| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2014 |
| Date | 2014-02-17 |
| Ementa | SÚMULA: “INSTITUI DESCONTOS NA TAXA DE COLETA DE LIXO CONFORME ESPECIFICA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEINO OlÓ ,2014. SÚMULA: “INSTITUI DESCONTOS NA TAXA DE COLETA DE LIXO CONFORME ESPECIFICA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, À LUZ DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 C/C ARTIGO 131, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS Art. 1º, Será concedido desconto até o máximo de 30% (trinta por cento) no valor da Taxa de Coleta de Lixo devido a partir do exercício de 2014 para os contribuintes que adotem uma ou mais medidas ambientais a seguir enumeradas: 8 1º. Realizar efetivamente a coleta seletiva no âmbito da residência geradora do resíduo, separando os materiais recicláveis inorgânicos em local próprio e específico: 15% (quinze por cento) de desconto. 8 2º, Realizar efetivamente a coleta seletiva no âmbito da residência geradora do resíduo, separando os materiais recicláveis orgânicos em local próprio e específico: 15% (quinze por cento) de desconto. Art. 2º, São considerados resíduos sólidos recicláveis inorgânicos os resíduos que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das seguintes categorias: I - papéis/papelão; IH - plásticos; HI - vidros e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br no humano Ludo Lo SHfoattr, áml do Cnlicadl sor hop ne Luncão dodincicio im? Lol !S arde Ah Clcode Zr SS palio fr bem bue Lindo. Afuwtado-s gli PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ IV - metais; Art. 3º, São considerados residuos sólidos recicláveis orgânicos os resíduos de origem animal ou vegetal que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das seguintes categorias: I - sobras de alimentos em geral; H - borra de café; III - folhas; IV - restos de hortaliças e V - restos ou cascas de frutas e legumes. Art. 4º. Os resíduos recicláveis inorgânicos e orgânicos devem ser separados e acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte separadamente. Parágrafo único. Os resíduos recicláveis inorgânicos e orgânicos deverão ser dispostos em logradouro público no dia e horário determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, sob pena de multa. Art. 5º. Os contribuintes cadastrados pelo Município, que cooperam com a separação dos recicláveis terão seus imóveis devidamente identificados para fins de auxílio na fiscalização. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS SOCIAIS Art. 6º. Serão enquadrados na classe taxa social da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR os contribuintes inscritos no programa Bolsa Família do Governo Federal. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 7º. Serão enquadrados, igualmente, na classe taxa social da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR os contribuintes aposentados ou pensionistas que possuam um único imóvel e utilizam o mesmo com finalidade estritamente residencial. Parágrafo único. No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir união estável, ao cônjuge deste não será concedido o benefício caso possua também imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º, A concessão dos descontos que alude esta Lei fica condicionada à: I - Apresentação do requerimento pelo contribuinte ao Departamento de Tributos do Município indicando as medidas adotadas previstas nos 85 1º e 2º do artigo 1º desta Lei; H - Parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento destas medidas legais. Art. 9º, Os descontos concedidos nesta Lei poderão ser suspensos integral ou parcialmente por simples despacho da autoridade competente, quanto ao não cumprimento das exigências legais, segundo parecer da fiscalização feita semanalmente. Art. 10. Os benefícios serão concedidos para cada medida ambiental implantada. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO M EM 89 DE FEVEREIRO DE 2014. Prefeito Municipal Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br