CEmare heroi ce
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
AE
Pé E, 2
Veg
RESPEITO AO CIDADÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Tm ra and a 2
COMISSÃO PROCIISE£ 'SANTE nº 001/2019
RESOLUÇÃO - CAM Nº, 903/2049
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
cm ctmedna im quieta mplteidma Mamma Pro am
oram mas Elm innf
DENUNCIA
Eu Roanilton Cardoso, portador do RG 27.215.061-7 e do CPF
158.568.598-47, casado e domiciliado na rua Jorge Teodoro de
Azevedo 028, no Bairro Vila Guaíra em Santana do Itarare PR.
; Venho atravez deste informar a camara municipal que o
Sr. prefeito Joas Ferraz Michetti pagou a importancia de 7.500,00
ao senhor Joao Vanderlei Amaro como aluguel de um imovel na
zona rural no bairro guaicá neste municipio, diz que foi para criaçao
de peixes, mais nao foi!!, pois la nunca teve açude algun e menos
criaçao de peixe, esse pagamento foi uma forma que ele
encontrou para acertar um acordo que tinha feito com o entao
acima citado por nao ter feito a denuncia contra o entao prefeito
Joas Micheti por um possivel crime eleitoral na eleiçao passada,
todos sabem que o Joao Vandeilei Amaro vivia ameaçando o
pefeito com possiveis denuncias em troca de emprego na
prefeitura, na verdade si ele fez o acordo tinha que ter pago com
seu proprio dinheiro e nao com dinheiro publico, entao isso é um
crime e por isso peço que os vereadores tomem providencias e
façam o prefeito devolver nosso dinheiro e pague pelo crime
praticado contra o patrimonio publico.
à Tambem em forma de pagamento o sr prefeito Joas mandou
o motorista Jose Maria da Silva pegar o caminhao de placa
AYV-2170 de marca Agrali, e ir ate a cidade de Poço Fundo (mg) no
distrito de Paiolinho, sitio Rozeira S/N buscar uma viajem de
pi
f
“A, PSA
a É
mst?
CACHAÇA marca ROZEIRA para o entao sr Joao Vanderlei Amaro,
esta firma esta em nome da comercial Izaltina da Costa LTDA sob o
SNPJ] 02.389.372/0001-87 e no FONE (035)3283-4060 ou
99931-0991, e esta viagem foi sem custo algum ao entao sr joao
vanderlei, e sabemos que teria que ter recolhido uma taxa antes de
sair, confiram si isso foi feito la na prefeitura. isso tudo foi como
forma de pagamento de propina do sr prefeito ao sr joao vanderlei,
por isso pesso aos senhores vereadores que tomem a devida
providencia.
Desta forma pesso a devoluçao do dinheiro publico e o
afastamento do entao prefeito municipal Joas Ferraz Micheti.
Segue em anexo copia dos empenhos e pagamento feito a
ele, e uma foto da cachaça que foi trazida.
Por ser verdade é que afirmo o presente relato.
Santana do Itarare em 15 de fevereiro de 2019.
ROANILTON CARDOSO
es
«talhamento do empenho nº: 2464
tados básicos
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
CNP): 76.920.826/0001-30
Valor empenhado: R$ 1.500,00
Tipo empenho: Ordinário
Data da emissão: 31/08/2017
Processo nº:
Órgão: DEPARTAMENTO DE CULTURA
Unidade: DIVISÃO DE ESPEORTE E LAZER
Credor: JOAO VANDERLEI AMARO
é
- EA
CPF/CNPJ: 650.*+.**+-04 RA
LOCAÇÃO DE PARTE DE 01 IMOVEL NA ZONA RURAL PARA INSTALAR cado Dines MODE
Histórico: ygs 08/2017
Datalhamento
Função: Desporto e Lazer
subfunção: Desporto Comunitário
Programa: ESPORTE E LAZER PRA TODOS
Grupo de despesa: OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Elemento de despesa: OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO,
Fonte de recursos: Recurso Ordinarios
Finalidade:
Projeto/Atividade:
Modalidade de licitação:
Nº da licitação:
Contrato:
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Documento Data Vaiur R$
21 31/08/2017 sou. vL
Tota! liquidado 3.500,00
Pagamentos
=. valor IRS:
Detalhamento do empenho nº: 1073
Dados básicos
Entidade:
CNP):
Valor empenhado:
Tipo empenho:
Data da emissão:
Processo nº:
órgão:
Unidade:
Credor:
CPF/CNPJ:
Histórico:
Detalhamento
Funcão:
Subfuncão:
Elemento de despesa:
Fonte de recursos:
Finalidade:
Projeto/Atividade:
Modalidade de licitação:
Nº da licitação:
Contrato:
Sal
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Documento
22
1583
2057
Pagamentos
Documento
1030
19er
Programa: DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUARIA
pagar (a - c):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
76.920.5826/0001-30
R$ 4.500,00
Global
10/05/2017
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO AGRICOLA E PECUARIA
DIVISÃO DE PORDUÇÃO AGRICOLA E PECUARIA
JOAO VANDERLEI AMARO
650.88 +04
LOCAÇÃO DE PARTE DE 01 IMOVEL NA ZONA RURAL PARA INST
MESES 04,05 E 06/2017
Agricultura
Abastecimento
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO;
Recurso Ordinarios
::R$ 4.500,00
:- R$ 4.500,00
: R$ 0,00
R$ 0,00
Data Valor (R$)
10/05/2017 1.500,00
14/06/2017 1.500,00
13/07/2017 1.590,00
Totai liquidado 4.500,00
Data Valor (R$)
11/05/2017 7.500,00
14MEDNIT 1590.00
e.
atalhamento do empenho nº: 2183
dados básicos
Entidade:
CNP):
Valor empenhado:
Tipo empenho:
Data da emissão:
Processo nº:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
76.920.826/0001-30
R$1 500,00
Ordinário
03/08/2017
Órgão: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade: ADMINISTRAÇÃO GERAL a:
Credor: JOAO VANDERLEI AMARO Ná pi
CPF/CNPJ: 650.+.+*+.04 a á
Histórico: LOCAÇÃO DE PARTE DE 01 IMOVEL NA ZONA RURAL PARA INSTALAR do IXES MODELO
REFERENTE MES 072017 &
Detalhamento
Função: Administração Q
Subfunção: Administração Geral
Programa: GESTAO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO
Grupo de despesa: OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Elemento de despesa: OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO;
Fonte de recursos: Recurso Ordinarios
Finalidade:
Projeto/Atividade: 2004 - MANUTENÇ,
Modalidade de licitação: Dispensa p/ Cj
nº da licitação:
: R$ 1.500,00
: R$ 1.500,00
: R$ 0,00
Sai pagar (a - c): R$ 0,00
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Documento Data Valor (R$)
2385 03/08/2017 1.500,90
Total liquidado 2.500,00
Pagamentos
00'00S'b LVOZIRONE | LOLZ
SOCO! Yid HIZVT 3 ILE
sustos
WaZYN 3 BLHOdSI OV OMLNIONI - 4802
epupiany ojefoid
(gu) ofea ojueweped mea Ojueundog
00'008' + $U
VoIs|d VOSSad - SOUIIO
aUVevLI QA VNVINVE 30 IVelOINNW VENdaIdtA
TOUVINV IS TH3ANVA OVOT !
Ha 3a SOSIAHIS SOULNO - 9€
HIZV? 3 31802dSI 30 OYSIAI!
“ventino aa OLNIINVLHVA:
“apepnus Bjed Opeuns
CIQUIBAON :SQA | LIC
:Rnsuoo ep ogómoquio BuEd SOpezIN
LVOZ OP OJQUIGAON 918 08849 J0d so)
67:00:81 LLOZ/LLIEZ :ORÓBZ
ogBJg Jod SOJe!Ip
auvavL OQ VYNVLNVS 30 IVAIDINNIA v.
Yd - 912183] OP BuBjues 9P OI
NOME DO ELEITOR
RUANILTON CARDOSO
DATA DE NASCIMENTO Nº INSCRIÇÃO ———E— DM. ZONA “| sEção
[ 2eoonor | L og2s 027 0604 | Logo! Los46] 1
MUNICÍPIO / UF e = DATA DE EMISSÃO
SANTANA DO ITARARÉIPR.-- -. | 23/05/2017 |
POLEGAR DIREITO
ASSINATURA OU IMPRESSÃO DIGITALDO ELENOR|——
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
RESOLUÇÃO N.º 003/2019
Súmula: Constitui Comissão Processante —
CP — para apuração de DENUNCIA escrita, e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, de acordo com as deliberações em
Reunião Ordinária do dia 25/02/2019 - Ata nº. 002/2019, em atendimento ao inciso Il
artigo 5º do DEC/LEI 201/67 e art. 37 Regimento Interno e art. 41 da Lei Orgânica do
Município, e:
CONSIDERANDO a DENÚNCIA escrita apresentada por eleitor do Município
narrando o desvio de dinheiro Público, crime contra o Patrimônio Público e o uso de bem
Público para interesse particular, solicitando a devolução do dinheiro e o afastamento do
Prefeito Municipal, configurando, em tese, a prática de infração prevista nos incisos Vil e
Mill do art. 4º de DEC/LEI 201/67;
CONSIDERANDO a leitura da DENÚNCIA em reunião plenária e seu recebimento
pela maioria de votos; A formação de Comissão Processante composta de 03 vereadores
sorteados entre os desimpedidos, respeitada à proporção partidária, os quais, em reunião
em separado, designaram as respectivas funções entre si;
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná
aprovou e eu, Gilson Rosa Pereira, Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão Processante para apurar a
DENÚNCIA apresentada por Roanilton Cardoso sobre possíveis infrações político-
administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal Joás Ferraz Michetti, composta pelos
seguintes Vereadores: José Maria Gonzaga - Presidente, Marcos Vinícius Rangel
Torres - Relator e Aguinaldo Palmonari - Membro.
Art. 2º - A condução dos trabalhos ficará a cargo exclusivo da Comissão
Processante, que terá prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do acusado, para
conclusão do processo.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
sa Prata
Presidente
gi
Publicado em edital na Secretaria da Câmara Municipal em, 27 de fevereiro de 2019.
27/02/2019 Legislativo / Documentos da Câmara Municipal de Santana do Itararé
* Rua Vereador Virgilio, 38 + (https:/www.youtube.com/channel/UCObJGOBt2ZISA
* (43) 3526-1302 “ab RUI
+ contato()camarasantana.pr.gov.br a | EAN
q i
(http:/Iwww.camarasantana.pr.gov.br/novo/)
ie gs CÂMARA MUNICIPAL DE
i Z* SANTANA DO ITARARÉ
Legislativo
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” Filtro
Número:
01/2019
Data Inicial:
27/02/2019
Data Final:
Palavra:
Busca
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Todos M
Vereador:
Todos r
Tipos de Documentos:
RESOLUÇÃO M
Buscar
Filtro Comissões
Filtro Avançado
* Situação dos Documentos
)
Q
E Tipo Data Número Súmula Visto Downs
B RESOLUÇÃO 27/02/2019 3/2019 RESOLUÇÃO Nº. 003/2019 Súmula: 0 0
Constitui Comissão Processante —
CP — para apuração de DENÚNCIA
escrita, e dá outras providências.
B RESOLUÇÃO 19/02/2019 2/2019 RESOLUÇÃO Nº. 002/2019 Súmula: 4 2
Constitui Comissão Especial de
Investigação CE] - para apuração de
possíveis irregularidades narradas
em DENÚNCIA, e...
[ne | RESOLUÇÃO 19/02/2019 1/2019 RESOLUÇÃO Nº. 001/2019 Súmula: 3 2
Estabelece o Cronograma de
Execução de Desembolso para o
Exercício Financeiro de 2019, e dá
outras providências.
E RESOLUÇÃO 24/04/2018 3/2018 RESOLUÇÃO Nº. 003/2018 Súmula: 1 1
Dispõe sobre assuntos de economia
interna da Câmara Municipal, e dá
outras providências.
http:/Awww.camarasantana.pr.gov.br/novo/legislativo/ 13
DaSign ss
Documento assinada atetronicamente. conforme MP 2 201.201
Diário'
Diário*
MUNICÍPIO DE SANTA
*Oficial
R
NA DO ITARAR
-P
Em conformidade com a Lei Municipal nº 015/2011, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 351/2011.
ANO: 2019
ATA DOS LANCES DO PREGÃO PRESENCIAL 001/2019
PREÇO.
Luciana Ferraz de
Oliveira & CIA Ltda -
LOTE| GLOBAL Me.
1 | 7484400 74.186,00
Lance 1 7387100
ANEXO I
Tem | Quant. Uni. Produto Marca [Untirio[ Tour
] TO | PET- AGR CHOCOLATADO EMPO APTT JUS | 2100 |
INSTANTÂNEO E VITAMINADO
Z TO PCTTOS KO E FAL DOCEGRAO| 820 | 57400
k] TU Pers Kg) ARROZ TIPO | IR 1060 a20.00
TM Fanta BOLICAS DOCE FRA 58 | TES)
T| No Pat Tãl gr BOLACHA SAL NINFA 365 | IS5500
E | ta Persii gr TEFE EMPO TAÇULIA | 670 | SIBUT
T (1 Tata 1830 q) EXTRATO DE TOMATE DAJUDA TOS | AIOTO
E NO] Paiiig FARINHA DE MILHO TO T5 | ZUNOO
ERR!) PertUT kg) FARINHA DE TRIGO NNIETA TUS | TASENO |
TE] ta PetióTkg) FEIJÃO BRANCO FE T35 | TOS0O00 |
VERMELHO
TT) 20 Tiros TETE UNT INTEGRAL POLLY 278 | TITO |
| 10 Poriskg MACARRÃO NINFA TB | BJT6,00
1] 0 [Laa-cSm]| OLEODESOAREFINADO | CONCORDIA] 31 | EIOUO]
EE NO Diúzias Ovos GRANJA TM | JEM
FELIZ
| no PeriiTkg) T REFINADO APOLO TOS | 70000
TOTAL | 73.871,00
ALICE DAS BROTAS SENE GUIMARÃES JOSE CARLOS DOS SANTOS
PREGOEIRA MEMBRO
MARIA NEUCI DE ANHAIA SILVA
MEMBRO
LUCIANA FERRAZ DE OLIVERIA & CIA LTDA - ME
Participante
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO 001/2019
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Santana do Itararé, estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Municipal nº 041/2016, de 08/11/2016;
CONSIDERANDO o relatório de despesas e gastos realizados com os
Programas e Atividades voltados ao atendimento de Crianças e Adolescentes
nas áreas de educação, esporte e Assistência Social;
CONSIDERANDO o relatório de Gestão dos Direitos da Criança e da
Adolescência — exercício 2017-2018, apresentado pela Secretaria Municipal de
Ação Social;
CONSIDERANDO a deliberação da reunião ordinária realizada no dia 27 de
fevereiro de 2019 para análise dos documentos acima citados;
RESOLVE:
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - CNPJ: 76.920.826/0001-30
Praça Frei Mathias de Genova nº 184 - Centro - CEP 84970-000
Fone/Fax: (43) 3526-1458 - E-mail: publicacoes(santanadoitarare.pr.gov.br
Site Oficial do Município: www.santanadoitarare pr.gov.br
St
5742
Para confin as assinati
Am
EDIÇÃO Nº 1310 | SANTANA DO ITARARÉ, quarta-feira 27 de fevereiro de 2019 |
PÁGINA: 3
Art. 1º Aprovar o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e do Adolescente,
exercício 2017- 2018, do Municipio de Santana do Itararé.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando as
disposições em contrário.
Santana do Itararé, 27 de fevereiro de 2019.
José Carlos Vidal
Presidente do CMDCA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
RESOLUÇÃO N.º 003/2019
Súmula: Constitui Comissão Processante — CP — para apuração de DENÚNCIA
escrita, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, de acordo com as
deliberações em Reunião Ordinária do dia 25/02/2019 - Ata nº. 002/2019, em
atendimento ao inciso Il artigo 5º do DEC/LEI 201/67 e art. 37 Regimento Interno
eart. 41 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a DENÚNCIA escrita apresentada por eleitor do Municipio
narrando o desvio de dinheiro Público, crime contra o Patrimônio Público e o
uso de bem Público para interesse particular, solicitando a devolução do dinheiro
e o afastamento do Prefeito Municipal, configurando, em tese, a prática de
infração prevista nos incisos Vil e VIII do art. 4º de DEC/LEI 201/67,
CONSIDERANDO a leitura da DENÚNCIA em reunião plenária e seu
recebimento pela maioria de votos; A formação de Comissão Processante
composta de 03 vereadores sorteados entre os desimpedidos, respeitada à
proporção partidária, os quais, em reunião em separado, designaram as
respectivas funções entre si;
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná
aprovou e eu, Gilson Rosa Pereira, Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão Processante para apurar a DENÚNCIA
apresentada por Roanilton Cardoso sobre possíveis infrações político-
administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal Joás Ferraz Michetti, composta
pelos seguintes Vereadores: José Maria Gonzaga - Presidente, Marcos
Vinícius Rangel Torres - Relator e Aguinaldo Palmonari - Membro.
Art. 2º - A condução dos trabalhos ficará a cargo exclusivo da Comissão
Processante, que terá prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do
acusado, para conclusão do processo.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Itararé em, 27 de Fevereiro de 2019.
Gilson Rosa Pereira
Presidente
COLETA
| n SELETIVA
Terças e
Quintas
Faça sua parte
EPARE
A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé,
da garantia de autenticidade desde documento,
desde que visualizado através do site
http:/lwww.santanadoitarare.pr.gov.brídiariooficiall
uras ace:
10º 82
ecure.dásign.com.briverificar
É 4 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil a pa l2 E a
E . Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) ao? E
á 45 DASign Certificado de assinaturas gerado em 28 de fevereiro de 2019, ta ú %
A 21:24:47 %
1310-do-27fevereiro2019.pdf ê
Codigo do documento a9a00efa-a72f-4f35-992b-b39e5742513f )
a
* Assinaturas E
o] Joás Ferraz Michetti
a “ diario-oficialEsantanadoitarare.pr.gov.br Pais Ferraz Udo ES
y Assinou Es
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-*"Eventos do documento
28 Feb 2019, 21:22:39
Documento número a9a00efa-a72f-4135-992b-b39e5742513f criado por JOÁS FERRAZ MICHETTI (Conta 9205e3bb-
ad99-4c21-9ead-a8b633e0af84). Email :diario-oficialeEsantanadoitarare.pr.gov.br. - DATE ATOM:
2019-02-28721:22:39-03:00
28 Feb 2019, 21:24:14
Lista de assinatura iniciada por JOÁS FERRAZ MICHETTI (Conta 9205e3bb-ad99-4c21-9ead-a8b633e0af84). Email:
ciario-oficialesantanadoitarare.pr.gov.br. - DATE ATOM: 2019-02-28721:24:14-03:00
Era 3a cs
4 28 Feb 2019, 21:24:25
“a JOÁS FERRAZ MICHETT! Assinou (Conta 9205e3bb-ad99-4c21-9ead-a8b633e0af84) - Email: diario-
E oficialWsantanadoitarare.pr.gov.br - IP: 168.0.117.3 (168.0.117.3 porta: 32362) - Documento de identificação
informado: 715.066.169-68 - DATE ATOM: 2019-02-28721:24:25-03:00
Hash do documento original
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SEN, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO Nº. 015/2019 - CAM
Santana do Itararé, 28 de fevereiro de 2019.
Assunto: (Encaminha documentos e peças principais a Comissão Processante - C.P).
EXMº. SRº. Presidente,
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 77.780211/0001-19, localizada na Rua
Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês, neste ato representado pelo Sr.
Gilson Rosa Pereira, Presidente, vem, com o devido respeito, encaminhar os documentos
e peças principais dos Autos nº. 002/2019 da Comissão Processante - C.P. que segue:
- Original da Denuncia protocolada em data de 18/02/19 às 15h: 07min juntamente com os
demais documentos em anexo;
- Original da Resolução nº. 003/2019;
- Publicações da Resolução nº. 003/2019 e;
- Livro Ata das Reuniões da Comissão.
Ao ensejo, reitero protestos de distinta consideração e colocamo-nos à
disposição para melhores esclarecimentos caso necessária.
| A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, pessoa
Atenciosamente,
rd
(Gilson Rose
s. . o
Presidente «
EXM.º SR.º
JOSÉ MARIA GONZAGA Recebido em 28/02/19.
PRESIDENTE - C.P. ;
NESTA
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr,
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 “o en”
Santana do Itararé — Paraná
ComissÃo PROCESSANTE
ATA DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Ao 01 dia do mês de Março do ano de 2019, às 10h00m, na sala de
siões ca Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr., reuniram-se os
membros da Comissão Processante nº. 001/2019, Processo Administrativo nº.
c02
19, Resolução nº. 003/2019, composta pelos vereadores José Maria
Gonzaga - Presidente, Marcos Vinicius Rangel Torres - Relator, e Aguinaldo
Palmonari - Membro. Considerando o recebimento do Ofício nº. 015/2019 - CAM
que encaminha denúncia contra o Prefeito Municipal, narrando o cometimento de
s político-administrativas e solicitando a devolução do dinheiro público e
mento imediato do Prefeito. O presidente DECLAROU o início dos
:>a cos e é análise da denúncia e seus documentos, deliberando em seguida.
