados na denúncia e investigados por Comissão competente e as provas
ali trazidas para instruir o procedimento que seguirá o rito do Dec. Lei 201/67,
consignando que os prazos processuais considerar-se-ão em “dias úteis”, por
serem mais benéficos ao acusado. Ante o exposto, as seguintes providências
preliminares devem ser tomadas: i) autuação em Procedimento Administrativo sob
o nº. 001/2022; ii) dar iniciado os trabalhos da presente Comissão Processante;
iii) requerer ao Presidente do Poder Legislativo a designação de servidores para
secretariar os trabalhos, prestar auxílio nas diligências externas e assessorar no
procedimento administrativo. iv) determinar que o procedimento seguirá o rito
instituído pelo Decreto Lei nº. 201/67, aplicando-se no que couber as normas
processuais vigentes no país, notadamente, o Código de Processo Civil, assim, as
intimações, notificações e/ou citações poderão ser realizadas presencialmente ou
D go
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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Santana do Itararé — Paraná
Comissão PROCESSANTE
de forma eletrônica, nos termos do art. 246 do Códex Processual Civil; v)
Determinar a notificação do denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas,
até o máximo de dez; vi) advertir o acusado para que apresente nome completo,
endereço, telefone e email para fins de notificação; vii) Decorrido o prazo da
defesa, apresentando ou não defesa prévia, nova reunião para deliberação sobre
O prosseguimento ou arquivamento do feito; viii) Lavrar ata desta e outras
reuniões em livro próprio para arquivo da Casa. ix) ao Presidente para despacho e
determinações. Nada mais havendo a constar, foi lavrada a presente ata, que vai
devidamente assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão
Processante.
Santana do Itararé, 13 de Janeiro de 2022.
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José Devalmirdos Santos
Presidente
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr $
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
OMISSÃO PROCESSANT
RESOLUÇÃO N. 007/2021
DESPACHO INICIAL
Considerando o recebimento do Ofício nº 001/2022 — CAM, e a resolução nº 007/2021,
declaro iniciado os trabalhos da presente Comissão Processante;
1.
2. Requeiro ao Presidente do Poder Legislativo a designação do servidor José Guimarães
de Almeida Netto para secretariar os trabalhos e auxiliar nas diligências externas, e do
servidor Alexsander Vilela Albergoni para assessorar a comissão no procedimento
administrativo. :
3. O procedimento seguirá o rito instituído pelo Decreto Lei nº. 201/67, aplicando-se no
que couber às normas processuais vigentes no país, notadamente, o Código de
Processo Civil, assim, as intimações, notificações e/ou citações poderão ser realizadas
presencialmente ou de forma eletrônica, nos termos do art.246 do Códex Processual
Civil. .
Pa
4. Assim, fica determinado que seja notificado o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez;
5. Em caso do denunciado apresentar testemunhas, advirta-o para que apresente, nome
completo, endereço, telefone e email para fins de notificação.
6. Decorrido o prazo da defesa, apresentando ou não defesa prévia, será marcado nova
reunião para deliberação sobre o prosseguimento ou arquivamento do feito.
ad
+ Autue-se.
Santana do Itararé, 13 de Janeiro de 2022.
Jo: evalmir dos Santos
Presidente
b)
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COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO - CAM Nº. 007/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 001/2021
Exmo Sr. ]
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
VEREADOR.
Santana do Itararé
MANDADO DE CITAÇÃO ]
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2021 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, CITAR sobre os fatos constantes
na denúncia no qual Vs. Sra. figura como denunciado, sendo-lhe facultado o
acompanhamento dos autos, pessoalmente ou através de procurador devidamente
constituído, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do
recebimento desta, apresente DEFESA PRÉVIA, acompanhada das provas que
pretende produzir e rol de testemunhas.
Em anexo cópia de denúncia e documentos que a instruem, assim como da ata de
reunião da comissão processante.
Santana do Itararé (PR), em 13, de Janeiro de 2022.
José evalmfr dos Santos
Presidente - CP
Recebi a citação e documentos.
Santana do Itararé, 7Z 101/2022 às 7Z.-:choras.
