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materia nº 1/2022

Tipo PROCESSO ADMINISTRATIVO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaCOMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2022
native_id1118

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-02 ARQUIVADA D ENCAMINHADA AO PLENÁRIO - VOTAÇÃO NOMINAL

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 146

CâmatrA, MWOOPS 05Antana ci9 Mrare-Pf 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
OFÍCIO N° 011/2022 — CAM. 
SANTANA DO ITARARÉ, 02 DE FEVEREIRO DE 2022. 
Ref. Comissão Processante. 
EXMO. SR. 
Ao cumprimentá-lo cordialmente; informo a Vossa Excelência que fora 
publicado em 25/02/2022 a ResoluçãO n. 001/2022, a qual cria a Comissão Processante. 
Assim, remeto a Vossas Senhorias os autos da C.E.I n° 001.2021 a qual 
ensejou a instauração da presente comissão; para que, em 05 dias realize notificação do acusado, 
com cópia integral do. inquérito, para que.. faça sua defesa, observado o prazo de 90 (noventa) 
dias para conclusão dos trabalhos o. contar clã data da notificação. 
Ao ensejo, elevo os Votos de estima e consideração. 
,Assanatio dotálmointe por ANDERSOR EDUARDO 1ZAC:09042614927 
DR, 0.1CP•Braoil, OU=Presenciol, OU=4Ee12993000 151, ANDERSON EDUARDO~.... AS, OU,(em branco), CN=ANDERSON EDUARDO IZAC:09042614921 
IZAC:0904261492T ' 
,Z1:43:,?Zonr.0.1 
ANDERSON EDUARDO IZAC 
PRESIDENTE 
EXMO. SR. 
ISMAIR MARQUES SOUZA 
PRESIDENTE COMISSÃO PROCESSANTE 
NESTA CIDADE. 
C 2 e 03 (2Ô 2Z 
Diárie4 ,Of ciai 
MUNICIPItt DE SANTANA Mi itARARÉ - PR 
Em conformidade com a Lei Municipal n° 015/2011, Lei Complementar Federal n° 101/2000 e Lei Complementar Estadual n° 351/2011. 
181 1. : miumbim:W. 
OFAt 
RESOLUÇÃO N°001/2022 
Súmula: "Propõe sobre Comissão Processante e dá outras providências". 
EM ATENDIMENTO À DECISÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE N°. 001/2022, 
INSTITUIDA PELA RESOLUÇÃO N°007/2021, PUBLICAÇÃO NO 0.0.M EM 10/ 
01/2022, EA° RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO N° 
001/2021, INSTITUIDA PELA RESOLUÇÃO N°006/2021, PUBLICAÇÃO NO 
D.O.M EM 10/11/2021, NAAPURAÇÃO DA PRATICA DEATO DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 9, INC. VII E ART. 10, INCS. XII, XIII, XVI, 
TODOS DALEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA), POR SEUS 
FATOS E FUNDAMENTOS, REALIZA NOVO SORTEIO DOS MEMBROS DA 
COMISSÃO PROCESSANTE PARA DEFINIÇÃO DENTRE OS VEREADORES 
DESIMPEDIDOS, OBEDECENDO A PROPORÇÃO PARTIDÁRIA: 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1° - Fica constituída a comissão processante para apurar os fatos e 
fundamentos apresentados no relatório final da comissão de investigação especial 
n°001/2021 (Resolução 006/2021), que, em tese, configuram ato de improbidade 
administrativa prevista no art. 9, inc. vii e art. 10, incs. xii, xiii, xvi, todos da Lei 
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), quanto a denúncia "1" e art. 10, inc. 
xvii, da lei 8.429/92 quanto a denúncia "3", em desfavor do vereador João Ferreira 
dos Santos, compostas pelos seguintes membros: 
PRESIDENTE: ISMAIR MARQUES DE SOUZA 
RELATOR: PEDRO JOSÉ DA SILVA 
MEMBRO: JAIR MAIA DA SILVA 
Art. 2° - A condução dos trabalhos ficará a cargo exclusivo da comissão 
processante, que terá prazo de 90 (noventa dias) a contar da data em se efetivar 
a notificação do acusado, nos termos do inv. vii, do art. 5° do decreto lei 201/ 
1967. 
Art. 3°. Os trabalhos da presente Comissão iniciarão após o Recesso legislativo, 
compreendendo o período de 16 de Dezembro de 2021 à 14 de Fevereiro de 
2022, nos termos do §2° do art. 135 do Regimento Interno dessa Câmara 
(resolução 04/92), sem prejuízo de início em data anterior obedecendo a partir de 
então os prazos previstos no art. 2° desta resolução. 
Art.4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Resolução n°. 
007/2021. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2022. 
ANDERSON EDUARDO IZAC 
PRESIDENTE 
C14/
COLETA 
SELETIVA 
Terças e 
Quintas 
a sua parte 
EPARE 
13.2 far. 
- Práfáltürá Municipal de SanIanas:do Itararé - CNPJ: 76.920.8261000 140 
Praça FreiMattiéks delperi0,0 n° 184 • CentrO -CEP 84670-00. 
J'Éone/Nutt (43)3526=1458 - E4riállpublicecoeS@santanedoitatare:or.gov.tit. 
'$ite. Oficialdó MtgliCípi0::vAysv.santanadoitarare.pr.goUr 
É, sexta:4W-25 Cie fevereiro de 2022 1 PÁGINA: 8 
RESOLUÇÃO N°. 002/2022. 
Súmula: "Estabelece o Cronograma de Execução de Desembolso para o 
Exercício Financeiro de 2022, e dá outras provIdénclas". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, 
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
O P ESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM 
CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 8°. 9
0 E 13° DA LEI 
COMPLEMENTAR N°101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 
Art. 1° - Fica estabelecido como programação financeira, o cronograma de 
execução mensal de desembolso para o Exercício Financeiro de 2022 de acordo 
com (Anexo I), para o Orçamento do Legislativo Municipal. 
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativo a 1° de janeiro de 2022. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 24 de fevereiro 
de 2022. 
Anderson Eduardo Izac 
Presidente 
A Preféiiiirá Mi.Intsipial de Pfintiglik .
da Qarantiw,de . agtelitlFida0e.iles o 
;(:1,e,d ,Ruqs-4811Wer, , tI_t,55.10¥c‘st:.4 
httpiliank.ar.aa0anadóltartitisWgeOff 
D4Sign 0a1304dd-b08f-410b-abb7-6ac6a1,971ead - Para confirma( as assinatwas acosse https:fisecure.d4s1gn,com.bríveriticar 
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 102, §2. 
Câmara MunidintOt SaMmd kararé Pr 
Rua Vereador Virgáidde Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé -Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO N. 001/2022 
DESPACHO INICIAL 
1. Considerando o recebimento do Oficio no 011/2022 - CAM, e a resolução no 
001/2022, declaro aberto os trabalhos da presente Comissão Processante. 
2. Requeiro ao Presidente do P' *.,1,.egiSi tivo,a designação do servidor José 
Guimarães de„Alrneida, i>l,éttOAara spdretariar os trabalhos e auxiliar nas 
diligências, e- do; servid0',A16aandérKVilgia Aff):Éigorri para assessorar a 
comissão no procedimento ádiiiifintirMIVo7" 
3., Designo' desde já a realização da primeira reunião due definira a ordem e o 
plano'de trabalho. 
Santana do Itararé 03 de Março ,0 2022. 
S DE SOUZA 
Presidente 
ar4 MuiViçien_ 4954Mana do Itankré 
Rua Vereador Virgíli6-de Sene,:38'; Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana-do Itararé — Paraná 
COMISSÃO. PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO N. 001/2022 
DESPACHO INICIAL 
2,„ Considerando o recebimento do Oficio no 011/2022 — CAM, e a resolução no 001/2022, 
declaro iniciado os trabalhos da presente Comissão Processante; 
2. Requeiro ao Presidente do Poder Legislativo a designação do servidor José Guimarães 
de Almeida Netto para secretariar WIsrá-paihos cauxiliar nas diligências externas, e do 
servidor Alexsander Vilela Albergóni par assesSorair a comissão no procedimento 
administrativo. 
l a O procedimento seguirá o rito institUído,pelo Decreto Lei no. 201/67, aplicando-se no 
que couber as normas processuais vigentes no país, notadamente, o Código de 
Processo Civil, assim, as intimações, notificações e/ou citações poderão ser realizadas 
presencialmente ou de forma eletrônica, nos termos do art„ 246 do Códex Processual 
Civil. 
4. Assim, fica determinado que seja notificado o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruirem, para que, no prazo de dez dias, apresente 
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de dez; 
• Em caso do denunciado apresentar testemunhas, advirta-o para que apresente, nome 
completo, endereço, telefone e email para fins de notificação. 
• Decorrido o prazo da defesa, apresentando ou não defesa prévia, será marcado nova 
reunião para deliberação sobre o prosseguimento ou arquivamento do feito. 
Z.1 Autue-se. 
Santana d de Março de 2022. 
Presidente 
SOUZA 
• 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
ATA DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÕES 
Aos 03 dias do mês de Março do ano de 2022, às 17h00m, na sala de reuniões 
da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr., reuniram-se os membros da 
Comissão Processante no. 001/2022, Processo Administrativo no. 001/2022, 
Resolução no. 001/2022, composta pelos vereadores Ismair Marques de Souza - 
Presidente, Pedro José da Silva -iiReletor, e Jair Maia da Silva- Membro. 
Considerando o recebimento do Ofício. 04,1111/2022 CAM que encaminha o 
inquérito desfavorável ao Vereador .Joãd, 'Ferreira dos 'Santos, narrando o 
cometimento dg Ihfrações político-administrativas. O presidente DECLAROU o 
início dos trabalhos e à análise de denúncia e seus documntÕs, deliberando em 
seguida. Os fatos narrados na denúncia tipificam-sê, tese, dentre as 
infrações definidas no art. 70, inc. "I" do Dec. Lei 201/67, consistente na 
"Utilizaçào do Mei'n:dato para a prátlça de atos de corrupção ou de improbidade , 
administrativa;" já investigado. 'pela Comissão EspeOal de Investigação 
• . „ 
n°001/2021, pois em tese cometido ato de improbidade adMinistrativa prevista 
no art. 9, inc. vil, e art. 10 inc. xii, xiii, xvi, todo'S. 1:ei 8.429/92 (Lei de 
Improbidade Adrriihistrativa)•,_quantg a denuncia "1 e art. 10, inc xvii, da lei 
8.429/92 quanto aidenúncià desfavor do vereador João Ferreira dos 
Santos. Por óbvio, não acusamos *hem absólvemos ninguém neste momento, 
apenas restringimo-nos aos fatos pormenorizados na denúncia e investigados por 
Comissão competente e as provas ali trazidas para instruir o procedimento que 
seguirá o rito do Dec. Lei 201/67, consignando que os prazos processuais 
considerar-se-ão em "dias úteis", por serem mais benéficos ao acusado. Ante o 
exposto, determinamos as seguintes providências preliminares; 1) Autuar em 
Procedimento Administrativo sob o no. 001/2022; ii) Considerando o recebimento do 
Ofício no 011/2022 - CAM, e a resolução no 001/2022, declarar iniciado os trabalhos da 
presente Comissão Processante; iii) Requerer ao Presidente do Poder Legislativo a 
designação do servidor José Guimarães de Almeida Netto para secretariar os trabalhos e 
auxiliar nas diligências externas, e do servidor Alexsander Vilela Albergoni para assessorar a 
comissão no procedimento administrativo. Iv) Determinar que o procedimento seguirá o rito 
instituído pelo Decreto Lei no. 201/67, aplicando-se no que couber as normas processuais 
• 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do leararé — Paraná 
vigentes no pais, notadamente, o Código de Processo Civil, assim, as intimações, 
notificações e/ou citações poderão ser realizadas presencialmente ou de forma eletrônica, 
nos termos do art. 246 do Códex Processual Civil; v) Determinar que seja notificado o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruirem, para que, 
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; vi) Em caso do denunciado apresentar 
testemunhas, advirta-o para que apresente, nome completo, endereço, telefone e email para 
fins de notificação; vii) Decorrida o prazo da defesa, ,apresentando ou não defesa prévia, 
será marcado nova reunião para deliberação sobre :o prosseguimento ou arquivamento do 
feito; viii) Lavrar ata desta reunião em, livro próprio Para arqUivo da Casa. Após o 
prazo de defesa, nova reunião parelhãiíse -do prossegUitnen0 ou arquivamento 
da denúncia r'4da mais haVendo-a-ebristar,lor lavrada v,a: Velsente ata, que vai t￾devidamente 'assinada pelo Presidente e demais rnI os da Comissão 
Processa nte., 
Santana do Itã" 03 de Março •de 2 . 
de Souza 
Presidente 
Pedro Jos Silva Jair ma da Silva 
Relator Membro 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
itua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO — CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
VEREADOR. 
Santana do Itararé 
MANDADO DE CITAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5° do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, CITAR sobre os fatos constantes 
na denúncia no qual Vs. Sra. figura como denunciado, sendo-lhe facultado o 
acompanhamento dos autos, pessoalmente ou através de procurador devidamente 
constituído, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do 
recebimento desta, apresente DEFESA PRÉVIA, acompanhada das provas que 
pretende produzir e rol de testemunhas. 
Advirto-o, que se for apresentar testemunhas, informar a qualificação completa, 
inclusive, com número de telefone para intimação, conforme Código de Processo Civil. 
Em anexo cópia de denúncia e documentos que a instruem, assim como 
despacho inicial de reunião da comissão processante. 
Santana do !tarar 03 de Março de 2022. 
DE SOUZA 
ente —CP 
Recebi a citação e documentos. 
Santana do Itararé, L103/2022 às717 horas. 
d 7c'-- c- /9/ , cÂ, 
ADVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintino Bocaiúva n2 7.915 - Térreo - Centro - Siqueira Campos (PR) 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO 
PROCESSANTE 001/2022 DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. 
• 
AUTOS COMISSÃO PROCESSANTE N° 001/2022 
JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURAÇÃO 
SOLICITAÇÃO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, 
Brasileiro, Casado, Agricultor, nascido em 22/06/1968, 
portador do documento de identidade RG n° 4.973.596-0 SSP PR e 
inscrito no CPF n° 650.141.389-34, filho de Pedro dos Santos e Maria 
Ferreira dos Santos - E mau: joseezequielferreira1@gmail.com - 
Celular/ WhatsApp: (43) 99113-7240, residente e domiciliado na Rua 
Valdomira da Silva Izac n° 722 - Centro - CEP 84970-000 - Santana do 
Itararé (PR), 
por seu procurador legall (Instrumento Procuração em 
anexo), vem, mui respeitosamente presença de Vossa Excelência, 
requerer:-
I). A juntada aos Autos do anexo Instrumento de procuração; 
1 JOSÉ RENATO CASTANHEIRA JÚNIOR, Brasileiro, Casado, 
Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção 
do Paraná, sob o n.° 22.155, com escritório profissional na Rua Quintino 
Bocaiuva n° 1915 - Térreo - Centro - Telefone: (43) 3571-4382 - 
Celular/WhatsApp: (43) 99609-3651 E-Mail: 
advogado.castanheira@gmail.com - CEP 84940-000 - Siqueira Campos 
(PR). v
4 -1-:e9 f cée, Sc z 
1-70 4
o 
.—ttz 
sco 
a, 
II). Cópia integral (Capa a capa) dos autos, com as folhas 
numeradas (cronologicamente e sequencialmente), devidamente 
autenticadas. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Siqueira Campos (PR), 14 de março de 2022. 
TOSÉ RENATO CAST HEIRA JUNIOR 
ADVOGADO - ÇIAB 22.155/PR 
z Jzi& i) Q3 o 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
RG n° 4.973.596-0 SSP PR 
CPF n° 650.141.389-34 
• 
ft ADVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintino Bocaiúva 1.915 - Térreo - Centro - Siqueira Campos (PR) 
PROCURAÇÃO 
OJQ' 
JOAO FERREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Agricultor, nascido em 
22/06/1968, portador do documento de identidade RG n° 4.973.596-0 SSP PR e 
inscrito no CPF n° 650.141.389-34, filho de Pedro dos Santos e Maria Ferreira dos 
Santos - E mau: joseezequielferreira 1 @gmail.com - Celular/WhatsApp: (43) 
99113-7240, residente e domiciliado na Rua Valdomira da Silva lzac n° 722 - 
Centro - CEP 84970-000 - Santana do Itararé (PR). 
Dr. JOSE RENATO CASTANHEIRA JUNIOR, Brasileiro, Divorciado, Advogado 
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o 
n.° 22.155, com escritório profissional na Rua Quintino Bocaiuva n° 1915 — Térreo - 
Centro - Telefone: (43) 3571-4382 — Celular/WhatsApp: (43) 99609-3651 - E￾Mail: advogado.castanheira@gmail.com - CEP 84940-000.- Siqueira Campos, 
Estado do Paraná - 
Amplos, gerais e ilimitados para, em seu nome, propor ação, defendê-lo nas que 
lhe forem propostas e prover quaisquer medidas preliminares, preventivas ou 
assecuratórias dos seus direitos, deveres e interesses, bem como receber 
notificações e intimações dos Cartórios em geral, outorgando-lhe, ainda, os poderes 
da cláusula "ad judicia et extra" e mais os especiais para transigir em Juizo ou fora 
dele, confessar, desistir, renunciar, firmar compromissos de qualquer natureza, 
receber e dar quitação, efetuar pagamentos, juntar e retirar documentos, prestar 
informações, declarações e esclarecimentos, arrolar, inquirir e reinquirir 
testemunhas, concordar e discordar de atos processuais, representar o outorgante 
perante quaisquer repartições públicas ou privadas, e tudo o mais praticar que for 
necessário para o bom e fiel desempenho do presente mandato, inclusive 
substabelecer, querendo, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais 
poderes, podendo — em Juizo ou fora dele, Instâncias ou Tribunais — tudo requerer 
e assinar na defesa dos direitos e interesses do outorgante e mais os especiais 
atuar em sua defesa nos Autos da Comissão Processante n° 001/2022, da 
Câmara Munici al de Si • ueira Cam•os, Estado do Paraná. 
Siqueira Campos (PR), 08 de março de 2022. 
fat~ JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
RG n° 4.973.596-0 SSP PR 
CPF n°650.141.389-34 
CERTIDÃO 
Certifico e dou fé, que nesta data de 14 de Março de 2022, recebi do 
Dr. José Renato Castanheira, petição solicitando a juntada de procuração nos autos da 
CP n° 001/2022, com o requerimento na mesma petição de fornecimento de cópia 
integral (capa a capa) dos autos, com as folhas numeradas e sequencialmente. 
Subo os autos para análise do Sr. Presidente. 
Santana do Itararé — PR, 14 de Março de 2022 
. 
José Guima ida Netto 
Servid nado 
Portaria 05.2021 
OAB/PR 103.204 
1 
Çâmara ittniçipal çlq Santana dg Itararé Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO N. 001/2022 
DESPACHO 
1. Considerando a petição de fls. 08/09, defiro o pedido formulado pela defesa 
do acusado, deixando o processo a disposição para que tenha vista e tire 
cópias se entender necessário, devendo, no entanto, retirar o processo para 
que retire as cópias que entender pertinente. 
Z. Intime-se. 
Santana do Itararé, 14 de Março de 2022. 
QUES DE SOUZA 
Presidente 
CERTIDÃO 
Certifico e dou fé, que nesta data de 15 de Março de 2022 procedi a 
intimação do Procurador do acusado via Whatsapp conforme comprovante anexo. 
Santana do Itararé, 15 de Março 2022. 
José Guima meida Netto 
POR 5.2021 
Servi d *gnado 
15/03/2022 09:50 (22) VVhatsApp 
• 
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Tá bom amor 
Ontem 
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Renato Casta... 09:50 
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+55 41 9253-0077: A 
Gustavo Gon... 09:40 
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Jurídico Lar 
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Dr Alex 
././ pior 
09:32 
Anderson 09:26 
isso 
+55 43 9165-... 09:09 
./ Recebido aqui 
" . rr •I 
lê'.t Renato Castanheiras 
C;. 
para saber mais. 
1.-J I 
Renato Castanheiras ativou as mensagens temporárias. Todas 
as novas mensagens desaparecerão desta conversa 90 dias após 
o envio. dique para mudar. 
Bom dia; esse telefone é do Dr. Renato Castanheiras? 
Por ordem do Exmo. Presidente da Comissão Processante, 
autos n. 001/2022, e considerando o despacho de fls. 04, 
o qual determinou que as comunicações processuais se 
darão na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, 
fica Vossa senhoria devidamente intimado do teor do 
despacho de fls. 12, conforme segue: 09:33 '4' 
Agradeço seu contato. 
Como posso ajudar? 09:33 
Documentos Escaneados.pdf 
1 página • PDF • 223 KB 
Favor acusar recebimento, Dr. 
Você 
Bom dia; esse telefone é do Dr. Renato Castanheiras? 
09:33 VI 
09:34 V/ 
Sim. Este telefone é de José Renato Castanheira Júnior 
(OAB 22.155/PR). 
Você 
Documentos Escaneados.pdf • 1 página 
Acuso o recebimento do documento. 
obrigado Dr 
Mensagem 
09:50 
09:49 
09:50 .././ 
https://web.whatsapp.com 1/1 
.4(i )k Rua Quintino Bocaiúva n2 1.915 - Titi*eo+ Centro - Siqueira Campos (PR) 
: 
ADVOCACIA CASTANHEIRA 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA 
MUNICIPAL DE/SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. 
1 SOLICITAÇÃO CÓPIA AUTOS CEI n° 001/2021 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, 
Brasileiro, Casado, Agricultor, Vereador do Município de 
Santana do Itararé (PR), nascido em 22/06/1968, portador do documento 
de identidade RG n° 4.973.596-0 SSP PR e inscrito no CPF n° 650.141.389-
34, filho de Pedro dos Santos e Maria Ferreira dos Santos - E mail: 
joseezequielferreiral@gmail.com Celular/WhatsApp: (43) 99113-7240, 
residente e domiciliado na Rua Valdornira da Silva Izac n° 722 - Centro - 
CEP 84970-000 - Santana do Itararé (PR), por seu procurador legal, vem, 
mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para o fim da 
realização de sua ampla defesa na Comissão Processante 001/2022, 
requerer:-
Cópia integral (Capa a capa) dos autos da Comissão 
Especial de Investigação (CEI) n° 001/2021, constituída pela 
Resolução n° 006/2021, de 09/11/2021. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Siqueira Campos (PR), 17 de março de 2022. 
TOS RENATO CASTANHEIRA TUNIOR 
ADVOGADO - OAB 22.155/PR 
AbVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintino Bocaiúva na 1,915 - Térreo- Centro Siqueim Campos /PR) 
PROCURAÇÃO 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Agricultor, nascido em 
22/06/1968, portador do documento de identidade RG n° 4.973.596-0 SSP 
PR e inscrito no CPF n° 650.141.389-34, filho de Pedro dos Santos e Maria 
Ferreira dos Santos - E mail: joseezequielferreiral@gmail.com - 
Celular/WhatsApp: (43) 99113-7240, residente e domiciliado na Rua 
Valdomira da Silva lzac n° 722 - Centro - CEP 84970-000 - Santana do Itararé 
PR). 
Dr. JOSE RENATO CASTANHEIRA JUNIOR, Brasileiro, Divorciado, Advogado 
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob 
o n.° 22.155, com escritório profissional na Rua Quintino Bocaiuva n° 1915 — 
Térreo - Centro - Telefone: (43) 3571-4382 — Celular/WhatsApp: (43) 99609-
3651 - E-Mail: advogado.castanheira@gmail.com - CEP 84940-000.- Siqueira 
Campos, Estado do Paraná - 
Amplos, gerais e ilimitados para, em seu nome, propor ação, defendê-lo nas que 
lhe forem propostas e prover quaisquer medidas preliminares, preventivas ou 
assecuratórias dos seus direitos, deveres e interesses, bem como receber 
notificações e intimações dos Cartórios em geral, outorgando-lhe, ainda, os 
poderes da cláusula "ad judicia et extra" e mais os especiais para transigir em 
Juízo ou fora dele, confessar, desistir, renunciar, firmar compromissos de 
qualquer natureza, receber e dar quitação, efetuar pagamentos, juntar e retirar 
documentos, prestar informações, declarações e esclarecimentos, arrolar, inquirir 
e reinquirir testemunhas, concordar e discordar de atos processuais, representar 
o outorgante perante quaisquer repartições públicas, e tudo o mais praticar que 
for necessário para o bom e fiel desempenho do presente mandato, inclusive 
substabelecer, querendo, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais 
poderes, podendo — em Juízo ou fora dele, Instâncias ou Tribunais — tudo 
requerer e assinar na defesa dos direitos e interesses do outorgante e mais os 
especiais atuar em seu nome junto a Câmara Municipal de Santana do Itararé, 
Estado do Paraná. 
Siqueira Campos (PR), 08 de março de 2022. 
7x2a; 
JOÃO FERREIRA DOS SAtsit OS 
RG n° 4.973.596-0 SSP PR 
CPF n° 650.141.389-34 
ÇânI3ra Municicsil delmum 4,9 itararé Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé— Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
TERMO DE ENTREGA E RESPONSABILIDADE 
Nesta data de 17 de Março de 2022, eu José Renato Castanheiras, 
Advogado inscrito na OAB/PR sob o h°22-,155, retirei desta Câmara Legislativo os 
autos da CEI n° 001/2021 e da CP n° 001/2022, conforme, despacho do Presidente 
da CP autorizando a vista do mesmo, me responsabilizando pelos mesmo até a 
efetiva devolução. 
Santana do Itararé, 17 de Março de 2 2Â". 
i; 
José Renato asta eira Junior 
Advo ado 
OAB/PR 22.155 
• 
ADVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintino Bocaiúva n21.915 - Térreo - Centro, SiquetraCampos (PR) 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO 
PROCESSANTE 001/2022 DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. 