Os fatos narrados na denúncia tipificam-se, em tese, dentre as infrações
as ro art. 40, inc. “VII” e “VIII” do Dec. Lei 201/67, consistente na
“ica de ato de competência do Prefeito Municipal contra expressa disposição
ZA
; Ou seja, pagamento de valores ao cidadão João Vanderlei Amaro, pessoa
ser» qualquer grocedimente administrativo, convênio Público e/ou
sim como, “negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
2 interesses do Município sujeitos a Administração Pública”, na medida em que
permitiu que o caminhão do Município se desloca-se mais de 500kKm,
avessando 2 estados da Federação, afim de buscar pinga ao particular João
Varderiei Amaro.
Por óbvio, não acusamos nem absolvemos ninguém neste momento,
ngimo-nos aos fatos pormenorizados na denúncia e as provas ali
uir o procedimento que seguirá o rito do Dec. Lei 201/67,
e os prazos processuais considerar-se-ão em “dias úteis”, por
cos ao acusado.
Ante c exposto, deterrninamos as seguintes providências preliminares:
jm
« Expedição de citação ao denunciado Joás Ferraz Michetti, com a
remessa de cópia integral do presente processo, concedendo-lhe o prazo
de 19 dias úteis para apresentar defesa prévia, indicar as provas e arrolar
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr -
Rua Vereador Virgílio de Sene. 38. Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
2. Expedição de ofício ao Cartório Eleitoral da Comarca, solicitando
informações acerca da situação eleitoral do denunciante Ruanilton
Cardoso;
3. Requisitar ao Presidente da Câmara de Vereadores a designação dos
servidores Marco Antonio da Silva (Oficial do Legislativo - matrícula
funcional n. 108) para atuar como secretário, e, Alexsander Vilela
Albergoni (Assessor Jurídico - matrícula funcional n. 124) para assessorar
os trabalhos da Comissão Processante;
“& Auruar em Procedimento Administrativo sob o nº. 002/2019;
5. Levrar ata desta reunião em livro próprio para arquivo da Casa;
Após o prazo de defesa, nova reunião para análise do prosseguimento ou
arquivamento da denúncia. Nada mais havendo a constar, foi lavrada a presente
ata, que vai devidamente assinada pelo Presidente e demais membros da
Comissão Processante.
tana do Itararé, 01 de Março de 2019.
g a Gonzaga
Presidente
A” / A p!
rc icius Rangel Torres Aguinaldo Palmonari
Relator Membro
Diário
Diarios
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal nº 015/2011, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 351/2011.
ANO: 2019 | EDIÇÃO Nº 1310 | SANTANA DO ITARARÉ uarta-feira 27 de fevereiro de 2019 |
LEI Nº. 003/2019.
SÚMULA: "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO - AMUNORPI”.
FAÇO SASER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública, nos termos que dispõe a Lei Orgânica
do Município a entidade sem: fins lucrativos denominada AMUNORP! -
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO, que atua na defesa
dos Municípios sediados na região do Norte Pioneiro do Paraná, devidamente
T no CNPJ/ME sob o nº 78.248.721/0001-02, com sede na Rua Dois de
Abril nº 826, centro, CEP 86.400-000 na cidade de Jacarezinho/PR
Art. 2º. Revog
data de sua pul
das as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
ção.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 27 DE FEVEREIRO DE 2019,
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal
Decretos
DECRETO Nº 009/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL JOÁS FERRAZ MICHETTINO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
DECRETA
Art. 4º - Ponto facultativo, no dia 04 e dia 06 de março até ás 13h00min, em
virtude do Feriado nacional do dia 05 de marzo de 2018, camaval.
Art 2º - Os serviços do Hospital Municipal e Limpeza Pública terão seu
expediente normal
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
BINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27
EVEREIRO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santana do ltararé - CNP: 76.220 .826/0001-30
Praga Frei Mathias de Genova rº 184 - Centro - CEP 84970-000
FoneiFax: (43) 3526-1458 - E-mail; publicacoss(Dsantanadoltarare prgovbr —
Site Oficial do Município: ie papianadoRntaie pro o
“PÁGINA: 2
Portarias
PORTARIA Nº 122/2019
O Senhor JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, no uso das atribuições no uso das atribuições conferidas
por lei,
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar o Servidor Público Municipal Oéliton Junior Claro, cargo de
Motorista, matricula nº 20558, para assumir o cargo de Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras Públicas.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Itararé, 26 de fevereiro de 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PREFEITO MUNICIPAL
Licitações
ATA DA ABERTURA DOS ENVELOPES DA PROPOSTA E HABILITAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 002/2019 REFERENTE AO PREGÃO
PRESENCIAL 001/2019.
Às 14:00 horas do dia 25 do mês de fevereiro do ano de 2019, na sala de
reuniões da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, reuniu-se a Pregoeira
ALICE DAS BROTAS SENE GUIMARÃES e sua equipe de apoio, Sra. MARIA
NEUCI DE ANHAIA SILVA e Sr. JOSE CARLOS DOS SANTOS, designados
pela Portaria Municipal 043/2019, para o ato de encerramento e abertura dos
envelopes referente ao Processo Administrativo nº 002/019 referente ao Pregão
Presencial nº 001/2019, destinado a aquisição de 700 (setecentas) cestas
básicas, para o departamento de assistência social. Dando início aos
trabalhos constatou que somente a empresa LUCIANA FERRAZ DE OLIVERIA
& CIALTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.298.429/0001-93 entregou
tempestivamente ao setor de protocolo os envelopes nº. 01 (Proposta) e nº. 02
(Habilitação). A senhora Pregoeira apresentou o envelope 01 (Proposta) para
que todos conferissem a sua inviolabilidade. Na sequência foi analisada a
proposta da empresa participante e na oportunidade aberta para os lances
verbais, de acordo com a classificação da empresa, sendo tudo constado no
ANEXO | desta ata, que passa a fazer parte integrante deste cename. Na
sequência foi apresentado o envelope 02 (documentos) para que conferissem
sua inviolabilidade e foram analisados os documentos, sendo considerada
habilitada à empresa participante, na sequencia verificando a regularidade do
processo, bem como a concordância da Equipe de Apoio, a Pregoeira
ADJUDICOU o objeto da presente licitação em favor da empresa LUCIANA
FERRAZ DE OLIVERIA & CIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.298.429/0001-93, Nada mais a ser tratado, deu por encerrada a sessão de
cujes trabalhos eu ALICE DAS BROTAS SENE GUIMARÃES, lavrei a presente
ATA, que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada por
mim, equipe de apoio e licitante presente
ALICE DAS BROTAS SENE GUIMARÃES JOSE CARLOS DOS SANTOS
PREGOEIRA MEMBRO
MARIA NEUCI DE ANHAIA SILVA
MEMBRO
LUCIANA FERRAZ DE OLIVERIA & CIA LTDA - ME
Participante
A Prefeitura Municipal de Santana do ttararê,
da garantia de autenticidade desde documento,
desde que visualizado através do site:
fo INwyrw.santanadoitarare.pr. E
eletronicamente, conforme ? MP 2.200-2/01, Art. 108, sa.
Gémero llmfepol dei
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO PROCESSANTE - CP. Nº. 001/2019.
OFÍCIO Nº. 001/2019 — CAM
Santana do Itararé, 06 de Março de 2019.
Assunto: "Propõe sobre designações de servidores para atuar junto Comissão
Processante - CP".
EXMO. SR. PRESIDENTE,
A Comissão Processante - CP de acordo com Ata de Instalação e
Deliberação, instaurada através da Resolução nº. 003/2019, neste ato representada pelo
Sr. José Maria Gonzaga, Presidente, residente na cidade de Santana do Itararé-PR, vem,
respeitosamente, em atendimento ao Item 3. Requisitar de Vossa Excelência a designações
dos Servidores Marco Antonio da Silva (Oficial do Legislativo - matrícula funcional n. 108)
para atuar junto a Comissão como Secretário, e, Alexsander Vilela Albergoni (Assessor
Jurídico - matrícula funcional n. 124) para Assessorar os trabalhos da Comissão
Processante.
Reiteramos votos elevada e estima consideração, colocando-nos à
disposição para maiores esclarecimentos caso entendam necessário.
Exmo. Drº.
GILSON ROSA PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL )
SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43- 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº. 006/2019 - CAM
O Senhor GILSON ROSA PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei.
RESOLVE:
Artigo 1º. Designar os funcionários efetivos Marco Antonio da Silva (Oficial
do Legislativo - Matrícula funcional n. 108) e Alexsander Vilela Albergoni (Jurídico do
Legislativo — Matricula funcional n. 124), para atuarem como secretário e assessor
respectivamente junto à Comissão Processante n. 001/2019, instaurada através
Resolução n. 003/2019.
Artigo 2º. Está portaria entra em vigor nesta data.
Artigo 3º. Revogam - se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal dê
de 2019. PATA DRNTA
fo —
eita
PRESIDENTE
Santana do Itararé, 07 de Março
Registre - se e autua - se
Data supra
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Santana do Itararé — Paraná
| COMISSÃO PROCESSANTE |
| RESOLUÇÃO - CAM Nº. 003/2019 o |
| PROCESSO ADMINISTRATIVO - CAM N.º 002/2019 | |
“Exmo Sr.
JOAS FERRAZ MICHETTI
:M. D. Prefeito Municipal.
' Santana do Itararé
i
MANDADO DE CITAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº: 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, CITAR sobre os fatos constantes
na denúncia no qual Vs. Sra. figura como - denunciado, sendo-lhe facultado o
acompanhamento dos autos, pessoalmente ou através de procurador devidamente
constituido, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do
recebimento desta, apresente DEFESA PRÉVIA, acompanhada das provas que
pretende produzir e rol de testemunhas.
Em anexo cópia de denúncia e documentos que a instruem, assim como da ata de
reunião da comissão processante. : .
Santana do Itararé (PR), em 07 de Março de 2919.
s6G fd Gonzaga
residente — CP
Recebi a citação e documentos. A
' Santana do Itararé 0 2403/2019 às / Z choras.
Diáriot% Oficial
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 015/2011, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 351/2011.
ANO: 2019 | EDIÇÃONº 1314 | SANTANA DO ITARARÉ, sexta-feira 08 de março de 2019 | PÁGINA: 6
Assinatura dos representantes das empresas que estiveram presentes na sessão de julgamento:
NEIVA APARECIDA DE SENE COUTINHO
(COUTINHO E SILVA & SENE COUTINHO LTDA)
LUCIANA FERRAZ DE OLIVEIRA
(LUCIANA FERRAZ DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME) O
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
(OSORIA PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS - ME)
Assinatura do pregoeiro e dos membros da comissão que estiveram presentes.
ALICE DAS BROTAS SENE GUIMARAES
PREGOEIRO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
MEMBRO 2
MARIA NEUCI ANHAIA SILVA
MEMBRO DDD —
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PORTARIA Nº. 006/2019 - CAM á HTorcedorSangueBom
O Senhor GILSON ROSA PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Re
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são i . D) o
conferidas por Lei. a 0e€ Sa ng ues- ai A
RESOLVE: Faça parte dessa corrente.
Artigo 1º. Designar os funcionários efetivos Marco Antonio da Silva (Oficial do
Legislativo - Matrícula funcional n. 108) e Alexsander Vilela Albergoni (Jurídico
do Legislativo — Matricula funcional n. 124), para atuarem como secretário e
assessor respectivamente junto à Comissão Processante n. 001/2019,
instaurada através Resolução n. 003/2019.
Artigo 2º. Está portaria entra em vigor nesta data.
Artigo 3º. Revogam - se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 07 de Março de
2019.
GILSON ROSA PEREIRA
PRESIDENTE
Dê uma
NE para a
a Eis RECICLAGEM
Ajude a gerar
EMPREGO e RENDA
TODOS CONTRA DENGUE
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - CNPJ: 76.920.826/0001-30 A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé,
Praça Frei Mathias de Genova nº 184 - Centro - CEP 84970-000 da garantia de autenticidade desde documento,
FonelFax: (43) 3526-1458 - E-mail: publicacoes(Dsantanadoitarare,pr.gov.br desde que visualizado através dosite:
Site Oficial do Municipio: www.santanadoitarare.pr.gov.br http://www.santanadoitarare.pr.gov.bridiariooficial/
D4Sign a 750faSd6e la as assinaturas acesse https://secure .d4sign.com.bríverificar
mara 201 A ano so
Cémore Mneipal de
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO PROCESSANTE - CP. Nº. 001/2019.
OFÍCIO Nº. 002/2019 — CAM
Santana do Itararé, 08 de Março de 2019.
Assunto: "Solicita informações eleitorais”.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
A Comissão Processante - CP de acordo com Ata de Instalação e
Deliberação, instaurada através da Resolução nº. 003/2019, neste ato representada pelo
Sr. José Maria Gonzaga, Presidente, residente na cidade de Santana do Itararé-PR, vem,
respeitosamente, em atendimento ao Item 2. Requisitar de Vossa Excelência a expedição
de ofício ao Cartório Eleitoral da Comarca, solicitando informações sobre a CONDIÇÃO
ELEITORAL do cidadão SR. RUANILTON CARDOSO, RG. 27.215.061-7, incrito no CPF.
sob nº. 158.568.598-47, Titulo de Eleitor nº. 0826.2027.0604, Zona: 020, Seção: 0119.
Tais informações oficiais acerca de sua CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL, e
se encontra QUITES com a Justiça Eleitoral.
Esclarecemos que a respectiva informação visa instruir Processo
Administrativo nº. 001/2019 da Comissão Processante - CP de cassação do Prefeito
Municipal.
Reiteramos votos elevada e estima consideração, colocando-nos à
disposição para maiores esclarecimentos caso entendam necessário.
ÁRIA GONZAGA
idepfé - C.P.
Exmo. Srº.
GILSON ROSA PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL .
SANTANA DO ITARARE - ESTADO DO PARANA
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO Nº. 019/2019 - CAM
Santana do Itararé, 08 de Março de 2019.
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Assunto: Solicita informações eleitor. 020 ZONA ELEITORAL
9.788/2019 Cópia.
08/03/2019-12:11
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL, DADA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ nº 77.780211/0001-19, localizada na Rua Virgilio de Sene,
n. 38, Bairro Portal dos Ipês, neste ato representada pelo Sr. Gilson Rosa Pereira,
Presidente, residente na cidade de Santana do lItararé-PR, vem, respeitosamente, em
atendimento à solicitação da Comissão Processante n. 001/2019, SOLICITAR
INFORMAÇÕES sobre a CONDIÇÃO ELEITORAL do cidadão SR. RUANILTON
CARDOSO, RG. 27.215.061-7, incrito no CPF. sob nº. 158.568.598-47, Titulo de Eleitor
nº. 0826.2027.0604, Zona: 020, Seção: 0119.
Solicitamos as informações oficiais acerca de sua CIRCUNSCRIÇÃO
ELEITORAL, e se encontra QUITES com a Justiça Eleitoral.
Esclarecemos que a respectiva informação visa instruir Processo
Administrativo nº. 001/2019 da Comissão Processante - CP de cassação do Prefeito
Municipal.
Reiteramos votos elevada e estima consideração, colocando-nos à
disposição para maiores esclarecimentos caso enten am pero
/
GILSÓN RÓSA PERÉIR
Presi e da Câmara
Exmo. Drº.
ELBERTI MATOS BERNADINELI
Juiz Eleitoral )
WENCESLAU BRAZ - ESTADO DO PARANA
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
DR
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr: .* Ré
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 rag
Santana do Itararé — Paraná neo
COMISSÃO PROCESSANDTE - C.P
RESOLUÇÃO Nº. 003/2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2019.
CERTIDÃO JUNTADA DOCUMENTOS.
O senhor Presidente da Comissão Processante — C.P, Processo Administrativo nº.
002/2019, Resolução nº. 003/2019 da Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, juntei, nesta data, ao
presente Processo, Ata nº. 002/2019 de 25 de fevereiro de 2019 a qual foi aprovada em
11 de março de 2019. Das fis. 25 à 28.
E para constar, lavrei a presente certidão que subscrevo.
Santana do Itararé (PR), em 12 de março de 2019.
José Mgriá Gonzaga
Presidente C.P.
a
Verso da Folha... 98”
Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês-Fone (043) 3526.1302
Santana do Itararé — Paraná
ATA Nº. 002/2019
Às 20h00min (vinte) horas, do dia vinte e cinco do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove
(25/02/2019), na sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em
Reunião Ordinária compareceram os seguintes vereadores: Gilson Rosa Pereira, Acácio da Cunha,
José Maria Gonzaga, Carlos Alberto de Oliveira, Marcio Gomes, Aguinaldo Palmonari, Marcos
Vinícius Rangel Torres, Jair Maia da Silva e José Devalmir dos Santos; Após a assinatura no livro de
presenças o senhor Presidente Gilson Rosa: Pereira deu.por aberta a sessão; Iniciando convidou o
Prefeito Municipal Joás Ferraz Michetti para fazer parte da Mesa Diretora e fez a leitura da Bíblia;
Dando início ordem do dia o senhor Presidente conforme Denúncia protocolada no Departamento de
Administração da Câmara Municipal em data de 18 de fevereiro de 2019 às 15h07min pelo senhor
Ruanilton Cardoso, portador RG. 27.215.061-7 e do CPF. 158.568.598-47, Título de Eleitor nº. de
inscrição 0826.2027.0604, casado e domiciliado na rua Jorge Teodoro de Azevedo, 028, no Bairro
Guaíra em Santana do Itararé — PR, e de acordo com legislação vigente foi feita a leitura da mesma é
apresentada ao plenário sobre o seu recebimento e/ou arquivamento: Denúncia: Venho atravez deste
informar a camará municipal que: Item 1. O Sr.prefeito Joas Ferraz Michetti pagou a importância
de 7.500,00 ao sênhor Joao Vanderlei Amaro como aluguel de um imóvel na zona rural no bairro
guaicá neste município, dis que foi para criaçao de peixes, mais nao foitt, pois la nunca teve açude
algun e menos criaçao de peixe, esse pagamento foi uma forina que ele encontrou para acertar um
acordo que tinha feito com o entao acima citado por nao ter feito a denuncia contra o entao prefeito.