A a
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Comissão PROCESSANTE
ATA DE REUNIÃO e DELIBERAÇÕES
Aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2022, às 10h00m, na sala de reuniões
da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr., reuniram-se os membros da
Comissão Processante nº. 001/2022, Processo Administrativo nº. 001/2022,
Resolução nº. 007/2021, composta pelos vereadores José Devalmir dos Santos -
Presidente, Marco Antonio da Silva - Relator, e Ismair Marques de Souza-
Membro. Estavam presentes os Vereadores José Devalmir dos Santos e Ismair
Marques de Souza e o Assessor Alexsander Vilela Albergoni. Participaram de forma
eletrônica, via chamada de Watsapp, o Vereador Marco Antonio da Silva, por estar
em viagem à capital do Estado, e o Assessor José Guimarães de Almeida Netto por
estar positivado com o COVID-19. A presente reunião foi convocada a pedido dos
assessores desta comissão afim de esclarecer o entendimento jurídico sobre
alguns vícios no processo administrativo decorrente de equivoco na formação da
comissão, assim passaram a esclarecer o seguinte: 1) esta Comissão Processante
foi instituída pela resolução nº. 001/2022 conforme deliberação na sessão
ordinária do dia 13/12/2021, tendo origem no relatório conclusivo da Comissão
Especial de Investigação nº. 001/2021, instituída pela resolução 06/2021. Pois
bem, a C.E.I foi composta pelos Vereadores José Devalmir dos Santos, Marcos
Antonio da Silva e Nei Aparecido Silva, dos quais, dois deles, também integram
essa Processante, ou seja, José Devalmir dos Santos e Marco Antonio da Silva;
2) a nosso ver, houve um equívoco na formação desta comissão
Processante quando da deliberação na sessão ordinária em 13/12/2021,
pois, na oportunidade, os vereadores que já haviam participado da Comissão
Investigativa estariam automaticamente impedidos de participarem do
sorteio para a Comissão Processante, sob pena de violação aos princípios da
independência e imparcialidade. Entendemos que há parcialidade de membro da
comissão processante sempre que tiver participação na comissão investigativa
antecedente. Portanto, tendo os Vereadores José Devalmir e Marco Antonio atuado
em fase prévia (CEI) e requerido a instauração do processo administrativo por
infração político administrativo, logicamente seus convencimentos já estavam
contaminados por essa prévia conclusão, não possuindo, pois, a imparcialidade
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Santana do Itararé — Paraná
ComissÃo PROCESSANTE
necessária para processar e julgar o Vereador investigado. Assim, estamos
diante um vício na composição da comissão de processo administrativo,
vício que pode acarretar em nulidade de todo o procedimento. 3) citamos
alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de elucidar nossa
explanação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE
RESULTOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO DA AGRAVADA. MEMBROS DA
COMISSÃO SINDICANTE E PROCESSANTE IDÊNTICOS. DEVER DE
IMPARCIALIDADE DESRESPEITADO. APARENTE ILEGALIDADE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 52 C.Cível - AI - 1679409-3
- Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Juiz Rogério
Ribas - Unânime - 3. 29.08.2017). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO
DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/90 que o acusado
tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta.
Não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar
atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo
processo disciplinar, pois já formou juízo de valor antes mesmo da produção
probatória. Precedente (MS 15.048/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Seção, DJe 01/04/2014). 2. Mandado de segurança concedido, para anular a
Portaria n. 274, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência
Social, determinando a reintegração da impetrante no cargo, garantidos os
vencimentos, direitos e vantagens a ela inerentes, a contar da data da publicação
do ato impugnado (Superior Tribunal de Justiça - MS 15.047/DF, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015). 4)
Diante o exposto, sugerimos à Comissão Processante que declare nulidade
em razão de vício formal do processo administrativo, declarando sem
efeitos os atos até então praticados, encaminhando os autos ao
Presidente do Poder Legislativo para que institua nova Comissão, desta
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr y)
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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Santana do Itararé — Paraná
Comissão PROCESSANTE
vez com o sorteio apenas nos Vereadores desimpedidos. I) A Comissão
avoca os autos da maneira em que está e DECLARA a NULIDADE EM RAZÃO
DE VÍCIO FORMAL NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE, II) A
comissão DECLARA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS até o presente
momento, inclusive Despacho Inicial e Notificação do denunciado; III)
Considerando a realização da notificação, proceda à intimação do acusado com
cópia da presente ata; IV) Intime o Presidente do Poder Legislativo para
que proceda à novo sorteio para constituição da Comissão Processante,
desta vez, apenas entre os Vereadores desimpedidos. V) Diligências, ofícios
e comunicações necessárias. Nada mais havendo a constar, foi lavrada a presente
ata, que vai devidamente assinada pelo Presidente, membros da Comissão
Processante e assessores que participaram da reunião.
Santana do Itararé, 20 de janeiro de 2022.
José Devalmir dos Santos
Presidente
Marco Antonio da Silva s rquês de Souza
Relator Membro
/
| a
: Ja big SA
fc el ergoni José Guimarães de Almeida Netto
ico Legisla ui Assessor Jur. Legislativo
Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE Nº. 01/2022
RESOLUÇÃO - CAM Nº. 001/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 001/2022
Exmo. Sr.