COMISSÃO PROCESSANTE N° 001/2022 
DEFESA PRÉVIA 
ART. 5
0
, INCISO III - DECRETO LEI 201/67 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, 
Brasileiro, Casado, Agricultor, nascido em 22/06/1968, 
portador do documento de identidade RG n° 4.973.596-0 SSP PR e 
inscrito no CPF n° 650.141.389-34, filho de Pedro dos Santos e Maria 
Ferreira dos Santos - E mau: joseezequielferreira1@gmail.com - 
Celular/WhatsApp: (43) 99113-7240, residente e domiciliado na Rua 
Valdomira da Silva Izac n° 722 - Centro - CEP 84970-000 - Santana do 
Itararé (PR), 
vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, 
por meio de seu procurador legal Dr. José Renato Castanheira Juniorl, 
que ao final subscreve, apresentar 
DEFESA PREVIA 
no processo administrativo decorrente de Comissão 
Processante para Julgamento de infrações, em tese, ter ele praticadas, o 
que faz, tempestivamente, com fulcro no Art. 5
0
, Inciso II, do Decreto Lei 
n° 201, de 26 de fevereiro de 1967, pelos fundamentos de fato e de direito 
a seguir exposto:-
DA SINTESE FÁTICA 
Instrumento de Mandato já anexado aos presentes Autos - Fls 10. 
Em data de 28/10/2021, os vereadores José Devalmir dos 
Santos, Paulo Cezar de Azevedo e Pedro José da Silva, pelo 
requerimento n° 135/2022, solicitaram a instauração de Comissão 
Especial de Investigação (CEI), para apurar os fatos contidos em 
denúncias2 em desfavor do Vereador João Ferreira dos Santos, lida na 
sessão realizada em 25/10/2022, que submetido ao soberano plenário, 
foi aprovado. 
Pela Resolução n° 006/2021, de 09/11/2021, foi constituída a 
Comissão Especial de Investigação n° 001/2021, composta pelos 
vereadores: José Devalmir dos Santos - Presidente (PDT), Marco Antonio 
da Silva - Relator (PSL) e Ney Aparecido Silva - Membro (PTB). 
Após relatório final da CEI, em 13/11/2021, foi expedido 
pelos seus membros um projeto da resolução n° 007/2021, com a mesma 
data, requerendo a instauração de uma Comissão Processante, a qual foi 
submetida ao plenário e aprovado por 8 votos SIM e 1 voto NÃO, 
conforme cópia da ATA da Sessão de Fls 87 e 88 da CEI, não constando 
na Ata, a forma pela qual se chegou a sua composição, ou seja, a que 
consta na publicação em 25/02/2022. 
O Despacho final da CEI aconteceu em 15/12/2021, que 
determinou:-
1.1). No item 1.1:- "o encaminhamento de cópia do procedimento 
investigativo ao Público local para as providências criminais cabíveis"; 
1.2). No item 1.2:- "o encaminhamento de cópia do procedimento 
investigativo ao Poder Executivo Municipal para as providências cabíveis". 
Em 25/02/2022 foi publicado a Resolução n° 001/2022, que 
criou a Comissão Processante n° 001/2022, com a seguinte composição:-
Ismair Marques de Souza (Presidente) 
Pedro José da Silva (Relator) 
Jair Maia da Silva (Membro) 
Em 02/03/2022 o Vereador Presidente da Comissão recebeu 
o Oficio n° 011/2022 da Câmara Municipal de Santana do Itararé, na qual 
2 Denuncias anônimas, efetuadas sem qualquer identificação do denunciante, 
documento apócrifo, firmado por pessoa que com o pseudônimo de "ELEITOR 
SANTANENSE". 
NI 
Ct. 
continha, em anexo, os Autos da CEI n° 001/2021 para que instaurasse a 
devida Comissão Processante. 
Em 03/03/2022, em reunião dos membros a CP 001/2022, foi 
declarado aberto os trabalhos, tendo sido lavrado ata das decisões 
tomadas (Fls. 5 e 6). 
Em 07/03/2022, o denunciado foi notificado, para que no 
prazo de 10 (dez) dias uteis, apresentasse Defesa Prévia, acompanhada 
das provas que pretende produzir e rol de testemunhas. 
É o relatório, em apertada síntese. 
PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DA DENUNCIA 
Dos Autos da Comissão Processão 001/2022 não se verifica a 
presença de qualquer DENUNCIA FORMAL em desfavor do vereador 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS. 
Os presentes Autos da Comissão Processante, até o momento 
é composto por 14 páginas, numeradas a partir do oficio n° 011/2022 da 
Presidência da Câmara, seguido de cópia da publicação da Resolução 
001/2022 e documentos de instalação e deliberação da CP, bem com do 
Instrumento Procuratório outorgado pelo denunciado. 
Não existe nos presentes Autos qualquer denuncia com os 
requisitos ditados pelo Decreto Lei n° 20167. 
Vejamos, no parágrafo 7° do Art. 7° do DL 201/67, tem-se￾Art. 7°- ... 
§ 1° O processo de cassação de mandato de Vereador é, no 
que couber, o estabelecido no art. 5° deste decreto-lei. 
Assim, o processo de cassação de mandato de vereador deve 
seguir estritamente o rito estabelecido nos incisos do Art. 5° do referido 
Decreto. 
O inciso 1 do Ar. 5° do DL 201/67 diz o seguinte:- CY) 
I - A denúncia escrita dá infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de 
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, 
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o 
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só 
votará se necessário para completar o quorum de julgamento. 
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o 
qual não poderá integrar a Comissão processante. 
Então, pela norma legal, aquela prevista no DL 201/67, 
existem duas formas possíveis de se fazer uma DENUNCIA, que possa 
levar a um procedimento administrativo de cassação de Mandato de 
Vereador. 
A primeira forma, é aquela feita por qualquer eleitor, ou 
seja, qualquer munícipe que se identifique com sua inscrição na Justiça 
eleitoral. Que não é o caso em tela, visto que a denuncia originária foi 
realizada por pessoa identificada somente como "ELEITOR 
SANTANENSE", por meio de documentos apócrifos. 
A segunda forma, é aquela ser feita por vereador, com a 
observação de que este ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante. Da análise dos Autos, verifica-se que 
também não é o caso de uma DENUNCIA válida, feita por vereador na 
forma do DL 201/67. 
O que existe nos Autos, como se denuncia fosse, capaz de 
iniciar um procedimento administrativo de Cassação de Mandato, é o 
Projeto de resolução firmado pelos membros da CEI 001/2021, ou seja, 
pelos vereadores José Devalmir dos Santos, Marco Antonio da Silva e 
Ney Aparecido Silva, em desobediência aos ditames do Decreto Lei 
201/67. 
Oportuno registrar que nos Autos desta CP, em nenhum 
momento consta que os Autos da CEI 001/2021 faz parte integrante 
deste, ou que seus documentos venham integrar os Autos desta 
Comissão processante. Por esta simples observação, comprova-se que 
não existe DENUNCIA em desfavor do vereador JOÃO FERREIRA DE 
LIMA. e •- 
sal 
Mas, de outrà sorte, investido num ato de boa vontade, fosse 
considerado a Resolução n° 007/2021 como a DENUNCIA que instaurou 
a presente Comissão Processante, NULA seria a mesma por dois 
motivos:-
1°). Nela não consta "a exposição dos fatos e a indicação das 
provas", que é condição expressa no inciso I do Ar. 5° do DL 201/67; 
2°). Da votação da Resolução n° 007/2021, participaram os 
membros da CEI 001/2021 (que no suposto caso, teriam realizado a 
Denuncia), o que é vedado expressamente pelo inciso I do Ar. 5
0 do DL 
201/67:- "Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar 
sobre a denúncia..." 
Neste segundo caso, se os vereadores membros da CEI forem 
considerados como os denunciantes (porque se assim não forem não 
existe DENUNCIA nos Autos), participaram da votação que recebeu a 
Denuncia, então a NULIDADE está CONFIGURADA, 
MATERIALIZADA, não havendo remédio que possa sanar tal erro, 
devendo este procedimento administrativo ser anulado. 
Assim sendo, sob qualquer ótica que se analise os Autos, o 
mesmo está maculado pela ausência de DENUNCIA válida, devendo ser 
extinto de plano, com a determinação do arquivamento do presente 
procedimento administrativo, por irregularidade na sua constituição. 
Prudente aqui registrar, que no caso dos nobres Edis, 
membros desta Comissão Processante, mesmo com as nulidades 
apresentadas, decidirem pela continuidade dos trabalhos, ao 
denunciante não restará outra solução a não ser socorrer-se do Poder 
Judiciário para ter seus direitos preservados. 
NO MÉRITO 
Se em acaso de eventual não acatamento da preliminar 
apresentada, passa-se a análise do mérito. 
• DENUNCIA I: 
Da suposta denuncia, tem-se a "Denuncia 1" onde atribuem 
ao denunciado pratica de ato de improbidade administrativa, por ter o 
Município de Santana 'de Itararé (PR) realizado obra de alvenaria0 
(Calçada) em frente ao imóvel urbano onde está localizada a empresa 
Cativa, sendo que o imóvel é particular. 
A participação do denunciado nos fatos é que o mesmo 
apresentou na Câmara o requerimento de n° 094/2021, em data de 
03/08/2021, em que solicitava ao Executivo Municipal disponibilização 
de pedras para calçamento em frente a Empresa Cativa. 
Tal documento, como prescreve o regimento interno do 
Legislativo Municipal, foi submetido ao soberano plenário, tendo sido 
aprovado por unanimidade e encaminhado ao Executivo Municipal. 
O Executivo Municipal realizou a obra referida, que na 
verdade consiste em aproximadamente 40 m2 da calçada em lajota 
sextavada. 
O Requerimento protocolado pelo denunciado foi tão 
somente visando facilitar ao transito no momento de embarque e 
desembarque de produtos na Empresa Cativa, de grande importância 
para o desenvolvimento da região, gerando empregos, instalada há anos 
no município. 
O Denunciado jamais agiu com dolo, e cabe registar que a 
decisão de realizar tal obra coube ao Executivo Municipal. Os poderes 
são harmônicos entre si, mas não há ingerência, quem pode realizar 
obras é o Executivo Municipal. 
Quanto ao fato de se atribuir a obra a um pedido do 
vereador, uma vez aprovado pelo plenário, o pedido passa a ser da 
Câmara Municipal e não somente de um Edil. 
O proprietário do imóvel recolheu aos cofres municipais o 
valor que, em tese, seria para pagamento do cimento. O houve prejuízos 
ao erário causado pelo denunciado. Se existem a questão das lajotas 
sextavadas, cabe ao município criar mecanismos de ressarcimento, pois 
foi executado pelo mesmo. 
Do denunciado não partiu nenhuma ordem de serviço para a 
realização da obra. Não houve dolo, vontade deliberada em causa danos 
ao Município, nem tão pouco existiu a prática de qualquer improbidade 
administrativa. 
Assim, diante do exposto, mister se faz seja arquivada a o, 
"Denúncia 1", como forma da mais lidima justiça. 
• DENUNCIA 2: 
Da suposta denuncia, tem-se também a "Denuncia 2" onde 
atribuem ao denunciado pratica de ato de improbidade administrativa, 
por ter o Município de Santana de Itararé (PR), realizado a instalação de 
um pequeno parque infantil de três peças na propriedade do Sr. Eder 
Thaile de Oliveira. 
O denunciado nem data de 22/06/2021 protocolou na 
Câmara o requerimento de n° 085/2021, em que solicitava ao Executivo 
Municipal a "possibilidade de instalação de um parque de três peças 
(escorregador, Balanço e gangorra) junto ao pesqueiro do "Zé da vó", 
localizado no Bairro Varginha. 
O documento foi submetido à deliberação do soberano 
plenário, tendo sido aprovado por unanimidade e posteriormente 
encaminhado ao Executivo Municipal. 
Registre-se que os referidos equipamentos encontravam-se 
abandonados no pátio de Prefeitura e por tal razão, bem como porque a 
instalação do parquinho iria proporcionar lazer as crianças do Bairro, os 
Edis foram unanimes em aprovar o requerimento para que o executivo 
assim procedesse. 
O Executivo Municipal, pensando da mesma forma procedeu 
a instalação dos brinquedos. 
Ao realizar o requerimento, o Denunciado jamais agiu com 
dolo e a decisão final coube ao Executivo Municipal. Vale aqui repisar, 
que os poderes são harmônicos entre si, mas não há ingerência, quem 
pode realizar obras é o Executivo Municipal. 
Quanto ao fato de se atribuir a instalação dos brinquedos a 
um pedido do vereador denunciado, tal assertiva não procede, uma vez 
aprovado pelo plenário, o pedido passa a ser da Câmara Municipal e não 
somente de um vereador. 
Do denunciado não partiu nenhuma ordem de serviço para 
qualquer instalação de equipamentos, até porque não tem poderes para 
isso. Não houve dolo por parte do denunciado ou vontade deliberada 
em causa danos ao Município, não tendo o mesmo cometido qualquer 
ato de improbidade administrativa. 
Assim, diante do exposto, mister se faz seja arquivada a 
"Denúncia 1", como forma da mais lidima justiça. 
INDICAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR 
O denunciado indica abaixo, as provas que pretende 
produzir, caso não acatada a preliminar:-
• Juntada de documentos 
• Oitiva de testemunhas 
• Juntadas das mídias (vídeo) de todas as sessões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé (PR), realizadas a partir de 
25/10/2021, inclusive. 
ROL DE TESTEMUNHAS 
Apresenta abaixo, o rol de testemunhas, numa eventual 
instrução do presente feito:-
1. JOSÉ CELSO SILVA, Brasileiro, Casado, Agricultor, residente no 
município de Santana do Itararé (PR) - CEP 84970-000 - 
Celular/WhatsApp: (43) 99626-3438. 
2. JOSÉ ARI, Brasileiro, Casado, Mecânico, residente no município 
de Santana do Itararé (PR) - CEP 84970-000 - Celular/WhatsApp: 
(43) 999158-2686. 
3. VANDO APARECIDO DE SOUZA, Brasileiro, Casado, 
Agricultor, residente no município de Santana do Itararé (PR) - 
CEP 84970-000 - Celular/WhatsApp: (43) 991511824. 
4. VANDERLEI BARBIERI PINHEIRO, Brasileiro, Casado, 
Agricultor, residente no município de Santana do Itararé (PR) - 
CEP 84970-000 - Celular/WhatsApp: (43) 99652-2360. 
5. EDER 
residente 
THAILE 
no município 
DE OLIVEIRA,- 
de Itaporanga 
Brasileiro, 
-SP 
Casado, 
- CEP 
Comerciante 
18480-000 8- 
Celular/ WhatsApp: (43) 99979-4242. 
6. JOSÉ DE JESUZ IZAC, Brasileiro, Casado, Prefeito Municipal, 
residente no município de Santana do Itararé (PR) - CEP 84970-000 
- Celular/ WhatsApp: (43) 99155-8862. 
e 
CONCLUSÃO 
Dessa forma, percebe-se desde logo que o vereador JOÃO 
FERREIRA DOS SANTOS não possui nenhum liame para com as 
alegadas e supostamente ilícitas condutas, de modo que se revela 
desarrazoada a instauração do presente procedimento cassatório, seja 
pela ocorrência de evidentes nulidades, seja pela inexistência de 
material probatório minimamente suficiente, fazendo-se necessária a sua 
extinção (ou, ao menos suspensão) desde o recebimento desta DEFESA 
PRÉVIA. 
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 
Diante de todo o exposto, vem requerera Vossa 
Excelência:-
a). O recebimento da presente DEFESA PRÉVIA, com as 
razões nela deduzidas; 
b). O reconhecimento das preliminares apontadas, vale dizer, 
com a NULIDADE da DENUNCIA, com o fim de se obter extinção e 
arquivamento do procedimento cassatório instaurado pela Comissão 
Processante no 001/2022. 
c). No mérito, caso superadas as preliminares, o que se 
admite somente a titulo de eventualidade, o reconhecimento da 
insuficiência probatória da suposta denuncia, diante da inexistência de 
qualquer liame de participação do requerido nas condutas supostamente 
ilícitas, determinando-se a extinção do presente procedimento nos 
termos do Inciso III do Art. 5
0 do DL 201/67. 
CreNzs 
d). Ao fim, que todas as intirhações e notificações relativas ao 
presente procedimento sejam endereçadas, única e exclusivamente, ao 
procurador do ora requerido, José Renato Castanheira Junior - OAB/PR 
22.155, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 272, § 5° do Código de 
Processo Civil, aplicável ao presente procedimento administrativo por 
força do Art. 15 do CPC, ou pessoalmente ao requerido, vereador JOÃO 
FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do Inciso IV3 do Art. 50 do DL 
201/67. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Siqueira Campos (PR), em 21 de março de 2022. 
sir JOSE REIMATO ,.,_,AS 111122ftallIZVoyr JOSE RENATO 
'- '-':'" TáR, 0.1CP-Brasil, OU=AC OAB, 
" Otr* v12993000151,_OU=Assinelura Tipo A3, CASTANHEIRA ?U":4-1ÓR" OGADO, CN-JOSE RENATO CASTANHEIRA 
Reda% eu sou o autor desta adocumento saaaura
JUNIOR . btkle" ocaTlzaçao. 2. 022.05;.u2a1 16:26:2403W 
aqui
Foxtt Reader Versão: 10.1,1 
JOSÉ RENATO CASTANHEIRA JUNIOR 
ADVOGADO - OAB 22.155/PR 
3 Art. 5°, Incido IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, 
pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa. b.0 
scrj 
CERTIDÃO 
CERTIFICO E DOU FÉ QUE EM 21 DE MARÇO DE 2022, RECEBI, TEMPESTIVAMENTE 
VIA EMAIL A DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO. 
SANTANA DO ITARARÉ, 21 DE MARÇO DE 2022. 
JOSÉ GUIMA EIDA NETTO 
SERVIDOR NADO 
PORTARIA 05.2021 
DESPACHO 
Ante a apresentação da defesa prévia do acusado, designo reunião da Comissão 
Processante n° 001/2022, para a data de 28 de Março de 2022, para deliberações. 
SANTANA DO ITARARÉ, 22 DE MARÇO DE 2022. 
AIR UES DE SOUZA 
PRESIDENTE 
t Çârnara. Munl.cipal de 4artkant cjp lt4rar4-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé— Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
PARECER 
A Comissão Processante no. 001/2022 - Resolução no. 001/2022, composta 
pelos vereadores ISMAIR MARQUES DE SOUZA - PRESIDENTE, PEDRO JOSÉ DA 
SILVA - RELATOR, E JAIR MAIA DA SILVA - MEMBRO, destinada a apurar eventual 
ocorrência de infrações político-administrativas, em tese, praticadas pelo Vereador João 
Ferreira dos Santos, em atendimento ao art. 50, inc. III, 2a parte do Dec. Lei 201/67, e art. 
37 do Regimento Interno, em reunião especifica destinada à emissão de parecer 
opinativo pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, considerando defesa 
apresentada, deliberam o seguinte: 
1- RELATÓRIO 
A presente comissão processante foi constituída face ao relatório final 
emitido pela C.E.I. no. 001/2021 (autos apensos) que entendeu pela responsabilização do 
acusado pela prática de ato de improbidade administrativa (fls. 05/06). 
Devidamente citado (fls. 07), o denunciado apresentou defesa prévia no 
prazo legal (fls.18-27), não juntou documentos, em resumo alegou: 
PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DA DENUNCIA 
"Dos Autos da Comissão Processão 001/2022 não se 
verifica a presença de qualquer DENUNCIA FORMAL em 
desfavor do vereador JOÃO FERREIRA DOS SANTOS. 
Não existe nos presentes Autos qualquer denúncia com os 
requisitos ditados pelo ic D reto Lei no 20167." 
) Câmara Municipal Oe Soltaria Itatraré-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Serie, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Alega que pelo DL 201/67 "existem duas formas de denúncia, a 
primeira feita por eleitor, a segunda feita por vereador' que nos autos há apenas o 
projeto de resolução firmados pelos membros da CEI 001/2021". 
Continua relatando "que em nenhum momento consta que os autos 
da CEI 001/2021 faz parte integrante deste, ou que seus documentos venham a 
integrar os autos desta comissão processante". 
Segue o raciocínio indagando que "se fosse a considerar a resolução 
n°007/2021 como denuncia que instaurou a processante seria NULA por dois motivos.' 
10) nela não consta a exposição dos fatos e exposição de provas; 20) da votação da 
resolução no 007/2021 participaram os membros da CEI 001/2021 que ficariam 
impedidos de votar sobre a denúncia; 
Assim, entende pela nulidade. 
NO MÉRITO 
No mérito alega o denunciado: 
"...que sua participação foi de apresentar na Câmara o 
requerimento de n°094/2021, em -data de 03/08/2021, em 
que solicitava ao Executivo Municipal disponibllização de 
pedras para calçamento em frente a Empresa Cativa. 
Que o requerimento foi aprovado por unanimidade pelo 
plenário e encaminhado ao Executivo. 
Que o Executivo realizou a obra consistente em 
aproximadamente 40m2 de calçada em lajota sexta vada. 
Que seu requerimento visava facilitar o trânsito no 
momento de embarque e desembarque de produtos na 
empresa Cativa. 
Que jamais agiu com dolo e que a decisão de realizar a 
obra partiu do Executivo. 
Que o pedido passou a ser de toda Câmara após a 
aprovação do pedido. 
fc)-1 
r Cmara4unkipaId 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Que o proprietário do imóvel recolheu aos cofres 
municipais o valor que, em tese, seria para pagamento do 
cimento. O houve prejuízos ao erário causado pelo 
denunciado. Se existem questões das lajotas sexta vadas, 
cabe ao município criar mecanismos de ressarcimento. 
Em relação à denúncia 2 faz os mesmos argumentos que da denúncia 
1 acima expostos. 
INDICAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENTE PRODUZIR, consistente em 
documentos, testemunhas e juntada de mídias e APRESENTOU O ROL DE 
TESTEMUNHAS. 
CONCLUSÃO 
Que "... não possui nenhum liame para com as alegadas e 
supostamente ilícitas condutas, de modo que se revela 
desarrazoada a instauração do presente procedimento 
cassatório, seja pela ocorrência de evidentes nulidades, 
seja pela inexistência de material probatório minimamente 
suficiente, fazendo-se necessária a sua extinção (ou, ao 
menos suspensão) desde o recebimento desta DEFESA 
PRÉVIA. 
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 
Requereu a nulidade da denúncia, no mérito o reconhecimento da 
insuficiência probatória e extinção do presente procedimento. 
O feito segue os trâmites instituído no DL 201/67, até então transcorreu nos 
ditames legais e respeitou os prazos instituídos, não há nulidades e/ou impropriedades que 
impeçam a continuidade dos trabalhos desta comissão. 
II- CONCLUSÃO 
As preliminares alegadas pela defesa merecem rejeição de plano. 
Câmar 
Rua Vereadõr Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
at4eL5a o 
COMISSÃO PROCESSANTE 
É fato que o presente procedimento não consta "em seu corpo" cópia do 
relatório final da C.E.I no. 001/2021. Porém, também é fato que o "processo integral e original" 
da C.E.I no. 001/2021, está "em apenso" ao presente procedimento, e, por razões lógicas, é 
parte integrante, inclusive, o próprio denunciado recebeu cópia integral quando da sua citação. 
Assim, o relatório da C.E.I concluiu pela instauração da C.P por ato de 
improbidade administrativa, nesse sentido, não seria questão de optar ou não pela instauração 
da processante ou de se considerar como uma denúncia formal ou não, mas sim de um dever 
legal dos vereadores em seu múnus público, entendimento contrário seria dar azo à 
impunidade, o que não se pode admitir no Estado de Direito, notadamente a este ente que 
tem em sua essência o dever de fiscalização. 
Quanto a "exposição dos fatos" e "indicação de provas" fazem parte do 
relatório final, sendo, aliás, a essência do referido relatório. Tanto é, que a defesa conseguiu 
perfeitamente identificar a acusação e respondeu termo a termo. 
De igual forma, não há que se falar em qualquer impedimento dos 
vereadores que fizeram parte da C.E.I. para votar o próprio relatório. Ora, os membros que 
compõem as comissões não são auto designáveis, ou seja, não é o vereador quem se indica 
a participar ou não de uma comissão, ao contrário, são sorteados por ato da mesa, o que foi, 
inclusive, registrado em vídeo e publicado na página oficial da Câmara de Vereadores. Os 
escolhidos, por sua vez, possuem o dever legal de cumprir a finalidade para o qual foi 
designado na respetiva comissão. 
Portanto, ao menos nesta fase inicial não vieram elementos 
suficientes para arquivamento prematuro dos autos, pelo contrário, a tentativa do 
denunciado em repartir a responsabilidade com a Câmara e com o Executivo 
reforça o "indício de possível" cometimento de infração político-administrativa, 
necessário, assim, a instrução do procedimento. 
f 
• 
Câmara Murtkipai de $4nwna dg Rayaré Pr 
Rua VereadorMitilio de Sei*-88, Bairrei Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Assim, diante dos fatos trazidos pela C.E.I aliado ao contexto da defesa, 
opinamos pelo prosseguimento do processo, afim de que acusado, após instrução 
probatória assegurada a garantia da ampla defesa, contraditório e recursos inerentes, possa 
melhor se defender, e, ao final, nova análise e parecer final, nos termos da Lei. 
Ante o exposto, o presidente DECLARA o INÍCIO da INSTRUÇÃO 
probatória e determina os seguintes atos e diligências. 
III - DETERMINAÇÕES 
I. Designo audiência una e contínua para oitiva das 
partes e testemunhas arroladas pela defesa para o dia 25/04/2022 às 
09h00min, no plenário da Câmara Municipal de Santana do Itararé—Pr.; 
- A defesa não solicitou a intimação das testemunhas, porém, 
buscando evitar qualquer prejuízo, determino a intimação das testemunhas, 
preferencialmente por meio eletrônico, juntando aos autos prova do recebimento, 
e, caso no haja recebimento comprovando, intime-se pessoalmente, conforme 
endereços informados na peça defensiva. 
- A audiência e depoimentos serão gravados e arquivados em 
mídia digital. 
2. Informe-se o Presidente da casa acerca da respectiva 
audiência, bem como, para que reserve a sala de reuniões e o plenário para o dia 
respectivo, a fim de acomodar as testemunhas e garantir a incomunicabilidade 
entre elas; 
1 Intime-se o denunciado para todos os efeitos; 
Nada mais havendo a constar, é o parecer. 