Joaz Micheti por um possível crime eleitoral-na eleiçao passada, todos sabem que o Joao Vanderlei
Amaro vivia ameaçando o pefeito como possíveis denuncias em troca de emprego na prefeitura, na
verdade si ele fez o acordo tinha que ter págo-cori proprio dinheiro e nao com dinheiro publico,
entao isso é um crime e por issó peço que os vereadores tomem providencias e façam o prefeito
devolver nosso dinheiro e pague pelo crime praticado: contra patrimônio publico. Continuando
colocou em votação para seu recebimento e/ou-arquivamento do Item 1, onde obteve o seguiuis
resultado: os vereadores Jair Maia da Silva e Marcio Gomes foram desfavoráveis e os cemais
vereadores foram favoráveis, ficando então acatado o item 1 da presente Denúncia; Item 2. Tambem
em forma de pagamento o Sr prefeito Joas mandou o motorista Jose Maria da Silva pegar o
caminhao de placa AYV-2170 de marca Agrali, e ir ate a cidade de Poço Fundo (mg) no distrito de
Paiolinho, sitio Rozeira S/N buscar uma viajem de CACHAÇA marca ROZEIRA para o entao sr Joao
Vanderlei Amaro, esta firma esta em nome. de comercial. Izaltina da Costa LTDA sob o SNPJ
02.389.372/0001-87 e no FONE (035) 3283-4060 '0u 99931-0991, e esta viajem foi sem cusio aigum
ao entao sr Joao Vanderlei, e sabemos que teria que ter recolhido uma taxa antes de sair, confiram si
isso foi feito la na Prefeitura. isso tudo foi como forma de pagamento de propina do sr prefeito ao sr
joao Vanderlei, por isso pesso aos senhores vereadores que tomem a devido providencia. Desta
forma pesso a devoluçao do dinheiro publico e o afastamento do entao prefeito municipal Joas
Ferraz Michetti. Segue em anexo copia dos empenhos e pagamento feito a ele, e uma foto da cachaça
que foi trazida. Por ser verdade é que afirmo o presente relato. Santana do Itarare em 15 de fevereiro
de 2019. ROANILTON CARDOSO, fez também as leituras dos Empenhos e Ordens pagamentos
acostado a Denúncia. Dando continuidade colocou em votação para seu recebimento e/ou
arquivamento do Item 2, onde obteve o seguinte resultado: os vereadores Marcio Gomes e Jair Maia
da Silva foram desfavoráveis e os demais vereadores foram favoráveis, ficando então acatado o item
2 da presente Denúncia; Prosseguindo o senhor Presidente solicitou do Assessor Jurídico da Casa para
explicar a comunidade presente como é o andamento dos trabalhos das Comissões Especiais;
Iniciando esclareceu que existem dois sistemas de Comissões e a diferença entre uma Comissão
Especial de Investigação CEI e uma Comissão Processante, sendo a primeira destinada a livre
investigação de fatos e a segunda restrita a apuração de infrações relatadas em Denúncia escrita
devidamente acompanhada de provas e indicação de testemunhas, a primeira a apurar fatos
relacionados a administração e a segunda quando ocorrer infração politico-administrativa com pedido
"
Folha... 99
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
de cassitgo: Em seguida o senhor Presidente registrou que conforme Denúncia apresentada e acatada
pela maioria dos vereadores será criada uma Comissão Processante — CP nos termo do Artigo 5º,
Decreto Lei nº. 201/67, para julgar a infração relatada e o pedido de afastamento do Prefeito,
obedecendo à proporção partidária fez o sorteio entre os livres e desimpedidos iniciando pelos
Partidos do PT, PSD e PSDB dos vereadores Jair Maia da Silva, Marcio Gomes e José Maria
Gonzaga, convidando uma criança do plenário que estava acompanhado pelos pais e responsável para
retirar o papel do sorteio onde foi sorteador o vereador Jose Maria Gonzaga do PSDB, continuando
passou — se ao sorteio do Partido Democrático Trabalhista — PDT dos vereadores José Devalmil dos
Santos e Marcos Vinícius Rangel Torres, convidando novamente uma criança do plenário que estava
acompanhado pelos pais e responsável para retirar o papel do sorteio, onde foi sorteado o vereador
Marcos Vinícius Rangel Torres do PDT, finalizando fez o sorteio do Partido PMDB dos vereadores
Acácio da Cunha e Aguinaldo Palmonari, convidando novamente uma criança do plenário que estava
acompanhado pelos pais e responsável para retirar o papel do sorteio, onde foi sorteado o vereador
Aguinaldo Palmonari do PMDB, de acordo com os sorteios dos vereadores e obedecendo à proporção
partidária ficou sorteados os vereadores José Maria Gonzaga PSDB, Marcos Vinicius Rangel Torres
PDT e Aguinaldo Palmonari - PMDB, para fazerem parte da Comissão Processante - CP; Na
sequencia o senhor Presidente deu cinco minutos de intervalo e convidou os vereadores sorteados
para se reunirem em separado na sala da presidência para decidir como será constituída a presente
Comissão Processante - CP, retornando foi anunciado que ficou constituída da seguinte forma:
Presidente: José Maria Gonzaga, Relator: Marcos Vinicius Rangel Torres e Membro Aguinaldo
Palmonari; Ficou também estabelecido um prazo de 90 (noventa) conforme determina o Inciso VI,
do Artigo 5º, dó Decreto Lei nº. 201/67 para que a comissão apresente ao Soberano Plenário o
relatório conclusivo dos trabalhos; Dando prosseguimento na ordem do dia o senhor Presidente fez as
leituras dos Ofícios nº.s 027, 028, 029, 030 e 031/2019 recebido do Executivo Municipal em respostas
aos requerimentos e ofícios dos vereadores; Onde o vereador Aguinaldo Palmonari fez alguns
questionamentos não é contra o empréstimo de Ambulância mais que seja somente nas emergências e
não para ficar à disposição do município como tem acontecido, considerando sempre a manutenção
fica as custa de nosso município e isto não é justo; Em seguida senhor Presidente fez a leitura do
Projeto de Lei nº. 001/2019 que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão nos
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, com base no reajuste do salário mínimo nacional
vigente no exercício de 2019 conforme específica, o qual foi colocado em segunda votação e foi
aprovado por unanimidade, dispensado da terceira votação a pedido do vereador Acácio da Cunha; Na
sequencia fez a leitura o Projeto de Lei nº.002/2019 que dispõe sobre a adequação do piso salarial dos
Professores do Magistério do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, conforme
especifica, onde foi colocado em segunda votação e foi aprovado por unanimidade, dispensado da
terceira votação a pedido do vereador Jair Maia da Silva; Continuando procedeu à leitura do Projeto
de Lei nº. 003/2019 que declara de utilidade pública a Associação dos Municípios do Norte Pioneiro
AMUNORII, onde foi colocado em segunda votação e foi aprovado por unanimidade, dispensado da
terceira votação a pedido do vereador Marcus Vinícius Rangel Torres; Dando sequencia fez a leitura
do Requerimento nº. 011/2019 que propõe sobre construção de Obstáculo “Quebra — Mola” e dá
outras providências, de autoria do vereador Carlos Alberto de Oliveira, depois de alguns
esclarecimentos pelo vereador de sua autoria foi colocado em votação e foi aprovado por
unanimidade; Continuando fez a leitura do Requerimento nº. 012/2019 que propõe também sobre
construção de Obstáculo “Quebra — Mola” e dá outras providências, de autoria do vereador Carlos
Alberto de Oliveira, onde foi colocado em votação e foi aprovado por unanimidade; Dando Sequencia
o vereador Marcus Vinícius Rangel Torres solicitou um requerimento verbal ao Departamento de
Estrada de Rodagem - DER que visa fazer operação tapa buraco na PR-151 entre as cidades de
Santana do Itararé a Wenceslau Braz — Paraná o qual foi colocado em votação e foi aprovrão por
unanimidade; Dando continuidade o vereador Jair Maia da Silva solicitou também um requerimento
verbal ao Departamento de Estrada de Rodagem - DER que visa à manutenção da estrada que tiga
Verso da Folha... 99
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ã até Siqueira Campos - Paraná o qual foi colocado em votação e foi aprovado por
unanimidfde; Em seguida a pedido do Vereador Jair Maia da Silva nos termos do artigo 140 do
Regimento Interno desta Casa de Leis solicitou para ser prorrogada a sessão onde foi aprovado por
unanimidade; Dando sequencia o senhor Presidente deixou a palavra ao Prefeito Municipal senhor
Joás Michetti, que iniciando agradeceu todos os presentes e fez alguns esclarecimentos relacionados
às denúncias apresentada pelo senhor Ruanilton Cardoso e deixou bem claro aos senhores vereadores
e aos presentes que não tem o rabo preso com nenhum cidadão e o que tem em sua vida particular
muita gratidão conforme prova os quadros expostos neste plenário pelos seus trabalhos realizados no
decorrer de sua trajetória política e esclareceu que trabalhou muito para chegar a ser Prefeito de
Santana do Itararé, considerando que na época o então ex-prefeito Zé Izac convidou para ser seu Vice
Prefeito e graças à Deus fomos eleito, outra pessoa importante em sua carreira política foi sua
saudosa mãe que sempre admirou e apoiou nas decisões relacionadas à sua vida política, registrou
também que aprendeu a não ter raiva de ninguém, e essa Denúncia feita pelo senhor Ruanilton
Cardoso deve ser uma mágoa muito grande, mas, que seja mostrada a verdade visto que vivemos
num país democrático-e tudo deve ser investigados, explicou ainda que a Ambulância adquirida pelo
Município o Ministro da Saúde através do Deputado Toninho Wandscheér disponibilizou um valor de
R$ 80.000,00 reais para aquisição.de tal Ambulância e concorda com “comentário do vereador
Aguinaldo Palmonari;mais os recursos simplesmente só deu para adquirir uma pequena Ambulância,
tivemos também ajuda do Deputado Diego Garcia para aquisição de uma outra Ambulância e ficou
muito grato pela ajuda dos Deputados, registrou também que os pequenos município são limitados
com relação aos recursos e informou que'está pronto para prestar todás informações que se fizerem
necessárias tanto para a Comissão Especial de Inv tigação - CEI, bemi-como, para a Comissão
Processante — CP, finalizando agta: eceu a presidência'e os: senhores vereadores pela oportunidade e
vai ficar à disposição para prestar qualquer esclarecimentos, agradeceu também e a presença de todos
nesta Casa de Leis; Em seguida o vereador José. Maria: Gonzaga fez uma pergunta ao Prefeito
Municipal se economizar: nas multas não sobra recursos para comprar remédios, onde Prefeito
respondeu que depende das necessidades é da circunstância, muitas vezes precisa sair correndo para
capital para resolver assuntos de interésses municipais e fez alguns esclárecimentos relacionados as
multas registradas no veículo Oficial do Gabinete do Prefeito; considerando se não identificar
condutor as multas triplica é explicou também que teve um problema ao passar no pedágio motivo de
determinadas multas, e as multas registradas no Estado de São Paulo todas elas os veículos estavam a
serviços do município; Em seguida o'vereador José Maria Gonzaga agradeceu o Prefeito Municipal
pelas explicações e pediu para que não leve: pelo. lado pessoal que apenas estamos fazendo nosso
trabalho de vereador que é fiscalizar, considerando que-devemos separar nossos cargos de Prefeito e
Vereador; Continuando o Vereador Marcos Vinicius Rangel Torres registrou que vai fazer um
trabalho transparente com relação às irregularidades apresentadas nas Denúncias e vai ser com maior
lisura possível, agradeceu e desejou uma Boa noite a todos; Dando continuidade o vereador
Aguinaldo Palmonari solicitou do Presidente para limitar o tempo de uso na palavra dos vereadores,
bem como, do Prefeito Municipal quando se fizer presente nas sessões, mas que não leve a mal seus
comentários e vai fazer seu trabalho na comissão com a maior transparência possível agradeceu
também todos os presentes; Em seguida o vereador Marcio Gomes usou da palavra e questionou que
quando vim denúncia nesta Casa com interesses políticos seu voto será contra e agradeceu a presença
de todos nesta Casa, principalmente o Prefeito Municipal; Na sequencia usaram da palavra os demais
vereadores e agradeceram a presença de todos nesta Casa de Leis, principalmente os ex-prefeitos José
de Jesus Isac, José Clemente de Azevedo e Prefeito Municipal Joás Ferraz Michetti; Finalizando o
senhor Presidente solicitou para registrar que hoje é aniversário do Vereador Marcos Vinícius Rangel
Torres e deixou seus parabéns, fez também alguns comentários relacionados às multas recebidas nos
veículos do município e solicitou também que os funcionários e secretários presentes respeitem essa
presidência e demais vereadores neste plenário visto que ficam fazendo chacotas isso é uma faita de
respeito e pediu desculpa pelo seu desabafo e indignação mais é que os nervos ficam flor da pele,
Folha... 100
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Santana do Itararé — Paraná
jafesie
bém que foi convocado pelo Ministério Público para prstar alguns esclarecimentos com
relação aos contrato com empresas que prestam serviços ao município, agradeceu também a todos os
presentes nesta Casa de Leis, principalmente ex-prefeitos José de Jesus Isac, José Clemente de
Azevedo e Prefeito Municipal Joás Michetti e solicitou para todos em pé para cantar os parabéns ao
vereador Marcos; Nada mais havendo a constar, deu por encerrado a sessão, e eu Carlos Alberto de
Oliveira secretário da mesa designado, solicitei do senhor Marco Antonio da Silva Oficial do
Legislativo, para lavrar á presente ata que, depois de lida s-apróvada, vai devidamente assinada pelo
Presidente e demais Vereadores. Ed Po)
Presidente: Gilson Rosa Pereira:
1º Vice: Acácio da Cunha:
2º Vice: José Maria Gonzaga:
LÁ Iara
Secretário: Carlos Alberto de Oliveira:
1º Vice: Marcio Gomes:
TED"
2º Vice: Aguinaldo Palmonari:
Vereador: Marcos Vinícius Rangel Torres:
Vereador: Jair Maia da Silva: ú a 3
Vereador: José Devalmir dos Santos: / ETA, o .
as
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr &
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Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE N. 001/2019
AUTOS N.º 002/2019.
CERTIDÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS
O Presidente da Comissão Processante n. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, resolução nº 003/2019, junta, nesta data, aos
presentes autos, o ofício n. 002/2019 oriundo do Cartório da 20º Zona Eleitoral,
Comarca de Wenceslau Braz — Pr, composta de 02 folhas, sendo original do ofício e
certidão anexa.
E para constar, lavrei a presente certidão que ora subscrevo.
Santana do Itararé (PR), em 21 de Março de 2019.
e As g
JOS PER GONZAGA
Presidente — CEI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
JUÍZO DA 20º ZONA ELEITORAL
WENCESLAU BRAZ - PR
CARTÓRIO ELEITORAL
Estrada Municipal, nº 340 — Jardim San Rafael — Fone/Fax: (0xx43) 3528-2281 — E-mail: zona020(mtre-pr.gov.br
Of. nº 002/2019 Wenceslau Braz — PR, 12 de março de 2019.
Senhor Presidente,
Através do presente, por expressa autorização da MM.
Juíza Eleitoral Substituta, Dra. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade, e em atendimento ao
pedido formulado por essa Câmara Municipal de Santana do Itararé, por intermédio do ofício
nº 019/2019 - CAM, para instruir o Processo Administrativo nº 001/2019, informo que
RUANILTON CARDOSO, TE 0826.2027.0604, é eleitor do Município de Santana do Itararé
e está quite com a Justiça Eleitoral, conforme Certidão anexa.
Na oportunidade, reitero meus protestos de consideração
e apreço.
LETÍCIA FERRARO
Chefe do Cartório da 20º Zona Eleitoral e. e.
Exmo. SR.
Presidente da Câmara Municipal
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês
SANTANA DO ITARARÉ — PARANÁ
E
aum,
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está quite com a
Justiça Eleitoral na presente data .
a,
Eleitor(a): RUANILTON CARDOSO
Inscrição: 0826 2027 0604 Zona: 020 Seção: 0119
Município: 78557 - SANTANA DO ITARARE UF: PR
Data de nascimento: 28/09/1971 Domicílio desde: 05/12/2007
Filiação: - ALICE SAMPERI CARDOSO
- OTACILIO APARECIDO CARDOSO
Certidão emitida às 17:09 em 12/03/2019
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
menitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
vatar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www .tsejus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
BMWC.UQDC.N2A4.PQZL
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ.
A jorõa Siva
CRA-17 517 - CPF 870.281 319-04
Oficial do Legislativo
JOÁS FERRAZ MICHETTI, brasileiro, casado, Prefeito, portador da cédula de
identidade RG nº 24.398.736-5 SSP/SP, e inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF/MF
sob o nº 715.066.169-68, residente e domiciliado à Rua São Paulo, nº 189, Centro, CEP
84.970-000, na cidade de Santana do Itararé-PR, vem mui respeitosamente, apresentar:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ.
DEFESA PRÉVIA
Em face das denúncias formuladas pelo funcionário público RUANILTON CARDOSO,
brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 27.215.061-7, e inscrito no
cadastro de pessoas físicas CPF/MF nº 158.568.598-47, residente e domiciliado na Rua
Jorge Teodoro de Azevedo, nº 28, Bairro Vila Guaíra, nesta cidade.
I- DO NECESSÁRIO REDELIENAMENTO DOS FATOS:
a. FATO Ol:
Em março de 2017, foi elaborado um Projeto de Piscicultura, em uma parceria entre a
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA e a EMATER, conforme Projeto em anexo,
com o objetivo de produzir uma unidade de referência, para servir de apoio aos
produtores, familiares de nosso Município.
A essência do projeto era conduzir uma base para os produtores multiplicarem em
suas propriedades a piscicultura, cultivos de arroz, frutas, hortaliças, entre outros. Desse
modo, toda a produção obtida no desenvolvimento do projeto, teria como destino as
escolas municipais, através da merenda escolar, e outras entidades assistenciais.
Diante desse projeto, técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, e da EMATER,
em conjunto, definiram como seriam feitas a execução do mesmo, levando em
consideração as épocas recomendadas para a atividade de piscicultura, bem como para
outros sistemas de produções integrados.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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Para que o projeto fosse colocado em prática, caberia a Prefeitura Municipal ceder
área própria ou locada, em lugar apropriado para a atividade, arcando com os custos da
locação, ou em parceria com o produtor, assim como através da secretaria da agricultura
preparar o local e deixar em condições de operar o presente projeto, incluído escavação
de tanques, se necessário, para piscicultura, limpeza da área, preparação do solo entre
outros.
Em decorrência do projeto, foi realizado um contrato de locação de imóvel rural, entre
o Prefeito Municipal, e o Sr JOÃO VANDERLEI AMARO, conforme documentos em anexo.
Em setembro de 2018, foi realizado um Laudo Técnico, elaborado pela assistência
técnica da EMATER, conforme documento anexo, relatando a falta de água, devido ser
considerada uma área com farta previsão, no entanto a estiagem prolongada
comprometeu o referido projeto. A mina perdeu a capacidade de fornecimento e foi
recomendado a prorrogação da execução para que pudesse ser feito melhorias, na
intenção de aumentar a capacidade da mesma.
O plantio de arroz foi executado em outro locai que, ofereceu melhores qualidades.
Diante desse acontecimento, o contrato assinado entre as partes não encerrou, à
vista disso foram elaborados termos aditivos, no entanto, sem ônus para o Município,
conforme documentos em anexo.
b. FATO 02:
Em data não sabida, o motorista JOSÉ MARIA DA SILVA, foi buscar uma mudança
para o Sr JOÃO VANDERLEI AMARO, na cidade de Poço Fundo/MG, para aproveitar a
viajem, o mesmo pediu ao motorista que trouxesse algumas caixas de bebidas. O
motorista não vislumbrou nenhum problema, e acabou trazendo.
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II - DA DENÚNCIA:
Em relação ao FATO 01, o Senhor RUANILTON CARDOSO, já qualificado acima,
informou a CÂMARA MUNICIPAL, que:
“O Sr Prefeito JOÁS FERRAZ MICHETTI, pagou a importância de R$7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), ao Sr JOÃO VANDERLEI AMARO, como aluguel de um imóvel na zona
rural, no Bairro Guaica, neste município. Informou também que, diz que foi para criação
de peixes, mas não foi. Relatou que isso foi para acertar um acordo que tinha sido feito
entre Prefeito e Vanderlei, para que não houvesse uma denúncia de um possível crime
eleitoral. Disse também que, o Sr Vanderlei sempre ameaçava o Prefeito, em troca de
emprego”.
Diante dessa denúncia, verifica-se que o denunciante relatou alguns fatos verídicos,
no entanto, desprovidos de qualquer conhecimento da real situação. Nota-se que, O
denunciante, usou a palavra “diz”, ou seja, ele não tem certeza daquilo que fala, não tem
convicção da qualidade da sua denúncia, devido à mesma ser desprovida de qualquer
meio fundamentado.
Como narrado nos fatos, e nos documentos em anexo, a importância foi realmente
efetuada, mas tudo derivou-se de um projeto, analisado e consagrado por pessoas
qualificadas em uma parceria entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Emater.
Em nenhum momento O Sr Prefeito sentiu-se ameaçado, ou qualquer coisa
semelhante.
O empenho juntado à denúncia, não é o verdadeiro, este foi anulado. A cópia do
verídico esta anexada a presente defesa.
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A
A
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SANTANA DO ITARARÉ
Diante do FATO 02, "também em forma de pagamento, mandou o motorista JOSÉ MARIA
DA SILVA, buscar uma viagem de cachaça para o Vanderlei, entre outras coisas, pediu a
devolução do dinheiro público e o afastamento do então Prefeito, relatou o denunciante”.
É corriqueiro que, os municípios disponibilizem veículos, necessariamente caminhões,
com a finalidade de “puxar mudanças” para quem vier a precisar e foi o que aconteceu no
presente caso.
O Sr Vanderlei, solicitou junto ao pátio rodoviário um caminhão para que buscasse
sua mudança em Poço Fundo-MG. Sua solicitação foi atendida e desse modo o motorista
já mencionado se dirigiu até a cidade e carregou a mudança e a pedido do Sr Vanderlei,
trouxe algumas caixas de bebidas. O motorista pensou ser indiferente o fato de trazê-las
e não negou.
Ressalto que é do conhecimento do Sr. Prefeito a realização desse tipo de trabalho,
ou seja, de ajudar os munícipes com fretes de mudanças. No entanto o que é
transportado junto às mudanças não é do seu conhecimento, pois é difícil até mesmo para
o motorista saber o que se encontra dentro destas caixas quando efetua o carregamento
de mudanças. Tanto que o Prefeito só ficou sabendo dessas supostas caixas de bebidas
junto à mudança, após a referida denúncia.
III - DA LEGALIDADE:
Ao desempenhar as atividades públicas o Gestor deve tomar por base a determinação
legal, mormente os preceitos, princípios lógicos que norteiam a gerência dos bens
públicos, pois a Administração Pública, no contexto dinâmico, dada a evolução dos
padrões a serem adotados pelos Poderes submetidos à Carta Magna, especificamente ao
caput do artigo 37, sendo a impessoalidade, a legalidade, a publicidade, a moralidade, a
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PREFEITURA MUNICIPAL À
SANTANA DO ITARARÉ
eficiência, além de outros, todos voltados para um bem maior que se tutela, que é o bem
estar dos jurisdicionados.
Especificamente no que concerne ao Princípio da Eficiência, o Estado precisa estar
preparado para gerir de forma precisa os recursos e as políticas públicas. Dentre as
vertentes oriundas da aplicação deste princípio, pode se mencionar a produtividade,
exigência pertinente por qualquer cidadão aos órgãos públicos, mas para que a
Administração Pública e precisamente o Município, demonstrem produtividade, é preciso
que haja pessoas qualificadas, suporte tanto em relação ao funcionalismo, portanto o
planejamento de ações para proporcionar melhoria nas condições de vida das famílias, é
fundamental para o desenvolvimento social e econômico da municipalidade, através de
acordos frutíferos que visem apenas melhorias da coletividade em geral.
Desse modo, verifica-se que o Sr Prefeito atuou de maneira satisfatória ao efetuar o
projeto de psicultura em parceria com a Emater, com O único propósito de contribuir para
o bem estar da população, através de um projeto destinado as famílias rurais.
As denúncias em questão fogem completamente do que foi elaborado, com
insinuações falsas e caluniosas, apenas com o propósito de obstruir o desenvolvimento de
políticas voltadas ao interesse da comunidade santanense.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante de todo o exposto REQUER que digne-se Vossa senhoria em
determinar que:
e Sejam analisadas as provas em anexo.
e Sejam ouvidas as seguintes testemunhas:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JOÃO VANDERLEI AMARO.
Rua das Constituições, nº 37.
Curitiba, PR.
JOSÉ MARIA DA SILVA.
Rua José Peres Tinoco, nº 217.