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
Santana do Itararé
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2022 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma
do art. 5º, inc. IV do Dec/Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMA-LO da
nulidade de todos os atos realizados no presente processo administrativo, conforme
ata de reunião e deliberação realizada no dia 20/01/2022, em anexo.
Santana do Itararé (PR), em 20 de janeiro de 2022.
José Devalmir dos Santos
Presidente — CP
Recebi.
Santana do Itararé, 2/0: /2022 às 46 >2horas.
Ze foro Tecesmi elo dado
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
b)
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr S
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Comissão PROCESSANTE
OFÍCIO Nº. 001/2022 - CP
Santana do Itararé, 20 de janeiro de 2022.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
A COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2022, instaurada pela Resolução nº.
007/2021, representada por seu Presidente o Vereador José Devalmir dos Santos, vem,
respeitosamente, em atendimento à deliberação da reunião do dia 20/01/2022, informar que houve
a declaração de nulidade dos atos praticados em razão de vício formal na formação da
comissão processante por existirem vereadores impedidos de participar.
Assim fica intimado a proceder novo sorteio para constituição da Comissão
Processante, desta vez, entre os vereadores desimpedidos.
Reiteramos votos elevada e estima consideração, colocando-nos à disposição
para maiores esclarecimentos caso entenda necessário.
E P7))
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
ANDERSON EDUARDO IZAC
Vereador Presidente CAM a
SANTANA DO ITARARÉ - PR. Á
Jader
Exmo. Sr. ua o! gim
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
Q ITARARE
[a Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ata Eletrônica da 1º ORDINÁRIA da 2º Sessão Legislativa da 15º Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: ORDINÁRIA ; Abertura: 21/02/2022 - 20:00 ;
Encerramento: 21/02/2022 - 22:00
Mesa Diretora: Presidente: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ; 1º Vice-Presidente:
MARCO ANTONIO DA SILVA / PSL ; 1º Secretário: PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE
Lista de Presença na Sessão: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT; JOSÉ DEVALMIR DOS
SANTOS / PDT ; JAIR MAIA DA SILVA / PT : JOÃO FERREIRA DOS SANTOS / PDT ;
ISMAIR MARQUES DE SOUZA ! PT; NEY APARECIDO SILVA / PTB; PAULO CEZAR DE
AZEVEDO / PODE ; PEDRO JOSE DA SILVA / PDT ; MARCO ANTONIO DA SILVA / PSL
Expedientes: OFÍCIOS RECEBIDOS: Ofício nº024/2022. REF PEDIDO
ARQUIVAMENTO PL 003/2022.
Matérias do Expediente: 1 - REQUERIMENTO nº 6 de 2022, "REQUERIMENTO DE
NULIDADE" Autor: JOÃO DO MEL, Número de Protocolo: 19, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida ; 2 - PARECER nº 1 de 2022, OBJETO: Análise e parecer jurídico sobre
“razões de nulidade” apresentadas pelo Vereador João Ferreira dos Santos. Pedido
confuso. Normas regimentais. Pedido direcionado ao Presidente do Poder Legislativo.
Autoridade incompetente. Menção à C.E.In. 001/2021. Comissão encerrada. Alegação de
perseguição política. Crime cuja matéria é afeta ao Ministério Público e ao poder
Judiciário. Sem comprovação. Denúncia anônima. Serve como impulso às investigações.
Alegação de autorização legislativa diante dos requerimentos aprovados pelo plenário.