Santana do Itararé, 28 de março 2022 I ) \, 
ç 
X j'l 
ÇArnara Mupiçipal de artt4tia Osdima--Ir
PEDRO 30 
RELATOR 
• 
Rua VereadorWiílio de Ser -38, Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
A SILV 
COMISSÃO PROCESSANTE 
S DE SOUZA 
PRESIDENTE 
JAIR M DA SILVA 
MEMBRO 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO - CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
VEREADOR 
Santana do Itararé 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5° do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR sobre a decisão da 
Comissão Processante através do parecer anexo que opinou pelo prosseguimento do 
feito, designando audiência de instrução para o dia 25/04/2022, ficando Vossa Senhoria 
intimada para comparecimento do ato, pessoalmente e através de procurador 
devidamente constituído. 
Em anexo cópia da decisão. 
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2022. 
eNft Tiáál DE SOUZA 
nte - CP 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, /04/2022 às horas. 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
Câmara Monicipakie Santana do Itararé-Pr 
Rua VereaderMrgílio de Sene, 38, Balde Portal dos Ipês —Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO — CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
JOSÉ CELSO DA SILVA 
TESTEMUNHA 
Santana do Itararé 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5° do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR sobre a designação de 
audiência de instrução para o dia 25/04/2022, ficando Vossa Senhoria intimada para 
comparecimento do ato na qualidade de testemunha arrolada pela defesa. 
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2022. 
Pre 
S DE SOUZA 
ente — CP 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, /04/2022 às horas. 
JOSÉ CELSO DA SILVA 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sane, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 o 53
s,
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO - CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
JOSÉ ARI 
TESTEMUNHA 
Santana do Itararé 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5° do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR sobre a designação de 
audiência de instrução para o dia 25/04/2022, ficando Vossa Senhoria intimada para 
comparecimento do ato na qualidade de testemunha arrolada pela defesa. 
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2022. 
IS 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, /04/2022 às horas. 
JOSÉ ARI 
Câmara Municipal -de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO — CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
VANDO APARECIDO DE SOUZA 
TESTEMUNHA 
Santana do Itararé 
g 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5
0 do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR sobre a designação de 
audiência de instrução para o dia 25/04/2022, ficando Vossa Senhoria intimada para 
comparecimento do ato na qualidade de testemunha arrolada pela defesa. 
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2022. 
S DE SOUZA 
nte — CP 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, /04/2022 às horas. 
VANDO APARECIDO DE SOUZA 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
d
Rua VereadorVirgílio de Sane, 38, Bairró Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO — CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
VANDERLEI BARBIERI PINHEIRO 
TESTEMUNHA 
Santana do Itararé 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5
0 do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR sobre a designação de 
audiência de instrução para o dia 25/04/2022, ficando Vossa Senhoria intimada para 
comparecimento do ato na qualidade de testemunha arrolada pela defesa. 
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2022. 
0" ;,-,Ihrar „an•N: y • le DE SOUZA 
7?". 'ente — CP 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, /04/2022 às horas. 
VANDERLEI BARBIERI PINHEIRO 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairró Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO — CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
EDER THAILE DE OLIVEIRA 
TESTEMUNHA 
Santana do Itararé 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
ffi
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5° do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR sobre a designação de 
audiência de instrução para o dia 25/04/2022, ficando Vossa Senhoria intimada para 
comparecimento do ato na qualidade de testemunha arrolada pela defesa. 
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2022. 
ES DE SOUZA 
Pr sidente — CP 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, /04/2022 às horas. 
EDER THAILE DE OLIVEIRA 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO — CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO — CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
JOSÉ DE JESUS IZAC 
TESTEMUNHA 
Santana do Itararé 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5
0 do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, INTIMAR sobre a designação de 
audiência de instrução para o dia 25/04/2022, ficando Vossa Senhoria intimada para 
comparecimento do ato na qualidade de testemunha arrolada pela defesa. 
Santana do Itararé (PR), em 04 de Abril de 2022. 
QUES DE SOUZA 
Presidente — CP 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, /04/2022 às horas. 
JOSÉ DE JESUS IZAC 
num Munidpal sie Sant3rka Oq Rarar4-Pr 
Rua Vereador tio de Sene;"1.13, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
CERTIDÃO 
Certifico e dou fé, que na data de 05 de Abril de 2022, procedi a intimação da 
defesa do acusado acerca da decisão de fls 30 e ss, bem como da data da audiência 
designada, como também intimei as testemunhas acerca de referida audiência, 
sua data e horário, via aplicativo whatsapp, de acordo com o despacho inicial de 
fls. 04, tendo a confirmação de recebimento de todos eles, conforme os 
comprovantes que seguem. 
Sem mais. 
Santana do Itararé, 06 de Abril de 2022. 
JOSÉ GUIMARÃES 
SERVIDOR 
PORTAR 
, „„mEIDA NETTO 
IGNADO 
05.2021 
cwil a criptogrofia, 
somente.... e.r1 
mensagens •e;Éi chamadas s'ã( prot. 
e,.pest:aa a !Janta e fica 
.i.açticipaotes;desta 
Pode, !er ou 
Boa tár u Ap'aecido Souza 
aqui é o Netto Advogado; amara, o 
„ 
Sr. foi amSlado corná testeálunha pela 
defesa do Ve' s. João'Ferreira dos 
Santos , ssão 
proc.' 
rtntq 'n 
comparei 
Mur:liciPa 
ouvido.
Foutain nig 
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aqui e o Net, ak.fogado as Lamara, o 
. 
Sr. foi arrOdo.como testemunha pc.1a 
defesa cf6t\Xerelador João Ferreira dos 
Santos, nos autos Comissão 
processante n°001/2022, ficando, 
portanto, intimado para 
comparecimento nesta Câmara 
Municipal em 04'2021 para ser 
advido 
Câmara Municloal de Sasttana do Itarare-Pr 
1" .M. Km. do, - I d.e 044 »brim 
amam do haded - Pindá 
ei INTIMAÇÃO EDER pdf 
recebimento. 
Escreve aí que você recebeu kkk. 
Ok mais nao sei se consigo comparecer 
10:00 
Dados: da mensagem 
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Entregue 
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Santana tioltan. ,
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NOW. &ninai} ...,P11~41 
MAÇA ED R. pdf 
16:05 
Boa tarde, Seu José de Jesus zac, aqui
é o Netto Advogado da Câmara, o Sr. foi 
arrolado como testemunha peia defesa 
do Vereador João Ferreira dos Santos 
nos autos Comissão processante 
n°00 /2O2'2, portanto, intima'. 
para comparecimento nesta Câmara 
Municipal em 25/04/2021 para sei 
ouvido 
NTIMAÇÃO JOSE IZAC.pdí 
favor acusar recebimento 
Tenho que ver se vai dar na mesma data 
que tenho compromisso em Brasília. 
Beleza 
09:59 3G 
Rena 
4i? 
Acuso o recebi' e to. Em 05104 2.020, 
às 18:26 hrs. 
José Renato Castanheira Júnior 
Advogado 
OAB 22.155/PR 
s 18:27 hrs. 
José Renato Castanheira Jún or 
Advogado 
OAB 22.155/PR 
Acuso o recebi en O. Em 05/04/2020, 
às 18:28 hrs. 
José Renato Castanheira Júnior 
Advogado 
OAB 22.155/PR 
Seu Jose Celso, aqui é s Netto 
Advogado da Câmara, o Sr. fcI arro 
como testemupha pela dks_fe:-.) do 
Vereadut jà'ã'oferreira itos, 
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autos Ccrimssão processante 
n°001/2022, ficando, portnnto, i -din-i 
para comparecimento nesta Câmara 
Municipal em 25/01/2021 para ser 
ouvido 
Muylldpal da Santana do Itararé-Pr 
naarfq Yea,gh dg> !N. — Fone 0544 M12*-§24% 
Salame de Ja4tri0 
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favor acusar recebimento
digo de segurança com Jose Celso nii_clou. 
Toque riL)ara - saber mais, 
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Entregue 
R wa r4~1.1. 41,11.4 4Ie4 ipr, • tnr,s 4,t4re .3!..20,1X13 
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15. 
15.49 
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— 
09:58 adi SG 
JõseAr
tarde seu José Ari 
Seu José Ari de Sene, aqui é o Netto 
Advogado da Câmara, o Sr. foi arrolado
como testemunha pela defesa do 
Vereador João [-cueiro dos Santos,
autos Comissão pi ocessante 
n°001/2022, ficando, portanto, intimado 
para comparecimento mesta Câmara 
Municipal em 
ouvido 
21 para ser 
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favor acusar recebimento 
Cánlata Municipal de Santana do itarani-Pt 
Vorgwv. Nee,a., 3 , 11dems1 mirui ek9 —Vem 1.01), )524. t 
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intirnáçà José pcif 
Vista 
Entregue 



ADVOCACIA CASTANHEIRA tb Rua Quintino Bocaiúva n2 1.915 *Ume° - Centro - Siqueira Campos (PR) 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO 
PROCESSANTE 001/2022 DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. 
1 COMISSÃO PROCESSANTE N°001/2022 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, 
Já devidamente qualificado anteriormente nos presentes 
Autos, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor 
para ao final requerer o que segue:-
O denunciado em sua DEFESA PRÉVIA de fls 18 a 26, 
apresentou o Rol de testemunhas para serem ouvidas na instrução do 
presente feito, quais sejam:-
1. JOSÉ CELSO SILVA, Brasileiro, Casado, Agricultor, residente no 
município de Santana do Itararé (PR) - CEP 84970-000 - 
Celular/ WhatsApp: (43) 99626-3438. 
2. JOSÉ ARI, Brasileiro, Casado, Mecânico, residente no município 
de Santana do Itararé (PR) - CEP 84970-000 - Celular/ WhatsApp: 
(43) 999158-2686. 
3. VANDO APARECIDO DE SOUZA, Brasileiro, Casado, 
Agricultor, residente no município de Santana do Itararé (PR) - 
CEP 84970-000- Celular! WhatsApp: (43) 991511824. 
4. VANDERLEI BARBIERI PINHEIRO, Brasileiro, Casado, 
Agricultor, residente no município de Santana do Itararé (PR) - 
CEP 84970-000 - Celular! WhatsApp: (43) 99652-2360. 
5. EDER THAILE DE OLIVEIRA, Brasileiro, Casado, Comerciante, 
residente no município de Itaporanga -SP - CEP 18480-000 - 
Celular/ WhatsApp: (43) 99979-4242. 
6. JOSÉ DE JESUZ "IZAC, Brasileiro, Casado, Prefeito Municipal, 
residente no município de Santana do Itararé (PR) - CEP 84970-000 
- Celular/WhatsApp: (43) 99155-8862. 
No parecer dos membros da Comissão Processante de 
fls.30/35, exatamente no item 1, do título III, foi determinado a oitiva das 
testemunhas arroladas para o dia 25/04/2022, às 09:00 horas, no plenário 
da Câmara Municipal de Santana do Itararé (PR), bem como a 
INTIMAÇÃO das mesmas, conforme reproduzido abaixo:-
XII- DETERMINAÇÕES 
I. Designo audiência una e contínua para olthia das 
partes e testemunhas arroladas pela defesa para o dia 25/04/2022 às 
09h00rnin, no plenário da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr.; 
- A defesa não solicitou a intimação das testemunhas, porém, 
buscando evitar qualquer prejuízo, determino a intimação das testemunhas, 
preferencialmente por meio eletrônico, juntando aos autos prova do recebimento, 
e, caso não haja recebimento comprovando, intime-se pessoalmente, conforme 
endereços informados na peça defensiva. 
- A audiência e depoimentos serão gravados e arquivados em 
Mia digital. 
Pois bem. Dá análise dos Autos, verifica-se que: 
a). Nos "Mandados de Intimação" do denunciado e das 
testemunhas, cópias acostados fls 36 a 42, não consta o HORÁRIO DA 
AUDIÊNCIA. 
b). Nos documentos de fls. 44, 45, 46, 47,48, 50, 51, 52, 53, 54, 
55 e 56, que representam prova da intimação das Testemunhas para a 
Audiência, efetuados eletronicamente, via aplicativo Whatsapp, em 
nenhum deles também consta o HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. 
c). Nos documento citados no item "b" acima, não restou 
provado nos mesmos a titularidade dos destinatários, bem como a 
confirmação do devido recebimento, que deveriam ter sido feitos na 
forma da Instrução Normativa 73/2021 do Tribunal e Justiça do Estado 
N1 do Paraná. 
•,-
Diante de exposto, visando evitar qualquer mácula no 
processo, bem como proporcionar ao denunciado a ampla defesa, 
evitando nulidade do ato, requer o cancelamento da Audiência 
designada para esta data (25/04/2022), redesignando a mesma para data 
mais próxima possível, desta feita constando no "Mandado de 
Intimação" das testemunhas o devido horário da Audiência, bem com 
juntado aos Autos a confirmação do efetivo recebimento pelas mesmas. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Siqueira Campos (PR), em 25 de abril de 2022. 
TOSÉ RENATO CAST HEIRA JUNIOR 
ADVOGADO - ØAB 22.155/PR 
Camara Munkipal de Santana do Itararé Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
COMISSÃO PROCESSANTE 
DATA E HORA: 25 de ABRIL de 2022, às 09:00h0ras. 
LOCAL: Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé — Pr. 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2022 — Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza— Presidente; Pedro José da Silva — Relatou e Jair 
Maia da Silva - Membro 
DENUNCIADO: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
ADVOGADO DO DENUNCIADO: DR. JOSÉ RENATO CASTANHEIRAS JUNIOR OAB/PR 
22.155 
Aberta a audiência as 09h:00min, presentes os membros da comissão Ismair Marques de 
Souza, Pedro José da Silva, e Jair Mala da Silva, presente o acusado acompanhado do seu 
Advogado Dr. José Renato Castanheiras Junior. Iniciado o ato, ausente, contudo, as 
testemunhas arroladas peia defesa. 
Dos requerimentos da defesa: A defesa apresentou um pedido escrito de redesignação do 
ato ante a ausência de horário nas intimações das testemunhas. Pugnou ainda de forma oral, 
que a intimação da testemunha José de Jesus Izac se dê na forma do art. 221 do Código de 
Processo Penal que determina a prerrogativa de lugar, dia e hora em se tratando de Prefeito 
Municipal. 
O PRESIDENTE PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: 
L Cuida-se de audiência de instrução destinada às oitivas das testemunhas arroladas pelo 
acusado e depoimento do pessoal do mesmo. Conforme se verifica do Parecer de fls. 30/35, 
a defesa não solicitou a intimação de testemunhas, inclusive em sua defesa prévia, contudo, 
o r. Presidente da Comissão Processante a fim de colaboração determinou que as testemunhas 
fossem intimadas do ato pela secretaria. Inobstante, evitando causar prejuízo e/ou 
cerceamento de defesa, decidimos por acatar o pedido de redesignação da audiência ficando 
a defesa ciente que deverá proceder a intimação das testemunh s que arrolou para 
;‘) 
ar de Sant 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
comparecimento ao ato (data e horário designado abaixo), nos termo do Art. 455 do Código 
de Processo Civil 2. Neste ato atendendo ao pedido formulado oralmente pela defesa, 
entramos em contato com o Prefeito José de Jesus Izac através do telefone Whatsapp do 
Presidente da Comissão n° (43) 9 9171-1315, tendo a confirmação do mesmo do dia em que 
poderá comparecer à audiência instrutória, ficando certo a data de 02 de Maio de 2022, às 
9:00 horas, conforme conversa do Whatsapp printada e juntada na sequência. Redesigno 
á audiência instrutória para o dia 02 de Maio de 2022 às 9:00 horas no plenário da 
Câmara Municipal de Santana do Itararé - Paraná. 4. Saem os presentes intimados ã 
Fica desde já determinado que em caso de não comparecimento pessoal das testemunhas 
arroladas, estas poderão neste dia serem ouvidas por vídeo conferência, sem prejuízo do prazo 
da Comissão Processante em terminar os devidos trabalhos. a mais, encerrada a 
audiência cuja ata vai devidamente assinada pelos presentes. Eu, Alexsander Vilela 
Albergoni, Assessor Jurídico designado, o digitei e subscrevo est ata que vai devidamente 
assinada pela Comissão e os presentes. 
Presidente 
PEDRO JOSÉ DA SILVA 
Relator 
S DE SOUZA 
JAIR DA SILVA 
Membro 
41 
eW,Lj çlf,tee/r)- de)) tfa.- (3; 
DR. JOSÉ RENA O CA TANHEIRAS JUNIOR 30A0 FERREIRA DOS SANTOS 
ADVOGADO ACUSADO 
ADVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintino BOunitiva- h21,93, -.Térrgcb -Cen4:4-..5140eit*Çen0ot -(P“) 
Santana do Itararé (PR), 26 de abril de 2022. 
Ilustríssimo Senhor 
VANDERLEI BARBIERI PINHEIRO 
Celular/WhatsApp: (43) 99652-2360 
Santana do Itararé (PR) 
(94c 
Assunto: INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA 
Comissão Processante n° 001/2022 — Resolução 001/2022 
Denunciado: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
Nos termos do Art. 455, § 10 do Código de Processo Civil é a 
presente para INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer, na qualidade de 
testemunha, à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, que será realizada de forma 
presencial, no dia 02 de maio de 2022 (Segunda feira), às 09h00, no plenário 
da sede da Câmara Municipal de Santana do Itararé (PR), localizada na Rua 
Vereador Virgílio de Sene n° 38 — Bairro Portal dos Ipês — Santa do Itararé 
(PR). 
Caso Vossa Senhoria deixe de comparecer, sem motivo justificado, 
poderá ser conduzido coercitivamente e responderá pelas despesas do 
adiamento (Art. 455, § 5
0 do Código de Processo Civil). 
Qualquer dúvida poderá ser sanada através do telefone: (43) 
3526-3232 ou Celular/WhatsApp: (43) 99609-3651. 
Atenciosamente 
Mamado d talmente por JOSE RENATO 
JOSE RENIAT0g4e. 2 .c " ..9-1Elraeit, 011eAC OAB. 
CASTANH R 2.,°:.?"G" 
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inA JÜNCNoReJOSE RENATO 
ik JUNIOR lre:21rrfif-03:t.""""" ft
José Renato Castanheira Junior 
ADVOGADO — OAB 22.155-PR 
DATA DO RECEBIMENTO: 
HORÁRIO DO RECEBIMENTO: 
01) /04/2022 
: horas 
Recebi, a via opriginal do piesente documento,
tomando ciência, nesta data, do seu conteúdo. 
Vanderlei Barbieri Pinheiro 
ADVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintino BoiálOva Q 1,915 -- Tén-06 -Centr4- Siqueita.ÇaililáQ$ (PR). 
.„ 
Santana do Itararé (PR), 26 de abril de 2022. 
Ilustríssimo Senhor 
VANDO APARECIDO DE SOUZA 
Celular/WhatsApp: (43) 99151-1824 
Santana do Itararé (PR) 
Assunto: INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA 
Comissão Processante n° 001/2022 — Resolução 001/2022 
Denunciado: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
Nos termos do Art. 455, § 1° do Código de Processo Civil é a 
presente para INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer, na qualidade de 
testemunha, à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, que será realizada de forma 
presencial, no dia 02 de maio de 2022 (Segunda feira), às 09h00, no plenário 
da sede da Câmara Municipal de Santana do Itararé (PR), localizada na Rua 
Vereador Virgílio de Sene n° 38 — Bairro Portal dos Ipês — Santa do Itararé 
(PR). 
Caso Vossa Senhoria deixe de comparecer, sem motivo justificado, 
poderá ser conduzido coercitivamente e responderá pelas despesas do 
adiamento (Art. 455, § 5° do Código de Processo Civil). 
Qualquer dúvida poderá ser sanada através do telefone: (43) 
3526-3232 ou Celular/WhatsApp: (43) 99609-3651. 
Atenciosamente 
JOSE RENATOrAn'*"."" 
poir.JOS_E R.EN. A10 
CASTAN H eiR 
el3.9In 129193000151, OU.Assassturs Tipo A3, 
CASTANHEIRA JUNIOR 
OU.AEMOC3ADO CN=JOSE RENATO 
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2200.27 .3 35.4943350' 
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José Renato Castanheira Junior 
ADVOGADO — OAB 22.155-PR 
DATA DO RECEBIMENTO: 
HORÁRIO DO RECEBIMENTO: 
...2g /04,2022 
: 7/./ horas 
Recebi, a via °original do presente documento, 
tomando ciência, nesta data , do seu conteúdo. 
Vando Aparecido de Sauiá 

ADVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintino Bocaiúva n°1.915 - Térreo - Centro - Siqueira Campos (PR) 
Santana do Itararé (PR), 26 de abril de 2022. 
Ilustríssimo Senhor 
JOSÉ ARI 
Celular/WhatsApp: (43) 999158-2686 
Santana do Itararé (PR) 
Assunto: INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA 
Comissão Processante n° 001/2022 — Resolução 001/2022 
Denunciado: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
Nos termos do Art. 455, § 1° do Código de Processo Civil é a 
presente para INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer, na qualidade de 
testemunha, à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, que será realizada de forma 
presencial, no dia 02 de maio de 2022 (Segunda feira), às 09h00, no plenário 
da sede da Câmara Municipal de Santana do Itararé (PR), localizada na Rua 
Vereador Virgílio de Sene n° 38 — Bairro Portal dos Ipês — Santa do Itararé 
(PR). 
Caso Vossa Senhoria deixe de comparecer, sem motivo justificado, 
poderá ser conduzido coercitivamente e responderá pelas despesas do 
adiamento (Art. 455, § 5° do Código de Processo Civil). 
Qualquer dúvida poderá ser sanada através do telefone: (43) 
3526-3232 ou Celular/WhatsApp: (43) 99609-3651. 
Atenciosamente 
JOSE RE IMAT055""5P""VrE::::EONASAT. OVeee:0993000151. 01~Ineture TO AS. OU=AOVOGADO. CN.JOSE RENATO CASTANHEIRA JUNIOR RAdo' Em sou o autor deette documento 
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CASTANHEIR 
A JUNIO 
José Renato Castanheira Junior 
ADVOGADO — OAB 22.155-PR 
1
DATA DO RECEBIMENTO: 
HORÁRIO DO RECEBIMENTO: 
/ ^ s' /04/2022 
- :15- horas 
Recebi, a via opriginal do presente documento, 
tomando ciên 'a, nesta data , do seu conteúdo. 
José Ari 
CArnamMunichni de S4rgana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
ATA Dg AU DIOMA 
PP 
DATA E HORA: 02 de maio de 2022, início às 09:30hs. término às 12:10hs. 
LOCAL: Plenário da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr. 
PROCESSO: Autos de Comissão Processante 0001/2022-Resolução n°001/ 2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
DENUNCIADO: João Ferreira dos Santos. 
ADVOGADO: José Renato Castanheira Junior. 
Aberta a audiência, presentes os membros da comissão. Presente o investigado 
e seu procurador constituído. Presente as testemunhas de defesa. Os depoimentos 
foram gravados integralmente em mídia digital que passam a integrar o processo, 
ficou acordado com o procurador da defesa que não haverá transcrição dos 
depoimentos. 
O PRESIDENTE PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: 
1, Cumprida a finalidade da audiência de instrução com a oitivas das 
testemunhas e do acusado. 
L A defesa REQUER a expedição de ofício ao Ministério Público da Comarca para 
que informem se existe algum procedimento instaurado a respeito dos mesmos 
fatos versados nesta comissão, em caso positivo seja informado o número do 
procedimento e as partes investigadas; 
• DEFIRO o pedido da defesa. Diligencie junto ao Ministério Público local acerca 
da referida informação. 
4a Com a resposta e sem mais diligências pela parte e pela comissão, estará 
concluída a instrução do processo, com abertura de vista e seus apensos ao 
denunciado para razões escritas no prazo de 5 dias. 
L. Decorrido o prazo da defesa, nova reunião para emissão de parecer final. 
L. Nada mais, encerrada a au cuja ata vai devidamente assinada pelos 
presentes e eu, Alexsan , assessor designado, o digitei e 
subscrevo. 
es de Souza 
sidente 
"nt' .
Pedro 3o Silva 
Re 
Jair da Silva 
mbro 
José Rena as nheira Junior 
Advogado 
7~1 -
Joao Ferrewa dos antos 
Acusado 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-P 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
...,TERMO DELINURROGATORIO 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2021 - Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
Aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé - PR, às 11:10horas, presentes os membros da 
Comissão Processante n. 001/2022, designada pela Resolução - CAM n. 001/2022, 
COMPARECEU o Sr. JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, apicultor, 
CPF 650.141.389-34, residente na rua Valdomira da Silva Izac, n. 722, centro, na 
cidade de Santana do Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, na qualidade 
de acusado, sobre os atos e fatos relacionados às denúncias instauradoras do 
procedimento investigativo. Iniciado os questionamentos pelos membros da 
comissão, após pelo advogado de defesa. 
"Depoimento gravado em mídia digital anexado aos autos". 
A seguir, ficou registrado que disse não ter retificações a fazer. Nada mais 
havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de Assessor 
designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos assinado. 
,/ f 
João dos Santos 
PeVIC;d14O' c:7
Relator 
es de Souza 
Silva 
Jair da Silva 
Me 
Jose Castanheira Junior 
Advogad 
OAB/PR 22.155 
aaMun Id a t na aré-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2021 - Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
Aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé - PR, às 10:55horas, presentes os membros da 
Comissão Processante n. 001/2022, designada pela Resolução - CAM n. 001/2022, 
COMPARECEU o Sr. VANDERLEI BARBIERI PINHEIRO, brasileiro, casado, 
agricultor, CPF 566.365.399-68, residente na rua Valdomira da Silva Izac, n. 748, 
centro, na cidade de Santana do Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, na 
qualidade de testemunha convocada pela defesa, sobre os atos e fatos 
relacionados às denúncias instauracloras do procedimento investigativo. 
Questionada sobre algum grau de parentesco com o investigado ou com os 
membros da comissão respondeu que não, pelo que foi compromissado a dizer 
a verdade. Iniciado o questionamento pelo advogado de defesa, após os membros 
da comissão. 
"Depoimento gravado em mídia digital anexado aos autos". 
A seguir, ficou registrado a espontaneidade das declarações, que foram 
prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer. 