Santana do Itararé, PR.
JOSÉ CARLOS VIDAL
Estância São João.
Bairro Bebedouro.
Santana do Itararé, PR.
VALTER PATRIARCA.
Rua Prefeito José de Oliveira, nº 38.
Santana do Itararé, PR.
GEMERSON DE JESUS SUBTIL.
PRESIDENTE DO CISNORP.
Rua Justino Marques Bonfim, nº 17.
Cornélio Procópio, PR.
JOSÉ GUILHERME GOMES.
PREFEITO MUNICIPAL.
Avenida Sebastião Lucio Martins, nº 21.
Riversul, SP.
LUIZ CLAUDIO ROMANELLI.
DEPUTADO ESTADUAL.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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28
PREFEITURA MUNICIPAL L
SANTANA DO ITARARÉ
Praça Nossa Senhora da Salete.
Assembléia Legislativa Estadual do Paraná.
ALEX JUNIOR DA SILVA.
Rua José Francisco dos Santos, nº 70.
Santana do Itararé, PR.
Requer, por fim, o ARQUIVAMENTO do referido PROCESSO ADMINISTRATIVO,
pela inconsistência das denuncias e falta de autoria e materialidade.
Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração.
Santana do Itararé, 21 de março de 2019.
JOÁS FERRA CHETTI
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Secretaria Municipal de Agricultura U
Projeto de Piscicultura Para o Município de Santana do Itararé - PR
1. OBJETIVO
O projeto de piscicultura tem como objetivo, montar uma “Unidade de
referência para servir de apoio aos produtores familiares de Santana do
2. JUSTIFICATIVA
Com a unidade de produção nós temos condições clara e evidente para
recomendar aos produtores o(s) sistema(s) já testado(s) e aprovado(s) pelos
técnicos da Emater e da Secretaria da Agricultura, diminuindo assim os riscos
da atividade aos agricultores familiares do município, garantindo com mais
segurança o sucesso na produção e assim a lucratividade para sua família.
3. DESENVOLVIMENTO
as épocas recomendadas para a atividade piscicultura, bem como para outros
sistemas de produção integrados (cultivo de arroz, produção de hortaliças,
e/ou fruticultura)
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — CEP: 84970-000 —- Santana do Itararé - PR
Fones: (43) 3526-1319 — 3526-1458 E-mail: agriculturaBsantanadoitarare.pr.gov.br
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
SAN IANA DO HARARE
Secretaria Municipal de Agricultura
4. ATRIBUIÇÕES
A prefeitura municipal caberá ceder área própria ou locada em local
apropriado para a atividade, arcando com os custos da locação ou em
parceria com o produtor, assim como através da secretaria da agricultura
preparar o local e deixar em condições de operar, incluído escavação de
tanques (se necessário) para piscicultura; limpeza da área; preparação do
solo (aração e gradagem) para sistemas integrados (produção de arroz,
produção de hortaliças e frutas.
Santana do Itararé-PR, 23 de março de 2017.
y Emater j
Você se alimentou hoie? Anradorn na Drnctiano n.os
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
CONTRATO Nº 07/2017
Instrumento particular de contrato que, entre si celebram de um lado a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.920.826/0001-30, situada na Praça
Frei Mathias de Gênova, 184, no município de Santana do Itararé - Paraná, doravante designada
simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal JOAS FERRAZ MICHETTI,
brasileiro, casado, Prefeito, portador da Cédula de Identidade RG. sob o n.º. 24.398.736-5 SSP/SP e inscrito
no Cadastro de Pessoas Físicas C.P.F. sob o n.º. 715.066.169-68, residente e domiciliado à Rua São Paulo,
nº. 189, centro, CEP 84970-000 na cidade de Santana do Itararé, Estado do Paraná, doravante apenas
simplesmente chamada de LOCATARIO, e de outro lado SR JOÃO VANDERLEI AMARO, brasileiro,
divorciado, agricultor, portador da Cédula de Identidade (RG) nº. 4.680.488-0 SSPIPR e CPF nº. 650.140.309-
04, residente e domiciliado à Rua da Paz nº. 287, Centro, na cidade de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
doravante apenas simplesmente chamado de LOCADOR, as quais aceitam e outorgam todas as clausulas a
seguir.
CLAUSULA PRIMEIRA: DO PROCEDIMENTO
4º - O LOCADOR declara que é senhor legítimo proprietário do imóvel rural edificado e com benfeitoria
consistente em uma área de 25.082,87 m?, situado no Bairro Bebedouro do Guaicá, Zona Rural do Município
de Santana do Itararé — PR, registrado na matrícula sob nº R- 2 - 7103 e INCRA 711.128.009.091-5 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
1º — O objeto do presente termo de contrato é a locação de parte deste imóvel com dimensionamento de no
mínimo 20.000 m? (vinte mil Metros Quadrados) consistente de um açude (tanque) experimental, para fins de
instalar tanque Modelo para produção de alevinos juvenil, engorda de peixes e introdução de novos cultivares
adaptados ao clima e altitude de nossa região, para produção de pescados em nosso Município;
2º — construção de estufas para cultivos de produtos alimentícios, MÁ
vá
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Trata-se de ações planejadas para trazer o pequeno produtor para o aprendizado de manuseio para a criação
de peixes, e a viabilidade na introdução de novas variedades adaptados ao Municipio de Santana do Itararé -
PR: valorização da agricultura familiar, inserção social e melhoria na qualidade de vida dos mesmos.
9º . Por este instrumento o LOCADOR autoriza, desde já, o LOCATÁRIO, o uso, dos tanques dentro da área
locada.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGENCIA
4º O LOCADOR dá em locação o referido imóvel, pelo período de 09 meses e vinte dias, iniciando — se no
dia 10/04/2017, com vigência até 31/12/2017, podendo ser prorrogado, caso haja interesse e necessidade
pelo órgão da administração pública.
CLÁUSULA QUARTA: DA REVERSÃO
Se por algum motivo justificável o contrato for rescindido, o Município poderá retirar as instalações
construídas, ou ser indenizado pelo proprietário do imóvel caso este desejar permanecer com as instalações
se existentes.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4º. O valor da referida locação é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, reajustáveis por
acordo das partes.
2º - O pagamento se dará até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante apresentação de recibo.
CLÁUSULA SEXTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4º - Os recursos financeiros necessários à satisfação do objeto do presente contrato serão garantidas por
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário:
03 - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
001 - DIVISÃO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA .
2.014 - MANUTENÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA La
0087 - 33.90.38.00.00.00 = 000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA Nº.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ *
CLAUSULA SÉTIMA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4º - O presente contrato tem como Fundamento o artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93 e suas
alterações posteriores.
CLAUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES
1º. O LOCATARIO obriga-se a manter, durante o prazo de vigência do presente termo de contrato e de sua
execução, 0 imóvel nas mesmas condições de uso em que estava no inicio do contrato.
2º - O LOCATARIO se responsabiliza pelo pagamento das contas de energia elétrica do referido imóvel,
emitidas durante o período de locação.
CLAUSULA NONA: DO REGIME JURÍDICO
1º- O presente instrumento de contrato será regido pelo disposto no artigo 1.080 e seguintes do Código Civil
Brasileiro.
CLAUSULA DÉCIMA: DO FORO
4º. É eleito o foro da Comarca de Wenceslau Braz - Estado de Paraná, para quaisquer questões oriundas
deste contrato, excluindo-se qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, tocando a parte vencida na
demanda judicial o pagamento do ônus, como também todas e quaisquer custas processuais, de honorários
de advogado,
2º - E por estarem LOCATÁRIO E LOCADOR de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular,
assinam na presença de duas testemunhas abaixo, em duas vias de igual teor e forma, destinando-se uma
via para cada uma das partes.
Santana do Itararé, 10 de abril de 2017. . tr ;
PREFEMURA MNICIPAL JOÃO VANDERLEI AMARO
LOÉATÁRIO LOCADOR
Testemunhas:
1-
Praça Frei Mathias do Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Bs vá DO PARANÁ
sr EÉITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARE
relásão dé Empenhos Emitidos
Periodo de 01/01/2017 até 3t/12/2017
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»oda Ariano! Data Vir Empenho | o 5 setl, po | 1 CredoriContrato d
idade: 4 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANG DO ITARARE
[icão 10 4 500,00 204 50 338 U.L0 00 529. JOAO VANDERLELAMARO
E DARTE DE 0% IMOVEL NA ZON ii PARA INSTALAR
o. == É PEIXES MODELO REF MESES 04 0 E 961007 O e no o .
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— MODELO REFERENTE MES 072017 | io . o nm —
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Betha Sistemas
ESTADO DO PARANÁ Exercício de 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARE Página: 11
Relação de Empenhos Anulados - Período de 01/01/2017 até 12/12/2017
Administração Direta
Número Data Valor Anulado L Empenho Data Funcional Recurso | ProfAtiv | Dotação Elemento | Valor Empenho Saldo | St ] Credor/Contrato de Divida
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARE
58 28/11/2017 1.500,00 2464 31/08/2017 27.812.1401 1000 2.084 255 3.3.90.36.00.00.00.00 1.500,00 0,00 JOAO VANDERLEI AMARO
Total da Entidade 1.500,00 1.500,00 0,00
Total. 1.500,00 1.500,00 0,00
, o | Laudo de Vistoria e Assistência Técnica Nºda Vistoria: Ol
| IDENTIFICAÇÃO EMPRESA |
E 10/09/2018. |
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' Mutuário: Prefeitura Municipal |
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-- Projeto social de Engorda de Peixe, Plantio de Arroz e Hortaliças. |
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- O Município não executou o projeto por motivo de iaita de água , apesar de ser |
- considerado área com farta provisão de água, a estiagem prolongada comprometeu o |
projeto pois a mina perdeu capacidade de fornecimento e foi recomendado a|
prorrogação da execução para que pudesse 'ser feito o melhoramento, (limpeza ) da |
mina na tentativa de aumentar a capacidade da mesma, mesmo assim o plantio do
arroz foi executado em outro local que ofereceu meihores condições no momento e|
sem ônus adicional para o município considerando ser impossível prever estiagem tão !
prolongada pois trata-se dá pior seca nos últimos 70 anos.. |
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Departamento Municipal de Licitação e Contratos
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
CONTRATO Nº 07/2017
Instrumento de contrato que, entre si celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO
£" ITARARÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.920.826/0001-30, situada na Praça Frei Mathias de Gênova, 184, no
município de Santana do Itararé - Paraná, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal JOAS FERRAZ MICHETTI, brasileiro, casado, Prefeito, portador da Cédula
de Identidade RG. sob o n.º. 24.398.736-5 SSPISP e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas C.P.F. sob o n.º.
715.066.169-68, residente e domiciliado à Rua São Paulo, nº. 189, centro, CEP 84970-000 na cidade de Santana
do Itararé, Estado do Paraná, doravante apenas simplesmente chamada de LOCATARIO, e de outro lado SR
JOÃO VANDERLEI AMARO, brasileiro, divorciado, agricultor, portador da Cédula de Identidade (RG) nº.
4.680.488-0 SSP/PR e CPF nº. 650.140.309-04, residente e domiciliado à Rua da Paz nº. 287, Centro, na cidade
de Santana do Itararé, Estado do Paraná, doravante apenas simplesmente chamado de LOCADOR, as quais
ajustam e acordam entre si o PRIMEIRO TERMO ADITIVO, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
sm
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Fica alterada a Cláusula Terceira (Dos Prazos) do Contrato Nº 07/2017 referente à Locação do imóvel,
prorrogando-se o termo final de vigência do contrato para 31 de dezembro de 2018, sem ônus para o município.
CLAUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas as demais clausulas do contrato referente à Locação do Imóvel 007/2017, desde que não
contrariem o que ficou convencionado no presente termo aditivo.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 cul
Ai
SANTANA DO ITARARÉ
Departamento Municipal de Licitação e Contratos
E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o Primeiro Termo Aditivo ao instrumento particular do Contrato
de locação de imóvel por Tempo Determinado, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, na presença de 02 (duas) testemunhas igualmente subscrita.
Santana do Itararé - PR, em 15 de dezembro de 2017.
JOÃO VANDERLEI AMARO
LOCADOR
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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SANTANA DO ITARARÉ
Departamento Municipal de Licitação e Contratos
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
CONTRATO Nº 07/2017
Instrumento de contrato que, entre si celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.920.826/0001-30, situada na Praça Frei Mathias de Gênova, 184, no
município de Santana do Itararé - Paraná, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal JOAS FERRAZ MICHETTI, brasileiro, casado, Prefeito, portador da Cédula
de Identidade RG. sob o n.º. 24.398.736-5 SSP/SP e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas C.P.F. sob o n.º.
715.066.169-68, residente e domiciliado à Rua São Paulo, nº. 189, centro, CEP 84970-000 na cidade de Santana
do Itararé, Estado do Paraná, doravante apenas simplesmente chamada de LOCATARIO, e de outro lado SR
JOÃO VANDERLEI AMARO, brasileiro, divorciado, agricultor, portador da Cédula de Identidade (RG) nº.
4.680.488-0 SSPIPR e CPF nº. 650.140.309-04, residente e domiciliado à Rua da Paz nº. 287, Centro, na cidade
de Santana do Itararé, Estado do Paraná, doravante apenas simplesmente chamado de LOCADOR, as quais
aiustam e acordam entre sio SEGUNDO TERMO ADITIVO, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Fica alterada a Cláusula Terceira (Dos Prazos) do Contrato Nº 07/2017 referente à Locação do imóvel,
prorrogando-se o termo final de vigência do contrato para 31 de dezembro de 2019, sem ônus para o município.
CLAUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas as demais clausulas do contrato referente à Locação do Imóvel 007/2017, desde que não
contrariem o que ficou convencionado no presente termo aditivo.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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SANTANA DO ITARARÉ |
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E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o Segundo Termo Aditivo ao instrumento particular do Contrato
de locação de imóvel por Tempo Determinado, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, na presença de 02 (duas) testemunhas igualmente subscrita.
Santana do Itararé - PR, em 14 de dezembro de 2018.
PRER IPAL JOÃO Sm AMARO
TÁRIO LOCADOR
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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Santana do Itararé — Paraná
Comissão PROCESSANTE
DESPACHO
1, Considerando a defesa prévia apresentada pelo denunciado no prazo legal,
designo reunião destinada à emissão de parecer opinativo do
prosseguimento ou arquivamento da denúncia para o dia
26/03/2018 (terça - feira) as 15h00min na sala de reuniões da
Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr.;
2. Notifique-se o denunciante para que, caso queira, acompanhe o ato;
3. Intime-se o denunciado para que, caso queira, acompanhe a reunião,
devendo a intimação ocorrer, no mínimo, com 24 horas de antecedência.
(art. 5, incisos. III e IV, do DEC/LEI 201).
Santana do Itararé, 22 de Março de 2019.
fatiá Gonzaga
Presidente
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr +... AA
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Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE.
RESOLUÇÃO — CAM Nº. 003/2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019.
Exmo Sr.
Joás Ferraz Michetti
M. D. Prefeito Municipal.
Santana do Itararé
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, incisos. Ill e IV do Dec/Lei 201/97, vem mui respeitosamente, na qualidade de
Denunciado, INTIMAR Vossa Excelência para reunião deliberativa desta Comissão
Processante designada para o dia 26/03/2019 (terça — feira) as 15h00min, a ser
realizada na sala de reuniões da Presidência da Câmara Municipal, pautada ao fim de
emitir parecer pelo prosseguimento e/ou arquivamento da Denúncia, em cumprimento ao
disposto na norma acima citada, facultando-lhe participar do ato, caso queira.
Em anexo cópia do despacho.
Santana do Itararé (PR), em 22 de Março de 2019.
e
J Kiária£sonzaga
Hs CP
Recebi.
Santana do Itararé, 2 £ /03/2019 às 72.“ 7 horas.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr a
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Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO — CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Ilmo. Sr.
Ruanilton Cardoso
Santana do Itararé
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, incisos. III IV do Dec/Lei 201/97, vem mui respeitosamente, na qualidade de
Denunciante, NOTIFICAR da reunião deliberativa desta Comissão Processante
designada para o dia 26/03/2019 (terça — feira) as 15h00min, a ser realizada na sala de
reuniões da Presidência da Câmara Municipal, pautada ao fim de emitir parecer pelo
prosseguimento ou arquivamento da Denúncia, em cumprimento ao disposto na norma
acima citada, facultando-lhe participar do ato, caso queira.
Em anexo cópia do despacho.
Santana do Itararé (PR), em 22 de Março de 2019.
Recebi.
Santana do Itararé, 2/03/2019 às |) :Jthoras.
Dad
Ruanilton Cardoso
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr.
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302” 2
Santana do Itararé — Paraná
ComissÃo PROCESSANTE
PARECER INICIAL
DENUNCIANTE: RUANILTON CARDOSO
DENUNCIADO: JOÁS FERRAZ MICHETTI
A Comissão Processante nº. 001/2019 - Processo Administrativo nº.
002/2019 - Resolução nº. 003/2019, composta pelos vereadores José Maria
Gonzaga - Presidente, Marcos Vinicius Rangel Torres - Relator, e Aguinaldo
Palmonari - Membro, destinada a apurar eventual ocorrência de infrações
político-administrativas, em tese, praticadas pelo Prefeito Municipal Joás Ferraz
Michetti, em atendimento ao art. 5º, inc, III 2a parte do Dec. Lei 201/67, e art.
37 do Regimento Interno, em reunião específica destinada à emissão de
parecer opinativo pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
com a presença do denunciado Joás Ferraz Michetti e do denunciante Ruanilton
Cardoso, considerando defesa apresentada e documentos, deliberam o que
segue.
I - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia escrita (fls.2-9) de eleitor do Município, que “relata
fatos tidos como crime contra o Patrimônio Público”, solicitando “providências de
devolução de dinheiro e afastamento do Prefeito Municipal”. Cita “envolvidos
diretamente ao caso” instruindo com “detalhamento de empenhos, despesas por
órgão, cópia do título eleitoral, foto de um litro de cachaça”.
Devidamente citado (fls. 20), o denunciado apresentou defesa prévia
no prazo legal fls. (32-51), juntou documentos, em resumo alegou:
REDELIENAMENTO DOS FATOS (Item 1). (a. FATO 91) Que o “Município
elaborou um Projeto de Piscicultura em uma parceira entre a Secretaria Municipal
da Agricultura e a Emater com o objetivo de produzir uma unidade de referência ,
para servir de apoio aos produtores, familiares do Município, podendo ser área
própria ou locada em lugar apropriado para atividade” na data de 23/03/2017.
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 -
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Santana do Itararé — Paraná
Que "técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e da Emater, em
conjunto definiram como seriam feitas a execução do mesmo, levando em
consideração as épocas recomendadas para a atividade de piscicultura”. Assim
“realizou contrato de locação de um imóvel rural entre o Prefeito Municipal e o
Sr. João Vanderlei Amaro” em data de 10/04/2017. Que “em Setembro de 2018
foi realizado um Laudo Técnico, elaborado pela assistência técnica da Emater,
relatando a falta de água e que foi recomendado a prorrogação da execução para
que pudesse ser feito melhorias na mina”, laudo elaborado em 10/09/2018. Que
“o plantio de arroz foi executado em outro local que ofereceu melhores
qualidades”.
Continua: (b. FATO 02) Que “o motorista José Maria da Silva foi buscar
uma mudança para o Sr. João Vanderlei Amaro na cidade de Poço Fundo/MG,
para aproveitar a viagem pediu que trouxesse algumas caixas de bebida, como o
motorista não vislumbrou nenhum problema, acabou trazendo”,
Sobre a denúncia alega: DA DENÚNCIA (item II). Que o “denunciante não
tem certeza do que fala” que "o empenho juntado à denuncia não é verdadeiro,
foi anulado e a cópia do verídico esta anexada a defesa”.
Que é “corriqueiro que, os municípios disponibilzem veículos,
necessariamente caminhões, com a finalidade de “puxar mudanças” para quem
vier a precisar e foi o que aconteceu no presente caso.” Que “é de conhecimento
do Sr. Prefeito este tipo de trabalho, ou seja, ajudar munícipes com fretes de
mudanças, e que não tem conhecimento do que é transportado junto as
mudanças”,
Continua defendendo: DA LEGALIDADE (item III). Faz considerações
acerca das atividades públicas o gestor e dos princípios lógicos que norteiam a
gerência dos bens públicos descritos no caput do artigo 37 da CF, salientando
que há um bem maior que é o bem estar dos jurisdicionados. Fez considerações
acerca do Princípio da Eficiência como fundamental para o desenvolvimento
social e econômico da municipalidade, através de acordos frutíferos que visem
apenas melhorias da coletividade em geral. , R
Alega que “o Sr Prefeito atuou de maneira satisfatória ao efetuar o projeto NE
O
EO
para o bem estar da população, através de um projeto destinado as famílias JA
rurais.” N ( O
de piscicultura em parceria com a Emater, com o único propósito de contribuir
Santana do Itararé — Paraná
Em sede de CONSIDERAÇÕES FINAIS (item IV) Requer: “sejam analisadas
as provas anexas” e que “sejam ouvidas as testemunhas”; Arrolou 08 pessoas
sendo 04 delas residente no Município e 04 residentes em outras cidades, não
solicitou a intimação destas. Solicitou o ARQUIVAMENTO do processo.
Não foram argúidas matérias preliminares e/ou nulidades processuais.
