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materia nº 10/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-02-17
EmentaSÚMULA: “INSTITUI DESCONTOS NA TAXA DE COLETA DE LIXO CONFORME ESPECIFICA”.
native_id1146

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEINO OlÓ ,2014.
SÚMULA: “INSTITUI DESCONTOS NA
TAXA DE COLETA DE LIXO CONFORME
ESPECIFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, À LUZ DO
ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 C/C ARTIGO 131, INCISO IV
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 1º, Será concedido desconto até o máximo de 30% (trinta por cento) no valor da
Taxa de Coleta de Lixo devido a partir do exercício de 2014 para os contribuintes que
adotem uma ou mais medidas ambientais a seguir enumeradas:
8 1º. Realizar efetivamente a coleta seletiva no âmbito da residência geradora do
resíduo, separando os materiais recicláveis inorgânicos em local próprio e específico:
15% (quinze por cento) de desconto.
8 2º, Realizar efetivamente a coleta seletiva no âmbito da residência geradora do
resíduo, separando os materiais recicláveis orgânicos em local próprio e específico:
15% (quinze por cento) de desconto.
Art. 2º, São considerados resíduos sólidos recicláveis inorgânicos os resíduos que, em
todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha
seletiva, sendo das seguintes categorias:
I - papéis/papelão;
IH - plásticos;
HI - vidros e
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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SANTANA DO ITARARÉ
IV - metais;
Art. 3º, São considerados residuos sólidos recicláveis orgânicos os resíduos de origem
animal ou vegetal que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados
sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das seguintes categorias:
I - sobras de alimentos em geral;
H - borra de café;
III - folhas;
IV - restos de hortaliças e
V - restos ou cascas de frutas e legumes.
Art. 4º. Os resíduos recicláveis inorgânicos e orgânicos devem ser separados e
acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte separadamente.
Parágrafo único. Os resíduos recicláveis inorgânicos e orgânicos deverão ser
dispostos em logradouro público no dia e horário determinado pela Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras Públicas, sob pena de multa.
Art. 5º. Os contribuintes cadastrados pelo Município, que cooperam com a separação
dos recicláveis terão seus imóveis devidamente identificados para fins de auxílio na
fiscalização.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS SOCIAIS
Art. 6º. Serão enquadrados na classe taxa social da Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR os contribuintes inscritos no programa Bolsa Família do Governo
Federal.
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Art. 7º. Serão enquadrados, igualmente, na classe taxa social da Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR os contribuintes aposentados ou pensionistas que
possuam um único imóvel e utilizam o mesmo com finalidade estritamente residencial.
Parágrafo único. No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir união
estável, ao cônjuge deste não será concedido o benefício caso possua também imóvel,
mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º, A concessão dos descontos que alude esta Lei fica condicionada à:
I - Apresentação do requerimento pelo contribuinte ao Departamento de Tributos do
Município indicando as medidas adotadas previstas nos 85 1º e 2º do artigo 1º desta
Lei;
H - Parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento destas
medidas legais.
Art. 9º, Os descontos concedidos nesta Lei poderão ser suspensos integral ou
parcialmente por simples despacho da autoridade competente, quanto ao não
cumprimento das exigências legais, segundo parecer da fiscalização feita
semanalmente.
Art. 10. Os benefícios serão concedidos para cada medida ambiental implantada.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO M EM 89 DE FEVEREIRO DE 2014.
Prefeito Municipal
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