Nada mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de 
Assessor designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos 
assinado. 
e ,/ s 4,t,kato 
Vanderlei BarLr Pinheiro 
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Pedro )os" 
Relator 
Jair M 
Mem 
es de Souza 
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Silva 
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José Wato astanheira Junior 
Advogado( 
OAB/PR 2 .155 
Câmara Munici ai de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2021 - Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
Aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé - PR, às 10:00horas, presentes os membros da 
Comissão Processante n. 001/2022, designada pela Resolução - CAM n. 001/2022, 
COMPARECEU o Sr. EDER THAILE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, 
CPF 071.974.159-93, residente no sitio São José, Faz. Ferreira, zona rural, no 
Município de Santana do Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, na qualidade 
de testemunha convocada pela defesa, sobre os atos e fatos relacionados às 
denúncias instauradoras do procedimento investigativo. Questionada sobre algum 
grau de parentesco com o investigado ou com os membros da comissão respondeu 
que não possui, pelo que foi compromissado a dizer a verdade. Iniciado o 
questionamento pelo advogado de defesa, após os membros da comissão. 
"Depoimento gravado em mídia digital anexado aos autos". 
A seguir, ficou registrado a espontaneidade das declarações, que foram 
prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer. 
Nada mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de 
Assessor designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos 
assinado. 
C -ri Eder Tha • e Oliveira 
Pedro Jos" 
Relator 
Jair M 
Mem 
s de Souza 
eiva 
da Silva 
José R ato C tanheira Junior 
Advogado 
OAB/PR 2 .155 
Câmara Municipal de Santana do Itararé Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
Co m issÃo PROCESSANTE 
TÇRMO DE INQU/RIÇ4Q p TESTEMUNMA 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2021 - Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
Aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé - PR, às 10:00horas, presentes os membros da 
Comissão Processante n. 001/2022, designada pela Resolução - CAM n. 001/2022, 
COMPARECEU o Sr. VANDO APARECIDO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, 
agricultor, RG 4.775.415-1, residente no sitio São Benedito, Bairro Agua da Onça, 
Zona Rural, no Município de Santana do Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, 
na qualidade de testemunha convocada pela defesa, sobre os atos e fatos 
relacionados às denúncias instauradoras do procedimento investigativo. 
Questionada sobre algum grau de parentesco com o investigado ou com os 
membros da comissão respondeu que não, pelo que foi compromissado a dizer 
a verdade. Iniciado o questionamento pelo advogado de defesa, após os membros 
da comissão. 
"Depoimento gravado em mídia digital anexado aos autos". 
A seguir, ficou registrado a espontaneidade das declarações, que foram 
prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer. 
Nada mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de 
Assessor designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos 
assinado. 
9ct4,949--
Vando Aparecido de Souza 
Tes 
ame￾Pedro Jos 
Relator 
Jair M 
Memb 
e Souza 
Silva 
da Silva 
José Rena Castanheira Junior 
Advogado 
OAB/PR 2.155 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
TERMO DE iNQuxigzçÃo.pkTEáTEIONM. 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2021 - Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
Ç3' 
Aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé - PR, às 10:00horas, presentes os membros da 
Comissão Processante n. 001/2022, designada pela Resolução - CAM n. 001/2022, 
COMPARECEU o Sr. JOSÉ CELSO DA SILVA, brasileiro, divorciado, agricultor, CPF 
568.554.279-87, residente na Rua Paraná, n. 159, centro, na cidade de Santana 
do Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, na qualidade de testemunha 
convocada pela defesa, sobre os atos e fatos relacionados às denúncias 
instauradoras do procedimento investigativo. Questionada sobre algum grau de 
parentesco com o investigado ou com os membros da comissão respondeu que é 
primo do acusado, pelo que não foi compromissado a dizer a verdade. Iniciado 
o questionamento pelo advogado de defesa, após os membros da comissão. 
"Depoimento gravado em mídia digital anexado aos autos". 
A seguir, ficou registrado a espontaneidade das declarações, que foram 
prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer. 
Nada mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de 
Assessor designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos 
assinado. 
é Celso da Silva 
stemunha 
es de Souza 
L. 
Pedro 3o é Silva
Relator 
Jair M a Silva 
Mem 
José R stanheira Junior 
Advogad 
OAB/PR 22. 5 
Camara Municipal d - Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
TERMO DE INQUWIRIÇig)- DÇ TEtrehispinA 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2021 - Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
Aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé - PR, às 10:00horas, presentes os membros da 
Comissão Processante n. 001/2022, designada pela Resolução - CAM n. 001/2022, 
COMPARECEU o Sr. JOSÉ ARI DE SOUZA, brasileiro, solteiro, mecânico, CPF 
340.123.709-87, residente na Av. Padre Antonio Soares, n. 584, centro, na cidade 
de Santana do Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, na qualidade de 
testemunha convocada pela defesa, sobre os atos e fatos relacionados às 
denúncias instauradoras do procedimento investigativo. Questionada sobre algum 
grau de parentesco com o investigado ou com os membros da comissão respondeu 
que não possui, pelo que foi compromissado a dizer a verdade. Iniciado o 
questionamento pelo advogado de defesa, após os membros da comissão. 
"Depoimento gravado em mídia digital anexado aos autos". 
A seguir, ficou registrado a espontaneidade das declarações, que foram 
prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer. 
Nada mais havendo a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de 
Assessor designado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos 
assinado. 
José Ari de Souza 
Te 
1 
Pedro Jo 
Relator 
munha 
es de Souza 
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Me 
José R-nate Castanheira 3unior 
Advogado 
OAB/PR .155 
Àsu: e/Nes,„,e, 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
TERMO DE INQUIRIÇA0 pe, TESTEMUNHA 
PROCESSO: Autos de CP no. 001/2021 - Resolução no. 001/2022 
COMISSÃO: Ismair Marques de Souza - Presidente 
Pedro José da Silva - Relator 
Jair Maia da Silva - Membro 
Aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé - PR, às 9:30horas, presentes os membros da 
Comissão Processante n.001/2022, designada pela Resolução - CAM n. 001/2022, 
COMPARECEU o Sr. JOSÉ DE JESUS IZAC, brasileiro, casado, prefeito municipal, 
RG 4.293.817-3, residente a Rua Paraná, n.929, Centro, na cidade de Santana do 
Itararé - Pr., a fim de prestar depoimento, na qualidade de testemunha 
convocada pela defesa, sobre os atos e fatos relacionados às denúncias 
instauradoras do procedimento investigativo. Questionada sobre algum grau de 
parentesco com o investigado ou com os membros da comissão respondeu que 
não possui, pelo que foi compromissado a dizer a verdade. Iniciado o 
questionamento pelo advogado de defesa, após os membros da comissão. 
"Depoimento gravado em mídia digital anexado aos autos". 
A seguir, ficou registrado a espontaneidade das declarações, que foram 
prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer. 
Nada mais a constar, eu, Alexsander Vilela Albergoni, na condição de 
Assesso deigjado da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todos 
assin 
José 
Te 
1 Pedro Jo 
Relator 
ues de Souza 
Silva 
Jair Vda Silva 
Me 
José Rkjtoastanheira Junior 
Advoga 
OAB/PR 2.155 
ÇkriarR Mitni~t elk Sotana cio itiarar4-N 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
CERTIDÃO 
CERTIFICO E DOU FÉ. que entrei em contato com o gabinete da 
Promotoria Pública de Wenceslau Braz, que me informou o n° do inquérito civil que 
tramita naquela promotoria. 
O número do inquérito„ conforme solicitado pela defesa em 
audiência é o n° IC é 0154.22.000031-4, em diligência acessei o portal de 
transparência do MP/PR e segue anexo despacho de instauração de referido 
inquérito. 
Informa por fim que o representago eqi referido inquérito é a 
pessoa do Sr. JOÃO FERREM DOS SANTOS. 
Ainda nesta oportunidade, promovo a juntada do "pen drive" 
contendo as gravações das oitivas e interrogatório de referida audiência. 
É o que me cumpria certificar. 
Santana do Itararé, 05 de Maio de 2022. 
. --
JOSÉ GUIMA DE ALMEIDA NETTO 
ASSESSOR DESIGNADO 
PORTARIA 05.2021 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Parand 
Inquérito Civil n.° 
Tema: Relatório Final da Comissão Especial de Investigação do Poder 
Legislativo de Santana do Itararé — Vereador João Ferreira dos Santos, 
vulgo João do Mel — Construção de calçamento em propriedade particular 
às custas do Município doação de um parque infantil para particular 
Ano: 2021 
Município: Santana do itararé 
Manifestação pelo Ministério Público 
O Presidente do Poder Legislativo de Santana do Itararé, 
por via eletrônica, enviou a esta Promotoria cópia da Comissão Especial de 
Investigação n.° 01/2001, na qual se apurou dous fatos irregulares/ilícitos, 
praticados pelo Edil João Ferreira dos Santos, mais conhecido por João do 
Mel. O Vereador é acusado de conduta biltre, eis que solicitou e obteve da 
Prefeitura o calçamento da frente de um prédio que, ao final, descobriu-se, 
pertence para sua filha de nome Gislaine Ferreira dos Santos. O prédio estaria 
locado para uma empresa de nome Cativa. Também o Vereador intermediou a 
doação de um parquinho infantil que foi instalado numa empresa privada, 
denominada Pesqueiro Zé da Vó, de propriedade de Eder Thalle de Oliveira. 
No final das investigações a Comissão concluiu que o Vereador 
João Ferreira dos Santos, em, 09 de julho de 2021, fez uma "indicação" na qual 
solicitou pedras para calçamento em frente da Empresa Cativa. Argumentou 
que, em contrapartida, o proprietário do imóvel disponibilizaria o cimento 
necessário para as obras. O pedido foi protocolado na Prefeitura em 03 de 
agosto de 2021, fls. 21. Quanto ao parque, ficou constatado que o Vereador 
tirou proveito político e particular da doação, eis que explorou o fato nas redes 
sociais, sendo certo ainda que seu ge ara entregar o parquinho 
MINISTÉRIO PLI BLIC O 
do Estado do Parand 
ao interessado. Na sua defesa, quanto ao fato 1, o Sr. João Ferreira dos Santos 
invocou a Lei Municipal n.° 027/2017, art. 2.°, fls. 25. Quanto parque doado, 
argumentou que sua indicação foi aprovada pelo Poder Legislativo. 
Os membros da Comissão de Investigação votaram pela 
aprovação das representações. 
Do emaranhado de documentos e depoimentos até aqui 
apresentados dá para concluir que o Vereador João Ferreira dos Santos fez a 
"indicação" da construção do calçamento na frente da Empresa Cativa, com a 
contrapartida da doação do cimento pelo proprietário. Apurou-se que o prédio 
era de sua filha, de alto valor, locado para a Empresa Cativa. A Lei n.° 
027/2017 não se aplica ao caso. A responsabilidade pelos calçamentos 
(passeios) é do proprietário do imóvel, conforme art. 77, da Lei Municipal n.° 
037/2012. Como houve aprovação da "indicação" o Prefeito fez as obras 
pretendidas. 
No segundo caso, a "indicação" também foi aprovada pelo 
Poder Legislativo e o parque foi doado para um particular, para deleite das 
crianças que frequentam o "Pesqueiro do Zé da Vá", de propriedade de Eder 
Thaile de Oliveira. Fizeram favor com chapéu alheiol 
É preciso apurar os fatos em detalhes. 
Para tanto determino as seguintes diligências: 
1 — registrar o caso como Inquérito Civil; 
2— ouvir as seguintes testemunhas ou informantes: 
1 — José Devalmir dos Santos, Presidente da Comissão de 
Investigaçãode, fls. 10; 
II — Marco Antônio da Silva, Relator da Comissão de 
Investigação, fls. 10; 
III — Ney Aparecido Silva, membro da Comissão de 
Investigação, fls. 10; 
MINISTÉRIO PÚBLICO cio Estado do Panamá 
IV — José de Jesus lzac, Prefeito Municipal, para que informe 
os fundamentos para atender a "indicação" de João Ferreira dos Santos em 
ambos os casos, o valor das obras realizadas na Empresa Cativa, em quais 
condições estava o parquinho doado, qual a sua vinculação com o Vereador 
João Ferreira dos Santos e Eder Thaile de Oliveira, etc.; 
V - João Ferreira dos Santos, Vereador e autor das 
indicações, fis. 62; 
VI — Gislaine Ferreira dos Santos, filha do Vereador João 
Ferreira dos Santos, e dona do imóvel onde está situada a Empresa Cativa; 
VII — Angela Maria Guamieri Azevedo, servidora municipal, 
fls. 56; 
VIII — Eder Thaile de Oliveira, proprietário da empresa 
Pesqueiro Zé da Vó, que recebeu a doação do parquinho, fls. 58; 
3 — determinar que no ato da notificação a Sra. Gislaine 
Ferreira dos Santos seja informada que apresente a Matrícula do imóvel, 
provando o seu domínio; 
4 — solicitar ao Poder Executivo informação sobre o valor do 
parquinho doado para o Pesqueiro do Zé da Vó, de propriedade de Eder Thaile 
de Oliveira; 
5 - solicitar ao Poder Executivo informação sobre o valor do 
material empregado pelo Município e da mão de obra para o calçamento da 
frente do imóvel onde está situada a Empresa Cativa, de propriedade de 
Gislaine Ferreira dos Santos; 
6— determinar que a Oficiala da Promotoria de Justiça viabilize 
a designação de data e horário para as audiências, por vídeo, bem como a 
notificação das testemunhas e informantes, com, certidão nos autos. 
Wencesla raz, 09 de março de 2022 
effa 
Justiça 

Camara kitokipalde Santano, do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
DESPACHO 
INTIMAÇÃO 
Autos da CP n° 001/2022. 
PA n° 001/2022. 
Resolução n° 001/2022. 
Considerando a certidão de fls. 74, restou cumprida a 
determinação constante do termo de audiência fls. 66, restando, portanto, 
concluída a instrução processual. 
Desta feita, intime-se a defesa do acusado nos moldes já definidos 
no despacho de fls. 04, para que tenha vista ao processo e apresente no prazo de 
05 (cinco) dias as suas razões finais conforme art. 5, inc. V do Decreto Lei 
201/1967. 
Intimações e diligências necessárias. 
Cumpra-se. 
Santana do Itararé, 05 de Maio de 2022. 
QUES DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Çãrpara Monicip4Idg_Ultítna do jtararé-Pr 
Rua Vereador Jtfíiio de Ser" 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
CERTTIDÃO 
Certifico e dou fé que na data de 05 de Maio de 2022, procedi a 
intimação da defesa do acusado para que tenha vistas ao processo e apresente 
razões finais dentro do prazo de 05 dias, tendo a confirmação da intimação na 
data de 6 de Maio de 2022. 
Procedo a juntada do requerimento feito via whatsapp pela defesa 
do acusado onde solicita que seja enviado via whatsapp cópia da página 62 e 
seguintes dos presentes autos. 
Certifico ainda, que enviei via whatsapp,as copias solicitadas pela 
defesa. 
Santana do Itar s9 de Maio de 2022. 
JOSÉ GUINA E ALMEIDA 14E770 
ASSESSOR DESIGNADO 
PORTARIA'05.2021 
Renato CLtanneiras 
de 05 
Gee ft ~O leir ."1■4111013Salidia 
Semana ,do kat44- Ramo 
Boa tarde doutor.
Acuso o recebimento, nesta data 
(03/05/2022), às 12:30 horas, de 
intimação da decisão proferido nos 
Autos da CP 001/2022, para vista do 
processo e oferecimento das Razões 
Finais no prazo de cinco dias. 
jos Renato Castanheira Junior 
155/PR 
• 
• 
piocE'sso e oferecimei 
.o de cinco 
o Castanheira Junior 
/PR 
Presidente da CP .flO1/2O221
re eno, seja enviada,
ainda ou seja, ita WhatsApp, 
a nua nesta data, cópia da pagina 62 e 
seguintes, até a última, dos Autos da CP 
022. 
Favor ace 
mensage 
Em anexo cápa da 
seguutes cons Lnt 
n°00112022;
)(I 022, conto 
'vossa 
Favo' acusar reçebi
dos autos da CP 
1,1.2022 e Resolução 
me requerido por 
VOCACIA CASTANHEIRA %O.. 4. • Caegm,-5.1... Ow.az pas 
SO.OUlu,
'YMet.4 26 
Acuso o recebimentc. esta data 
09/05/2022, às 10:49 horas das cópia, 
das páginas 62 e seguintes dos Auto￾Cci CP 00 2022. 
enato Castanheira Junior 
2:155/PR 
_ 
• 
mara MtÂRIOPaE de Untana do Nrark 
RüãVèreador Wriiiio de Seeiê38, Bairro ai dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do.ltararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
CERTTIDÃO 
Certifico e dou fé que na data de 13 de Maio de 2022, recebi, 
tempestivamente, via whatsapp, a razões finais da defesa do acusado e fiz a 
juntada da mesma nessa data. 
Santana do Itararé, 13 cte• Maio de 2022. 
JOSÉ GUIMARÃES DE ALMEIDA NETT. 
ASSESSOR DESIGNADO 
PORTARIA 05.2021 
• 
ADVOCACIA CASTANHEIRA 
Rua Quintinó BócaltVa n2 1.915 - Urren - Centro - Siqueira Campos (PR) 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO 
PROCESSANTE 001/2022 DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. 
AUTOS COMISSÃO PROCESSANTE N° 001/2022 
RAZÕES FINAIS 
ART. 5°, INCISO V - DECRETO LEI 201/67 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, 
Já devidamente qualificado anteriormente nos Autos em 
epígrafe, por meio de seu procurador legall, vem, mui respeitosamente à 
presença de Vossa Excelência, apresentar, em anexo, suas RAZÕES 
FINAIS na forma do Art. 5°, inciso V2, do Decreto Lei 201/67, composta 
de 17 páginas, numeradas no canto inferior direito de cada uma delas e 
requerer a sua juntada aos Autos em epígrafe. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Siqueira Campos (PR), em 13 de maio de 2022. 
reeio digitalmente por JOSE RENATO CASTANHEIRA JOSE RENATO , 0.1CP-Brasil, OU=AC OAB, CW.40312993000151, 
CASTANHEIRA' o lura Tipo A3, 011eA0VOGADO, CN.JOSE 
RENATQ CASTANHEIRA JUNIOR 
R acho." * sou o autor de te documento 
JUNIOR tocatizagdo: sua eit:Min:Po de assInature aqui 
Data e 2:022.05.13 113:05:14-0300 
Foxil rkErader Versào: 10.1.1 
JOSÉ RENATO CASTANHEIRA JUNIOR 
ADVOGADO - OAB 22.155/PR 
Instrumento de Mandato já anexado aos presentes Autos - Fls 10. 
Art 5°- Inciso V 
- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão process ante 
emitirá parecer final ... 
1 
c 
AIDVOCAC1A CASTANHEIRA 
Rua Quintino Bocaiúva n" 1.915 - Térreo Centro - Siqueira Campos (PR) 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO 
PROCESSANTE 001/2022 DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. 
COMISSÃO PROCESSANTE N° 001/2022 
RAZÕES FINAIS 
ART. 5
0, INCISO V DECRETO LEI 201/67 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, 
Já devidamente qualificado anteriormente nos Autos em epígrafe, 
vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu 
procurador legall, que ao final subscreve, em cumprimento ao despacho de 
Fls. 79, apresentar suas 
RAZÕES FINAIS 
no processo administrativo decorrente de Comissão Processante 
para Julgamento de infrações, em tese, ter ele praticadas, o que faz, 
tempestivamente, com fulcro no Art. 5°, Inciso V, do Decreto Lei n° 201, de 26 
de fevereiro de 1967, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir 
exposto:-
DA SINTESE FÁTICA 
Em data de 28/10/2021, os vereadores José Devalmir dos 
Santos, Paulo Cezar de Azevedo e Pedro José da Silva, pelo requerimento n° 
135/2022, solicitaram a instauração de Comissão Especial de Investigação 
(CEI), para apurar os fatos contidos em denúncias2 em desfavor do Vereador 
Instrumento de Mandato já anexado aos presentes Autos - Fls 10. 
2 Denuncias anônimas, efetuadas sem qualquer identificação do denunciante, 
documento apócrifo, firmado por pessoa que com o pseudônimo de "ELEITOR 
SANTANENSE". 
• 
• 
João Ferreira dos Sant-Os, lida na ses'ião realizada em 25/10/2022, q 
submetido ao soberano plenário, foi aprovado. 
Pela Resolução n° 006/2021, de 09/11/2021, foi constituída a 
Comissão Especial de Investigação n° 001/2021, composta pelos vereadores: 
José Devalmir dos Santos — Presidente (PDT), Marco Antonio da Silva — 
Relator (PSL) e Ney Aparecido Silva — Membro (PTB). 
Após relatório final da CEI, em 13/11/2021, foi expedido pelos 
seus membros um projeto da resolução n° 007/2021, com a mesma data, 
requerendo a instauração de uma Comissão Processante, a qual foi 
submetida ao plenário e aprovado por 8 votos SIM e 1 voto NÃO, conforme 
cópia da ATA da Sessão de Fls 87 e 88 da CEI, não constando na Ata, a 
forma pela qual se chegou a sua composição, ou seja, a que consta na 
publicação em 25/02/2022. 
O Despacho final da CEI aconteceu em 15/12/2021, que 
determinou:-
1.1). No item 1.1:- "o encaminhamento de cópia do procedimento 
investigativo ao Público local para as providências criminais cabíveis"; 
1.2). No item 1.2:- "o encaminhamento de cópia do procedimento 
investigativo ao Poder Executivo Municipal para as providências cabíveis". 
Em 25/02/2022 foi publicado a Resolução n° 001/2022, que criou 
a Comissão Processante n° 001/2022, com a seguinte composição:-
Ismair Marques de Souza (Presidente) 
Pedro José da Silva (Relator) 
Jair Maia da Silva (Membro) 
Em 02/03/2022 o Vereador Presidente da Comissão recebeu o 
Oficio n° 011/2022 da Câmara Municipal de Santana do Itararé, na qual 
continha, em anexo, os Autos da CEI n° 001/2021 para que instaurasse a 
devida Comissão Processante. 
Em 03/03/2022, em reunião dos membros a CP 001/2022, foi 
declarado aberto os trabalhos, tendo sido lavrado ata das decisões tomadas 
(Fls. 5 e 6). 
Em 07/03/2022, o denunciado foi notificado, para que no prazo de 
10 (dez) dias uteis, apresentasse Defesa Prévia, acompanhada das provas 
que pretende produzir e rol de testemunhas. c 
.6" 
sç 
o. 
Em 21/03/2022, o denunciãdo apresentou sua Defesa Previa em 
cumprimento do Art. 5
0, Inciso II do Decreto Lei 201/67. 
Em 28/03/2028 a Comissão Processante emitiu parecer pelo 
prosseguimento da denuncia, declarando o inicio da instrução processual, 
designando o dia 25/04/2022, às 09h00min, para oitivas das testemunhas e 
do denunciado. 
Em 25/04/2022 o denunciante requereu (fis 57/59) requereu o 
cancelamento da Audiência tendo em vista que não constou em nenhum dos 
Mandados de Intimação das testemunhas o horário em que a mesma seria 
realizada, tendo sido deferido e redesignada para o dia 02/05/2022, às 09:00. 
Devidamente intimadas, na data designada foram oitivas as 
testemunhas José Celso Silva, José Ari, Vando Aparecido de Souza, 
Vanderlei Barbieri Pinheiro, Eder Thaile de Oliveira, José de Jesuz Izac e ao 
final o denunciado João Ferreira dos Santos. 
Em 05/05/2022 foi juntado aos Autos (Eis 75/77), conforme 
requerido pela defesa no final da Audiência de instrução, despacho de 
instauração IC n° 0154.22.000031- 4 pelo Ministério Público do Estado do 
Paraná, onde consta como representado o Sr. JOÃO FERREIRA DOS 
SANTOS, denunciado nos presentes Autos. 
Na mesma data o Presidente da Comissão Processante 
despachou pela conclusão da Instrução processual e determinou a intimação 
do denunciado para apresentação das Razões finais na FORMA DO Art. 5
0, 
inciso V do Decreto Lei 201/67. 
Vieram os Autos para apresentação das Razões Finais. 
É o relatório, em síntese. 
PRELIMINARMENTE 
1. NULIDADE DA DENUNCIA - INOBSERVÂNCIA DO DECRETO LEI 
201/67 
Dos Autos da Comissão Processão 001/2022 não se verifica a 
presença de qualquer DENUNCIA FORMAL em desfavor do vereador JOÃO 
FERREIRA DOS SANTOS, em observância do DL 201/67. 
Os presentes Autos da Corriiãão Processante, até o momentoe 
composto por 14 páginas, numeradas a partir do oficio n° 011/2022 da 
Presidência da Câmara, seguido de cópia da publicação da Resolução 
001/2022 e documentos de instalação e deliberação da CP, bem com do 
Instrumento Procuratório outorgado pelo denunciado. 
Não existe nos presentes Autos qualquer denuncia com os 
requisitos ditados pelo Decreto Lei n° 20167. 
Vejamos, no parágrafo 7
0 do Art. 7° do DL 201/67, tem-se￾Art. 7°-.
§ 10 O processo de cassação de mandato de Vereador é, no 
que couber, o estabelecido no art. 5° deste decreto-lei. 
Assim, o processo de cassação de mandato de vereador deve 
seguir estritamente o rito estabelecido nos incisos do Art. 5° do referido 
Decreto. 
O inciso I do Ar. 5
0 do DL 201/67 diz o seguinte:-
• 
- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o 
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for 
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente 
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante. 
Então, pela norma legal, aquela prevista no DL 201/67, existem 
duas formas possíveis de se fazer uma DENUNCIA, que possa levar a um 
procedimento administrativo de cassação de Mandato de Vereador. 
A primeira forma, é aquela feita por qualquer eleitor, ou seja, 
qualquer munícipe que se identifique com sua inscrição na Justiça eleitoral. 
Que não é o caso em tela, visto que a denuncia originária foi realizada por 
pessoa identificada somente como "ELEITOR SANTANENSE", por meio de 
documentos apócrifos. 
c 'E •ti a 
• 
A segunda 'forma, é aqdéla ser feita por vereador, com 
observação de que este ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante. Da análise dos Autos, verifica-se que 
também não é o caso de uma DENUNCIA válida, feita por vereador na forma 
do DL 201/67. 
O que existe .nos Autos, como se denuncia fosse, capaz de iniciar 
um procedimento administrativa de Cassação de Mandato, é o Projeto de 
resolução firmado pelos membros da CEI 001/2021, ou seja, pelos vereadores 
José Devalmir dos Santos, Marco Antonio da Silva e Ney Aparecido Silva, em 
desobediência aos ditames do Decreto Lei 201/67. 