O feito segue o trâmite instituído no DEC/LEI 201/67, até então
transcorreu nos ditames legais e respeitou os prazos legais instituídos, não há
nulidades e/ou impropriedades que impeçam a continuidade dos trabalhos desta
comissão.
II - CONCLUSÃO
Ao menos nesta fase inicial não vieram elementos suficientes para
arquivamento prematuro da denúncia, pelo contrário, reforça os “indícios” de
“possíveis” infrações político-administrativas, necessário, assim, a instrução do
procedimento.
Portanto, diante dos fatos trazidos na inicial aliado ao contexto da defesa,
opinamos pelo prosseguimento da denúncia, afim de que acusado, após
instrução probatória, assegurada a garantia da ampla defesa, contraditório e
recursos inerentes, possa melhor se defender, e, ao final, ser submetido a
plenário para realização de Julgamento perante o Poder Legislativo, nos termos
da Lei.
Câmara Municipal de Santana do Itararé- pp”
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526- 1302, ns Ng
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Ante o exposto, o presidente DECLARA o INÍCIO da INSTRUÇÃO |,
probatória e determina os seguintes atos e diligências.
III - REQUERIMENTOS
O denunciado insiste no ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA, relata que um NK
processo como esse toma muito tempo da administração e atrapalha nos demais
trabalhos, que vem desempenhando seu trabalho e buscando corrigir eventuais dá
RI
erros cometidos, que em nenhum momento agiu com dolo.
Ao
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 o
Santana do Itararé — Paraná
IV - DETERMINAÇÕES
1.
pn
3.
Designo audiência una e contínua para oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa para o dia 18/04/2019 às 09h00min, na
sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr;
- A defesa não solicitou a intimação das testemunhas, porém, buscando
evitar qualquer prejuízo, determino a intimação das testemunhas
conforme endereços informados na peça defensiva.
- A audiência e os depoimentos serão gravados e arquivados em mídia
digital.
« Informe-se o Presidente da casa acerca da respectiva audiência, bem
como, para que reserve a sala de reuniões e o plenário para o dia
respectivo, a fim de acomodar as testemunhas e garantir a
incomunicabilidade entre elas;
O denunciado sai intimado para todos os efeitos;
Nada mais havendo a constar, é o parecer composto de 04 laudas
devidamente assinadas pelo Presidente, demais membros da Comissão
Processante, denunciante e denunciado.
Santana do Itararé, 26 de Março de 2019.
José M Dá Gonzaga
Y Presidente ) a
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Matcos Vinicius Rangel Torres Aguinaldo Palmonari
/ Relator » Membro
Ruanilton Cardoso
Denunciante
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4 Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO - CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Ao Sr.
VALTER PATRIARCA
Rua Prefeito José de Oliveira, n. 38.
Santana do Itararé — Pr.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada na
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa do
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
A”
José Maria Gonzaga
Presidente — CP
Recebi.
Santana do Itararé, / |! j2019 às | > “horas.
+—+
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr -, |
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO — CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Ao Sr.
ALEX JUNIOR DA SILVA
Rua Vereador José Francisco dos Santos, n. 70.
Santana do Itararé — Pr.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada »=
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa 25
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
sosémeisiconzaga
Presidente — CP
Recebi.
Santana do Itararé, 0“ /C*//2019 às (35 horas.
/
jul te
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr é N
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO - CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Ao Sr.
JOSÉ CARLOS VIDAL
Estância São João, Bairro Bebedouro.
Santana do Itararé — Pr.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada na
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa do
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
sesáas onzaga
residente — CP
Recebi. .
Santana do Varáré, Opiciroo às (4:<7 horas.
; ) MS
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO —- CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Ao Sr.
JOSÉ MARIA DA SILVA
Rua José Peres Tinoco, n. 217.
Santana do Itararé — Pr.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada na
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa do
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
ZAC: )
use Mia já Gonzaga
Presidente — CP
Recebi.
Santana do Itararé, 2 [1 / 12019 às 7 | horas.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr q
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO - CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Ao Sr.
JOSÉ GUILERME GOMES
Avenida Sebastião Lucio Martins, n. 21.
Riversul — SP.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada na
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa do
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
& Maria Gonzaga
Presjdênte — CP
Recebi. =h ANVERSTE
raré, Civ Soro às “5-5lhoras.
SC GUILHERME COMES
PR
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr " ,;
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO —- CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
ERvVvEoVA Nin
Ao Sr.
JOÃO VANDERLEI AMARO
Rua das Constituições, n. 37, Bairro Pinheirinho.
Curitiba — Pr.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada na
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa do
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
José Martá Gonzaga
PreSidente — CP
Recebi.
Santana do Hararé, “/ | 4 /2019as & “horas.
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EN)
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr À
COMISSÃO PROCESSANTE N. 001/2019
AUTOS N.º 002/2019.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
C Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, resolução nº. 003/2019, CERTIFICA que, no dia
04 de Abril de 2019, às 16h:00min, juntamente com o Sr. Aguinaldo Palmonari (Vereador
membro da comissão) estivemos na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, na
cidade de Curitiba, diretamente no gabinete oficial do Deputado Estadual Luiz Claudio
Romanelli, afim de proceder à sua intimação para prestar depoimento como testemunha
de defesa do acusado. No local fomos atendidos pela Sra. Rita de Cássia Moraes, a qual
se identificou como Chefe de Gabinete do Parlamentar, e nos informou que o Deputado
não estava presente no momento. Retornamos no dia seguinte, ou seja, 05/04/2019, as
10h:30min, novamente o Deputado não se encontrava, então protocolamos a intimação
diretamente no gabinete com ciência expressa da Sra. Rita de Cássia Moraes no termo
de intimação, entregando-lhe a 12 via do termo, a qual se comprometeu a repassar em
mãos ao parlamentar.
CERTIFICA, portanto, a intimação e ciência da testemunha LUIZ CLAUDIO
ROMANEL! para os efeitos legais, considerando o gabinete sua sede oficial.
E para constar, lavrei a presente certidão que ora subscrevo.
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2019.
s09E Má GONZAGA
P SIBENTE - CEI
AGÚUINALDO PALMONARI
RELATOR - CEI
—
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Pe
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e a
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO — CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Exmo Sr.
LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Praça Nossa Senhora da Salete,
Assembléia Legislativa Estadual do Paraná.
Curitiba — Pr.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada na
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa do
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
Recebi.
Santana do Itararé, | 12019as horas.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr a bl
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38. Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 q
Santana do Itararé — Paraná
OFÍCIO Nº. 001/2019 - CP
Santana do Itararé, 08 de Abril de 2019.
Assunto: Solicita presença policial.
ILMO. SARGENTO DE POLICIA,
O Presidente da Comissão Processante nº 001/2019 da Câmara Municipal de
[04]
antana do Itararé — Pr., resolução 003/2019, vem, respeitosamente, REQUERER os
préstimos necessários no sentido de fornecer efetivo Policial para acompanhamento da
audiência de instrução que se realizará no dia 18/04/2019 às 8:30horas, na sede da
Câmara Municipal.
Esclarecemos que a presença da Policia Militar é indispensável a fim de manter
a ordem e garantir a segurança de todos envolvidos ao referido ato, vez que já houve
exaitação de ânimos quando da intimação das partes, assim tememos por tumulto maior.
Desde já agradecemos pelo atendimento ao pedido e externamos votos de
estima e consideração, colocando-nos à disposição para maiores esclarecimentos caso
entendam necessário.
JOGÉ MARIA'GONZAGA
Presidete da Comissão
DUTO] DPM 10
Daurtyn q. emera
Exmo. Srº, CMT DPM Santana do Harare
SARGENTO DA POLICIA MILITAR
DESTACAMENTO DA POLICIA MILITAR
SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
BATALHÃO DA PoI ÍCIA MILITAR B.O. N: 2019/424763
(1 VERSAO)
IMPRESSÃO SIMPLIFICADA
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
SEGUNDO BATALHAO DE POLICIA MILITAR
JACAREZINHO - BR 153, KM 17, S/N - AEROPORTO
(43) 35110700
NATUREZA(S): AMEACA - CHAMADA - CRIMES CONTRA A PESSOA
AMEACA - CONSTATADA - CRIMES CONTRA A PESSOA
DATA E HORA DO REGISTRO: 09/04/2019 09:50
DATA E HORA DO FATO: INICIAL:02/04/2019 08:00 FINAL:02/04/2019 08:05
ENDEREÇO: RUA JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NÚMERO: 291
MUNICÍPIO: SANTANA DO ITARARE - PR BAIRRO: CENTRO
AMBIENTE(S): VIA PUBLICA
MEIO(S) EMPREGADO: | HOMEM/ADULTO
PROVIDÊNCIA POLICIAL: ORIENTACAO EM PARTES
BOLETIM DE OCORRENCIA
ENVOLVIDO(S): JOSÉ MARIA GONZAGA - VÍTIMA - CARTEIRA DE IDENTIDADE - 7962246
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: INFORMA O SENHOR JOSÉ MARIA GONZAGA QUE É VEREADOR DESTE MUNICÍPIO, NARRAR
QUE POR MAIS 3 (VEZES) O SENHOR JOSÉ MARIA DA SILVA, RESIDENTE TAMBÉM NESTA URBE, AMEAÇOU DE
CAUSAR-LHE MAL MAIOR E INJUSTO, E ESTA AMEAÇA SE ESTENDEU TANTO PARA O SOLICITANTE DESTE BOU,
QUANTO A OUTRAS 6 (SEIS) PESSOAS. O SENHOR JOSÉ MARIA GONZAGA PRETENDE POSTERIORMENTE DAR
SEQUENCIA A ESTA NOTICIA CRIME.
SOLICITANTE: JOSÉ MARIA GONZAGA
EU, JOSÉ MARIA GONZAGA, RESPONSABILIZO-ME PELAS INFORMAÇÕES ACIMA PRESTADAS E POR ESTE
INSTRUMENTO.
Assinatura
A
Dra
ad . 1
— Lodo ram >
RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO: DAURLYN JORGE TEIXEIRA
>
Este documento não contém emendas ou rasuras. Página 1-1 Impresso em 09/04/2019 às 10:53
O boletim poderá ser reimpresso através do portal www.delegaciaeletronica.pr.gov.br, utilizando o protocolo 848b5651c2f1225603935b723f45a840
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JOAS FERRAZ MICHETTI, prefeito municipal da cidade de Santana do Itararé, vem
através deste cumprimentar esta casa de Leis, e solicitar do Presidente da CP, que se
encontra em analise nesta casa, senhor JOSE MARIA GONZAGA, o cancelamento da
audiência agendada para o dia 18 de abril de 2018, onde seriam ouvidas as
testemunhas arroladas no processo, motivo que não há possibilidade de minha
presença nesta data, por motivos e compromissos já previamente agendados na
cidade de Londrina na SEDU, onde pleiteamos recursos para nosso Município. E eu
gostaria muito de estar presente quando forem ouvidas as testemunhas.
Onde também existe um decreto 022/2019, declarando ponto facultativo neste
Município devido ao feriado de sexta-feira.
Nada mais para o momento desde já agradeço pela compreensão e apreço.
Santana do Itararé-Paraná em 17 de abril de2019.
4
pa
Joas Ferraz Michetti
Prefeito Municipal
EXCELENTISSIMO SENHOR
JOSÉ MARIA GONZAGA
Presidente da CP Comissão Processante
Nesta. |
8
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ MARIA GONZAGA, PRESIDENTE DA
COMISSÃO PROCESSANTE.
Ref. CP nº 01/2019
JOÁS FERRAZ MICHETTI, brasileiro, casado, inscrito no RG
n.º 46474473 SSP/PR e no CPF n.º 715.066.169-68, residente e domiciliado na Rua
São Paulo, nº 189, centro, Santana do Itararé/PR, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, requerer a nulidade e, por conseguinte, o arquivamento dos
presentes autos, pelo motivos que passa a expor:
1 - BREVE RELATO DOS FATOS:
A Câmara Legislativa Municipal, em sessão solene, recebeu
denúncias à respeito de atos que em tese poderiam ensejar crimes de
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal Sr. Joás Ferraz Michetti.
O Prefeito foi citado em 07/03/2019 para apresentação de
defesa prévia, apresentando-a tempestivamente no dia 21/03/2019.
De imediato é de se estranhar que o denunciante, ao formular
suas denúncias de maneira inconsistentes e controversas, deixa de comprovar o
cometimento de qualquer infração político-administrativa por parte do Prefeito, ora
acusado, limitando-se a utilizar suposições vagas, abstratas e genéricas
desprovidas de documentos comprobatórios e qualquer conhecimento da verdade
dos fatos e sem mencionar objetivamente e especificamente qual o nexo entre a
conduta comissiva ou omissiva do acusado com algum dano ao erário público.
Ocorre que, conforme se verá, mediante análise meramente
documental, a Comissão Processante - CP incorre em diversas nulidades
procedimentais, que acarretam dificuldade no exercício do contraditório e da ampla
defesa do acusado, dessa forma afrontando inexoravelmente a texto constitucional.
São vícios procedimentais insanáveis que surgiram no decorrer
do processo, matérias de ordem pública que podem ser trazidas aos autos em
qualquer oportunidade, pelo que passamos a expô-las.
É o sucinto relato.
II - DA NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/2019, QUE
CONSITITUIU A COMISSÃO PROCESSANTE
Antes de adentrarmos no tocante à inépcia da inicial, que é
latente e salta aos olhos numa simples leitura da denúncia, suscitamos aqui a
primeira nulidade procedimental.
X
La
>
Insta salientar inicialmente que a Resolução nº 03/2019 que
nomeou os membros da Comissão Processante, desprezou a ordem cronológica do
rito processual legislativo na medida em que foi confeccionada e publicada antes
que houvesse a leitura, deliberação e aprovação da Ata nº 02/2019 (que recebeu
as referidas denúncias) pelo Plenário desta Egrégia Casa. Senão vejamos:
Vislumbra-se que a Ata nº 02/2019, foi confeccionada na sessão
solene do Poder Legislativo Municipal no dia 25 de fevereiro de 2019 e deveria, de
acordo com o Regimento Interno, ser lida, deliberada e aprovada na sessão
seguinte que se deu em 11/03/2019.
A Resolução nº 03/2019, que instituiu a referida comissão
processante por sua vez, fora publicada no Diário Oficial do Município na edição nº
1.310 de 27 de fevereiro de 2019.
A Aprovação da Ata nº 02/2019 só se deu na sessão
subsequente em 11/03/2019, com a leitura, deliberação e aprovação do Plenário
desta Egrégia Casa de Leis, portanto 12 dias após a publicação da referida
Resolução.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do
Itararé/PR nos ensina que a ata da sessão anterior deverá ser aprovada na sessão
seguinte pelo Plenário da Câmara Legislativa, devendo inclusive ficar à disposição
dos vereadores oito horas antes do início da sessão para conhecimento podendo,
ainda, ser objeto de retificações e impugnações pelos Edis. Senão vejamos:
“Art. 155 - De cada sessão na Câmara, ordinária ou
extraordinária, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetido à
deliberação do Plenário.
(...).
820 - A transcrição integral de qualquer documento
dependerá de aprovação do Plenário.
(...).
(...).
850 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos
Vereadores para verificação 8 (oito) horas antes do início da
sessão.
Art. 156 - O Vereador que não concordar com a redação da
ata, poderá solicitar retificação ou impugná-la.
g81º- Feita a impugnação ou retificação da ata, o
Plenário deliberará a respeito, aceitando ou não as medidas.
820-(...).
8 3º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo
Secretário.
Art. 157. A ata da última sessão de cada legislatura será
redigida e submetida a aprovação, com qualquer número,
antes de encerrar-se a sessão”.
Nesse sentido, considerando a soberania dada ao Plenário dessa
Casa pelo seu Regimento Interno, observamos nitidamente que a Resolução nº
03/2019 de 27 de fevereiro de 2019 não deveria ser instituída/criada antes da
sessão solene do dia 11/03/2019.
Deveria a referida Resolução aguardar a leitura, deliberação e
aprovação pelo Plenário da Ata nº 02/2019 que só se deu na sessão solene de
11/03/2019.
Portanto, incorre a referida resolução em vício de procedimento
formal acarretando nulidade absoluta, por estar em desarmonia com o Regimento
Interno desta Casa.
Deveria a Resolução nº 03/2019 aguardar o crivo e aprovação
do Plenário da Ata nº 02/2019 que constituiu a comissão processante, o que
configura em uma afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.
Destarte, o que se encerra é que qualquer ato derivado antes da
aprovação de Ata nº 02/2019 pelo Plenário desta Casa, que se deu na sessão
solene do dia 11/03/2019, carece de eficácia jurídica devendo ser anulado todos os
atos subsequente em decorrência deste vício insanável, pois dele não se originam
direitos e obrigações.
Vislumbra-se nitidamente que quando da criação da comissão
processante através da Resolução nº 03/2019 não fora respeitado o devido
processo legal, o qual é um princípio do direito no qual algum ato praticado por” ú
autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as
etapas previstas em Lei, neste caso o Regimento Interno da Câmara Legislativa.
III - DA NULIDADE DA CITAÇÃO:
Impende destacar que a citação do Prefeito, ora acusado,
igualmente deverá ser declarada nula de pleno direito, uma vez que não veio
acompanhada de documentos essenciais ao necessário delineamento dos fatos, os
quais deveriam ser levados a conhecimento do acusado no primeiro momento em
que o mesmo obteve contato com os autos.
A citação inicial não veio acompanhada da Ata da sessão solene,
que recebeu as denúncias apócrifas e da Resolução que nomeou a comissão.
Mais grave ainda Presidente foi a ausência de documento de
aprovação pelo Plenário da Ata que recebeu as denúncias.
Destarte, a citação não preencheu os requisitos processuais
exigidos para uma defesa técnica compreensiva e de qualidade, haja vista a
ausência dos referidos documentos, imprescindíveis para o deslinde da mesma.
Nessa diretriz, o Decreto Lei nº 201/67, dispõe:
“Art. 5º. (...)
II - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará
os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado,
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de dez (...)”.
A interpretação do termo "com a remessa de cópia da denúncia
e documentos que a instruírem” previsto no inciso II do art. 5º do Decreto Lei
201/67 deve ser interpretada de forma extensiva no sentido de atender em todos
1a.
os aspectos a defesa técnica do acusado, não podendo jamais existir no
ordenamento jurídico uma interpretação minimalista passível de prejuízo aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A ata que recebeu a denúncia, sua aprovação em Plenário e a
Resolução que nomeou os membros da comissão são documentos que deveriam
estar anexos à citação inicial, uma vez que configuram partes integrantes da peça
acusatória. Esses supracitados documentos dão suporte e eficácia à denúncia
apresentada, sendo imprescindível e relevante que sejam dado ciência de sua
existência no primeiro momento em que o acusado teve contato com o processo.
Na omissão do Decreto-Lei nº 201/67, que “dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências”, tem-se que
deva incidir a normativa do Estatuto do Servidor Público do Município, Lei nº
029/2003, onde reza os procedimentos administrativos imputáveis ao servidor
público do Município.
Nesta Lei, a notificação inicial é o primeiro ato de
conhecimento/contato do processo administrativo pelo servidor acusado e que deve
obrigatoriamente estar acompanhado do ato que instaura o procedimento e
nomeiaos membros da comissão processante, que neste caso é a Portaria assinada
pelo Chefe do Poder Executivo devidamente publicada, sob pena de nulidade
Vejamos:
“Art. 246 - O processo administrativo será iniciado com a
citação do indiciado, sob pena de nulidade.
& 1º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com
prazo mínimo de quarenta e oito horas com relação à
audiência inicial, devendo estar acompanhada de extrato
da Portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo”.
Numa interpretação analógica, dado à notória omissão do
Decreto Lei nº 201/67 vislumbra-se que a ausência da Ata nº 002/2019 e sua
N
aprovação em Plenário e da Resolução nº 03/2019 de criação da Comissão Especial»
de Inquérito na citação inicial é motivo de nulidade absoluta.
A não apresentação desses documentos oficiais necessários
impediu a defesa do acusado, por exemplo, de saber em quais circunstâncias foram
recebidas as denúncias e nomeada a comissão especial, quem são os vereadores
que votaram pelo recebimento ou não da acusação, se houve impedimentos,
suspeições, ou seja, não foi possível vislumbrar qualquer observação, questão de
ordem ou apontamento feito por qualquer dos vereadores, dificultando
sobremaneira o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ora, não é razoável que no primeiro contato do acusado com os
autos, que se deu com sua citação inicial, a comissão de inquérito deixasse de levar
a conhecimento os atos oficiais oriundos do Poder Legislativo que ensejaram todo o
procedimento investigativo.
O direito de defesa de um acusado no direito processual é base
para a construção de um sistema constitucional de processo e em um Estado
Democrático de Direito.
Ocorre que, para que seja caracterizado como presente, O direito
de defesa requer a existência concreta do contraditório e da ampla-defesa.
Em nosso ordenamento jurídico o direito a defesa está
representado, especialmente, pelos supracitados Princípios da Ampla Defesa e do
Contraditório, esculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(..).
om
nto
“
LV - aos litigantes, em processo judicial! ou administrativo, “ee
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Consequências do direito de defesa (o contraditório e a ampla
defesa) objetivam o conhecimento pelo acusado de todos os acontecimentos e
documentos que fazem parte integrante dos autos (Leia-se aqui a Ata nº 002/2019,
com a sua aprovação pelo Plenário e a Resolução nº 03/2019) para que de porte da
integralidade dos autos o acusado possa ter a expectativa e eventual possibilidade
de indagação dos atos praticados até então.