Requerimentos confeccionados pelo próprio Vereador que não mencionam os beneficiários
e a maneira de execução. Impossibilidade de acatar as razões de nulidade. Autor:
Alexsander Vilela Albergoni - Jurídico, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT; JOSÉ
DEVALMIR DOS SANTOS / PDT ; JAIR MAIA DA SILVA / PT; JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS / PDT ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA / PT ; NEY APARECIDO SILVA / PTB ;
PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE ; PEDRO JOSÉ DA SILVA / PDT ; MARCO ANTONIO
DA SILVA / PSL
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 5 de 2022, “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2013, (QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” - Obs.: Regime de urgência especial aprovado pela maioria Autor: JOSE
DE JESUS ISAC - PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 12, Tipo: Nominal, Sim:
8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON
EDUARDO IZAC - Não Votou : JOSE DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA
- Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY
APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA -
Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim : 2 - PROJETO DE LEI nº 6 de 2022, Dispõe
sobre mudança de categoria de Cargo Efetivo de Fiscal de Tributos, conforme específica. -
Obs.: Regime de urgência aprovado pela maioria Autor: JOSÉ DE JESUS ISAC - PREFEITO
MUNICIPAL, Número de Protocolo: 15, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ;
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim : JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ;
PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim : PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA
SILVA - Sim ; 3 - PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 2 de 2022, "ESTABELECE O
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r CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
E) ITARARÉ
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". - Obs.: Regime de urgência especial aprovado por
unanimidade. Autor: Anderson Eduardo Izac - Presidente, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC -
Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO
FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO
SILVA NETO, PELO TRABALHO DESEMPENHADO AO COMBATE A PANDEMIA
COVID-19". Autor: PAULINHO AMARELO, Número de Protocolo: 18, Tipo: Nominal, Sim:
8, Não: O, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON
EDUARDO IZAC - Não Votou ; JOSE DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA
- Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY
APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA -
Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; 5 - OFICIO RECEBIDO nº 23 de 2022,
"DISPÕE SOBRE INDICAÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO" Autor: JOSÉ DE JESUS
ISAC - PREFEITO MUNICIPAL, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou : JOSÉ
DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS
SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ;
PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSE DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA
SILVA - Sim ; 6 - REQUERIMENTO nº 4 de 2022, REQUERIMENTO nº. 004 /2022 -
CAM Súmula: Dispõe sobre informações referentes aos investimentos no calçamento do
Bairro Parque Barigui e da Rua Maria de Lourdes Biscaro, e dá outras providências.
Autor: TELO DO VENERANDO, Número de Protocolo: 10, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC -
Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO
FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO
SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim ; MARCO
ANTONIO DA SILVA - Sim ; 7 - PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 1 de 2022, “Propõe sobre
Comissão Processante e dá outras providências”. Autor: Anderson Eduardo Izac -
Presidente, Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 1, Resultado: APROVADO - Obs.:
Entre os vereadores designados ficou definido a seguinte composição: Presidente: Ismair
Marques de Souza; Relator: Pedro José da Silva; Membro: Jair Maia da Silva. Votos
Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS -
Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Abstenção ; ISMAIR
MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE
AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim; 8 -
DENÚNCIA nº 1 de 2022, “DISPÕE SOBRE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR EM FACE DO VEREADOR TELO DO VENERANDO". Autor:
DIEGO LUCIANO DA CRUZ, Número de Protocolo: 7, Tipo: Nominal, Sim: 1, Não: 6,
Abstenções: 1, Resultado: REJEITADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC -
Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Não : JAIR MAIA DA SILVA - Não ; JOÃO
FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Não ; NEY APARECIDO
SILVA - Não ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Não ; PEDRO JOSE DA SILVA - Não ; MARCO
ANTONIO DA SILVA - Abstenção ;
Ocorrências da Sessão: O Vereador Marco Antonio da Silva fez uma solicitação verbal
de afastamento do Vereador João Ferreira dos Santos, alegando perseguição e que estaria
atrapalhando as investigações das comissões, citou a lei 8429 art. 20 inc. Ie II. O Jurídico
esclareceu ao vereador que não é possível afastar qualquer vereador por falta de previsão
legal, o regimento não prevê tal afastamento e nem a lei, qualquer afastamento somente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
So
com descisão/ordem judicial.O Vereador insistiu no pedido de afastamento.O Jurídico
esclareceu que não seria possível o pedido e que não era cabível pedido verbal naquela
sessão.O Presidente acatou o parecer jurídico verbal e não colocou em votação o
afastamento do vereador.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
Presidente: 1º Vice-Presidente:
ANDERSON MARCO ANTONIO
EDUARDO IZAC / PT DA SILVA / PSL
1º Secretário:
PAULO CEZAR DE
AZEVEDO / PODE
JOSÉ DEVALMIR JAIR MAIA DA SILVA
DOS SANTOS / PDT /PT
JOÃO FERREIRA DOS ISMAIR | MARQUES
SANTOS / PDT DE SOUZA / PT
NEY APARECIDO PEDRO JOSÉ DA
SILVA / PTB SILVA / PDT
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R Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
TERMO DE ENCERRAMENTO
Em cumprimento à decisão proferida na Ata de reunião e deliberações do dia
20/01/2022 (fls. 11-13), procedi, nesta data o encerramento do Procedimento da
Comissão Processante nº 01/2022 da Câmara Municipal de Santana do Itararé -
Estado do Paraná, resolução nº 007/2021, contendo 18 páginas.
E para constar, lavrei a presente certidão que ora subscrevo.
Santana do Itararé (PR), em 24 de fevereiro de 2022.