Oportuno registrar que nos Autos desta CP, em nenhum 
momento consta que os Autos da CEI 001/2021 faz parte integrante deste, 
ou que seus documentos venham integrar os Autos desta Comissão 
processante. Por esta simples observação, comprova-se que não existe 
DENUNCIA em desfavor do vereador JOÃO FERREIRA DE LIMA. 
Mas, de outra sorte, investido num ato de boa vontade, fosse 
considerado a Resolução n° 007/2021 como a DENUNCIA que instaurou a 
presente Comissão Processante, NULA seria a mesma por dois motivos:-
1°). Nela não consta "a exposição dos fatos e a indicação das 
provas", que é condição expressa no inciso I do Ar. 5° do DL 201/67; 
2°). Da votação da Resolução n° 007/2021, participaram os membros da 
CEI 001/2021 (que no suposto caso, teriam realizado a Denuncia), o que é 
vedado expressamente pelo inciso I do Ar. 5
0 do DL 201/67:- "Se o 
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia..." 
Neste segundo caso, se os vereadores membros da CEI forem 
considerados como os denunciantes (porque se assim não forem não existe 
DENUNCIA nos Autos), participaram da votação que recebeu a Denuncia, 
então a NULIDADE está CONFIGURADA, MATERIALIZADA, não havendo 
remédio que possa sanar tal erro, devendo este procedimento administrativo 
ser anulado. 
Assim sendo, sob qualquer ótica que se analise os Autos, o 
mesmo está maculado pela ausência de DENUNCIA válida, devendo ser 
extinto de plano, com a determinação do arquivamento do presente 
procedimento administrativo, por irregularidade na sua constituição. c, 
c 
'E 
• 
• 
Prudente aqui registrar, que 'rio caso dos nobres Edis, membros 
desta Comissão Processante, mesmo com as nulidades apresentadas, 
decidirem pela continuidade dos trabalhos, ao denunciante não restará outra 
solução a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para ter seus direitos 
preservados. 
2. APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS DA DENUNCIA PELO 
MINISTÉRIO PÚBLICO - BIS IN IDEM — EXTINÇÃO E 
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
A Câmara Municipal de Santana do Itararé em novembro/2021 
instaurou a Comissão Especial de Investigação n° 001/2021, constituída pelos 
vereadores José Devalmir dos Santos, Marco Antonio da Silva e Ney 
Aparecido Silva, com o objetivo de apurar os fatos narrados nas denuncias 
(todas anônimas) recebida em 04/01/2021 e 18/10/2021. 
A comissão realizou seus trabalhos, tendo encerrado os mesmos 
em 13/12/2021, concluindo pela responsabilização do acusado João Ferreira 
dos Santos pelos fatos descritos nas denuncias. 
Em data de 15/12/25021, em despacho final na referida Comissão 
Especial de Investigação n° 001/2021, o vereador Presidente Sr. José 
Devalmir dos Santos, determinou no item 1.1, o encaminhamento de cópia do 
procedimento investigativo ao Ministério Público Local para as providências 
cabíveis ou criminais cabíveis, em cumprimento do § 2° do Art. 41 de Lei 
Orgânica de Santana do Itararé (PR), reproduzido abaixo:-
.DJS. ComIssems 
Art. 40 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal selit) eleitos no dia imediato à 
eleição da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição. 
Art. 41 - As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições 
previstas no Regimento Interno e no atp de que resultar a sua.eriação. 
§ - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, versarão Sobre fatos .determinados e precisos, e terão prazo de 
duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria 
absoluta da aunara, por igual período. 
§ - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios, previstos no 
Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso. 
De posse dos documentos encaminhados, o Dr. Joel Carlos 
Beffa, Excelentíssimo Senhor promotor de Justiça da Comarca, determinou a '15 
instauração do Inquérito Civil, e n° 0154.22.000031-4 em desfavor do Sr. sec a 
• 
JOÃO FERREIRA DCS SANTOS, para promover as necessárias 
responsabilizações conforme faz prova os documentos de fls 74/77 dos 
presentes Autos. 
O procedimento referido acima instaurado pelo Ministério Público, 
tem por objeto a apuração dos MESMOS FATOS denunciados na presente 
Comissão Processante, para ao final promover a responsabilização civil ou 
criminal do vereador JOÃO FERREIRA DOS SANTOS. 
O Inquérito Civil e n° 0154.22.000031-4 já está em curso, tendo 
noticias de que o Ministério Público já tendo realizada a oitiva dos Srs. Eder 
Thaile de Oliveira, Gislaine Ferreira dos Santos, do denunciado João ferreira 
dos Santos e do Prefeito Municipal Sr. José de Jesus Izac. 
Não pode haver duplo julgamento pelos mesmos fatos, 
principalmente porque o resultado é irremediavelmente irreparável no casa de 
Cassação de Mandato do vereador. 
Este caso trazido a baila, viola o princípio que veda a aplicação 
de duas sanções pelo mesmo fato (ne bis in idem). 
Ressalta-se que, in casu, o denunciado esta a responder a duas 
ações, embora em entes distintos, relacionadas a idêntico evento, que em 
eventual condenação em ambas, ocorrerá evidente bis in idem, vedado pelo 
ordenamento jurídico pátrio e de irremediável reparação. 
Mantendo-se os dois procedimentos investigatórios, poderia até 
num exerci-o de futurologia, imaginar que deveria, em eventual condenações, 
prevalecer a condenação mais favorável ao réu, ainda que transitada em 
julgado posteriormente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal 
de Justiça (STJ). Mas como reparar tal situação.??? 
Assim verifica-se a litispendência pois existir dois processos em 
andamento pelo mesmo fato, ou seja, com o mesmo fundamento de fato, 
contra o mesmo réu. 
Para evitar que alguém seja processado duas vezes por um só 
fato (bis in idem), a lei traz a exceção de litispendência, que tem nítido caráter 
peremptório, já que, se acolhida, importa em extinção do processo em que 
proferida a decisão. 
A litispendência deve ser arguida no processo em que se verificou 
a repetição, isto é, no segundo processo. 
Assim, tem-se que é vedatib pela legislação o bis in idem, q 
consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem). 
Assim, resta claro a busca em se evitar que uma mesma pessoa 
seja julgada duas ou mais vezes pelo mesmo fato, o que poderia gerar, além 
do desgaste de enfrentar processo em duplicidade, diversos outros 
problemas, como: absolvição em um processo e condenação por outro; duas 
condenações, duas absolvições por motivos distintos, etc. 
Assim sendo, tendo em vista que data de 15/12/2021 foi 
determinado a encaminhamento de cópia dos Autos da CEI 001/2021 ao 
Ministério público Local para as providências cíveis ou criminais cabíveis, em 
cumprimento do § 2° do Art. 41 de Lei Orgânica de Santana do Itararé (PR) e 
somente em data de 25/02/2021 foi publicada a Resolução 001/2022 
(Propõe Comissão Processante e dá outras providências), necessário se faz 
seja determinar a extinção e arquivamento do presente procedimento 
administrativo. 
NO MÉRITO 
Superadas as preliminares invocadas, as mesmas não acatadas 
pelos nobres membros da Comissão Processante, tem-se a seguir análise do 
mérito:-
Ato de Improbidade administrativa, em tese, praticado pelo denunciada, 
Po -Município de Santana -de Itararé (PRklieálitatiGobra-deÀáivenarla 
) em frente ao imóvel urbano onde, localizada a.*ernpresa 
•sendo que o imóvel é partiturar (Den 
A participação do denunciado nos fatos é que o mesmo 
apresentou na Câmara o requerimento de n° 094/2021, em data de 
03/08/2021, em que solicitava ao Executivo Municipal disponibilização de 
pedras para calçamento em frente a Empresa Cativa. 
Tal documento, como prescreve o regimento interno do 
Legislativo Municipal, foi submetido ao soberano plenário, tendo sido 
aprovado por unanimidade e encaminhado ao Executivo Municipal. 
O Executivo Municipal realizou a obra referida, que na verdade 
consiste em aproximadamente 40 m2 da calçada em lajota sextavada. OC 
c 
• E 
a 
O Requerimento protocolado pelo denunciado foi tão somente 
visando facilitar ao transito no momento de embarque e desembarque de 
produtos na Empresa Cativa, de grande importância para o desenvolvimento 
da região, gerando empregos, instalada há anos no município. 
O Denunciado jamais agiu com dolo, e cabe registar que a 
decisão de realizar tal obra coube ao Executivo Municipal. Os poderes são 
harmônicos entre si, mas não há ingerência, quem pode realizar obras é o 
Executivo Municipal. 
O denunciado quando ouvido pela comissão processante, prestou 
todos os esclarecimento necessários. Em síntese relatou que protocolou 
requerimento na Câmara, sendo o mesmo aprovado por todos os vereadores, 
que foram recolhidas as taxas pela proprietária do imóvel em valor superior ao 
determinado pelo órgão competente do Município, visto que o mesmo emitiu 
guias em duplicidade, que as guias foram quitadas, como constam dos Autos, 
que não causou prejuízo ao erário e que a autorização para a realização da 
obra foi determinada pelo prefeito municipal, sendo que a obra beneficiou toda 
a comunidade. 
Quanto ao fato de se atribuir a obra a um pedido do vereador, 
uma vez aprovado pelo plenário, o pedido passa a ser da Câmara Municipal e 
não somente de um Edil. 
As testemunhas arroladas pela defesa, inqueridas pelos membros 
da Comissão processante no ato da instrução processual, corroboraram com 
o alegado pelo denunciado. Disseram que:-
EDER THAILE DE OLIVEIRA disse que na verdade foi feito o 
pedido pra alguns vereadores e eles não acataram o pedido; que ai o 
seu pai fez o pedido pro vereador João, quer levou até a câmara de 
vereadores, onde os vereadores assinaram aceitando a proposta e foi 
enviado até a propriedade o parque; que foi pago um frete pela 
locomoção do parquinho; que tem conhecimento que o parquinho era 
do município e estava encostado; que sabe que foi feito um 
requerimento pelo vereador João pela Câmara e os vereadores 
aprovaram e é até onde sabe; que tem conhecimento que nenhum 
vereador foi contra a instalação de um parquinho no pesque pague; que 
sabe que o requerimento foi para o município, que era dono do 
parquinho e através do Senhor prefeito foi autorizado instalar o 
parquinho na sua propriedade; que o parquinho foi instalado na sua 
propriedade ao lado da estrada; Que quem passa na estrada tem 
acesso ao parquinho, que não tem cerca, não tem nada que impeça as 
• 
, arwermn,":,:r,
pessoas de utilizar o parquinh ue o parquinho era utilizado po 
qualquer pessoa da comunidade; que as crianças que pegam o ônibus 
para vir a escola utilizam o parquinho enquanto esperam o ônibus; Que 
na verdade o parquinho beneficiava toda a comunidade, diversas 
pessoas; que não foi o pesqueiro beneficiado com a instalação do 
parquinho, mas sim toda população do bairro e também quem passasse 
ali pela estrada; o parquinho foi transportado pelo Diego; que pagou 
pelo frete; que foi pago 'o frete porque era num domingo; que entrou em 
contato com várias pessoas que fazem frete e o único que acatou foi o 
Diego, ele que estava disponível; que a prefeitura não teve despesa 
com o frete; Que a prefeitura não teve nenhuma despesas com mão de 
obra na instalação do parque; que o parquinho foi retirado de lá; que 
não sabe para onde a prefeitura levou; que não sabe se a camionete 
que levou o parquinho é do Diego; Que pagou R$ 60,00 pelo frete; que 
entraram no local e retiraram o parquinho; Que no dia que retiraram o 
parquinho ele estava lá; que chegaram com o caminhão e foi tirando, 
enquanto uns iam tirando o parquinho, o outro cara foi me avisar; Que 
não tinha nenhum documento para autorizar a retirada e não falaram 
quem tinha autorizado a retirar. 
JOSÉ ARI disse que a respeito da instalação do parquinho no 
pesqueiro denominado "Zé da Vó" tomou conhecimento mais ou menos; 
que ouviu comentários que foi levado lá para um evento que tinha e 
depois ia tirar de lá; que foi instalado lá; que não chegou a ver o 
parquinho instalado porque não foi lá; que sabe que foi instalado porque 
teve um requerimento aprovado na câmara; que sabe que teve um 
documento que autorizou a instalar o parquinho; que parece que todos 
os vereadores aprovaram o requerimento; que a instalação do 
parquinho beneficiou todo comunidade que ia passear lá; quem 
conhece o bairro que foi lá numa festa antes de instalar o parquinho e 
tinha bastante gente; que não foi lá depois que o parquinho foi 
instalado; que só ouviu dizer que a câmara aprovou a instalação do 
parquinho, não viu nenhum documento. 
JOSÉ CELSO SILVA disse que em relação a instalação do 
parquinho no pesqueiro ficou sabendo que foi um pedido feito na 
câmara e que passou e foi instalado; que não sabe muitos detalhes, 
que somente foi reivindicado, ele como vereador, foi aprovado e 
instalado. 
VANDO APARECIDO DE SOUZA disse que o parquinho para 
uma festa lá no pesqueiro zé da vá; que eles pediram o parquinho pras 
crianças brincarem lá; que foi tudo foi passado pela câmara; que foi 
• 
• 
aprovado pela câmara pra empregát"o parquinho lá; que o parquinho ja 
foi foi devolvido pra prefeitura de novo, pro município; que o parquinho 
não está lá mais, já foi devolvido; que não conhece o local; Que não viu 
qualquer publicação do vereador no facebook se promovendo 
politicamente; que sabe que na câmara foi feito requerimento para 
emprestar o parquinho. 
VANDERLEI BARBIER1 PINHEIRO disse que em relação a 
instalação do parquinho no pesqueiro Zé da Vó somente escutou 
comentário que essa parquinho tinho ido lá e voltado, mas não sabe 
dizer quem levou olá quem trouxe; Que é comentário de rua. 
O prefeito JOSÉ DE JESUZ IZAC que é quem ordena as 
despesas do município e é o responsável pela gestão das obras 
municipais disse que tem conhecimento das duas denuncias contra o 
vereador João do Mel; Vamos falar do Ze da vó, a câmara votou nem 
requerimento por unanimidade e que foi pedido pra instalar la o parque 
que tinha ai no município e também la é um lugar que a gente sabe que 
já teve outros campos de futebol, tem igreja, na beira da rodovia estrada 
municipal, não era dentro da propriedade fechada, mas é particular a 
propriedade, sem duvidas, mas não tinha cerca e nem nada pra quem 
quisesse ter acesso, quando estivesse passando lá naquele local; que o 
parquinho estava desativado aqui no município; que era em uma creche 
anteriormente do lado da rodoviária, que tava parado; que depois disso 
foi colocou lá no pesqueiro e trazido de volta; que já não se encontra 
mais lá; que agora ta aqui instalado na arena, no novo local, que é 
terreno publico da prefeitura; que lá no pesqueiro lá nesse pesqueiro o 
local de instalação dele é na beira da estrada, totalmente aberto pra 
quem passar lá poder utilizar o parquinho.; que toda comunidade 
utilizava o parquinho, tinha restrição; que após o recebimento do 
requerimento que foi votado um requerimento na câmara, pediu pra 
instalar lá; que segundo ficou sabendo esse requerimento foi aprovado 
por todos os vereadores; que depois que o parquinho atingiu a 
finalidade foi determinado que trouxesse de volta e instalasse na parte 
publica; que tá instalado na cidade, na arena, na quadra sintética como 
é conhecida; que acredita que não houve qualquer prejuízo para o 
município; Que foi o vereador João que levou o parque; que não sabe 
quem pediu para ele levar; Que pelo que sabe não houve pagamento 
de frete; que não houve um projeto de lei sobre o assunto porque na 
gestão passado fez lá na Guabiroba, Bairro Mandori e foi votado na 
Câmara na mesma situação e achei que estaria certo também; que o r 
parquinho estava no pátio, que foi feito uma reforma; que estava no 
fundo da creche, estava parado desativado; que dai foi trazido para o 
pátio pra fazer urna pintura nova eiai arrumado para destinar pra algu 
setor; que que o secretário que autorizou a instalar o parque no 
pesqueiro; que foi a prefeitura que trouxe o parque de volta; que como 
estava precisando do parque, achou por bem de trazer e instalar na 
parte publica, na arena; que quando instalou lá que é particular, achou 
que não ia ter problema devido ter instalado também no Salto do 
Manduri da gestão passada, que na época a câmara votou um 
requerimento por unanimidade e também foi colocado parque ã; que o 
parque tá lá até hoje no manduri, então achei que poderia; que 
autorizou que o parque fosse instalado no pesqueiro do Zé da Vó; que 
autorizou porque tinha um requerimento aprovado pela câmara; 
Importante registrar que o proprietário do imóvel recolheu aos 
cofres municipais o valor que, em tese, seria para pagamento do cimento. 
Não houve prejuízos ao erário causado pelo denunciado. Se existem a 
questão das lajotas sextavadas, cabe ao município criar mecanismos de 
ressarcimento, pois foi executado pelo mesmo. 
Do denunciado não partiu nenhuma ordem de serviço para a 
realização da obra. Não houve dolo, vontade deliberada em causa danos ao 
Município, nem tão pouco existiu a prática de qualquer improbidade 
administrativa ou falta de decoro parlamentar. 
Assim, diante do exposto, mister se faz seja determinada a 
IMPROCEDÊNCIA da "Denúncia 1", como forma da mais lidima justiça. 
Pratica de ato de improbidade administrativa. en} tese praticado pelo 
denunciado. por ter. o Municídio Santanade ita ré realizado a 
mstta*o de uni pequeno parque infantil de t as na propirlédade 
Sj .Eder: Thaile: de -Oliveira. Denúncia 2), 
O denunciado nem data de 22/06/2021 protocolou na Câmara o 
requerimento de n° 085/2021, em que solicitava ao Executivo Municipal a 
"possibilidade de instalação de um parque de três peças (escorregador, 
Balanço e gangorra) junto ao pesqueiro do "Zé da vá", localizado no Bairro 
Varginha. 
O documento foi submetido à deliberação do soberano plenário, 
tendo sido aprovado por unanimidade e posteriormente encaminhado ao („\ 
Executivo Municipal. 
'E 
Registre-se -*è'iue os refetid6s equipamentos encontravam-se 
abandonados no pátio de Prefeitura e por tal razão, bem como porque a 
instalação do parquinho iria proporcionar lazer as crianças do Bairro, os Edis 
foram unanimes em aprovar o requerimento para que o executivo assim 
procedesse. 
O Executivo Municipal, pensando da mesma forma procedeu a 
instalação dos brinquedos. 
O denunciado quando ouvido pela comissão processante, prestou 
todos os esclarecimento necessários. Em síntese relatou que protocolou 
requerimento na Câmara, sendo o mesmo aprovado por todos os vereadores, 
que o parquinho foi transportado por seu genro, visto que o mesmo faz frete, 
que o frete foi pago pelo proprietário do local, que o parque foi instalado e 
posteriormente retirado e instalado na arena, localizada na área urbana da 
cidade e que a instalação do parque no pesqueiro da vá foi utilizada por toda 
comunidade do Bairro, vale dizer, a comunidade local foi a grande 
beneficiada. 
O Denunciado em nenhum momento agiu com dolo e a decisão 
final coube ao Executivo Municipal. Vale aqui repisar, que os poderes são 
harmônicos entre si, mas não há ingerência, quem pode realizar obras é o 
Executivo Municipal. 
As testemunhas arroladas pela defesa, inqueridas pelos membros 
da Comissão processante no ato da instrução processual, corroboraram com 
o alegado pelo denunciado. Disseram que:-
JOSÉ CELSO SILVA disse que soube que o vereador João do 
Mel estava sendo denunciado por causa da calçada; que sabia que ele 
como vereador pediu na câmara a construção da calçada e eles 
liberaram e que de fato ficou bom; que foi aprovado pelos vereadores; 
que foi aprovado pelos vereadores e foi para o prefeito e o prefeito fez a 
obra ali; que antes era um capinzeiro na beira do asfalto, agora ficou 
bom; que ela mesmo é cliente da cooperativa e hoje consegue 
estacionar o carro ou a camioneta; que antes os para os caminhões 
descarregar na cooperativa tinha que ficar cercando o transito no 
asfalto, hoje isso não acontece; que ficava alguém orientando o trânsito, 
muitas vezes segurava os carros de passarem; que o maior beneficiado 
com a obra ali na cooperativa foi a população que hoje pode encostar o 
veículo ali e os pedestres podem passar com segurança; que gerou \-
maior segurança para todos; Que sabe que a propriedade e da Gislaine, 
filha do vereador João; Que não sabe se recolheram taxa de 
• 
calçamento; Que têm vários luügiá na cidade que precisam de ser 
consertados, mas que a obra na cooperativa ficou boa; Que não sabe 
de onde veio as pedras. 
JOSÉ ARI disse que sabia o motivo das denuncias contra o Sr. 
João do Mel; que acompanhou a construção da calçada, da obra 
realizada pela prefeitura; que mora em frente o local; que no local era 
um buraco e não tinha como andar lá; que caminhões encostam 
constantemente no local; que a rua é estreita e que era difícil os 
caminhões estacionarem lá; que depois da obra os caminhões 
estacionam corretamente; que o transito ficou livre mesmo com os 
caminhões estacionados; que a obra beneficiou todo mundo, quem 
passa na rua, principalmente pedestre e o pessoal do transfto porque os 
caminhões que vem ali são grandes, não tem como entrar em outro 
lugar,. Que o problema era uma questão de segurança para todos; que 
ficou sabendo que a Camara autorizou a Prefeitura fazer a obra; Que 
não sabe dizer se foram os funcionários da Prefeitura que fizeram a 
obra. 
VANDO APARECIDO DE SOUZA disse que tem conhecimento 
que ali no local onde foi construída a calçada era um buraco e é um 
lugar de passeio publico; que sabe que a construção foi assinado por 
todos os vereadores; que assinaram para fazer ali e o que foi 
beneficiado foi a população; que o que tem ouvido na cidade é que teve 
uma autorização de todos os vereadores para que o prefeito fizesse a 
obra, que a prefeitura fizesse; que ficou sabendo que foi trocado 
cimento e a prefeitura entrou com as pedras; que se lembra que no 
local era um buraco que atrapalhava todo mundo de encostar ali pra 
comprar as coisas na Cativa; que depois que foi arrumado ali ficou bom 
pra todo mundo encostar; que antes da obra a população tinha 
insegurança em passar por ali; que antes da obra o caminhão ficava 
parado no meio da pista; que ficava atrapalhando o transito; que 
atrapalhava os carros passar quando tinha caminhão estacionado; que 
o obra beneficiou toda população; que sabe que o proprietária é a filha 
do vereador João; que viu funcionários da prefeitura trabando lá mas 
não sabe dizer que dia da semana era; que sabe que o dono da 
propriedade trocou cimento por pedras; que ficou sabendo que foram 30 
sacos de cimento. 
VANDERLEI BARBIERI PINHEIRO disse que tem conhecimento 
é que tempos atrás ali era uma beira sem calçada e sem nada; que não n￾era normal, era um negocio que estava ruim; que tá bem melhor do jeito . 
que tá agora; que ali é um lugar de grande movimento, que a Cativa 
tem grande moviiiténto; que na 41:i6ca em que não tinha a obra, os 
caminhões estacionados atrapalhavam bastante porque tinha que ficar 
no meio da pista, atrapalhando o transito e causando insegurança para 
a população; que agora eles estacionam direitinho; que a obra 
beneficiou toda a população, melhorou bastante para os perdestes e 
para os que passam na rua; que já viu na cidade lugar com situação 
igual a que estava lá; que não pode dizer que a obra foi feito por 
favorecimento ao vereador que pediu, pois também existe outras obras 
na cidade que também foram feitas; que estava ruim e hoje estão boas; 
que ali melhorou bastante; que acredita que seja uma seu qencia de 
serviço; que não sabe dizer se o proprietário tem como fazer com 
recursos próprios sem pedir para a prefeitura; que acha que era dever 
da prefeitura fazer a obra naquele local; que tem conhecimento que o 
imóvel ali é da filho do João; Que sabe que a propriedade tem uma 
porta de frente e uma saída de lado; Que na porte de lado não tem 
acesso de caminhão, que o acesso é só pela frente. 
EDER THAILE DE OLIVEIRA disse que não sabe nada em 
relação á construção da calçada. 
O prefeito JOSÉ DE JESUZ IZAC que é quem ordena as 
despesas do município e é o responsável pela gestão das obras 
municipais disse que tem conhecimento das duas denuncias contra o 
vereador João do Mel; que em relação a obra em frente a Cativa que na 
verdade como tinha votado na câmara esse requerimento autorizando, 
e na outra gestão eu fiz pra varias pessoas, que a pessoa dava o 
cimento e a prefeitura entrava com a mão de obra e a pedra já estava 
pronta; que é claro que o lugar ali estava ruim e também devido 
encostar caminhão; que parece que ele recolheu até duas vezes o 
valor; que a filha dele, recolheu lá na prefeitura o valor do cimento; que 
então foi feito o serviço ali; que fazia anteriormente para varias pessoas 
também na outra gestão; que nesta gestão não tinha feito pra ninguém 
ainda, mas não foi feita pro vereador, foi na propriedade da filha dele; 
que não sabia de quem era a propriedade quando recebeu o 
requerimento da Câmara; que ficou sabendo quando houve 
comentários dessa denuncia; que parece que houve um erro, mas que 
foi pago duas vezes o valor do cimento que tinha combinado; que não 
sabe se no requerimento constava se tinha essa contribuição do 
cimento; que iria depor no outro dia no Ministério Público sobre este 
mesmo fato e se o promotor achar que o município foi lesado, será 
restituído, porque na outra gestão fez isso para várias pessoas; que já 
foi intimado pelo Ministério Público para depor e também foi pedido pelo 
Ministério Publico para a prefeitura o quanto foi gasto com a obra e já 
foi tudo respondidá que audiênCiá' que ria no Ministério Público deve 
ser sobre isso; que tem conhecimento que o Ministério Público está 
investigando os mesmos fatos pois a câmara denunciou para o 
ministério publico e os dois fatos estão sendo investigado; que ouviu 
comentários que o vereador João e a filha dele já foram ouvidos pelo 
Ministério Público e segundo ficou sabendo se tiver alguma perca pro 
município, eles estão dispostos a repor o que foi gasto a mais; que não 
lembra quando foi feito o pagamento do cimento, mas eu acha que 
pagou quando precisou pagar né, que tem que ver as datas; que da pra 
ver nos requerimentos lá, que tem a data que colocou e a data que foi 
requerido à prefeitura; que foi a prefeitura que fez a colocação das 
pedras; que não foi feito doação; que na verdade votou na câmara o 
requerimento; que então foi determinado que pagasse pelo menos o 
cimento, como fazia na gestão anterior e que foi pago duas vezes o 
cimento e a proprietária tá disposta a repor a diferença se houver; que 
não tinha conhecimento de que a proprietária do imóvel que a Cativa 
estava alugando era a filha do vereador João, mas que devido a 
necessidade que estava na avenida quando chegou o requerimento 
aprovado autorizou a fazer; que viu que estava sendo preciso fazer, 
mas que não sabia de quem era; que autorizou a fazer o passeio como 
já havia feito a outros tempos e tinha o requerimento da câmara 
também aprovado por maioria e o pagamento do cimento. 