Essencial ao contraditório é a necessidade de informação e, em
contrapartida, a possibilidade de reação. Em outras palavras, a partir do
conhecimento da acusação pela citação de todos os atos inseridos nos autos, dar-
se-ia ao acusado a oportunidade de se defender tecnicamente, apresentar provas e
participar efetivamente dos demais atos processuais.
Sobre o tema, Scarance! acrescenta:
"No processo é necessário que a informação e a possibilidade
de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno
porque se exige sua observância durante todo o desenrolar da
causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente
dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os
atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe
os meios para que tenha condições reais de contrariá-los”.
O princípio da ampla defesa é sagrado em processos dessa
natureza, mormente porque se trata de procedimento que tem o condão de cassar
o mandato do Chefe do Executivo e, portanto, o procedimento assume natureza
investigativa no qual deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa plena com
todos os meios a ela inerentes.
1 FERNANDES, AntonioScarance, Processo Constitucional. 4. Ed. rev., atual. eampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. A
ie
me
Não fosse assim, os agentes políticos eleitos pelo voto direto aa À
maioria dos cidadãos, ficaria completamente a mercê de atos ilegais, os quais não
se coadunam com os princípios sagrados do Estado Democrático de Direito.
Não obstante as nulidades apontadas, juntamente com a inépcia
e as insubsistências das denúncias que motivou a criação da CP (Comissão
Processante), a finalidade da presente indagação é assegurar a ampla defesa do
acusado e coibir a prática de atos ilegais, passíveis de nulidade em futuro processo
judicial.
Vale dizer, a obstrução excepcional do exercício do mandato do
Prefeito - ou outro agente político eleito democraticamente, EXIGE, para que seja
legítima, a devida observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, sob
pena de flagrante ofensa ao devido processo legal.
Diz a doutrina abalizada de Hely Lopes Meirelles (2001):
“O processo e o julgamento das infrações político-
administrativas competem exclusivamente à Câmara de
vereadores, na forma prevista na lei municipal pertinente, e
os trâmites da acusação e da defesa devem atender não só
aos preceitos das normas pertinentes, como as disposições
regimentais da corporação, para validade da deliberação do
plenário. Trata-se de um processo político-administrativo (e
não legislativo), de natureza parajudicial e de caráter
punitivo, por isso mesmo sujeito aos rigores formais legais e à
garantia de ampla defesa. É processo autônomo e
independente da ação penal do crime de responsabilidade,
mas vinculado (e não discricionário) às normas municipais
correspondentes e ao registro da Câmara quanto à tramitação
e aos motivos ensejadores da cassação do mandato do
acusado, pelo quê se torna passível de controle judicial sob
esses dois aspectos, ou seja, quanto à regularidade do
procedimento e à existência dos motivos (MEIRELLES, 2006,
P. 768-769)”.
IV - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA:
Versa o presente caso a respeito de suposto crime de
responsabilidade do Prefeito, onde as disposições procedimentais estão
regulamentadas pelo supracitado Decreto-Lei 201/67.
Nas omissões do referido Decreto-Lei, tem-se que deve primeiramente
incidir o Código de Processo Penal.
Explico. No julgamento da ADPF nº 378, que versou sobre o
processo de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, o
Supremo Tribunal Federal concluiu que no caso de lacuna da Lei 1.079/50 o Código
de Processo Penal deveria ser aplicado de forma subsidiária. A conclusão foi
alicerçada no disposto do art. 38, da Lei 1.079/50? e na natureza punitiva do
processo que apura a prática de crime de responsabilidade. Em sendo assim,
considerando que o Decreto-Lei 201/67 nada dispõe sobre aplicação subsidiária em
caso de lacuna, bem como tendo em conta a similitude das situações (tanto os
processos regidos pela Lei 1.079/50, quanto os processos regidos pelo Decreto-Lei
201/67 possuem a mesma natureza jurídica), conclui-se que o art. 38 da referida
deve ser aplicado por analogia, de modo que na omissão do Decreto-Lei 201/67
aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Por outro lado, no mesmo julgamento acima indicado, concluiu o
Pretório Excelso que o regimento interno da casa pode versar unicamente sobre
questões interna corporis, desde que compatível com os preceitos legais e
constitucionais pertinentes. Assim, tem-se que: a) somente normas editadas pela
União podem regular o processo e julgamento de crimes de responsabilidade (STF,
Súmula Vinculante nº 46); b) a questão encontra-se regulamentada pelo Decreto-
Lei 201/67; c) nas omissões do referido Decreto-Lei aplica-se subsidiariamente o
Código de Processo Penal (Lei 1.079/50, art. 38 aplicado por analogia).
2 Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado,
serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos
internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo
Penal. f
to
À
Superadas tais considerações iniciais, passa-se à análise pontual
das denúncias.
Sabido é que a denúncia só tem capacidade jurídica de instalar
procedimento válido e com potencialidade de produzir eficácia e efetividade quando
contém os elementos determinados no CPP como:
1 - Descrição do fato, com todas as circunstâncias;
2 - Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que
possibilitem a sua identificação;
3 - Classificação do crime;
4 - Rol de testemunhas;
5 - Nome e assinatura.
No mesmo sentido é a dicção do art. 5º do Decreto Lei nº
207/67, vejamos:
“Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação
do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação”.
Aqui cumpre enaltecer os três requisitos cumulativos sem os
quais tornam a denúncia inepta, conditio sinequa non: N
1 - Denúncia feita por eleitor,
2 - Com exposição dos fatos e
3 - Indicação das Provas.
Numa visão sucinta e perfunctória da referida denúncia, observa-
se que a mesma não observa alguns dos requisitos referidos, quando a exigência é
que se apresente obrigatoriamente os três.
O segundo requisito é violado porque expõe fatos de forma
abstrata e genérica não individualizando condutas dos agentes envolvidos,
utilizando de suposições sem indicação de qualquer meio de prova ou testemunha,
acusando agentes políticos e servidores públicos de forma leviana, tendo em vista
que os fatos narrados como crime, na denúncia, são projetos aplicados no
município que envolvem a Emater e a Secretaria da Agricultura, ademais, pessoas
responsáveis envolvidas, em prol do desenvolvimento dos nossos agricultores e
suas famílias. E também a colaboração por parte do Município em disponibilizar
veículos para transportar mudanças, em benefício da população. Desse modo, esta
Casa de Leis não poderia ter acatado esta denúncia dado ao seu conteúdo com alto
grau difamatório e calunioso, que mais parece uma tentativa temente em querer
acabar com reputações do que denunciar algo plausível de ser investigado, tendo
em vista a falta de antijuricidade e reprovabilidade nas condutas.
O conceito material define o crime como uma ação ou omissão
que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui
ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo. Sendo assim o
crime constitui um desvalor social. Segundo Luiz Alberto Machado (1987, p.78) o
conceito material de crime busca a essência do delito, mediante a fixação de
limites legislativos de incriminação de condutas.
As atitudes elencadas como crime, pelo denunciante, em nenhum
momento trouxeram prejuízos ao erário público, perigo, ou qualquer dano,
ressaltando que, esta matéria já está sendo analisada pelo Ministério Público.
Ademais, a denúncia deve especificar fatos concretos, de modo a
possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho
vago como é o caso em tela. N
a
A
homenagem ao devido processo legal, que o réu se defende de fatos
O Poder Judiciário tem consagrado o entendimento, e
concretos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é
dada.
Na linha de equilíbrio que deve haver entre acusação e defesa,
assume realce o direito à contra-prova oferecida em face de uma prova
apresentada para lastrear imputação certa e determinada contra si formulada.
Qualquer acusação vaga, imprecisa e desprovida de elementos de convicção
dificulta sobremodo o exercício do direito de defesa por parte do acusado, quer
para negar a sua existência, quer para justificar a eventual ocorrência do fato que
lhe é atribuído.
Essa postura obriga que o denunciante faça narrativa de fatos na
denúncia que realmente aconteceram, a fim de ser identificada a essência da
tipificação do delito.
Deve o denunciante descrever, com base em realidades
acontecidas, os fatos, podendo até fazê-lo de modo resumido ou grosseiro como O
fez, desde que apresente fatos concretos e específicos.
O que se exige, contudo, é que a denúncia seja clara,
direta, bem estruturada e precisa, isto é, contendo descrição comedida dos
acontecimentos indicando pormenorizadamente a conduta de cada agente
envolvido, a fim de não criar dificuldades para a defesa do acusado.
A peça acusatória não pode ser genérica. Os fatos devem ser
individualizados e com características de concretude. Não devem nascer da
imaginação do denunciante. Não pode a denúncia ser uma peça de ficção.
Havendo concurso de infratores, há de a denúncia destacar a
quota de participação de cada um na transgressão legal apontada como tendo sido
consumada. A definição do grau dessa participação é indispensável. A denúncia há
de relatar, com base em fatos apurados e existentes, o que está sendo imputado ao
R
que o exercício da ampla defesa seja exercido.
Supremo Tribunal Federal, no HC n. 822246/RJ, relatado pela
Min. Ellen Gracie, DJ de 14.11.2002, p. 33, decidiu: “Em tema de crimes
praticado por mais de uma pessoa, é indispensável que a peça acusatória
individualize a conduta de cada denunciado, sob pena de ser considerada
inepta”.
O mesmo posicionamento adotou o Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 135264/GO, relatado pelo Ministro Edson Vidigal, DJ de
17.08.1998, p. 79:
“Nos chamados crimes societários é imprescindível que a
denúncia descreva, ao menos sucintamente, a participação de
cada pessoa no evento criminoso. A invocação da condição de
sócio ou diretor, sem a individualização das condutas, não é
suficiente para viabilizar a ação penal, por impedir o exercício
do contraditório e da ampla defesa”.
Importante ressaltar que, no tocante à Comissão Processante,
que pode ser utilizada aqui como parâmetro dada a já conceituada omissão do
Decreto-Lei nº 261/67, determina como requisito relevante para a constituição de
uma comissão de investigação que o fato a ser investigado seja determinado, a
Constituição busca garantir direitos individuais em uma possibilidade de defesa e de
contraditório no inquérito.
Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar o
Agravo Regimental de Suspensão de Segurança nº 3.591, do Estado de São Paulo,
assim decidiu: “Segundo Nelson de Souza Sampaio, 'fatos vagos ou imprecisos, que
não se sabe onde nem quando se passaram, são meras conjecturas que não podem
sm
constituir objeto de investigação”.
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, decano do STF,
em obra doutrinária, asseverou o seguinte: “Mencione-se desde logo que somente
fatos determinados, concretos e individuais, ainda que múltiplos, que sejam de
relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são
passíveis de investigação parlamentar”.
Recorda-se, ainda, que o STF tem entendido que o “poder de
investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou
auxiliar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo” (HC no
71.039/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/1996).
No mesmo sentido:
"A comissão de inquérito criada por Câmara Municipal
somente pode ter por objetivo a apuração de fatos
determinados, e não o de pretender uma devassa no Poder
Executivo". (RT 543/83).
Tratando-se, portanto, a presente denúncia de mero
ajuntamento de assuntos esparsos e desconexos é cediçona doutrina que:
“constitui verdadeiro abuso instaurar-se inquérito legislativo
com o fito de investigar fatos genericamente enunciados,
vagos ou indefinidos. O objeto da comissão de inquérito há de
ser preciso ?”.
Denúncia que não apresenta os requisitos acima elencados é
inepta, devendo ser reconhecida, especialmente, quando não há a descrição
pormenorizada dos fatos, tendo em vista que é deles que o acusado se defende e
que permite ao julgador, no caso o legislativo, aferir sobre a efetiva ocorrência do
fato típico, estabelecendo os limites do campo temático a ser discutido no processo
durante a sua tramitação.
Não se pode ignorar o transtorno de uma acusação contra um
agente político eleito pela maioria da população. Por tal razão, a ele, como todo o
3 MELLO FILHO, José Celso. Investigação Parlamentar Estadual: as Comissões Especiais de
Inquérito. Justitia, São Paulo, 45, abr./jun. 1983, p. 156-157 :
7a Pos
acusado deve ser assegurado o direito fundamental da ampla defesa, abrindo-sé'”
espaço para que, desde logo, lhe seja dado conhecimento, o mais completo
possivel, de toda a extensão da pretensão punitiva contra ele instaurada.
Como já afirmado, é deveras difícil a elaboração de uma defesa
pontual, apta a destruir uma a uma as acusações que atingem o Prefeito Joás
Michetti. Como oferecer contra prova a uma acusação desprovida de prova? Como
contestar, se a imputação é vaga, aleatória e imprecisa? Como, enfim, fazer prova
do fato negativo?
Na verdade, estamos assistindo a uma inexplicável e absurda
inversão do ônus da prova. Bastou que um acusador fizesse várias acusações
contra o acusado, para que ele devesse provar sua improcedência, a despeito de
não estarem minimamente respaldadas por dados concretos.
Presidente e demais membros da Comissão Especial de
Investigação! O que justifica a credibilidade emprestada às declarações do
denunciante? Que estranho e insondável poder possuem suas palavras, para que se
lhes emprestem foros de verdade absoluta?
Essa respeitosa Comissão não pode coadunar com denúncias
desse quilate, perdendo sua capacidade de discernimento, análise e crítica.
Lembrem-se: trata-se de um procedimento que pode num
futuro próximo ensejar em cassação de um Prefeito eleito pelo voto direto de
cidadãos santanenses, cuja instauração encontra-se lastreada exclusivamente pela
suspeita palavra de um cidadão que não trouxe na denúncia qualquer ato ou fato
apurado.
Não se pode perder de vista que: “o processo leva uma carga de
sacrifício (eu ousaria dizer de dor) que nenhuma sentença pode reparar” (Couture ;
Introdução ao Estudo de Processo Civil, p. 27).É o processo uma pena em si
mesmo e não se pode aplicar pena sem a verificação de seu cabimento.
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude da completa ausência de elementos de prova a
dar embasamento e credibilidade às acusações, tendo em vista a falta de danos e
prejuízos ao erário público, denúncias estas que, calcadas nas suspeitas e
inverossímeis declarações de um acusador, o acusado aguarda a rejeição e
arquivamento da denúncia oferecida, em razão de sua nulidade, decorrente da
inépcia flagrante, que retira a indispensável justa causa para a continuidade de
qualquer procedimento ulterior.
A matéria preliminar arguida mantém íntima ligação com o
mérito da acusação. Ao se analisar cada uma das increpações mostrou-se, embora
com as dificuldades decorrentes das imprecisões da denúncia, a improcedência de
todas elas devido à inépcia que lhe são inseparáveis.
Assim, por tudo quanto foi exposto, o acusado aguarda que a
denúncia oferecida contra si venha a ser rejeitada por essa Egrégia Câmara
Municipal, após manifestação nesse sentido, da Ilustrada Comissão Processante.
Caso assim não se verifique de pronto, como se impõe, será
certamente julgada improcedente a denúncia após a instrução processual, razão
pela qual, nesta oportunidade, a defesa, ad cautelam, requer a convocação das
testemunhas já arroladasoportunamente que, nessa improvável hipótese, deverão
ser ouvidas, protestando, ainda, pela produção de todas as demais provas
admissíveis em direito, juntada de documentos, oitiva do acusado e todas as
demais que eventualmente se façam necessárias, nos precisos termos do artigo 5º,
do Decreto-Lei nº 201/67.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santana do Itararé/PR, em 17 de abril de 2019.
o
Joás Ferraz Michetti
Prefeito do Município
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Curitiba, 17 de abril de 2019
+
limo. Senhor Presidente
Em atenção à intimação para audiência de instrução
designada para o dia 18 de abril do corrente, em razão do processo
administrativo — CAM nº 002/2019, inobstante não ter sido formalizada
pessoalmente, em respeito ao trabalho da Comissão Processante,
venho solicitas-minha oitiva na Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná, conforme sugerido, após a oitiva das demais testemunhas
arroladas, em data e horário a ser agendado oportunamente.
Sem mais para o momento, minhas cordiais saudações.
Deputado Estadual
llmo. Sr.
José Maria Gonzaga
DD. Presidente da Comissão Processante
Câmara Municipal de Santana do Itarar
- Page lofl
ofícios
léri Schroeder <ierischroeder.gabO gmail.com>
Qua, 17/04/2019 16:56
Para: valdemarsalviDhotmail.com <valdemarsalviOhotmail.com>; alexalvergoniQOyahoo.com.br
<alexalvergoniDyahoo.com.br>
É 1 anexos (540 KB)
CCF17042019.pdf;
Prezados,
Pelo presente, encaminho o ofício em anexo, a pedido do Deputado Romanelli,
conforme contato telefônico. Peço a gentileza de confirmar recebimento.
Att.
léri do Amaral Schroeder
OAB/PR Nº 21900
Assessoria - Deputado Luiz Claudio Romanelli
Praça Nossa Senhora de Salete, s/n
CEP 80530-911 - Centro Cívico -
Curitiba - PR
41 - 33504288
https://outlook live.com/mail/AQMKADAwATY wMAROTJYSOINZQZLTAwWAiOw... 18/04/2019
É Com os nossos cordiais cumprimentos, eim atenção a oitiva para instrução
de Comissão Processante, venho pelo presente informar que não será possível q
“comparecimento para realização di mesma, no da de hoje [E8/04% tendo em vista estar
“cumprindo com compromissos externos, em atendimento au interesse público, agendados
“anteriormente.
, Setícito portanto, que sede designada nos dita, que poderá ser agendada
no mês de Maio corrente.
Sendo e que se apresenta para dmemento, aproveitamos d oportunidade
para reiterar nossos protestos de elevada estima,
Atenetosamente
JOSÉ GUILHERME GOMES
Prefeito Municipal aa
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr 3
Rua Vereador Virgílio de Sene. 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná “eragao
COMISSÃO PROCESSANTE N. 001/2019
AUTOS N.º 002/2019.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, resolução nº. 003/2019, CERTIFICA que, no dia
42 de Abril de 2019, às 08h:00min, esteve na sede da CISNORP, na cidade de Cornélio
Procópio, afim de proceder à intimação pessoal da testemunha de defesa GEMERSON
DE JESUS SUBTIL. No local foi atendido por uma mulher que se identificou como sendo
a Sra. Angélica Palazo, Secretária do Presidente da CISNORP, e informou que o mesmo
não estava na cidade naquele dia, pois reside em outra cidade, e que só vai uma ou
duas vezes na semana para aquela sede. Então foi solicitado que a mesma recebe-se a
intimação e repassasse a ele, porém, ela se recusou a assinar dizendo que era
Secretária do Presidente da CISNORP e não do Sr. GEMERSON em particular, então
“os repassou o numero de telefone celular (43)98424-07-48. Tentamos contato por
iteradas vezes no referido número e não obtivemos resultados.
E para constar, lavrei a presente certidão que ora subscrevo.
Santana do Itararé (PR), em 17 de Abril de 2019.
DA )
JOSE MÁRIA GONZAGA
PRESIDENTE - CEI
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
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finado
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO — CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Ao Sr.
GEMERSON DE JESUS SUBTIL
Rua Justino Marques Bonfim, n. 17.
Cornélio Procópio — Pr.
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. Ill do Dec./Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR Vs. Sra. para
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019 às 09h00min, a ser realizada na
sala de reuniões da Câmara Municipal, na qual figura como testemunha de defesa do
denunciado.
Santana do Itararé (PR), em 27 de Março de 2019.
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Jogé asia Gonzaga
Presidente - CP
Recebi.
Santana do Itararé, 1 12019às horas.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr E N
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526- 1302: bd O Ê
Santana do Itararé — Paraná ON
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PARECER
ANÁLISE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CAM N. 002/2019
Foi nos encaminhado a analise e emissão de parecer jurídico o requerimento de nulidade e
arquivamento dos autos proposto pelo denunciado nos autos em epigrafe.
Relatório
Trata-se de procedimento administrativo da Câmara Municipal de Santana do Itararé -Pr., de
Comissão Processante, instituída através da resolução 003/2019, com o intuito de apurar denúncia
protocolada na casa em 18/02/2019 por eleitor do Município com o seguinte teor:
“Eu Roanilton Cardoso, portador do RG 27.215.061-7 e do CPF 158.568.598-47,
casado e domiciliado na rua Jorge Teodoro de Azevedo 028, no Bairro Vila Guaíra em Santana
do Itarare PR.
Venho atravez deste informar a camara municipal que o Sr. Prefeito Joas Ferraz
Michetti pagou a importancia de 7.500,00 ao senhor Joao Vanderlei Amaro como aluguel de
um imóvel na zona rural no bairro guaicá neste municipio, diz que foi para criação de peixes,
mais nao foi!!, pois la nunca tece açude algun e menos criaçao de peixe, esse pagamento foi
uma forma que ele encontrou para acertar um acordo que tinha feito com o entao acima citado
por nao ter feito a denuncia contra o entao prefeito Joas Micheti por um possivel crime eleitoral
na eleiçao passada, todos sabem que o Joao Vandeilei Amaro vivia ameaçando o pefeito com
possiveis denuncias em troca de emprego na prefeitura, na verdade si ele fez o acordo tinha
que ter pago com seu proprio dinheiro e nao com dinheiro publico, entao isso é um crime e por
isso peço que os vereadores tomem providencias e façam o prefeito devolver nosso dinheiro e
pague pelo crime praticado contra o patrimonio publico.