Quanto ao fato de se atribuir a instalação dos brinquedos a um 
pedido do vereador denunciado, tal assertiva não procede, uma vez aprovado 
pelo plenário, o pedido passa a ser da Câmara Municipal e não somente de 
um vereador. 
Do denunciado não partiu nenhuma ordem de serviço para 
qualquer instalação de equipamentos, até porque não tem poderes para isso. 
Não houve dolo por parte do denunciado ou vontade deliberada em causa 
danos ao Município, não tendo o mesmo cometido qualquer ato de 
improbidade administrativa ou falta de decoro parlamentar. 
Assim, diante do exposto, mister se faz seja determinada a 
IMPROCEDÊNCIA da "Denúncia 2", como forma da mais lidima justiça. 
CONCLUSÃO 
Dessa forma, encerrada a instrução processual, dos documentos 
dos Autos, ouvidas as testemunhas apresentadas e interrogado o 
denunciado, mister se faz concluir, a uma, pela nulidade da denuncia pelas 
"" • 
• 
preliminares invocadas e a duas, no .Tiérito, pela IMPROCEDENCIA da 
mesma, por não possui provas robustas a comprovar ter praticado o 
vereador JOÂO FERREIRA DOS SANTOS praticado qualquer ato de 
improbidade administrativa ou faltado com o decoro parlamentar. 
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 
Diante de todo o exposto, vem requer:-
a). O recebimento das presentes RAZÕES FINAIS em todos os 
seus termos; 
b). O reconhecimento das preliminares apontadas, ambas com o 
fim de se obter extinção e arquivamento do procedimento cassatório 
instaurado pela Comissão Processante n° 001/2022 
b.1). NULIDADE DA DENUNCIA 
INOBSERVÂNCIA DO DECRETO LEI 201/67 
b.2). APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS 
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - BIS IN IDEM 
c). No mérito, caso superadas as preliminares, seja o parecer 
desta Comissão pela IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO amparados na 
insuficiência probatória de que o denunciado tenha cometido qualquer ato de 
Improbidade administrativa ou participação do requerido em condutas 
supostamente ilícitas. 
d). Ao fim, que após parecer, sejam os Autos encaminhados ao 
Presidente da Câmara solicitando a convocação da Sessão de Julgamento, 
na forma do Art. 5°, inciso V do Art. 5 ° do DL 201/67. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Siqueira Campos (PR), em 13 de maio de 2022. 
JOSE RENAT 
CASTANHEI 
JUNIOR 
digitsimenle ~JOSE FESNATO CASTANHEIRA 
NOR. 0.1CP-BaltS. 01).AC OAB. OU.403129W3000151, 
ripo A3. OU=ADVOGADO. CN.JCSE 
TANHEIRA JUNIOR 
Nal 0 suar Oeste Jnelarnento 
sua tocaia-aça* d. N.§ 
Rã: .05,1318: 360300 
00,580: 10.1.1 
JOSÉ RENATO CASTANHEIRA JUNIOR 
ADVOGADO — OAB 22.155/PR 
Câmara Municipal de Santana do itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
PARECER FINAL 
A Comissão Processante no. 001/2022 - Resolução no. 001/2022, composta 
pelos vereadores Ismair Marques de Souza - Presidente, Pedro José da Silva - Relator, e Jair 
Maia da Silva - Membro, destinada a apurar eventual ocorrência de infrações político￾administrativas, em tese, praticadas pelo Vereador João Ferreira dos Santos, em atendimento 
ao art. 50, inc. V do Dec. Lei 201/67, e art. 37 do Regimento Interno, em reunião especifica 
destinada à emissão de parecer final pela procedência ou improcedência da 
acusação, considerando as razões escritas apresentada, deliberam o seguinte: 
1- RELATÓRIO 
A instrução processual foi concluída pela presente comissão processante, fls. 
79, no decorrer do processo foi oportunizada ampla defesa ao acusado, findando com suas 
razões escritas compostas por 18 laudas, não juntou documentos, em resumo alega: 
1. PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DA DENUNCIA - 
INOBSERVÂNCIA DO DECRETO LEI 201/67. 
"Dos Autos da Comissão Processão 001/2022 não se verifica a 
presença de qualquer DENUNCIA FORMAL em desfavor do 
vereador JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, em observância do DL 
201/67... 
Não existe nos presentes Autos qualquer denuncia com os 
requisitos ditados pelo Decreto Lei no 20167" 
Alega que pelo DL 201/67 "existem duas formas de denúncia, a 
primeira feita por eleitor, a segunda feita por vereador; que nos 
autos há apenas o projeto de resolução firmados pelos membros 
da CEI 001/2021". 
Continua relatando "que em nenhum momento consta que os 
autos da CEI 001/2021 faz parte integrante deste, ou que seus 
documentos venham a integrar os tiÉçs desta comissão 
processante; 
U IA 
Câmara Municipaijg Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana cná- Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Segue o raciocínio indagando que "se fosse a considerar a 
resolução no 007/2021 como denuncia que instaurou a 
processante seria NULA por dois motivos: 10) nela não consta a 
exposição dos fatos e a indicação das provas; 2o) da votação da 
resolução no 007/2021 participaram os membros da CEI 
001/2021 que ficariam impedidos de votar sobre a denúncia; 
Assim, entende pela nulidade. 
2. APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS DA DENUNCIA PELO 
MINISTÉRIO PÚBLICO - BIS IN IDEM - EXTINÇÃO E 
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Alega a defesa que a Comissão Especial de Investigação no 
001/2021 decidiu pela responsabi&ação do vereador e 
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para tomada 
de providencias cabíveis, onde então se determinou a 
instauração do inquérito civil no 0154.22.000031-4 contra o 
Vereador João Ferreira dos Santos para apurar os mesmos fatos. 
Alega que não pode haver duplo julgamento pelos mesmos fatos 
principalmente porque o resultado é irremediavelmente 
irreparável no caso de cassação de mandato do vereador, o que 
estaria violando o princípio que veda a aplicação de duas sanções 
pelo mesmo fato (ne bis In idem. 
NO MÉRITO 
No mérito alega o denunciado "que sua participação foi de 
apresentar na Câmara o requerimento de no 094/2021, em data 
de 03/08/2021, em que solicitava ao Executivo Municipal 
disponibilização de pedras para calçamento em frente a Empresa 
Cativa. 
Que o requerimento foi aprovado por unanimidade pelo plenário 
e encaminhado ao Executivo. 
Que o Executivo realizou a obra consistente em 
aproximadamente 40m2 de calçada em lajota sexta vada. 
JA It. 
v-kw-
Câmara Municipal de _$antana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Que seu requerimento visava facilitar o trânsito no momento de 
embarque e desembarque de produtos na empresa Cativa. 
Que jamais agiu com dolo e que a decisão de realizar a obra 
partiu do Executivo. 
Que o pedido passou a ser de toda Câmara após a aprovação do 
pedido. 
Que o proprietário do imóvel recolheu taxas em valor superior ao 
determinado pelo órgão competente do Município... que não 
causou prejuízo ao erário e que a obra beneficiou toda a 
comunidade... se existem questões das lajotas sexta vadas, cabe 
ao município criar mecanismos de ressarcimento. 
Em relação à denúncia 2 alega: 
Que em data de 22/06/2021 protocolou na câmara o 
requerimento de no 085/2021 em que solicitava ao Executivo 
Municipal a possibilidade de instalação de um parque de três 
peças junto ao pesqueiro "zé da vc5', localizado no Bairro 
Varginha. 
O documento foi submetido ao plenário e aprovado por 
unanimidade. 
Que os equipamentos encontravam-se abandonados no pátio da 
prefeitura. 
Que em nenhum momento agiu com dolo e a decisão final coube 
ao executivo municipal.. que os poderes são harmônicos entre 
si; mas não há ingerência, quem pode realizar obras é o 
Executivo Municipal. 
Quanto ao fato de se atribuir a instalação dos brinquedos a um 
pedido do vereador denunciado, tal assertiva não procede, uma 
vez aprovado pelo plenário, o pedido passa a ser da Câmara 
Municipal e não somente de um vereador. 
CONCLUSÃO 
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Santana do Itararé - Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Requer a conclusão pela "nulidade da denuncia pelas 
preliminares invocadas e no mérito pela improcedência da 
acusação. 
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 
Requereu a nulidade da denúncia pela inobservância do decreto 
lei 201/67 e pela apuração dos mesmos fatos pelo Ministério 
Público - bis in idem, no mérito requereu o parecer pela 
improcedência da acusação e encaminhamento dos autos ao 
presidente para convocação da sessão de julgamento. 
O feito seguiu os trâmites instituído no DL 201/67 e subsidiariamente ao 
CPC, até agora respeitou os ditames legais e os prazos instituídos, houve realização de 
audiência de instrução onde foram ouvidas 06(seis) testemunhas de defesa e o interrogatório 
do acusado, todos expedientes foram tempestivos, não há nulidades e/ou impropriedades que 
impeçam o parecer final desta comissão. 
II- CONCLUSÃO DO RELATOR 
DAS ANÁLISES DAS PRELIMINARES 
A preliminar de nulidade da denúncia pela inobservância do decreto lei 
201/67 já foi objeto de análise desta comissão por ocasião do parecer inicial, fls. 30-35, 
oportunidade em que foi rejeitada de plano, cuja razões de indeferimento permanecem 
íntegras não surgindo novos elementos capazes de alterar as razões de sua recusa. Assim, 
novamente rejeita-se a nulidade com razão de decidir exposta naquele parecer inicial. 
Quanto a preliminar de extinção e arquivamento pelo fato da apuração dos 
mesmos fatos de denuncia pelo ministério público - bis in idem, de igual forma não merece 
prosperar. 
\-))9i/2 R4-
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COMISSÃO PROCESSANTE 
De fato, há apurações simultâneas referente aos mesmos fatos, porém, cada 
qual em searas diferentes, inclusive, com consequências distintas. Aliás, o art. 10 do DL 201/67 
define quais "são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento 
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores". (grifo 
nosso) 
Assim, a apuração à cargo do Poder Legislativo restringe-se à 
responsabilização político-administrativa com sanções inerentes ao mandato, ao passo que 
que a apuração pelo Ministério Público, direcionasse à responsabilização civil (à título de 
indenização ao erário pelo prejuízo) e criminal (à título de punição pelo ato irregular). 
Doutra banda, como bem alegou a defesa em suas razões finais que "...a 
litispendência deve ser arguida no processo em que se verificou a repetição, isto é, no segundo 
processo...' assim, verifica-se das fls. 75/77 que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil 
em 09 de Março de 2022, após a constituição da Comissão Processante fls. 02, e, inclusive, 
após a citação do acusado (fls. 07), sendo certo nos termos da fundamentação da defesa que 
a tese aqui debatida deveria ser arguida perante o órgão ministerial, sem prejuízo dos 
argumentos acima expostos. 
Portanto, não há que se falar em bis in idem, a apuração por parte do Poder 
Legislativo é um dever instituído e deve ser observado para as medidas do mandato político, 
independente das ações tomadas pelo órgão ministerial. 
Assim, rejeita-se o pedido de extinção do feito por esta alegação. 
DA ANÁLISE DO MÉRITO 
Quanto ao mérito há de se observar em separado cada acusação: 
A investigação da C.E.I apurou como primeira denúncia o fato da "Prefeitura 
Municipal de Santana do Itararé - Pr., realizou a construção de uma obra em alvenaria em 
frente ao imóvel urbano que está instalada a empresa Cativa; O imóvel é particular, pertence 
a Sra. Gislaine Ferreira dos Santos, filha do vereador João Ferreira dos Santos e está alugado 
para empresa Cativa; A obra consiste em uma calçada com pedras sexta vadas cujo custo total 
(material + mão de obra) foi arcado integralmente pelo município". 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
Do relatório destacamos as seguintes alegações: i - a obra foi realizada a 
pedido do Vereador João Ferreira dos Santos; - a construção e manutenção de calçadas, de 
um modo geral, é de responsabilidade exdusiva do proprietário do imóvel; 117 - um investimento 
público (material de construção e mão de obra) em local privado, ao qual o proprietário se 
beneficiou economicamente pois o município teve um ônus que era de incumbência do 
proprietário; iv - embora o requerimento foi de "troca de pedras por sacos de cimento; tem￾se que não houve referida troca até a data de 05/10/2021, ou seja, 1 dia após a apresentação 
da denúncia na câmara de vereadores; v - o Vereador João se valendo da posição que ocupa, 
requereu ao executivo municipal que fizessem melhorias no imóvel pertencente a sua filha, o 
que, com toda certeza, angariou valorização a referido imóvel, importando, portanto, em 
enriquecimento ilícito de terceiro; vi - o vereador não teve qualquer probidade política e/ou 
administrativa, sua conduta não foi retilínea, incorrendo em desvios do mandato. 
Assim, o relatório da C.E.I concluiu "pela prática de irregularidades passiveis 
de responsabilização político administrativa pelo Vereador JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, ante 
aos atos de improbidade praticados e evidenciados por essa comissão, sujeito à perda do 
mandato nos termos do Dec. Lei 201/67, sem prejuízo do envio da presente investigação ao 
Ministério Público, afim de que tome as medidas criminais cabíveis". 
Pois bem, da análise do procedimento investigatório e do mais que foi 
apurado nessa comissão processante concluímos que assiste razão a C.E.I em responsabilizar 
o vereador por infração político administrativa, vejamos: 
O Vereador acusado João Ferreira dos Santos, quando ouvido pela C.E.I, 
assim disse: 
"que é uma .pessoa clara e transparente e que fez um requerimento que foi 
votado na câmara; que a filha fez um pedido para fazer meiá fio e ao invés de 
fazer o meio fio foi feito o calçamento, que não é proprietário do prédio; que só 
fez o requerimento; que foi sua filha que é proprietária qUe foi retirar o documento 
para pagar; que é perda de tempo questionar sobre o contrato de aluguel do 
prédio; que não teve reembolso do valor pago duas vezes ecque se for pra lesar o 
município que contribui quadriplicado que todos os seus impostos são pagos; que 
a empresa Cativa não pagou nenhum valor pela obra e que a melhoria foi para a 
população e que melhorou para os caminhões encostar; que não pediu o serviço 
na prefeitura; que houve urna requerimento em nome do proprietário; que houve 
um erro na elaboração da gula; que viu com o jurídico que o orientou a falar com 
o secretário do pátio para emitir nova gula, que foi até ele então; que já faz tempo 
que foi alugado o prédio pra empresa Cativa, que não se lembra se tem contrato 
de aluguel; que as melhorias é necessário para a cidade, que todos devem 
melhorar; que o requerimento foi feito para o concerto do meio fio; que tem vários 
requerimentos para arrumar melo fio na cidade; que não tinha conhecimento de 
que pessoas da família do vereador não podem fazer negócio com a prefeitura; 
que deveria ter sido informado pelos vereadores mais antigos com experiência, 
pelos assessores e advogados do legislativo; que conforme o requerimento estão 
ciente da troca de materiais; que não sabe de onde veio a pedra que tem que fazer \ 
essa pergunta ao secretário do pátio e não a ele; que não tem camionete de frete; 
que o parque pela informação que teve estava guardado em local público; que não 
cabe a ele saber quem fez a reforma do parque; que tem que pegar a placa ra 
ver de quem é a 111. camionete; que a camionete é do Diego; que Die " seu g nr 
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No depoimento prestado junto a essa comissão, o Vereador João Ferreira 
dos Santos relatou: 
"Sobre a taxa recolhida na prefeitura, como a minha filha 
trabalha, o pai sempre que puder ajudar o filho na questão 
da documentação está apto pra isso né... pelo meu 
requerimento que foi aprovado não tem data que era pra ser 
recolhida, que creio que foi recolhido antes de fazer o serviço... 
nem eu sabia que estava sendo calçado lá, não sabia que havia 
sido feito o calçamento... meu requerimento foi base de troca 
para o proprietário, mão de obra eu não tenho conhecimento... 
foi o jurídico da prefeitura quem passou o total de cimento... que 
na verdade quem recolheu a taxa foi sua menina, sua filha.., que 
foi recolhido duas taxas por engano do departamento que emitiu 
a primeira taxa em nome seu, depois percebeu o erro e 
emitiu outra via em nome da filha.., quem tem que 
investigar quem foi o mandante do serviço, que não tem 
conhecimento de que o prefeito de pátio, sei que a pedra ficou 
30 dias amontadas e quando ficou sabendo já havia calçado... 
não tem requerimento pedindo mão de obra... foi feito 
calçamento na entrada do prédio... que fez o requerimento a 
pedido do proprietário Gislaine, eu tava careca de saber que 
existia uma calamidade ali, eu senti de fazer o requerimento... o 
que foi cabível a mim simplesmente o requerimento né... não 
tenho requerimento de meio fio, é que na verdade meio 
fio nem caberia pra mim, é de parte para a prefeitura fazer... 
que a prefeitura não tem indústria de pedra mas tem capacidade 
de desmanchar uma rua e fazer um asfalto e sobra muitas pedras 
pra fora né... não sabe a origem das pedras, quem vai explicar a 
origem seria o secretario do pátio.., a tempos estava a situação 
de calamidade no prédio.., pra tudo né, hoje eu posso amanhã 
eu não posso, quando ela construiu apurado ela conseguiu fazer 
um barraquinho lá... o que for de bom e nos tiver condição é 
bom né, é gostoso coisa boa né... na verdade da lei eu não 
estava a par da lei; agora eu acho assim a gpite é rece 1j)--A 
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eu desconcordo que eu não estava por dentro desta lei, é o que 
estou dizendo pra vocês se tivesse, eu acho assim, mais 
companheiros amigos tinham orientado antes da aprovação né.. 
não foi orientado por ninguém.., concorda que eu errei; se está 
pela lei, lei é lei e tem que ser cumprido né... volto a repetir, eu 
não tinha conhecimento, mas tinha mais gente que tinha 
conhecimento na hora da aprovação né, eu acho que na verdade 
teria de ser tido como diz, podia ter jogado para a próximo por 
exemplo, vamos estudar vereador.., eu não vou fazer um ato que 
eu sei que não pode eu vou fazer, se eu fizer pouco ou muito eu 
sei que eu tô errado... o que eu fiquei muito feliz e contente em 
saber que eu estava favorecendo a população né, não contra a 
ninguém desse algo ai de que eu mando do muro pra dentro tá, 
eu acho assim, ... na verdade porque não houve no plenário essa 
pergunta, de quem que é a propriedade pra votar., depois de 2 
a 3 dias que viu o calçamento feito... o requerimento foi feito a 
uso do proprietário e para usufruir a população, tudo, cabelo e 
barba, com tudo, é o passeio público... eu fiz o requerimento 
para o proprietário, beneficiando todos... é pra fora de meu 
terreno.., que não tem conhecimento de quem autorizou a fazer 
a calçada"... 
Então, ficou evidente e foi confessado pelo próprio acusado que houve a 
realização de uma obra pelo Município na Propriedade da sua filha e que essa obra 
foi realizada com recursos públicos a pedido do mesmo. 
Percebe-se que o acusado alega que descumpriu a lei alegando não conhece￾la, contudo, tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante o disposto na Lei de 
Introdução as normas brasileiras, que aduz em seu art. 3° que "Ninguém se escusa de cumprir 
a lei; alegando que não a conhece." 
A atitude que se espera de um representante do Povo que ao mínimo antes 
de assumir o mandato se prepare para tanto, e que tenha conhecimento sobre as próprias 
legislações Municipais, notadamente, a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara 
de Vereadores. Ora, se trata de pessoa apta a legislar em prol da população, como poderia 
alegar desconhecer a lei, se a própria essência de seu mandato exige o co 'mento d 
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Outra incoerência percebe-se que o acusado quando ouvido pela C.E.I 
alegou que fez o requerimento para construção de meio fio e ao invés disso foi feito 
calçamento, todavia, quando ouvido pela Comissão Processante aduziu que "não tenho 
requerimento de meio fio, é que na verdade meio fio nem caberia ora mim; 
demonstrando inequívoca contradição em seus depoimentos. 
Noutro giro, a filha do acusado Sra. Gislaine Ferreira dos Santos, quando 
ouvida pela C.E.I, disse que: 
"que a propriedade da empresa Cativa sua que comprou d~e1U15; que 
tem recibo de pagamento desde 2015;,que foi ela Mesma quem fez o pedido para 
olheu a guia na prefeitura, que calçar a frente da.Opresa; que foi eia quem rec 
foi junto com seu'Paf na prefeitura e falou com a Angela, com o Dr. Mário e com o 
contador Carlos; que seu pai pagou a primeira e ela viu que não estava certo e 
então foram até a prefeitura novamente e emitiu nova guia; que não sabe se tem 
contrato com a empresa Cativa, que a empresa Cativa não ajudou no recolhimento 
das guias, que foi do bolso dela mesma; que pediu para fazer o serviço de 
colocação de meio fio e quando chefiou no local viu que eles fizeram também o 
calçamento, que ela não pediu para fazer o calçamento; que as pedras não sabe 
de onde veio, devem ser do pátio da prefeitura, que não pode afirmar, que os 
funcionários que fizeram foram da prefeitura". 
O acusado, outra vez entra em contradição, pois alega quando ouvido por 
essa Comissão que: "Sobre a taxa recolhida na prefeitura, como a minha filha trabalha, o pai 
sempre que puder ajudar o filho na questão da documentação está apto pra issq 
Assim, vislumbra-se dos autos que a taxa fora recolhida em duplicidade, ou 
seja, duas vezes, uma vez em nome do Vereador acusado e a outra em nome de sua Filha. 
Destaco, nesse ponto, que referida taxa somente foi recolhida após a Câmara de Vereadores 
receber a denúncia anônima em desfavor do acusado. A denúncia conforme se verifica das fls. 
03 dos autos da C.E.I, chegou na Câmara de Vereadores em 04/10/2021, e a taxa de 
recolhimento se deu somente em 05/10/2021 e 14/10/2021, fls. 67,70 da C.E.I, processo 
apenso a este. 
Tal fato é corroborado pela Chefe de Divisão de Tributos do Município, Sra. 
Angela Maria Guarnieri, que ouvida pela C.E.I (fls. 56) disse: 
Câmara. Munici ai de Santana do itararé-Pr 
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"que o João foi quem recolheu a taxa referente ao recolhimento de 15 sacos 
de cimento, que falou pra ele que não poderia fazer sem documentos de 
solicitação, baseado em que faria? Disse preciso de um requerimento com o 
deferimento do prefeito, ele apresentou o requerimento então fiz a guia no valor 
de R$ 418,50(quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), em nome dele, 
que então ele levou o comprovante de pagamento para tirar cópia; No outro dia, 
ele foi novamente e ele falou que não era pra fazer a guia no nome dele, que era 
no nome da filha, então ela disse que fez a guia conforme estava no requerimento, 
que precisaria de novo requerimento em nome da filha, então seu João apresentou 
um documento assinado pelo secretário de obras e pela sua filha, quando emitiu 
nova guia no valor de R$ 522,00(quínhentos e vinte e dois reais)... 
Verifica-se, nesse ponto, que o Vereador ainda fez uma confusão na hora do 
recolhimento da taxa, pois assim que verificou o erro de recolher em seu nome, correu ao 
departamento de tributos para corrigi-lo. 
A testemunha José de Jesus Izac, Prefeito Municipal, relatou: 
"como tinha votado na câmara esse requerimento e na outra 
gestão minha eu fiz para várias pessoas que davam o cimento e 
a prefeitura entrava com a mão de obra, a pedra estava pronta, 
alio lugar estava ruim para encostar o caminhão, me parece que 
ele recolheu até duas vezes o valor do cimento... então foi feito 
o serviço ali pro vereador na propriedade da filha dele.., a câmara 
aprovou eu também não sabia no nome de quem estava naquele 
momento ali, ficou sabendo depois que houve a comissão 
processante.., vou depor amanhã na promotoria, aquilo que o 
promotor achar que foi lesado será restituído... 
Registra-se, por oportuno, que em que pese o requerimento ter sido 
aprovado pelo Plenário da Câmara de Vereadores, no texto do requerimento não constava que 
a propriedade beneficiada pertencia a filha do Vereador. 
Também a testemunha José Ari de Souza relatou: 
"a calçada era buraco não tinha nem como andar na beira... os 
caminhões ficavam na rua, o asfalto era estreito.., depois que foi 
feito a calçada os caminhões encostam em cima pra 
descarregar.., beneficiou todo mundo que passa na rua, 
principalmente os pedestres... questão de segurança... I 
LÀ,
sr 
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Igualmente a testemunha José Celso da Silva relatou: 
"O João com vereador pediu para a câmara e eles liberaram, 
ficou bom, de fato ficou bom o que foi aprovado pelos 
vereadores.., antes era um capinzeiro beirando o asfalto ruim, 
ficou bom, eu mesmo sou cliente compro da cooperativa e 
estaciono carro ou camionete... antes caminhão estacionava na 
rua.,. os beneficiados são os clientes da cooperativa e a 
população em geral.. o dono da propriedade é Gislaine, não sabe 
se recolheu taxa para fazer o calçamento... Gislaine é filha do 
João... 
Não diferente o depoimento da testemunha Vando Aparecido de Souza: 
"O conhecimento que eu tenho é que ali era um buraco que tinha 
lá e era um lugar de passeio público, e foi assinado pela 
unanimidade de todos vereadores e que foi beneficiado é a 
população... O vereador trocou cimento ali e o prefeito entrou 
com os funcionários mas sem pedido do vereador.., era um 
buraco que atrapalhava até a gente encostar lá pra comprar as 
coisas na cativa.., era uma questão de segurança que os 
caminhão ficava no meio da pista e atrapalhava os carros 
passar... que toda população foi beneficiada... é ali é o seguinte 
o proprietário nem proprietário é, porque ali é uma repartição 
pública, ali foi feito uma troca e o prefeito entrou com os 
funcionários sem o proprietário pedir... o proprietário é Gislaine 
filha do vereador.., que foi passado 30 sacos de cimento para a 
prefeitura não para o prefeito... 
Também a testemunha Vanderlei Barbieri Pinheiro relatou: 
"ali o que eu tenho conhecimento é que um tempo atrás era 
uma beira sem calçada sem nada, não era normal era um 
negócio ruim, agora parece q está bem melho ue a cativa 
I 
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tem bastante movimento.., melhorou bastante, beneficiou... 
tinha que descer pelo asfalto agora pode descer pela calçada... 
que tem mais lugares na cidade naquelas condições... que não 
sabe se houve favorecimento, que bastante lugar na cidade que 
estava ruim foi arrumado, até mesmo antes, que pode ser uma 
sequência dos serviços.., que acha que sim, que o vereador 
teria condições de fazer por conta própria, mas entende 
que era obrigação da prefeitura... que não pode afirmar se o 
vereador tinha condições de fazer por conta própria.., que o 
imóvel é da Gislaine do João... que nessa avenida somente ali 
estava sem fazer, que não reparou muito la pra frente... 
Pois bem, todos depoimentos são uníssonos em afirmar a realização 
da obra com recursos públicos em prédio particular, justificando o pagamento de 
cimento pelo proprietário. Também todas testemunhas afinadas no sentido de alegar que "a 
população que foi beneficiada com a obra". 
Ora, de fato um passeio público em estado trafegável traz benefícios a todos 
os usuários, inclusive, passeios em desacordo com o código de postura municipal são 
passíveis de responsabilização do proprietário, pois, "Compete ao proprietário a 
construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do 
terreno, edificados ou não". (Artigo 77 da lei municipal n. 037/2012). Porém, mais do que a 
própria população que usa eventualmente, o próprio proprietário que não precisou "colocar a 
mão no bolso" foi o principal beneficiado, seja pelo uso contínuo, seja pela valorização do seu 
prédio. 
É inegável ainda, pelas provas carreadas aos autos, que o proprietário é a 
Filha do Vereador acusado, principal beneficiada pela realização da obra. Percebe-se ainda, 
que de acordo com os próprios depoimentos do Vereador acusado tanto na fase investigativa 
quanto processante, que o Vereador tem a intenção de usar a máquina pública por meio de 
seu cargo eletivo para beneficiar a si e a sua família, ou seja, quer aproveitar o mandato para 
fazer dele um negócio de família, o que não pode ser admitido. 
Portanto, a obra com investimento público só foi realizada porque o vereador 
requereu, fato que o fez dolosamente, pois sabia do benefício direto à sua filha, pessoa, aliás, 
com condições financeiras de arcar com referido custo conforme o mes fez questão de 
relatar em audiência que "sua filha possui 2 trabalhos; confir pelair teste nhas que o 
Lfri(Q 
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proprietário teria condições de arcar com os custos daquela calçada. 
Insta salientar que a ajuda do município a particulares em situação de 
vulnerabilidade social é justificável, o que não é o caso em apreço que se beneficiou de 
recursos públicos em imóvel de valor econômico expressivo em local nobre da cidade de 
proprietário com duas rendas mensal. 
Registro ainda que a Máquina Pública não pode e nem deve ser usada 
deliberadamente para favorecer alguns em favor de outros, ou, as custas do contribuinte. Num 
país onde a desigualdade é visível por cima de muros, a discrepância na distribuição de renda 
é evidente, compete a qualquer autoridade constituída rechaçar práticas que usam o erário 
em benefício próprio ou de familiares. 
Pois bem, passamos a fundamentação jurídica. 
Como se sabe, a Lei n° 14.230/2021 deu nova redação a Lei n° 8.429/1992, 
considerando para tanto ato de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas 
nos art. 9
0, 100 e 110 de referido diploma legal. Desta forma, para que seja considerado ato 
improbo, deve-se ter de forma inequívoca a comprovação do dolo. 
Nessa toada, convém conceituar o que significa especificamente dolo. 
Se recorre, num primeiro momento ao Direito Penal, nas palavras do 
Professor Fernando Capezi que conceitua-o da seguinte forma: 
O dolo genérico reside na consciência e vontade de realizar a 
ação descrita no tipo. É a "mera vontade de praticar o núcleo da 
ação típica (o verbo do tipo), sem qualquer finalidade específica" 
Todavia, para prática de ato doloso previsto na Lei de Improbidade 
Administrativa, e consoante o entendimento sedimentado do Egrégio Superior Tribunal de 
Justiça, há necessidade de configuração do dolo especifico. 
O dolo especifico, por sua vez, é preciso demonstrar um especial fim de agir2, 
ou seja, realizar o tipo com uma finalidade especial em mente. 
No caso em apreço, nota-se que o acusado agiu com vontade livre e 
consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9 da Lei de Improbidade 
Administrativa. 
1CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012, a ed. p. 224. 
2 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1, Parte Geral o: Saraiva, 2012, -7a esri r, ela/1 
rfk, 
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Nesse passo, haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente 
e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da 
Administração, "não bastando a mera voluntariedade do agente" em praticar o ato sem fim 
ilícito; ou seja, não há improbidade sem má-fé. 
Por assim dizer, quando da apresentação do Requerimento n° 094/2021, o 
Vereador omiti a informação de que a propriedade que seria beneficiada pertencia a sua filha, 
inclusive, cita no corpo do requerimento que "o proprietário do imóvel daria sacos de cimento 
em contrapartida". Nesse momento, se o Vereador estivesse imbuído de boa-fé certamente 
informaria que o imóvel pertencia a sua filha, no entanto, omitiu tal informação. 
Destaco, por conseguinte, que não cabe aos Edis quando da apreciação do 
pedido do Vereador terem ciência que referido imóvel pertencia a sua família, e nem teria 
como saber quais imóveis os Vereadores e seus familiares são proprietário no Município. Cabe 
ao autor do Requerimento informar e não deixar pairar dúvidas sobre o que se pretende com 
o pedido, o contrário disso é de inteira responsabilidade do autor do pedido. Até porque a 
justificativa apresentado no corpo do requerimento aos Vereadores, faz jus ao seu acatamento, 
pois justificou que a medida faria parte da urbanização e modernização do Município, 
mantendo todo acesso calçado, e garantindo melhores condições de vida aos Munícipes, no 
entanto, não disse que seria modernização e urbanização de imóvel pertencente a sua 
filha, acarretando em valorização imobiliário do imóvel que tão somente beneficiara o 
proprietário, seja no aumento do aluguel por oferecer melhores condições ao locatário, ou seja 
numa possível venda, é evidente a melhoria e valorização do imóvel. 
Entendemos que a apresentação do requerimento em seus moldes 
caracteriza a exigência doloso do tipo, o que é confirmado posteriormente pelos seus 
interrogatórios, tanto em sede de CEI quanto em sede de CP. 
Pois não pode o Vereador descumprir a lei alegando desconhece-Ia, 
conforme já mencionado acima, isto porquê, a Lei Orgânica Municipal é explicita em vedar que 
os Vereadores não podem desde a expedição do diploma, celebrar ou manter contrato com o 
Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas 
concessionárias de serviço público municipal. 
Ainda o vereador em seu depoimento perante essa Comissão aos 
15min55seg, afirma que "concorda aue errou e se ta Dela lei é lei e tem que ser 
cumprido". 
L3/9 tQ 
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Outrossim, o art. 79 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, 
estabelece que é dever do Vereador observar as determinações legais relativas ao exercício 
do mandato. 
A ação realizada pelo parlamentar, preenche o tipo previsto no art. 9 e art. 
10. Incs. XIII, XIV todos da Lei 8.429/92, in verbis: 
Art. 90 Constitui ato de improbidade administrativa importando 
em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato 
doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida 
em razão do exercício de carao, de mandato, de função, de 
emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 10 desta 
Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei no 14.230, de 2021) 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que 
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, 
que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, 
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou 
haveres das entidades referidas no art. 10 desta Lei, e 
notadamente: (Redação dada pela Lei no 14.230, de 2021) 
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, 
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer 
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das 
entidades mencionadas no art. 10 desta lei, bem como o trabalho 
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por 
essas entidades. 
(-) 
âmara Munici ai de Santana do itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a 
incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou 
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos 
pela administração pública a entidades privadas mediante 
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades 
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei 
no 13.019, de 2014) (Vigência) (grifamos). 
Para configuração dos tipos acima, convém destacar que o requerimento 
apresentado no Plenário da Câmara Municipal de Santana do Itararé — PR, só pode ser feito 
por Vereador investido no mandato, razão que se o acusado não fosse Vereador não poderia 
ter apresentado tal requerimento, o que deixa evidente que se valeu do mandato para atingir 
a finalidade de melhoramento no imóvel de sua filha, que angariou enriquecimento sem justa 
causa. Assim sendo, o acusado facilitou por intermédio do requerimento a incorporação de 
bens do Município (pedras sextavadas) ao patrimônio de sua filha. 
Portanto, existem elementos suficientes do cometimento de infração político￾administrativa, decide-se pela PROCEDENCIA da denúncia. 
FATO 02 
O segundo fato apurado pela comissão investigativa, titulado como denuncia 
"3", refere-se à doação de um bem público ao pesqueiro Zé da Vó a pedido do Vereador 
acusado. 
Nos termos da página 80 do relatório final da CEI, veja: (...)"doação de um 
bem público consistente em um parque infantil de três peças para o pesqueiro zé da vá de 
propriedade do Sr. Eder Thaile de Oliveira. O pedido partiu de um requerimento feito pelo 
Vereador João Ferreira dos Santos e os objetos foram levados até o local pelo Sr. Diego, genro 
do vereador. Não existe termo de doação e/ou cessão de uso na prefeitura. O vereador esteve 
no local, gravou um vídeo dizendo da doação e posto em sua rede social facebook". 
O Vereador acusado quando ouvido pela CP a respeito do parque que foi 
levado ao pesqueiro, quando questionado pelo Presidente da Comi ão disse: 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
"Que quem pagou o frete foi o goiabinha e quem era o 
proprietário da camionete era o Diego, que não acompanhou, 
que houve uma coincidência quanto as fotos dele na camionete, 
que passou por lá, que se viu a foto é porque ele estava, que foi 
o filho do zé da vá que pagou, que o proprietário da camionete 
é Diego Souza da Cruz, que é seu genro o Diego, não sabe quem 
autorizou levar o parque, que não participou da inauguração, que 
no dia que estava descarregando ele passou lá. Que quem 
contratou o genro foi o Eder, que foi sessenta reais o valor do 
frete. Declara que faz serviço de frete para prefeitura de graça." 
Quando questionado pelo Relator da Comissão disse: 
"Quem adentrou dentro do pátio para carregar o parque foi a 
prefeitura, que quem esteve presente no ato de carregamento 
não sabe dizer, que na foto que aparece dentro do pátio no 
carregamento do parque..., que a camionete que carregou- é do 
genro, que a camionete que foi entregue no parque foi outra 
camionete, que a f1000 é do Diego, que o parque foi guardado 
num contêiner da prefeitura, que foi carregada no local para 
reforma, que afirma que foi carregado na sua camionete f4000, 
que confirma que a camionete é da sua esposa, que tirou do 
pátio e levou ao contêiner da prefeitura. Que quem ta chegando 
agora comete erro, que seria inviável se cai o requerimento por 
exemplo em urgência do prefeito, vereador tem autonomia de 
analisar ou ser votado? Eu acho que eu como uma pessoa leigo, 
eu informo primeiro para depois eu votar, que gosta de estudar 
o caso, para depois votar, ... que concorda que deveria esperar 
o projeto de lei para levar o parque." 
Quando perguntado pelo membro, disse: 
"Que conhece quem levou, que foi seu genro que a foto tirada 
junto é dele." 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
A testemunha José Ari de Sene quando ouvida pela Comissão disse: 
"Que tomou conhecimento que tinham levado o parquinho no 
pesqueiro do Zé da Vó e que depois iriam tirar de lá, que foi 
instalado lá, que não chegou a ver o parquinho instalado porque 
não foi lá, pelo que sabe foi feito um requerimento para instalar, 
parece que é na câmara, que tem um documento, que parece 
que foi unanime o requerimento na câmara, que o requerimento 
beneficiou todo mundo que ia passear lá, participar de festa, que 
quando foi em festa lá tinha bastante gente, antes de instalar o 
parquinho. Informou que está por dentro de ser instalado o 
parquinho, que foi a câmara que autorizou a instalação, que foi 
pedido pro prefeito e o prefeito autorizou instalar lá. Que depois 
que foi instalado não foi em evento mais lá, que não viu nenhum 
documento da câmara, não pode confirmar que foi a câmara que 
autorizou. Que ficou sabendo que foi." 
A testemunha José de Jesus Izac, quando ouvida pela Comissão disse: 
"Quando perguntado sobre o pesqueiro, quanto ao Zé da Vá que 
a câmara votou um requerimento que pediu para instalar lá o 
parque, que lá um lugar que é beira da igreja, é dentro da 
propriedade particular, mas é em local aberto, esse parque era 
de uma creche anteriormente do lado da rodoviária e depois 
disso colocou lá, que agora está na arena local da prefeitura. Que 
foi instalado na beira da estrada municipal, que era aberto e 
quem passava lá poderia utilizar. Que o requerimento foi 
aprovado por todos os vereadores, segundo chegou ele passou 
a maioria. Chegou em mãos passa a ser aprovado. Foi 
determinado que trouxesse de volta e instalasse na parte pública. 
Acha que não teve prejuízo ao município, que quem levou para 
lá até foi o vereador João q e não teve inclusive custo ao 
município." 11-2 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
A testemunha Eder Thaile de Oliveira, quando ouvido, disse: 
"Que foi feito o pedido pra alguns vereadores e não acataram o 
pedido, que seu pai fez o pedido pro Joao, que acatou e levou 
até a câmara onde os vereadores assinaram e aceitaram a 
proposta, onde foi pago um frente para locomoção do parquinho. 
Que o parquinho era do Município, que foi feito um requerimento 
e os Vereadores aprovaram, que o local instalado é do lado da 
estrada, que quem passa na estrada tem acesso ao parquinho 
porque não tem nada que impeça de usar, as crianças que 
pegam o ônibus da escola, ficam la na sombra, automaticamente 
utilizavam o parquinho, beneficiou toda comunidade. Que quem 
levou o parquinho foi o genro dele, Diego, que foi o depoente 
que pagou o frete, que era feriado de pascoa, que o Diego acatou 
o pedido de levar, que foi o depoente e seu pai que instalou o 
parquinho." 
Quando questionado pelo Presidente: 
"Que o Diego levou o parquinho e que foi o depoente que pagou 
o frete, que pagou sessenta reais o frente, que foi seu pai e ele 
que instalaram o parquinho, que não tinha documento nenhum, 
somente realizou a retirada." 
A testemunha José Celso da Silva, disse: 
"Que sabe que foi pedido aqui na câmara, que instalaram lá. Que 
não sabe quem instalou o parque, só sabe que foi reivindicado 
pelo vereador e acabou instalando lá, não sabe quem 
transportou o parque. Que só sabe que foi feito um requerimento 
na câmara, que não assistiu a reunião no dia que passou o 
requerimento." 
to'l 
Çâmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
A testemunha Vando Aparecido, disse: 
"Do Parquinho disse que foi sair da festa lá, e eles pediram o 
parquinho para as crianças brincar, que foi passado para câmara 
emprestar o parquinho lá, que já foi devolvido o parquinho, que 
não conhece lá porque não participa lá. Que acha que o vereador 
não se promoveu politicamente pois não viu no facebook. Que o 
transporte que levou o parquinho foi o cunhado do Vereador. 
Que o vereador estava lá, que o vereador ia passando por lá 
enquanto o rapaz estava la instalando, que acredita que não foi 
cobrado o frete. Que não participou da festa, que tem 
conhecimento que o parquinho foi emprestado, que foi feito 
requerimento para emprestar o parquinho." 
Conforme se verifica dos depoimentos acima somados com as provas 
juntadas no escopo dos presentes autos e seus apensos, é incontroverso o fato foi levado 
um bem público pertencente ao Município de Santana do Itararé — PR, a uma 
propriedade particular com fins lucrativos. 
Veja, em que pese as alegações de que o bem estava aberto a toda 
comunidade e de fácil acesso por estar perto da estrada e sem cercas, o bem utilizado angaria 
melhoras na estrutura da empresa pesqueiro Zé da Vá, que aufere lucros em razão disso. 
Certamente, as pessoas que frequentam tal estabelecimento, e, aqueles que 
possuem filhos, irã dar prioridade em visitar e consumir no local em razão do parquinho para 
as crianças. 
Nota-se do requerimento apresentado pelo Vereador, requerimento n° 
085/2021, que o mesmo fundamenta que a justificativa se dá para alcançar o bem estar das 
crianças, ficando comprovado, segundo o requerimento, que o investimento em lazer traz 
grandes benefícios a sociedade. Ora, uma empresa comercial não teria condições de fazer 
uma área kids para os filhos de seus clientes? 
Fica evidente, contudo, que o parque foi instalado a pedido do vereador, por 
requerimento apresentado por este, e que seu genro realizou o transporte. 
Noutro giro, o acusado se contradiz quanto a propriedade do veículo utilizado 
para tal fim, dizendo ora que pertence ao seu genro, ora dizendç que pertence a si, e por 
derradeiro alega que pertence a sua esposa. 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
Causa ao mínimo estranheza que todos os fatos imputados ao Vereador 
tenham sua família envolvida, seja se beneficiando de alguma construção de calçadas ou na 
realização de algum frete. 
Importante consignar que o Vereador insiste em sua defesa que agiu 
acobertado pelo "requerimento aprovado por unanimidade" pela Câmara. Ora, requerimento 
nada mais é que um mero pedido, uma doação de bem público jamais pode se efetivar com 
base em um requerimento, mas prescinde de lei autorizadora para tanto. 
Da análise das provas, verifica-se que todo ato de doação se deu pelo 
Vereador, inclusive corroborado pelo depoimento do Prefeito Municipal que relatou que o 
parque estava guardado e o Vereador foi buscar para doar a terceiros, ou seja, agiu como se 
o bem fosse seu. 
Se não bastasse o Vereador ainda se vangloriou nas redes sociais acerca de 
referida doação, é o famoso "fazer favor com chapéu alheio". 
Portanto, o Vereador concorreu para que pessoa jurídica utilize bens sem a 
observância das formalidades legais. 
Nesta esteira, a conduta do Vereador preenche o tipo previsto no art. 10, 
inc. XVII, da Lei 8.429/92, que assim dispõe: 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa 
lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, 
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, 
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou 
haveres das entidades referidas no art. 10 desta Lei, e 
notadamente: (Redação dada pela Lei no 14.230, de 2021). 
(—) 
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica 
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos 
transferidos pela administração pública a entidade privada 
mediante celebração de parcerias, sem a observância das 
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à 
espécie; (Incluído pela Lei no 13.019, de 2014) (Vigência) 
Portanto, existem elementos suficientes do cometi Viento de infração político￾administrativa, decide-se pela PROCEDÊNCIA da acusação. 
Câmara, Municipal de $antana do Itararé-Pr 
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Santana do Itararé —Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
III - DO DECRETO-LEI 201/67. 
Ultrapassa as questões acima debatidas, importante ressaltar que o processo 
seguiu o rito previsto no Decreto-Lei 201/67. 
Nesta senda, concluindo a Comissão pela procedência da Acusação, registra￾se que é o caso da perda do mandato do Vereador, conforme preconiza o art. 7
0 de referido 
diploma legal, in verbis: 
Art. 70 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
de improbidade administrativa 
Conforme se verifica e amplamente debatido acima, a conduta do vereador 
se amolda aos tipos previsto na Lei de Improbidade Administrativa, razão que se impõe a 
cassação do seu mandato. 
O parágrafo primeiro do dispositivo citado, determina que o processo de 
cassação do Vereador é no que couber o estabelecido no art. 5° do mesmo diploma legal, que 
assim diz: 
Art. 50 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao 
seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do 
Estado respectivo: 
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se 
o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre_ a 
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante 
for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente 
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante. 
mara Munici al de Santana do Itararé-P 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o 
seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão 
processante, com três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator. 
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, 
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que pretender produzir e -arrole 
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do 
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, 
no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado 
o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a 
Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia-, o 
qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão 
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, 
o início da instrução, e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do 
denunciado e inquirição das testemunhas. 
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com 
a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa. 
Câmara Muniçipal de Santana do Itararé-Pr 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, 
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por 
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os 
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo 
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2-(duas) 
horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada oela 
Lei no 11.966 de 2009). 
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. 
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo 
menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das 
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e 
fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente 
da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar 
concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se 
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem- o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que sobre ç) 9) mesmos fatos. 
Câmara Muniçipal de Santana do Itararé-1)r 
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COMISSÃO PROCESSANTE 
Quanto ao prazo previsto no Inc. VII acima mencionado, registra-se que fora 
cumprido por esta comissão, encerrando os trabalhos a contar deste parecer, uma vez que o 
denunciado foi notificado em 07 de Março de 2022 e a presente segue datada de 19 de Maio 
de 2022, estando finalizado os trabalhos dentro do prazo de noventa dias, portanto. 
Desta feita, o próximo passo é oficiar o Presidente do Legislativo para 
agendar sessão de julgamento para a data mais próxima possível no plenário municipal, e 
após, intimar o acusado e sua defesa sobre este parecer e da sessão de julgamento. 
IV — CONCLUSÃO FINAL DA COMISSÃQ 
A presente Comissão Processante faz questão de frisar que na condução 
deste processo atuou de forma totalmente imparcial, e que, a todo tempo, prezou inla 
observância aos princípios constitucionais elementares da ampla defesa e contraditório, 
oportunizando ao acusado e seu nobre defensor todos meios possíveis para tanto. 
Ante todo o exposto, seguindo unanimemente à posição do relator, 
a Comissão Processante sem divergência, concluí pela PROCEDÊNCIA das 
denúncias contra o Vereador João Ferreira dos Santos na pratica de ato de 
improbidade administrativa previsto no art. 9 e art. 10 incs. XIII, XIV todos da Lei 
8.429/92, quanto a Denúncia 01, e o art. 10, inc. XVII, da Lei 8.429/92, quanto' a 
denúncia 03, medida que se propõe como penalidade a cassação do seu mandato 
conforme art. 7
0 do Decreto-Lei n° 201/67. 
V. DAS PROVIDÊNCIAS 
Ao Presidente do poder Legislativo para convocação para a Sessão de 
Julgamento, lembrando que o ato deverá ocorrer dentro do prazo legal supra citado. 
Intimação do denunciado para todos os efeitos; 
Nada mais havendo a constar, é o parecer. 
Santana do Itararé, 19 de maio d 2 
75A i 
afr. 
e 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
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Presidente 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Pedro José ilva 
Relator 
Jair MMb da Silva 
embro 
OFÍCIO N°. 001/2022 — CP 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
Santana do Itararé, 19 de maio de 2022. 
EXMO. SR. PRESIDENTE, 
A COMISSÃO PROCESSANTE N° 001/2022, instaurada pela Resolução n°. 
001/2022, representada por seu Presidente o Vereador lsmair Marques de Souza, vem, 
respeitosamente, em atendimento à deliberação da reunião do dia 19/05/2022, informar que houve 
a emissão de parecer final pela procedência da acusação contra o Vereador. 
Assim, fica ciente da necessidade de convocação da sessão de julgamento 
para data mais breve possível, considerando que o prazo final está a se expirar em breve. 
Reiteramos votos elevada e estima consideração, colocando-nos à disposição 
para maiores esclarecimentos caso ente essário. 
ISMAIR M ES DE SOUZA 
Presidente da Comissão Processante 
Exmo°. Sr. 
ANDERSON EDUARDO IZAC 
Vereador Presidente CAM 
SANTANA DO ITARARÉ — PR. 
Câmara Mgo¡cipa! clq Santana do itararé Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
CERTTIDÃO 
Certifico e dou fé que na data de 20 de Maio de 2022, intimei a 
defesa do acusado João Ferreira dos Santos acerca da decisão final proferida nos 
autos da Comissão Processante n° 001/2022. 
Certifico ainda que referido defensor confirmou a leitura da 
intimação em 23 de Maio de_2022. 
Santana dg Itararé, 23 de Maio de 2022.- 
OSÉ GUIMA • 0'4 :1tsALMEIDA NETTO 
ASSESSÕ DESIGNADO 
PORTARIA 05.2021 
91151411,1! "Sixtt ~Mui ess 141§.• "a" 110141£41 
$11411.* do altrré - Pianè 
devidarrente
intimado da decisáo final proferida
autos da CP 00 U2022, resoluçio
/2022, Processo Administrativo
1/2022, 
Favor acusa - recebimento 
Oi bom dia ! 
Acuso o recebimento, nesta data, 
2405/2022, às 12:25 horas da decisão 
fi nai proferida nós Autos (Ia CP 
00119027. 
José Renato Castanheira Junior 
, 22.155/PR 
ADVOCACIA CASTANHEIRA 
R Quintino ROcakIsia.rt2 1.9/5 - Térreo - Centro - Siqueira Campos (PR) 
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO 
PROCESSANTE 001/2022 DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. 
AUTOS COMISSÃO PROCESSANTE N° 001/2022 
SOLICITAÇÃO CÓPIA DOS AUTOS 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, 
Já devidamente qualificado anteriormente, por seu procurador 
legal que ao final assina digitalmente, vem, mui respeitosamente a presença 
de Vossa Excelência, requerer:-
• Cópias autenticadas das folhas 79 e seguintes (até o final) dos 
Autos da CP 001/2022. 
Outrossim, requer que as mesmas sejam encaminhadas via 
aplicativo WhatsApp para o, celular n° (43) 99609-3651. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Siqueira Campos (PR), 23 de maio de 2022. 