Também em forma de pagamento o sr prefeito Joas mandou o motorista Jose Maria da
Silva pegar o caminhao de placa AYV-2170 de marca Agrali, e ir ate a cidade de Poço Fundo
(mg) no distrito de Paiolinho, sitio Rozeira S/N buscar uma viagem de CACHAÇA marca
ROZEIRA para o entao sr Joao Vanderlei Amaro, esta firma bsta em nome da ne
Izaltina da Costa LTDA sob o SNPJ 02.389.372/0001-87 e ho FONE (035) 3283-4060 ou 5) ficas Em
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Pa
99931-0991, e esta viagem foi sem custo algum ao entao sr. joao vanderlei, e sabemos que
teria que ter recolhido uma taxa antes de sair, confiram si isso foi feito la na prefeitura. Isso
tudo foi como forma de pagamento de propina do sr prefeito ao sr joao vanderlei, por isso
pesso aos senhores vereadores que tomem a devida providencia.
Dessa forma pesso a devolução do dinheiro publico e o afastamento do entao prefeito
municipal Joas Ferraz Micheti.
Segue em anexo copia dos empenhos e pagamento feito a ele, e uma foto da cachaça
que foi trazida.
Por ser verdade é que afirmo o presente relato.
Santana do Itarare em 15 de fevereiro 2019
ROANILTON CARDOSO
O denunciante anexou cópias dos empenhos n. 2464, n. 1073, n. 2183, “parte” de cópia de um
pagamento direto por órgão, cópia do titulo de eleitor, foto de um litro de vidro com um rótulo escrito
“CACHAÇA ROSEIRA".
A denúncia foi apresentada em plenário na reunião ordinária do dia 25/02/2019, votado em
separado os fatos 1 e 2, ambos foram acatados com 06 votos favoráveis e 02 contrários. Na mesma
reunião criou-se a comissão processante obedecendo a proporção partidária através de sorteio entre
os vereadores desimpedidos, os quais, definiram entre si a organização da Comissão.
No dia 27/02/2019 o Presidente da Câmara promulgou a Resolução n. 003/2019, constituindo
formalmente a Comissão Processante, conforme deliberação do soberano Plenário. A Resolução foi
publicada no diário oficial do Município.
No dia 01/03/2019 a Comissão realizou sua primeira reunião deliberando no sentido da citação
do denunciado para apresentação de defesa prévia, expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para
informações sobre a situação eleitoral do denunciante, requisitar os servidores do Legislativo para
auxiliar nos trabalhos da Comissão, dentre eles o ora assessor.
O denunciado foi devidamente citado em 07/03/2019 as 17:00horas, recebeu a citação com as
cópias que o instruiu e exarou seu ciente ao pé do mandado. Apresento defesa prévia no prazo legal,
21/03/2019, alegando: | - REDEALIENAMENTO DOS FATOS, Il — DA DENÚNCIA; HL- DA
b)
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LEGALIDADE: IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS. Apresentou ROL de TESTEMUNHAS e requereu
ARQUIVAMENTO dos autos. Juntou cópia de projeto de piscicultura para o Município; Contrato de
locação de imóvel rural n. 07/2017; Relação de empenhos emitidos; Relação de empenhos anulados;
Laudo de Vistoria e Assistência Técnica da Emater; Primeiro termo aditivo de contrato de locação de
imóvel rural n. 07/2017; Segundo termo aditivo de contrato de locação de imóvel rural n. 07/2017.
Em 26/03/2019 a comissão realizou reunião para emissão de parecer inicial sobre o
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, inclusive com a presença do denunciante e denunciado,
onde concluíram pelo prosseguimento do feito e desde já designaram a audiência de instrução para O
dia 18/04/2019; Determinaram a intimação pessoal das testemunhas de defesa e o denunciante e
denunciado já sairam intimados do ato. Procedeu-se a intimação de todas as testemunhas, algumas
pessoalmente outras pela entrega no local oficial de trabalho.
No dia 17/04/2019, ou seja, um dia antes do ato, a defesa solicitou o cancelamento de
audiência alegando impossibilidade de comparecimento devido a um compromisso previamente
agendado para o mesmo dia na cidade de Londrina-Pr, o cancelamento foi deferido pela Comissão.
Concomitante ao cancelamento, a defesa apresentou requerimento de nulidade e arquivamento dos
autos o qual nos foi enviado para análise.
O requerimento de NULIDADE e ARQUIVAMENTO dos autos proposto pela defesa cinge-se
aos seguintes tópicos:
item Il — Alega “nulidade da resolução 03/2019 que constituiu a comissão processante, sob
argumento de não ter obedecido à ordem cronológica do rito processual legislativo na medida
em que foi confeccionada e publicada antes que houvesse a leitura, deliberação e aprovação
da ata 02/2019, que, portanto, entendem como vício do procedimento com nulidade absoluta”.
Item Ill — Alega “nulidade da citação, sob argumento de que não foi acompanhada dos
documentos essenciais ao necessário delineamento dos fatos, em especial a ata que recebeu
a denuncia, que tal omissão teria impossibilitado a defesa”.
Item IV - Alega “inépcia da denúncia, sob argumento de que não preenche os requisitos do
DEC/LEI 201/67 e subsidiariamente ao CPP, na medida em que expôs os fatos de forma
abstrata e genérica não individualizando condutas dos agentes envolvidos, utilizando-se de
suposições sem indicação de qualquer meio de prova ou estemunha Que não teria
s,
capacidade jurídica para instalar um procedimento válido”, Ná
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E
Ao final, a defesa requer a rejeição e arquivamento da denúncia.
Também em 17/04/2019, a testemunha de defesa Luiz Claudio Romaneli solicitou que sua
oitiva fosse realizada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, em horário e data a serem
agendados. A testemunha José Guilherme Gomes informou sua impossibilidade de comparecimento na
audiência e requereu a designação de nova data para sua oitiva.
Pois bem, em síntese, é o procedimento instaurado em análise, bem como, suas fases e
desdobramentos até o presente momento, pelo que, passamos ao mérito do pedido da defesa.
Análise
Conforme se verifica da ata deliberativa e da resolução de constituição do presente
procedimento, estamos diante uma Comissão Processante - CP, com rito procedimental sumário
instituído pelo Dec./Lei 201/67 que trata exclusivamente sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, sobre as infrações político-administrativas e do processo de cassação do Mandato do
Prefeito pela Câmara.
A opção por tal procedimento foi tomada na reunião deliberativa sob argumento de tratar-se de
denúncia escrita apresentada pelo eleitor, desde então, o processo vem seguindo os ditames legais
respeitando integralmente os prazos estabelecidos. Diferentemente de uma comissão investigativa, a
processante não tem prerrogativas de produção de provas, sua competência limita-se ao
processamento.
Em resumo, o trâmite da CP compreende as seguintes etapas:
Inc. |, art. 5º Dec. Lei 201/67
01 - Recebimento da denúncia;
Inc. |l, art. 5º Dec. Lei 201/67
02 - Leitura na primeira sessão e consulta ao Plenário sobre seu recebimento;
03 - Se recebida a denúncia pela maioria dos presentes, será constituída a CP;
Inc. Ill, art. 5º Dec. Lei 201/67
04 - Encaminhada a denúncia ao Presidente da CP, terá cinco dias para iniciar os trabalhos;
05 - Notificação do denunciado com cópia da denúncia e documentos; /
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06 - Defesa por escrito — prazo de 10 dias, indicando provas e testemunhas;
07 - Comissão emite parecer em cinco dias, pelo prosseguimento ou arquivamento;
08 - Decidindo pelo prosseguimento, o Presidente da CP determinará as diligências, atos e
audiências para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
Inc. |V, art. 5º Dec. Lei 201/67
09 - O denunciado será intimado (24 horas de antecedência) pessoalmente de todos os atos do
processo, ou na pessoa de seu advogado;
10 - O denunciante ou seu advogado podem assistir as diligências e audiências e fazer
perguntas ou reperguntas às testemunhas e requerer 0 que for do interesse da defesa;
Inc. V, art. 5º Dec. Lei 201/67
11 - Terminada a instrução, abre-se o prazo para razões escritas no prazo de cinco dias;
12 - Comissão Processante emite parecer pela procedência ou improcedência da denúncia e
solicitará data para julgamento;
13 - Na Sessão de Julgamento serão lidas as peças solicitadas pelos Vereadores e pela
defesa;
14 - Em seguida, manifestação verbal dos Vereadores pelo prazo de 15 minutos para cada um;
15 - Sustentação (ou defesa) oral pelo denunciado ou seu advogado — prazo de duas horas.
Inc. Vl art. 5º Dec. Lei 201/67
16 - Votação nominal para cada denúncia, e afastamento definitivo do cargo se o denunciado
for declarado incurso em qualquer das infrações tipificadas. Não está prevista votação secreta
no DL 201/67;
17 - Conclusão do julgamento, proclamação do resultado pelo Presidente da Câmara. Havendo
condenação mandará expedir o Decreto Legislativo; sendo absolutória a decisão, mandará
arquivar o processo. Em qualquer hipótese comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
Inc. VII, art. 5º Dec. Lei 201/67
18 - Todo processo deve ser concluído no prazo de 90 dias, a partir da citação do denunciado.
Pois bem, feitas tais considerações, há de se observar que o pedido apresentado pelo
denunciado não se encaixa em nenhuma das fases do procedimento, ou seja, os momentos oportunos
para se manifestar são: (06) defesa prévia, e (11) razões finais escritas. A defesa prévia já foi
apresentada, portanto, preclusão de se alegar novas matérias. Razões finais ainda não é o momento.
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Entretanto, o inciso IV $ 5º, última parte, possibilita ao denunciado “REQUERER O QUE FOR
DE INTERESSE DA DEFESA”, omitindo-se quanto ao momento adequado para tal. Portanto
analisamos o pedido da defesa como um “REQUERIMENTO DE SEU INTERESSE”.
A alegação de nulidade da resolução n. 003/2019, não merece prosperar
A aprovação de ata de reunião ordinária é formalidade meramente regimental, matéria interna
corporis, não há qualquer vinculação e/ou condicionamento dos atos administrativos emanados na
respectiva reunião deliberativa, os quais se tornam perfeitos, válidos e passam a ter eficácia plena
imediata e vinculante assim que deliberados
Tanto assim é que “todos” os Projetos de Lei e Proposições apresentados pelo Executivo
depois de deliberados e aprovados, no dia subsequente são submetidos à redação final e
imediatamente encaminhados à sanção do Prefeito e publicação no diário oficial do Município
independentemente da respectiva aprovação da ata de reunião que os deliberou.
Ora, nestes o Executivo se beneficialutiliza dos atos jurídicos emanados pela Câmara de
Vereadores entendendo-os como perfeitos e legais, agora, em um processo administrativo contra si
apresenta um entendimento diverso daquele que se utiliza a anos? No mínimo contraditório e
inconsistente seus argumentos.
Inobstante, entendemos que o ato administrativo emanado pelo chefe do Poder Legislativo
(resolução de criação da comissão processante) é totalmente perfeito, válido e com eficácia, pois
seguiu a norma instituída para sua elaboração, qual seja, Regimento Interno da casa, além, é obvio, às
normas de Direito Público.
As Resoluções, assim como os Decretos, são emanados tão logo deliberados pelo plenário
endo atos exclusivos da mesa, afetos a seu Presidente sob responsabilidade deste
Portanto, não entendemos a existência de nulidade neste aspecto
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Em se tratando da alegação de nulidade da citação, de igual forma, não deve prosperar.
Diferentemente do alegado pela defesa, a carta de citação foi devidamente acompanhada das
peças processuais existente nos autos até então, consistente na cópia da denúncia e documentos que
a instruíram, cópia da resolução n. 003/2019 devidamente publicada, cópia da ata de instalação e
deliberação da Comissão Processante, inclusive consta expressamente no mandado tal observação.
De fato, não acompanhou à citação do acusado a cópia da ata de reunião ordinária do dia
25/02/2019 que institui a Comissão Processante, mesmo porque, ainda não era peça integrante dos
autos. Conforme se verifica, referida ata fora juntada apenas em 12/03/2019, portanto, posteriormente
à expedição do mandado de citação que ocorreu em 07/03/2019.
Inobstante, tal formalidade não se traduz em exigência legal, o Dec. Lei 201/67 é claro ao
estabelecer que a notificação do denunciado será realizada “com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruem”, Ora, a Lei fala apenas em remessa da denúncia e documentos que a
instruem, portanto, eventuais documentos administrativos, peças processuais e/ou determinações do
Legislativo não constituem elementos essenciais ao ato(citação), eventual omissão desses jamais pode
ser interpretado como nulidade.
E mais, de se constar que a ausência de cópia da ata no instrumento de citação não acarretou
prejuízo nenhum à defesa, aliás, o direito ao contraditório e ampla defesa foi observado em todas as
fases do procedimento, tanto é que a comissão “abriu” exceção em analisar um pedido “atravessado”
ao meio da instrução probatória, como relatado acima.
Portanto, inexiste nulidade no procedimento de citação.
No tocante a alegação de inépcia da denúncia, algumas questões a se considerar.
É fato que a denúncia não atende ao imperativo legal para sua propositura, muito menos se
serve para produzir um efeito jurídico almejado, aliás, efeito jurídico de relevante impacto social, dada
consequências de uma cassação de mandato de Prefeito Municipal. 3]
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Justamente pela gravidade de uma cassação de mandato, o trabalho da Comissão
Processante é da maior importância e deve ser exercido com lisura e responsabilidade para que a
instrução do processo sirva para firmar, seguramente, um juizo de procedência ou improcedência da
denúncia perante os demais Vereadores. Não é só, a gravidade também deve ser considerada quanto
à certeza das acusações, afim de assegurar que não há dúvidas sobre a veracidade de eventuais
infrações político-administrativas, visto que se está prestes a se extinguir um mandato concedido pelo
povo, um mandato referendado pelo sufrágio do voto, onde a vontade da maioria prevaleceu.
O art. 5º do Decreto Lei n. 201/67 é claro ao estabelecer que a iniciativa da DENÚNCIA cabe a
qualquer eleitor, quites com a justiça eleitoral. Neste aspecto nada a se questionar, já que a condição
de eleitor e de estar quite com a Justiça Eleitoral, na circunscrição do Município, foi devidamente
atestada pelo Cartório Eleitoral da Comarca e juntada à denúncia. Fis. 30/31.
Porém, a nosso ver, o texto “..com a exposição dos fatos e a indicação das provas.” como
exigência da denúncia, deve ser entendida não apenas como a clara descrição dos fatos, mas seu
enquadramento num dos 10 (dez) “tipos” descritos no art. 4º, uma vez que depois de apresentada e
lida em plenário não mais poderá ser emendada. Ainda que seja legitimado qualquer eleitor, a denúncia
deve vir acompanhada por elementos probatórios capazes e suficientes a ensejar seu recebimento.
Definitivamente, não é o caso dos autos.
O denunciante faz acusações vagas e imprecisas, usando termos indefinidos como “diz que
for, “possivel crime”, “possíveis denuncias em troca de emprego”, “o sr. prefeito Joas mandou o
motorista”, “feito como forma de pagamento de propina do sr prefeito ao sr. joao vanderlei.” Ora, O
cidadão que se propõe a denunciar formalmente um Prefeito Municipal, no mínimo, tem de o fazer
segundo as normas processuais vigentes, além é obvio, de ter provas concretas dos fatos que alega.
Se não tem conhecimentos técnicos para tanto, que procure alguém capacitado e/ou instruído a fazer.
A nosso ver expressões como “diz” e “possível, e incongruências como “troca por emprego" e
“propinas” que não guardam relação uma com a outra e com os fatos em si, não podem ser usadas em
um processo tão sério e complexo quanto a presente Comissão Processante..
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= PE
Em mais, seguindo a linha de raciocínio acima esposada, o denunciante não enquadrou
eventual conduta narrada dentre as previstas no art. 4º, sequer as citou, usando expressão gerais
como “isso é um crime”, “tomem providências”, "devolver nosso dinheiro”, pague pelo crime praticado”.
Portanto, a denúncia não “descreve” ou “enquadra” infração político-administrativa praticada
Prefeito Municipal sujeito a julgamento pela Câmara de Vereadores pelo Dec. Lei 201/67, muito menos
há pedido expresso de “cassação do mandato do Prefeito", Ou seja, é omissa a tal providência. Assim,
a comissão está, em tese, ampliando o pedido da denúncia, para eventual a extinção do mandato.
Como dito alhures, não cabe à Comissão Processante produzir provas, os fatos típicos são
todos de natureza formal/documental e especialmente dentro do rito sumário. À bem da verdade, não
há provas concretas e hábeis a embasar a alegação da denúncia, apenas cópias de empenhos que já
são disponibilizados no portal da transparência e uma foto de um litro de vidro que em nada auxilia no
julgamento. Não apresentou sequer rol de testemunhas.
Portanto, os elementos trazidos pela denúncia, por si só, são insuficientes, e não tem a
consistência necessária para gerar efeitos jurídicos de extinção de um mandato político. Aliás, tal
entendimento já foi expressado verbalmente por este Jurídico por “diversas” vezes aos membros desta
comissão, assim como aos demais vereadores desta casa, todos entenderam por bem em não
concordar com a opinião, que ora a relatamos por expresso e passa a fazer parte integrante do
procedimento.
Também de se reiterar que já foi superado o período de arquivamento prematuro da denúncia
quando do parecer inicial da comissão, porêm, não justifica a continuidade de um procedimento
viciado desde o seu nascimento, movimentando em vão toda máquina administrativa com
reuniões, material de expediente, despesas de gravações em mídia, etc..., que pode ser facilmente
derrubado por uma decisão judicial reconhecendo a inconsistência aparente.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA — CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA —
PREFEITO MUNICIPAL - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO — DENÚNCIA
FUNDAMENTADA EM MATÉRIA VEICULADA EM BLOG APEM - ALEGAÇÕES
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ESSBPB? Eee
GENÉRICAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS -
MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO -
SEGURANÇA CONCEDIDA (TJ-AM - MS 4002356-82.2018.8.04.0000)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU.
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO. DENÚCIAS GENÉRICAS
CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A FATO DETERMINADO E
PRECISO. ILEGALIDADE. APROVAÇÃO IRREGULAR DO RELATÓRIO FINAL E SIMPLES
TRANSFORMAÇÃO DA ALUDIDA COMISSÃO PROCESSANTE...(REEX 2016193 PR
0501619-3 — TJPR 5º CAM. CÍVEL)
Importante frisar que a análise sobre admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa da denúncia é afeta exclusivamente a
comissão processante. Assim, é lógico depreender que é obrigação desta fazer a análise de
admissibilidade processual da denúncia, analisando-a quanto a sua constitucionalidade, já que aqui
executa a função judicial do Legislativo.
Conclusão
Diante o exposto, entendemos que a alegação da defesa quanto à inconsistência da denúncia,
embora não realizada no momento oportuno (defesa prévia), assiste parcial razão, sendo O
arquivamento do feito (de ofício ou a requerimento da parte), sem exame do mérito, o mais
indicado ao procedimento.
Aliás, o não julgamento do mérito neste procedimento possibilita que as condutas relatadas
pelo cidadão seja objeto de criação de uma comissão "investigativa", essa sim, com poderes ampliados
e de produção de provas, podendo até mesmo concluir por eventual cassação do mandato, que então
se criará uma “comissão processante” com elementos concretos, fazendo a vez ou fortalecendo a
denúncia falha e/ou inconsistente. Isso ante o interesse social na apuração dos fatos, que não pode ser
ignorado.
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Salientamos o mais importante, o presente parecer tem caráter meramente opinativo,
jamais tem o condão de vincular qualquer decisão da Comissão Processante, que pode
entender de forma divergente e optar pelo prosseguimento do feito.
E mais, a comissão tem a faculdade de interpretar a denúncia e ampliar sua abrangência
conduzindo-a como melhor lhe aprouver, desde que, não extrapole a função julgadora lhe foi confiada
pela legislação.
Assim, em caso de prosseguimento do feito, orientamos a desde já designar nova data para
audiência de oitiva do denunciado e suas testemunhas, sendo a intimação do acusado obrigatória, das
testemunhas facultativa, já que não houve pedido expresso na defesa prévia de intimação das
testemunhas, sendo ônus da parte trazê-las ao ato independente de intimação.
Em se tratando do pedido do deputado Luis Claudio Romaneli de ser ouvido na sede da
Assembléia Legislativa, não entendemos factível, vez que não há hierarquia entre os
parlamentares, além do que sua oitiva é de interesse da defesa.
Salvo demais entendimentos, é analise e parecer.
ep do Itararé, 25 de Abril de 2019.
istmenliro ve stom
pipreesrsa-ma 37.643 Matrícula 124
Santana do Itararé — Paraná vo
REQUERIMENTO Nº 02/2019.
Santana do Itararé, 08 de maio de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Processante
Eu, JOÁS FERRAZ MICHETTI, brasileiro, casado, Prefeito, portador
da cédula de identidade RG nº 24.398.736-5 SSP/SP, e inscrito no cadastro
de pessoas físicas CPF/MF sob o nº 715.066.169-68, residente e domiciliado
à Rua São Paulo, nº 189, Centro, CEP 84.970-000, na cidade de Santana do
Itararé PR, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
requerer cópia integral do Processo Administrativo, nº 002/2019.
Na oportunidade, manifesto-ihe expressões de elevada estima e
consideração.
Excelentíssimo Sr. José Maria Gonzaga
Presidente da Comissão Processante
Santana do Itararé-PR
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Vita,
COMISSÃO PROCESSANTE N. 001/2019
AUTOS N.º 002/2019.
CERTIDÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
O Presidente da Comissão Processante n. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, resolução nº 003/2019, CERTIFICA, nesta data,
em atendimento ao requerimento n. 02/2019 da defesa, a entrega de cópia integral do
processo ao acusado, composta de 103 folhas.
E para constar, lavrei a presente certidão que cra subscrevo.
Santana do Itararé (PR), em 16 de Maio de 2015.
doseánia GONZAGA
Presídente — CEI
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Santana do Itararé — Paraná
ComissÃo PROCESSANTE
PARECER SOBRE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
A Comissão Processante nº. 001/2019 - Processo Administrativo nº.
002/2019 - Resolução nº. 003/2019, composta pelos vereadores José Maria
Gonzaga - Presidente, Marcos Vinicius Rangel Torres - Relator, e Aguinaldo
Palmonari - Membro, em atendimento ao art. 5º, inc. IV, última parte, do Dec.
Lei 201/67, em reunião específica destinada à emissão de parecer sobre a
manifestação da defesa(fis. 69/86), delibera o que segue.
I - RELATÓRIO
A defesa apresentou em 17/04/2019 solicitação de cancelamento da
audiência de instrução designada para o dia 18/04/2019, sob justificativa de
compromisso previamente agendado para o mesmo dia na cidade de Londrina-
Pr, a comissão, por unanimidade, entendeu por deferir o pedido.
Concomitantemente, foi apresentado requerimento de NULIDADE e
ARQUIVAMENTO dos autos, cujos argumentos de defesa cingem-se aos
seguintes tópicos:
Item II - Alega a nulidade da resolução 03/2019 que constituiu a comissão
processante, sob argumento de não ter obedecido à ordem cronológica do rito
processual legislativo na medida em que foi confeccionada e publicada antes que
houvesse a leitura, deliberação e aprovação da ata 02/2019.
Item III - Alega nulidade da citação, sob argumento de que não foi
acompanhada dos documentos essenciais ao necessário delineamento dos fatos,
em especial a ata que recebeu a denuncia.
Item IV - Alega inépcia da denúncia, sob argumento de que não preenche
os requisitos do DEC/LEI 201/67 e subsidiariamente ao CPP, na medida em que
expôs os fatos de forma abstrata e genérica não individualizando condutas dos
agentes envolvidos, utilizando-se de suposições sem indicação de qualquer meio
de prova ou testemunha.
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Ao final requer rejeição e arquivamento da denúncia.
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Foi encaminhado o requerimento ao Assessor Jurídico desta comissão(fis.
19) para análise e emissão de parecer, o qual apresentou parecer (fls. 92/102)
por não acatar o item II - pedido de nulidade da resolução n. 03/2019, não
acatar o item III - pedido de nulidade da citação, considerar o item IV - pedido
de inépcia da denúncia, pelas inconsistências da acusação. Fundamentou seu
parecer.
O feito vem seguindo os trâmites instituídos no DEC/LEI 201/67, até então
transcorreu nos ditames legais e respeitou os prazos legais instituídos. Passamos
à analise dos pedidos.
Item II.
Como bem explicou o assessor jurídico, o ato de aprovação de ata de
reunião ordinária é questão regimental, ato de formalidade que por si só não
invalida a resolução criada antes de sua aprovação. A resolução foi criada de
acordo com a deliberação do plenário, corresponde a manifestação dos
vereadores, sendo, portanto, perfeita e pronta para produzir seus efeitos
jurídicos.
Portanto, não entendemos a existência de nulidade, e não
acatamos o pedido de nulidade da resolução n. 003/2019.
Item III.
A citação da defesa foi acompanhada das peças processuais do processo,
atestamos isso por sermos os responsáveis pelo procedimento, possuirmos fé- -—
pública e termos praticado pessoalmente o referido ato.
É fato que não acompanhou a cópia da ata de reunião ordinária do dia
25/02/2019, isso porque tal documento ainda não era peça integrante dos autos.
Juntamos a ata no processo apenas em 12/03/2019 (fls. 24), ao passo que a
citação foi expedida em 07/03/2019, ou seja, 05 dias antes. Q b
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E mais, tal fato não acarretou prejuízo para a defesa, e o direito ao
contraditório e ampla defesa foi e será observado por esta comissão durante o
processo, inclusive agora.
Portanto, não existe qualquer nulidade no procedimento de
citação, indeferimos o pedido.
Item IV.
Sobre a alegação de inconsistência da denúncia entendemos por acatar o
pedido de defesa.
De fato, após analisarmos a defesa em conjunto com o parecer do
assessor jurídico, entendemos que a denúncia não veio acompanhada de provas
possíveis de comprovar suas alegações.
Entendemos que não nos é possível realizar a colheita de provas nesse
procedimento, sob pena de nulidade. Então não justifica continuar em um
processo deficitário que não sustenta eventual condenação. Não nos é conferido
poderes para “investigar”, na denúncia não há qualquer comprovação de crime,
sequer indica qual o crime ou faz o pedido de cassação, que é o fim da comissão
processante.
Aliás, entendemos que o erro está na nascimento desta comissão, ou seja,
ao invés de Comissão Processante ter-se-ia de constituir Comissão Investigativa,
onde então poderia buscar documentos e elementos para sustentar a denúncia.
Ressalte-se que há outras denúncias em trâmite por esta casa de Leis já
tramitando pelo rito da investigação, inclusive quanto aos fatos citados neste
procedimento. Portanto, se surgir elementos fortes para condenação naquele,
poderá então se iniciar uma Processante sustentável. A (
AVANT
X
O acusado apresentou defesa prévia e juntou documentos, fis. 33/51, o
que por si só rebate as acusações da denúncia em sua totalidade.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr =
+ ENA
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Portanto, considerando o direito ao contraditório e a ampla defesa,
acatamos o pedido de inconsistência de denúncia, para o fim de
arquivamento dos autos.
Há de considerar que ainda não houve audiência instrução do presente
processo. Até o presente momento houve apenas a prática dos atos
procedimentais tais como: citação, apresentação de defesa prévia. A audiência,
embora designada, não se efetivou. A defesa pode requerer o que for de seu
interesse a qualquer momento, nos termos do inc. IV, art. 5, última parte.
III - CONCLUSÃO
Nos termos do art. 5º, inc. III do DEC/LEI 201/67, OPINAMOS
PELO ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA, SUBMETENDO A DECISÃO AO
PLENÁRIO PARA ANÁLISE E VOTAÇÃO.
Nada mais havendo a constar, é nossa análise e conclusão, composto de
04 laudas devidamente assinadas pelo Presidente, Relato e membro da Comissão
Processante.
Comunique-se o denunciado e o Presidente da casa para inclusão na
sessão Legislativa.
Santana do Itararé, 16 de Maio de 2019.
sosflhaa Gonzaga
Presidente
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Membro
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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Santana do Itararé — Paraná !
Comissão PROCESSANTE
DESPACHO
1. Considerando a decisão unânime desta comissão pelo acatamento da
defesa e arquivamento dos autos, determino o encaminhamento do
relatório ao soberano Plenário para análise e votação pelos demais
Edis.
2. Após a votação em plenário, o retorno dos autos para diligências e
providências finais.
Santana do Itararé, 23 de Maio de 2019.
JosEMérja' Gonzaga
Presidente
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 E
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Santana do Itararé — Paraná
OFÍCIO Nº. 002/2019 — CP
Santana do Itararé, 27 de Maio de 2019.
Assunto: Encaminha manifestação da comissão.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
O Presidente da Comissão Processante nº 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé — Pr., resolução 003/2019, vem, respeitosamente, ENCAMINHAR o
parecer emitido por esta comissão sobre manifestação da defesa, REQUERENDO seja
SUBMETIDO à DECISÃO DO SOBERANO PLENÁRIO.
Desde já agradecemos e externamos votos de estima e consideração, colocando-
nos à disposição para maiores esclarecimentos caso entendam necessário.
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JOSE dra GONZAGA
Presidente da Comissão
Exmo. Sr”. é
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
GILSON ROSA PEREIRA
SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1Oguuia
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COMISSÃO PROCESSANTE N. 001/2019
AUTOS N.º 002/2019.
CERTIDÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS
O Presidente da Comissão Processante n. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé - Estado do Paraná, resolução nº 003/2019, junta, nesta data, aos
presentes autos, a Ata de reunião n. 014/2019 de 27/05/2019, aprovada na reunião do
dia 10/06/2019, composta de 03 folhas.
E para constar, lavrei a presente certidão que ora subscrevo.
Santana do Itararé (PR), em 11 de Junho de 2019.
vii Gonzaga
Pfesidente — CP
Verso Folha... 15
Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
ATA Nº. 014/2019 CAM
Às 20h00min (vinte) horas, do dia vinte sete do mês de maio do ano de dois mil e dezenove
(27/05/2019), na sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná.
em Reunião Ordinária compareceram os seguintes vereadores: Gilson Rosa Pereira, Acácio da
Cunha, José Maria Gonzaga, Carlos Alberto de Oliveira, Marcio Gomes, Aguinaldo Palmonari.
Marcos Vinícius Rangel Torres, Jair Maia da Silva e José Devalmir dos Santos: Após a assinatura
no livro de presenças o senhor Presidente Gilson Rosa Pereira deu por aberta a sessão: Iniciando o
expediente o senhor Presidente convidou o Vereador Acácio Da Cunha para fazer a leitura da
Bíblia, fez também à leitura dos Ofícios nºs. 132, 133, 134, 135, 136. 137. 138. 139. 140. Idi.
142. 1453, 144 e 145/2019 recebidos do Prefeito Municipal em resposta aos requerimentos dos
senhores vereadores; Dando início à ordem do dia o senhor Presidente fez a leitura do Projeto de
Lei nº. 020/2019 que autoriza o Poder Exccutivo do Município de Santana do Itararé a firmar
convênio com o Município de Wenceslau Braz. objetivando mútua cooperação para o fim da
manutenção da Casa Lar destinada ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
conforme especifica fez também a leitura dos Ofícios nº. 001/2019 da Comissão de Justiça e
Redação e 108/2019 recebido do Executivo Municipal esclarecendo algumas dúvidas referentes ao
projeto, depois de amplamente discutido entre senhores Edis foi colocado em primeira votação e
obteve o seguinte resultado o vereador José Devalmir dos Santos foi desfavorável e os demais
vereadores foram favoráveis: Em seguida fez a leitura da Proposta de Emenda nº. 002/2019 que
altera o Artigo 1º do Projeto de Lei nº. 022/2019 e inclui o Inciso IV na Lei Complementar nº.
0152019 e dá outras providências a qual foi colocada em votação e foi aprovado por
unanimidade: Na sequencia fez a leitura do Projeto de Lei nº. 022/2019 “que altera a lei
complementar nº. 015/2019, que dispõe sobre a instituição do programa especial de parcelamento
de débitos não tributários. conforme específica”. o qual foi colocado em segunda votação já com
sua Emenda aprovado e foi aprovado por unanimidade dispensado da terceira votação a pedido do
vereador Acácio da Cunha; Dando seguência fez a leitura do Projeto de Lei nº. 023/2019 “Institui
o Auxílio Transporte aos Trabalhadores no âmbito Municipal, conforme especifica”. onde foi
colocado em segunda votação e foi aprovado por unanimidade dispensado da terceira votação a
pedido do vereador Acácio da Cunha; Continuando fez a leitura do Projeto de Lei nº. 024/2019.
Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do regime próprio de
previdência social RPPS dos servidores públicos do município de Santana do Itararé. Estado do
Paraná. apurado o custo suplementar para o exercicio de 2019 dá outras providências. onde foi
colocado em segunda votação e obteve o seguinte resultado o vereador José Devalmir dos Santos
foi desfavorável e os demais vereadores foram favoráveis, dispensado da terceira votação a pedido
do vereador Acácio da Cunha e José Maria Gonzaga: Dando continuidade fez a leitura do Projeto
de Lei nº. 025/2019 que propõe sobre denominação do Parque Ecológico e Lazer do Saltinho de
JONAS PEREIRA DA ROCHA e dá outras providências. o qual foi colocado em segunda votação
e foi aprovado por unanimidade dispensado da terceira votação a pedido do vereador Marcos
Vinícius Rangel Torres; Dando sequência fez a leitura do Projeto de Lei nº. 026/2019 que propõe
sobre criação e denominação do Centro Cívico localizado na Rua Vereador José Francisco dos
Santos de VEREADOR MAMORU YAMAMOTO e dá outras providências, o qual foi colocado
em segunda votação e foi aprovado por unanimidade dispensado da terceira votação a pedido do
vereador Carlos Alberto de Oliveira: Prosseguindo fez a leitura da Indicação nº. 004/2019 que
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
propõe sobre construção de uma Cancha de Bocha e de Maia nas proximidades da Arena
Municipal Daniel Ventura da Silva e dá outras providências, de autoria do vereador e presidente
Gilson Rosa Pereira a qual foi colocada em votação e foi aprovado por unanimidade, Dando
prosseguimento o senhor presidente fez a leitura do Parecer da Comissão Processante nº. 001/2019
Processo Administrativo nº. 002/2019 Resolução nº. 003/2019 sobre possíveis irregularidades
cometidas pelo Executivo Municipal, composta pelos vereadores José Maria Gonzaga
Presidente, Marcos Vinícius Rangel Torres Relator e Aguinaldo Palmonari - Membro, que nos
termos do art. 5º. Inc. II. do Dec/Lei 201/67 concluímos e opinamos pelo ARQUIVAMENTO
DA DENÚNCIA. SUBMETENDO A DECISÃO AO PLENÁRIO PARA ANÁLISE E
VOTAÇÃO. em seguida explicou que quem votar sim concorda com parecer e quem votar não
discordo do parecer. onde foi colocado votação e obteve 09 (nove) votos “SIM? ou seja, foi
aprovada por unanimidade o parecer ficando então ARQUIVADA A PRESENTE DENUNCIA:
Dando continuidade o vereador Marcio Gomes usou da palavra e registro que foi uma decisão
sábia da comissão e fez alguns esclarecimentos que esteve com Executivo Municipal na cidade de
Curitiba correndo atrás de recursos ao município, recursos esses que chegam a um valor de mais
ou menos dois milhões de reais. comentou também que foram protocolados alguns pedidos
solicitando recursos para realização da Feira do Produtor Rural, agradeceu também a presença de
todos neste Plenário: Em seguida o vereador Marcos Vinícius Rangel Torres parabenizou vereador
Aguinaldo Palmonari pelo seu nascimento de seu neto, e como relator da Comissão fez também
alguns esclarecimentos sobre relatório e como correu a investigação da Comissão Processante que
na dúvida sempre prevalece o réu agradeceu ainda presença de todos nesta Casa de Leis: Na
sequencia o senhor presidente repassou a palavra aos senhores vereadores para as considerações
finais onde todos usaram da palavra e agradeceram a presença de todos neste Plenário: Finalizando
o senhor Presidente agradeceu a Deus e Nossa Senhora Aparecida por mais este dia e por mais
essa reunião realizada agradeceu também a todos os presentes nesta Casa de Leis: Nada mais
havendo a constar o senhor Presidente. deu por encerrado a sessão, e eu Carlos Alberto de Oliveira
secretário da mesa designado, solicitei do senhor Marco Antonio da Silva Oficial do Legislativo.
para lavrar à presente ata que, depois de lida c aprovada, vai devidamente assinada pelo Presidente
c demais Vereadores.
Termo de Ocorrência: A Reunião Ordinária do dia 03 de junho de 2019 foi cancelada em
conformidade com Requerimento nº. 079/2019 considerando que o presidente e alguns vereadores
estarão em reunião com AMP e € com a Bancada Federal do Paraná com Prefeitos e
Vereadores do Paraná para tratar de assuntos de infergfse ; municipais.
Presidente: Gilson Rosa Pereira:
1º Vice: Acácio da Cunha: = o
2º Vice: José Maria Gonzaga:
Secretário: Carlos Alberto de Oliveira”
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Santana do Itararé — Paraná
2º Vice: Aguinaldo Palmonari: AN à A
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Vereador: José Devalmir dos Santos:
Vereador: Marcos Vinícius Rangel Torres:
Vereador: Jair Maia da Silva: o
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Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302€,
Santana do Itararé — Paraná E
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ComissÃo PROCESSANTE
DESPACHO
Considerando a aprovação do relatório pelo soberano plenário, determino
a intimação do denunciante e denunciado com cópia do parecer e da
votação, para, caso queiram, apresentem manifestação;
Comunique-se ao Cartório Eleitoral e Ministério Público Estadual.
Publique-se na integra o presente procedimento no site da Câmara
Municipal.
4. Cumpridas formalidades e não havendo manifestação, arquive-se.
Santana do Itararé, 11 de Junho de 2019.
J sé 1hopá Gonsago
Presidente
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
RESOLUÇÃO — CAM Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Exmo Sr.
Joás Ferraz Michetti
M. D. Prefeito Municipal.
Santana do Itararé
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. IV do Dec/Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMÁ-LO do parecer
conclusivo pelo arquivamento dos autos, bem como, da votação do soberano
plenário, para que, caso queira, apresente manifestação em 05 dias.
Em anexo cópia do parecer e ata da reunião.
Santana do Itararé (PR), em 11 de Junho de 2019.
Josefbiaonzaga
Presidente — CP
Recebi. |
Santana do Itararé, 4 + 103/2019 às “- “ horas. |
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 apr
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO PROCESSANTE
| RESOLUÇÃO — CAM Nº. 003/2019
| PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.º 002/2019
Exmo Sr.
Ruanilton Cardoso
Santana do Itararé
INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão Processante nº. 001/2019 da Câmara Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 5º, inc. IV do Dec/Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMÁ-LO do parecer
conclusivo pelo arquivamento dos autos, bem como, da votação do soberano
plenário, para que, caso queira, apresente manifestação em 05 dias.
Em anexo cópia do parecer e ata da reunião.
Santana do Itararé (PR), em 11 de Junho de 2019.
José Maria/Gonzaga
Presidente — CP
Recebi.
| Santana do Hararé, £ 2106/2019 às 4º horas.
ad pd
cd
Lo
| Ruanilton Cardoso
BUMICgo Ds
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO SORTAL DOS IPÊS - FONE: 43 - 3525-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO Nº. 050/2019 CAM
Santana do Itararé, 18 de Junho de 2019
Assunto: Comunica resultado de Comissão Processante.
EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, pessoa juridica de
direto público, inscrita no CNPJ nº 77.780211/0001-19, localizada na Rua Virgilio ce Sene,
n 38, Bairro Portal dos Ipês, neste ato representada pelo Sr. Gilson Rosa Pereira
Presidente, residente na cidade de Santana do liararé-PR vem, respeitosamente, nos
termos do inc. VI Go Dec. Lei 201/67, COMUNICAR o ARQUIVAMENTO do procedimento
adminstrativo de Comissão Processante n. 002/2019, Resolução-CAM n. 003/2019,
conforme cópia do parecer final e ata da votação em plenário em anexo.
A íntegra do processo encontra-se disponivel no site da Instituição
Reiteramos votos elevada e estima consideração, colocanao-nos a
aispos'ção para maiores esclarecimentos caso entendam necessário.
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WENCESLAU BRAZ - ESTADO DO PARANA
ores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
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e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos,
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino do Silva
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÉS - FONE: 63 - 3528-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO Nº. 049/2019 CAM
Santana do Itararé, 18 de Junho de 2019.
Assunto: Comunica resultado de Comissão Processante.
Tribunal Regional Eleitorai - PR
020 ZONA ELEITORAL
30.900/2019 Cópi
1906.2079.15.34 0 PR
DEAR
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, pessoa juridica de
direito público, inscrita no CNPJ nº 77.780211/0001-19, localizada na Rua Virgilio de Sene,
n 38, Bairro Portal dos Ipês, neste ato representada pelo Sr. Gilson Rosa Pereira,
Presidente, residente na cidade de Santana do ltararé-PR, vem, respeitosamente, nos
termos do inc. Vi do Dec. Lei 201/67, COMUNICAR o ARQUIVAMENTO do procedimento
adminstrativo de Comissão Processante n. 002/2019, Resolução-CAM n. 003/2019,
conforme cópia do parecer e ata da votação em anexo.
A integra do processo encontra-se disponivel no site da instituição.
Reiteramos votos elevada e estima consideração, colocando-nos à
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disposição para maiores esclarecimentos casq ent
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GILSÓN R
Presidente da Carrara
Exmo. Drº.
ELBERTI MATOS BERNADINELI
Juiz Eleitoral .
WENCESLAU BRAZ - ESTADO DO PARANA
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13. Vers. 1
EXMO. SENHOR PiiESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SANTANA DO ITARARÉ - PR.
REQUERIMENTO 870281 319.04
egislativo
RUANILTON CARDODO, brasileiro, casado, funcionário
público municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 27.215.061-7
SSP/SP, e inscrito no Cadastrado de Pessoas Físicas, CPF nº. 158.568.598-47,
residente e domiciliado a Rua Jorge Teodoro de Azevedo, nº 28, Vila Guaira,
nesta cidade, vem respeitosamente REQUERER, a integra ou seja capa a capa
do Processo Administrativo nº 002/2019, que versa sobre a denúncia formulada
contra o Executivo Municipal e arquivada pelo plenário da Câmara Municipal,
inclusive a Ata da reunião da votação do arquivamento.
BRA ! Nestes Termos,
q OU Pede Deferimento.
(4 K 1)
a
NAVAI | Ed
= 1 O 4 A
NR RD /
VOU /
JA /
o / / Santana do Itararé, 19 de Junho de 2019.