JOSÉ RENATO CASTANHEIRA JUNIOR 
ADVOGADO — OAB 22.155/PR 
Câmara Municipal de San ana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE 
RESOLUÇÃO - CAM N°. 001/2022 
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CAM N.° 001/2022 
Exmo Sr. 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
ACUSADO 
Santana do Itararé 
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 
O Presidente da Comissão Processante n°. 001/2022 da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do 
art. 5° do Dec. Lei 201/97, vem mui respeitosamente, NOTIFICAR sobre o relatório final 
expedido nos autos acima mencionado, que opinou pela procedência da acusação. 
Santana do Itararé (PR), em 19 de Maio de 2022. 
ISMAIR MA l ES DE SOUZA 
Presidente - CP 
Recebi a intimação e documentos. 
Santana do Itararé, 7? /05/2022 às horas. 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
Diário Oficial 
inimpo~101~111.= aneweine rn
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ • PR 
Em conformidade com a Lei Municipal n° 015/2011. Lei Complementar Federal n° 101/2000 e Lei Complementar Estadual n° 351/2011. 
ANO: 2022 1 EDIÇÃO N" 18161 SANTANA DO ITARARÉ, segunda-feira 23 de maio de 2022 1 PÁGINA: 4 
ÇArnara_Municipal Os Santana da Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipés — Fone (04313526-1302 
Santana do Itararé— Paraná 
CapiassÃO PROCESSANTe 
PARECER FINAL 
A Comissão Processante no. 001/2022 - Resolução no. 001/2022, composta 
pelos vereadores Ismair Marques de Souza - Presidente, Pedro José da Silva - Relator, e Jair 
Maia da Silva - Membro, destinada a apurar eventual ocorrência de infrações político￾administrativas, em tese, praticadas pelo Vereador João Ferreira dos Santos, em atendimento 
ao art. 50, inc. V do Dec. Lei 201/67, e art. 37 do Regimento Interno, em reunião especifica 
destinada ã emissão de parecer final pela procedência ou improcedência da 
acusação, considerando as razões escritas apresentada, deliberam o seguinte: 
1- RELATÓRIO 
A instrução processual foi concluída pela presente comissão processante, fls. 
79, no decorrer do processo foi oportunizada ampla defesa ao acusado, findando com suas 
razões escritas compostas por 18 laudas, não juntou documentos, em resumo alega: 
1. PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DA DENUNCIA - 
INOBSERVÂNCIA DO DECRETO LEI 201/67. 
Mas Autos da Comissão Processão 001/2022 não se verifica a 
presença de qualquer DENUNCIA FORMAL em desfavor do 
vereador 3040 FERREIRA DOS SANTOS, em observância do DL 
201/57... 
Não existe nos presentes Autos qualquer denuncia com os 
requisitos ditados pelo Decreto Lei no 20167." 
Alega que pelo DL 201/67 "existem duas formas de denúncia, a 
primeira feita por eleitor, a segunda feita por vereador: que nos 
autos há apenas o projeto de resolução firmados pelos membros 
da (XI 001/202.1: 
Continua relatando "que em nenhum momento consta que os 
autos da C5I 001/2021 iWz parte integrante deste, ou que seus 
documentos venham a integrar os desta comissão 
processante: 1t) r f
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé- CNPJ: 76.920.826/0001-30 
Praça Frei Mathias de Canova n° 184 - Centro- CEP 84970-000 
Fone/Fax: (43) 3526-1458 - E-mail: publicacoes@santanadoitarare.pr.gov.br 
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A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, 
da garantia de autenticidade desde documento, 
desde que visualizado através do sita: 
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045ign 3c9d6f03-0e5c-4200-b).78-15692diac.f2t1 - Para cc,,nfirmar as assinaturas acesse rittps:fisecute.d4sign.corn.briverificar 
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 102, 42. 
CERTIDÃO 
Certifico e dou fé, que restou cumpridas as providências 
determinadas pela Comissão Processante n° 001/2022, no relatório final de 19 
de Maio de 2022 fls. 127 e ss dos autos da CP n° 001/2022. Desta forma, faço a 
remessa do procedimento ao Presidente da Câmara Municipal de Santana do 
Itararé — PR, para condução da sessão de julgamento e ulterior deliberações a 
seu critério. 
Era o que me cumpria certificar. 
Santana do Itararé — PR, em 23 de Maio de 2022. 
. 1;S)
José Guima s e Almeida Netto 
Servidor Designado 
Portaria 005/2021 
Folha... 51 
Câmasa Municipal dg Santana do ltararé-Pr 
Rua Vereador Virgilio de Seno, 38, Bairro Portal dos Ipês— Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
Ata Eletrônica da 13a ORDINÁRIA da 24 Sessão Legislativa da 15§ Legislatura 
Identificação Básica: Tipo de Sessão: ORDINÁRIA ; Abertura: 23/05/2022 - 20:00 ; Encerramento: 
23/05/2022 - 21:05 Mesa Diretora: Presidente: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ; 12 Vice￾Presidente: MARCO ANTONIO DA SILVA / PSL ; 12 Secretário: PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE 
Lista de Presença na Sessão: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT ;JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS / PDT 
; JAIR MAIA DA SILVA / PT; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS / PDT; ISMAIR MARQUES DE SOUZA / 
PT; NEY APARECIDO SILVA / PTB ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE ; PEDRO JOSÉ DA SILVA / 
PDT ; MARCO ANTONIO DA SILVA / PSL Expedientes: OFÍCIOS RECEBIDOS: CONVITE 
PARTICIPAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA NO DIA 30 DE MAIO DE 2022 PARA AVALIAR O 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS REFERENTE AO 12 QUADR1MESTRE DE 2022.0FÍCIO 01/2022 
- CP - COMISSÃO PROCESSANTE INFORMA RELATÓRIO PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA 
CONTRA O VEREADOR ACUSADO JOÃO FERREIRA DOS SANTOS. Lista de Presença na Ordem do Dia: 
ANDERSON EDUARDO MAC / PT; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS / PDT ; JAIR MAIA DA SILVA / PT; 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS / PDT; ISMAIR MARQUES DE SOUZA / PT; NEY APARECIDO SILVA / 
PTB; PAULO CEZAR DE AZEVEDO / PODE; PEDRO JOSÉ DA SILVA / PDT; MARCO ANTONIO DA 
SILVA / PSL Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI n2 23 de 2022, PROJETO DE LEI Ng, 
023/2022 Súmula: Altera o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dispõe sobre 
abertura de Crédito Adicional Especial. - Obs.: Regime de urgência especial APROVADO pela maioria 
Autor: JOSÉ DE JESUS ISAC - PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 87, Tipo: Nominal, Sim: 
8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não 
Votou ; JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS 
SANTOS - Sim; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR 
DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim; 2 PROJETO DE 
LEI n2 24 de 2022, PROJETO DE LEI 1512. 024/2022 Súmula: Concede Aumento Real nos Vencimentos 
dos Servidores do Magistério, conforme especifica. - Obs.: Regime de urgência especial APROVADO 
pela maioria Autores: , Número de Protocolo: 88, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, 
Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR 
DOS SANTOS - Sim ; JAIR MAIA DA SILVA- Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS- Sim; ISMAIR 
MARQUES DE SOUZA - Sim; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; 
PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; 3 - PROJETO DE LEI n2 25 de 2022, 
"Altera a Lei Municipal 020/2022 e dá outras providências." Autor: ANDERSON IZAC, Número de 
Protocolo: 90, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais: 
ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ;JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim; JAIR MAIA DA SILVA 
- Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim; NEY APARECIDO 
SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA Sim ; MARCO ANTONIO DA 
SILVA - Sim ; 4- REQUERIMENTO n2 40 de 2022, REQUERIMENTO N2. 040/2022 SÚMULA: "DISPÕE 
SOBRE IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PLACAS DE PROPRIEDADES E BAIRROS DA ZONA RURAL, 
NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA". Autor: NEY DO VAN1, Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, 
Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou ; JOSÉ DEVALMIR 
DOS SANTOS - Não Votou; JAIR MAIA DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim; ISMAIR 
MARQUES DE SOUZA - Sim; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim; 
PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim; 5 - REQUERIMENTO n2 41 de 2022, 
REQUERIMENTO N9. 041/2022 SÚMULA "DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE PEDRAS EM ESTRADA 
RURAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. Autor: COQUINHO DO JOEL, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, 
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou 
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS Sim ; JAIR MAIA DA SILVA -Sim : JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim 
; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim; NEY APARECIDO SILVA - Sim; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - 
Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim ; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; 6 REQUERIMENTO n2 42 de 
Verso Folha... 51 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
2022, REQUERIMENTO N. 042/2022 DISPÕE SOBRE PASSAGEM DE PATROLA EM PROPRIEDADE 
RURAL, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA". Autor: COQUINHO DO IOEL, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, 
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou; 
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MA1A DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim 
; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim; NEY APARECIDO SILVA - Sim ; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - 
Sim ; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim; MARCO ANTONIO DA SILVA. Sim ; 7 - REQUERIMENTO ri Q 43 de 
2022, DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE BURACO PARA SILO, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA". Autor: 
COQUINHO DO JOEL, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: O, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos 
Nominais: ANDERSON EDUARDO IZAC - Não Votou; ANDERSON EDUARDO IZAC- Não Votou ;JOSÉ 
DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MA1A DA SILVA - Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Sim; 
ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY APARECIDO SILVA. Sim; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - 
Sim; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; Ocorrências da Sessão: O 
Presidente designou SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 26 de Maio de 2022 às 19:00 horas 
ficando CONVOCADO todos os Vereadores. O Presidente cancelou a reunião ordinária do dia 30 de 
Maio de 2022 
Comissão 
CONVO 
sig 
rocessante n° 
ADO todos i5 Veread 
• 
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO do relatório final da 
1/2022 para o dia 30 de Maio de 2022 às 14:00horas, ficando 
res. 
Presidente: A' . DUARDO IZAC/PT 
I ce • • nte: v-~ —ON1 0- DA SILVA / PSL 
100 FER DOS S O 
JAIR M rDA SOLVA / PT 
PEDRO JOSÉ pA ILVA / PD 
PDT 
.Secretáp AZEVEDO/PODE 
ANTOS / PDT 
1LVA / PTB 
ES DE SOUZA/ PT 
• 
e 
• 
Câmara Muniçipai de Santana çlç Itarare-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO 
ANDERSON EDUARDO IZAC, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé — 
Pr., no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 136 do Regimento Interno desta 
casa de Leis, artigo 5° inc. V do Dec. Lei 201/67, e oficio n° 001/2022 — CP, CONVOCA os 
Excelentíssimos Vereadores desta casa para a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 
JULGAMENTO a realizar-se dia 30 de maio de 2022, ás 14h00min horas no plenário da 
Câmara Municipal, destinada ao julgamento do relatório final da Comissão Processante n° 
001/2022 que concluiu pela PROCEDÊNCIA das denúncias contra o Vereador João Ferreira 
dos Santos na pratica de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9 e art. 10 incs. 
XIII, XIV todos da Lei 8.429/92, quanto a Denúncia 01, e o art. 10, inc. XVII, da Lei 8.429/92, 
quanto a denúncia 02, medida que se propõe como penalidade a cassação do seu mandato 
conforme art. 7
0
inc. I do Decreto-Lei n° 201/67. 
O procedimento encontra-se no gabin ência à disposição dos edis para análise. 
Gabinete da Presidência d a do Itararé, 24 de maio de 2022. 
ANDERSON E ARDO IZAC 
PRESII ENTE 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
INTIMACÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO 
Exmo. Sr. 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
DENUNCIADO 
Santana do Itararé — PR. 
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé — Pr., no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e art. 5
0
inc. IV 
do Dec. Lei n° 201/67, vem mui respeitosamente, INTIMA-LO da designação da Sessão 
Extraordinária de Julgamento designada para o dia 30 de Maio de 2022, às 14:00 horas a 
realizar-se no plenário da Câmara Municipal, referente ao Julgamento do relatório final da 
Comissão Processante n° 001/2022 instaurada através da Resolução n°. 01/2022 que apura o 
cometimento de infração político-administrativa, conforme é de seu conhecimento. 
Informa que na Sessão de Julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos 
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou 
seu procurador, terá o prazo máximo oras para produzir sua defesa oral. (parte 
final do art. 5
0
inc. V do Dec. Lei 2 
Santana do Itararé (PR), 
ANDERSON Ei UARDO IZAC 
President da Câmara 
Recebi. 
Santana do Itararé, 2,5/04022 às ..b1.. horas. 
•/.." 
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
INTIMAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO 
Exmo. Sr. 
ISMAIR MARQUES DE SOUZA 
PRESIDENTE COM.PROCESSANTE N° 001/2022. 
Santana do Itararé — PR. 
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé — Pr., no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e art. 5
0 inc. IV 
do Dec. Lei n° 201/67, vem mui respeitosamente, INTIMA-LO da designação da Sessão 
Extraordinária de Julgamento designada para o dia 30 de Maio de 2022, às 14:00 horas a 
realizar-se no plenário da Câmara Municipal, referente ao Julgamento do relatório fmal da 
Comissão Processante n° 001/2022 instaurada através da Resolução n°. 01/2022 que apura o 
cometimento de infração político-administrativa, conforme é de seu conhecimento. 
Informa que na Sessão de Julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos 
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou 
seu procurador, terá o prazo máximo d ras para produzir sua defesa oral. (parte 
final do art. 5
0
inc. V do Dec. Lei 20 67) 
Santana do Itararé (PR), 24 de maio e 2022. 
ANDERSON o UARDO IZAC 
President da Câmara 
Recebi. 
Santana do Itararé, / /2022 às horas. 
ISMAIR QUES DE SOUZA 
Folha... 53 
Câmara Municipaj de Santana do Itaraxé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
Ata Eletrônica da 72 EXTRAORDINÁRIA da 22 Sessão Legislativa da 1.52. Legislatura 
Identificação Básica: Tipo de Sessão: EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DE VEREADOR; Abertura: 
30/05/2022 - 14:00; Encerramento: 30/05/2022 - 19:27 Mesa Diretora: Presidente: ANDERSON 
EDUARDO 1ZAC / PT ;12 Vice-Presidente: MARCO ANTONIO DA SILVA / PSL ; 12 Secretário: PAULO 
CEZAR DE AZEVEDO / PODE Lista de Presença na Ordem do Dia: ANDERSON EDUARDO IZAC / PT; 
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS / PDT ; JAIR MALA DA SILVA / PT; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS / 
PDT; ISMAIR MARQUES DE SOUZA /PT ;14;IEY APARECIDO SILVA / PTB ; PAULO CEZAR DE 
AZEVEDO / PODE; PEDRO JOSÉ DA SILVA/ PDT ;. MARCO ANTONIO DA SILVA! PSL. Ocorrências 
da Sessão: Após abertura o' presidente da Câmara solicitou aos vereadores que indicassem as peças 
do processo a serem lidas. O Vereador Ismair Marques de Souza requereu a transmissão integral dos 
depoimentos das testemunhas de defesa e do acusado ouvidos na audiencia do dia 02/05/2022, fls. 
66 a 73.0 Presidente fará a leitura do relatório final da Comissão Processante, fls. 103 a 128.A defesa 
através do Advogado requereu a leitura das razões finais da defesaifis. 86a 102. Concluída a leitura 
das peças passou-se a manifestação da S paiteS.'Os'Vereadores josé Devalmir dos Santos e Marco 
Antonio da Silva se manifestaram brevemente. Os demais Vereadores dispensaram o tempo para 
manifestação. O acusado se manifestou fazendo sua defesa iniciando às 18:10hs terminando em 
18:43hs. Em seguida o advogado de defesa manifestou na defesa do acusado iniciando as 18:43hs 
terminando em 19:18hs. Matérias da Ordem do Dia: 1 - PARECER n2 2 de 2022, Parecer final pela 
procedência da acusação contra o vereador João Ferreira dos Santos por utilizar-se do mandato para 
prática de ato de improbidade administrativa ao solicitar a construção de uma calçada no imóvel 
particular da filha com recursos públicos, incorrendo no art. 7, inc. 1 do dec. lei. 201/67, art. 9 e 10 
inc. XIII, XIV da Lei 8429/92 quanto a denúncia 1,e por doar um parque infantil público a particular 
sem autorização legislativa, incorrendo no art. 7, Inc. I do dec. lei 201/67, art. 10, inc. XVII da lei 
8429/92 quanto a denúncia 2, conforme relatório final da C.E.I nQ 001/2021 - Obs.: Votação nominal 
em separado para cada acusação nos termos do art. 52 Inc. VI dó 1)ec. Lei 201/67. Autor: CP - 
COMISSÃO PROCESSANTE, Tipo: Nominal; 2 - DENÚNCIA n2 1 de 2022; UTILIZAR-SE DO MANDATO 
PARA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 7, INC. I DEC. LEI 201/67 - 
SOLICITAR CONSTRUÇÃO DE CALÇADA NO IMÓVEL DA FILHA COM RECURSOS PÚBLICOS Autor: 
COMISSÃO - COM, Tipo: Nominal, Sim:, 3, No: 1,, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos 
Nominais : ANDERSON EDUARDO IZAC: Sini ; JOSÉDEVALMIR lios SANTOS - Sim; JAIR MAIA DA 
SILVA- Sim ; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Não ; ISMAIR MARQUES DE SOUZA - Sim ; NEY 
APARECIDO SILVA - Sim; PAULO CEZAR DE AZEVEDO - Sim; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim ; MARCO 
ANTONIO DA SILVA - Sim ; 3 - DENÚNCIA n2 2 de 2022, UTILIZAR-SE DO MANDATO PARA A 
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 7, INC. I DEC. LEI 201/67 - DOAÇÃO 
DE PARQUE INFANTIL PÚBLICO A PARTICULAR Autor: COMISSÃO - COM, Tipo: Nominal, Sim: 8, 
Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON EDUARDO 1ZAC Sim ; 
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS - Sim ; JAIR MA1A DA SILVA - Sim.; JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - 
Não; ISMAIR MARQUES DÉ SOUZA - Sim; NEY APARECIDO SILVA - Sim; PAULO CEZAR DE AZEVEDO 
- Sim; PEDRO JOSÉ DA SILVA - Sim; MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim ; Apurada a votação o 
Presidente comunicou que o denunciado João Ferreira dos Santos foi declarado incurso no art. 72
inc. 1 do decreto lei 201/67 referente a denúncia "1" e incurso no art. 72 inc. I do decreto lei 201/67 
referente a denúncia "2" conforme Os termos da denúncia, tendo como consequência a cassação do 
mandato. Em seguida o Presidente determinou que proceda a lavratura da ata consignando a votação 
nominal sobre cada infração. Na sequência o Presidente determinou a expedição do competente 
Decreto Legislativo de Cassação do mandato do . Vereador João Ferreira dos Santos com a 
comunicação do resultado à Justiça Eleitoral. Todas manifestações foram gravadas e arquivadas em 
midia digital nos arquivos da casa e no site da instituição. Nada mais havendo a constar o Presidente 
agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a presente sessã cuja ata, após leitura e 
N
,., 
aprov 
Adv 
Verso Folha... 53 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
ao, vai devidamente assi 
ado de defesa. 
Presidente: AN 
VIL 
JOÃO FE 
atura por todos os Parlamentares presentes na Sessão e pelo 
DUARDO I ZAC/PT 
IA DA SILVA PT 
1 
PEDRO JOSÉ ILVA / P 
Dr. JOSÉ RENATO ASTANI EIRA JUNIOR 
Secretário: PAULO CEZAR DE AZEVEDO/PODE 
A / PSL DEVALMIR DOS SANTOS / PDT 
NE A/PTB 
S DE SOUZA / PT 
• 
• 
Diário Oficial 
ilii~.~111~~ 1~
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR 
Em conformidade com a Lei Municipal n°015/2011, Lei Complementar Federal n° 101/2000 e Lei Complementar Estadual n° 351/2011. 
ANO: 2022 1 EDIÇÃO N° 1820 1 SANTANA DO ITARARÉ, terça-feira 31 de maio de 2022 1 PÁGINA: 2 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Plenário Municipal Prefeito Venerando-Francolino da Silva,
RUA VEREADOR VRGILIO DE SERE, te 31) BAMBO Poing DOS II48 -f010,411 Bfli-1832- 841‘, ABA 00~ 8101400 00 MARA 
DECRETO LEGISLATIVO no. 002/2022 - CAM 
SUMULA: Dispõe sobre cassação do mandato 
do Vereador João Ferreira dos Santos, e dá 
outras providências. 
Considerando a denúncia de utilização do mandato para a prática de atos de improbidade 
administrativa constante dos autos da Comissão Processante no 001/2022 instaurada em face do 
Vereador João Ferreira dos Santos; 
Considerando que os procedimentos instaurados obedeceram integralmente ao devido processo 
legal, com exercício pleno do contraditório e ampla defesa nos termos do art. 50 inc. IV da 
Constituição Federal; 
Considerando a Sessão Extraordinária de julgamento realizada nesta data no Plenário da Câmara 
fluniCipal de Santana do Itararé -- Pr,, por votação nominal de 08 votos favoráveis e 01 votos 
contraries declarou que o Vereador denunciado João Ferreira dos Santos incurso no art, 70 inc. I 
do Decreto Lei no 201/67 por duas vezes, articulado na acusação; 
Considerando o disposto no art. 50 Inc. V e VI do Decreto Lei no 201/67, que atribui ao Presidente 
da Câmara Municipal a competência para proclamar o resultado do julgamento das infrações, 
determinar a lavratura da ata e a expedição do Decreto Legislativo de Cassação; 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR., 
APROVOU E EU, ANDERSON EDUARDO IZAC — PRESIDENTE, PROMULGO O 
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: 
Artigo 1 0. Fica DECRETADA A CASSAÇÃO DO MANDATO do Vereador João Ferreira dos 
Santos considerando-o afastado. 
Todo homem esteja sujefto às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
Prefeitura Municipal de Santana do iterara - CNPJ: 76.920.82610001-30 
Praça Frei Moedas de Genova n° 184 - Centro - CEP 84970-000 
Fone/Fax: (43) 3526-1458 - E-mail: publicacoes©santanadoitarare.pcgov.br 
Sito Oficial do Município: www.santanadoitarare.pr.gov.tx 
A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, 
da garantia de autenticidade desde documento, 
desde que visualizado através do siar 
http://wvnesantanadoltarare.pr.gov.bddiarlooficial/ 
D4Sign 1d094aa3-365d-4260-bc36-0e88cd3bf172 - Para confirmar as assinaturas acosse https:/fsecure.d4sigmcom.briverificar 
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 102, §2. 
Diário Oficial 
emenao~~~~ ,~ 1~ 1 iammeneili!ii~e ~inee
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR 
Em conformidade com a Lei Municipal n° 015/2011. Lei Complementar Federal n° 101/2000 e Lei Complementar Estadual n°351/2011. 
ANO: 2022 1 EDIÇÃO N" 1820 1 SANTANA DO ITARARÉ, terça-feira 31 de maio de 2022 1 PÁGINA: 3 
Plenário Niuni‘ipai Prefeito Venerando Francelino da Silva 
RUA VEREADOR VirdU0 DE UNE, IP ia • W010 PaaTataosifÉ5 -FOC - 359430:1-8AKTMÁ Doguing-‘iiTADODO 
Artigo 2a. o resultado da votação do processo de cassação será comunicado via oficio à 
Justiça Eleitoral, nos termos do art. 50 inc, VI parte final do Decreto Lei n' 201/67. 
Artigo 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 40. Revogam - se as disposições em contrario. 
Sala das sessões da Câmara Muri6pal de Santana do aré em 30 de maio de 2022. 
ANDEFtSON E • 1/ARDO IZAC 
Pre dente 
TOdo homem esteia sujeito M autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - CNPJ: 76.920.826/0001-30 
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Câmara Munici ai de Santana do itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sane. 38, Bairro Portal dos ipês — Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé — Paraná 
OFÍCIO N° 024/2022 — CAM. 
Tribunal Regional Eleitoral - PR 
020 ZONA ELEITORAL 
418/2022 
3110512022.13:14 
11111111111111111Mili 
SANTANA DO ZTARARÉ, 31 DE MAIO DE 2022 
Ref. Informo sobre Cassação de Mandato de Vereador. 
EXMA. DRA. 
Ao cumprimentá-la cordialmente, informo a Vossa Excelência que na data de 
30 de Maio de 2022, às 14:00 horas ocorreu no Plenário da Câmara Municipal de Santana do 
Itararé — PR, a Sessão Extraordinária de Julgamento constante dos autos da Comissão 
Processante n°001/2022 em face do Ex Vereador João Ferreira dos Santos —PDT, o qual julgou 
as duas denúncias apresentadas em desfavor do Vereador procedentes por votação nominal de 
08 votos favoráveis e 01 voto contrário, declarando por mim que o Vereador João Ferreira dos 
Santos restou incurso no art. 7°, inc. 1 do Decreto-Lei 201/67 por duas vezes, articulada na 
acusação. 
Como consequência do incurso no art. 7
0, inc. I do Decreto —Lei 201/67, foi 
Decretado a Cassação do Mandato do Vereador João Ferreira dos Santos — PDT, considerando￾o afastado, e em vacância a cadeira do ex vereador. Consoante o disposto no art. 5°, inc. VI 
parte final do Decreto-Lei 201/67, há necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral via oficio. 
Ainda, requer que Vossa Excelência informe a relação de suplentes para 
convocação por esse Legislativo. 
Ao ensejo, colha os votos de elevada estima e consideração. 
ANDERSON 
E DUARDO IZAC:PjaiLl ahrr 
09042814927 
ANDERSON EDUARDO IZAC 
PRESIDENTE 
EXMA. SRA. 
MOEMA SANTANA SILVA 
JUÍZA ELEITORA DA 020 ZONA ELEITORAL 
WENCESLAU BRAZ — ESTADO DO PARANÁ. 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ 
Protocolo n° 0418/2022 
Ofício 024/2022 CAM. 
1. Ciente da Cassação do Mandato do Vereador João Ferreira dos 
Santos; 
2. Informe a relação de suplentes para convocação pela Câmara de 
Santana do Itararé; 
3. Após, arquive-se. 
Wenceslau Braz-Pr, 31 de maio de 2022. 
Moema Santana Silva 
Juíza da 204 Zona Eleitoral 
Documento n° 249053/2022 LGOMES 
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 
Em: 31/05/2022 15:08:43 
Por: MOEMA SANTANA SILVA 
é--

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